0000753-39.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-39.2026.8.16.0158 Processo: 0000753-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): DIEGO GARCIA NIZER SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0000753-39.2026.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO GARCIA NIZER, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelos fatos a seguir narrados: “No dia 02 de março de 2026, por volta das 12 horas, no imóvel situado na Travessa David de Paula e Silva Neto, nº 39, Bairro Vila Palmeirinha, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado DIEGO GARCIA NIZER, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,1638 kg (cento e sessenta e três gramas e oitocentos miligramas) de substância análoga à cocaína – dividida entre uma porção de 8,9 g vendida ao usuário e outra de 154,9 g guardada na residência do acusado –, bem como 0,0202 kg (vinte gramas e duzentos miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/291089 (mov. 1.5) e folha 9 do Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), depoimentos dos policiais civis e militares (movs. 1.7 e 1.9) e declaração do usuário (mov. 1.11)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 05/03/2026 (mov. 40.1). O acusado constituiu procurador (mov. 21.1) e apresentou defesa prévia (mov. 69.1), tendo sido juntada aos autos a respectiva notificação no mov. 75.1. A denúncia foi recebida no dia 10/03/2026, e diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 73.1.). Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 118.1). Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha de acusação Vitor Alexandre Jurkin Sa, bem como, realizou-se o interrogatório do réu Diego Garcia Nizer (mov. 140.1/4). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa requereram a desistência da oitiva da testemunha Lucas Torcate. Na mesma oportunidade, a defesa informou não se opor à inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pleitos que foram deferidos por este Juízo. As partes, ainda, apresentaram manifestações orais, registradas na mídia acostada ao mov. 104.3, ocasião em que também foi proferida decisão oral. Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 150.1). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 140.4), pugnando procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando DIEGO GARCIA NIZER pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 148.1, suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, a ilicitude das provas colhidas, pugnando-se pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso II e VII, do CPP. No mérito, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33) para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28), ambos da Lei nº 11.343/06, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal. Juntada de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 160.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas nos autos, alegando, em síntese, que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem a existência de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É cediço que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo admissível o ingresso forçado em residência, sem mandado judicial, apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não sendo suficiente, por si só, a mera existência de denúncia anônima. No caso concreto, a atuação policial não se originou de mera denúncia anônima, de impressão subjetiva ou de simples atitude considerada suspeita. Conforme relatado pelo policial civil LUCAS TORCATE, a equipe realizava diligência diversa no Bairro Vila Palmeirinha quando visualizou um veículo parar diante do imóvel e presenciou um indivíduo situado no interior da propriedade entregar pequeno invólucro ao ocupante do automóvel. A equipe acompanhou o veículo e, após a abordagem, encontrou sobre o banco do passageiro uma porção de substância análoga à cocaína. O abordado, identificado como GUSTAVO ALBUQUERQUE, afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente de DIEGO GARCIA NIZER e informou que o acusado mantinha quantidade maior da substância na residência. A dinâmica também foi registrada no Boletim de Ocorrência, no qual consta que os policiais observaram a entrega de objeto por cima do muro, acompanharam o adquirente, apreenderam cocaína em sua posse e receberam a indicação de que a droga havia sido comprada do acusado, no imóvel situado na Travessa David de Paula e Silva Neto, nº 39. Não bastasse isso, GUSTAVO ALBUQUERQUE declarou na fase policial que havia efetivamente adquirido cocaína de Diego pelo valor aproximado de R$ 460,00 e que aquela não teria sido a primeira negociação entre eles, mas a terceira ocasião em que comprava entorpecentes do acusado. Assim, antes mesmo do ingresso na residência, os agentes dispunham de um conjunto concreto e encadeado de circunstâncias: visualização direta da entrega do invólucro, apreensão imediata da cocaína com o adquirente e indicação expressa do acusado como vendedor e possuidor de maior quantidade de drogas no imóvel. Tais elementos constituíam fundadas razões para acreditar que o crime permanente de tráfico de drogas estava em execução no interior da residência. Ao chegarem ao endereço, o acusado ainda teria dispensado uma carteira contendo dinheiro e tentado ingressar rapidamente no imóvel, circunstâncias que reforçaram a suspeita previamente formada, embora não constituam, isoladamente, o fundamento da diligência. Em seguida, foram localizadas no forro da residência aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 252,00 em espécie. A prova oral judicial confirmou a sequência dos acontecimentos. O policial militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA declarou que a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio após os policiais civis presenciarem a venda e apreenderem cocaína com o comprador. Relatou, ainda, que a droga e a balança de precisão foram encontradas no forro do quarto, em local indicado pelo próprio acusado. Não se está, portanto, diante de ingresso domiciliar amparado unicamente em informação não verificada de terceiro. A declaração do adquirente foi precedida e corroborada pela percepção direta da transação e pela apreensão imediata do entorpecente, circunstâncias que conferiam objetividade e contemporaneidade à suspeita. Ademais, o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto o agente conservar a substância ilícita em seu poder. No momento do ingresso, havia elementos concretos indicando que o acusado mantinha entorpecentes armazenados no imóvel, situação posteriormente confirmada pela apreensão. Também não altera essa conclusão a inexistência de campana, monitoramento ou investigação anterior. A validade da diligência não depende necessariamente de prévia investigação formal, mas da presença de razões objetivas que, no momento da atuação policial, indiquem a ocorrência de flagrante delito. E tais razões estavam suficientemente caracterizadas. Por conseguinte, o ingresso no imóvel mostrou-se legítimo e amparado na exceção constitucional do flagrante delito, não havendo falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude das provas derivadas da busca. Diante desse contexto, conclui-se que a diligência policial foi realizada em situação de flagrante delito, mostrando-se legítimo o ingresso no imóvel, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, prosseguindo-se no exame do mérito da ação penal. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência n° 2026/291089 (mov. 1.5); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.17); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18); Imagem Droga e Objetos do Crime (movs. 1.21/1.16); Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1); Laudo Pericial Definitivo de Droga, o qual confirmou positivo para substância cocaína e maconha (delta-9- tetrahidrocanabinol) (mov. 150.1), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram arrecadados na residência do acusado 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, uma balança de precisão, R$ 252,00 em espécie e um aparelho celular. Além disso, foram apreendidos 8,9 gramas de cocaína com Gustavo Albuquerque, substância que, segundo a acusação, havia acabado de ser adquirida de Diego Garcia Nizer. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa do acusado DIEGO GARCIA NIZER. O Boletim de Ocorrência nº 2026/291089 acostado ao mov. 1.5 descreveu que: “A EQUIPE POLICIAL REALIZAVA DILIGÊNCIAS NA REGIÃO DA VILA PALMEIRINHA QUANDO VISUALIZOU ATITUDE SUSPEITA POR PARTE DE UM INDIVÍDUO, O QUAL RECEBEU UM OBJETO POR CIMA DO MURO, ENTREGUE POR OUTRO MASCULINO EM IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA DAVID DE PAULA E SILVA NETO, Nº 39. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADO O ACOMPANHAMENTO E ABORDAGEM DO REFERIDO INDIVÍDUO, O QUAL DEMONSTROU EVIDENTE NERVOSISMO DURANTE A ABORDAGEM. EM REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA EM SUA POSSE UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. INDAGADO ACERCA DA ORIGEM DO ENTORPECENTE, O ABORDADO INFORMOU TER ADQUIRIDO A DROGA DE DIEGO GARCIA NIZER, RELATANDO AINDA QUE O REFERIDO INDIVÍDUO POSSUIRIA MAIOR QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, FOI SOLICITADO APOIO DA POLÍCIA MILITAR, EQUIPE ROTAM, QUE COMPARECEU AO LOCAL E, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL, REALIZOU ABORDAGEM NO IMÓVEL MENCIONADO. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADA A QUANTIDADE DE 154,9 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, COMO BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM CÉDULAS DIVERSAS, SENDO QUE O MORADOR DIEGO GARCIA NIZER ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. ASSIM, O REFERIDO MASCULINO FOI CONDUZIDO AO PRONTO ATENDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHADO À 3ª SUBDIVISÃO POLICIAL, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. RESSALTA-SE QUE FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11. É O RELATO”. O Policial Civil LUCAS TORCATE, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que, na data dos fatos, estava realizando uma diligência de intimação no bairro Palmeirinha, sem finalidade investigativa, quando observou uma movimentação que considerou suspeita em frente a uma residência de número 39. Segundo afirmou, um veículo HB20 branco parou em frente ao imóvel e um indivíduo que se encontrava do lado de dentro do muro entregou um pequeno invólucro a um homem que havia descido do automóvel. Após receber o objeto, o indivíduo retornou para o veículo e seguiu pela via pública, enquanto a pessoa que estava na residência voltou para o interior do imóvel. Diante da fundada suspeita de que havia ocorrido uma transação de tráfico de drogas, a equipe decidiu acompanhar o veículo para proceder à abordagem. Realizada a abordagem, identificaram o condutor como Gustavo e localizaram sobre o banco do passageiro uma porção de substância análoga à cocaína. Indagado sobre os fatos, Gustavo afirmou ter acabado de adquirir a droga de um indivíduo chamado Diogo, nas proximidades do local onde foi abordado. Em razão dessas informações, a equipe solicitou apoio da Polícia Militar para realizar a abordagem de Diogo e verificar a existência de mais entorpecentes na residência indicada. Relatou que, ao chegarem em frente ao imóvel, Diogo percebeu a presença das viaturas, visualizou os policiais e tentou empreender fuga, sendo abordado rapidamente após a equipe abrir o portão da residência. Afirmou que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o abordado, porém, no quarto por ele indicado como sendo o local onde dormia, foram localizados, no forro da casa, uma balança de precisão, dinheiro, uma quantidade adicional de cocaína e uma quantidade de maconha”. Em sentido semelhante foram as declarações do Policial Militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.10): “[...] que a equipe ROTAM foi acionada para prestar apoio a uma abordagem relacionada ao tráfico de drogas após informações repassadas por policiais civis de que haviam presenciado uma comercialização de entorpecentes em via pública. Segundo declarou, os policiais civis informaram que haviam observado a venda de drogas e solicitaram apoio para a abordagem da residência do indivíduo apontado como responsável pela venda. Ao chegarem ao local juntamente com a equipe policial civil, observaram que o suspeito, ao visualizar a aproximação das equipes por cima do muro da residência, arremessou sua carteira, a qual continha dinheiro que, provavelmente, era proveniente da venda do entorpecente realizada momentos antes. Relatou que foi realizada a abordagem do indivíduo e a busca pessoal, não sendo localizado nenhum objeto ilícito em sua posse. Contudo, ao conversarem com ele logo após a abordagem, o próprio abordado informou que mantinha cocaína armazenada em depósito no imóvel. A testemunha afirmou que a droga localizada era da mesma natureza daquela anteriormente apreendida com o usuário abordado pelos policiais civis. Acrescentou que, no forro da residência, foram encontradas porções de cocaína, uma pequena quantidade de maconha e uma balança de precisão utilizada para pesar a cocaína e viabilizar a comercialização do entorpecente. Por fim, declarou que no imóvel foram apreendidos aproximadamente 154 gramas de cocaína e que não possuía outras informações relevantes a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 140.2), o policial VITOR ALEXANDRE JURKIN SA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a equipe da Polícia Militar foi acionada pela Polícia Civil para prestar apoio em uma situação de flagrante de tráfico de drogas, após os policiais civis terem presenciado a venda de uma quantidade de substância análoga à cocaína a um usuário. Segundo a testemunha, a Polícia Civil apresentou a droga apreendida e informou que o suspeito havia acabado de realizar a comercialização do entorpecente, razão pela qual a equipe se deslocou até a residência de Diego. Relatou que, ao perceber a aproximação das viaturas, o acusado arremessou uma carteira e tentou entrar rapidamente em sua residência. Após a abordagem, Vitor permaneceu responsável pela segurança do detido, enquanto os demais policiais realizaram buscas no local. Afirmou que, durante a busca residencial, inclusive em local indicado pelo próprio acusado, foi localizada no forro da casa uma quantidade aproximada de 150 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Acrescentou que, na carteira dispensada pelo acusado, foi encontrado o dinheiro proveniente da venda do entorpecente. Declarou ainda que teve contato com o usuário que havia adquirido a droga, o qual confirmou a compra e indicou o local e a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente, embora tenha esclarecido que a visualização da venda e a apreensão inicial da droga foram realizadas pela Polícia Civil. Explicou que, ao chegarem ao imóvel, uma criança, que acreditava ser filha ou enteada do acusado, correu para os fundos da residência assustada com a presença policial, situação que, segundo ele, não possuía relação com o tráfico investigado. Relatou que o acusado dispensou a carteira contendo dinheiro e tentou ingressar rapidamente na residência, sendo logo abordado. Informou que a droga foi encontrada no quarto dos fundos, escondida no forro da casa, em um compartimento que, segundo ele, dificilmente seria localizado sem a indicação do próprio acusado, sendo apreendida uma grande porção de cocaína e uma balança de precisão. Questionado sobre alegações de tortura, negou categoricamente qualquer prática de violência ou abuso, esclarecendo que existe procedimento padrão de encaminhamento do preso ao pronto atendimento justamente para evitar esse tipo de alegação e possibilitar a constatação de eventuais lesões. Declarou que não se recordava de envolvimento anterior de Diego com tráfico de drogas, embora soubesse de outros delitos, ressaltando que, naquele caso, os elementos que indicavam o tráfico eram a expressiva quantidade de droga apreendida, a balança de precisão e a confirmação da compra pelo usuário. Acrescentou que o acusado foi algemado por risco de fuga, uma vez que havia dispensado a carteira e tentado correr para o interior da residência, mas que, após a abordagem, permaneceu sentado e colaborou com a equipe policial. Por fim, esclareceu que não participou do acesso ao aparelho celular do acusado e reiterou que não houve mandado de busca e apreensão porque a situação era de flagrante delito, afirmando que o acusado arremessou a carteira e tentou entrar rapidamente na residência ao perceber a chegada dos policiais. Ainda, ouvido na fase policial (mov. 1.12) a testemunha GUSTAVO ALBUQUERQUE relatou: “[...] que, na tarde dos fatos, por volta do meio-dia, foi abordado pela Polícia Civil nas proximidades da antiga unidade da PRF, no bairro Vila Palmeirinha, após os policiais terem presenciado o momento em que adquiriu determinada quantidade de droga de outra pessoa. Questionado sobre o ocorrido, declarou que foi até o local para buscar droga para seu próprio uso e acabou se deparando com a abordagem policial. Informou que estava em um veículo HB20 branco e confirmou que havia adquirido a substância entorpecente de Diego. Indagado acerca do valor pago, afirmou ter desembolsado aproximadamente R$ 460,00 pela droga. Quando questionado se costumava adquirir uma quantidade maior para não precisar comprar novamente com frequência, respondeu afirmativamente. Também declarou que não era a primeira vez que adquiria droga com Diego, esclarecendo que aquela era a terceira ocasião em que realizava a compra com ele. Por fim, confirmou que a substância adquirida destinava-se ao seu próprio consumo, afirmando que trabalhava para obter o dinheiro utilizado na compra da droga, não acrescentando outras informações relevantes aos fatos”. Interrogado em sede policial, o acusado, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.14). Em Juízo, quando interrogado (mov. 140.1) o acusado DIEGO GARCIA NIZER relatou que ter vendido cocaína ao usuário abordado pela polícia, afirmando que os fatos eram verdadeiros. Em seguida, ao ser indagado se desejava acrescentar algo em sua defesa, declarou que estava havia aproximadamente três meses sem trabalhar em razão de um problema de hemorroida, o que o impedia de exercer suas atividades laborais, e que sua família passava por dificuldades financeiras, faltando itens básicos em casa, além de contas de água e luz em atraso. Relatou que possuía documentos e perícias médicas que comprovavam sua condição de saúde e afirmou que aquela teria sido a primeira vez que se envolvia com esse tipo de atividade, justificando sua conduta pela necessidade de sustentar a família. Posteriormente, questionado pela defesa acerca da abordagem policial, afirmou que estava no portão de sua residência quando os policiais chegaram, alegando que eles estavam descaracterizados, vestindo roupas comuns e portando armas. Segundo seu relato, os agentes chegaram de forma agressiva e ameaçadora, o que teria assustado uma de suas enteadas, identificada como Milena, que correu para os fundos da casa para avisar sua mãe. Alegou que os policiais foram atrás da criança, trouxeram-na de volta e, em seguida, o levaram para o interior da residência, onde teriam trancado a porta e fechado as janelas. Sustentou que, dentro da casa, teria sido submetido a agressões físicas e à colocação de uma sacola em sua cabeça para que revelasse onde estavam as drogas, afirmando que possuía marcas das agressões sofridas e que chegou a ser chutado nas pernas. Declarou ainda que nenhum mandado de busca e apreensão lhe foi apresentado antes do ingresso dos policiais em sua residência. Questionado pelo magistrado, confirmou que relatou tais fatos durante a audiência de custódia e que mostrou as marcas das supostas agressões. Acrescentou que uma de suas filhas mais novas também estava dentro da residência durante a ação policial. Ao final, afirmou que revelou a localização das drogas porque se sentiu ameaçado e com muito medo da forma como os policiais chegaram e o abordaram, reiterando que comunicou esses acontecimentos na audiência de custódia. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se estar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado DIEGO GARCIA NIZER. Os policiais civis visualizaram o momento em que um indivíduo situado no interior da propriedade entregou um invólucro ao ocupante de um veículo que havia parado diante do imóvel. Após acompanharem e abordarem o automóvel, localizaram cocaína em seu interior. O adquirente, GUSTAVO ALBUQUERQUE, afirmou que acabara de comprar a substância de DIEGO GARCIA NIZER, pelo valor aproximado de R$ 460,00, acrescentando que aquela era a terceira ocasião em que adquiria drogas do acusado. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência de DIEGO, onde encontraram, ocultos no forro do quarto, aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, além de maconha e uma balança de precisão. O boletim de ocorrência registra, ainda, que o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no imóvel. Em juízo, o policial militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA confirmou a dinâmica da diligência. Relatou que a Polícia Militar foi acionada para prestar apoio após os policiais civis presenciarem a venda e apreenderem cocaína com o comprador. Acrescentou que o acusado, ao perceber a chegada das equipes, dispensou uma carteira contendo dinheiro e tentou ingressar rapidamente na residência. Segundo a testemunha, a cocaína e a balança de precisão foram encontradas no forro do quarto, em compartimento de difícil localização, inclusive com a indicação do próprio acusado. O relato policial apresenta coerência interna, encontra respaldo nos documentos de apreensão e é confirmado pelas demais circunstâncias objetivas do flagrante. Não foi demonstrado qualquer motivo concreto que pudesse indicar intenção dos agentes de incriminar falsamente o réu. Ao contrário, os depoimentos estão em harmonia com a apreensão da droga, com a declaração do comprador e com a própria versão judicial do acusado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos prestados por policiais constituem meio probatório idôneo para embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer demonstração de animosidade, perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação do acusado. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024) No caso concreto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. Com efeito, em seu interrogatório judicial, DIEGO GARCIA NIZER confessou ter vendido cocaína ao usuário abordado, afirmando serem verdadeiros os fatos relacionados à comercialização. Declarou que estava sem trabalhar por problemas de saúde e que sua família enfrentava dificuldades financeiras, razão pela qual teria iniciado a venda de drogas para obtenção de renda. A justificativa apresentada não exclui o dolo nem a ilicitude da conduta. Dificuldades econômicas, ainda que relevantes no plano pessoal, não autorizam a comercialização de substâncias entorpecentes e não configuram causa legal de exclusão da culpabilidade. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é necessária a efetiva comercialização de toda a droga apreendida. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contém tipo misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, entre eles vender, guardar e manter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". No caso, restaram comprovadas não apenas as condutas de guardar e manter em depósito, diante da expressiva quantidade de cocaína escondida no forro da residência, mas também a efetiva venda de uma porção ao usuário GUSTAVO ALBUQUERQUE. A tese defensiva de que a substância destinava-se ao consumo próprio não encontra amparo na prova produzida. Embora a defesa tenha sustentado a ausência de elementos caracterizadores da mercancia, foram efetivamente apreendidos uma balança de precisão, dinheiro em espécie, 154,9 gramas de cocaína e 20,2 gramas de maconha, além dos 8,9 gramas de cocaína encontrados com o comprador. A condição de usuário não é incompatível com a prática de mercancia ou fornecimento de drogas a terceiros. Ainda que se admita sua condição de usuário, tal circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico, posto que, muitas vezes, estes se utilizam da mercancia para sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009383-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim sendo, a quantidade e a natureza da droga, o local em que estava escondida, a existência de instrumento destinado à pesagem, a apreensão de valores, a visualização da entrega, a declaração do adquirente e, principalmente, a confissão judicial da venda formam conjunto probatório seguro e incompatível com a alegação de posse exclusiva para uso pessoal. Também não há contradição relevante entre a confissão do acusado e os demais elementos dos autos. Ao afirmar que teria se envolvido com o tráfico em razão de dificuldades financeiras, DIEGO não negou a mercancia, mas confirmou sua prática e apresentou apenas uma justificativa para a conduta. A declaração do comprador de que já havia adquirido droga do acusado em duas outras oportunidades reforça, ademais, que não se tratou de episódio isolado de simples compartilhamento ou cessão eventual. Desse modo, não subsiste dúvida razoável quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 150.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Assim, demonstrado que o acusado “vendeu”, “guardou” e “manteve em depósito” substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias incompatíveis com o consumo próprio, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime supracitado. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO GARCIA NIZER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo da pena mínima a máxima, de acordo com o número de circunstâncias analisadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/9 (um nono) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRgno AREspn. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJede 22/8/2022). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui condenações definitivas nos autos nº 0000701-39.2009.8.16.0158, por delito praticado em contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado em 09/06/2010, e nº 0003214-09.2011.8.16.0158, pelo crime de ameaça, com trânsito em julgado em 01/11/2011. Embora antigas, tais condenações podem ser consideradas como maus antecedentes, pois o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se à reincidência e não impede, automaticamente, a valoração dos registros na primeira etapa da dosimetria. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 da repercussão geral, assentou que o julgador pode considerar condenações antigas como antecedentes, ressalvada a possibilidade de afastá-las, fundamentadamente, quando excessivamente remotas e desimportantes para a prevenção e repressão do delito. No caso, apesar do tempo transcorrido, não se trata de registro único e isolado, mas de duas condenações definitivas distintas, seguidas de nova condenação criminal por receptação, circunstância que demonstra histórico de reiteração delitiva e justifica a valoração negativa dos antecedentes. A condenação referente aos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, por receptação, não será utilizada nesta fase, pois será reservada à caracterização da reincidência na segunda etapa da dosimetria, uma vez que a extinção da pena ocorreu em 05/05/2025 e o trânsito em julgado da respectiva decisão em 13/06/2025, ao passo que o delito ora julgado foi praticado em 02/03/2026. Evita-se, assim, dupla valoração do mesmo registro condenatório. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, tais circunstâncias constituem vetor único e devem ser valoradas conjuntamente. No caso, foram arrecadados, ao todo, aproximadamente 163,8 gramas de cocaína, considerada substância de elevado potencial lesivo e causadora de intensa dependência, além de 20,2 gramas de maconha. A significativa quantidade de cocaína, somada à diversidade de drogas mantidas em depósito, ultrapassa o necessário à configuração do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. A jurisprudência admite a valoração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase, desde que os mesmos elementos não sejam novamente utilizados para modular eventual causa de diminuição. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Ressalta-se que para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, pela prática do crime de receptação. Com efeito, a pena relativa à referida condenação foi declarada extinta em 05/05/2025, com trânsito em julgado em 13/06/2025, ao passo que o delito ora julgado foi praticado em 02/03/2026, antes, portanto, do transcurso do período depurador de cinco anos estabelecido pelo art. 64, inciso I, do Código Penal. A concessão de indulto extingue a pena, mas não afasta os efeitos secundários da condenação nem impede o reconhecimento da reincidência dentro do prazo legal. De outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu expressamente ter vendido cocaína ao usuário abordado, limitando-se a justificar sua conduta pelas dificuldades financeiras enfrentadas por sua família. Ainda que acompanhada de justificativa ou utilizada como estratégia defensiva, a confissão permanece apta a ensejar a incidência da atenuante, especialmente porque foi considerada na formação do convencimento condenatório. Tratando-se de acusado reincidente por uma única condenação, e não de multirreincidente, mostra-se cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, compensadas integralmente as circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há qualquer causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. No tocante à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, entendo não ser cabível a sua aplicação. Nos termos do referido dispositivo, a redução da pena somente é cabível quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, o acusado é reincidente, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da ausência do requisito legal da primariedade. Além disso, foram reconhecidos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, o que igualmente obsta a incidência da minorante. Ressalte-se que a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na fixação da pena-base, não são novamente utilizadas nesta fase, evitando-se indevida dupla valoração. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena. Inexistindo outras causas especiais de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos indicativos de capacidade econômica superior. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada (art. 387, §2º, CPP), as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a reincidência do acusado, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (art. 33, §§ 2º, alínea ‘b’, e 3º, do Código Penal). Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não influi, no caso concreto, na definição do regime inicial ora estabelecido. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada. Também não se revela cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em decisão proferida no REsp nº 2069034/MG, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, incluindo danos morais coletivos, exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, sendo possível a fixação de valor mínimo pelos danos coletivos que decorrem da conduta. Por outro lado, diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos causados pela infração. 9| DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado respondeu preso ao processo e que foi proferida sentença condenatória, impõe-se a reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública. A condenação ora imposta não constitui, isoladamente, fundamento para a custódia, mas reforça o juízo de probabilidade quanto à autoria e à materialidade delitivas, agora reconhecidas após instrução realizada sob o crivo do contraditório. As circunstâncias concretas do delito evidenciam risco de reiteração criminosa. O acusado foi surpreendido comercializando cocaína, tendo sido apreendidos, além da porção vendida ao usuário, aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie. Parte relevante da droga encontrava-se ocultada no forro da residência, o que revela organização destinada ao armazenamento e à distribuição dos entorpecentes. Também se verificou que o adquirente afirmou não ser aquela a primeira compra realizada com o acusado, mas a terceira, elemento indicativo de que a traficância não se restringia a episódio absolutamente ocasional. O próprio réu, em juízo, confessou a venda do entorpecente e declarou que passou a exercer a atividade para obtenção de renda. Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, demonstrando que condenações anteriores e a intervenção estatal não foram suficientes para impedir a prática de novo delito. A contemporaneidade do risco decorre da própria reiteração criminosa e das circunstâncias concretas da infração ora julgada, não se fundamentando a prisão apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, pois não se revelam aptas a impedir o retorno à atividade ilícita, sobretudo porque o tráfico era praticado e os entorpecentes eram armazenados na própria residência do acusado. Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não sobreveio alteração fática capaz de demonstrar o desaparecimento dos motivos cautelares. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória, fundada em prova produzida judicialmente, confirma a consistência dos elementos que justificaram a custódia, sem que isso represente execução antecipada da pena. Diante desse cenário, verifico a presença contemporânea dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do periculum libertatis concretamente demonstrado pela acentuada propensão à reiteração delitiva, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Diante desse contexto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO GARCIA NIZER, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em caso de interposição de recurso. 10| DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado por este juízo por certidão de mov. 132.1 - Dr. Jefferson Douglas Bertolotte, OAB/PR 26.507. Sendo assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) em favor do Dr. JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE, OAB/PR 26.507, referente à defesa parcial do réu, o que faço nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Fazenda do Estado, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelo(a) advogado(a) nomeado(a). Serve a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando à(o) ora Defensor(a) anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento. 10.3| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.18, informando acerca da apreensão de diversos bens. Com relação ao valor apreendido, considerando a comprovação de que é produto do crime, determino seu perdimento, conforme o disposto no art. 91, inc. II, “b”, do Código Penal. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme o disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao celular apreendido, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à balança de precisão, determino que seja destruída, na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça (art. 1007 do CNCG). Quanto à substância entorpecente, está já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 118.1. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 11| DILIGÊNCIAS FINAIS 11.1. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 11.2. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO GARCIA NIZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE
OAB: 26507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000753-39.2026.8.16.0158 Processo: 0000753-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): DIEGO GARCIA NIZER SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0000753-39.2026.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO GARCIA NIZER, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelos fatos a seguir narrados: “No dia 02 de março de 2026, por volta das 12 horas, no imóvel situado na Travessa David de Paula e Silva Neto, nº 39, Bairro Vila Palmeirinha, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado DIEGO GARCIA NIZER, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,1638 kg (cento e sessenta e três gramas e oitocentos miligramas) de substância análoga à cocaína – dividida entre uma porção de 8,9 g vendida ao usuário e outra de 154,9 g guardada na residência do acusado –, bem como 0,0202 kg (vinte gramas e duzentos miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/291089 (mov. 1.5) e folha 9 do Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), depoimentos dos policiais civis e militares (movs. 1.7 e 1.9) e declaração do usuário (mov. 1.11)”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 05/03/2026 (mov. 40.1). O acusado constituiu procurador (mov. 21.1) e apresentou defesa prévia (mov. 69.1), tendo sido juntada aos autos a respectiva notificação no mov. 75.1. A denúncia foi recebida no dia 10/03/2026, e diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 73.1.). Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 118.1). Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha de acusação Vitor Alexandre Jurkin Sa, bem como, realizou-se o interrogatório do réu Diego Garcia Nizer (mov. 140.1/4). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa requereram a desistência da oitiva da testemunha Lucas Torcate. Na mesma oportunidade, a defesa informou não se opor à inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pleitos que foram deferidos por este Juízo. As partes, ainda, apresentaram manifestações orais, registradas na mídia acostada ao mov. 104.3, ocasião em que também foi proferida decisão oral. Juntada de Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 150.1). Finda a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 140.4), pugnando procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, condenando DIEGO GARCIA NIZER pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista existirem nos presentes autos provas suficientes para tanto. A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 148.1, suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, a ilicitude das provas colhidas, pugnando-se pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso II e VII, do CPP. No mérito, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33) para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28), ambos da Lei nº 11.343/06, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal. Juntada de Antecedentes Criminais do Acusado (mov. 160.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas nos autos, alegando, em síntese, que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem a existência de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É cediço que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo admissível o ingresso forçado em residência, sem mandado judicial, apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não sendo suficiente, por si só, a mera existência de denúncia anônima. No caso concreto, a atuação policial não se originou de mera denúncia anônima, de impressão subjetiva ou de simples atitude considerada suspeita. Conforme relatado pelo policial civil LUCAS TORCATE, a equipe realizava diligência diversa no Bairro Vila Palmeirinha quando visualizou um veículo parar diante do imóvel e presenciou um indivíduo situado no interior da propriedade entregar pequeno invólucro ao ocupante do automóvel. A equipe acompanhou o veículo e, após a abordagem, encontrou sobre o banco do passageiro uma porção de substância análoga à cocaína. O abordado, identificado como GUSTAVO ALBUQUERQUE, afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente de DIEGO GARCIA NIZER e informou que o acusado mantinha quantidade maior da substância na residência. A dinâmica também foi registrada no Boletim de Ocorrência, no qual consta que os policiais observaram a entrega de objeto por cima do muro, acompanharam o adquirente, apreenderam cocaína em sua posse e receberam a indicação de que a droga havia sido comprada do acusado, no imóvel situado na Travessa David de Paula e Silva Neto, nº 39. Não bastasse isso, GUSTAVO ALBUQUERQUE declarou na fase policial que havia efetivamente adquirido cocaína de Diego pelo valor aproximado de R$ 460,00 e que aquela não teria sido a primeira negociação entre eles, mas a terceira ocasião em que comprava entorpecentes do acusado. Assim, antes mesmo do ingresso na residência, os agentes dispunham de um conjunto concreto e encadeado de circunstâncias: visualização direta da entrega do invólucro, apreensão imediata da cocaína com o adquirente e indicação expressa do acusado como vendedor e possuidor de maior quantidade de drogas no imóvel. Tais elementos constituíam fundadas razões para acreditar que o crime permanente de tráfico de drogas estava em execução no interior da residência. Ao chegarem ao endereço, o acusado ainda teria dispensado uma carteira contendo dinheiro e tentado ingressar rapidamente no imóvel, circunstâncias que reforçaram a suspeita previamente formada, embora não constituam, isoladamente, o fundamento da diligência. Em seguida, foram localizadas no forro da residência aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 252,00 em espécie. A prova oral judicial confirmou a sequência dos acontecimentos. O policial militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA declarou que a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio após os policiais civis presenciarem a venda e apreenderem cocaína com o comprador. Relatou, ainda, que a droga e a balança de precisão foram encontradas no forro do quarto, em local indicado pelo próprio acusado. Não se está, portanto, diante de ingresso domiciliar amparado unicamente em informação não verificada de terceiro. A declaração do adquirente foi precedida e corroborada pela percepção direta da transação e pela apreensão imediata do entorpecente, circunstâncias que conferiam objetividade e contemporaneidade à suspeita. Ademais, o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto o agente conservar a substância ilícita em seu poder. No momento do ingresso, havia elementos concretos indicando que o acusado mantinha entorpecentes armazenados no imóvel, situação posteriormente confirmada pela apreensão. Também não altera essa conclusão a inexistência de campana, monitoramento ou investigação anterior. A validade da diligência não depende necessariamente de prévia investigação formal, mas da presença de razões objetivas que, no momento da atuação policial, indiquem a ocorrência de flagrante delito. E tais razões estavam suficientemente caracterizadas. Por conseguinte, o ingresso no imóvel mostrou-se legítimo e amparado na exceção constitucional do flagrante delito, não havendo falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilicitude das provas derivadas da busca. Diante desse contexto, conclui-se que a diligência policial foi realizada em situação de flagrante delito, mostrando-se legítimo o ingresso no imóvel, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, prosseguindo-se no exame do mérito da ação penal. 3| DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições de admissibilidade da ação penal, razão pela qual a causa está apta a julgamento, não havendo outras preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência n° 2026/291089 (mov. 1.5); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.17); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18); Imagem Droga e Objetos do Crime (movs. 1.21/1.16); Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1); Laudo Pericial Definitivo de Droga, o qual confirmou positivo para substância cocaína e maconha (delta-9- tetrahidrocanabinol) (mov. 150.1), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram arrecadados na residência do acusado 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, uma balança de precisão, R$ 252,00 em espécie e um aparelho celular. Além disso, foram apreendidos 8,9 gramas de cocaína com Gustavo Albuquerque, substância que, segundo a acusação, havia acabado de ser adquirida de Diego Garcia Nizer. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa do acusado DIEGO GARCIA NIZER. O Boletim de Ocorrência nº 2026/291089 acostado ao mov. 1.5 descreveu que: “A EQUIPE POLICIAL REALIZAVA DILIGÊNCIAS NA REGIÃO DA VILA PALMEIRINHA QUANDO VISUALIZOU ATITUDE SUSPEITA POR PARTE DE UM INDIVÍDUO, O QUAL RECEBEU UM OBJETO POR CIMA DO MURO, ENTREGUE POR OUTRO MASCULINO EM IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA DAVID DE PAULA E SILVA NETO, Nº 39. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADO O ACOMPANHAMENTO E ABORDAGEM DO REFERIDO INDIVÍDUO, O QUAL DEMONSTROU EVIDENTE NERVOSISMO DURANTE A ABORDAGEM. EM REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA EM SUA POSSE UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. INDAGADO ACERCA DA ORIGEM DO ENTORPECENTE, O ABORDADO INFORMOU TER ADQUIRIDO A DROGA DE DIEGO GARCIA NIZER, RELATANDO AINDA QUE O REFERIDO INDIVÍDUO POSSUIRIA MAIOR QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, FOI SOLICITADO APOIO DA POLÍCIA MILITAR, EQUIPE ROTAM, QUE COMPARECEU AO LOCAL E, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL, REALIZOU ABORDAGEM NO IMÓVEL MENCIONADO. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADA A QUANTIDADE DE 154,9 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, COMO BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM CÉDULAS DIVERSAS, SENDO QUE O MORADOR DIEGO GARCIA NIZER ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. ASSIM, O REFERIDO MASCULINO FOI CONDUZIDO AO PRONTO ATENDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHADO À 3ª SUBDIVISÃO POLICIAL, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. RESSALTA-SE QUE FOI NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11. É O RELATO”. O Policial Civil LUCAS TORCATE, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.8), declarou: “[...] que, na data dos fatos, estava realizando uma diligência de intimação no bairro Palmeirinha, sem finalidade investigativa, quando observou uma movimentação que considerou suspeita em frente a uma residência de número 39. Segundo afirmou, um veículo HB20 branco parou em frente ao imóvel e um indivíduo que se encontrava do lado de dentro do muro entregou um pequeno invólucro a um homem que havia descido do automóvel. Após receber o objeto, o indivíduo retornou para o veículo e seguiu pela via pública, enquanto a pessoa que estava na residência voltou para o interior do imóvel. Diante da fundada suspeita de que havia ocorrido uma transação de tráfico de drogas, a equipe decidiu acompanhar o veículo para proceder à abordagem. Realizada a abordagem, identificaram o condutor como Gustavo e localizaram sobre o banco do passageiro uma porção de substância análoga à cocaína. Indagado sobre os fatos, Gustavo afirmou ter acabado de adquirir a droga de um indivíduo chamado Diogo, nas proximidades do local onde foi abordado. Em razão dessas informações, a equipe solicitou apoio da Polícia Militar para realizar a abordagem de Diogo e verificar a existência de mais entorpecentes na residência indicada. Relatou que, ao chegarem em frente ao imóvel, Diogo percebeu a presença das viaturas, visualizou os policiais e tentou empreender fuga, sendo abordado rapidamente após a equipe abrir o portão da residência. Afirmou que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o abordado, porém, no quarto por ele indicado como sendo o local onde dormia, foram localizados, no forro da casa, uma balança de precisão, dinheiro, uma quantidade adicional de cocaína e uma quantidade de maconha”. Em sentido semelhante foram as declarações do Policial Militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.10): “[...] que a equipe ROTAM foi acionada para prestar apoio a uma abordagem relacionada ao tráfico de drogas após informações repassadas por policiais civis de que haviam presenciado uma comercialização de entorpecentes em via pública. Segundo declarou, os policiais civis informaram que haviam observado a venda de drogas e solicitaram apoio para a abordagem da residência do indivíduo apontado como responsável pela venda. Ao chegarem ao local juntamente com a equipe policial civil, observaram que o suspeito, ao visualizar a aproximação das equipes por cima do muro da residência, arremessou sua carteira, a qual continha dinheiro que, provavelmente, era proveniente da venda do entorpecente realizada momentos antes. Relatou que foi realizada a abordagem do indivíduo e a busca pessoal, não sendo localizado nenhum objeto ilícito em sua posse. Contudo, ao conversarem com ele logo após a abordagem, o próprio abordado informou que mantinha cocaína armazenada em depósito no imóvel. A testemunha afirmou que a droga localizada era da mesma natureza daquela anteriormente apreendida com o usuário abordado pelos policiais civis. Acrescentou que, no forro da residência, foram encontradas porções de cocaína, uma pequena quantidade de maconha e uma balança de precisão utilizada para pesar a cocaína e viabilizar a comercialização do entorpecente. Por fim, declarou que no imóvel foram apreendidos aproximadamente 154 gramas de cocaína e que não possuía outras informações relevantes a acrescentar sobre os fatos”. Em juízo (mov. 140.2), o policial VITOR ALEXANDRE JURKIN SA apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que a equipe da Polícia Militar foi acionada pela Polícia Civil para prestar apoio em uma situação de flagrante de tráfico de drogas, após os policiais civis terem presenciado a venda de uma quantidade de substância análoga à cocaína a um usuário. Segundo a testemunha, a Polícia Civil apresentou a droga apreendida e informou que o suspeito havia acabado de realizar a comercialização do entorpecente, razão pela qual a equipe se deslocou até a residência de Diego. Relatou que, ao perceber a aproximação das viaturas, o acusado arremessou uma carteira e tentou entrar rapidamente em sua residência. Após a abordagem, Vitor permaneceu responsável pela segurança do detido, enquanto os demais policiais realizaram buscas no local. Afirmou que, durante a busca residencial, inclusive em local indicado pelo próprio acusado, foi localizada no forro da casa uma quantidade aproximada de 150 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Acrescentou que, na carteira dispensada pelo acusado, foi encontrado o dinheiro proveniente da venda do entorpecente. Declarou ainda que teve contato com o usuário que havia adquirido a droga, o qual confirmou a compra e indicou o local e a pessoa de quem havia adquirido o entorpecente, embora tenha esclarecido que a visualização da venda e a apreensão inicial da droga foram realizadas pela Polícia Civil. Explicou que, ao chegarem ao imóvel, uma criança, que acreditava ser filha ou enteada do acusado, correu para os fundos da residência assustada com a presença policial, situação que, segundo ele, não possuía relação com o tráfico investigado. Relatou que o acusado dispensou a carteira contendo dinheiro e tentou ingressar rapidamente na residência, sendo logo abordado. Informou que a droga foi encontrada no quarto dos fundos, escondida no forro da casa, em um compartimento que, segundo ele, dificilmente seria localizado sem a indicação do próprio acusado, sendo apreendida uma grande porção de cocaína e uma balança de precisão. Questionado sobre alegações de tortura, negou categoricamente qualquer prática de violência ou abuso, esclarecendo que existe procedimento padrão de encaminhamento do preso ao pronto atendimento justamente para evitar esse tipo de alegação e possibilitar a constatação de eventuais lesões. Declarou que não se recordava de envolvimento anterior de Diego com tráfico de drogas, embora soubesse de outros delitos, ressaltando que, naquele caso, os elementos que indicavam o tráfico eram a expressiva quantidade de droga apreendida, a balança de precisão e a confirmação da compra pelo usuário. Acrescentou que o acusado foi algemado por risco de fuga, uma vez que havia dispensado a carteira e tentado correr para o interior da residência, mas que, após a abordagem, permaneceu sentado e colaborou com a equipe policial. Por fim, esclareceu que não participou do acesso ao aparelho celular do acusado e reiterou que não houve mandado de busca e apreensão porque a situação era de flagrante delito, afirmando que o acusado arremessou a carteira e tentou entrar rapidamente na residência ao perceber a chegada dos policiais. Ainda, ouvido na fase policial (mov. 1.12) a testemunha GUSTAVO ALBUQUERQUE relatou: “[...] que, na tarde dos fatos, por volta do meio-dia, foi abordado pela Polícia Civil nas proximidades da antiga unidade da PRF, no bairro Vila Palmeirinha, após os policiais terem presenciado o momento em que adquiriu determinada quantidade de droga de outra pessoa. Questionado sobre o ocorrido, declarou que foi até o local para buscar droga para seu próprio uso e acabou se deparando com a abordagem policial. Informou que estava em um veículo HB20 branco e confirmou que havia adquirido a substância entorpecente de Diego. Indagado acerca do valor pago, afirmou ter desembolsado aproximadamente R$ 460,00 pela droga. Quando questionado se costumava adquirir uma quantidade maior para não precisar comprar novamente com frequência, respondeu afirmativamente. Também declarou que não era a primeira vez que adquiria droga com Diego, esclarecendo que aquela era a terceira ocasião em que realizava a compra com ele. Por fim, confirmou que a substância adquirida destinava-se ao seu próprio consumo, afirmando que trabalhava para obter o dinheiro utilizado na compra da droga, não acrescentando outras informações relevantes aos fatos”. Interrogado em sede policial, o acusado, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.14). Em Juízo, quando interrogado (mov. 140.1) o acusado DIEGO GARCIA NIZER relatou que ter vendido cocaína ao usuário abordado pela polícia, afirmando que os fatos eram verdadeiros. Em seguida, ao ser indagado se desejava acrescentar algo em sua defesa, declarou que estava havia aproximadamente três meses sem trabalhar em razão de um problema de hemorroida, o que o impedia de exercer suas atividades laborais, e que sua família passava por dificuldades financeiras, faltando itens básicos em casa, além de contas de água e luz em atraso. Relatou que possuía documentos e perícias médicas que comprovavam sua condição de saúde e afirmou que aquela teria sido a primeira vez que se envolvia com esse tipo de atividade, justificando sua conduta pela necessidade de sustentar a família. Posteriormente, questionado pela defesa acerca da abordagem policial, afirmou que estava no portão de sua residência quando os policiais chegaram, alegando que eles estavam descaracterizados, vestindo roupas comuns e portando armas. Segundo seu relato, os agentes chegaram de forma agressiva e ameaçadora, o que teria assustado uma de suas enteadas, identificada como Milena, que correu para os fundos da casa para avisar sua mãe. Alegou que os policiais foram atrás da criança, trouxeram-na de volta e, em seguida, o levaram para o interior da residência, onde teriam trancado a porta e fechado as janelas. Sustentou que, dentro da casa, teria sido submetido a agressões físicas e à colocação de uma sacola em sua cabeça para que revelasse onde estavam as drogas, afirmando que possuía marcas das agressões sofridas e que chegou a ser chutado nas pernas. Declarou ainda que nenhum mandado de busca e apreensão lhe foi apresentado antes do ingresso dos policiais em sua residência. Questionado pelo magistrado, confirmou que relatou tais fatos durante a audiência de custódia e que mostrou as marcas das supostas agressões. Acrescentou que uma de suas filhas mais novas também estava dentro da residência durante a ação policial. Ao final, afirmou que revelou a localização das drogas porque se sentiu ameaçado e com muito medo da forma como os policiais chegaram e o abordaram, reiterando que comunicou esses acontecimentos na audiência de custódia. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se estar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado DIEGO GARCIA NIZER. Os policiais civis visualizaram o momento em que um indivíduo situado no interior da propriedade entregou um invólucro ao ocupante de um veículo que havia parado diante do imóvel. Após acompanharem e abordarem o automóvel, localizaram cocaína em seu interior. O adquirente, GUSTAVO ALBUQUERQUE, afirmou que acabara de comprar a substância de DIEGO GARCIA NIZER, pelo valor aproximado de R$ 460,00, acrescentando que aquela era a terceira ocasião em que adquiria drogas do acusado. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência de DIEGO, onde encontraram, ocultos no forro do quarto, aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, além de maconha e uma balança de precisão. O boletim de ocorrência registra, ainda, que o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no imóvel. Em juízo, o policial militar VITOR ALEXANDRE JURKIN SA confirmou a dinâmica da diligência. Relatou que a Polícia Militar foi acionada para prestar apoio após os policiais civis presenciarem a venda e apreenderem cocaína com o comprador. Acrescentou que o acusado, ao perceber a chegada das equipes, dispensou uma carteira contendo dinheiro e tentou ingressar rapidamente na residência. Segundo a testemunha, a cocaína e a balança de precisão foram encontradas no forro do quarto, em compartimento de difícil localização, inclusive com a indicação do próprio acusado. O relato policial apresenta coerência interna, encontra respaldo nos documentos de apreensão e é confirmado pelas demais circunstâncias objetivas do flagrante. Não foi demonstrado qualquer motivo concreto que pudesse indicar intenção dos agentes de incriminar falsamente o réu. Ao contrário, os depoimentos estão em harmonia com a apreensão da droga, com a declaração do comprador e com a própria versão judicial do acusado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos prestados por policiais constituem meio probatório idôneo para embasar decreto condenatório, especialmente quando prestados sob contraditório judicial, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer demonstração de animosidade, perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação do acusado. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024) No caso concreto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. Com efeito, em seu interrogatório judicial, DIEGO GARCIA NIZER confessou ter vendido cocaína ao usuário abordado, afirmando serem verdadeiros os fatos relacionados à comercialização. Declarou que estava sem trabalhar por problemas de saúde e que sua família enfrentava dificuldades financeiras, razão pela qual teria iniciado a venda de drogas para obtenção de renda. A justificativa apresentada não exclui o dolo nem a ilicitude da conduta. Dificuldades econômicas, ainda que relevantes no plano pessoal, não autorizam a comercialização de substâncias entorpecentes e não configuram causa legal de exclusão da culpabilidade. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é necessária a efetiva comercialização de toda a droga apreendida. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contém tipo misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, entre eles vender, guardar e manter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. In verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". No caso, restaram comprovadas não apenas as condutas de guardar e manter em depósito, diante da expressiva quantidade de cocaína escondida no forro da residência, mas também a efetiva venda de uma porção ao usuário GUSTAVO ALBUQUERQUE. A tese defensiva de que a substância destinava-se ao consumo próprio não encontra amparo na prova produzida. Embora a defesa tenha sustentado a ausência de elementos caracterizadores da mercancia, foram efetivamente apreendidos uma balança de precisão, dinheiro em espécie, 154,9 gramas de cocaína e 20,2 gramas de maconha, além dos 8,9 gramas de cocaína encontrados com o comprador. A condição de usuário não é incompatível com a prática de mercancia ou fornecimento de drogas a terceiros. Ainda que se admita sua condição de usuário, tal circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico, posto que, muitas vezes, estes se utilizam da mercancia para sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009383-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJ-PR 0001017-41.2020.8.16 .0134 Pinhão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim sendo, a quantidade e a natureza da droga, o local em que estava escondida, a existência de instrumento destinado à pesagem, a apreensão de valores, a visualização da entrega, a declaração do adquirente e, principalmente, a confissão judicial da venda formam conjunto probatório seguro e incompatível com a alegação de posse exclusiva para uso pessoal. Também não há contradição relevante entre a confissão do acusado e os demais elementos dos autos. Ao afirmar que teria se envolvido com o tráfico em razão de dificuldades financeiras, DIEGO não negou a mercancia, mas confirmou sua prática e apresentou apenas uma justificativa para a conduta. A declaração do comprador de que já havia adquirido droga do acusado em duas outras oportunidades reforça, ademais, que não se tratou de episódio isolado de simples compartilhamento ou cessão eventual. Desse modo, não subsiste dúvida razoável quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 150.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Assim, demonstrado que o acusado “vendeu”, “guardou” e “manteve em depósito” substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias incompatíveis com o consumo próprio, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime supracitado. 4| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO GARCIA NIZER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 5| DOSIMETRIA 5.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo da pena mínima a máxima, de acordo com o número de circunstâncias analisadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/9 (um nono) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRgno AREspn. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJede 22/8/2022). Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no artigo 42 da Lei de Drogas. Na análise da culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui condenações definitivas nos autos nº 0000701-39.2009.8.16.0158, por delito praticado em contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado em 09/06/2010, e nº 0003214-09.2011.8.16.0158, pelo crime de ameaça, com trânsito em julgado em 01/11/2011. Embora antigas, tais condenações podem ser consideradas como maus antecedentes, pois o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se à reincidência e não impede, automaticamente, a valoração dos registros na primeira etapa da dosimetria. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 da repercussão geral, assentou que o julgador pode considerar condenações antigas como antecedentes, ressalvada a possibilidade de afastá-las, fundamentadamente, quando excessivamente remotas e desimportantes para a prevenção e repressão do delito. No caso, apesar do tempo transcorrido, não se trata de registro único e isolado, mas de duas condenações definitivas distintas, seguidas de nova condenação criminal por receptação, circunstância que demonstra histórico de reiteração delitiva e justifica a valoração negativa dos antecedentes. A condenação referente aos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, por receptação, não será utilizada nesta fase, pois será reservada à caracterização da reincidência na segunda etapa da dosimetria, uma vez que a extinção da pena ocorreu em 05/05/2025 e o trânsito em julgado da respectiva decisão em 13/06/2025, ao passo que o delito ora julgado foi praticado em 02/03/2026. Evita-se, assim, dupla valoração do mesmo registro condenatório. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. No caso em epígrafe, os motivos do crime não apresentam desproporção extremada com relação ao resultado produzido, não ensejando valoração negativa. As circunstâncias do crime, que consistem nos fatores de tempo, lugar e modo de execução, são inerentes ao tipo penal em espécie, pelo que não serão valoradas negativamente. Não sobrevieram consequências, além daquelas esperadas do tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima em questão. Quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, tais circunstâncias constituem vetor único e devem ser valoradas conjuntamente. No caso, foram arrecadados, ao todo, aproximadamente 163,8 gramas de cocaína, considerada substância de elevado potencial lesivo e causadora de intensa dependência, além de 20,2 gramas de maconha. A significativa quantidade de cocaína, somada à diversidade de drogas mantidas em depósito, ultrapassa o necessário à configuração do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. A jurisprudência admite a valoração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase, desde que os mesmos elementos não sejam novamente utilizados para modular eventual causa de diminuição. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Ressalta-se que para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. 5.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, pela prática do crime de receptação. Com efeito, a pena relativa à referida condenação foi declarada extinta em 05/05/2025, com trânsito em julgado em 13/06/2025, ao passo que o delito ora julgado foi praticado em 02/03/2026, antes, portanto, do transcurso do período depurador de cinco anos estabelecido pelo art. 64, inciso I, do Código Penal. A concessão de indulto extingue a pena, mas não afasta os efeitos secundários da condenação nem impede o reconhecimento da reincidência dentro do prazo legal. De outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu expressamente ter vendido cocaína ao usuário abordado, limitando-se a justificar sua conduta pelas dificuldades financeiras enfrentadas por sua família. Ainda que acompanhada de justificativa ou utilizada como estratégia defensiva, a confissão permanece apta a ensejar a incidência da atenuante, especialmente porque foi considerada na formação do convencimento condenatório. Tratando-se de acusado reincidente por uma única condenação, e não de multirreincidente, mostra-se cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, compensadas integralmente as circunstâncias, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 5.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há qualquer causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. No tocante à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, entendo não ser cabível a sua aplicação. Nos termos do referido dispositivo, a redução da pena somente é cabível quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, o acusado é reincidente, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0000989-40.2016.8.16.0158, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da ausência do requisito legal da primariedade. Além disso, foram reconhecidos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, o que igualmente obsta a incidência da minorante. Ressalte-se que a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na fixação da pena-base, não são novamente utilizadas nesta fase, evitando-se indevida dupla valoração. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena. Inexistindo outras causas especiais de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos indicativos de capacidade econômica superior. 6| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada (art. 387, §2º, CPP), as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a reincidência do acusado, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (art. 33, §§ 2º, alínea ‘b’, e 3º, do Código Penal). Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não influi, no caso concreto, na definição do regime inicial ora estabelecido. 7| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada. Também não se revela cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em decisão proferida no REsp nº 2069034/MG, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, incluindo danos morais coletivos, exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, sendo possível a fixação de valor mínimo pelos danos coletivos que decorrem da conduta. Por outro lado, diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação dos danos causados pela infração. 9| DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado respondeu preso ao processo e que foi proferida sentença condenatória, impõe-se a reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública. A condenação ora imposta não constitui, isoladamente, fundamento para a custódia, mas reforça o juízo de probabilidade quanto à autoria e à materialidade delitivas, agora reconhecidas após instrução realizada sob o crivo do contraditório. As circunstâncias concretas do delito evidenciam risco de reiteração criminosa. O acusado foi surpreendido comercializando cocaína, tendo sido apreendidos, além da porção vendida ao usuário, aproximadamente 154,9 gramas de cocaína, 20,2 gramas de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie. Parte relevante da droga encontrava-se ocultada no forro da residência, o que revela organização destinada ao armazenamento e à distribuição dos entorpecentes. Também se verificou que o adquirente afirmou não ser aquela a primeira compra realizada com o acusado, mas a terceira, elemento indicativo de que a traficância não se restringia a episódio absolutamente ocasional. O próprio réu, em juízo, confessou a venda do entorpecente e declarou que passou a exercer a atividade para obtenção de renda. Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente e possuir maus antecedentes, demonstrando que condenações anteriores e a intervenção estatal não foram suficientes para impedir a prática de novo delito. A contemporaneidade do risco decorre da própria reiteração criminosa e das circunstâncias concretas da infração ora julgada, não se fundamentando a prisão apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, pois não se revelam aptas a impedir o retorno à atividade ilícita, sobretudo porque o tráfico era praticado e os entorpecentes eram armazenados na própria residência do acusado. Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não sobreveio alteração fática capaz de demonstrar o desaparecimento dos motivos cautelares. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória, fundada em prova produzida judicialmente, confirma a consistência dos elementos que justificaram a custódia, sem que isso represente execução antecipada da pena. Diante desse cenário, verifico a presença contemporânea dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do periculum libertatis concretamente demonstrado pela acentuada propensão à reiteração delitiva, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Diante desse contexto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO GARCIA NIZER, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em caso de interposição de recurso. 10| DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 10.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado por este juízo por certidão de mov. 132.1 - Dr. Jefferson Douglas Bertolotte, OAB/PR 26.507. Sendo assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) em favor do Dr. JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE, OAB/PR 26.507, referente à defesa parcial do réu, o que faço nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Fazenda do Estado, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelo(a) advogado(a) nomeado(a). Serve a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando à(o) ora Defensor(a) anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento. 10.3| DOS BENS APREENDIDOS Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.18, informando acerca da apreensão de diversos bens. Com relação ao valor apreendido, considerando a comprovação de que é produto do crime, determino seu perdimento, conforme o disposto no art. 91, inc. II, “b”, do Código Penal. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme o disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao celular apreendido, considerando que se trata de item de uso pessoal, sem qualquer comprovação do envolvimento na prática do crime, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que se manifeste sobre eventual interesse na restituição. Quanto à balança de precisão, determino que seja destruída, na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça (art. 1007 do CNCG). Quanto à substância entorpecente, está já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 118.1. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 11| DILIGÊNCIAS FINAIS 11.1. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 11.2. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito