Detalhe do processo

0000754-58.2021.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000754-58.2021.8.16.0074 Processo: 0000754-58.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): NILDA JOAQUIM DA SILVA RODRIGO DA SILVA ARAUJO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Devolução de Valores movida por Nilda Joaquim da Silva e Rodrigo da Silva Araújo em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri. Alegam os autores que o ajuizamento conjunto da presente se deu em razão da conta de ambos serem utilizadas pela ré para contratos um do outro, sendo a conta corrente dela a de nº 15.692-4 e a dele de n º 15.708-6. Em ambas as contas-correntes estaria ocorrendo a capitalização mensal e a cobrança de diversas taxas e tarifas sem a autorização expressa destes. Além da cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média do mercado. Dos extratos das contas, teriam constatado que a prorrogação dos saldos devedores não teria utilizado as mesmas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos rurais, apresentando como única alternativa a celebração de novo contrato de empréstimo com taxas de juros maiores e aplicação ilegal de correção monetária pelo CDI, quando o correto seria o INPC. Igualmente, os extratos demonstrariam a existência de operação mata-mata, com taxas excessivas para a liquidação de duas operações rurais que possuíam juros muito inferiores e seriam amparadas por legislação específica. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que: a) a capitalização de juros nas contas correntes nº 15692-4 e 15708-6 sejam afastadas em razão da falta de contratação expressa; b) que as taxas de juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 15692-4 sejam consideradas abusivas e limitadas a taxa média do Bacen; c) a nulidade ou modificação das cláusulas contratuais que causem onerosidade excessiva ao devedor; d) seja afastada a aplicação do art. 354 do CC; e) seja afastada a cobrança indevida dos valores debitados a título de cesta de relacionamento e tarifa adiantamento depositantes; f) a repetição do indébito em dobro; g) a devolução pelo réu dos valores desembolsados para o pagamento de assistente técnico e fotocópias dos contratos de financiamento e extratos das contas correntes; f) a juntada de documentos pela ré. A decisão do mov. 7.1 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse o instrumento contratual ou adequasse os pedidos para o procedimento de produção antecipada de prova, bem como comprovassem a hipossuficiência alegada, sobre o que se manifestaram os autores no mov. 10.1. O despacho do mov. 12.2, indeferiu a gratuidade processual postulada e determinou nova intimação dos autores para a juntada dos contratos, ou da recusa administrativa da ré, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores informaram a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0070553-22.2021.8.16.0000 em face da decisão do mov. 12.2 (mov. 15.1), o qual apesar de recebido com efeito suspensivo (mov. 17.1), foi julgado improcedente. A decisão do mov. 25.1, recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Citada (mov. 37.1), a ré apresentou contestação no mov. 38.1, requerendo, em sede preliminar: a) o indeferimento da petição inicial pela ausência de depósito do valor incontroverso; b) o indeferimento da inicial por inépcia diante do pedido genérico de devolução de valores sem especificação da quantia; e c) o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal. No mérito, aduziu, em resumo, que os autores pleiteariam pela apresentação de documentos que sequer fariam parte do objeto da ação, uma vez que buscam revisar as contas correntes e não as cédulas entabuladas, devendo ser julgado improcedente o pedido de exibição de documentos, os quais poderiam ser consultados gratuitamente pela internet. A alegação de que teria compelido os autores a contratar a CCB nº B62730358-5 para liquidação dos créditos rurais não se sustentaria, sendo a novação dos contratos bancários cabível, não havendo que se falar em operação mata-mata. Por requererem a revisão de conta corrente, não seria possível se basear unicamente na média de mercado, diante da ocorrência de diversas operações na conta em questão. A capitalização dos juros incidentes ao cheque especial teria sido devidamente contratada, estando expressamente consignada na proposta de abertura de conta a sua adesão. As taxas de juros cobradas seriam compatíveis com a média do mercado, tendo os autores apresentado em seu cálculo a média de juros de período anterior ao contrato entabulado. Os autores teriam contratado a tarifa cesta de relacionamento na modalidade “cesta plus” quando da proposta de abertura de conta corrente. Ademais, a tarifa “adiant. Depositante" está consignada nos termos e condições gerais do contrato. Não teria cobrado valores indevidamente, de modo que o pedido de devolução de valores não se sustentaria. O cálculo apresentado não poderia ser considerado, pois utilizou parâmetros diversos dos pactuados entre as partes. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no mov. 42.1. Instadas a respeito da dilação probatória (mov. 43.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, bem como a juntada de eventuais documentos (mov. 46.1, a parte ré, por sua vez, pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 47.1). A decisão saneadora do mov. 50.1, após afastar as preliminares arguidas e indicar a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, postergando a análise quanto a prova oral. Os autores apresentaram embargos de declaração cumulado com pedido de ajustes no mov. 55.1 sustentando omissão quanto a fixação de ponto controvertido relativo ao desvirtuamento da natureza rural dos créditos, o qual foi impugnado pela ré no mov. 60.1 e acolhido pela decisão do mov. 62.1. Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no mov. 56.1. Em cumprimento a decisão saneadora a ré juntou documentos nos movs. 57.1/57.10. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no mov. 70.1, sobre a qual concordou a ré (mov. 73.1), enquanto, a parte autora a impugnou (mov. 74.1). Instada a expert apresentou nova proposta reduzindo o valor inicialmente requerido (mov. 78.1), sobre a qual, outra vez a ré manifestou concordância (mov. 81.1) e os autores requereram sua redução (mov. 82.1), tendo a decisão do mov. 84.1 fixado o valor dos honorários em R$ 9.000,00. Os autores informaram a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0062181-45.2025.8.16.0000 em face da decisão do mov. 84.1(mov. 88.1), o qual não foi provido. A perita aceitou o valor fixado a título de honorários (mov. 92.1), tendo os autores apresentado pedido de desistência da prova no mov. 96.1. Diante da inversão do ônus da prova a decisão do mov. 101.1 determinou a intimação da ré a respeito da desistência quanto a tal prova, a qual informou desinteresse na sua realização (mov. 101.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Das questões Pendentes Analisando os autos, verifico que apesar da desistência manifestada por ambas as partes quanto a produção de prova pericial, neste momento processual, ainda não é possível o encerramento da fase instrutória. Isto porque, resta pendente a análise quanto a prova oral requerida, postergada pelo “item 8.3” da decisão saneadora do mov. 50.1, bem como a ausência de manifestação dos autores quanto as cópias dos contratos apresentados pela ré nos movs. 57.2/57.10. 3. Da Prova Oral Inicialmente, quanto a prova oral consistente na oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do preposto da ré, nos moldes do art. 370 do CPC e seu parágrafo único, entendo que diante dos pedidos objeto da presente ação revisional e da inversão do ônus da prova, a produção de tal meio probatório mostra-se desnecessária, uma vez que as irregularidades apontadas pela autora poderão ser verificadas pela prova documental apresentada. Nesse sentido, ressalte-se, ainda, que os autores não indicaram qual a finalidade específica a justificar a produção da prova, a qual, igualmente, não vislumbro. 3.1. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral apresentado pelos autores. 4. Dos Documentos Apresentados No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos apresentados nos movs. 57.2/57.10. 5. Considerando que a presente corresponde a extensão da decisão saneadora, as partes poderão requerer ajustes nos moldes do §1º do art. 357 do CPC. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Dil. Int. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Autor NILDA JOAQUIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO JACOB IANESKO

OAB: 34927/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI

OAB: 19647/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000754-58.2021.8.16.0074 Processo: 0000754-58.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): NILDA JOAQUIM DA SILVA RODRIGO DA SILVA ARAUJO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Devolução de Valores movida por Nilda Joaquim da Silva e Rodrigo da Silva Araújo em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri. Alegam os autores que o ajuizamento conjunto da presente se deu em razão da conta de ambos serem utilizadas pela ré para contratos um do outro, sendo a conta corrente dela a de nº 15.692-4 e a dele de n º 15.708-6. Em ambas as contas-correntes estaria ocorrendo a capitalização mensal e a cobrança de diversas taxas e tarifas sem a autorização expressa destes. Além da cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média do mercado. Dos extratos das contas, teriam constatado que a prorrogação dos saldos devedores não teria utilizado as mesmas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos rurais, apresentando como única alternativa a celebração de novo contrato de empréstimo com taxas de juros maiores e aplicação ilegal de correção monetária pelo CDI, quando o correto seria o INPC. Igualmente, os extratos demonstrariam a existência de operação mata-mata, com taxas excessivas para a liquidação de duas operações rurais que possuíam juros muito inferiores e seriam amparadas por legislação específica. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que: a) a capitalização de juros nas contas correntes nº 15692-4 e 15708-6 sejam afastadas em razão da falta de contratação expressa; b) que as taxas de juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 15692-4 sejam consideradas abusivas e limitadas a taxa média do Bacen; c) a nulidade ou modificação das cláusulas contratuais que causem onerosidade excessiva ao devedor; d) seja afastada a aplicação do art. 354 do CC; e) seja afastada a cobrança indevida dos valores debitados a título de cesta de relacionamento e tarifa adiantamento depositantes; f) a repetição do indébito em dobro; g) a devolução pelo réu dos valores desembolsados para o pagamento de assistente técnico e fotocópias dos contratos de financiamento e extratos das contas correntes; f) a juntada de documentos pela ré. A decisão do mov. 7.1 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse o instrumento contratual ou adequasse os pedidos para o procedimento de produção antecipada de prova, bem como comprovassem a hipossuficiência alegada, sobre o que se manifestaram os autores no mov. 10.1. O despacho do mov. 12.2, indeferiu a gratuidade processual postulada e determinou nova intimação dos autores para a juntada dos contratos, ou da recusa administrativa da ré, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores informaram a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0070553-22.2021.8.16.0000 em face da decisão do mov. 12.2 (mov. 15.1), o qual apesar de recebido com efeito suspensivo (mov. 17.1), foi julgado improcedente. A decisão do mov. 25.1, recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Citada (mov. 37.1), a ré apresentou contestação no mov. 38.1, requerendo, em sede preliminar: a) o indeferimento da petição inicial pela ausência de depósito do valor incontroverso; b) o indeferimento da inicial por inépcia diante do pedido genérico de devolução de valores sem especificação da quantia; e c) o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal. No mérito, aduziu, em resumo, que os autores pleiteariam pela apresentação de documentos que sequer fariam parte do objeto da ação, uma vez que buscam revisar as contas correntes e não as cédulas entabuladas, devendo ser julgado improcedente o pedido de exibição de documentos, os quais poderiam ser consultados gratuitamente pela internet. A alegação de que teria compelido os autores a contratar a CCB nº B62730358-5 para liquidação dos créditos rurais não se sustentaria, sendo a novação dos contratos bancários cabível, não havendo que se falar em operação mata-mata. Por requererem a revisão de conta corrente, não seria possível se basear unicamente na média de mercado, diante da ocorrência de diversas operações na conta em questão. A capitalização dos juros incidentes ao cheque especial teria sido devidamente contratada, estando expressamente consignada na proposta de abertura de conta a sua adesão. As taxas de juros cobradas seriam compatíveis com a média do mercado, tendo os autores apresentado em seu cálculo a média de juros de período anterior ao contrato entabulado. Os autores teriam contratado a tarifa cesta de relacionamento na modalidade “cesta plus” quando da proposta de abertura de conta corrente. Ademais, a tarifa “adiant. Depositante" está consignada nos termos e condições gerais do contrato. Não teria cobrado valores indevidamente, de modo que o pedido de devolução de valores não se sustentaria. O cálculo apresentado não poderia ser considerado, pois utilizou parâmetros diversos dos pactuados entre as partes. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no mov. 42.1. Instadas a respeito da dilação probatória (mov. 43.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, bem como a juntada de eventuais documentos (mov. 46.1, a parte ré, por sua vez, pleiteou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 47.1). A decisão saneadora do mov. 50.1, após afastar as preliminares arguidas e indicar a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, postergando a análise quanto a prova oral. Os autores apresentaram embargos de declaração cumulado com pedido de ajustes no mov. 55.1 sustentando omissão quanto a fixação de ponto controvertido relativo ao desvirtuamento da natureza rural dos créditos, o qual foi impugnado pela ré no mov. 60.1 e acolhido pela decisão do mov. 62.1. Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no mov. 56.1. Em cumprimento a decisão saneadora a ré juntou documentos nos movs. 57.1/57.10. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no mov. 70.1, sobre a qual concordou a ré (mov. 73.1), enquanto, a parte autora a impugnou (mov. 74.1). Instada a expert apresentou nova proposta reduzindo o valor inicialmente requerido (mov. 78.1), sobre a qual, outra vez a ré manifestou concordância (mov. 81.1) e os autores requereram sua redução (mov. 82.1), tendo a decisão do mov. 84.1 fixado o valor dos honorários em R$ 9.000,00. Os autores informaram a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0062181-45.2025.8.16.0000 em face da decisão do mov. 84.1(mov. 88.1), o qual não foi provido. A perita aceitou o valor fixado a título de honorários (mov. 92.1), tendo os autores apresentado pedido de desistência da prova no mov. 96.1. Diante da inversão do ônus da prova a decisão do mov. 101.1 determinou a intimação da ré a respeito da desistência quanto a tal prova, a qual informou desinteresse na sua realização (mov. 101.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Das questões Pendentes Analisando os autos, verifico que apesar da desistência manifestada por ambas as partes quanto a produção de prova pericial, neste momento processual, ainda não é possível o encerramento da fase instrutória. Isto porque, resta pendente a análise quanto a prova oral requerida, postergada pelo “item 8.3” da decisão saneadora do mov. 50.1, bem como a ausência de manifestação dos autores quanto as cópias dos contratos apresentados pela ré nos movs. 57.2/57.10. 3. Da Prova Oral Inicialmente, quanto a prova oral consistente na oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do preposto da ré, nos moldes do art. 370 do CPC e seu parágrafo único, entendo que diante dos pedidos objeto da presente ação revisional e da inversão do ônus da prova, a produção de tal meio probatório mostra-se desnecessária, uma vez que as irregularidades apontadas pela autora poderão ser verificadas pela prova documental apresentada. Nesse sentido, ressalte-se, ainda, que os autores não indicaram qual a finalidade específica a justificar a produção da prova, a qual, igualmente, não vislumbro. 3.1. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral apresentado pelos autores. 4. Dos Documentos Apresentados No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos apresentados nos movs. 57.2/57.10. 5. Considerando que a presente corresponde a extensão da decisão saneadora, as partes poderão requerer ajustes nos moldes do §1º do art. 357 do CPC. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Dil. Int. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito