Detalhe do processo

0000751-60.2019.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual objetiva o recebimento de indenização por invalidez permanente. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 16/06/2018, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta, ocasião em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra mourões de uma cerca. Alega que sofreu lesões que lhe ocasionaram sequelas permanentes, razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, no valor máximo de R$ 13.500,00. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo, sem, contudo, receber a indenização pretendida. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda à inicial (id. 38), o autor juntou o documento cabível no id. 42. Decisão de id. 44 deferindo a JG ao autor e determinando a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 53, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da invalidez permanente e de seu respectivo grau, bem como que o pedido administrativo teria sido cancelado em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Réplica apresentada no id. 104. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 111), a parte autora manifestou-se no id. 113 e a parte ré no id. 119. Ambas requereram a produção de prova pericial, tendo a ré, ainda, pugnado pela produção de provas documental e oral. O feito foi saneado (id. 125), ocasião em que se fixou, como ponto controvertido, a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, deferindo-se a realização de perícia médica e indeferindo a prova a produção de prova documental e oral. Após período em que o Juízo enfrentou dificuldades para a realização das perícias, em razão das sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que, inclusive, resultou na criação de pauta de perícias (id. 319), o exame pericial do autor foi agendado para o dia 27/11/2025, às 10h, no Fórum da Comarca (id. 324). A parte autora requereu a redesignação do ato, sob a alegação de que seu patrono somente teria tomado conhecimento da perícia na véspera da data designada e de que não dispunha de contato atualizado do demandante (id. 330). O pedido foi indeferido, reconhecendo-se a preclusão e a consequente perda da prova pericial, ao fundamento de que a decisão que designou o exame havia sido publicada com antecedência e indicava expressamente a data de sua realização (id. 337). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar que, embora o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) tenha sido recentemente reestruturado pela Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT, tais alterações não se aplicam ao caso em tela, uma vez que a legislação vigente à época do sinistro é a que rege a matéria. Nessa toada, tendo o acidente ocorrido em 2018 e a presente ação sido ajuizada em 2019, a análise do direito da parte autora deve se pautar integralmente pela Lei nº 6.194/74 e pela jurisprudência consolidada sob sua égide, afastando-se qualquer discussão sobre a nova legislação. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como de sua extensão e respectivo grau, a fim de aferir o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária do seguro DPVAT. De início, não merece acolhimento a tese defensiva de que a indenização seria indevida em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Isso porque os documentos apresentados pela ré não comprovam, de forma segura e individualizada, que o autor se encontrava em mora na data do acidente. A captura de tela de consulta realizada no sítio eletrônico da própria seguradora apenas informa não terem sido encontrados registros de pagamento para a placa pesquisada, não constituindo, isoladamente, prova suficiente da inadimplência. Do mesmo modo, os documentos referentes ao procedimento administrativo não demonstram que o pedido tenha sido efetivamente cancelado ou indeferido em razão da falta de pagamento do prêmio. O que deles se extrai é apenas a existência de impedimento cadastral, com a mensagem de que o nome da vítima se encontrava bloqueado para o registro do sinistro, seguida de providências destinadas ao desbloqueio e do posterior cadastramento do pedido administrativo nº 3190088663. De todo modo, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não constitui motivo para a recusa da indenização, inclusive quando a vítima é proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme orientação da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o afastamento dessa tese defensiva, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e a respectiva extensão. Com efeito, a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente depende da demonstração não apenas da ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, mas também da consolidação de sequela definitiva e de seu grau de repercussão anatômica ou funcional. Isso porque, na hipótese de invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente ao grau da incapacidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso, os documentos médicos juntados demonstram que o autor recebeu atendimento e sofreu lesões após o acidente. Não são suficientes, contudo, para comprovar a permanência das sequelas, sua extensão atual e o correspondente grau de invalidez. Justamente para esclarecer tais circunstâncias, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova de natureza técnica indispensável ao deslinde da controvérsia e que havia sido expressamente requerida pela própria parte autora. Não obstante regularmente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame designado para 27/11/2025. O pedido de nova redesignação foi indeferido, com o reconhecimento da preclusão e da perda da prova pericial, decisão que não foi oportunamente impugnada. A ausência da prova técnica decorreu, portanto, da própria conduta da parte autora, não sendo possível presumir a existência de invalidez permanente nem estabelecer o respectivo grau com base exclusivamente nos documentos médicos produzidos durante o tratamento inicial. Assim, embora comprovada a ocorrência do acidente e de lesões, não restou demonstrado o pressuposto específico necessário ao pagamento da indenização pleiteada, qual seja, a existência de invalidez permanente e sua extensão. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É como decido. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos doa artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

GUSTAVO CARVALHO MATOS

OAB: 139094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual objetiva o recebimento de indenização por invalidez permanente. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 16/06/2018, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta, ocasião em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra mourões de uma cerca. Alega que sofreu lesões que lhe ocasionaram sequelas permanentes, razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, no valor máximo de R$ 13.500,00. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo, sem, contudo, receber a indenização pretendida. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda à inicial (id. 38), o autor juntou o documento cabível no id. 42. Decisão de id. 44 deferindo a JG ao autor e determinando a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 53, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da invalidez permanente e de seu respectivo grau, bem como que o pedido administrativo teria sido cancelado em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Réplica apresentada no id. 104. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 111), a parte autora manifestou-se no id. 113 e a parte ré no id. 119. Ambas requereram a produção de prova pericial, tendo a ré, ainda, pugnado pela produção de provas documental e oral. O feito foi saneado (id. 125), ocasião em que se fixou, como ponto controvertido, a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, deferindo-se a realização de perícia médica e indeferindo a prova a produção de prova documental e oral. Após período em que o Juízo enfrentou dificuldades para a realização das perícias, em razão das sucessivas recusas dos profissionais nomeados, circunstância que, inclusive, resultou na criação de pauta de perícias (id. 319), o exame pericial do autor foi agendado para o dia 27/11/2025, às 10h, no Fórum da Comarca (id. 324). A parte autora requereu a redesignação do ato, sob a alegação de que seu patrono somente teria tomado conhecimento da perícia na véspera da data designada e de que não dispunha de contato atualizado do demandante (id. 330). O pedido foi indeferido, reconhecendo-se a preclusão e a consequente perda da prova pericial, ao fundamento de que a decisão que designou o exame havia sido publicada com antecedência e indicava expressamente a data de sua realização (id. 337). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar que, embora o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) tenha sido recentemente reestruturado pela Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT, tais alterações não se aplicam ao caso em tela, uma vez que a legislação vigente à época do sinistro é a que rege a matéria. Nessa toada, tendo o acidente ocorrido em 2018 e a presente ação sido ajuizada em 2019, a análise do direito da parte autora deve se pautar integralmente pela Lei nº 6.194/74 e pela jurisprudência consolidada sob sua égide, afastando-se qualquer discussão sobre a nova legislação. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como de sua extensão e respectivo grau, a fim de aferir o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária do seguro DPVAT. De início, não merece acolhimento a tese defensiva de que a indenização seria indevida em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Isso porque os documentos apresentados pela ré não comprovam, de forma segura e individualizada, que o autor se encontrava em mora na data do acidente. A captura de tela de consulta realizada no sítio eletrônico da própria seguradora apenas informa não terem sido encontrados registros de pagamento para a placa pesquisada, não constituindo, isoladamente, prova suficiente da inadimplência. Do mesmo modo, os documentos referentes ao procedimento administrativo não demonstram que o pedido tenha sido efetivamente cancelado ou indeferido em razão da falta de pagamento do prêmio. O que deles se extrai é apenas a existência de impedimento cadastral, com a mensagem de que o nome da vítima se encontrava bloqueado para o registro do sinistro, seguida de providências destinadas ao desbloqueio e do posterior cadastramento do pedido administrativo nº 3190088663. De todo modo, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não constitui motivo para a recusa da indenização, inclusive quando a vítima é proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme orientação da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o afastamento dessa tese defensiva, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e a respectiva extensão. Com efeito, a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente depende da demonstração não apenas da ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, mas também da consolidação de sequela definitiva e de seu grau de repercussão anatômica ou funcional. Isso porque, na hipótese de invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente ao grau da incapacidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso, os documentos médicos juntados demonstram que o autor recebeu atendimento e sofreu lesões após o acidente. Não são suficientes, contudo, para comprovar a permanência das sequelas, sua extensão atual e o correspondente grau de invalidez. Justamente para esclarecer tais circunstâncias, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova de natureza técnica indispensável ao deslinde da controvérsia e que havia sido expressamente requerida pela própria parte autora. Não obstante regularmente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame designado para 27/11/2025. O pedido de nova redesignação foi indeferido, com o reconhecimento da preclusão e da perda da prova pericial, decisão que não foi oportunamente impugnada. A ausência da prova técnica decorreu, portanto, da própria conduta da parte autora, não sendo possível presumir a existência de invalidez permanente nem estabelecer o respectivo grau com base exclusivamente nos documentos médicos produzidos durante o tratamento inicial. Assim, embora comprovada a ocorrência do acidente e de lesões, não restou demonstrado o pressuposto específico necessário ao pagamento da indenização pleiteada, qual seja, a existência de invalidez permanente e sua extensão. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É como decido. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos doa artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.