0000751-26.2025.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000751-26.2025.8.16.0119 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado DÁBLYSSON OSCAR MOMESSO, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, por determinação deste Juízo, para aferição de sua integridade psíquica e eventual imputabilidade penal quanto aos fatos descritos nos autos principais (Processo nº 0002209-15.2024.8.16.0119), em que lhe é imputada a prática de contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A defesa técnica, representada pelo advogado Anezio Lourenço Junior (OAB/PR nº 76.343), apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 51.1, arguindo que: o laudo contém grave inconsistência material ao registrar a data do fato como 15/06/6064, em lugar da data real, que seria junho de 2024, conforme consta nos autos principais; o erro não configura mero erro tipográfico, mas sim falha substancial na diligência prévia do perito, comprometendo a base factual sobre a qual o exame foi realizado e, por conseguinte, a validade de todo o trabalho técnico; há contradição entre o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide moderado (CID-10 F60.0) e a conclusão pericial de que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos; o laudo apresenta contradição intrínseca ao afirmar simultaneamente que o acusado detinha plena capacidade de entendimento e apenas parcial capacidade de autodeterminação; o laudo limitou-se a constatar a existência do transtorno mental de forma isolada, sem estabelecer nexo causal direto e robusto entre os sintomas da patologia e o comportamento delitivo no momento dos fatos; a defesa questiona a adequação da recomendação de tratamento ambulatorial contínuo por tempo indeterminado; o laudo realizou avaliação meramente estática e superficial, ignorando como a personalidade paranoide interage dinamicamente com o ambiente e com gatilhos externos. Requer, em síntese, a declaração de nulidade total do laudo; subsidiariamente, a designação de novo perito especialista em psiquiatria forense para a realização de exame complementar com quesitos suplementares; ou, em caráter sucessivo, a intimação do perito para responder aos referidos quesitos. O Ministério Público apresentou manifestação pela rejeição das impugnações. 2. Em análise aos autos, verifico que a impugnação apresentada pela defesa deve ser rejeitada, pois se afigura genérica e desacompanhada de qualquer prova ou indicativo de vício formal no laudo pericial. Cumpre ressaltar que o laudo elaborado por perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.1. Inicialmente, a defesa alega que a menção à data 15/06/6064 no laudo pericial revela falta de diligência do perito e compromete a confiabilidade do trabalho técnico. Contudo, a data equivocada constou originalmente da decisão judicial que determinou a instauração do incidente de insanidade mental, proferida por este mesmo Juízo, no item 6.7 dos autos principais. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito oficial está metodologicamente obrigado a transcrever as perguntas tal como formuladas pelo magistrado. Trata-se, portanto, de mero erro material de digitação originado no próprio Poder Judiciário, sem qualquer interferência no exame técnico realizado. Ademais, logo no início do relatório, na seção de histórico clínico, o médico transcreve integralmente a denúncia, constando textualmente a data correta de 15 de junho de 2024, demonstrando inequivocamente que a avaliação psiquiátrica foi realizada com aderência aos fatos reais narrados nos autos, não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 2.2. No tocante aos demais pontos suscitados, supostas contradições entre o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide e a capacidade de entendimento, questionamentos sobre a autodeterminação, ausência de nexo causal direto, inadequação da recomendação de tratamento ambulatorial e superficialidade da avaliação, nota-se que a defesa se limita a demonstrar mero inconformismo com as conclusões médicas que lhe foram desfavoráveis. Nesse sentido, verifiquei que as alegações não apontam qualquer vício formal ou erro metodológico na confecção do documento, consubstanciando-se em impugnações genéricas voltadas a debater o mérito científico do laudo. O exame de mov. 46.1 encontra-se hígido, devidamente fundamentado nos preceitos da psiquiatria forense e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Para desconstituir as conclusões de um perito oficial investido em sua função pública, seria imprescindível a apresentação de contraprova técnica idônea (como, por exemplo, a juntada de um parecer elaborado por assistente técnico particular), providência da qual a defesa não se desincumbiu. A simples discordância em relação ao mérito das conclusões periciais não configura vício de nulidade nem enseja automaticamente a repetição do exame ou a formulação de quesitos suplementares, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade e capacidade técnica do órgão oficial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela defesa no mov. 51.1, por não se verificar qualquer vício técnico, formal ou lógico no Laudo Pericial de mov. 46.1 que justifique sua nulidade, complementação ou repetição. 3. DETERMINO que sejam extraídas cópias do presente laudo pericial para juntada aos autos principais, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal, a fim de que seja retomada a marcha processual. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DáBLYSSON OSCAR MOMESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ELIAS DE ANDRADE
OAB: 16630/PR
ANEZIO LOURENÇO JUNIOR
OAB: 76343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000751-26.2025.8.16.0119 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado DÁBLYSSON OSCAR MOMESSO, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, por determinação deste Juízo, para aferição de sua integridade psíquica e eventual imputabilidade penal quanto aos fatos descritos nos autos principais (Processo nº 0002209-15.2024.8.16.0119), em que lhe é imputada a prática de contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A defesa técnica, representada pelo advogado Anezio Lourenço Junior (OAB/PR nº 76.343), apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 51.1, arguindo que: o laudo contém grave inconsistência material ao registrar a data do fato como 15/06/6064, em lugar da data real, que seria junho de 2024, conforme consta nos autos principais; o erro não configura mero erro tipográfico, mas sim falha substancial na diligência prévia do perito, comprometendo a base factual sobre a qual o exame foi realizado e, por conseguinte, a validade de todo o trabalho técnico; há contradição entre o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide moderado (CID-10 F60.0) e a conclusão pericial de que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos; o laudo apresenta contradição intrínseca ao afirmar simultaneamente que o acusado detinha plena capacidade de entendimento e apenas parcial capacidade de autodeterminação; o laudo limitou-se a constatar a existência do transtorno mental de forma isolada, sem estabelecer nexo causal direto e robusto entre os sintomas da patologia e o comportamento delitivo no momento dos fatos; a defesa questiona a adequação da recomendação de tratamento ambulatorial contínuo por tempo indeterminado; o laudo realizou avaliação meramente estática e superficial, ignorando como a personalidade paranoide interage dinamicamente com o ambiente e com gatilhos externos. Requer, em síntese, a declaração de nulidade total do laudo; subsidiariamente, a designação de novo perito especialista em psiquiatria forense para a realização de exame complementar com quesitos suplementares; ou, em caráter sucessivo, a intimação do perito para responder aos referidos quesitos. O Ministério Público apresentou manifestação pela rejeição das impugnações. 2. Em análise aos autos, verifico que a impugnação apresentada pela defesa deve ser rejeitada, pois se afigura genérica e desacompanhada de qualquer prova ou indicativo de vício formal no laudo pericial. Cumpre ressaltar que o laudo elaborado por perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.1. Inicialmente, a defesa alega que a menção à data 15/06/6064 no laudo pericial revela falta de diligência do perito e compromete a confiabilidade do trabalho técnico. Contudo, a data equivocada constou originalmente da decisão judicial que determinou a instauração do incidente de insanidade mental, proferida por este mesmo Juízo, no item 6.7 dos autos principais. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito oficial está metodologicamente obrigado a transcrever as perguntas tal como formuladas pelo magistrado. Trata-se, portanto, de mero erro material de digitação originado no próprio Poder Judiciário, sem qualquer interferência no exame técnico realizado. Ademais, logo no início do relatório, na seção de histórico clínico, o médico transcreve integralmente a denúncia, constando textualmente a data correta de 15 de junho de 2024, demonstrando inequivocamente que a avaliação psiquiátrica foi realizada com aderência aos fatos reais narrados nos autos, não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 2.2. No tocante aos demais pontos suscitados, supostas contradições entre o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide e a capacidade de entendimento, questionamentos sobre a autodeterminação, ausência de nexo causal direto, inadequação da recomendação de tratamento ambulatorial e superficialidade da avaliação, nota-se que a defesa se limita a demonstrar mero inconformismo com as conclusões médicas que lhe foram desfavoráveis. Nesse sentido, verifiquei que as alegações não apontam qualquer vício formal ou erro metodológico na confecção do documento, consubstanciando-se em impugnações genéricas voltadas a debater o mérito científico do laudo. O exame de mov. 46.1 encontra-se hígido, devidamente fundamentado nos preceitos da psiquiatria forense e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Para desconstituir as conclusões de um perito oficial investido em sua função pública, seria imprescindível a apresentação de contraprova técnica idônea (como, por exemplo, a juntada de um parecer elaborado por assistente técnico particular), providência da qual a defesa não se desincumbiu. A simples discordância em relação ao mérito das conclusões periciais não configura vício de nulidade nem enseja automaticamente a repetição do exame ou a formulação de quesitos suplementares, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade e capacidade técnica do órgão oficial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela defesa no mov. 51.1, por não se verificar qualquer vício técnico, formal ou lógico no Laudo Pericial de mov. 46.1 que justifique sua nulidade, complementação ou repetição. 3. DETERMINO que sejam extraídas cópias do presente laudo pericial para juntada aos autos principais, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal, a fim de que seja retomada a marcha processual. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.