Detalhe do processo

0000753-65.2024.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0000753-65.2024.8.13.0684 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KENNEDY CANDIDO PATRICIO CPF: 112.696.236-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2024, no estabelecimento comercial denominado "Lojão Topa Tudo", localizado no município de Engenheiro Caldas/MG, o denunciado, agindo dolosamente, subtraiu para si, mediante escalada e durante o repouso noturno, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2025, ocasião em que se verificou a presença dos pressupostos processuais e justa causa para a persecução penal (ID 10502714514). O réu foi citado (ID 10508050836) e, por intermédio de Defensora Dativa nomeada (Dra. Samara Ramalho Vasconcelos), apresentou Resposta à Acusação. Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, reservando-se a defesa ao direito de adentrar ao mérito ao final da instrução, e foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 10520935957). Afastada a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designado dia e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10523756825). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 16 de abril de 2026, procedeu-se à oitiva de um informante (Wanderli Pereira Martins) e de uma testemunha (Dayane Cardoso de Oliveira Lima). As partes, em comum acordo, desistiram da inquirição das testemunhas policiais militares Roberto Ferreira da Silva, Miguel Alves e Odair Marinho do Nascimento, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID 10664101407). Em alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. Destacou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelos elementos colhidos, como as imagens do circuito de segurança, os depoimentos prestados e a confissão, ainda que parcial, do réu no sentido de ter ingressado no local. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, reconheceu como incontroversas a autoria e a materialidade do delito e concentrou seus pleitos na dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ) com sua respectiva compensação integral com eventual agravante de reincidência; e o decote da causa de aumento do repouso noturno, com fundamento no Tema Repetitivo 1.087 do STJ. Por fim, solicitou a fixação de regime inicial mais brando (Súmula 269 do STJ), a aplicação da detração penal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o indeferimento do pedido de reparação de danos formulado pela acusação por considerá-lo genérico. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise do mérito. A) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo probatório coligido aos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência (REDS), no Laudo Pericial de levantamento do local, nas imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial e, sobretudo, na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consta no histórico de ocorrência o seguinte: Compareceu neste Quartel PM a solicitante “Wanderli Pereira Martins”, gerente do estabelecimento comercial “Lojão Topa Tudo”, e relatou que um indivíduo durante esta madrugada teria pulado um muro lateral da loja e em ato contínuo adentrado no local e arrombado uma gaveta de uma mesa de escritório, furtando a quantia de R$ 500,00… (ID 10502473858 - pág.06) A informante WANDERLI PEREIRA MARTINS, gerente do estabelecimento "Lojão Topa Tudo", declarou em juízo que, ao chegar à loja pela manhã, deparou-se com marcas de pés na parede. Relatou que a funcionária do caixa constatou a diferença nos valores e, ao verificarem as câmeras de segurança, visualizaram o momento em que um indivíduo entrou na loja escalando por uma pequena janela exterior (vitrô). Corroborando tais declarações, a testemunha DAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA, funcionária do local à época dos fatos, confirmou em seu depoimento judicial que deu falta da quantia de R$ 500,00 que havia deixado na gaveta. A testemunha narrou ter visualizado marcas de pés na parede e no sofá e asseverou que, pelas imagens das câmeras, foi possível ver o autor passando pelo vitrô. Ressaltou, ainda, que o acesso por tal janela exigia esforço, por se tratar de um local alto que necessitava de escalada. A autoria, de igual modo, é incontroversa e recai de forma segura sobre a pessoa do denunciado. Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO confessou a prática delitiva. O acusado admitiu ter ingressado no estabelecimento comercial sem autorização, valendo-se do sofá mencionado pelas testemunhas, e confessou ter subtraído numerário do local. Embora o réu tenha apresentado divergência quanto ao quantum furtado — alegando ter subtraído apenas R$ 60,00 em moedas e não os R$ 500,00 descritos na denúncia —, a confissão de ingresso e subtração do patrimônio alheio restou inequívoca. O relato das testemunhas e a confissão judicial do réu, ainda que parcial em relação ao valor, alinham-se perfeitamente aos elementos informativos colhidos na fase policial, sendo corroborados de forma cabal pelas imagens do circuito de segurança, que flagraram a ação e permitiram a identificação do acusado, sendo suficiente para a condenação do réu. Nesse sentido: - A confissão judicial, corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos demais elementos de convicção, constitui fundamento suficiente para a manutenção da condenação. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127219-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e suficiente para atestar a materialidade e a certeza da autoria delitiva, não restando dúvidas de que o acusado KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO foi o autor da subtração patrimonial no interior do estabelecimento vítima. B) DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP) Em que pese o pedido de afastamento da referida qualificadora e a tentativa do réu, em seu interrogatório judicial, de justificar que não houve tal circunstância processual — ao argumentar que a parede era "baixinha" e que utilizou um sofá como mero apoio para ingressar no local —, fato é que a escalada restou cabalmente configurada no caso concreto. A incidência da qualificadora encontra amparo não apenas na prova técnica, mas na firme prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A informante WANDERLI PEREIRA MARTINS, gerente da loja, foi categórica ao declarar que, ao chegar ao estabelecimento na manhã dos fatos, deparou-se com marcas de pés subindo pela parede, constatando, pelas imagens, que o réu havia escalado a estrutura para passar por um pequeno vitrô. Nas palavras da depoente: Então, eu cheguei na loja, né, de manhã e tinha um alguns… tipo pé subindo numa parede. Aí cheguei abri as portas normal, como de costume. E a menina que trabalha no banco, né, ao iniciar o atendimento do banco, ela me chamou e falou que tinha, né, tava dando diferença no caixa. Aí fui até lá e…, realmente tava dando diferença. E a gente começou a olhar na loja o que que tinha e tudo aonde tinha esses pés subindo pelas paredes, né? E realmente tinha dado a diferença. Eu liguei pro Maurício, pedi para poder visualizar as câmeras, né, para ver se tinha alguém, tinha entrado alguém na loja. Aí puxaram as câmeras e viram que realmente tinha alguém entrando na loja, entendeu?... (02min, 50seg - 02min, 20seg - Pje Mídias) No mesmo sentido e de forma expressa, a testemunha DAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA Lima asseverou ter visualizado marcas de pés na parede e no sofá, detalhando que a janela (vitrô) por onde o réu passou ficava em um local alto, o que exigia esforço físico para o acesso. Ela afirmou que: Bom, a gente, eu cheguei, né? Eu sempre chegava primeiro. Aí o dinheiro que tava na gaveta, eu cheguei, a gente fui olhar e constou que não tava lá mais. Aí o olhei aí tinha a primeira vez que ele entrou a gente não cheguei, tinha marca de pé no sofá, na parede assim tava sujo. E aí depois a gente pediu, né, para olhar nas câmeras, aí viu que eu tinha passado pelo vetrô, desceu e foi até uma outra parte que tinha lá… (06min, 10seg - 06min, 45seg - Pje Mídias) Ademais, tais declarações são irrefutavelmente corroboradas pela prova documental e técnica. O Laudo Pericial de ID 10502473858 foi elaborado justamente com o objetivo de constatar a dinâmica do furto mediante "escalada indireta", analisando as imagens e as características do local fechado que foi invadido. Na resposta ao primeiro quesito, se houve escalada, o perito concluiu que: “Sim. Para ter acesso ao interior do local, o autor escalou as paredes do imóvel e adentrou neste pelas janelas basculantes instaladas na sua porção superior”. Do ponto de vista jurídico, o conceito de escalada abrange a transposição de obstáculo mediante via anormal de acesso, exigindo esforço incomum ou o uso de instrumentos. O fato de o acusado ter se valido do sofá existente no local para alcançar a janela alta configura perfeitamente a chamada escalada indireta, não lhe retirando o grau de reprovabilidade. Portanto, diante das marcas de calçados na parede atestadas pelas depoentes e do esforço anormal empregado pelo acusado para transpor o vitrô de acesso à loja, devidamente amparados pelo Laudo Pericial, rejeito a pretensão de decote e RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. C) DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Antes de adentrar a individualização da pena, convém tecer considerações acerca da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do acusado, a fim de delimitar escorreitamente a incidência de circunstâncias judiciais e legais pertinentes. Conforme se extrai dos autos, o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO possui registros de condenações definitivas. Merecem destaque os seguintes processos: (i) Autos nº 0072917-84.2018.8.13.0313: crime cometido em 25/10/2017, com trânsito em julgado em 05/06/2025; (ii) Autos nº 0008509-04.2019.8.13.0684: crime cometido em 06/12/2018, com trânsito em julgado em 18/02/2025; (iii) Autos nº 0013754-59.2020.8.13.0684: crime cometido em 19/10/2020, com trânsito em julgado em 10/12/2024; (iv) Autos nº 0003377-87.2024.8.13.0684: crime cometido em 18/12/2024, com trânsito em julgado em 16/04/2025. O crime apurado nestes autos ocorreu em 22 de janeiro de 2024. No que tange à agravante da reincidência, o artigo 63 do Código Penal é taxativo ao exigir, para o seu reconhecimento, que o novo delito seja cometido após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Logo, como todos os trânsitos em julgado supramencionados ocorreram após 22/01/2024, o acusado era tecnicamente primário ao tempo do fato, revelando-se incabível a incidência da referida agravante na segunda fase da dosimetria. Lado outro, no que concerne à circunstância judicial dos maus antecedentes (art. 59 do CP), a jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) orienta que a condenação definitiva por fato praticado anteriormente ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, é perfeitamente apta a caracterizar maus antecedentes e fundamentar a exasperação da pena-base. Nesse sentido: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. [...] (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Sendo assim, os autos nº 0072917-84.2018, nº 0008509-04.2019 e nº 0013754-59.2020 consubstanciam nítidos maus antecedentes, visto que se referem a crimes perpetrados nos anos de 2017, 2018 e 2020 (portanto, anteriores ao delito ora apurado), cujas condenações já se encontram com trânsito em julgado no momento da prolação desta sentença. Por outro lado, imperioso registrar que a condenação exarada nos autos nº 0003377-87.2024.8.13.0684 não se presta para macular os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do acusado. Referida ação penal versa sobre delito cometido em 18/12/2024, ou seja, constitui fato posterior ao crime examinado neste processo. O STJ sedimentou que condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Portanto, AFASTO A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, MAS RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES em desfavor do réu (pelos três primeiros processos listados), o que ensejará a escorreita exasperação da pena-base. Acrescenta-se, ainda, neste momento, a análise atinente à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Restou incontroverso que o réu admitiu em juízo o ingresso no estabelecimento comercial e a respectiva subtração de numerário do local. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão, ainda que parcial, enseja o reconhecimento do benefício legal. Contudo, impõe-se observar que a admissão dos fatos não foi plena. O acusado buscou minimizar a extensão de sua conduta delitiva, alegando ter subtraído apenas "R$ 60,00 em moedas", divergindo do valor de R$ 500,00 narrado na denúncia, bem como buscou afastar a qualificadora, alegando que o ingresso não necessitou de escalada. Nesse cenário, incide a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.194), a qual estabelece que, tratando-se de confissão parcial voltada a abrandar as consequências do crime ou reclassificar a extensão do dano, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção. Dessa forma, RECONHEÇO COMO INCIDENTE AO CASO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL, TODAVIA, POR SER QUALIFICADA/PARCIAL, OPERARÁ A REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR ao usual na segunda fase da dosimetria. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, impõe-se, inicialmente, o afastamento da causa de aumento referente à prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), conforme requerido pela Defesa e a despeito do pleito acusatório. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.890.981/SP (Tema 1.087), pacificou o entendimento vinculante de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Sendo o caso vertente um furto qualificado pela escalada, o DECOTE DA REFERIDA MAJORANTE É MEDIDA DE RIGOR. Lado outro, revela-se imperioso o reconhecimento da causa de diminuição de pena atinente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. A Súmula 511 do STJ consolidou a premissa de que é perfeitamente possível a aplicação do privilégio aos casos de furto qualificado, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa da primariedade do agente, do pequeno valor da coisa e de qualificadora de ordem puramente objetiva. No caso em tela, a qualificadora reconhecida (escalada) ostenta natureza eminentemente objetiva, por relacionar-se ao modo de execução do crime. Ademais, conforme atestado no tópico precedente, o réu era tecnicamente primário à época da conduta (22/01/2024). Por fim, o valor da quantia subtraída, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), é manifestamente inferior ao patamar de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, enquadrando-se com perfeição no conceito jurisprudencial de pequeno valor. Ressalto, novamente, que, a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao novo crime não caracteriza reincidência. Assim, essa condenação não pode ser utilizada para afastar o benefício do art. 155, § 2º, do Código Penal ao paciente. Nesse sentido: 4. Entende esta Corte que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência. Neste contexto, a condenação do paciente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do fato delituoso, não se presta para afastar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento da reincidência. [...] (HC n. 247.369/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.) Preenchidos os pressupostos objetivos de forma cumulativa, a jurisprudência das Cortes Superiores orienta que a concessão do benefício penal não traduz mera faculdade do julgador, consubstanciando-se em verdadeiro direito subjetivo do réu. Contudo, reconhecido o privilégio, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a discricionariedade vinculada para escolher a sanção mais adequada, podendo substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Neste esteio, sopesando as circunstâncias fáticas deste processo e, muito especialmente, o histórico criminal do acusado, constata-se que a substituição pela pena de multa ou de detenção revela-se insuficiente para a reprovação e prevenção do delito. Muito embora fosse primário à época do fato, o réu ostenta condenações definitivas por delitos anteriores que configuram nítidos maus antecedentes, evidenciando contumácia delitiva. Portanto, para não esvaziar o caráter repressivo da pena diante de um réu portador de maus antecedentes, opto por CONCEDER O PRIVILÉGIO POR MEIO DA DIMINUIÇÃO DA PENA, aplicando-a, todavia, no seu patamar mínimo legal de 1/2 (metade), fração esta que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto e que deverá incidir na terceira fase da dosimetria. E) DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos causados pela infração penal, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu o afastamento da fixação de qualquer valor a título de reparação, argumentando que o pleito acusatório foi formulado de maneira genérica, sem a indicação de um valor específico, o que prejudicou a defesa do acusado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não basta que o pedido de fixação de indenização (seja por danos materiais ou morais) esteja expressamente formulado na denúncia. Para que o magistrado possa fixar a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, é imprescindível que a acusação indique o valor pretendido na exordial acusatória. A exigência de indicação do quantum indenizatório decorre do sistema acusatório e garante o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois assegura que o réu tenha plena ciência de que poderá ser condenado a pagar um valor específico, permitindo-lhe a oportunidade de se defender e debater essa quantia durante a instrução processual. A ausência dessa indicação quantitativa na denúncia inviabiliza a fixação da indenização pelo juízo, não cabendo ao magistrado fixá-la de forma arbitrária. No caso dos autos, constata-se que a exordial acusatória pleiteou a condenação à reparação de danos de forma absolutamente genérica, sem delimitar ou estipular qualquer valor mínimo. Portanto, em estrita observância à jurisprudência do STJ (5ª Turma, AgRg no REsp 2.217.743-RS, julgado em 15/10/2025) e para evitar ofensa ao devido processo legal, AFASTO A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO para a reparação dos danos, ressalvando-se o direito de a vítima buscar o ressarcimento que entender cabível nas vias cíveis ordinárias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c § 2º, do Código Penal, restando afastada a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e atento às diretrizes do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria e fixação da reprimenda atinente ao delito no qual o réu restou condenado. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Fixação da Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao próprio tipo penal. Antecedentes: Desfavoráveis, eis que o acusado possui contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por crimes anteriores aos fatos em apuração (autos nº 0072917-84.2018.8.13.0313, nº 0008509-04.2019.8.13.0684 e nº 0013754-59.2020.8.13.0684), as quais caracterizam maus antecedentes. Conduta social e Personalidade do agente: Não há nos autos elementos suficientes para uma escorreita aferição, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Motivos: Normais à espécie. Circunstâncias do delito: Comuns à espécie, vez que o uso de escalada já foi valorado para qualificar o crime. Consequências: Inerentes ao delito patrimonial. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o evento delituoso. Sendo assim, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (antecedentes), adoto o critério de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fração amplamente admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores. Exaspero, portanto, a pena-base em 09 (nove) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Lado outro, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Contudo, observando-se que a confissão prestada foi apenas parcial (Tema 1.194 do STJ), aplico a redução em patamar inferior ao usual, qual seja, 1/12 (um doze avos). Destarte, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase da dosimetria, constato que não incidem causas especiais de aumento de pena, considerando o necessário afastamento da majorante do repouso noturno no furto qualificado, consoante tese fixada no Tema 1.087 do STJ. Noutro giro, reconheço o direito subjetivo ao privilégio (art. 155, § 2º, do CP), em razão da primariedade técnica e do pequeno valor da res furtiva. Reduzo a reprimenda na fração de 1/2 (metade), mediante juízo de proporcionalidade e discricionariedade do julgador, sopesando o pequeno valor da coisa e os maus antecedentes do réu. À míngua de outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. V – DA DETRAÇÃO PENAL (Art. 387, § 2º, do CPP) A Defesa requereu, em sede de alegações finais, a aplicação da detração penal com o cômputo do período em que o réu permaneceu custodiado. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em apreço, contudo, constata-se que o acusado não sofreu qualquer prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva no bojo destes autos, tendo respondido solto a todo o trâmite deste processo. Esclareça-se que a atual segregação do réu na Penitenciária Francisco Floriano de Paula decorre de ordens de prisão e condenações expedidas em feitos criminais totalmente diversos. Dessa forma, inexistindo período de prisão cautelar cumprido especificamente em razão deste feito, REJEITO O PEDIDO DEFENSIVO e DECLARO PREJUDICADA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL nesta fase, cabendo ao Juízo da Execução Penal (SEEU) proceder à futura unificação das penas e à análise de eventuais benefícios executórios. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (Sursis), eis que os maus antecedentes do réu por crimes da mesma espécie evidenciam que as medidas não são suficientes e nem socialmente recomendáveis para a reprovação e prevenção do crime (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, ambos do CP). VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), haja vista a formulação de pedido genérico pelo Ministério Público na exordial, sem a expressa indicação do quantum pretendido e sem a devida comprovação de sua extensão durante a instrução, o que inviabiliza o seu arbitramento por afronta direta ao princípio do contraditório (Tema 870 do STJ). IX - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no bojo deste processo, uma vez ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva delineados no art. 312 do CPP. X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Considerando a efetiva atuação na integralidade da defesa do acusado, com a apresentação de resposta à acusação e comparecimento em audiência de instrução para o oferecimento de alegações finais, arbitro honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada, Dra. Samara Ramalho Vasconcelos (OAB/MG 175.918), no valor de R$1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Fica desde já autorizada a expedição da respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) Oficie-se à Zona Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Determino à Secretaria que providencie as anotações necessárias no sistema informatizado e, desde já, autorizo a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de mandado e ofício. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KENNEDY CANDIDO PATRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA RAMALHO VASCONCELOS

OAB: 175918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0000753-65.2024.8.13.0684 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KENNEDY CANDIDO PATRICIO CPF: 112.696.236-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2024, no estabelecimento comercial denominado "Lojão Topa Tudo", localizado no município de Engenheiro Caldas/MG, o denunciado, agindo dolosamente, subtraiu para si, mediante escalada e durante o repouso noturno, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2025, ocasião em que se verificou a presença dos pressupostos processuais e justa causa para a persecução penal (ID 10502714514). O réu foi citado (ID 10508050836) e, por intermédio de Defensora Dativa nomeada (Dra. Samara Ramalho Vasconcelos), apresentou Resposta à Acusação. Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, reservando-se a defesa ao direito de adentrar ao mérito ao final da instrução, e foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 10520935957). Afastada a hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designado dia e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10523756825). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 16 de abril de 2026, procedeu-se à oitiva de um informante (Wanderli Pereira Martins) e de uma testemunha (Dayane Cardoso de Oliveira Lima). As partes, em comum acordo, desistiram da inquirição das testemunhas policiais militares Roberto Ferreira da Silva, Miguel Alves e Odair Marinho do Nascimento, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID 10664101407). Em alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. Destacou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelos elementos colhidos, como as imagens do circuito de segurança, os depoimentos prestados e a confissão, ainda que parcial, do réu no sentido de ter ingressado no local. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, reconheceu como incontroversas a autoria e a materialidade do delito e concentrou seus pleitos na dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ) com sua respectiva compensação integral com eventual agravante de reincidência; e o decote da causa de aumento do repouso noturno, com fundamento no Tema Repetitivo 1.087 do STJ. Por fim, solicitou a fixação de regime inicial mais brando (Súmula 269 do STJ), a aplicação da detração penal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o indeferimento do pedido de reparação de danos formulado pela acusação por considerá-lo genérico. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise do mérito. A) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo probatório coligido aos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência (REDS), no Laudo Pericial de levantamento do local, nas imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial e, sobretudo, na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consta no histórico de ocorrência o seguinte: Compareceu neste Quartel PM a solicitante “Wanderli Pereira Martins”, gerente do estabelecimento comercial “Lojão Topa Tudo”, e relatou que um indivíduo durante esta madrugada teria pulado um muro lateral da loja e em ato contínuo adentrado no local e arrombado uma gaveta de uma mesa de escritório, furtando a quantia de R$ 500,00… (ID 10502473858 - pág.06) A informante WANDERLI PEREIRA MARTINS, gerente do estabelecimento "Lojão Topa Tudo", declarou em juízo que, ao chegar à loja pela manhã, deparou-se com marcas de pés na parede. Relatou que a funcionária do caixa constatou a diferença nos valores e, ao verificarem as câmeras de segurança, visualizaram o momento em que um indivíduo entrou na loja escalando por uma pequena janela exterior (vitrô). Corroborando tais declarações, a testemunha DAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA, funcionária do local à época dos fatos, confirmou em seu depoimento judicial que deu falta da quantia de R$ 500,00 que havia deixado na gaveta. A testemunha narrou ter visualizado marcas de pés na parede e no sofá e asseverou que, pelas imagens das câmeras, foi possível ver o autor passando pelo vitrô. Ressaltou, ainda, que o acesso por tal janela exigia esforço, por se tratar de um local alto que necessitava de escalada. A autoria, de igual modo, é incontroversa e recai de forma segura sobre a pessoa do denunciado. Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO confessou a prática delitiva. O acusado admitiu ter ingressado no estabelecimento comercial sem autorização, valendo-se do sofá mencionado pelas testemunhas, e confessou ter subtraído numerário do local. Embora o réu tenha apresentado divergência quanto ao quantum furtado — alegando ter subtraído apenas R$ 60,00 em moedas e não os R$ 500,00 descritos na denúncia —, a confissão de ingresso e subtração do patrimônio alheio restou inequívoca. O relato das testemunhas e a confissão judicial do réu, ainda que parcial em relação ao valor, alinham-se perfeitamente aos elementos informativos colhidos na fase policial, sendo corroborados de forma cabal pelas imagens do circuito de segurança, que flagraram a ação e permitiram a identificação do acusado, sendo suficiente para a condenação do réu. Nesse sentido: - A confissão judicial, corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos demais elementos de convicção, constitui fundamento suficiente para a manutenção da condenação. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127219-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e suficiente para atestar a materialidade e a certeza da autoria delitiva, não restando dúvidas de que o acusado KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO foi o autor da subtração patrimonial no interior do estabelecimento vítima. B) DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP) Em que pese o pedido de afastamento da referida qualificadora e a tentativa do réu, em seu interrogatório judicial, de justificar que não houve tal circunstância processual — ao argumentar que a parede era "baixinha" e que utilizou um sofá como mero apoio para ingressar no local —, fato é que a escalada restou cabalmente configurada no caso concreto. A incidência da qualificadora encontra amparo não apenas na prova técnica, mas na firme prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A informante WANDERLI PEREIRA MARTINS, gerente da loja, foi categórica ao declarar que, ao chegar ao estabelecimento na manhã dos fatos, deparou-se com marcas de pés subindo pela parede, constatando, pelas imagens, que o réu havia escalado a estrutura para passar por um pequeno vitrô. Nas palavras da depoente: Então, eu cheguei na loja, né, de manhã e tinha um alguns… tipo pé subindo numa parede. Aí cheguei abri as portas normal, como de costume. E a menina que trabalha no banco, né, ao iniciar o atendimento do banco, ela me chamou e falou que tinha, né, tava dando diferença no caixa. Aí fui até lá e…, realmente tava dando diferença. E a gente começou a olhar na loja o que que tinha e tudo aonde tinha esses pés subindo pelas paredes, né? E realmente tinha dado a diferença. Eu liguei pro Maurício, pedi para poder visualizar as câmeras, né, para ver se tinha alguém, tinha entrado alguém na loja. Aí puxaram as câmeras e viram que realmente tinha alguém entrando na loja, entendeu?... (02min, 50seg - 02min, 20seg - Pje Mídias) No mesmo sentido e de forma expressa, a testemunha DAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA Lima asseverou ter visualizado marcas de pés na parede e no sofá, detalhando que a janela (vitrô) por onde o réu passou ficava em um local alto, o que exigia esforço físico para o acesso. Ela afirmou que: Bom, a gente, eu cheguei, né? Eu sempre chegava primeiro. Aí o dinheiro que tava na gaveta, eu cheguei, a gente fui olhar e constou que não tava lá mais. Aí o olhei aí tinha a primeira vez que ele entrou a gente não cheguei, tinha marca de pé no sofá, na parede assim tava sujo. E aí depois a gente pediu, né, para olhar nas câmeras, aí viu que eu tinha passado pelo vetrô, desceu e foi até uma outra parte que tinha lá… (06min, 10seg - 06min, 45seg - Pje Mídias) Ademais, tais declarações são irrefutavelmente corroboradas pela prova documental e técnica. O Laudo Pericial de ID 10502473858 foi elaborado justamente com o objetivo de constatar a dinâmica do furto mediante "escalada indireta", analisando as imagens e as características do local fechado que foi invadido. Na resposta ao primeiro quesito, se houve escalada, o perito concluiu que: “Sim. Para ter acesso ao interior do local, o autor escalou as paredes do imóvel e adentrou neste pelas janelas basculantes instaladas na sua porção superior”. Do ponto de vista jurídico, o conceito de escalada abrange a transposição de obstáculo mediante via anormal de acesso, exigindo esforço incomum ou o uso de instrumentos. O fato de o acusado ter se valido do sofá existente no local para alcançar a janela alta configura perfeitamente a chamada escalada indireta, não lhe retirando o grau de reprovabilidade. Portanto, diante das marcas de calçados na parede atestadas pelas depoentes e do esforço anormal empregado pelo acusado para transpor o vitrô de acesso à loja, devidamente amparados pelo Laudo Pericial, rejeito a pretensão de decote e RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. C) DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Antes de adentrar a individualização da pena, convém tecer considerações acerca da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do acusado, a fim de delimitar escorreitamente a incidência de circunstâncias judiciais e legais pertinentes. Conforme se extrai dos autos, o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO possui registros de condenações definitivas. Merecem destaque os seguintes processos: (i) Autos nº 0072917-84.2018.8.13.0313: crime cometido em 25/10/2017, com trânsito em julgado em 05/06/2025; (ii) Autos nº 0008509-04.2019.8.13.0684: crime cometido em 06/12/2018, com trânsito em julgado em 18/02/2025; (iii) Autos nº 0013754-59.2020.8.13.0684: crime cometido em 19/10/2020, com trânsito em julgado em 10/12/2024; (iv) Autos nº 0003377-87.2024.8.13.0684: crime cometido em 18/12/2024, com trânsito em julgado em 16/04/2025. O crime apurado nestes autos ocorreu em 22 de janeiro de 2024. No que tange à agravante da reincidência, o artigo 63 do Código Penal é taxativo ao exigir, para o seu reconhecimento, que o novo delito seja cometido após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Logo, como todos os trânsitos em julgado supramencionados ocorreram após 22/01/2024, o acusado era tecnicamente primário ao tempo do fato, revelando-se incabível a incidência da referida agravante na segunda fase da dosimetria. Lado outro, no que concerne à circunstância judicial dos maus antecedentes (art. 59 do CP), a jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) orienta que a condenação definitiva por fato praticado anteriormente ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, é perfeitamente apta a caracterizar maus antecedentes e fundamentar a exasperação da pena-base. Nesse sentido: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. [...] (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Sendo assim, os autos nº 0072917-84.2018, nº 0008509-04.2019 e nº 0013754-59.2020 consubstanciam nítidos maus antecedentes, visto que se referem a crimes perpetrados nos anos de 2017, 2018 e 2020 (portanto, anteriores ao delito ora apurado), cujas condenações já se encontram com trânsito em julgado no momento da prolação desta sentença. Por outro lado, imperioso registrar que a condenação exarada nos autos nº 0003377-87.2024.8.13.0684 não se presta para macular os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do acusado. Referida ação penal versa sobre delito cometido em 18/12/2024, ou seja, constitui fato posterior ao crime examinado neste processo. O STJ sedimentou que condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Portanto, AFASTO A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, MAS RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES em desfavor do réu (pelos três primeiros processos listados), o que ensejará a escorreita exasperação da pena-base. Acrescenta-se, ainda, neste momento, a análise atinente à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Restou incontroverso que o réu admitiu em juízo o ingresso no estabelecimento comercial e a respectiva subtração de numerário do local. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão, ainda que parcial, enseja o reconhecimento do benefício legal. Contudo, impõe-se observar que a admissão dos fatos não foi plena. O acusado buscou minimizar a extensão de sua conduta delitiva, alegando ter subtraído apenas "R$ 60,00 em moedas", divergindo do valor de R$ 500,00 narrado na denúncia, bem como buscou afastar a qualificadora, alegando que o ingresso não necessitou de escalada. Nesse cenário, incide a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.194), a qual estabelece que, tratando-se de confissão parcial voltada a abrandar as consequências do crime ou reclassificar a extensão do dano, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção. Dessa forma, RECONHEÇO COMO INCIDENTE AO CASO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL, TODAVIA, POR SER QUALIFICADA/PARCIAL, OPERARÁ A REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR ao usual na segunda fase da dosimetria. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, impõe-se, inicialmente, o afastamento da causa de aumento referente à prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), conforme requerido pela Defesa e a despeito do pleito acusatório. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.890.981/SP (Tema 1.087), pacificou o entendimento vinculante de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Sendo o caso vertente um furto qualificado pela escalada, o DECOTE DA REFERIDA MAJORANTE É MEDIDA DE RIGOR. Lado outro, revela-se imperioso o reconhecimento da causa de diminuição de pena atinente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. A Súmula 511 do STJ consolidou a premissa de que é perfeitamente possível a aplicação do privilégio aos casos de furto qualificado, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa da primariedade do agente, do pequeno valor da coisa e de qualificadora de ordem puramente objetiva. No caso em tela, a qualificadora reconhecida (escalada) ostenta natureza eminentemente objetiva, por relacionar-se ao modo de execução do crime. Ademais, conforme atestado no tópico precedente, o réu era tecnicamente primário à época da conduta (22/01/2024). Por fim, o valor da quantia subtraída, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), é manifestamente inferior ao patamar de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, enquadrando-se com perfeição no conceito jurisprudencial de pequeno valor. Ressalto, novamente, que, a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao novo crime não caracteriza reincidência. Assim, essa condenação não pode ser utilizada para afastar o benefício do art. 155, § 2º, do Código Penal ao paciente. Nesse sentido: 4. Entende esta Corte que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência. Neste contexto, a condenação do paciente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do fato delituoso, não se presta para afastar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento da reincidência. [...] (HC n. 247.369/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.) Preenchidos os pressupostos objetivos de forma cumulativa, a jurisprudência das Cortes Superiores orienta que a concessão do benefício penal não traduz mera faculdade do julgador, consubstanciando-se em verdadeiro direito subjetivo do réu. Contudo, reconhecido o privilégio, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a discricionariedade vinculada para escolher a sanção mais adequada, podendo substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Neste esteio, sopesando as circunstâncias fáticas deste processo e, muito especialmente, o histórico criminal do acusado, constata-se que a substituição pela pena de multa ou de detenção revela-se insuficiente para a reprovação e prevenção do delito. Muito embora fosse primário à época do fato, o réu ostenta condenações definitivas por delitos anteriores que configuram nítidos maus antecedentes, evidenciando contumácia delitiva. Portanto, para não esvaziar o caráter repressivo da pena diante de um réu portador de maus antecedentes, opto por CONCEDER O PRIVILÉGIO POR MEIO DA DIMINUIÇÃO DA PENA, aplicando-a, todavia, no seu patamar mínimo legal de 1/2 (metade), fração esta que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto e que deverá incidir na terceira fase da dosimetria. E) DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a condenação do acusado ao pagamento de indenização pelos danos causados pela infração penal, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu o afastamento da fixação de qualquer valor a título de reparação, argumentando que o pleito acusatório foi formulado de maneira genérica, sem a indicação de um valor específico, o que prejudicou a defesa do acusado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não basta que o pedido de fixação de indenização (seja por danos materiais ou morais) esteja expressamente formulado na denúncia. Para que o magistrado possa fixar a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, é imprescindível que a acusação indique o valor pretendido na exordial acusatória. A exigência de indicação do quantum indenizatório decorre do sistema acusatório e garante o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois assegura que o réu tenha plena ciência de que poderá ser condenado a pagar um valor específico, permitindo-lhe a oportunidade de se defender e debater essa quantia durante a instrução processual. A ausência dessa indicação quantitativa na denúncia inviabiliza a fixação da indenização pelo juízo, não cabendo ao magistrado fixá-la de forma arbitrária. No caso dos autos, constata-se que a exordial acusatória pleiteou a condenação à reparação de danos de forma absolutamente genérica, sem delimitar ou estipular qualquer valor mínimo. Portanto, em estrita observância à jurisprudência do STJ (5ª Turma, AgRg no REsp 2.217.743-RS, julgado em 15/10/2025) e para evitar ofensa ao devido processo legal, AFASTO A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO para a reparação dos danos, ressalvando-se o direito de a vítima buscar o ressarcimento que entender cabível nas vias cíveis ordinárias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu KENNEDY CÂNDIDO PATRÍCIO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c § 2º, do Código Penal, restando afastada a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e atento às diretrizes do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria e fixação da reprimenda atinente ao delito no qual o réu restou condenado. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Fixação da Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao próprio tipo penal. Antecedentes: Desfavoráveis, eis que o acusado possui contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por crimes anteriores aos fatos em apuração (autos nº 0072917-84.2018.8.13.0313, nº 0008509-04.2019.8.13.0684 e nº 0013754-59.2020.8.13.0684), as quais caracterizam maus antecedentes. Conduta social e Personalidade do agente: Não há nos autos elementos suficientes para uma escorreita aferição, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Motivos: Normais à espécie. Circunstâncias do delito: Comuns à espécie, vez que o uso de escalada já foi valorado para qualificar o crime. Consequências: Inerentes ao delito patrimonial. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o evento delituoso. Sendo assim, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (antecedentes), adoto o critério de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fração amplamente admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores. Exaspero, portanto, a pena-base em 09 (nove) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Lado outro, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Contudo, observando-se que a confissão prestada foi apenas parcial (Tema 1.194 do STJ), aplico a redução em patamar inferior ao usual, qual seja, 1/12 (um doze avos). Destarte, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase da dosimetria, constato que não incidem causas especiais de aumento de pena, considerando o necessário afastamento da majorante do repouso noturno no furto qualificado, consoante tese fixada no Tema 1.087 do STJ. Noutro giro, reconheço o direito subjetivo ao privilégio (art. 155, § 2º, do CP), em razão da primariedade técnica e do pequeno valor da res furtiva. Reduzo a reprimenda na fração de 1/2 (metade), mediante juízo de proporcionalidade e discricionariedade do julgador, sopesando o pequeno valor da coisa e os maus antecedentes do réu. À míngua de outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. V – DA DETRAÇÃO PENAL (Art. 387, § 2º, do CPP) A Defesa requereu, em sede de alegações finais, a aplicação da detração penal com o cômputo do período em que o réu permaneceu custodiado. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em apreço, contudo, constata-se que o acusado não sofreu qualquer prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva no bojo destes autos, tendo respondido solto a todo o trâmite deste processo. Esclareça-se que a atual segregação do réu na Penitenciária Francisco Floriano de Paula decorre de ordens de prisão e condenações expedidas em feitos criminais totalmente diversos. Dessa forma, inexistindo período de prisão cautelar cumprido especificamente em razão deste feito, REJEITO O PEDIDO DEFENSIVO e DECLARO PREJUDICADA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL nesta fase, cabendo ao Juízo da Execução Penal (SEEU) proceder à futura unificação das penas e à análise de eventuais benefícios executórios. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (Sursis), eis que os maus antecedentes do réu por crimes da mesma espécie evidenciam que as medidas não são suficientes e nem socialmente recomendáveis para a reprovação e prevenção do crime (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, ambos do CP). VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), haja vista a formulação de pedido genérico pelo Ministério Público na exordial, sem a expressa indicação do quantum pretendido e sem a devida comprovação de sua extensão durante a instrução, o que inviabiliza o seu arbitramento por afronta direta ao princípio do contraditório (Tema 870 do STJ). IX - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade no bojo deste processo, uma vez ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva delineados no art. 312 do CPP. X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Considerando a efetiva atuação na integralidade da defesa do acusado, com a apresentação de resposta à acusação e comparecimento em audiência de instrução para o oferecimento de alegações finais, arbitro honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada, Dra. Samara Ramalho Vasconcelos (OAB/MG 175.918), no valor de R$1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Fica desde já autorizada a expedição da respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) Oficie-se à Zona Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Determino à Secretaria que providencie as anotações necessárias no sistema informatizado e, desde já, autorizo a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de mandado e ofício. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim