Detalhe do processo

0000752-06.2025.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-06.2025.8.16.0153 Processo: 0000752-06.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO DE SOUZA Polo Passivo(s): Cleiton Andre da Silva JAIRO MATEUS ALVES SANDY PAULO VITOR DA SILVA WELLINGTON ANDRE DA SILVA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFONSO DE SOUZA (mov. 158.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: III – DAS OMISSÕES 3.1. DA OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO/CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE WELLINGTON ANDRÉ DA SILVA A sentença concluiu que os documentos provenientes dos autos criminais não alterariam o julgamento porque representariam “apenas o oferecimento e o recebimento da denúncia”. Contudo, os documentos juntados não se limitam a esses atos. No relatório da autoridade policial consta que Wellington André da Silva declarou que, ao visualizar sua mãe ferida, ficou nervoso e “partiu para cima de Afonso”, sendo impedido por populares de consumar a agressão. A autoridade policial registrou expressamente: [...] O relatório policial também consignou, no tópico destinado à autoria: [...] Apesar disso, a sentença não examinou essa admissão. Em audiência, Wellington apresentou versão completamente distinta, afirmando que não viu o autor, não presenciou briga e não teria dito que tentou agredi-lo. Admitiu, entretanto, que assinou o termo policial, limitando-se a alegar que não havia lido o documento. A decisão embargada não esclareceu: a) por qual razão a admissão extrajudicial assinada foi desconsiderada; b) por qual motivo a alegação posterior de que não teria lido o termo seria suficiente para afastar seu conteúdo; c) qual das versões apresentadas por Wellington foi considerada verdadeira; d) por que a substancial alteração da narrativa não comprometeria sua credibilidade; e) se a admissão de que partiu em direção ao autor foi ou não considerada como elemento de corroboração da narrativa inicial. Trata-se de omissão sobre prova concreta e diretamente relacionada à autoria. 3.2. DA OMISSÃO QUANTO AO INDICIAMENTO DE WELLINGTON A sentença também deixou de apreciar que a autoridade policial concluiu formalmente pelo indiciamento de Wellington André da Silva pela prática de lesão corporal grave contra Afonso de Souza. Consta do relatório: [...] Também foi expedida comunicação formal ao Instituto de Identificação, registrando o indiciamento de Wellington por lesão corporal consumada, tendo Afonso como vítima. Evidentemente, o indiciamento não vincula o Juízo cível nem equivale a uma condenação. Contudo, constitui elemento documental que deveria ter sido examinado conjuntamente com: • a admissão extrajudicial; • a declaração firme da vítima; • o laudo pericial; • os registros médicos; • o depoimento do socorrista; • o contexto de imediata revolta dos familiares; • a alteração da versão em audiência. A sentença deve ser integrada para esclarecer por qual motivo o indiciamento e seus fundamentos foram desconsiderados. 3.3. DA CONTRADIÇÃO AO AFIRMAR QUE OS DOCUMENTOS CRIMINAIS SE LIMITARIAM À DENÚNCIA A sentença registrou: [...] Essa afirmação é objetivamente incompatível com o conteúdo dos documentos juntados. Foram apresentados, entre outros: a) declaração da vítima; b) interrogatórios dos investigados; c) relatório conclusivo da autoridade policial; d) admissão de Wellington de que partiu contra o autor; e) indiciamento formal de Wellington; f) Laudo de Lesões Corporais nº 70.826/2022; g) fotografias; h) prontuários e atestados médicos; i) denúncia; j) decisão de recebimento da denúncia. O próprio Juízo criminal reconheceu que havia justa causa, extraída do boletim de ocorrência, das fotografias, do laudo pericial e dos demais elementos colhidos durante a investigação. Assim, requer-se o saneamento da contradição, esclarecendo-se se tais documentos foram efetivamente examinados e quais razões concretas levaram à sua desconsideração. 3.4. DA OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL E À ORIGEM DA FRATURA DE MAXILA A sentença reconheceu que não havia controvérsia relevante sobre a existência das lesões e afirmou que seria necessário verificar se elas decorreram das agressões. Contudo, não examinou o documento técnico que trata exatamente dessa questão. O Laudo de Lesões Corporais nº 70.826/2022 constatou que o autor apresentou fratura de maxila compatível com agressões físicas por instrumento contundente, além de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. A conclusão pericial contraria a versão defensiva de que os ferimentos faciais teriam decorrido exclusivamente da queda da motocicleta. A omissão é relevante porque a prova técnica: a) distingue as lesões leves do acidente da grave lesão facial; b) corrobora a narrativa de socos e chutes; c) afasta ou, ao menos, fragiliza a tese de que a fratura decorreu exclusivamente da queda; d) confirma a gravidade e a natureza das lesões relatadas pelo autor. Requer-se que a sentença esclareça se acolheu ou afastou a conclusão pericial e, em caso de afastamento, indique os fundamentos técnicos ou probatórios para tanto. 3.5. DA OMISSÃO QUANTO À PROVA CIRCUNSTANCIAL PRODUZIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS A testemunha Wagner Rodrigues informou que encontrou o autor com ferimentos na face e sangramento ativo. Relatou também que, antes de chegar ao ponto em que Afonso estava, terceiros disseram que havia ocorrido uma briga. O Extrato Geral da Ocorrência apresentado pelo Corpo de Bombeiros registrou expressamente a existência de “uma vítima acolhida em uma residência vítima de agressão”. A sentença afirmou que Wagner não presenciou os fatos, o que é correto, mas não apreciou a relevância circunstancial de seu depoimento. O socorrista confirmou situação imediatamente posterior às agressões: • ferimentos faciais; • sangramento ativo; • relato contemporâneo de briga; • autor acolhido em local diverso; • atendimento emergencial. Requer-se o enfrentamento desses elementos como prova de corroboração, ainda que indireta. 3.6. DA OMISSÃO QUANTO À COERÊNCIA E PERSISTÊNCIA DA NARRATIVA DO AUTOR Desde sua primeira declaração, o autor relatou que, após o acidente, levantou-se e tentou prestar socorro à senhora Maria de Fátima, quando foi cercado e agredido por familiares dela. Identificou os envolvidos, descreveu socos e chutes, relatou que terceiros intervieram e afirmou que precisou se esconder até a chegada dos bombeiros. Em audiência, manteve a essência da narrativa, reconheceu os requeridos e distinguiu as escoriações leves causadas pelo acidente dos graves ferimentos posteriores. A sentença atribuiu especial importância ao fato de o autor não recordar quem chegou primeiro e de apenas acreditar que um dos primeiros seria Jairo. Todavia, não esclareceu por que a ausência de recordação da ordem cronológica exata afastaria toda a narrativa de uma agressão coletiva. O autor não declarou desconhecer os agressores. Ao contrário, declarou que os reconheceu e que todos participaram. A incapacidade de indicar qual pessoa chegou primeiro ou qual golpe específico foi desferido por cada participante não equivale à ausência de identificação do grupo agressor. Requer-se o enfrentamento dessa distinção. 3.7. DA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E À AGRESSÃO COLETIVA A inicial sustentou que os requeridos atuaram conjuntamente, razão pela qual incidiria a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil. A sentença, porém, utilizou como fundamento de improcedência o fato de o autor não ter individualizado os golpes atribuídos a cada requerido. Não houve análise da tese de que, em agressão coletiva, praticada em unidade de ação, a vítima não precisa identificar qual golpe específico provocou cada lesão para que haja responsabilidade solidária dos participantes. A denúncia criminal descreveu atuação em unidade de desígnios, com os denunciados cercando o autor e agredindo-o com socos e chutes. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para enfrentar: a) a incidência ou não do artigo 942 do Código Civil; b) a tese de coautoria civil; c) a desnecessidade de identificar o golpe específico quando comprovada a participação no evento coletivo; d) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade de apenas alguns dos requeridos, caso não se considere comprovada a participação de todos. IV – DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS A sentença julgou a demanda integralmente improcedente, mas as situações probatórias dos requeridos são diferentes. Em relação a Cleiton, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que ele estava em uma festa de batizado. Em relação a Wellington, havia presença admitida no local, motivo imediato, admissão extrajudicial, indiciamento e alteração posterior da versão. Em relação a Paulo e Jairo, existem contradições entre suas declarações policiais e seus depoimentos judiciais. Ainda que o Juízo considerasse comprovado o álibi de Cleiton, tal circunstância não poderia ser automaticamente estendida aos demais. As testemunhas Ronaldo, Maiara e José Aparecido limitaram-se a confirmar a presença de Cleiton na festa. Não prestaram qualquer esclarecimento capaz de afastar a participação de Wellington, Paulo ou Jairo. Requer-se que a sentença seja integrada para apresentar conclusão individualizada quanto a cada requerido. V – DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE CLEITON Na fase policial, Cleiton declarou que soube que Ivan, “Tozinho” e Jairo haviam agredido Afonso. Em audiência, afirmou que nunca prestou essa informação e que o termo policial, embora assinado, estaria errado. A sentença valorizou o álibi apresentado por Cleiton, mas não examinou sua declaração de que Jairo e outros teriam agredido o autor. Mesmo que Cleiton estivesse ausente do local, sua declaração policial possui relevância em relação aos demais envolvidos. Requer-se que o Juízo esclareça por que essa declaração foi desconsiderada e qual valor atribuiu à posterior negativa de seu conteúdo. VI. DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE JAIRO No relatório policial, Jairo afirmou que estava em sua casa quando recebeu uma ligação de sua esposa. Em audiência, declarou que estava junto de Wellington quando um casal chegou informando sobre o acidente. Na fase policial, afirmou também que Afonso tentou correr, mas foi impedido por populares. Em audiência, declarou que sequer viu o autor no local. A sentença não enfrentou essas divergências. Requer-se esclarecimento sobre: a) qual versão foi considerada verdadeira; b) como Jairo poderia afirmar que o autor tentou fugir e foi impedido se, segundo a versão judicial, sequer o teria visto; c) por que tais alterações não comprometeriam a credibilidade do depoimento. VII. DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE PAULO Na fase policial, Paulo declarou que, ao chegar, viu Afonso no local e que o autor tentou fugir. Em audiência, declarou que não viu o autor e que sua atenção estava voltada exclusivamente à esposa. A sentença não examinou essa alteração da narrativa. Requer-se a integração da decisão para que seja esclarecido qual relato foi acolhido e por que a contradição foi considerada irrelevante. VIII. DA OBSCURIDADE QUANTO AO PADRÃO PROBATÓRIO ADOTADO A sentença afirmou que não haveria prova com o “grau de segurança necessário” e exigiu “prova segura” da autoria. Contudo, não esclareceu qual padrão probatório foi utilizado. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme artigo 935 do Código Civil, e não exige necessariamente o mesmo nível de certeza próprio de uma condenação penal. No caso, deveria ser analisado se a preponderância do conjunto probatório — formado pela narrativa persistente da vítima, laudo técnico, atendimento emergencial, admissão extrajudicial, contradições defensivas, indiciamento e denúncia — era suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. Requer-se que o Juízo esclareça se aplicou padrão probatório próprio da esfera civil ou se exigiu certeza equivalente àquela necessária à condenação criminal. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou a corrigir erro material. Da leitura dos embargos, depreende-se que não foi comprovada a existência de omissão, contradição interna ou erro material. Trata-se de mera discordância com os fundamentos apresentados na sentença. Embora a parte fale em omissão, vê-se que aponta, na verdade, discordância em relação aos fundamentos da sentença, particularmente quanto à apreciação da prova produzida. Todos os pontos e questões essenciais para o julgamento da causa foram enfrentados na sentença, sendo oportuno relembrar que “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DA PARTE AUTORA - JULGADO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006329-75.2020.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 29.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– ENFRENTAMENTO DOS ASPECTOS ESSENCIAIS – JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015498-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2021) Também não se vê no pronunciamento judicial a alegada obscuridade, compreendida como falta de clareza. Todos os fundamentos e comandos exarados são compreensíveis. O simples fato de a parte discordar do teor da sentença não a torna “obscura”. Vê-se, pois, que no provimento jurisdicional examinado inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada no “decisum”. Ressalte-se o descabimento dos embargos declaratórios com a simples finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo o provimento jurisdicional embargado em seus exatos termos. Eventual reiteração de embargos com nítida pretensão de rediscussão da matéria poderá dar ensejo à aplicação de multa, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CDA. QUESTÃO EXPRESSA E PONTUALMENTE ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDUTA QUE PODE CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PUNÍVEL COM A APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DECISÃO EMBARGADA HÍGIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032259-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.11.2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. PREMISSAS FIRMADAS DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretexto de corrigir suposto erro de fato, o embargante reproduz os mesmos argumentos do Agravo Interno e, também, dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Primeira Turma. Não demonstra, de forma clara e objetiva, qual seria o erro de fato que teria incorrido o acórdão embargado. 2. Em verdade, o alegado erro de fato já havia sido rechaçado pela Primeira Turma no acórdão impugnado pelos Embargos de Divergência. Portanto, não há erro de fato a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir a compreensão desta Corte sobre a causa desde o julgamento do Recurso Especial. 3. Os Embargos de Divergência não servem à rediscussão da justiça da decisão embargada, mas à uniformização da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da superação de divergências entre seus órgãos acerca de questões de direito. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 746.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 15/03/2022) Declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados no item X dos embargos. Devolva-se o prazo recursal, nos termos do artigo 50 da Lei 9099/95. Caso decorra “in albis” o novo prazo e já haja recurso pendente de recebimento, oportunamente tornem conclusos. Caso seja(m) interposto(s) recurso(s), após o cumprimento da portaria pertinente do Juízo acerca da intimação da parte recorrida para contrarrazões, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO DE SOUZA

Réu CLEITON ANDRE DA SILVA

Réu JAIRO MATEUS ALVES SANDY

Réu PAULO VITOR DA SILVA

Réu WELLINGTON ANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE MELO LIMA

OAB: 84925/PR

AMIR ISMAEL DE BARROS

OAB: 59643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-06.2025.8.16.0153 Processo: 0000752-06.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO DE SOUZA Polo Passivo(s): Cleiton Andre da Silva JAIRO MATEUS ALVES SANDY PAULO VITOR DA SILVA WELLINGTON ANDRE DA SILVA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFONSO DE SOUZA (mov. 158.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: III – DAS OMISSÕES 3.1. DA OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO/CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE WELLINGTON ANDRÉ DA SILVA A sentença concluiu que os documentos provenientes dos autos criminais não alterariam o julgamento porque representariam “apenas o oferecimento e o recebimento da denúncia”. Contudo, os documentos juntados não se limitam a esses atos. No relatório da autoridade policial consta que Wellington André da Silva declarou que, ao visualizar sua mãe ferida, ficou nervoso e “partiu para cima de Afonso”, sendo impedido por populares de consumar a agressão. A autoridade policial registrou expressamente: [...] O relatório policial também consignou, no tópico destinado à autoria: [...] Apesar disso, a sentença não examinou essa admissão. Em audiência, Wellington apresentou versão completamente distinta, afirmando que não viu o autor, não presenciou briga e não teria dito que tentou agredi-lo. Admitiu, entretanto, que assinou o termo policial, limitando-se a alegar que não havia lido o documento. A decisão embargada não esclareceu: a) por qual razão a admissão extrajudicial assinada foi desconsiderada; b) por qual motivo a alegação posterior de que não teria lido o termo seria suficiente para afastar seu conteúdo; c) qual das versões apresentadas por Wellington foi considerada verdadeira; d) por que a substancial alteração da narrativa não comprometeria sua credibilidade; e) se a admissão de que partiu em direção ao autor foi ou não considerada como elemento de corroboração da narrativa inicial. Trata-se de omissão sobre prova concreta e diretamente relacionada à autoria. 3.2. DA OMISSÃO QUANTO AO INDICIAMENTO DE WELLINGTON A sentença também deixou de apreciar que a autoridade policial concluiu formalmente pelo indiciamento de Wellington André da Silva pela prática de lesão corporal grave contra Afonso de Souza. Consta do relatório: [...] Também foi expedida comunicação formal ao Instituto de Identificação, registrando o indiciamento de Wellington por lesão corporal consumada, tendo Afonso como vítima. Evidentemente, o indiciamento não vincula o Juízo cível nem equivale a uma condenação. Contudo, constitui elemento documental que deveria ter sido examinado conjuntamente com: • a admissão extrajudicial; • a declaração firme da vítima; • o laudo pericial; • os registros médicos; • o depoimento do socorrista; • o contexto de imediata revolta dos familiares; • a alteração da versão em audiência. A sentença deve ser integrada para esclarecer por qual motivo o indiciamento e seus fundamentos foram desconsiderados. 3.3. DA CONTRADIÇÃO AO AFIRMAR QUE OS DOCUMENTOS CRIMINAIS SE LIMITARIAM À DENÚNCIA A sentença registrou: [...] Essa afirmação é objetivamente incompatível com o conteúdo dos documentos juntados. Foram apresentados, entre outros: a) declaração da vítima; b) interrogatórios dos investigados; c) relatório conclusivo da autoridade policial; d) admissão de Wellington de que partiu contra o autor; e) indiciamento formal de Wellington; f) Laudo de Lesões Corporais nº 70.826/2022; g) fotografias; h) prontuários e atestados médicos; i) denúncia; j) decisão de recebimento da denúncia. O próprio Juízo criminal reconheceu que havia justa causa, extraída do boletim de ocorrência, das fotografias, do laudo pericial e dos demais elementos colhidos durante a investigação. Assim, requer-se o saneamento da contradição, esclarecendo-se se tais documentos foram efetivamente examinados e quais razões concretas levaram à sua desconsideração. 3.4. DA OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL E À ORIGEM DA FRATURA DE MAXILA A sentença reconheceu que não havia controvérsia relevante sobre a existência das lesões e afirmou que seria necessário verificar se elas decorreram das agressões. Contudo, não examinou o documento técnico que trata exatamente dessa questão. O Laudo de Lesões Corporais nº 70.826/2022 constatou que o autor apresentou fratura de maxila compatível com agressões físicas por instrumento contundente, além de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. A conclusão pericial contraria a versão defensiva de que os ferimentos faciais teriam decorrido exclusivamente da queda da motocicleta. A omissão é relevante porque a prova técnica: a) distingue as lesões leves do acidente da grave lesão facial; b) corrobora a narrativa de socos e chutes; c) afasta ou, ao menos, fragiliza a tese de que a fratura decorreu exclusivamente da queda; d) confirma a gravidade e a natureza das lesões relatadas pelo autor. Requer-se que a sentença esclareça se acolheu ou afastou a conclusão pericial e, em caso de afastamento, indique os fundamentos técnicos ou probatórios para tanto. 3.5. DA OMISSÃO QUANTO À PROVA CIRCUNSTANCIAL PRODUZIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS A testemunha Wagner Rodrigues informou que encontrou o autor com ferimentos na face e sangramento ativo. Relatou também que, antes de chegar ao ponto em que Afonso estava, terceiros disseram que havia ocorrido uma briga. O Extrato Geral da Ocorrência apresentado pelo Corpo de Bombeiros registrou expressamente a existência de “uma vítima acolhida em uma residência vítima de agressão”. A sentença afirmou que Wagner não presenciou os fatos, o que é correto, mas não apreciou a relevância circunstancial de seu depoimento. O socorrista confirmou situação imediatamente posterior às agressões: • ferimentos faciais; • sangramento ativo; • relato contemporâneo de briga; • autor acolhido em local diverso; • atendimento emergencial. Requer-se o enfrentamento desses elementos como prova de corroboração, ainda que indireta. 3.6. DA OMISSÃO QUANTO À COERÊNCIA E PERSISTÊNCIA DA NARRATIVA DO AUTOR Desde sua primeira declaração, o autor relatou que, após o acidente, levantou-se e tentou prestar socorro à senhora Maria de Fátima, quando foi cercado e agredido por familiares dela. Identificou os envolvidos, descreveu socos e chutes, relatou que terceiros intervieram e afirmou que precisou se esconder até a chegada dos bombeiros. Em audiência, manteve a essência da narrativa, reconheceu os requeridos e distinguiu as escoriações leves causadas pelo acidente dos graves ferimentos posteriores. A sentença atribuiu especial importância ao fato de o autor não recordar quem chegou primeiro e de apenas acreditar que um dos primeiros seria Jairo. Todavia, não esclareceu por que a ausência de recordação da ordem cronológica exata afastaria toda a narrativa de uma agressão coletiva. O autor não declarou desconhecer os agressores. Ao contrário, declarou que os reconheceu e que todos participaram. A incapacidade de indicar qual pessoa chegou primeiro ou qual golpe específico foi desferido por cada participante não equivale à ausência de identificação do grupo agressor. Requer-se o enfrentamento dessa distinção. 3.7. DA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E À AGRESSÃO COLETIVA A inicial sustentou que os requeridos atuaram conjuntamente, razão pela qual incidiria a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil. A sentença, porém, utilizou como fundamento de improcedência o fato de o autor não ter individualizado os golpes atribuídos a cada requerido. Não houve análise da tese de que, em agressão coletiva, praticada em unidade de ação, a vítima não precisa identificar qual golpe específico provocou cada lesão para que haja responsabilidade solidária dos participantes. A denúncia criminal descreveu atuação em unidade de desígnios, com os denunciados cercando o autor e agredindo-o com socos e chutes. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para enfrentar: a) a incidência ou não do artigo 942 do Código Civil; b) a tese de coautoria civil; c) a desnecessidade de identificar o golpe específico quando comprovada a participação no evento coletivo; d) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade de apenas alguns dos requeridos, caso não se considere comprovada a participação de todos. IV – DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS A sentença julgou a demanda integralmente improcedente, mas as situações probatórias dos requeridos são diferentes. Em relação a Cleiton, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que ele estava em uma festa de batizado. Em relação a Wellington, havia presença admitida no local, motivo imediato, admissão extrajudicial, indiciamento e alteração posterior da versão. Em relação a Paulo e Jairo, existem contradições entre suas declarações policiais e seus depoimentos judiciais. Ainda que o Juízo considerasse comprovado o álibi de Cleiton, tal circunstância não poderia ser automaticamente estendida aos demais. As testemunhas Ronaldo, Maiara e José Aparecido limitaram-se a confirmar a presença de Cleiton na festa. Não prestaram qualquer esclarecimento capaz de afastar a participação de Wellington, Paulo ou Jairo. Requer-se que a sentença seja integrada para apresentar conclusão individualizada quanto a cada requerido. V – DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE CLEITON Na fase policial, Cleiton declarou que soube que Ivan, “Tozinho” e Jairo haviam agredido Afonso. Em audiência, afirmou que nunca prestou essa informação e que o termo policial, embora assinado, estaria errado. A sentença valorizou o álibi apresentado por Cleiton, mas não examinou sua declaração de que Jairo e outros teriam agredido o autor. Mesmo que Cleiton estivesse ausente do local, sua declaração policial possui relevância em relação aos demais envolvidos. Requer-se que o Juízo esclareça por que essa declaração foi desconsiderada e qual valor atribuiu à posterior negativa de seu conteúdo. VI. DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE JAIRO No relatório policial, Jairo afirmou que estava em sua casa quando recebeu uma ligação de sua esposa. Em audiência, declarou que estava junto de Wellington quando um casal chegou informando sobre o acidente. Na fase policial, afirmou também que Afonso tentou correr, mas foi impedido por populares. Em audiência, declarou que sequer viu o autor no local. A sentença não enfrentou essas divergências. Requer-se esclarecimento sobre: a) qual versão foi considerada verdadeira; b) como Jairo poderia afirmar que o autor tentou fugir e foi impedido se, segundo a versão judicial, sequer o teria visto; c) por que tais alterações não comprometeriam a credibilidade do depoimento. VII. DA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DE PAULO Na fase policial, Paulo declarou que, ao chegar, viu Afonso no local e que o autor tentou fugir. Em audiência, declarou que não viu o autor e que sua atenção estava voltada exclusivamente à esposa. A sentença não examinou essa alteração da narrativa. Requer-se a integração da decisão para que seja esclarecido qual relato foi acolhido e por que a contradição foi considerada irrelevante. VIII. DA OBSCURIDADE QUANTO AO PADRÃO PROBATÓRIO ADOTADO A sentença afirmou que não haveria prova com o “grau de segurança necessário” e exigiu “prova segura” da autoria. Contudo, não esclareceu qual padrão probatório foi utilizado. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme artigo 935 do Código Civil, e não exige necessariamente o mesmo nível de certeza próprio de uma condenação penal. No caso, deveria ser analisado se a preponderância do conjunto probatório — formado pela narrativa persistente da vítima, laudo técnico, atendimento emergencial, admissão extrajudicial, contradições defensivas, indiciamento e denúncia — era suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. Requer-se que o Juízo esclareça se aplicou padrão probatório próprio da esfera civil ou se exigiu certeza equivalente àquela necessária à condenação criminal. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou a corrigir erro material. Da leitura dos embargos, depreende-se que não foi comprovada a existência de omissão, contradição interna ou erro material. Trata-se de mera discordância com os fundamentos apresentados na sentença. Embora a parte fale em omissão, vê-se que aponta, na verdade, discordância em relação aos fundamentos da sentença, particularmente quanto à apreciação da prova produzida. Todos os pontos e questões essenciais para o julgamento da causa foram enfrentados na sentença, sendo oportuno relembrar que “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DA PARTE AUTORA - JULGADO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006329-75.2020.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 29.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– ENFRENTAMENTO DOS ASPECTOS ESSENCIAIS – JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015498-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2021) Também não se vê no pronunciamento judicial a alegada obscuridade, compreendida como falta de clareza. Todos os fundamentos e comandos exarados são compreensíveis. O simples fato de a parte discordar do teor da sentença não a torna “obscura”. Vê-se, pois, que no provimento jurisdicional examinado inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada no “decisum”. Ressalte-se o descabimento dos embargos declaratórios com a simples finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo o provimento jurisdicional embargado em seus exatos termos. Eventual reiteração de embargos com nítida pretensão de rediscussão da matéria poderá dar ensejo à aplicação de multa, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CDA. QUESTÃO EXPRESSA E PONTUALMENTE ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDUTA QUE PODE CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PUNÍVEL COM A APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DECISÃO EMBARGADA HÍGIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032259-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.11.2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. PREMISSAS FIRMADAS DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretexto de corrigir suposto erro de fato, o embargante reproduz os mesmos argumentos do Agravo Interno e, também, dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Primeira Turma. Não demonstra, de forma clara e objetiva, qual seria o erro de fato que teria incorrido o acórdão embargado. 2. Em verdade, o alegado erro de fato já havia sido rechaçado pela Primeira Turma no acórdão impugnado pelos Embargos de Divergência. Portanto, não há erro de fato a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir a compreensão desta Corte sobre a causa desde o julgamento do Recurso Especial. 3. Os Embargos de Divergência não servem à rediscussão da justiça da decisão embargada, mas à uniformização da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da superação de divergências entre seus órgãos acerca de questões de direito. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 746.512/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 15/03/2022) Declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados no item X dos embargos. Devolva-se o prazo recursal, nos termos do artigo 50 da Lei 9099/95. Caso decorra “in albis” o novo prazo e já haja recurso pendente de recebimento, oportunamente tornem conclusos. Caso seja(m) interposto(s) recurso(s), após o cumprimento da portaria pertinente do Juízo acerca da intimação da parte recorrida para contrarrazões, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito