Detalhe do processo

0000753-68.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-68.2025.8.16.0095 Processo: 0000753-68.2025.8.16.0095 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$329.976,63 Autor(s): ADRIANA NEDOPETALSKI-ME Réu(s): SIBELE APARECIDA DA LUZ PINTO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Adriana Nedopetalski – ME ajuizou ação monitória em face de Sibele Aparecida da Luz Pinto. Em suma, afirmou que, no exercício de sua atividade de comércio varejista de vestuário e acessórios, pactuou com a requerida contratos de compra e venda de produtos, os quais restaram inadimplidos, e sustentou que os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, assinados pela requerida, aptos ao ajuizamento da ação monitória. Alegou que a obrigação possui termo certo, razão pela qual defendeu a incidência de juros e correção monetária. Discriminou os débitos em nove títulos. Quanto ao título 01, narrou que, em 24 de fevereiro de 2021, as partes entabularam termo de acordo no valor de R$ 61.028,08 (sessenta e um mil, vinte e oito reais e oito centavos), em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.220,56 (mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), das quais foram pagas 20, restando inadimplidas as demais, totalizando R$ 44.351,01 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Com relação ao título 02, aduziu que, em 3 de novembro de 2020, as partes firmaram termo de acordo no valor de R$ 157.467,18 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em 48 parcelas, sendo 11 de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e as demais de R$ 3.774,09 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e nove centavos), das quais foram pagas 22, perfazendo o débito remanescente de R$ 124.511,68 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos). No que se refere ao título 03, informou que a requerida adquiriu produtos no valor de R$ 26.516,80 (vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), parcelado em 10 vezes, tendo pago apenas 3 parcelas, restando débito atualizado de R$ 24.396,00 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais). Quanto ao título 04, relatou compra no valor de R$ 51.692,81 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), parcelada em 20 vezes, com pagamento de somente 9 parcelas, resultando em débito de R$ 36.845,69 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em relação ao título 05, consignou aquisição de R$ 26.897,40 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), parcelada em 10 vezes, sem o pagamento de qualquer parcela, totalizando R$ 34.959,74 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Prosseguindo, quanto ao título 06, apontou compra no valor de R$ 19.477,50 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), parcelada em 10 vezes, com o pagamento de apenas 1 parcela, restando débito de R$ 22.973,83 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). No tocante ao título 07, declarou aquisição de R$ 5.869,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais), parcelada em 10 vezes, sem qualquer pagamento, alcançando R$ 7.384,31 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Sobre o título 08, mencionou compra de R$ 16.746,80 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), parcelada em 10 vezes, também sem qualquer pagamento, totalizando R$ 26.960,01 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). Por fim, quanto ao título 09, indicou aquisição de R$ 4.529,20 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), parcelada em 10 vezes, igualmente sem pagamento, perfazendo R$ 7.594,36 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Requereu, ao final, a citação da requerida para pagamento da quantia total de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), expedindo-se mandado monitório, ou, querendo, apresentasse embargos; a conversão do mandado em título executivo judicial na ausência de pagamento ou embargos; e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Juntou-se documentos (ev. 1.2/27). Citada (ev. 24.1), a requerida apresentou embargos monitórios (ev. 26.1), alegando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, narrou que a ação monitória funda-se em 2 termos de acordo e 8 notas promissórias, que totalizam R$ 370.224,77 (trezentos e setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) sem atualização e, após correção e abatimentos, R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Impugnou o valor dos pagamentos reconhecidos pela autora, afirmando que, embora a inicial tenha admitido pagamentos de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), a embargante comprova o pagamento de R$ 185.948,77 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), havendo, portanto, diferença de R$ 67.058,02 (sessenta e sete mil, cinquenta e oito reais e dois centavos) pagos a mais do que reconhecido. Alegou que a dívida já se encontrava integralmente quitada, considerando os comprovantes documentais e outros pagamentos realizados em dinheiro em espécie e em cheque, sem recibo, a serem demonstrados por prova testemunhal. Sustentou que, diante da ausência de indicação de qual título cada pagamento se referia, o cálculo deveria ser realizado mediante abatimento dos títulos em ordem cronológica, do mais antigo ao mais recente. Impugnou, também, as notas promissórias dos movimentos 1.11. (Título 4) e 1.14. (Título 7), que somam R$ 57.461,81 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), sustentando que teriam sido adulteradas em suas datas de emissão, o que as tornaria inexigíveis. Requereu, ademais, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação da compensação de dois cheques, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), entregues sem recibo. Ao final, requereu o recebimento dos embargos; a concessão da gratuidade da justiça; a intimação do embargado para impugnação; a procedência total dos embargos para declarar integralmente quitada a dívida, com a inexigibilidade das notas promissórias adulteradas; subsidiariamente, a procedência para reconhecer que o valor correto a ser cobrado é de R$ 184.276,00 (cento e oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e seis reais), correspondente, após atualização, a R$ 228.526,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), ou, excluídas as promissórias adulteradas, de R$ 126.814,19 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), atualizado para R$ 156.103,17 (cento e cinquenta e seis mil, cento e três reais e dezessete centavos); a expedição de ofício à instituição financeira; a produção de prova testemunhal, documental e pericial contábil; e a condenação do embargado ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais. Juntou-se documentos (ev. 26.2/57). A autora apresentou impugnação aos embargos (ev. 29.1), pugnando pela procedência total da ação monitória e pela improcedência dos embargos. Sustentou que todos os débitos foram discriminados de forma pormenorizada nos nove títulos, com o abatimento dos pagamentos efetivamente realizados, remanescendo dívida de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Refutou a alegação de adulteração das notas promissórias dos movimentos 1.11. e 1.14., por recair a alegada rasura apenas sobre a data de emissão, irrelevante ao cálculo, elaborado com base nas datas de vencimento. Defendeu que competia à embargante a prova cabal dos pagamentos em cheque e em espécie. Requereu o reconhecimento como incontroverso do valor de R$ 228.526,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) admitido pela própria embargante. Postulou a procedência total da demanda, com a condenação da embargante às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 30.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 33.1), ao passo que a parte requerida reiterou o interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil (ev. 34.1). Na decisão de saneamento de ev. 36.1, concedeu-se a gratuidade da justiça à requerida, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferindo-se o pedido de julgamento antecipado e a prova pericial contábil, e deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Intimadas para apresentação de rol de testemunhas, a requerida manifestou não possuir testemunhas a arrolar (ev. 49.1). Cancelou-se a audiência de instrução e julgamento (ev. 52.1), determinando-se a intimação das partes para eventual juntada de documentos novos, sobrevindo a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação processual para incluir os novos patronos da parte autora, conforme renúncia (a qual desde já defiro) de ev. 64 e juntada do instrumento de procuração de ev. 65. Trata-se de ação monitória movida por Adriana Nedopetalski – ME em face de Sibele Aparecida da Luz Pinto. Sustenta a autora ser credora da requerida da quantia de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), oriunda de relação de compra e venda de vestuário e acessórios, consubstanciada em 02 (dois) termos de acordo e 07 (sete) notas de compra acompanhadas de notas promissórias, todos subscritos pela requerida. Aduz que os débitos foram discriminados título a título, com a incidência dos encargos pactuados e o abatimento dos pagamentos parciais que reconheceu, no importe de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), remanescendo em aberto o saldo ora cobrado. A requerida, por sua vez, em sede de embargos monitórios, insurge-se contra a pretensão sob quatro fundamentos: (a) sustenta a quitação integral da dívida, alegando que os pagamentos foram realizados por meio de transferências, cheques e entregas em espécie, parte destas sem a emissão de recibo; (b) subsidiariamente, aponta excesso de cobrança, ao argumento de que teria comprovado o pagamento de R$ 185.948,77 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), montante superior ao reconhecido pela autora, apurando diferença que reputa cobrada indevidamente; (c) alega a inexigibilidade das notas promissórias de eventos 1.11 e 1.14, por suposta adulteração das respectivas datas de emissão; e (d) impugna, de modo genérico, a correção dos cálculos apresentados na inicial. A autora, em impugnação, refutou tais alegações e defendeu a regularidade dos títulos e dos cálculos, aduzindo que todos os pagamentos efetivamente realizados foram lançados e compensados, bem como que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à devedora. Delimitada, assim, a controvérsia, o deslinde da causa reside em três questões centrais: (i) o cabimento da via monitória e a idoneidade dos títulos que a instruem; (ii) a exigibilidade das notas promissórias impugnadas por alegada adulteração; e (iii), sobretudo, se a embargante logra êxito em comprovar o pagamento em montante superior ao já reconhecido pela credora, à luz da distribuição do ônus da prova. Passa-se à análise dessas questões. De início, é de se constatar o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, a prova pericial contábil foi fundamentadamente indeferida por ocasião da decisão de saneamento (ev. 36.1), e a prova oral restou preclusa, na medida em que ambas as partes deixaram de apresentar rol de testemunhas, do que resultou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, remanescendo tão somente questões que se resolvem à luz da prova documental já constante dos autos e da correta distribuição do ônus probatório, mostra-se desnecessária a dilação, sendo o julgamento imediato imperativo de economia processual e de razoável duração do processo. Registre-se, ademais, que o julgamento antecipado, na espécie, não configura cerceamento de defesa, porquanto foi a própria embargante quem declarou não possuir testemunhas a arrolar, sendo certo que não se cogita de nulidade quando a ausência de prova decorre da conduta da própria parte a quem incumbia produzi-la. Dito isso, urge consignar que a ação monitória, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, é o instrumento colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lhe permita exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Observa-se que o procedimento monitório se presta a abreviar o caminho até a formação do título executivo, mediante técnica de cognição sumária, invertendo-se a iniciativa do contraditório e expedido o mandado com base em prova escrita idônea, incumbe ao réu, por meio de embargos, desconstituir a pretensão do autor. Não se exige, para tanto, prova robusta e estreme de dúvida, mas documento idôneo que revele a probabilidade do direito afirmado, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o entendimento consolidado na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria”. 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.). (grifou-se). No caso dos autos, a pretensão da autora funda-se em 02 (dois) termos de acordo (ev. 1.8 e 1.9) e em 07 (sete) notas de compra acompanhadas de notas promissórias (ev. 1.10/16), todos subscritos pela requerida, documentos que consubstanciam prova escrita idônea da existência da obrigação, plenamente aptos a autorizar a expedição do mandado monitório. Ademais, a própria embargante, em sua peça de defesa, reconhece expressamente a existência da relação jurídica e a realização de compras junto à embargada, discutindo tão somente o quantum e o adimplemento, o que torna incontroversa a origem do débito, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre assentar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza eminentemente civil-empresarial, tendo a decisão de saneamento (ev. 36.1), não impugnada nesse ponto, afastado expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o volume e a natureza das mercadorias adquiridas revelam destinação comercial, e não consumo final. Por conseguinte, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil, afastada qualquer inversão. Nesse contexto, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se, o ônus da prova, não apenas de regra de conduta dirigida às partes, mas sobretudo de regra de julgamento, a ser aplicada pelo Juiz no momento da decisão sempre que, esgotada a instrução, remanescer dúvida sobre fato relevante: aquele a quem incumbia demonstrar o fato e não o fez suporta as consequências processuais de sua inércia. Pois bem, sobre a alegada adulteração das notas promissórias, verifica-se que a embargante sustenta a inexigibilidade das notas promissórias de eventos 1.11 e 1.14, ao argumento de que teriam sido adulteradas nas respectivas datas de emissão. Porém, a alegação não prospera. É cediço que o documento particular, cuja autenticidade não for impugnada, presume-se verdadeiro em relação ao signatário, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Civil, e que, cessando a fé do documento por arguição de falsidade, incumbe o ônus da prova à parte que a suscita, quando se tratar de falsidade material atribuída a documento produzido pela parte contrária, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, malgrado tenha inicialmente requerido prova pericial, dela decaiu ao deixar de produzir qualquer elemento apto a demonstrar a alegada adulteração, não se prestando a mera afirmação unilateral a infirmar a higidez dos títulos por ela mesma subscritos. Acresce-se que os débitos representados por tais títulos encontram-se igualmente lastreados nas respectivas notas de compra e nos instrumentos de reparcelamento, também subscritos pela requerida, de modo que a nota promissória constitui mero reforço da prova escrita da dívida, e não seu único suporte. Por fim, a alegada rasura recai exclusivamente sobre a data de emissão do título, elemento que não influi na apuração do débito, porquanto os cálculos tomaram por base as datas de vencimento das obrigações, sendo certo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta que eventual irregularidade formal na nota promissória não enseja a inexigibilidade do débito quando presentes os demais elementos demonstrativos da obrigação. Veja-se ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E RASURA NA DATA DE EMISSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI SEM PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedor de nota promissória, na qual alegava falsidade da assinatura, rasura na data de emissão e inexistência de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares do perito; (ii) estabelecer se o laudo grafotécnico é imprestável por suposta insuficiência técnica ou contradições; (iii) verificar se a rasura na data de emissão compromete a validade formal da nota promissória; (iv) determinar se a causa debendi foi comprovadamente inexistente e (v) se houve litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode indeferir quesitos complementares quando o laudo pericial é técnico, detalhado e responde satisfatoriamente aos pontos controvertidos, não configurando cerceamento de defesa a simples discordância com suas conclusões.4. A perícia grafotécnica que afirma, de forma categórica e com base em metodologia reconhecida, que a assinatura questionada foi lançada pelo punho do embargante, é válida e suficiente, ainda que o preenchimento do corpo do título tenha sido realizado por pessoa diversa. 5. A rasura na data não acarreta nulidade quando a data de emissão está clara, grafada por extenso e sem prejuízo à interpretação ou contagem do prazo prescricional.6. A nota promissória, por gozar de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, só pode ter a causa debendi desconstituída mediante prova robusta, a qual não foi apresentada.7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta ardilosa e desleal, inexistente no caso, em que o exequente apenas promoveu a cobrança de título legítimo.8. Não se arbitram honorários recursais, pois a soma com os honorários da execução e dos embargos já atinge o limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, e art. 827, §2o, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 784, I, e 827, § 2º; Decreto nº 57.663/1966, arts. 75 e 76; Decreto nº 2.044/1908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.10.2022; TJPR, Ap. Cív. 0032102-31.2022.8.16.0019, j. 22.06.2024; TJPR, Ap. Cív. 0067998-87.2021.8.16.0014, j. 04.09.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051652-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025). (Grifou-se). Rejeita-se, pois, a alegação de inexigibilidade. Ademais, superada a questão da higidez dos títulos, o cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento deduzida pela embargante, seja para sustentar a quitação integral do débito, seja para afirmar a existência de excesso de cobrança. No ponto, observa-se que o pagamento constitui, por excelência, fato extintivo da obrigação, razão pela qual o ônus de sua demonstração recai integralmente sobre a devedora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No plano do direito material, dispõe o artigo 319, do Código Civil que "o devedor que paga tem direito a quitação regular", constituindo o recibo o meio idôneo por excelência de comprovação do adimplemento, cujo ônus de obtenção e conservação incumbe a quem paga. Vale dizer, aquele que se desobriga pelo pagamento tem o direito e o correlato ônus, de exigir a quitação (o recibo), não podendo, por isso, transferir ao credor as consequências da ausência de prova documental do pagamento que alega ter feito. No caso dos autos, a autora desincumbe-se do ônus que lhe compete, demonstrando a existência da obrigação por meio dos títulos que instruíram a inicial, tendo, inclusive, procedido, de forma discriminada e título a título, à compensação dos pagamentos parciais que reconhece terem sido feitos pela demandada, no valor de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). À embargante, por sua vez, compete demonstrar o pagamento em montante superior ao reconhecido pela credora, ônus do qual não se desincumbe. Com efeito, os comprovantes bancários que instruem os embargos, conquanto demonstrem a realização de diversas transferências em favor da embargada, não indicam a qual dos nove títulos ou a qual das respectivas parcelas cada pagamento se refere, limitando-se a registrar transferências de valores, muitas em quantias que sequer correspondem às parcelas pactuadas. Tal circunstância impede a conciliação entre os pagamentos alegados e os débitos cobrados, não permitindo concluir que os valores transferidos tenham sido além daqueles já compensados pela credora, pelo que não se pode afirmar que a demandada/embargante logra êxito em demonstrar os pagamentos exigidos na inicial. Ainda, registre-se que a existência de nove obrigações simultâneas, com parcelas e vencimentos diversos, tornava ainda mais exigível da devedora a demonstração precisa da imputação de cada pagamento, nos termos dos artigos 352 e seguintes do Código Civil, providência de que a embargante não se ocupou. Ademais, a própria embargante admite que parte substancial dos pagamentos teria sido realizada em dinheiro em espécie e por meio de cheques, sem emissão de recibo, pagamentos que pretendia comprovar exclusivamente por prova testemunhal. Ocorre que, intimada a apresentar rol de testemunhas, a embargante manifestou expressamente não possuir testemunhas a arrolar (ev. 49.1), do que resultou a preclusão da prova oral e o cancelamento da audiência. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento a demonstrar os alegados pagamentos em espécie ou por cheque, ônus que, repita-se, compete à devedora. Anote-se, no ponto, que a alegação de pagamento sem a exibição do respectivo recibo, quando era plenamente possível à devedora exigi-lo, não pode ser suprida por prova exclusivamente oral, tampouco transferida ao credor ou a terceiros, sob pena de inversão indevida do ônus probatório expressamente afastado no saneamento ou transferir a outrem um ônus que é exclusivamente da parte que paga determinado débito. Nesse sentido, em ações de cobrança de débitos decorrentes de compras, a alegação de pagamento constitui fato extintivo cujo ônus de prova recai sobre o devedor, não se desincumbindo dele a parte que não apresenta os respectivos comprovantes de quitação, como ocorre no caso em mesa. Diante disso, é de constatar que a requerida não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não comprovado pagamento em montante superior ao já reconhecido e compensado pela autora, remanesce hígido o crédito na forma discriminada na inicial, prevalecendo a versão da autora, cujo cálculo já partiu da compensação dos valores efetivamente reconhecidos. Anote-se, por fim, que a alegação de quitação integral revela-se contraditória com os próprios cálculos apresentados pela embargante, que, em caráter subsidiário, reconhece dever quantia expressiva, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que apenas reforça a inexistência de prova da extinção total da obrigação. Dessa forma, demonstrada a existência da dívida e não demonstrado o pagamento além do já reconhecido, é de rigor o acolhimento do pedido constante na inicial, convertendo-se de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, no montante de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do cálculo (26.03.2025 – ev. 1.26), e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, com base no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em título executivo judicial. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a presente decisão, determino desde já, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora for realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA NEDOPETALSKI-ME

Réu SIBELE APARECIDA DA LUZ PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE ALMEIDA FILLUS

OAB: 110921/PR

PLÍNIO ROBERTO FILLUS

OAB: 21536/PR

ANDREWS BARBOSA LAMARQUES

OAB: 110714/PR

ALICE MAFRA NECKEL

OAB: 99974/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-68.2025.8.16.0095 Processo: 0000753-68.2025.8.16.0095 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$329.976,63 Autor(s): ADRIANA NEDOPETALSKI-ME Réu(s): SIBELE APARECIDA DA LUZ PINTO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Adriana Nedopetalski – ME ajuizou ação monitória em face de Sibele Aparecida da Luz Pinto. Em suma, afirmou que, no exercício de sua atividade de comércio varejista de vestuário e acessórios, pactuou com a requerida contratos de compra e venda de produtos, os quais restaram inadimplidos, e sustentou que os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, assinados pela requerida, aptos ao ajuizamento da ação monitória. Alegou que a obrigação possui termo certo, razão pela qual defendeu a incidência de juros e correção monetária. Discriminou os débitos em nove títulos. Quanto ao título 01, narrou que, em 24 de fevereiro de 2021, as partes entabularam termo de acordo no valor de R$ 61.028,08 (sessenta e um mil, vinte e oito reais e oito centavos), em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.220,56 (mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), das quais foram pagas 20, restando inadimplidas as demais, totalizando R$ 44.351,01 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Com relação ao título 02, aduziu que, em 3 de novembro de 2020, as partes firmaram termo de acordo no valor de R$ 157.467,18 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em 48 parcelas, sendo 11 de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e as demais de R$ 3.774,09 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e nove centavos), das quais foram pagas 22, perfazendo o débito remanescente de R$ 124.511,68 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos). No que se refere ao título 03, informou que a requerida adquiriu produtos no valor de R$ 26.516,80 (vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), parcelado em 10 vezes, tendo pago apenas 3 parcelas, restando débito atualizado de R$ 24.396,00 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais). Quanto ao título 04, relatou compra no valor de R$ 51.692,81 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), parcelada em 20 vezes, com pagamento de somente 9 parcelas, resultando em débito de R$ 36.845,69 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em relação ao título 05, consignou aquisição de R$ 26.897,40 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), parcelada em 10 vezes, sem o pagamento de qualquer parcela, totalizando R$ 34.959,74 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Prosseguindo, quanto ao título 06, apontou compra no valor de R$ 19.477,50 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), parcelada em 10 vezes, com o pagamento de apenas 1 parcela, restando débito de R$ 22.973,83 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). No tocante ao título 07, declarou aquisição de R$ 5.869,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais), parcelada em 10 vezes, sem qualquer pagamento, alcançando R$ 7.384,31 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Sobre o título 08, mencionou compra de R$ 16.746,80 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), parcelada em 10 vezes, também sem qualquer pagamento, totalizando R$ 26.960,01 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). Por fim, quanto ao título 09, indicou aquisição de R$ 4.529,20 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), parcelada em 10 vezes, igualmente sem pagamento, perfazendo R$ 7.594,36 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Requereu, ao final, a citação da requerida para pagamento da quantia total de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), expedindo-se mandado monitório, ou, querendo, apresentasse embargos; a conversão do mandado em título executivo judicial na ausência de pagamento ou embargos; e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Juntou-se documentos (ev. 1.2/27). Citada (ev. 24.1), a requerida apresentou embargos monitórios (ev. 26.1), alegando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, narrou que a ação monitória funda-se em 2 termos de acordo e 8 notas promissórias, que totalizam R$ 370.224,77 (trezentos e setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) sem atualização e, após correção e abatimentos, R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Impugnou o valor dos pagamentos reconhecidos pela autora, afirmando que, embora a inicial tenha admitido pagamentos de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), a embargante comprova o pagamento de R$ 185.948,77 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), havendo, portanto, diferença de R$ 67.058,02 (sessenta e sete mil, cinquenta e oito reais e dois centavos) pagos a mais do que reconhecido. Alegou que a dívida já se encontrava integralmente quitada, considerando os comprovantes documentais e outros pagamentos realizados em dinheiro em espécie e em cheque, sem recibo, a serem demonstrados por prova testemunhal. Sustentou que, diante da ausência de indicação de qual título cada pagamento se referia, o cálculo deveria ser realizado mediante abatimento dos títulos em ordem cronológica, do mais antigo ao mais recente. Impugnou, também, as notas promissórias dos movimentos 1.11. (Título 4) e 1.14. (Título 7), que somam R$ 57.461,81 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), sustentando que teriam sido adulteradas em suas datas de emissão, o que as tornaria inexigíveis. Requereu, ademais, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificação da compensação de dois cheques, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), entregues sem recibo. Ao final, requereu o recebimento dos embargos; a concessão da gratuidade da justiça; a intimação do embargado para impugnação; a procedência total dos embargos para declarar integralmente quitada a dívida, com a inexigibilidade das notas promissórias adulteradas; subsidiariamente, a procedência para reconhecer que o valor correto a ser cobrado é de R$ 184.276,00 (cento e oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e seis reais), correspondente, após atualização, a R$ 228.526,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), ou, excluídas as promissórias adulteradas, de R$ 126.814,19 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), atualizado para R$ 156.103,17 (cento e cinquenta e seis mil, cento e três reais e dezessete centavos); a expedição de ofício à instituição financeira; a produção de prova testemunhal, documental e pericial contábil; e a condenação do embargado ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais. Juntou-se documentos (ev. 26.2/57). A autora apresentou impugnação aos embargos (ev. 29.1), pugnando pela procedência total da ação monitória e pela improcedência dos embargos. Sustentou que todos os débitos foram discriminados de forma pormenorizada nos nove títulos, com o abatimento dos pagamentos efetivamente realizados, remanescendo dívida de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Refutou a alegação de adulteração das notas promissórias dos movimentos 1.11. e 1.14., por recair a alegada rasura apenas sobre a data de emissão, irrelevante ao cálculo, elaborado com base nas datas de vencimento. Defendeu que competia à embargante a prova cabal dos pagamentos em cheque e em espécie. Requereu o reconhecimento como incontroverso do valor de R$ 228.526,80 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) admitido pela própria embargante. Postulou a procedência total da demanda, com a condenação da embargante às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 30.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 33.1), ao passo que a parte requerida reiterou o interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil (ev. 34.1). Na decisão de saneamento de ev. 36.1, concedeu-se a gratuidade da justiça à requerida, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferindo-se o pedido de julgamento antecipado e a prova pericial contábil, e deferiu-se a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Intimadas para apresentação de rol de testemunhas, a requerida manifestou não possuir testemunhas a arrolar (ev. 49.1). Cancelou-se a audiência de instrução e julgamento (ev. 52.1), determinando-se a intimação das partes para eventual juntada de documentos novos, sobrevindo a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação processual para incluir os novos patronos da parte autora, conforme renúncia (a qual desde já defiro) de ev. 64 e juntada do instrumento de procuração de ev. 65. Trata-se de ação monitória movida por Adriana Nedopetalski – ME em face de Sibele Aparecida da Luz Pinto. Sustenta a autora ser credora da requerida da quantia de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), oriunda de relação de compra e venda de vestuário e acessórios, consubstanciada em 02 (dois) termos de acordo e 07 (sete) notas de compra acompanhadas de notas promissórias, todos subscritos pela requerida. Aduz que os débitos foram discriminados título a título, com a incidência dos encargos pactuados e o abatimento dos pagamentos parciais que reconheceu, no importe de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), remanescendo em aberto o saldo ora cobrado. A requerida, por sua vez, em sede de embargos monitórios, insurge-se contra a pretensão sob quatro fundamentos: (a) sustenta a quitação integral da dívida, alegando que os pagamentos foram realizados por meio de transferências, cheques e entregas em espécie, parte destas sem a emissão de recibo; (b) subsidiariamente, aponta excesso de cobrança, ao argumento de que teria comprovado o pagamento de R$ 185.948,77 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), montante superior ao reconhecido pela autora, apurando diferença que reputa cobrada indevidamente; (c) alega a inexigibilidade das notas promissórias de eventos 1.11 e 1.14, por suposta adulteração das respectivas datas de emissão; e (d) impugna, de modo genérico, a correção dos cálculos apresentados na inicial. A autora, em impugnação, refutou tais alegações e defendeu a regularidade dos títulos e dos cálculos, aduzindo que todos os pagamentos efetivamente realizados foram lançados e compensados, bem como que o ônus de comprovar o pagamento incumbe à devedora. Delimitada, assim, a controvérsia, o deslinde da causa reside em três questões centrais: (i) o cabimento da via monitória e a idoneidade dos títulos que a instruem; (ii) a exigibilidade das notas promissórias impugnadas por alegada adulteração; e (iii), sobretudo, se a embargante logra êxito em comprovar o pagamento em montante superior ao já reconhecido pela credora, à luz da distribuição do ônus da prova. Passa-se à análise dessas questões. De início, é de se constatar o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, a prova pericial contábil foi fundamentadamente indeferida por ocasião da decisão de saneamento (ev. 36.1), e a prova oral restou preclusa, na medida em que ambas as partes deixaram de apresentar rol de testemunhas, do que resultou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, remanescendo tão somente questões que se resolvem à luz da prova documental já constante dos autos e da correta distribuição do ônus probatório, mostra-se desnecessária a dilação, sendo o julgamento imediato imperativo de economia processual e de razoável duração do processo. Registre-se, ademais, que o julgamento antecipado, na espécie, não configura cerceamento de defesa, porquanto foi a própria embargante quem declarou não possuir testemunhas a arrolar, sendo certo que não se cogita de nulidade quando a ausência de prova decorre da conduta da própria parte a quem incumbia produzi-la. Dito isso, urge consignar que a ação monitória, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, é o instrumento colocado à disposição daquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lhe permita exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Observa-se que o procedimento monitório se presta a abreviar o caminho até a formação do título executivo, mediante técnica de cognição sumária, invertendo-se a iniciativa do contraditório e expedido o mandado com base em prova escrita idônea, incumbe ao réu, por meio de embargos, desconstituir a pretensão do autor. Não se exige, para tanto, prova robusta e estreme de dúvida, mas documento idôneo que revele a probabilidade do direito afirmado, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o entendimento consolidado na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria”. 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.). (grifou-se). No caso dos autos, a pretensão da autora funda-se em 02 (dois) termos de acordo (ev. 1.8 e 1.9) e em 07 (sete) notas de compra acompanhadas de notas promissórias (ev. 1.10/16), todos subscritos pela requerida, documentos que consubstanciam prova escrita idônea da existência da obrigação, plenamente aptos a autorizar a expedição do mandado monitório. Ademais, a própria embargante, em sua peça de defesa, reconhece expressamente a existência da relação jurídica e a realização de compras junto à embargada, discutindo tão somente o quantum e o adimplemento, o que torna incontroversa a origem do débito, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre assentar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza eminentemente civil-empresarial, tendo a decisão de saneamento (ev. 36.1), não impugnada nesse ponto, afastado expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o volume e a natureza das mercadorias adquiridas revelam destinação comercial, e não consumo final. Por conseguinte, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil, afastada qualquer inversão. Nesse contexto, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se, o ônus da prova, não apenas de regra de conduta dirigida às partes, mas sobretudo de regra de julgamento, a ser aplicada pelo Juiz no momento da decisão sempre que, esgotada a instrução, remanescer dúvida sobre fato relevante: aquele a quem incumbia demonstrar o fato e não o fez suporta as consequências processuais de sua inércia. Pois bem, sobre a alegada adulteração das notas promissórias, verifica-se que a embargante sustenta a inexigibilidade das notas promissórias de eventos 1.11 e 1.14, ao argumento de que teriam sido adulteradas nas respectivas datas de emissão. Porém, a alegação não prospera. É cediço que o documento particular, cuja autenticidade não for impugnada, presume-se verdadeiro em relação ao signatário, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Civil, e que, cessando a fé do documento por arguição de falsidade, incumbe o ônus da prova à parte que a suscita, quando se tratar de falsidade material atribuída a documento produzido pela parte contrária, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, malgrado tenha inicialmente requerido prova pericial, dela decaiu ao deixar de produzir qualquer elemento apto a demonstrar a alegada adulteração, não se prestando a mera afirmação unilateral a infirmar a higidez dos títulos por ela mesma subscritos. Acresce-se que os débitos representados por tais títulos encontram-se igualmente lastreados nas respectivas notas de compra e nos instrumentos de reparcelamento, também subscritos pela requerida, de modo que a nota promissória constitui mero reforço da prova escrita da dívida, e não seu único suporte. Por fim, a alegada rasura recai exclusivamente sobre a data de emissão do título, elemento que não influi na apuração do débito, porquanto os cálculos tomaram por base as datas de vencimento das obrigações, sendo certo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta que eventual irregularidade formal na nota promissória não enseja a inexigibilidade do débito quando presentes os demais elementos demonstrativos da obrigação. Veja-se ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E RASURA NA DATA DE EMISSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI SEM PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedor de nota promissória, na qual alegava falsidade da assinatura, rasura na data de emissão e inexistência de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares do perito; (ii) estabelecer se o laudo grafotécnico é imprestável por suposta insuficiência técnica ou contradições; (iii) verificar se a rasura na data de emissão compromete a validade formal da nota promissória; (iv) determinar se a causa debendi foi comprovadamente inexistente e (v) se houve litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode indeferir quesitos complementares quando o laudo pericial é técnico, detalhado e responde satisfatoriamente aos pontos controvertidos, não configurando cerceamento de defesa a simples discordância com suas conclusões.4. A perícia grafotécnica que afirma, de forma categórica e com base em metodologia reconhecida, que a assinatura questionada foi lançada pelo punho do embargante, é válida e suficiente, ainda que o preenchimento do corpo do título tenha sido realizado por pessoa diversa. 5. A rasura na data não acarreta nulidade quando a data de emissão está clara, grafada por extenso e sem prejuízo à interpretação ou contagem do prazo prescricional.6. A nota promissória, por gozar de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, só pode ter a causa debendi desconstituída mediante prova robusta, a qual não foi apresentada.7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta ardilosa e desleal, inexistente no caso, em que o exequente apenas promoveu a cobrança de título legítimo.8. Não se arbitram honorários recursais, pois a soma com os honorários da execução e dos embargos já atinge o limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, e art. 827, §2o, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 784, I, e 827, § 2º; Decreto nº 57.663/1966, arts. 75 e 76; Decreto nº 2.044/1908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.10.2022; TJPR, Ap. Cív. 0032102-31.2022.8.16.0019, j. 22.06.2024; TJPR, Ap. Cív. 0067998-87.2021.8.16.0014, j. 04.09.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051652-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025). (Grifou-se). Rejeita-se, pois, a alegação de inexigibilidade. Ademais, superada a questão da higidez dos títulos, o cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento deduzida pela embargante, seja para sustentar a quitação integral do débito, seja para afirmar a existência de excesso de cobrança. No ponto, observa-se que o pagamento constitui, por excelência, fato extintivo da obrigação, razão pela qual o ônus de sua demonstração recai integralmente sobre a devedora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No plano do direito material, dispõe o artigo 319, do Código Civil que "o devedor que paga tem direito a quitação regular", constituindo o recibo o meio idôneo por excelência de comprovação do adimplemento, cujo ônus de obtenção e conservação incumbe a quem paga. Vale dizer, aquele que se desobriga pelo pagamento tem o direito e o correlato ônus, de exigir a quitação (o recibo), não podendo, por isso, transferir ao credor as consequências da ausência de prova documental do pagamento que alega ter feito. No caso dos autos, a autora desincumbe-se do ônus que lhe compete, demonstrando a existência da obrigação por meio dos títulos que instruíram a inicial, tendo, inclusive, procedido, de forma discriminada e título a título, à compensação dos pagamentos parciais que reconhece terem sido feitos pela demandada, no valor de R$ 118.890,74 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). À embargante, por sua vez, compete demonstrar o pagamento em montante superior ao reconhecido pela credora, ônus do qual não se desincumbe. Com efeito, os comprovantes bancários que instruem os embargos, conquanto demonstrem a realização de diversas transferências em favor da embargada, não indicam a qual dos nove títulos ou a qual das respectivas parcelas cada pagamento se refere, limitando-se a registrar transferências de valores, muitas em quantias que sequer correspondem às parcelas pactuadas. Tal circunstância impede a conciliação entre os pagamentos alegados e os débitos cobrados, não permitindo concluir que os valores transferidos tenham sido além daqueles já compensados pela credora, pelo que não se pode afirmar que a demandada/embargante logra êxito em demonstrar os pagamentos exigidos na inicial. Ainda, registre-se que a existência de nove obrigações simultâneas, com parcelas e vencimentos diversos, tornava ainda mais exigível da devedora a demonstração precisa da imputação de cada pagamento, nos termos dos artigos 352 e seguintes do Código Civil, providência de que a embargante não se ocupou. Ademais, a própria embargante admite que parte substancial dos pagamentos teria sido realizada em dinheiro em espécie e por meio de cheques, sem emissão de recibo, pagamentos que pretendia comprovar exclusivamente por prova testemunhal. Ocorre que, intimada a apresentar rol de testemunhas, a embargante manifestou expressamente não possuir testemunhas a arrolar (ev. 49.1), do que resultou a preclusão da prova oral e o cancelamento da audiência. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento a demonstrar os alegados pagamentos em espécie ou por cheque, ônus que, repita-se, compete à devedora. Anote-se, no ponto, que a alegação de pagamento sem a exibição do respectivo recibo, quando era plenamente possível à devedora exigi-lo, não pode ser suprida por prova exclusivamente oral, tampouco transferida ao credor ou a terceiros, sob pena de inversão indevida do ônus probatório expressamente afastado no saneamento ou transferir a outrem um ônus que é exclusivamente da parte que paga determinado débito. Nesse sentido, em ações de cobrança de débitos decorrentes de compras, a alegação de pagamento constitui fato extintivo cujo ônus de prova recai sobre o devedor, não se desincumbindo dele a parte que não apresenta os respectivos comprovantes de quitação, como ocorre no caso em mesa. Diante disso, é de constatar que a requerida não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não comprovado pagamento em montante superior ao já reconhecido e compensado pela autora, remanesce hígido o crédito na forma discriminada na inicial, prevalecendo a versão da autora, cujo cálculo já partiu da compensação dos valores efetivamente reconhecidos. Anote-se, por fim, que a alegação de quitação integral revela-se contraditória com os próprios cálculos apresentados pela embargante, que, em caráter subsidiário, reconhece dever quantia expressiva, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que apenas reforça a inexistência de prova da extinção total da obrigação. Dessa forma, demonstrada a existência da dívida e não demonstrado o pagamento além do já reconhecido, é de rigor o acolhimento do pedido constante na inicial, convertendo-se de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, no montante de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 329.976,63 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do cálculo (26.03.2025 – ev. 1.26), e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, com base no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em título executivo judicial. Diante da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a presente decisão, determino desde já, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora for realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito