0000753-51.2016.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-51.2016.8.16.0041 Processo: 0000753-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERICA SABRINA APARECIDA VIGULINO DE ANDRADE Réu(s): HELDER CAMPOS ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Helder Campos, atribuindo a prática, em tese, dos delitos capitulados artigo 129, §9°, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal; artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a" e "f”, ambos do Código Penal; artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f”, do Código Penal, por 02 (duas) vezes; artigo 147, c/cartigo 61, inciso II, alíneas "a" e “f”, ambos do Código Penal; artigo 65 do Decreto-Lei nº. 3568/1941, c /c artigo 61, inciso II, alínea “f", do Código Penal, e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a”; e "f”, ambos do Código Penal (mov. 7.1). A denúncia foi oferecida em 14 de maio de 2018 (mov. 7.1) e recebida em 18 de maio de 2018 (mov. 16). Esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu sem que se obtivesse êxito na diligência (mov. 28.5, 44.1, 63, 78 e 104), determinou-se a citação por edital (mov. 110), expedido em mov. 112. Promovida a citação por edital, o acusado não compareceu ao processo e não constituiu advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 14 de junho de 2023 (mov. 119). Levantada a suspensão dos autos em 16 de julho de 2024 (mov. 121) e promovida nova busca de endereços (mov. 129), o réu não foi localizado (mov. 136), sendo determinada a intimação por meio eletrônico (mov. 143), realizada em mov. 144. Apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, oportunidade em que pleiteou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade no tocante aos delitos de ameaça e às contravenções penais de perturbação do sossego, em decorrência da prescrição (mov. 162.1). Em mov. 170 foi acolhida a preliminar de prescrição com relação aos fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07 e, por consequência, julgada extinta a punibilidade em relação às condutas de ameaça (fatos 02, 05 e 07) e perturbação da tranquilidade (fatos 03, 04 e 06), determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal (fato 01), assim descrito: 1ª Conduta (lesão corporal, circunstanciada pela violência doméstica): Em 22 de novembro de 2015, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 32, município de São João do Caiuá/PR, nesta Comarca de Alto Paraná, o denunciado HELDER CAMPOS, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, impelido por motivo fútil consistente em desentendimento devido ao uso de um ventilador, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Erica Sabrina Aparecida Vigulino de Andrade, à época sua convivente, ao agredi-la com socos na cabeça, bem como ao esfregar o corpo dela no muro da residência, causando-lhe ferimentos escoriativos paralelos distribuídos por toda a parte anterior de membro superior esquerdo com extensões variáveis de 3 a 7 cm, lineares e recobertos por crosta hemática, característicos de produção por arrasto em superfície áspera; ferimentos em cotovelo direito, sendo ferimento de corto contuso de 3 cm recoberto por crosta hemática e superficial, na parte posterior da articulação, bem como ferimentos na face, sendo dois ferimentos escoriativos superficiais de 3 cm em região malar direita e 4 cm na região geniana esquerda (conforme laudo de lesões corporais de fls. 12/12-verso). Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima e a inquirição de 02 (duas) testemunhas, sendo, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 213). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia (mov. 213.6). A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou legítima defesa, alegando agressões recíprocas (mov. 218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar de prescrição A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a tese não merece prosperar. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em análise, trata-se de lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja pena máxima na época dos fatos era de 3 anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o de 8 anos. O crime foi praticado em 22/11/2015, e a denúncia foi recebida em 18/05/2018, marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em razão da não localização do réu, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/06/2023, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A suspensão perdurou até 16/07/2024, quando foi levantada para realização de novas diligências a fim de localizar o réu. Assim, o período compreendido entre 14/06/2023 e 16/07/2024 não pode ser computado para fins de prescrição, pois o prazo esteve suspenso. Considerando os marcos interruptivos e suspensivos, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8 anos exigido para a prescrição da pretensão punitiva. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo em 14 de junho de 2023, transcorreram aproximadamente 5 anos e 1 mês. Desde o levantamento da suspensão, decorreu período de aproximadamente 2 anos e 1 mês. Portanto, somando-se os períodos efetivamente contados após a interrupção, verifica-se que transcorreram aproximadamente 7 anos e 2 meses, inferior ao lapso de 8 anos exigido para a prescrição da pretensão punitiva. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de prescrição. II.II. Mérito A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, com redação à época dos fatos, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A aplicação da redação antiga encontra fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, dentre outros elementos, pelo boletim de ocorrência (mov. 4.17), termo de declarações da vítima (mov. 4.16) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 4.13), bem como pelo teor da prova oral colhida na fase judicial instrutória (mov. 213). Consta dos autos que o réu e a vítima foram conviventes, e que o réu não aceitava o término do relacionamento. De acordo com a descrição da denúncia, no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 14h00min, o réu agrediu a vítima com socos na cabeça e esfregando o corpo da vítima contra o muro da residência, causando as lesões descritas no laudo de mov. 4.13): Ao exame ora realizado, apresenta: Ferimentos escoriativos paralelos distribuídos por toda a parte anterior de membro superior esquerdo com extensões variáveis de 3 a 7 cm , lineares e recobertos pro crosta hemática , característicos de terem sido produzidos por arrasto sobre superfície áspera . No cotovelo direito ferimento corto contuso de 3 cm recoberto por crosta hemática e superficial , na parte posterior da articulação . ainda na face dois ferimentos escoriativos superficiais de 3 cm em região malar direita e 4 cm na região geniana esquerda , todos recobertos por crosta hemática e superficiais . Ainda refere dor na região da cabeça devido aos golpes . Na fase policial, a vítima detalhou o ocorrido relatando que a discussão iniciou em razão de um ventilador que o réu derrubou e passou a lhe xingar. Afirmou que o réu proferiu ameaças de morte e lhe agrediu com socos no rosto e esfregou seu corpo no muro da residência, tudo na presença da filha de 3 (três) anos de idade. Asseverou que o réu só cessou as agressões porque os vizinhos estavam presenciando (mov. 4.16): A declarante relata que seu convivente, HELDER CAMPOS, no dia 22/11/2015, por volta 14:00hrs, agrediu com socos, xingamentos e ameaças a declarante, a declarante relata que tudo isso foi por causa do ventilador, HELDER passou e derrubou o ventilador, HELDER começou a falar que a declarante era preguiçosa e vagabunda, HELDER falava que a hora que a filha de ambos dormissem ele iria matá-la, HELDER começou a bater na declarante na frente da filha menor de ambos, de 3 anos, com socos na cabeça, esfregou o corpo e o rosto da declarante no muro da casa, HELDER parou de bater pois a vizinhança estava vendo [...]. Em juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas na data dos fatos, detalhando que, após uma discussão banal motivada por um ventilador, foi agredida com socos e arrastada contra o muro da casa, o que lhe causou lesões aparentes (213.4): [...] que manteve um relacionamento estável com o réu por aproximadamente seis anos, possuindo uma filha em comum; que na data de 22 de novembro de 2015, ocorreu uma discussão por motivo fútil relacionado a um ventilador; que o réu derrubou o referido objeto e passou a proferir ofensas, chamando a vítima de preguiçosa e vagabunda; que o réu desferiu socos contra a cabeça da depoente; que o réu a arrastou e a empurrou contra o muro e o portão da residência; que em virtude das agressões, sofreu lesões corporais na face, especificamente na região malar, bem como nos braços e costas; que o réu a ameaçou de morte, asseverando que a mataria assim que a filha do casal dormisse; que vizinhos presenciaram o ocorrido e acionaram a Polícia Militar; que o réu tentou obstar a entrada de pessoas na residência para prestar socorro à vítima; que o histórico do casal era marcado por reiterados episódios de violência doméstica, incluindo um evento anterior de sequestro; que após o fato narrado, chegou a reatar o convívio por necessidade financeira e falta de amparo familiar, mas separou-se definitivamente após sofrer nova agressão; que no momento atual não mantém qualquer contato com o réu e que este reside em outra localidade. Por outro lado, o réu, em seu interrogatório judicial, embora afirmando que a relação era conflituosa e que ocorriam episódios de vias de fato, negou especificamente a agressão narrada na denúncia, sustentando que não se recorda do fato e que possivelmente somente segurou a vítima (mov. 213.5): [...] que o relacionamento mantido com a vítima era marcado por frequentes desentendimentos e conflitos de ambas as partes; que admite ter ocorrido vias de fato e agressões recíprocas em diversas ocasiões anteriores; que, especificamente sobre o fato narrado na denúncia, não se recorda do incidente envolvendo um ventilador; que nega ter agredido a vítima com socos ou qualquer outra forma de violência física na data de 22 de novembro de 2015; que sustenta ter apenas se defendido das investidas daquela, limitando-se a segurá-la pelos braços ou empurrá-la para conter seu nervosismo; que nega veementemente ter arrastado o corpo da vítima ou esfregado o seu rosto contra o muro da residência; que confirma a existência de um episódio anterior de sequestro, motivado por uma divergência quanto à mudança da filha do casal para o estado do Mato Grosso; que já respondeu a outros processos criminais em comarcas distintas, como em Paraná City; que o casal possuía um histórico de rompimentos e reconciliações sucessivas antes da separação definitiva [...]. A versão do réu, entretanto, destoa do conjunto probatório, sendo evidente que busca apenas se eximir da responsabilidade penal pelos atos praticados contra a ex-companheira. Infirmando a versão do réu e confirmando o fato narrado na denúncia, o laudo de lesões corporais apontou ferimentos compatíveis com o relato da vítima, apresentado de forma uníssona nas duas oportunidades em que foi ouvida sobre o fato. É importante ressaltar que, cuidando-se de fato perpetrado na esfera da entidade familiar, em âmbito doméstico, há de se impor diferenciado valor probandi às palavras da vítima, a fim de se estabelecer a veracidade sobre a ocorrência dos fatos (materialidade) e sua respectiva autoria. Veja-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000162-48.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 30.05.2020) (TJ-PR - APL: 00001624820178160011 PR 0000162-48.2017.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE TER AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - AMEAÇA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO POSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FRACO - PALAVRA DA VÍTIMA VERSUS A PALAVRA DO RÉU - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo Réu contra a vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020597-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 13.02.2020) (TJ-PR - APL: 00205971320178160021 PR 0020597-13.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2020). Ainda no tocante às declarações da ofendida, não se vislumbra qualquer contradição ou desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia. Apesar de ter o réu negado em Juízo que agrediu a vítima, não há nenhum indício, nenhuma prova que indique que a vítima detinha algum motivo particular, concreto e não esclarecido para modificar a verdade dos fatos. Seu depoimento em Juízo condisse com as provas coligidas durante a frase inquisitória, especialmente com o laudo de lesões corporais. Merece destaque o vasto histórico de violência doméstica do réu contra a mesma vítima, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, especialmente os boletins de ocorrência (mov. 4.8, 4.17), termos de declaração em que a vítima relata ameaças e agressões (mov. 4.7, 4.11 e 4.16), e as capturas de tela de mov. 4.5, que retratam o comportamento possessivo do réu na época dos fatos: “to falamdo érica ou vc volta pra mim ou vai acomtecer o pior com nois”; “Nao vai ter como nei uma pessoa vai me parar vc vai ver vc me conhece”; “vai na policia ai vc vai ver”. Destaca-se que, em delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, alcança relevo a palavra da vítima, que deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, como ocorre no presente caso, até porque, na maioria das vezes, o fato ocorre longe dos olhos de terceiros e a vítima é a única pessoa que o presencia, sendo o único meio de prova para apuração da autoria. Ademais, a informante Selma Virgulino do Nascimento, em Juízo, confirmou o ocorrido, afirmando que foi até o local dos fatos e encontrou a vítima chorando muito, além de confirmar que as agressões eram recorrentes durante o relacionamento entre o réu e a vítima (mov. 213.2). É certo que as escoriações foram causadas por ação contundente exercida contra a vítima, ou seja, o réu praticou as agressões com a força necessária e com a intenção de causar os ferimentos, ou, no mínimo, assumiu o risco da produção do resultado, sendo indubitável que visou ofender a integridade corporal de sua companheira. A alegação do acusado em Juízo de que agiu para se defender, repelindo injusta agressão fazendo uso moderado dos meios necessários, em análise ao conjunto probatório, não merece acolhimento. O artigo 25 do Código Penal considera em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Há, então, dois requisitos: (i) existência de injusta agressão a direito, atual ou iminente; e (ii) repelida com moderação. No caso dos autos, não há prova de ter o acusado agido com moderação, especialmente porque, ao que se apura das provas produzidas em Juízo, o réu afirmou não se recordar do fato narrado, ao passo que a vítima apresentou versão uníssona na fase policial e em Juízo, afirmando que o réu iniciou uma discussão e passou a lhe agredir. Ademais, não parece razoável pensar que prévia briga, pelo motivo que for, justifique a conduta agressiva e desproporcional por parte do réu, que agrediu a vítima com socos e arrastando seu corpo no muro, causando as múltiplas lesões que constam no laudo de lesões corporais. Assim, não demonstrada a satisfação dos requisitos da legítima defesa, e restando comprovado que o réu iniciou as agressões em face da vítima, refuta-se a tese. Isto posto, inafastável a materialidade e autoria delitiva do réu Helder Campos Andrade em relação ao fato narrado na denúncia, o que traz a certeza necessária para a condenação criminal. Estão presentes os elementos da tipicidade. O elemento subjetivo dolo é evidente e se extrai das circunstâncias do fato e das declarações da vítima. Não se pode afastar o intento de causar mal à integridade física e moral da vítima, independentemente se alcançaria a produção de lesões ou não. Ademais, o laudo de lesões corporais e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo confirmam o resultado material do delito descrito no artigo 129, §9º do Código Penal. No mais, aplicável a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), porquanto é fato incontroverso que o denunciado agrediu a vítima no âmbito doméstico. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, incidindo, ainda, a teoria da actio libera in causa, não se constituindo a embriaguez como causa de inimputabilidade. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Helder Campos Andrade nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, na medida em que o réu agrediu a vítima na presença da filha de 3 anos, conforme o relato da vítima na fase inquisitorial e em Juízo. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base. b) o acusado não registra antecedentes criminais (mov. 215). c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) as consequências decorrentes do ilícito –lesões corporais – são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da existência de circunstância judicial negativa, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, fixando-a em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Pena provisória – 2ª fase Não há que se falar em circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal). Por outro lado, presentes as agravantes previstas no artigos 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, por ter o réu praticado o crime por motivo fútil e com violência contra a mulher. Assim sendo, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não ficou preso cautelarmente durante o processo, não havendo o que se falar em detração penal. O acusado foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e não é reincidente, mas ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ”b”, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Diante da ausência de estabelecimento prisional adequado nesta Comarca para cumprimento da pena em regime semiaberto, e levando-se em consideração o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, estabeleço a harmonização do referido regime, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições, cumulativamente: a) recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis, das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, bem como aos finais de semana e feriados, em tempo integral; b) monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, devendo ser observadas as instruções de uso repassadas à sentenciada quando da colocação do equipamento; c) comparecimento em Juízo, para informar e justificar as suas atividades e endereço, mensalmente; d) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência sem prévia autorização judicial; f) manter atualizado seu endereço perante este Juízo. Deve o réu ser advertido que o caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado poderá acarretar na decretação de sua regressão para o regime fechado. Diante da nova redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar, por ora, a expedição de mandado de prisão, devendo o sentenciado ser intimado para fins de dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Designe-se audiência admonitória para fins de ciência do agente quanto às condições estabelecidas. Substituição de pena por restritiva de direitos Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, o delito foi praticado com violência à mulher, prática incompatível com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como Súmula 588 do STJ, razão pela qual deixo de conceder o benefício da substituição da pena. Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena no caso concreto, diante da valoração negativa de culpabilidade, conforme artigo 77, incisos II do Código Penal. Responsabilidade civil Não houve requerimento no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Direito de recorrer em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu respondeu o processo em liberdade. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Desta feita, não se fazendo presentes os requisitos para a decretação de sua custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade desta sentença condenatória. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários ao defensor dativo Em face da atuação da defensora dativa, Isadora Bezerra Siroti, OAB/PR nº 116.000, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcionais aos atos praticados e com base no item 1.1 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos artigos 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, servindo a presente como certidão de honorários. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso já existente processo de execução instaurado em face do mesmo réu, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia de execução; c. No tocante à pena de multa e custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do réu para, no prazo de dez 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de cartas precatórias para a intimação do réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa 90 (noventa) dias para o pagamento. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e o réu, através de seu defensor, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu solto assistido por advogada dativa. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELDER CAMPOS ANDRADE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA BEZERRA SIROTI
OAB: 116000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-51.2016.8.16.0041 Processo: 0000753-51.2016.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERICA SABRINA APARECIDA VIGULINO DE ANDRADE Réu(s): HELDER CAMPOS ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Helder Campos, atribuindo a prática, em tese, dos delitos capitulados artigo 129, §9°, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal; artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a" e "f”, ambos do Código Penal; artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f”, do Código Penal, por 02 (duas) vezes; artigo 147, c/cartigo 61, inciso II, alíneas "a" e “f”, ambos do Código Penal; artigo 65 do Decreto-Lei nº. 3568/1941, c /c artigo 61, inciso II, alínea “f", do Código Penal, e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a”; e "f”, ambos do Código Penal (mov. 7.1). A denúncia foi oferecida em 14 de maio de 2018 (mov. 7.1) e recebida em 18 de maio de 2018 (mov. 16). Esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu sem que se obtivesse êxito na diligência (mov. 28.5, 44.1, 63, 78 e 104), determinou-se a citação por edital (mov. 110), expedido em mov. 112. Promovida a citação por edital, o acusado não compareceu ao processo e não constituiu advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 14 de junho de 2023 (mov. 119). Levantada a suspensão dos autos em 16 de julho de 2024 (mov. 121) e promovida nova busca de endereços (mov. 129), o réu não foi localizado (mov. 136), sendo determinada a intimação por meio eletrônico (mov. 143), realizada em mov. 144. Apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, oportunidade em que pleiteou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade no tocante aos delitos de ameaça e às contravenções penais de perturbação do sossego, em decorrência da prescrição (mov. 162.1). Em mov. 170 foi acolhida a preliminar de prescrição com relação aos fatos 02, 03, 04, 05, 06 e 07 e, por consequência, julgada extinta a punibilidade em relação às condutas de ameaça (fatos 02, 05 e 07) e perturbação da tranquilidade (fatos 03, 04 e 06), determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal (fato 01), assim descrito: 1ª Conduta (lesão corporal, circunstanciada pela violência doméstica): Em 22 de novembro de 2015, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 32, município de São João do Caiuá/PR, nesta Comarca de Alto Paraná, o denunciado HELDER CAMPOS, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, impelido por motivo fútil consistente em desentendimento devido ao uso de um ventilador, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Erica Sabrina Aparecida Vigulino de Andrade, à época sua convivente, ao agredi-la com socos na cabeça, bem como ao esfregar o corpo dela no muro da residência, causando-lhe ferimentos escoriativos paralelos distribuídos por toda a parte anterior de membro superior esquerdo com extensões variáveis de 3 a 7 cm, lineares e recobertos por crosta hemática, característicos de produção por arrasto em superfície áspera; ferimentos em cotovelo direito, sendo ferimento de corto contuso de 3 cm recoberto por crosta hemática e superficial, na parte posterior da articulação, bem como ferimentos na face, sendo dois ferimentos escoriativos superficiais de 3 cm em região malar direita e 4 cm na região geniana esquerda (conforme laudo de lesões corporais de fls. 12/12-verso). Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima e a inquirição de 02 (duas) testemunhas, sendo, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 213). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia (mov. 213.6). A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou legítima defesa, alegando agressões recíprocas (mov. 218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar de prescrição A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, a tese não merece prosperar. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em análise, trata-se de lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja pena máxima na época dos fatos era de 3 anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o de 8 anos. O crime foi praticado em 22/11/2015, e a denúncia foi recebida em 18/05/2018, marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em razão da não localização do réu, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/06/2023, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A suspensão perdurou até 16/07/2024, quando foi levantada para realização de novas diligências a fim de localizar o réu. Assim, o período compreendido entre 14/06/2023 e 16/07/2024 não pode ser computado para fins de prescrição, pois o prazo esteve suspenso. Considerando os marcos interruptivos e suspensivos, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8 anos exigido para a prescrição da pretensão punitiva. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo em 14 de junho de 2023, transcorreram aproximadamente 5 anos e 1 mês. Desde o levantamento da suspensão, decorreu período de aproximadamente 2 anos e 1 mês. Portanto, somando-se os períodos efetivamente contados após a interrupção, verifica-se que transcorreram aproximadamente 7 anos e 2 meses, inferior ao lapso de 8 anos exigido para a prescrição da pretensão punitiva. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de prescrição. II.II. Mérito A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, com redação à época dos fatos, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A aplicação da redação antiga encontra fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, dentre outros elementos, pelo boletim de ocorrência (mov. 4.17), termo de declarações da vítima (mov. 4.16) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 4.13), bem como pelo teor da prova oral colhida na fase judicial instrutória (mov. 213). Consta dos autos que o réu e a vítima foram conviventes, e que o réu não aceitava o término do relacionamento. De acordo com a descrição da denúncia, no dia 22 de novembro de 2015, por volta das 14h00min, o réu agrediu a vítima com socos na cabeça e esfregando o corpo da vítima contra o muro da residência, causando as lesões descritas no laudo de mov. 4.13): Ao exame ora realizado, apresenta: Ferimentos escoriativos paralelos distribuídos por toda a parte anterior de membro superior esquerdo com extensões variáveis de 3 a 7 cm , lineares e recobertos pro crosta hemática , característicos de terem sido produzidos por arrasto sobre superfície áspera . No cotovelo direito ferimento corto contuso de 3 cm recoberto por crosta hemática e superficial , na parte posterior da articulação . ainda na face dois ferimentos escoriativos superficiais de 3 cm em região malar direita e 4 cm na região geniana esquerda , todos recobertos por crosta hemática e superficiais . Ainda refere dor na região da cabeça devido aos golpes . Na fase policial, a vítima detalhou o ocorrido relatando que a discussão iniciou em razão de um ventilador que o réu derrubou e passou a lhe xingar. Afirmou que o réu proferiu ameaças de morte e lhe agrediu com socos no rosto e esfregou seu corpo no muro da residência, tudo na presença da filha de 3 (três) anos de idade. Asseverou que o réu só cessou as agressões porque os vizinhos estavam presenciando (mov. 4.16): A declarante relata que seu convivente, HELDER CAMPOS, no dia 22/11/2015, por volta 14:00hrs, agrediu com socos, xingamentos e ameaças a declarante, a declarante relata que tudo isso foi por causa do ventilador, HELDER passou e derrubou o ventilador, HELDER começou a falar que a declarante era preguiçosa e vagabunda, HELDER falava que a hora que a filha de ambos dormissem ele iria matá-la, HELDER começou a bater na declarante na frente da filha menor de ambos, de 3 anos, com socos na cabeça, esfregou o corpo e o rosto da declarante no muro da casa, HELDER parou de bater pois a vizinhança estava vendo [...]. Em juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas na data dos fatos, detalhando que, após uma discussão banal motivada por um ventilador, foi agredida com socos e arrastada contra o muro da casa, o que lhe causou lesões aparentes (213.4): [...] que manteve um relacionamento estável com o réu por aproximadamente seis anos, possuindo uma filha em comum; que na data de 22 de novembro de 2015, ocorreu uma discussão por motivo fútil relacionado a um ventilador; que o réu derrubou o referido objeto e passou a proferir ofensas, chamando a vítima de preguiçosa e vagabunda; que o réu desferiu socos contra a cabeça da depoente; que o réu a arrastou e a empurrou contra o muro e o portão da residência; que em virtude das agressões, sofreu lesões corporais na face, especificamente na região malar, bem como nos braços e costas; que o réu a ameaçou de morte, asseverando que a mataria assim que a filha do casal dormisse; que vizinhos presenciaram o ocorrido e acionaram a Polícia Militar; que o réu tentou obstar a entrada de pessoas na residência para prestar socorro à vítima; que o histórico do casal era marcado por reiterados episódios de violência doméstica, incluindo um evento anterior de sequestro; que após o fato narrado, chegou a reatar o convívio por necessidade financeira e falta de amparo familiar, mas separou-se definitivamente após sofrer nova agressão; que no momento atual não mantém qualquer contato com o réu e que este reside em outra localidade. Por outro lado, o réu, em seu interrogatório judicial, embora afirmando que a relação era conflituosa e que ocorriam episódios de vias de fato, negou especificamente a agressão narrada na denúncia, sustentando que não se recorda do fato e que possivelmente somente segurou a vítima (mov. 213.5): [...] que o relacionamento mantido com a vítima era marcado por frequentes desentendimentos e conflitos de ambas as partes; que admite ter ocorrido vias de fato e agressões recíprocas em diversas ocasiões anteriores; que, especificamente sobre o fato narrado na denúncia, não se recorda do incidente envolvendo um ventilador; que nega ter agredido a vítima com socos ou qualquer outra forma de violência física na data de 22 de novembro de 2015; que sustenta ter apenas se defendido das investidas daquela, limitando-se a segurá-la pelos braços ou empurrá-la para conter seu nervosismo; que nega veementemente ter arrastado o corpo da vítima ou esfregado o seu rosto contra o muro da residência; que confirma a existência de um episódio anterior de sequestro, motivado por uma divergência quanto à mudança da filha do casal para o estado do Mato Grosso; que já respondeu a outros processos criminais em comarcas distintas, como em Paraná City; que o casal possuía um histórico de rompimentos e reconciliações sucessivas antes da separação definitiva [...]. A versão do réu, entretanto, destoa do conjunto probatório, sendo evidente que busca apenas se eximir da responsabilidade penal pelos atos praticados contra a ex-companheira. Infirmando a versão do réu e confirmando o fato narrado na denúncia, o laudo de lesões corporais apontou ferimentos compatíveis com o relato da vítima, apresentado de forma uníssona nas duas oportunidades em que foi ouvida sobre o fato. É importante ressaltar que, cuidando-se de fato perpetrado na esfera da entidade familiar, em âmbito doméstico, há de se impor diferenciado valor probandi às palavras da vítima, a fim de se estabelecer a veracidade sobre a ocorrência dos fatos (materialidade) e sua respectiva autoria. Veja-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000162-48.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 30.05.2020) (TJ-PR - APL: 00001624820178160011 PR 0000162-48.2017.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE TER AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - AMEAÇA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO POSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FRACO - PALAVRA DA VÍTIMA VERSUS A PALAVRA DO RÉU - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo Réu contra a vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020597-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 13.02.2020) (TJ-PR - APL: 00205971320178160021 PR 0020597-13.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2020). Ainda no tocante às declarações da ofendida, não se vislumbra qualquer contradição ou desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia. Apesar de ter o réu negado em Juízo que agrediu a vítima, não há nenhum indício, nenhuma prova que indique que a vítima detinha algum motivo particular, concreto e não esclarecido para modificar a verdade dos fatos. Seu depoimento em Juízo condisse com as provas coligidas durante a frase inquisitória, especialmente com o laudo de lesões corporais. Merece destaque o vasto histórico de violência doméstica do réu contra a mesma vítima, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, especialmente os boletins de ocorrência (mov. 4.8, 4.17), termos de declaração em que a vítima relata ameaças e agressões (mov. 4.7, 4.11 e 4.16), e as capturas de tela de mov. 4.5, que retratam o comportamento possessivo do réu na época dos fatos: “to falamdo érica ou vc volta pra mim ou vai acomtecer o pior com nois”; “Nao vai ter como nei uma pessoa vai me parar vc vai ver vc me conhece”; “vai na policia ai vc vai ver”. Destaca-se que, em delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, alcança relevo a palavra da vítima, que deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, como ocorre no presente caso, até porque, na maioria das vezes, o fato ocorre longe dos olhos de terceiros e a vítima é a única pessoa que o presencia, sendo o único meio de prova para apuração da autoria. Ademais, a informante Selma Virgulino do Nascimento, em Juízo, confirmou o ocorrido, afirmando que foi até o local dos fatos e encontrou a vítima chorando muito, além de confirmar que as agressões eram recorrentes durante o relacionamento entre o réu e a vítima (mov. 213.2). É certo que as escoriações foram causadas por ação contundente exercida contra a vítima, ou seja, o réu praticou as agressões com a força necessária e com a intenção de causar os ferimentos, ou, no mínimo, assumiu o risco da produção do resultado, sendo indubitável que visou ofender a integridade corporal de sua companheira. A alegação do acusado em Juízo de que agiu para se defender, repelindo injusta agressão fazendo uso moderado dos meios necessários, em análise ao conjunto probatório, não merece acolhimento. O artigo 25 do Código Penal considera em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Há, então, dois requisitos: (i) existência de injusta agressão a direito, atual ou iminente; e (ii) repelida com moderação. No caso dos autos, não há prova de ter o acusado agido com moderação, especialmente porque, ao que se apura das provas produzidas em Juízo, o réu afirmou não se recordar do fato narrado, ao passo que a vítima apresentou versão uníssona na fase policial e em Juízo, afirmando que o réu iniciou uma discussão e passou a lhe agredir. Ademais, não parece razoável pensar que prévia briga, pelo motivo que for, justifique a conduta agressiva e desproporcional por parte do réu, que agrediu a vítima com socos e arrastando seu corpo no muro, causando as múltiplas lesões que constam no laudo de lesões corporais. Assim, não demonstrada a satisfação dos requisitos da legítima defesa, e restando comprovado que o réu iniciou as agressões em face da vítima, refuta-se a tese. Isto posto, inafastável a materialidade e autoria delitiva do réu Helder Campos Andrade em relação ao fato narrado na denúncia, o que traz a certeza necessária para a condenação criminal. Estão presentes os elementos da tipicidade. O elemento subjetivo dolo é evidente e se extrai das circunstâncias do fato e das declarações da vítima. Não se pode afastar o intento de causar mal à integridade física e moral da vítima, independentemente se alcançaria a produção de lesões ou não. Ademais, o laudo de lesões corporais e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo confirmam o resultado material do delito descrito no artigo 129, §9º do Código Penal. No mais, aplicável a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), porquanto é fato incontroverso que o denunciado agrediu a vítima no âmbito doméstico. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo o fato também dotado de antijuridicidade. Por fim, tem-se que o réu é imputável, maior de idade e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da prática do crime, sendo exigível que se comportasse de forma diversa e existindo potencial consciência da ilicitude por parte do agente, pois capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, incidindo, ainda, a teoria da actio libera in causa, não se constituindo a embriaguez como causa de inimputabilidade. Assim, deve ser reconhecida também a culpabilidade do agente no caso concreto. Presentes os três substratos para a caracterização do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), tem-se, portanto, que a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Helder Campos Andrade nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), ao contido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Pena-base – 1ª fase Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, na medida em que o réu agrediu a vítima na presença da filha de 3 anos, conforme o relato da vítima na fase inquisitorial e em Juízo. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base. b) o acusado não registra antecedentes criminais (mov. 215). c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado. A conduta social não pode ser considerada maculada pela simples alusão genérica ao envolvimento do réu com ações criminosas e pela existência de medidas protetivas. e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) as consequências decorrentes do ilícito –lesões corporais – são próprias do crime. h) o comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, diante da existência de circunstância judicial negativa, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, fixando-a em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Pena provisória – 2ª fase Não há que se falar em circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal). Por outro lado, presentes as agravantes previstas no artigos 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, por ter o réu praticado o crime por motivo fútil e com violência contra a mulher. Assim sendo, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Pena definitiva – 3ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva em 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Detração Penal e regime inicial de cumprimento da pena O réu não ficou preso cautelarmente durante o processo, não havendo o que se falar em detração penal. O acusado foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e não é reincidente, mas ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ”b”, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Diante da ausência de estabelecimento prisional adequado nesta Comarca para cumprimento da pena em regime semiaberto, e levando-se em consideração o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, estabeleço a harmonização do referido regime, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições, cumulativamente: a) recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis, das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, bem como aos finais de semana e feriados, em tempo integral; b) monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, devendo ser observadas as instruções de uso repassadas à sentenciada quando da colocação do equipamento; c) comparecimento em Juízo, para informar e justificar as suas atividades e endereço, mensalmente; d) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência sem prévia autorização judicial; f) manter atualizado seu endereço perante este Juízo. Deve o réu ser advertido que o caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado poderá acarretar na decretação de sua regressão para o regime fechado. Diante da nova redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar, por ora, a expedição de mandado de prisão, devendo o sentenciado ser intimado para fins de dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Designe-se audiência admonitória para fins de ciência do agente quanto às condições estabelecidas. Substituição de pena por restritiva de direitos Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, o delito foi praticado com violência à mulher, prática incompatível com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como Súmula 588 do STJ, razão pela qual deixo de conceder o benefício da substituição da pena. Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena no caso concreto, diante da valoração negativa de culpabilidade, conforme artigo 77, incisos II do Código Penal. Responsabilidade civil Não houve requerimento no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Direito de recorrer em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu respondeu o processo em liberdade. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Desta feita, não se fazendo presentes os requisitos para a decretação de sua custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade desta sentença condenatória. Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários ao defensor dativo Em face da atuação da defensora dativa, Isadora Bezerra Siroti, OAB/PR nº 116.000, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcionais aos atos praticados e com base no item 1.1 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos artigos 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, servindo a presente como certidão de honorários. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b. Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso já existente processo de execução instaurado em face do mesmo réu, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia de execução; c. No tocante à pena de multa e custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do réu para, no prazo de dez 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de cartas precatórias para a intimação do réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa 90 (noventa) dias para o pagamento. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a vítima, o Ministério Público e o réu, através de seu defensor, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu solto assistido por advogada dativa. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito