Detalhe do processo

0000752-87.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bandeirantes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-87.2026.8.16.0050 Processo: 0000752-87.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA THAMIRES PERECIN Réu(s): JOÃO MARCOS TAVARES BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, brasileiro, metalúrgico, convivente, nascido em 29/03/1998, com 27 anos de idade na data do fato, filho de Edna Tavares de Ávila e Zakeu Borges, portador do RG nº 14.337.166-2/PR e do CPF nº 117.726.819-11, residente na Rua Assad Abujanra, nº 158, Bairro São Geraldo, Bandeirantes/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 06 de março de 2026, por volta das 07h00min, na residência localizada na Rua Assad Abujanra, nº 158, Bairro São Geraldo, no Município de Bandeirantes/PR, nesta Comarca, o denunciado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que mantinha com a vítima P. T. P., sua convivente, ofendeu a integridade corporal desta. Na ocasião, após ser acordado pela vítima para ir trabalhar, o denunciado revoltou-se e, durante discussão, visando ofender a integridade física da vítima, desferiu-lhe um soco, atingindo a boca desta, causando-lhe a lesão corporal descrita no laudo pericial de mov. 1.11, consistente em hematoma em lábio inferior, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e depoimentos inclusos. Frise-se que o delito foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, I, do art. 121 do Código Penal, na medida em que a vítima era convivente do denunciado, envolvendo violência doméstica e familiar”. Dessa forma, o acusado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, praticou a infração penal descrita no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi oferecida em 10 de março de 2026 (mov. 30.1) e recebida em 11 de março de 2026 (mov. 38.1). Devidamente citado (mov. 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 61.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), foi ouvida a vítima P. T. P. (mov. 80.1), bem como as testemunhas de acusação Matheus Henrique Paulino (mov. 80.2) e Jarlei de Souza (mov. 80.3). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu JOÃO MARCOS TAVARES BORGES (mov. 80.4), ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 81.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, a fixação do regime inicial aberto e de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima (mov. 84.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória e, alternativamente, pelo reconhecimento da legítima defesa ou de fundada dúvida sobre sua ocorrência, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto, o afastamento ou a redução do valor mínimo de reparação dos danos e o arbitramento de honorários à defensora dativa (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 89.0). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2026/311174 (mov. 1.4), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.11), termo de interrogatório do acusado (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida em juízo. O exame pericial constatou hematoma em lábio inferior da ofendida, achado compatível com a agressão física descrita nos autos. A vítima P. T. P., ao ser ouvida em juízo (mov. 80.1), relatou que estava acordando JOÃO MARCOS TAVARES BORGES para que fosse trabalhar, pois já fazia bastante tempo que ele não comparecia ao serviço e ela estava arcando sozinha com as despesas da casa. Disse que estava nervosa com a situação e admitiu que, naquele contexto, deu murros no braço do acusado, embora não muito fortes, e o empurrou para que acordasse. Contou que, antes disso, havia enviado mensagem à mãe dele e que o acusado tentou pegar seu celular. Para impedir que ele tomasse o aparelho, afirmou ter ficado debruçada sobre a cama, com o telefone entre as pernas. Narrou que o réu veio por trás, passou a mão pela frente e acabou acertando-lhe um soco na região do nariz, quando ela estava de costas. Esclareceu que ficou com uma marca leve no braço, além de inchaço e dor na região do nariz e do lábio. Questionada pela defesa acerca de ter mordido o acusado durante a discussão, confirmou que chegou a fazê-lo. Na fase policial (mov. 1.9), havia relatado que acordou o convivente para trabalhar, que ele tentou tomar e quebrar seu celular após ela anunciar que comunicaria a situação à mãe dele, passou a empurrá-la e, quando ela permaneceu curvada protegendo o aparelho, atacou-a por trás e desferiu um soco em sua boca, causando inchaço no lábio e ferimentos na boca e no nariz. A testemunha de acusação Matheus Henrique Paulino (mov. 80.2), ao ser ouvida perante o juízo, relatou que a equipe policial foi acionada para comparecer ao endereço em razão de ocorrência de violência doméstica. Em contato com a ofendida, foi informado de que ela mantinha união estável com o acusado havia aproximadamente sete anos e de que situações de violência doméstica seriam recorrentes. Segundo o que lhe foi narrado no local, naquela data a vítima havia acordado o acusado para que fosse trabalhar, circunstância que o teria revoltado, passando ele a ameaçar quebrar o telefone dela. Prosseguindo, disse que, quando a vítima informou que enviaria mensagem à mãe do acusado para relatar a situação, JOÃO MARCOS TAVARES BORGES teria desferido um soco na região da boca da ofendida. Afirmou que a equipe constatou pequeno sangramento na região da boca e do nariz da vítima. A testemunha de acusação Jarlei de Souza (mov. 80.3), ao ser ouvida perante o juízo, prestou depoimento no mesmo sentido do policial militar Matheus Henrique Paulino. O relatório da autoridade policial, ao sintetizar as declarações prestadas pelos dois agentes na fase investigativa, registrou que ambos informaram que, ao chegarem ao local, a vítima relatou ter sido agredida com um soco na boca pelo convivente após tentar acordá-lo para trabalhar; que os policiais constataram sangramento no lábio inferior da ofendida; que, ao ingressarem na residência, encontraram o acusado deitado na cama; e que nada de ilícito foi localizado em sua posse. Registrou-se, ainda, que a vítima relatou aos policiais sofrer agressões ao longo do relacionamento. Por sua vez, o réu JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, em seu interrogatório realizado na fase investigativa, negou que tivesse se revoltado simplesmente por ter sido acordado. Afirmou que a vítima começou a desferir socos em sua costela e em seu rosto, que também teria sido mordido no braço e que reagiu às agressões para se defender. Disse que colocou a mão à frente do rosto para se proteger e sustentou que o soco ocorreu após diversas agressões da ofendida. O relatório policial consignou que ele exibiu em vídeo uma marca arroxeada de mordida no braço. Em juízo (mov. 80.4), devidamente assistido por sua defensora, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não é valorada em seu desfavor. Infere-se dos depoimentos supramencionados que a ocorrência da lesão corporal está demonstrada de forma segura. O laudo pericial atestou hematoma em lábio inferior, ao passo que os policiais militares, chamados logo após os fatos, visualizaram pequeno sangramento na região da boca e do nariz da vítima. O núcleo essencial da narrativa da ofendida permaneceu estável: durante a discussão mantida com o convivente, enquanto protegia seu telefone celular, foi atingida por um soco desferido pelo acusado. Com efeito, a autoria delitiva também se mostra suficientemente delineada no conjunto probatório coligido. A vítima atribuiu a agressão, desde o primeiro momento, a JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, e essa imputação encontra amparo na constatação objetiva da lesão, na observação feita pelos policiais logo após a ocorrência e, inclusive, na própria versão extrajudicial do acusado, que admitiu ter revidado fisicamente, embora tenha sustentado que o fez em legítima defesa. Inicialmente, destaca-se que a divergência apontada pela defesa quanto à referência a soco na boca, na fase policial, e a soco no nariz, em juízo, não compromete o núcleo da imputação. A própria vítima, em ambas as oportunidades, descreveu lesões na região facial envolvendo boca, lábio e nariz, e os policiais constataram sangramento justamente nessas regiões. Além disso, o Laudo de Lesões Corporais documentou hematoma no lábio inferior, oferecendo suporte técnico independente à ocorrência da agressão. E o relato da ofendida não se encontra isolado. A testemunha Matheus Henrique Paulino declarou que a equipe foi acionada especificamente para atendimento de violência doméstica e que, no local, recebeu da vítima narrativa compatível com aquela apresentada no processo, constatando pequeno sangramento em sua boca e nariz. A testemunha Jarlei de Souza prestou depoimento no mesmo sentido. A proximidade temporal entre o fato, o acionamento policial e a constatação das lesões reforça a credibilidade da narrativa acusatória. Importante ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos de prova. No presente caso, sua narrativa está corroborada pelo laudo de lesões, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência logo após os fatos, formando conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. Nesse contexto: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, QUE NÃO PREJUDICA OS PRINCÍPIOS REITORES DAS GARANTIAS QUE ASSEGURAM AO APELANTE UM JULGAMENTO CONFORME A UM PROCESSO PENAL GARANTISTA. 2) HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005210-07 .2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00052100720178160037 Campina Grande do Sul 0005210-07 .2017.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso). No tocante à legítima defesa, a tese não merece acolhimento. É certo que a ofendida admitiu ter dado murros no braço do acusado, empurrá-lo e, quando questionada pela defesa, confirmou que chegou a mordê-lo. Tais circunstâncias demonstram que houve contato físico entre os envolvidos durante a discussão, mas não comprovam que, no exato momento em que o acusado desferiu o golpe que causou a lesão periciada, estivesse repelindo agressão injusta, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários. A vítima foi firme ao afirmar que se encontrava de costas, debruçada sobre a cama e protegendo o celular, quando o acusado veio por trás e a atingiu. A marca de mordida exibida pelo réu na fase policial e a admissão da vítima quanto a esse contato físico foram devidamente consideradas. Contudo, esses elementos, por si sós, não demonstram a contemporaneidade entre a alegada agressão injusta e o soco desferido, tampouco evidenciam a necessidade e a moderação da reação. A versão defensiva, portanto, não é suficiente para infirmar a prova positiva produzida acerca da agressão narrada na denúncia. Não prospera também o pedido absolutório por insuficiência de provas. Os precedentes invocados pela defesa partem de quadros em que as contradições ou a ausência de prova técnica impediam reconstrução segura dos fatos. Aqui, diversamente, há exame de corpo de delito direto constatando hematoma no lábio inferior, relato reiterado da ofendida quanto ao núcleo da agressão e testemunhos policiais sobre o estado físico observado imediatamente após o episódio. A circunstância de nenhum policial ter presenciado o instante do soco não retira a força do conjunto probatório formado pela prova técnica e pelos relatos convergentes. Nota-se, portanto, que a autoria ficou suficientemente comprovada. O cotejo da palavra da vítima, da prova pericial, da constatação dos policiais e da admissão extrajudicial de reação física pelo próprio acusado fornece elementos seguros para atribuir a JOÃO MARCOS TAVARES BORGES a prática do crime de lesão corporal descrito na denúncia. Nada há nos autos que indique que a vítima ou os policiais tenham inventado a acusação por vingança ou interesse pessoal. Nota-se, portanto, que a autoria ficou evidentemente comprovada. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessárias e suficientes para demonstrar os fatos narrados na denúncia. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, §13º do Código Penal. Tem- se que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, cuja lesão é praticamente contra mulher em razões da condição do sexo feminino, é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 129, §13º do Código Penal. Há, ainda, provas suficientes de que os fatos ocorreram no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, uma vez que o acusado era convivente da vítima e a agressão decorreu de discussão estabelecida no âmbito da relação íntima de afeto mantida entre ambos. Incide, portanto, a proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha e a figura prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Ressalta-se que a alteração legislativa que introduziu o §13 ao artigo 129 do Código Penal reforçou a tutela penal da mulher vítima de violência baseada no gênero, conferindo tratamento mais gravoso às lesões corporais praticadas nesse contexto. Trata-se de mecanismo de repressão e prevenção da violência doméstica e familiar, voltado à proteção mais efetiva da mulher, como se verifica no presente caso. Ademais, o delito praticado pelo denunciado consumou-se com a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, o que restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/311174, pelo Laudo de Lesões Corporais, pelos depoimentos produzidos na fase investigativa e em juízo, pela narrativa da ofendida e pela própria admissão extrajudicial do réu de que houve reação física. No tocante às teses defensivas, inviáveis a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento da legítima defesa. A materialidade está demonstrada por prova pericial direta, a autoria encontra respaldo em elementos independentes e, embora a vítima tenha admitido contato físico contra o acusado durante a discussão, a prova não evidencia que o soco causador do hematoma tenha constituído reação necessária e moderada a agressão injusta, atual ou iminente. A descrição de que a ofendida estava de costas, debruçada sobre a cama e protegendo seu celular no momento do golpe afasta a excludente invocada. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pelos policiais militares que observaram suas lesões logo após os fatos. A divergência periférica quanto à região indicada como boca ou nariz não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca do núcleo da conduta, sobretudo porque os elementos objetivos registraram sinais de lesão justamente na região facial. Inexiste, assim, espaço para absolvição com fundamento no artigo 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal. Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, dos delitos previstos no 129, §13º do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expedidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e via de consequência CONDENO o acusado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, na imputação prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena do acusado: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, nos termos da redação introduzida pela Lei nº 14.994, de 09/10/2024. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) De acordo com sua folha de antecedentes juntada aos autos o réu é primário, não havendo condenações definitivas nos cincos anos anteriores à data dos fatos. c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Não há agravantes em desfavor do réu. Na fase inquisitorial, o acusado admitiu ter revidado fisicamente contra a vítima, embora tenha sustentado que agiu em legítima defesa, confissão qualificada que foi expressamente considerada na fundamentação. É da jurisprudência que: “Cabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, efetivamente serviu de base para a sentença condenatória (...)” (TJPR, 3ª C. Crim, RCS 0288327-6, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Coelho, j. 22/02/2007). No entanto, na presente a fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para eventual início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, caso o benefício adiante concedido não seja aceito ou venha a ser revogado: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, isto em dias de semana. Nos finais de semana e feriados deve permanecer em período integral no interior de sua residência; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento mensal em Juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas, casa de tolerância, entre outros. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal, bem como por se tratar de crime cometido âmbito doméstico e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ e entendimento jurisprudencial Diversamente, a suspensão condicional da execução da pena é cabível. A reprimenda não excede 02 (dois) anos; o acusado é primário e não ostenta condenação anterior por crime doloso; todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente; e a substituição por penas restritivas de direitos é incabível em razão da violência empregada. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo período de 02 (DOIS) ANOS, nos termos dos artigos 77 e 78, §1º, do Código Penal, mediante as condições seguintes: a) no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma dos artigos 46 e 78, §1º, do Código Penal; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos destinados à comercialização ou ao consumo de bebidas alcoólicas ou drogas. Após o trânsito em julgado, o sentenciado deverá ser advertido, em audiência, acerca das condições e das consequências do descumprimento, podendo recusar o benefício, hipótese em que cumprirá a pena no regime inicial aberto. A fiscalização e eventual adequação operacional das condições competirão ao Juízo da Execução. EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima. Quanto à fixação da indenização (art. 387, inciso IV, do CPP), salienta-se que a Lei nº 11.719/2008 alterou o artigo 63, parágrafo único e artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por possibilitar que o magistrado, por ocasião da prolação da sentença, fixe um valor mínimo para reparar os danos advindos do ato ilícito. A fixação desta reparação possui efeito civil, permitindo à vítima executar e liquidar o valor arbitrado naquela esfera. Por sua vez, nada obsta que a vítima ajuíze ação cível visando a majoração do quantum fixado uma vez que ao juiz criminal é permitido arbitrar uma indenização mínima. Esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. (1) DANO MORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO ÂMBITO CRIMINAL. ART. 387, IV, CPP. VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURAÇÃO. (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA (STJ).(3) VALOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. [...] 1. O inciso IV do art. 387 do CPP dispõe expressamente que o juiz ao proferir sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. De tal modo, a complementação da indenização na esfera cível não configura ‘bis in idem’.2. Evidenciada a violência doméstica contra a mulher, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, os quais independem de prova (dano in re ipsa), segundo entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 983).3. Deve ser mantido o valor dos danos morais fixados, quando ele observa a situação econômica e social das partes, as peculiaridades do caso concreto e os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para sua quantificação: valor que compense o dano sofrido, desestimule o agressor à reiteração da prática e não importe em enriquecimento sem causa da vítima. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000966-68.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 22.05.2023) – negritado nosso Assim, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo Ministério Público desde a denúncia, a título de indenização mínima, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Tal fixação se justifica diante das consequências concretas suportadas pela vítima, que sofreu agressão física no âmbito doméstico e familiar, com hematoma em lábio inferior e sangramento observado na região da boca e do nariz logo após o fato. O dano moral decorrente de violência doméstica é indenizável independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando a natureza da agressão, a ausência de notícia de sequelas permanentes e a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do acusado, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para o afastamento ou redução postulados pela defesa. O montante considera a gravidade concreta da agressão, a função compensatória e pedagógica da reparação, a ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável e proporcional. O valor será corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Por fim, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O (A) nobre causídico (a) que patrocinou em defesa do acusado, não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Julia Barros Rodrigues, OAB/PR 111.434. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA (item 1.1). Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como considerando que o regime de pena aplicado ao réu, desnecessária sua segregação cautelar ou imposição de outras medidas cautelares, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO MARCOS TAVARES BORGES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIA BARROS RODRIGUES

OAB: 111434/PR

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-87.2026.8.16.0050 Processo: 0000752-87.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA THAMIRES PERECIN Réu(s): JOÃO MARCOS TAVARES BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, brasileiro, metalúrgico, convivente, nascido em 29/03/1998, com 27 anos de idade na data do fato, filho de Edna Tavares de Ávila e Zakeu Borges, portador do RG nº 14.337.166-2/PR e do CPF nº 117.726.819-11, residente na Rua Assad Abujanra, nº 158, Bairro São Geraldo, Bandeirantes/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 06 de março de 2026, por volta das 07h00min, na residência localizada na Rua Assad Abujanra, nº 158, Bairro São Geraldo, no Município de Bandeirantes/PR, nesta Comarca, o denunciado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que mantinha com a vítima P. T. P., sua convivente, ofendeu a integridade corporal desta. Na ocasião, após ser acordado pela vítima para ir trabalhar, o denunciado revoltou-se e, durante discussão, visando ofender a integridade física da vítima, desferiu-lhe um soco, atingindo a boca desta, causando-lhe a lesão corporal descrita no laudo pericial de mov. 1.11, consistente em hematoma em lábio inferior, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e depoimentos inclusos. Frise-se que o delito foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, I, do art. 121 do Código Penal, na medida em que a vítima era convivente do denunciado, envolvendo violência doméstica e familiar”. Dessa forma, o acusado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, praticou a infração penal descrita no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi oferecida em 10 de março de 2026 (mov. 30.1) e recebida em 11 de março de 2026 (mov. 38.1). Devidamente citado (mov. 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 61.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), foi ouvida a vítima P. T. P. (mov. 80.1), bem como as testemunhas de acusação Matheus Henrique Paulino (mov. 80.2) e Jarlei de Souza (mov. 80.3). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu JOÃO MARCOS TAVARES BORGES (mov. 80.4), ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 81.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, a fixação do regime inicial aberto e de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima (mov. 84.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória e, alternativamente, pelo reconhecimento da legítima defesa ou de fundada dúvida sobre sua ocorrência, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial aberto, o afastamento ou a redução do valor mínimo de reparação dos danos e o arbitramento de honorários à defensora dativa (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 89.0). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2026/311174 (mov. 1.4), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.11), termo de interrogatório do acusado (mov. 1.12), bem como pela prova oral produzida em juízo. O exame pericial constatou hematoma em lábio inferior da ofendida, achado compatível com a agressão física descrita nos autos. A vítima P. T. P., ao ser ouvida em juízo (mov. 80.1), relatou que estava acordando JOÃO MARCOS TAVARES BORGES para que fosse trabalhar, pois já fazia bastante tempo que ele não comparecia ao serviço e ela estava arcando sozinha com as despesas da casa. Disse que estava nervosa com a situação e admitiu que, naquele contexto, deu murros no braço do acusado, embora não muito fortes, e o empurrou para que acordasse. Contou que, antes disso, havia enviado mensagem à mãe dele e que o acusado tentou pegar seu celular. Para impedir que ele tomasse o aparelho, afirmou ter ficado debruçada sobre a cama, com o telefone entre as pernas. Narrou que o réu veio por trás, passou a mão pela frente e acabou acertando-lhe um soco na região do nariz, quando ela estava de costas. Esclareceu que ficou com uma marca leve no braço, além de inchaço e dor na região do nariz e do lábio. Questionada pela defesa acerca de ter mordido o acusado durante a discussão, confirmou que chegou a fazê-lo. Na fase policial (mov. 1.9), havia relatado que acordou o convivente para trabalhar, que ele tentou tomar e quebrar seu celular após ela anunciar que comunicaria a situação à mãe dele, passou a empurrá-la e, quando ela permaneceu curvada protegendo o aparelho, atacou-a por trás e desferiu um soco em sua boca, causando inchaço no lábio e ferimentos na boca e no nariz. A testemunha de acusação Matheus Henrique Paulino (mov. 80.2), ao ser ouvida perante o juízo, relatou que a equipe policial foi acionada para comparecer ao endereço em razão de ocorrência de violência doméstica. Em contato com a ofendida, foi informado de que ela mantinha união estável com o acusado havia aproximadamente sete anos e de que situações de violência doméstica seriam recorrentes. Segundo o que lhe foi narrado no local, naquela data a vítima havia acordado o acusado para que fosse trabalhar, circunstância que o teria revoltado, passando ele a ameaçar quebrar o telefone dela. Prosseguindo, disse que, quando a vítima informou que enviaria mensagem à mãe do acusado para relatar a situação, JOÃO MARCOS TAVARES BORGES teria desferido um soco na região da boca da ofendida. Afirmou que a equipe constatou pequeno sangramento na região da boca e do nariz da vítima. A testemunha de acusação Jarlei de Souza (mov. 80.3), ao ser ouvida perante o juízo, prestou depoimento no mesmo sentido do policial militar Matheus Henrique Paulino. O relatório da autoridade policial, ao sintetizar as declarações prestadas pelos dois agentes na fase investigativa, registrou que ambos informaram que, ao chegarem ao local, a vítima relatou ter sido agredida com um soco na boca pelo convivente após tentar acordá-lo para trabalhar; que os policiais constataram sangramento no lábio inferior da ofendida; que, ao ingressarem na residência, encontraram o acusado deitado na cama; e que nada de ilícito foi localizado em sua posse. Registrou-se, ainda, que a vítima relatou aos policiais sofrer agressões ao longo do relacionamento. Por sua vez, o réu JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, em seu interrogatório realizado na fase investigativa, negou que tivesse se revoltado simplesmente por ter sido acordado. Afirmou que a vítima começou a desferir socos em sua costela e em seu rosto, que também teria sido mordido no braço e que reagiu às agressões para se defender. Disse que colocou a mão à frente do rosto para se proteger e sustentou que o soco ocorreu após diversas agressões da ofendida. O relatório policial consignou que ele exibiu em vídeo uma marca arroxeada de mordida no braço. Em juízo (mov. 80.4), devidamente assistido por sua defensora, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não é valorada em seu desfavor. Infere-se dos depoimentos supramencionados que a ocorrência da lesão corporal está demonstrada de forma segura. O laudo pericial atestou hematoma em lábio inferior, ao passo que os policiais militares, chamados logo após os fatos, visualizaram pequeno sangramento na região da boca e do nariz da vítima. O núcleo essencial da narrativa da ofendida permaneceu estável: durante a discussão mantida com o convivente, enquanto protegia seu telefone celular, foi atingida por um soco desferido pelo acusado. Com efeito, a autoria delitiva também se mostra suficientemente delineada no conjunto probatório coligido. A vítima atribuiu a agressão, desde o primeiro momento, a JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, e essa imputação encontra amparo na constatação objetiva da lesão, na observação feita pelos policiais logo após a ocorrência e, inclusive, na própria versão extrajudicial do acusado, que admitiu ter revidado fisicamente, embora tenha sustentado que o fez em legítima defesa. Inicialmente, destaca-se que a divergência apontada pela defesa quanto à referência a soco na boca, na fase policial, e a soco no nariz, em juízo, não compromete o núcleo da imputação. A própria vítima, em ambas as oportunidades, descreveu lesões na região facial envolvendo boca, lábio e nariz, e os policiais constataram sangramento justamente nessas regiões. Além disso, o Laudo de Lesões Corporais documentou hematoma no lábio inferior, oferecendo suporte técnico independente à ocorrência da agressão. E o relato da ofendida não se encontra isolado. A testemunha Matheus Henrique Paulino declarou que a equipe foi acionada especificamente para atendimento de violência doméstica e que, no local, recebeu da vítima narrativa compatível com aquela apresentada no processo, constatando pequeno sangramento em sua boca e nariz. A testemunha Jarlei de Souza prestou depoimento no mesmo sentido. A proximidade temporal entre o fato, o acionamento policial e a constatação das lesões reforça a credibilidade da narrativa acusatória. Importante ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos de prova. No presente caso, sua narrativa está corroborada pelo laudo de lesões, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência logo após os fatos, formando conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. Nesse contexto: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, QUE NÃO PREJUDICA OS PRINCÍPIOS REITORES DAS GARANTIAS QUE ASSEGURAM AO APELANTE UM JULGAMENTO CONFORME A UM PROCESSO PENAL GARANTISTA. 2) HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005210-07 .2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00052100720178160037 Campina Grande do Sul 0005210-07 .2017.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso). No tocante à legítima defesa, a tese não merece acolhimento. É certo que a ofendida admitiu ter dado murros no braço do acusado, empurrá-lo e, quando questionada pela defesa, confirmou que chegou a mordê-lo. Tais circunstâncias demonstram que houve contato físico entre os envolvidos durante a discussão, mas não comprovam que, no exato momento em que o acusado desferiu o golpe que causou a lesão periciada, estivesse repelindo agressão injusta, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários. A vítima foi firme ao afirmar que se encontrava de costas, debruçada sobre a cama e protegendo o celular, quando o acusado veio por trás e a atingiu. A marca de mordida exibida pelo réu na fase policial e a admissão da vítima quanto a esse contato físico foram devidamente consideradas. Contudo, esses elementos, por si sós, não demonstram a contemporaneidade entre a alegada agressão injusta e o soco desferido, tampouco evidenciam a necessidade e a moderação da reação. A versão defensiva, portanto, não é suficiente para infirmar a prova positiva produzida acerca da agressão narrada na denúncia. Não prospera também o pedido absolutório por insuficiência de provas. Os precedentes invocados pela defesa partem de quadros em que as contradições ou a ausência de prova técnica impediam reconstrução segura dos fatos. Aqui, diversamente, há exame de corpo de delito direto constatando hematoma no lábio inferior, relato reiterado da ofendida quanto ao núcleo da agressão e testemunhos policiais sobre o estado físico observado imediatamente após o episódio. A circunstância de nenhum policial ter presenciado o instante do soco não retira a força do conjunto probatório formado pela prova técnica e pelos relatos convergentes. Nota-se, portanto, que a autoria ficou suficientemente comprovada. O cotejo da palavra da vítima, da prova pericial, da constatação dos policiais e da admissão extrajudicial de reação física pelo próprio acusado fornece elementos seguros para atribuir a JOÃO MARCOS TAVARES BORGES a prática do crime de lesão corporal descrito na denúncia. Nada há nos autos que indique que a vítima ou os policiais tenham inventado a acusação por vingança ou interesse pessoal. Nota-se, portanto, que a autoria ficou evidentemente comprovada. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessárias e suficientes para demonstrar os fatos narrados na denúncia. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, §13º do Código Penal. Tem- se que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, cuja lesão é praticamente contra mulher em razões da condição do sexo feminino, é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 129, §13º do Código Penal. Há, ainda, provas suficientes de que os fatos ocorreram no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, uma vez que o acusado era convivente da vítima e a agressão decorreu de discussão estabelecida no âmbito da relação íntima de afeto mantida entre ambos. Incide, portanto, a proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha e a figura prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. Ressalta-se que a alteração legislativa que introduziu o §13 ao artigo 129 do Código Penal reforçou a tutela penal da mulher vítima de violência baseada no gênero, conferindo tratamento mais gravoso às lesões corporais praticadas nesse contexto. Trata-se de mecanismo de repressão e prevenção da violência doméstica e familiar, voltado à proteção mais efetiva da mulher, como se verifica no presente caso. Ademais, o delito praticado pelo denunciado consumou-se com a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, o que restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/311174, pelo Laudo de Lesões Corporais, pelos depoimentos produzidos na fase investigativa e em juízo, pela narrativa da ofendida e pela própria admissão extrajudicial do réu de que houve reação física. No tocante às teses defensivas, inviáveis a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento da legítima defesa. A materialidade está demonstrada por prova pericial direta, a autoria encontra respaldo em elementos independentes e, embora a vítima tenha admitido contato físico contra o acusado durante a discussão, a prova não evidencia que o soco causador do hematoma tenha constituído reação necessária e moderada a agressão injusta, atual ou iminente. A descrição de que a ofendida estava de costas, debruçada sobre a cama e protegendo seu celular no momento do golpe afasta a excludente invocada. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pelos policiais militares que observaram suas lesões logo após os fatos. A divergência periférica quanto à região indicada como boca ou nariz não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca do núcleo da conduta, sobretudo porque os elementos objetivos registraram sinais de lesão justamente na região facial. Inexiste, assim, espaço para absolvição com fundamento no artigo 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal. Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, dos delitos previstos no 129, §13º do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expedidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e via de consequência CONDENO o acusado JOÃO MARCOS TAVARES BORGES, na imputação prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena do acusado: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, nos termos da redação introduzida pela Lei nº 14.994, de 09/10/2024. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) De acordo com sua folha de antecedentes juntada aos autos o réu é primário, não havendo condenações definitivas nos cincos anos anteriores à data dos fatos. c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Não há agravantes em desfavor do réu. Na fase inquisitorial, o acusado admitiu ter revidado fisicamente contra a vítima, embora tenha sustentado que agiu em legítima defesa, confissão qualificada que foi expressamente considerada na fundamentação. É da jurisprudência que: “Cabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, efetivamente serviu de base para a sentença condenatória (...)” (TJPR, 3ª C. Crim, RCS 0288327-6, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Coelho, j. 22/02/2007). No entanto, na presente a fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para eventual início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, caso o benefício adiante concedido não seja aceito ou venha a ser revogado: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, isto em dias de semana. Nos finais de semana e feriados deve permanecer em período integral no interior de sua residência; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento mensal em Juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas, casa de tolerância, entre outros. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal, bem como por se tratar de crime cometido âmbito doméstico e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ e entendimento jurisprudencial Diversamente, a suspensão condicional da execução da pena é cabível. A reprimenda não excede 02 (dois) anos; o acusado é primário e não ostenta condenação anterior por crime doloso; todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente; e a substituição por penas restritivas de direitos é incabível em razão da violência empregada. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo período de 02 (DOIS) ANOS, nos termos dos artigos 77 e 78, §1º, do Código Penal, mediante as condições seguintes: a) no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma dos artigos 46 e 78, §1º, do Código Penal; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos destinados à comercialização ou ao consumo de bebidas alcoólicas ou drogas. Após o trânsito em julgado, o sentenciado deverá ser advertido, em audiência, acerca das condições e das consequências do descumprimento, podendo recusar o benefício, hipótese em que cumprirá a pena no regime inicial aberto. A fiscalização e eventual adequação operacional das condições competirão ao Juízo da Execução. EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima. Quanto à fixação da indenização (art. 387, inciso IV, do CPP), salienta-se que a Lei nº 11.719/2008 alterou o artigo 63, parágrafo único e artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por possibilitar que o magistrado, por ocasião da prolação da sentença, fixe um valor mínimo para reparar os danos advindos do ato ilícito. A fixação desta reparação possui efeito civil, permitindo à vítima executar e liquidar o valor arbitrado naquela esfera. Por sua vez, nada obsta que a vítima ajuíze ação cível visando a majoração do quantum fixado uma vez que ao juiz criminal é permitido arbitrar uma indenização mínima. Esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. (1) DANO MORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO ÂMBITO CRIMINAL. ART. 387, IV, CPP. VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURAÇÃO. (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA (STJ).(3) VALOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. [...] 1. O inciso IV do art. 387 do CPP dispõe expressamente que o juiz ao proferir sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. De tal modo, a complementação da indenização na esfera cível não configura ‘bis in idem’.2. Evidenciada a violência doméstica contra a mulher, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, os quais independem de prova (dano in re ipsa), segundo entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 983).3. Deve ser mantido o valor dos danos morais fixados, quando ele observa a situação econômica e social das partes, as peculiaridades do caso concreto e os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para sua quantificação: valor que compense o dano sofrido, desestimule o agressor à reiteração da prática e não importe em enriquecimento sem causa da vítima. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000966-68.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 22.05.2023) – negritado nosso Assim, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo Ministério Público desde a denúncia, a título de indenização mínima, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Tal fixação se justifica diante das consequências concretas suportadas pela vítima, que sofreu agressão física no âmbito doméstico e familiar, com hematoma em lábio inferior e sangramento observado na região da boca e do nariz logo após o fato. O dano moral decorrente de violência doméstica é indenizável independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando a natureza da agressão, a ausência de notícia de sequelas permanentes e a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do acusado, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para o afastamento ou redução postulados pela defesa. O montante considera a gravidade concreta da agressão, a função compensatória e pedagógica da reparação, a ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável e proporcional. O valor será corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Por fim, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O (A) nobre causídico (a) que patrocinou em defesa do acusado, não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Julia Barros Rodrigues, OAB/PR 111.434. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA (item 1.1). Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como considerando que o regime de pena aplicado ao réu, desnecessária sua segregação cautelar ou imposição de outras medidas cautelares, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito