Detalhe do processo

0000754-48.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000754-48.2024.8.26.0309 (processo principal 1018674-91.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Mailaro - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Al Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. em face de M. A. P. Ltda. e A. J. E. I. Ltda., fundado no título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 1018674-91.2019.8.26.0309, em que as executadas foram condenadas ao pagamento de multa penal equivalente a 10% do valor pago pelo exequente pelo lote, de multa compensatória equivalente a 1% do valor do contrato atualizado, de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posteriormente majorados em 15% por decisão do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi instruído com memória de cálculo no valor de R$ 100.978,76 (cem mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), na posição de novembro de 2023 (fls. 107), depois atualizada para R$ 128.347,28 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), já acrescida da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 157). As executadas ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 116/119), na qual sustentaram excesso de execução de R$ 3.415,13 (três mil, quatrocentos e quinze reais e treze centavos), por dois fundamentos: o termo inicial dos juros de mora, que reputavam corresponder à data da juntada do último aviso de recebimento, e a dupla incidência de correção monetária sobre a multa compensatória de 1%. Apresentaram cálculo próprio no valor de R$ 97.563,63 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), a fls. 120. O exequente manifestou-se a fls. 149/156. Pela decisão de fls. 184/186 foi afastada a impugnação quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixada a data de citação de ambas as executadas em 06/03/2020, e determinada a realização de perícia contábil para apuração do montante devido quanto aos demais pontos, com atribuição às executadas do ônus de adiantar os honorários periciais e ressalva expressa de que tal despesa poderia ser deduzida do débito caso viessem a ter razão na impugnação. Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, formulado a fls. 156, determinou-se apenas a intimação dos adquirentes para eventual oposição de embargos de terceiro, na forma do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes formularam quesitos (fls. 193/194 e 199). Os honorários periciais provisórios foram homologados em R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), com parcelamento em duas prestações (fls. 237), integralmente depositados pelas executadas. Certificou-se o decurso do prazo sem oposição de embargos de terceiro pelos adquirentes do imóvel (fls. 273/274). O laudo pericial foi apresentado em 02/07/2026 (fls. 283/295). Adotando como premissa metodológica que o item "B" do dispositivo do título determina duas operações distintas de atualização monetária quanto à multa compensatória de 1%, o auxiliar do juízo apurou, na data-base de 02/07/2026, multa penal de R$ 111.090,21 (cento e onze mil e noventa reais e vinte e um centavos), multa compensatória de R$ 17.905,73 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos), custas de R$ 1.841,13 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.104,88 (sete mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 137.941,95 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Requereu, ainda, complementação de honorários no importe de R$ 1.450,75 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), com base em planilha de dez horas e vinte e dois minutos de trabalho (fls. 293). Pela decisão de fls. 298 foi autorizado o levantamento integral dos honorários periciais e aberto às partes o prazo do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou dois quesitos suplementares (fls. 302/303), indagando se o cálculo de fls. 107 está correto e pode ser homologado e se o valor apurado computou as multas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada A. J. E. I. Ltda. manifestou-se sobre o laudo (fls. 305/314) e apontou três excessos: a dupla correção monetária do período de 11/10/2019 a 23/06/2023 quanto à multa compensatória, no valor de R$ 4.000,66 (quatro mil reais e sessenta e seis centavos); a substituição, de ofício, do índice inicial de correção da multa penal adotado pelo próprio exequente, no valor de R$ 1.972,08 (mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos); e o termo inicial da correção da majoração de 15% dos honorários, no valor de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Sustentou devido o total de R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) na data-base de 02/07/2026. Requereu, também, o indeferimento dos quesitos suplementares do exequente e do pedido de complementação de honorários periciais, o reconhecimento do direito à dedução, do débito, dos honorários periciais que adiantou e, subsidiariamente, a apuração de cenário alternativo em que, a partir de 30/08/2024, os encargos observem a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Formulou seis quesitos complementares para a hipótese de serem determinados esclarecimentos periciais (fls. 313/314). A executada M. A. P. Ltda. aderiu integralmente a essa manifestação e requereu o indeferimento dos quesitos complementares e do pedido de complementação dos honorários periciais (fls. 315). É o relatório. Decido. O laudo pericial é meio de prova submetido à livre apreciação do juízo, que não fica adstrito às suas conclusões, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. A divergência remanescente entre as partes não é de natureza contábil, mas de interpretação do título executivo, matéria reservada ao juízo. As operações aritméticas do laudo são exatas; o que se controverte é a premissa jurídica de que partiram. O núcleo da controvérsia está na multa compensatória de 1%. O item "B" do dispositivo condenou as executadas a pagar a quantia equivalente a 1% do valor do contrato atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, com termo inicial na data da celebração do contrato e termo final na data do trânsito em julgado, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O laudo extraiu dessa redação duas atualizações monetárias autônomas e sucessivas: a primeira, sobre o valor do contrato, de 28/03/2015 a 23/06/2023; a segunda, sobre o percentual já apurado, de 11/10/2019 a 02/07/2026. A leitura não se sustenta. A oração final do item "B" é rigorosamente idêntica à do item "A", que trata da multa penal, e reproduz a cláusula padrão de consectários da condenação. Se essa mesma fórmula significasse determinação de uma segunda e autônoma correção monetária, idêntica consequência teria de valer para o item "A". O próprio laudo, porém, não o fez: quanto à multa penal aplicou uma única atualização, do ajuizamento à data-base. Atribuir significados opostos a uma só e idêntica fórmula, conforme o item do dispositivo em que ela figura, contraria o dever de interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, previsto no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. A menção ao valor do contrato atualizado, com termo inicial na celebração e termo final no trânsito em julgado, define a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 1%, e não uma correção cumulável com a dos consectários. A consequência aritmética da premissa adotada no laudo confirma o vício. Os dois intervalos empregados se sobrepõem de 11/10/2019 a 23/06/2023, período de quarenta e quatro meses em que a variação inflacionária é computada duas vezes sobre a mesma grandeza econômica. Aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor nominal do contrato, de R$ 429.076,89 (quatrocentos e vinte e nove mil, setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), obtém-se R$ 4.290,77 (quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), que, corrigido uma única vez de 28/03/2015 a 02/07/2026, resulta em R$ 7.900,61 (sete mil e novecentos reais e sessenta e um centavos). Ao mesmo resultado se chega partindo do valor do contrato atualizado até o trânsito em julgado, aplicando-se sobre ele o percentual de 1% e corrigindo-se o produto de 23/06/2023 a 02/07/2026. Os dois caminhos, nenhum deles com duplicação de períodos, convergem ao centavo. O montante de R$ 10.173,71 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e um centavos) apurado no laudo corresponde exatamente ao resultado correto multiplicado pelo fator de correção do intervalo sobreposto. Correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Computá-la duas vezes sobre a mesma base e no mesmo período converte instrumento de preservação em fonte de ganho real e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Acresce que o título executivo deve ser interpretado restritivamente quanto à extensão da condenação, sendo vedado ao credor dele extrair mais do que nele inequivocamente se contém, nos termos dos artigos 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixada a premissa, a multa compensatória de 1%, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês por setenta e seis meses, corresponde a R$ 13.905,07 (treze mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), e não a R$ 17.905,73 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos). Reconhece-se, no ponto, excesso de R$ 4.000,66 (quatro mil reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, quanto à multa penal, assiste igualmente razão às executadas. O exequente adotou, nas duas memórias de cálculo que apresentou, a de fls. 107 e a de fls. 157, o índice inicial de 73,008384 para a correção dessa verba, jamais o tendo retificado. O laudo substituiu esse índice pelo de 71,712333, elevando a parcela de R$ 109.118,13 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e treze centavos) para R$ 111.090,21 (cento e onze mil e noventa reais e vinte e um centavos). A memória de cálculo do credor delimita o objeto da execução, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e a perícia foi determinada para apurar o excesso alegado pelas executadas, não para aperfeiçoar de ofício a pretensão deduzida. Ainda que o índice adotado pelo exequente lhe fosse menos vantajoso, não cabe ao juízo nem ao auxiliar ampliar a execução além do que o próprio credor postulou. Reconhece-se excesso de R$ 1.972,08 (mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos). Também procede a insurgência quanto ao termo inicial da correção da majoração dos honorários. A verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada no acórdão é corrigida desde a respectiva publicação, em fevereiro de 2022, como fez o laudo. A majoração de 15%, contudo, decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em 29/05/2023 e publicada em 31/05/2023, de modo que, antes dessa data, a parcela sequer existia. Corrigir desde fevereiro de 2022 verba constituída em maio de 2023 é logicamente impossível. O montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido a partir de junho de 2023 até a data-base pericial, corresponde a R$ 856,78 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), e não a R$ 926,72 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos). Reconhece-se excesso de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Não merece acolhimento, entretanto, o pedido subsidiário de apuração de cenário alternativo com observância da taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. O título executivo não remeteu à taxa legal: fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês. Cuida-se de comando quantificado, acobertado pela coisa julgada, que não é atingido por alteração legislativa posterior relativa à taxa supletiva. Somadas as verbas nos parâmetros ora fixados, quais sejam, multa penal de R$ 109.118,13 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e treze centavos), multa compensatória de R$ 13.905,07 (treze mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), custas de R$ 1.841,13 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.034,94 (sete mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o montante devido na data-base de 02/07/2026 é de R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), e o excesso de execução reconhecido é de R$ 6.042,68 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). No que tange à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intimadas para pagamento, as executadas não pagaram nem depositaram sequer a parcela que reputavam incontroversa, limitando-se a impugnar o cumprimento de sentença, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo. A penalidade, portanto, incide, mas apenas sobre o montante efetivamente devido, apurado nos termos desta decisão, jamais sobre a parcela reconhecida como excessiva. Os quesitos suplementares de fls. 302/303 e os quesitos complementares de fls. 313/314 não comportam deferimento. Os primeiros submetem ao auxiliar do juízo matéria que lhe é estranha, pois a homologação de cálculo é ato jurisdicional e a incidência da multa do artigo 523, § 1º, é questão de direito, ora decidida. Os segundos pressupõem esclarecimentos periciais que se tornaram desnecessários, porquanto a divergência entre as partes era de interpretação do título e foi integralmente resolvida nesta decisão, sendo incontroversas as operações aritméticas do laudo. O pedido de complementação dos honorários periciais também não prospera. A verba foi arbitrada a fls. 237 exatamente no valor estimado pelo próprio auxiliar do juízo, depois de apreciadas as impugnações das executadas e a manifestação complementar do perito, na qual defendeu a estimativa considerando os nove quesitos a responder. O trabalho efetivamente realizado correspondeu ao que fora previsto, sem diligência nova ou imprevista, e a revisão unilateral e a posteriori de valor já arbitrado e integralmente pago compromete a estabilidade da decisão que o fixou. Merece acolhimento o pedido de dedução. A decisão de fls. 184/186 impôs às executadas o adiantamento dos honorários periciais com ressalva expressa de que a despesa poderia ser deduzida do débito caso viessem a ter razão na impugnação, o que se verificou. As executadas suportaram integralmente a quantia de R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), que deverá ser deduzida do débito, com atualização monetária desde os respectivos desembolsos. O acolhimento parcial da impugnação impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso reconhecido. Resta o pedido de penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, formulado a fls. 156, cuja apreciação ficou reservada pela decisão de fls. 184/186 ao decurso do prazo para embargos de terceiro, que fluiu sem oposição, conforme certidões de fls. 273/274. A certidão da matrícula revela que o bem foi alienado a terceiros por escritura pública de 29/02/2024, com registro em 14/03/2024, e que nenhum ato de averbação da existência desta execução ou de constrição judicial precedeu esse registro. O reconhecimento da ineficácia da alienação perante a execução pressupõe registro anterior capaz de dar publicidade à demanda ou demonstração de que os adquirentes conheciam sua existência, elementos que não se encontram nos autos. Tampouco há demonstração de que a alienação tenha reduzido a alienante à insolvência. A ausência de oposição de embargos de terceiro não supre esses requisitos, pois a faculdade prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil não converte o silêncio em confissão. Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução de R$ 6.042,68 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e fixar em R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), na data-base de 02/07/2026, o montante devido pelas executadas, sobre o qual incidirão a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, fixados em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido, a serem deduzidos do débito. Indefiro os quesitos suplementares de fls. 302/303 e os quesitos complementares de fls. 313/314. Indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. Reconheço o direito das executadas à dedução, do débito, dos honorários periciais que adiantaram, no valor de R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados desde os respectivos desembolsos. Indefiro a penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, sem prejuízo da indicação de outros bens à penhora. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, observados os parâmetros fixados nesta decisão e efetuadas as deduções ora determinadas. Após, manifestem-se as executadas no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AL JUNDIAí EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu MACERATA ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO LTDA.

Autor MARCELO MAILARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BIRAL ZANCANARO

OAB: 319831/SP

LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY

OAB: 150758/SP

LUIZ GUSTAVO BUSANELLI

OAB: 150223/SP

FERNANDA ALEGRO CATTEL

OAB: 289726/SP

GEOVANNA SEGATTO DE MOURA

OAB: 434231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000754-48.2024.8.26.0309 (processo principal 1018674-91.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Mailaro - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Al Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. em face de M. A. P. Ltda. e A. J. E. I. Ltda., fundado no título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 1018674-91.2019.8.26.0309, em que as executadas foram condenadas ao pagamento de multa penal equivalente a 10% do valor pago pelo exequente pelo lote, de multa compensatória equivalente a 1% do valor do contrato atualizado, de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posteriormente majorados em 15% por decisão do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi instruído com memória de cálculo no valor de R$ 100.978,76 (cem mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), na posição de novembro de 2023 (fls. 107), depois atualizada para R$ 128.347,28 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), já acrescida da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 157). As executadas ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 116/119), na qual sustentaram excesso de execução de R$ 3.415,13 (três mil, quatrocentos e quinze reais e treze centavos), por dois fundamentos: o termo inicial dos juros de mora, que reputavam corresponder à data da juntada do último aviso de recebimento, e a dupla incidência de correção monetária sobre a multa compensatória de 1%. Apresentaram cálculo próprio no valor de R$ 97.563,63 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), a fls. 120. O exequente manifestou-se a fls. 149/156. Pela decisão de fls. 184/186 foi afastada a impugnação quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixada a data de citação de ambas as executadas em 06/03/2020, e determinada a realização de perícia contábil para apuração do montante devido quanto aos demais pontos, com atribuição às executadas do ônus de adiantar os honorários periciais e ressalva expressa de que tal despesa poderia ser deduzida do débito caso viessem a ter razão na impugnação. Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, formulado a fls. 156, determinou-se apenas a intimação dos adquirentes para eventual oposição de embargos de terceiro, na forma do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes formularam quesitos (fls. 193/194 e 199). Os honorários periciais provisórios foram homologados em R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), com parcelamento em duas prestações (fls. 237), integralmente depositados pelas executadas. Certificou-se o decurso do prazo sem oposição de embargos de terceiro pelos adquirentes do imóvel (fls. 273/274). O laudo pericial foi apresentado em 02/07/2026 (fls. 283/295). Adotando como premissa metodológica que o item "B" do dispositivo do título determina duas operações distintas de atualização monetária quanto à multa compensatória de 1%, o auxiliar do juízo apurou, na data-base de 02/07/2026, multa penal de R$ 111.090,21 (cento e onze mil e noventa reais e vinte e um centavos), multa compensatória de R$ 17.905,73 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos), custas de R$ 1.841,13 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.104,88 (sete mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 137.941,95 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Requereu, ainda, complementação de honorários no importe de R$ 1.450,75 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), com base em planilha de dez horas e vinte e dois minutos de trabalho (fls. 293). Pela decisão de fls. 298 foi autorizado o levantamento integral dos honorários periciais e aberto às partes o prazo do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou dois quesitos suplementares (fls. 302/303), indagando se o cálculo de fls. 107 está correto e pode ser homologado e se o valor apurado computou as multas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada A. J. E. I. Ltda. manifestou-se sobre o laudo (fls. 305/314) e apontou três excessos: a dupla correção monetária do período de 11/10/2019 a 23/06/2023 quanto à multa compensatória, no valor de R$ 4.000,66 (quatro mil reais e sessenta e seis centavos); a substituição, de ofício, do índice inicial de correção da multa penal adotado pelo próprio exequente, no valor de R$ 1.972,08 (mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos); e o termo inicial da correção da majoração de 15% dos honorários, no valor de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Sustentou devido o total de R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) na data-base de 02/07/2026. Requereu, também, o indeferimento dos quesitos suplementares do exequente e do pedido de complementação de honorários periciais, o reconhecimento do direito à dedução, do débito, dos honorários periciais que adiantou e, subsidiariamente, a apuração de cenário alternativo em que, a partir de 30/08/2024, os encargos observem a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Formulou seis quesitos complementares para a hipótese de serem determinados esclarecimentos periciais (fls. 313/314). A executada M. A. P. Ltda. aderiu integralmente a essa manifestação e requereu o indeferimento dos quesitos complementares e do pedido de complementação dos honorários periciais (fls. 315). É o relatório. Decido. O laudo pericial é meio de prova submetido à livre apreciação do juízo, que não fica adstrito às suas conclusões, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. A divergência remanescente entre as partes não é de natureza contábil, mas de interpretação do título executivo, matéria reservada ao juízo. As operações aritméticas do laudo são exatas; o que se controverte é a premissa jurídica de que partiram. O núcleo da controvérsia está na multa compensatória de 1%. O item "B" do dispositivo condenou as executadas a pagar a quantia equivalente a 1% do valor do contrato atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, com termo inicial na data da celebração do contrato e termo final na data do trânsito em julgado, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O laudo extraiu dessa redação duas atualizações monetárias autônomas e sucessivas: a primeira, sobre o valor do contrato, de 28/03/2015 a 23/06/2023; a segunda, sobre o percentual já apurado, de 11/10/2019 a 02/07/2026. A leitura não se sustenta. A oração final do item "B" é rigorosamente idêntica à do item "A", que trata da multa penal, e reproduz a cláusula padrão de consectários da condenação. Se essa mesma fórmula significasse determinação de uma segunda e autônoma correção monetária, idêntica consequência teria de valer para o item "A". O próprio laudo, porém, não o fez: quanto à multa penal aplicou uma única atualização, do ajuizamento à data-base. Atribuir significados opostos a uma só e idêntica fórmula, conforme o item do dispositivo em que ela figura, contraria o dever de interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, previsto no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. A menção ao valor do contrato atualizado, com termo inicial na celebração e termo final no trânsito em julgado, define a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 1%, e não uma correção cumulável com a dos consectários. A consequência aritmética da premissa adotada no laudo confirma o vício. Os dois intervalos empregados se sobrepõem de 11/10/2019 a 23/06/2023, período de quarenta e quatro meses em que a variação inflacionária é computada duas vezes sobre a mesma grandeza econômica. Aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor nominal do contrato, de R$ 429.076,89 (quatrocentos e vinte e nove mil, setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), obtém-se R$ 4.290,77 (quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), que, corrigido uma única vez de 28/03/2015 a 02/07/2026, resulta em R$ 7.900,61 (sete mil e novecentos reais e sessenta e um centavos). Ao mesmo resultado se chega partindo do valor do contrato atualizado até o trânsito em julgado, aplicando-se sobre ele o percentual de 1% e corrigindo-se o produto de 23/06/2023 a 02/07/2026. Os dois caminhos, nenhum deles com duplicação de períodos, convergem ao centavo. O montante de R$ 10.173,71 (dez mil, cento e setenta e três reais e setenta e um centavos) apurado no laudo corresponde exatamente ao resultado correto multiplicado pelo fator de correção do intervalo sobreposto. Correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Computá-la duas vezes sobre a mesma base e no mesmo período converte instrumento de preservação em fonte de ganho real e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Acresce que o título executivo deve ser interpretado restritivamente quanto à extensão da condenação, sendo vedado ao credor dele extrair mais do que nele inequivocamente se contém, nos termos dos artigos 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixada a premissa, a multa compensatória de 1%, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês por setenta e seis meses, corresponde a R$ 13.905,07 (treze mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), e não a R$ 17.905,73 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e setenta e três centavos). Reconhece-se, no ponto, excesso de R$ 4.000,66 (quatro mil reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, quanto à multa penal, assiste igualmente razão às executadas. O exequente adotou, nas duas memórias de cálculo que apresentou, a de fls. 107 e a de fls. 157, o índice inicial de 73,008384 para a correção dessa verba, jamais o tendo retificado. O laudo substituiu esse índice pelo de 71,712333, elevando a parcela de R$ 109.118,13 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e treze centavos) para R$ 111.090,21 (cento e onze mil e noventa reais e vinte e um centavos). A memória de cálculo do credor delimita o objeto da execução, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e a perícia foi determinada para apurar o excesso alegado pelas executadas, não para aperfeiçoar de ofício a pretensão deduzida. Ainda que o índice adotado pelo exequente lhe fosse menos vantajoso, não cabe ao juízo nem ao auxiliar ampliar a execução além do que o próprio credor postulou. Reconhece-se excesso de R$ 1.972,08 (mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos). Também procede a insurgência quanto ao termo inicial da correção da majoração dos honorários. A verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada no acórdão é corrigida desde a respectiva publicação, em fevereiro de 2022, como fez o laudo. A majoração de 15%, contudo, decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em 29/05/2023 e publicada em 31/05/2023, de modo que, antes dessa data, a parcela sequer existia. Corrigir desde fevereiro de 2022 verba constituída em maio de 2023 é logicamente impossível. O montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigido a partir de junho de 2023 até a data-base pericial, corresponde a R$ 856,78 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), e não a R$ 926,72 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos). Reconhece-se excesso de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Não merece acolhimento, entretanto, o pedido subsidiário de apuração de cenário alternativo com observância da taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. O título executivo não remeteu à taxa legal: fixou expressamente juros de mora de 1% ao mês. Cuida-se de comando quantificado, acobertado pela coisa julgada, que não é atingido por alteração legislativa posterior relativa à taxa supletiva. Somadas as verbas nos parâmetros ora fixados, quais sejam, multa penal de R$ 109.118,13 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e treze centavos), multa compensatória de R$ 13.905,07 (treze mil, novecentos e cinco reais e sete centavos), custas de R$ 1.841,13 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.034,94 (sete mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o montante devido na data-base de 02/07/2026 é de R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), e o excesso de execução reconhecido é de R$ 6.042,68 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). No que tange à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intimadas para pagamento, as executadas não pagaram nem depositaram sequer a parcela que reputavam incontroversa, limitando-se a impugnar o cumprimento de sentença, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo. A penalidade, portanto, incide, mas apenas sobre o montante efetivamente devido, apurado nos termos desta decisão, jamais sobre a parcela reconhecida como excessiva. Os quesitos suplementares de fls. 302/303 e os quesitos complementares de fls. 313/314 não comportam deferimento. Os primeiros submetem ao auxiliar do juízo matéria que lhe é estranha, pois a homologação de cálculo é ato jurisdicional e a incidência da multa do artigo 523, § 1º, é questão de direito, ora decidida. Os segundos pressupõem esclarecimentos periciais que se tornaram desnecessários, porquanto a divergência entre as partes era de interpretação do título e foi integralmente resolvida nesta decisão, sendo incontroversas as operações aritméticas do laudo. O pedido de complementação dos honorários periciais também não prospera. A verba foi arbitrada a fls. 237 exatamente no valor estimado pelo próprio auxiliar do juízo, depois de apreciadas as impugnações das executadas e a manifestação complementar do perito, na qual defendeu a estimativa considerando os nove quesitos a responder. O trabalho efetivamente realizado correspondeu ao que fora previsto, sem diligência nova ou imprevista, e a revisão unilateral e a posteriori de valor já arbitrado e integralmente pago compromete a estabilidade da decisão que o fixou. Merece acolhimento o pedido de dedução. A decisão de fls. 184/186 impôs às executadas o adiantamento dos honorários periciais com ressalva expressa de que a despesa poderia ser deduzida do débito caso viessem a ter razão na impugnação, o que se verificou. As executadas suportaram integralmente a quantia de R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), que deverá ser deduzida do débito, com atualização monetária desde os respectivos desembolsos. O acolhimento parcial da impugnação impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso reconhecido. Resta o pedido de penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, formulado a fls. 156, cuja apreciação ficou reservada pela decisão de fls. 184/186 ao decurso do prazo para embargos de terceiro, que fluiu sem oposição, conforme certidões de fls. 273/274. A certidão da matrícula revela que o bem foi alienado a terceiros por escritura pública de 29/02/2024, com registro em 14/03/2024, e que nenhum ato de averbação da existência desta execução ou de constrição judicial precedeu esse registro. O reconhecimento da ineficácia da alienação perante a execução pressupõe registro anterior capaz de dar publicidade à demanda ou demonstração de que os adquirentes conheciam sua existência, elementos que não se encontram nos autos. Tampouco há demonstração de que a alienação tenha reduzido a alienante à insolvência. A ausência de oposição de embargos de terceiro não supre esses requisitos, pois a faculdade prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil não converte o silêncio em confissão. Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução de R$ 6.042,68 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e fixar em R$ 131.899,27 (cento e trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), na data-base de 02/07/2026, o montante devido pelas executadas, sobre o qual incidirão a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, fixados em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido, a serem deduzidos do débito. Indefiro os quesitos suplementares de fls. 302/303 e os quesitos complementares de fls. 313/314. Indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. Reconheço o direito das executadas à dedução, do débito, dos honorários periciais que adiantaram, no valor de R$ 3.374,73 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados desde os respectivos desembolsos. Indefiro a penhora do imóvel da matrícula nº 148.850 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, sem prejuízo da indicação de outros bens à penhora. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, observados os parâmetros fixados nesta decisão e efetuadas as deduções ora determinadas. Após, manifestem-se as executadas no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)