Detalhe do processo

0000750-62.2019.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000750-62.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA FÉ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA e NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, ambos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 06 de agosto de 2017, por volta das 17h20min, na residência localizada à Rua General Rondon, n° 611, Centro, na cidade de Lobato, Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA e NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, em conluio de pessoas, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, qual seja 20 (vinte) gramas da substância cocaína, divididas em 29 (vinte e nove) porções, acondicionadas em pinos, com o fim de comercializá-las – venda/distribuição, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/11, auto de constatação provisória de droga de fls. 17/18, auto de exibição e apreensão de fls. 19/21 e depoimentos dos policiais militares de fls. 24/27 e 28/31, tratando-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Segundou se apurou, em sede de buscas pela residência habitada pelos denunciados Taynan Fellipe Bueno da Silva e Nickolas Gustavo Coimbra Ramos, fora localizada, pela equipe da polícia militar, a referida quantia da substância entorpecente cocaína, quais sejam 29 (vinte e nove) porções, acondicionadas em pinos, perfazendo 20 (vinte) gramas, no interior de um saco plástico enterrado próximo a um tronco de árvore cortado, no quintal do imóvel”. A denúncia foi recebida (seq. 23.1). Os réus foram citados pessoalmente (seq. 44/88.15). Os réus apresentaram resposta a acusação (seq. 89/90), oportunidade em que não alegaram preliminares. Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 97.1). Durante a instrução, realizou-se a oitiva de duas testemunhas da acusação e uma da defesa (seq. 276) e, ao final, interrogou-se os acusados (seq. 447 e 465). O Ministério Público, em alegações finais (seq. 470.1), pugnou pela condenação dos acusados às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa de Nickolas apresentou alegações finais (seq. 475.1) arguindo preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, sustentou a insuficiência de provas e requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da mesma lei). A defesa de Taynan, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (seq. 474.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação à arguição de nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, não assiste razão à Defesa, pois, como se sabe, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente. O ingresso no local prescinde, pois, de mandado judicial. Neste sentido: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REQUERIMENTOS PRELIMINARES PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INVASÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ESCORREITA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONSTATADO. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE ELEVADA MEDIANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002440-50.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) No caso dos autos, constata-se que a substância entorpecente (29 pinos de cocaína) foi localizada enterrada em um terreno baldio vizinho à residência, área externa, de livre acesso e desprovida de muros divisórios. Sendo assim, o local de apreensão da droga não goza da proteção constitucional de asilo inviolável prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, no que tange à entrada dos policiais na residência dos fundos, esta ocorreu mediante autorização voluntária do réu Taynan, que ali se encontrava hospedado e declarou guardar seus pertences no local. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade ou de ilicitude da prova, tese que fica, pois, rejeitada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 11.3), pelo auto de constatação provisória (seq. 11.7), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 11.8), pelo laudo pericial (seq. 39.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução e demais elementos de informação coligidos aos autos. Pondere-se, que, segundo o laudo pericial de seq. 39.1, a substância apreendida apresentou identificação positiva para cocaína, que constitui droga de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal dos acusados, cumpre analisar as provas constantes do feito. A testemunha Daniel Teixeira Hauer, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, relatou que: sua equipe realizava patrulhamento em um local suspeito de tráfico em Lobato, quando abordou um homem (Luiz) que saía de uma residência no quintal da frente. O homem não portava documentos e alegou que estavam dentro da casa. A equipe entrou na residência para que ele pegasse os documentos. No local, outro morador (Wilson) informou que Luiz não morava ali fixamente, apenas passava alguns períodos. Uma busca autorizada nessa primeira casa não encontrou ilícitos. Durante a abordagem, outra equipe policial (Rádio Patrulha) chegou com a informação de que um vizinho havia ligado denunciando que o tráfico ocorria na casa dos fundos e que pessoas costumavam enterrar e desenterrar objetos em um terreno baldio vizinho. Nesse momento, o réu Taynan chegou ao local. Taynan, que já era conhecido dos policiais por envolvimento anterior com o tráfico e outros crimes (como disparo de arma de fogo), afirmou que estava hospedado na casa para passar o final de semana devido a uma festa de rua na cidade. Ele autorizou a entrada dos policiais na residência. Dentro da casa dos fundos, não foram encontradas drogas, mas foram localizados pertences pessoais de Taynan (como roupas) e os documentos de Nicolas e de Evandro (apontado por Taynan como o proprietário da casa). Em buscas no terreno baldio ao lado (próximo a um bananal), a polícia encontrou 29 pinos de cocaína enterrados. Diante dos fatos, das denúncias dos vizinhos e do histórico criminal, Taynan recebeu voz de prisão. Luiz também foi preso na ocasião devido a um mandado de prisão em aberto contra ele. Nicolas não estava no local no momento da abordagem, possivelmente por estar na festa de rua da cidade. A testemunha ressaltou que, meses após esse fato, Nicolas e Evandro foram efetivamente presos em flagrante por tráfico de grande quantidade de crack nessa mesma residência, confirmando que o local funcionava como ponto de venda de drogas. Por fim, devido ao decurso de cinco anos desde o ocorrido, o depoente não soube precisar detalhes sobre a destinação final dos documentos apreendidos ou o intervalo exato de tempo entre as duas operações policiais. A testemunha Raphael de Campos Motta, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, relatou que: realizava patrulhamento em uma rua conhecida pelo tráfico de drogas quando a equipe abordou um homem (Sr. Luiz) saindo de um quintal compartilhado por duas residências, sem divisão de muro. Como o abordado estava sem documentos, ele convidou os policiais a entrarem para buscá-los. Na residência, outro indivíduo se identificou como o proprietário e afirmou que o homem abordado apenas dormia ali às vezes, permitindo que a equipe realizasse buscas no local. Durante a diligência, a equipe local recebeu informações de vizinhos indicando que a casa dos fundos era utilizada para o tráfico e que haveria entorpecentes enterrados nos arredores. Nesse momento, o réu Taynan, já conhecido dos policiais por envolvimento com crimes na região, chegou ao local. Taynan alegou que estava na cidade para passar o fim de semana em uma festa anual e que guardava pertences na casa, autorizando a entrada dos policiais para pegá-los. Na residência, os policiais encontraram pertences de Taynan (incluindo mais de uma troca de roupa), além de documentos de Evandro (apontado como morador do local) e do corréu Nickolas, este também já conhecido pela polícia por envolvimento com o tráfico. Com base nas informações dos vizinhos de que os suspeitos saíam pelos fundos da residência em direção a um terreno ao lado, os policiais realizaram buscas nessa área e localizaram as drogas enterradas perto de pés de banana. O policial também confirmou que, após consulta no sistema, foi constatado um mandado de prisão em aberto contra o Sr. Luiz, que foi conduzido. Por fim, declarou que o réu Nickolas e o indivíduo Evandro foram presos em flagrante no mesmo local em uma ocorrência posterior, não muito tempo depois desses fatos. A testemunha da defesa Gilson Vicente Ferreira, ao ser ouvida em juízo, relatou que: não presenciou nenhuma apreensão de drogas e que não estava no local quando os réus foram presos, tendo sabido dos fatos apenas pelos policiais. Informou que havia uma casa na frente (onde morava) e outra nos fundos. Embora houvesse movimentação de pessoas entrando e saindo da casa dos fundos, considerava a situação normal e não sabia que o local funcionava como ponto de tráfico de drogas. Por fim, declarou que conhecia Nickolas Gustavo Coimbra apenas de vista, por tê-lo visto entrar e sair durante cerca de 15 dias, e afirmou não conhecer Taynan Fellipe, não o reconhecendo por fotos e garantindo que nunca o viu na casa dos fundos. Em seu interrogatório em juízo, o denunciado NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, negou a acusação de tráfico de drogas. Afirmou que, na data do ocorrido, residia em Santa Fé e estava em Lobato apenas para passar o final de semana e ir a uma festa. Declarou que não estava na residência no momento da abordagem policial, mas sim na rua, com sua motocicleta. Explicou que seus documentos pessoais foram apreendidos na casa e que só tomou conhecimento da denúncia de tráfico três anos após o ocorrido. Esclareceu que conhecia o corréu Taynan, que também morava em Santa Fé e não na residência mencionada. Relatou que o local da apreensão consistia em um conjunto de cerca de quatro casas vizinhas com terrenos abertos e interligados. Afirmou que não presenciou ninguém com drogas no período em que esteve lá (cerca de dois a três dias). Recusou-se a identificar o proprietário do imóvel por medo de represálias de criminosos. Por fim, disse que, ao saber que algumas pessoas haviam sido presas na residência, decidiu ir embora imediatamente e não retornou sequer para recuperar seus documentos. Por fim, em seu interrogatório em juízo, o denunciado TAYNAN FELIPPE BUENO DA SILVA, negou a acusação de tráfico de drogas. Explicou que conheceu o corréu Nickolas em Santa Fé e foi convidado por ele para passar o final de semana de festas na cidade de Lobato, hospedando-se na casa dele. Relatou que saiu com Nickolas no sábado, mas que no domingo passou o dia com outras pessoas. Ao retornar à residência no domingo à tarde para buscar suas roupas e documentos, encontrou a polícia militar já realizando buscas no local. Afirmou que entrou na casa voluntariamente e com autorização dos policiais apenas para pegar seus pertences, pois não sabia da existência de entorpecentes e "não devia nada". Segundo o depoente, os policiais revistaram o interior da residência, não encontraram nada e o liberaram para ir embora. Contudo, assim que ele pegou seus pertences e fechou a porta para sair, os policiais retornaram da área dos fundos (quintal) com os pinos de cocaína em mãos, alegando terem encontrado a droga enterrada, e lhe deram voz de prisão. Sustentou que, se soubesse que o local era uma biqueira, jamais teria entrado na residência sabendo que a polícia já estava lá dentro. Ressaltou que o terreno do imóvel abriga mais de duas casas e não possui muros divisórios, o que possibilitaria que qualquer pessoa tivesse escondido a droga no quintal. Por fim, admitiu que possui antecedentes criminais e que já cumpriu pena por tráfico de maconha em Cruzeiro do Oeste — assumindo a autoria na ocasião —, mas enfatizou que nunca teve envolvimento com cocaína. Afirmou que estava trabalhando registrado e que sua mãe está doente e depende dele. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Conforme já exposto acima, a materialidade do fato é incontroversa. No tocante à autoria, contudo, a análise do conjunto probatório revela que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são insuficientes para demonstrar, de forma segura e indubitável, que os entorpecentes pertenciam aos acusados ou estavam sob o poder de disposição deles. Em juízo, os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento na região quando abordaram um terceiro (Luiz) saindo do quintal de uma residência. Ao realizarem buscas na casa, nada de ilícito foi encontrado. Nesse ínterim, receberam informações de vizinhos não identificados de que ocorria tráfico na casa dos fundos e que pessoas costumavam enterrar objetos em um terreno baldio ao lado. O réu Taynan chegou ao local durante a abordagem e informou que estava hospedado na casa apenas para passar o final de semana devido a uma festa na cidade. Ele autorizou a entrada dos policiais. No interior do imóvel, não foram encontradas drogas, apenas roupas de Taynan e documentos pessoais de Nickolas e de outro indivíduo (Evandro). Ao realizarem buscas no terreno baldio ao lado (próximo a pés de banana), os policiais encontraram as drogas enterradas. O réu Nickolas sequer estava no local no momento da abordagem. Ocorre que a droga foi localizada em uma área externa, aberta, sem muros divisórios e de livre acesso a terceiros. A testemunha de defesa, Gilson Vicente Ferreira, confirmou que o terreno era compartilhado por múltiplas residências, com intensa circulação de pessoas e sem delimitação clara. A mera localização de pertences pessoais de Taynan e de documentos de Nickolas no interior de uma residência não é suficiente para vinculá-los às drogas que estavam enterradas em um lote baldio vizinho de uso comum. Não houve flagrante de ato de comércio, tampouco foram apreendidos com os réus balanças de precisão, dinheiro trocado, anotações de tráfico ou qualquer outro petrecho que indicasse a atividade ilícita. Ambos os réus negaram veementemente a autoria do crime em juízo, apresentando versões verossímeis de que estavam na cidade apenas para usufruir de uma festa de final de semana. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis que demonstrem o nexo entre os acusados e a conduta criminosa. Meras conjecturas, presunções ou indícios colhidos na fase policial — não confirmados em juízo — não podem respaldar um decreto condenatório. Havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados. Neste cenário, evidencia-se que não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada quanto ao crime de tráfico de drogas, surgindo somente um juízo de possibilidade acerca dos fatos, o qual deve ser afastado, no presente caso, principalmente levando em conta o princípio do in dubio pro reo, vigente no Processo Penal. Não é diferente o entendimento TJPR, observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A ACUSADA DE POSSE DAS DROGAS – ENTORPECENTE LOCALIZADO NO CHÃO DA CASA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ – OUTROS INDIVÍDUOS ABORDADOS QUE SEQUER FORAM OUVIDOS – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006445-37.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMPROVADA. FUNDADAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NO INTERIOR DE UMA CELA NO PRESÍDIO, NA QUAL SE ENCONTRAVAM 7 (SETE) CUSTODIADOS, ALÉM DO APELADO. DROGA ENCONTRADA EM ESPAÇO COMUM DA CELA, NÃO EVIDENCIANDO PERTENCER AO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE, APESAR DE DOTADOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O APELADO ERA, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005010-62.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: CONSTANTINOV - J. 05.11.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APREENSÃO DE 34 G DE MACONHA. LOCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NOS PERTENCES DO RÉU DURANTE REVISTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRESLON. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE OITIVA DO FUNCIONÁRIO QUE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELATOS DE ATIVIDADE DE MERCANCIA DA DROGA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0062518-02.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.05.2026) Ao magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação. A mera presunção, vale dizer, conjecturas e suposições não podem gerar uma conclusão firme sobre a autoria. Assim, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência como valor fundante do sistema de provas, não há opção senão julgar pela absolvição dos acusados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS e TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Custas pelo estado. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu Taynan, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada JANAINA CRISTINA DA SILVA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DE SANTA Fé

Réu NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS

Réu TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CRISTINA DA SILVA

OAB: 59610/PR

GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000750-62.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA FÉ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA e NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, ambos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 06 de agosto de 2017, por volta das 17h20min, na residência localizada à Rua General Rondon, n° 611, Centro, na cidade de Lobato, Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA e NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, em conluio de pessoas, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, qual seja 20 (vinte) gramas da substância cocaína, divididas em 29 (vinte e nove) porções, acondicionadas em pinos, com o fim de comercializá-las – venda/distribuição, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/11, auto de constatação provisória de droga de fls. 17/18, auto de exibição e apreensão de fls. 19/21 e depoimentos dos policiais militares de fls. 24/27 e 28/31, tratando-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Segundou se apurou, em sede de buscas pela residência habitada pelos denunciados Taynan Fellipe Bueno da Silva e Nickolas Gustavo Coimbra Ramos, fora localizada, pela equipe da polícia militar, a referida quantia da substância entorpecente cocaína, quais sejam 29 (vinte e nove) porções, acondicionadas em pinos, perfazendo 20 (vinte) gramas, no interior de um saco plástico enterrado próximo a um tronco de árvore cortado, no quintal do imóvel”. A denúncia foi recebida (seq. 23.1). Os réus foram citados pessoalmente (seq. 44/88.15). Os réus apresentaram resposta a acusação (seq. 89/90), oportunidade em que não alegaram preliminares. Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 97.1). Durante a instrução, realizou-se a oitiva de duas testemunhas da acusação e uma da defesa (seq. 276) e, ao final, interrogou-se os acusados (seq. 447 e 465). O Ministério Público, em alegações finais (seq. 470.1), pugnou pela condenação dos acusados às sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa de Nickolas apresentou alegações finais (seq. 475.1) arguindo preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, sustentou a insuficiência de provas e requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da mesma lei). A defesa de Taynan, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (seq. 474.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação à arguição de nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, não assiste razão à Defesa, pois, como se sabe, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente. O ingresso no local prescinde, pois, de mandado judicial. Neste sentido: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REQUERIMENTOS PRELIMINARES PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INVASÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ESCORREITA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONSTATADO. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE ELEVADA MEDIANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002440-50.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) No caso dos autos, constata-se que a substância entorpecente (29 pinos de cocaína) foi localizada enterrada em um terreno baldio vizinho à residência, área externa, de livre acesso e desprovida de muros divisórios. Sendo assim, o local de apreensão da droga não goza da proteção constitucional de asilo inviolável prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, no que tange à entrada dos policiais na residência dos fundos, esta ocorreu mediante autorização voluntária do réu Taynan, que ali se encontrava hospedado e declarou guardar seus pertences no local. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade ou de ilicitude da prova, tese que fica, pois, rejeitada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 11.3), pelo auto de constatação provisória (seq. 11.7), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 11.8), pelo laudo pericial (seq. 39.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução e demais elementos de informação coligidos aos autos. Pondere-se, que, segundo o laudo pericial de seq. 39.1, a substância apreendida apresentou identificação positiva para cocaína, que constitui droga de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal dos acusados, cumpre analisar as provas constantes do feito. A testemunha Daniel Teixeira Hauer, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, relatou que: sua equipe realizava patrulhamento em um local suspeito de tráfico em Lobato, quando abordou um homem (Luiz) que saía de uma residência no quintal da frente. O homem não portava documentos e alegou que estavam dentro da casa. A equipe entrou na residência para que ele pegasse os documentos. No local, outro morador (Wilson) informou que Luiz não morava ali fixamente, apenas passava alguns períodos. Uma busca autorizada nessa primeira casa não encontrou ilícitos. Durante a abordagem, outra equipe policial (Rádio Patrulha) chegou com a informação de que um vizinho havia ligado denunciando que o tráfico ocorria na casa dos fundos e que pessoas costumavam enterrar e desenterrar objetos em um terreno baldio vizinho. Nesse momento, o réu Taynan chegou ao local. Taynan, que já era conhecido dos policiais por envolvimento anterior com o tráfico e outros crimes (como disparo de arma de fogo), afirmou que estava hospedado na casa para passar o final de semana devido a uma festa de rua na cidade. Ele autorizou a entrada dos policiais na residência. Dentro da casa dos fundos, não foram encontradas drogas, mas foram localizados pertences pessoais de Taynan (como roupas) e os documentos de Nicolas e de Evandro (apontado por Taynan como o proprietário da casa). Em buscas no terreno baldio ao lado (próximo a um bananal), a polícia encontrou 29 pinos de cocaína enterrados. Diante dos fatos, das denúncias dos vizinhos e do histórico criminal, Taynan recebeu voz de prisão. Luiz também foi preso na ocasião devido a um mandado de prisão em aberto contra ele. Nicolas não estava no local no momento da abordagem, possivelmente por estar na festa de rua da cidade. A testemunha ressaltou que, meses após esse fato, Nicolas e Evandro foram efetivamente presos em flagrante por tráfico de grande quantidade de crack nessa mesma residência, confirmando que o local funcionava como ponto de venda de drogas. Por fim, devido ao decurso de cinco anos desde o ocorrido, o depoente não soube precisar detalhes sobre a destinação final dos documentos apreendidos ou o intervalo exato de tempo entre as duas operações policiais. A testemunha Raphael de Campos Motta, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, relatou que: realizava patrulhamento em uma rua conhecida pelo tráfico de drogas quando a equipe abordou um homem (Sr. Luiz) saindo de um quintal compartilhado por duas residências, sem divisão de muro. Como o abordado estava sem documentos, ele convidou os policiais a entrarem para buscá-los. Na residência, outro indivíduo se identificou como o proprietário e afirmou que o homem abordado apenas dormia ali às vezes, permitindo que a equipe realizasse buscas no local. Durante a diligência, a equipe local recebeu informações de vizinhos indicando que a casa dos fundos era utilizada para o tráfico e que haveria entorpecentes enterrados nos arredores. Nesse momento, o réu Taynan, já conhecido dos policiais por envolvimento com crimes na região, chegou ao local. Taynan alegou que estava na cidade para passar o fim de semana em uma festa anual e que guardava pertences na casa, autorizando a entrada dos policiais para pegá-los. Na residência, os policiais encontraram pertences de Taynan (incluindo mais de uma troca de roupa), além de documentos de Evandro (apontado como morador do local) e do corréu Nickolas, este também já conhecido pela polícia por envolvimento com o tráfico. Com base nas informações dos vizinhos de que os suspeitos saíam pelos fundos da residência em direção a um terreno ao lado, os policiais realizaram buscas nessa área e localizaram as drogas enterradas perto de pés de banana. O policial também confirmou que, após consulta no sistema, foi constatado um mandado de prisão em aberto contra o Sr. Luiz, que foi conduzido. Por fim, declarou que o réu Nickolas e o indivíduo Evandro foram presos em flagrante no mesmo local em uma ocorrência posterior, não muito tempo depois desses fatos. A testemunha da defesa Gilson Vicente Ferreira, ao ser ouvida em juízo, relatou que: não presenciou nenhuma apreensão de drogas e que não estava no local quando os réus foram presos, tendo sabido dos fatos apenas pelos policiais. Informou que havia uma casa na frente (onde morava) e outra nos fundos. Embora houvesse movimentação de pessoas entrando e saindo da casa dos fundos, considerava a situação normal e não sabia que o local funcionava como ponto de tráfico de drogas. Por fim, declarou que conhecia Nickolas Gustavo Coimbra apenas de vista, por tê-lo visto entrar e sair durante cerca de 15 dias, e afirmou não conhecer Taynan Fellipe, não o reconhecendo por fotos e garantindo que nunca o viu na casa dos fundos. Em seu interrogatório em juízo, o denunciado NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS, negou a acusação de tráfico de drogas. Afirmou que, na data do ocorrido, residia em Santa Fé e estava em Lobato apenas para passar o final de semana e ir a uma festa. Declarou que não estava na residência no momento da abordagem policial, mas sim na rua, com sua motocicleta. Explicou que seus documentos pessoais foram apreendidos na casa e que só tomou conhecimento da denúncia de tráfico três anos após o ocorrido. Esclareceu que conhecia o corréu Taynan, que também morava em Santa Fé e não na residência mencionada. Relatou que o local da apreensão consistia em um conjunto de cerca de quatro casas vizinhas com terrenos abertos e interligados. Afirmou que não presenciou ninguém com drogas no período em que esteve lá (cerca de dois a três dias). Recusou-se a identificar o proprietário do imóvel por medo de represálias de criminosos. Por fim, disse que, ao saber que algumas pessoas haviam sido presas na residência, decidiu ir embora imediatamente e não retornou sequer para recuperar seus documentos. Por fim, em seu interrogatório em juízo, o denunciado TAYNAN FELIPPE BUENO DA SILVA, negou a acusação de tráfico de drogas. Explicou que conheceu o corréu Nickolas em Santa Fé e foi convidado por ele para passar o final de semana de festas na cidade de Lobato, hospedando-se na casa dele. Relatou que saiu com Nickolas no sábado, mas que no domingo passou o dia com outras pessoas. Ao retornar à residência no domingo à tarde para buscar suas roupas e documentos, encontrou a polícia militar já realizando buscas no local. Afirmou que entrou na casa voluntariamente e com autorização dos policiais apenas para pegar seus pertences, pois não sabia da existência de entorpecentes e "não devia nada". Segundo o depoente, os policiais revistaram o interior da residência, não encontraram nada e o liberaram para ir embora. Contudo, assim que ele pegou seus pertences e fechou a porta para sair, os policiais retornaram da área dos fundos (quintal) com os pinos de cocaína em mãos, alegando terem encontrado a droga enterrada, e lhe deram voz de prisão. Sustentou que, se soubesse que o local era uma biqueira, jamais teria entrado na residência sabendo que a polícia já estava lá dentro. Ressaltou que o terreno do imóvel abriga mais de duas casas e não possui muros divisórios, o que possibilitaria que qualquer pessoa tivesse escondido a droga no quintal. Por fim, admitiu que possui antecedentes criminais e que já cumpriu pena por tráfico de maconha em Cruzeiro do Oeste — assumindo a autoria na ocasião —, mas enfatizou que nunca teve envolvimento com cocaína. Afirmou que estava trabalhando registrado e que sua mãe está doente e depende dele. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Conforme já exposto acima, a materialidade do fato é incontroversa. No tocante à autoria, contudo, a análise do conjunto probatório revela que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são insuficientes para demonstrar, de forma segura e indubitável, que os entorpecentes pertenciam aos acusados ou estavam sob o poder de disposição deles. Em juízo, os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento na região quando abordaram um terceiro (Luiz) saindo do quintal de uma residência. Ao realizarem buscas na casa, nada de ilícito foi encontrado. Nesse ínterim, receberam informações de vizinhos não identificados de que ocorria tráfico na casa dos fundos e que pessoas costumavam enterrar objetos em um terreno baldio ao lado. O réu Taynan chegou ao local durante a abordagem e informou que estava hospedado na casa apenas para passar o final de semana devido a uma festa na cidade. Ele autorizou a entrada dos policiais. No interior do imóvel, não foram encontradas drogas, apenas roupas de Taynan e documentos pessoais de Nickolas e de outro indivíduo (Evandro). Ao realizarem buscas no terreno baldio ao lado (próximo a pés de banana), os policiais encontraram as drogas enterradas. O réu Nickolas sequer estava no local no momento da abordagem. Ocorre que a droga foi localizada em uma área externa, aberta, sem muros divisórios e de livre acesso a terceiros. A testemunha de defesa, Gilson Vicente Ferreira, confirmou que o terreno era compartilhado por múltiplas residências, com intensa circulação de pessoas e sem delimitação clara. A mera localização de pertences pessoais de Taynan e de documentos de Nickolas no interior de uma residência não é suficiente para vinculá-los às drogas que estavam enterradas em um lote baldio vizinho de uso comum. Não houve flagrante de ato de comércio, tampouco foram apreendidos com os réus balanças de precisão, dinheiro trocado, anotações de tráfico ou qualquer outro petrecho que indicasse a atividade ilícita. Ambos os réus negaram veementemente a autoria do crime em juízo, apresentando versões verossímeis de que estavam na cidade apenas para usufruir de uma festa de final de semana. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis que demonstrem o nexo entre os acusados e a conduta criminosa. Meras conjecturas, presunções ou indícios colhidos na fase policial — não confirmados em juízo — não podem respaldar um decreto condenatório. Havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados. Neste cenário, evidencia-se que não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada quanto ao crime de tráfico de drogas, surgindo somente um juízo de possibilidade acerca dos fatos, o qual deve ser afastado, no presente caso, principalmente levando em conta o princípio do in dubio pro reo, vigente no Processo Penal. Não é diferente o entendimento TJPR, observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A ACUSADA DE POSSE DAS DROGAS – ENTORPECENTE LOCALIZADO NO CHÃO DA CASA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ – OUTROS INDIVÍDUOS ABORDADOS QUE SEQUER FORAM OUVIDOS – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006445-37.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2021) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMPROVADA. FUNDADAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NO INTERIOR DE UMA CELA NO PRESÍDIO, NA QUAL SE ENCONTRAVAM 7 (SETE) CUSTODIADOS, ALÉM DO APELADO. DROGA ENCONTRADA EM ESPAÇO COMUM DA CELA, NÃO EVIDENCIANDO PERTENCER AO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE, APESAR DE DOTADOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O APELADO ERA, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005010-62.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: CONSTANTINOV - J. 05.11.2025) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APREENSÃO DE 34 G DE MACONHA. LOCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NOS PERTENCES DO RÉU DURANTE REVISTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRESLON. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE OITIVA DO FUNCIONÁRIO QUE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELATOS DE ATIVIDADE DE MERCANCIA DA DROGA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0062518-02.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.05.2026) Ao magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação. A mera presunção, vale dizer, conjecturas e suposições não podem gerar uma conclusão firme sobre a autoria. Assim, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência como valor fundante do sistema de provas, não há opção senão julgar pela absolvição dos acusados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus NICKOLAS GUSTAVO COIMBRA RAMOS e TAYNAN FELLIPE BUENO DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Custas pelo estado. Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu Taynan, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada JANAINA CRISTINA DA SILVA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito