Detalhe do processo

0000750-18.2024.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000750-18.2024.8.16.0041 Processo: 0000750-18.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecido de Souza Pereira CLARICE GERALDINI CANONICI CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA IVETE JOANA CRIPA SUGAHARA JOSÉ VALNIR CARDIN Leonor Fernandes Olivatti MARINO JOSÉ RIZZATO Maria Angela Seron REGINA APARECIDA DE SOUZA CARLOS VANYL DA SILVA BAPTISTELA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Exibição de Documentos proposta por Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici, Cláudio Bispo de Oliveira, Ivete Joana Cripa Sugahara, José Valnir Cardin, Leonor Fernandes Olivatti, Maria Ângela Seron, Marino José Rizzato, Regina Aparecida de Souza Carlos e Vanyl da Silva Baptistela em face de Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (mov.1.1), os autores qualificaram-se como servidores e empregados públicos admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo contas ativas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentaram que, ao requererem o levantamento dos saldos depositados em suas respectivas contas individuais por ocasião de suas aposentadorias ou preenchimento de requisitos de saque, depararam-se com valores irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e com a correta aplicação dos rendimentos legais. Alegaram falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consistente em má gestão das contas, ausência de correta aplicação de juros, de atualização monetária e dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos existentes até 18/08/1988, bem como a realização de saques e desfalques indevidos e não autorizados. Postularam, em sede de tutela provisória, a exibição de documentos (extratos e microfichas) sob a guarda do réu, argumentando a impossibilidade de sua obtenção célere por via administrativa. No mérito, requereram a condenação do Banco do Brasil S/A ao ressarcimento das diferenças decorrentes dos desfalques, com a aplicação de atualização monetária pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos incidentes sobre o saldo acumulado. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos pessoais e comprovantes de residência. Este Juízo determinou que os autores emendassem a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de digitalizar corretamente documentos ilegíveis e esclarecer o ajuizamento da ação na Comarca de Alto Paraná, haja vista que os autores Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici e Claudio Bispo de Oliveira residem na Comarca de Colorado (mov.18.1). Em emenda à inicial (mov.21.1), os autores apresentaram os documentos legíveis e defenderam a competência territorial da Comarca de Alto Paraná. Argumentaram a aplicabilidade do art. 53, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, asseverando que a instituição financeira possui agência na referida comarca, além de haver afinidade de questões de fato e de direito (litisconsórcio ativo facultativo) com os demais autores ali domiciliados. O réu Banco do Brasil S/A apresentou pedido de habilitação nos autos, constituindo seus procuradores jurídicos (mov.25.1). A petição inicial foi recebida ao mov.26.1, sendo determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação virtual. A audiência de conciliação foi agendada para o dia 15/10/2024 às 10:00 (mov.28). Os autores manifestaram expresso desinteresse na realização do ato de conciliação (mov.33.1). A audiência de conciliação foi realizada em 15/10/2024 (mov.47.1), restando prejudicada ante a ausência de todos os autores e de seu procurador. O réu, por sua vez, compareceu representado por preposto e advogada, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, o procurador dos autores justificou a ausência aduzindo falha temporária no sinal de internet, requerendo nova designação (mov.48.1). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov.50.1), arguindo, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva ad causam: sustentou ser mero depositário dos valores do PASEP, cabendo a gestão estrutural, deliberação de índices de atualização e depósitos ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União Federal; b) Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual: em virtude da apontada legitimidade da União Federal, defendeu a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal; c) Prescrição: aduziu a incidência do prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), tendo por termo inicial a data em que cada autor tomou ciência dos supostos desfalques por meio dos primeiros abonos creditados ou saques parciais efetuados (com datas compreendidas entre 1981 e 1999), sustentando que a pretensão estaria integralmente prescrita; arguiu ainda a prescrição dos expurgos inflacionários com arrimo na Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória sustentando a regularidade dos saldos, a estrita aplicação dos indexadores previstos na legislação de regência (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP) e a inexistência de saques ilícitos. Opôs-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos e, em caso de prosseguimento, requereu a produção de prova pericial contábil e financeira. Juntou extratos e telas internas do sistema de informações (mov.50.3 a mov.50.20). Foi indeferida a justificativa apresentada pelos autores para a ausência na audiência de conciliação, por falta de comprovação idônea, condenando-os ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a intimação para réplica (mov.51.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov.55.1). Rechaçaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento das teses fixadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata, asseverando que o prazo decenal flui da efetiva ciência do dano com a entrega de extratos legíveis. No tocante aos documentos apresentados, sustentaram que o réu não colacionou as microfichas da autora Maria Ângela Seron, limitando-se a apresentar transcrições unilaterais. Pugnaram pela inversão do ônus da prova para compelir o réu a exibir os documentos originais em falta. Reafirmaram a ocorrência de desfalques e a incorreção nos cálculos de atualização monetária e juros. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov.57), a instituição financeira ré requereu a realização de prova pericial contábil e financeira (mov.59.1). Os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova a fim de compelir o réu a coligir os documentos históricos em falta, requerendo que os custos da prova pericial fossem suportados pelo réu (mov.60.1). Este Juízo proferiu decisão aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e deferindo a inversão do ônus da prova em benefício dos autores, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos e das contas individuais do PASEP (mov.63.1). Desta decisão, o réu Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov.69.2), asseverando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o efeito suspensivo e o sobrestamento do feito com base no julgamento pendente do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de retratação, este magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o sobrestamento do feito após a análise do agravo, tendo em vista a decisão de afetação proferida no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (mov.70.1). Os autos permaneceram suspensos (mov.75). Diante do julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do feito foi levantada (mov.76). Este Juízo proferiu despacho de mero expediente aplicando a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 1300 (mov.81.1). No despacho, assentou-se que nas ações de contestação de saques no PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante (autor) quando os saques ocorreram sob a forma de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu (banco) quando os saques ocorreram mediante retirada física no caixa das agências. Diante disso, determinou-se: i. A intimação do réu Banco do Brasil S/A para apresentar os extratos históricos originais e microfichas da autora Maria Ângela Seron no prazo de 15 dias; ii. A intimação da parte autora para indicar precisamente quais os descontos e saques constantes nos autos entendia indevidos, acompanhados de documentos pertinentes; iii. A intimação subsequente do réu para apresentar sua manifestação e documentos excludentes de responsabilidade. O réu Banco do Brasil S/A pleiteou dilação de prazo por 15 dias para localização dos registros históricos (mov.84.1), o que restou suprido com a juntada espontânea dos extratos, microfichas e transcrições de Maria Ângela Seron (mov.86.1 a mov.86.4). Os autores manifestaram-se sobre os documentos anexados (mov.90.1). Apresentaram holerites de pagamento e extratos de contas correntes (mov.90.2 a mov.90.19) com o fito de comprovar que não receberam os repasses a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) indicados nos extratos fornecidos pela instituição financeira. Detalharam individualmente as inconsistências: - Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici e Claudio Bispo de Oliveira: apresentaram holerites comprovando a ausência de repasse dos valores apontados pelo réu; - Ivete Joana Cripa Sugahara e Leonor Fernandes Olivatti: coligiram contracheques atestando que nenhum montante do PASEP foi vertido em suas folhas de pagamento; - Maria Angela Seron: sustentou a ausência de repasse conforme documentos apresentados; - José Valnir Cardin, Marino José Rizzato, Regina Aparecida de Souza Carlos e Vanyl da Silva Baptistela: apresentaram seus extratos de conta corrente de outras instituições financeiras e demonstraram que os repasses que constavam como depositados em conta corrente não foram creditados ou, caso depositados, apresentaram saldos desconexos do montante integralmente devido a título de recomposição patrimonial. Pugnaram pela condenação do réu ante a ausência de prova da regularidade dos pagamentos FOPAG, bem como pela designação de perícia contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório detalhado. Decido. 2. Prescrição Com relação à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. O termo inicial da pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP deve observar a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ, Primeira Seção, REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). No caso em apreço, as microfichas e extratos demonstram que os saques integrais ocorreram em menos de 10 anos da data de ajuizamento da ação, que se deu em 08/04/2024. Portanto, considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não decorreu o lapso prescricional para nenhum dos autores. Rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Ato contínuo, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual também devem ser rejeitadas. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), que fixou a seguinte tese jurídica: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desse modo, inexistindo lide em face da União, afasta-se o interesse que justificaria o envio dos autos à Justiça Federal. Assim, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", a competência deste Juízo Estadual se mantém hígida. Rejeito as preliminares. 4. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 5. Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A regularidade dos lançamentos efetuados nas contas individuais de PASEP de cada um dos autores, em especial a ocorrência de saques ou desfalques sem autorização ou contrapartida legítima aos titulares; b) A exatidão da aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros remuneratórios e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP pelo banco réu nas contas sob exame; e c) A existência de saldo credor decorrente dos supostos lançamentos indevidos e da suposta incorreção ou omissão na aplicação das taxas oficiais de valorização das cotas ao longo da contratualidade. 6. A relação jurídica entre os cotistas do PASEP e o Banco do Brasil submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a distribuição do ônus da prova quanto à apuração de saques indevidos em contas do PASEP deve observar os limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025), o qual delimitou que: a) Compete ao participante o ônus de provar as alegações quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, restando inaplicável a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica nos moldes do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. b) Compete ao réu o ônus de provar a regularidade quanto aos saques efetuados sob a forma de saque diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Dessa forma, cada parte arcará com o encargo de provar as respectivas ocorrências em conformidade com as referidas regras estabelecidas pelo precedente vinculante. 7. A solução adequada da demanda exige a realização de conferência contábil a fim de elucidar a regularidade dos lançamentos, a conversão de moedas ao longo de décadas de evolução das contas e a correta aplicação dos indexadores estabelecidos pela legislação do fundo. Por conseguinte, indefiro os pedidos de julgamento antecipado e defiro a realização de prova pericial contábil requerida pelo banco réu, por se mostrar o meio de prova indispensável para a solução do litígio. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita PÂMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA, contadora inscrita no CRC/PR 076987/O-0, a qual pode ser contatada através do telefone: (43) 99652-0016 e/ou E-mail: pamelacmatheus@hotmail.com, a qual deverá ser devidamente intimada para os fins legais. Tendo em vista que a parte que requereu a prova pericial é o banco réu, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, intime-se a perita para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a prova, no caso, o banco réu. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 dias, em consonância com o artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Qual era o saldo existente na conta PASEP de cada um dos autores na data de 18/08/1988? b) Foram aplicados corretamente os índices oficiais de correção monetária, juros remuneratórios e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP nas contas individuais de cada autor de 1988 até a data do saque integral? c) Os saques e débitos efetuados nas contas individuais dos autores no período estão em conformidade com os registros de folha de pagamento ou com os respectivos recibos de caixa fornecidos? d) Qual o montante das diferenças devidas a cada autor, caso constatada a incorreção ou ausência de aplicação de correções e juros estabelecidos em lei? Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo, e resolvido o adiantamento dos honorários periciais pelo banco réu, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação judicial. 9. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor da perita. 10. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO DE SOUZA PEREIRA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLARICE GERALDINI CANONICI

Autor CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA

Autor IVETE JOANA CRIPA SUGAHARA

Autor JOSé VALNIR CARDIN

Autor LEONOR FERNANDES OLIVATTI

Autor MARIA ANGELA SERON

Autor MARINO JOSé RIZZATO

Autor REGINA APARECIDA DE SOUZA CARLOS

Autor VANYL DA SILVA BAPTISTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA CAROLINE DOS SANTOS HIEDA REIS

OAB: 117879/PR

PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 106319/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

ANDREY AUGUSTO PRADO

OAB: 122219/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000750-18.2024.8.16.0041 Processo: 0000750-18.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Aparecido de Souza Pereira CLARICE GERALDINI CANONICI CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA IVETE JOANA CRIPA SUGAHARA JOSÉ VALNIR CARDIN Leonor Fernandes Olivatti MARINO JOSÉ RIZZATO Maria Angela Seron REGINA APARECIDA DE SOUZA CARLOS VANYL DA SILVA BAPTISTELA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Exibição de Documentos proposta por Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici, Cláudio Bispo de Oliveira, Ivete Joana Cripa Sugahara, José Valnir Cardin, Leonor Fernandes Olivatti, Maria Ângela Seron, Marino José Rizzato, Regina Aparecida de Souza Carlos e Vanyl da Silva Baptistela em face de Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (mov.1.1), os autores qualificaram-se como servidores e empregados públicos admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo contas ativas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentaram que, ao requererem o levantamento dos saldos depositados em suas respectivas contas individuais por ocasião de suas aposentadorias ou preenchimento de requisitos de saque, depararam-se com valores irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e com a correta aplicação dos rendimentos legais. Alegaram falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consistente em má gestão das contas, ausência de correta aplicação de juros, de atualização monetária e dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos existentes até 18/08/1988, bem como a realização de saques e desfalques indevidos e não autorizados. Postularam, em sede de tutela provisória, a exibição de documentos (extratos e microfichas) sob a guarda do réu, argumentando a impossibilidade de sua obtenção célere por via administrativa. No mérito, requereram a condenação do Banco do Brasil S/A ao ressarcimento das diferenças decorrentes dos desfalques, com a aplicação de atualização monetária pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos incidentes sobre o saldo acumulado. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos pessoais e comprovantes de residência. Este Juízo determinou que os autores emendassem a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de digitalizar corretamente documentos ilegíveis e esclarecer o ajuizamento da ação na Comarca de Alto Paraná, haja vista que os autores Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici e Claudio Bispo de Oliveira residem na Comarca de Colorado (mov.18.1). Em emenda à inicial (mov.21.1), os autores apresentaram os documentos legíveis e defenderam a competência territorial da Comarca de Alto Paraná. Argumentaram a aplicabilidade do art. 53, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, asseverando que a instituição financeira possui agência na referida comarca, além de haver afinidade de questões de fato e de direito (litisconsórcio ativo facultativo) com os demais autores ali domiciliados. O réu Banco do Brasil S/A apresentou pedido de habilitação nos autos, constituindo seus procuradores jurídicos (mov.25.1). A petição inicial foi recebida ao mov.26.1, sendo determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação virtual. A audiência de conciliação foi agendada para o dia 15/10/2024 às 10:00 (mov.28). Os autores manifestaram expresso desinteresse na realização do ato de conciliação (mov.33.1). A audiência de conciliação foi realizada em 15/10/2024 (mov.47.1), restando prejudicada ante a ausência de todos os autores e de seu procurador. O réu, por sua vez, compareceu representado por preposto e advogada, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, o procurador dos autores justificou a ausência aduzindo falha temporária no sinal de internet, requerendo nova designação (mov.48.1). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov.50.1), arguindo, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva ad causam: sustentou ser mero depositário dos valores do PASEP, cabendo a gestão estrutural, deliberação de índices de atualização e depósitos ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União Federal; b) Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual: em virtude da apontada legitimidade da União Federal, defendeu a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal; c) Prescrição: aduziu a incidência do prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), tendo por termo inicial a data em que cada autor tomou ciência dos supostos desfalques por meio dos primeiros abonos creditados ou saques parciais efetuados (com datas compreendidas entre 1981 e 1999), sustentando que a pretensão estaria integralmente prescrita; arguiu ainda a prescrição dos expurgos inflacionários com arrimo na Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória sustentando a regularidade dos saldos, a estrita aplicação dos indexadores previstos na legislação de regência (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP) e a inexistência de saques ilícitos. Opôs-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos e, em caso de prosseguimento, requereu a produção de prova pericial contábil e financeira. Juntou extratos e telas internas do sistema de informações (mov.50.3 a mov.50.20). Foi indeferida a justificativa apresentada pelos autores para a ausência na audiência de conciliação, por falta de comprovação idônea, condenando-os ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a intimação para réplica (mov.51.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov.55.1). Rechaçaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento das teses fixadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata, asseverando que o prazo decenal flui da efetiva ciência do dano com a entrega de extratos legíveis. No tocante aos documentos apresentados, sustentaram que o réu não colacionou as microfichas da autora Maria Ângela Seron, limitando-se a apresentar transcrições unilaterais. Pugnaram pela inversão do ônus da prova para compelir o réu a exibir os documentos originais em falta. Reafirmaram a ocorrência de desfalques e a incorreção nos cálculos de atualização monetária e juros. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov.57), a instituição financeira ré requereu a realização de prova pericial contábil e financeira (mov.59.1). Os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova a fim de compelir o réu a coligir os documentos históricos em falta, requerendo que os custos da prova pericial fossem suportados pelo réu (mov.60.1). Este Juízo proferiu decisão aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e deferindo a inversão do ônus da prova em benefício dos autores, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos e das contas individuais do PASEP (mov.63.1). Desta decisão, o réu Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov.69.2), asseverando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o efeito suspensivo e o sobrestamento do feito com base no julgamento pendente do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo de retratação, este magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o sobrestamento do feito após a análise do agravo, tendo em vista a decisão de afetação proferida no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (mov.70.1). Os autos permaneceram suspensos (mov.75). Diante do julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do feito foi levantada (mov.76). Este Juízo proferiu despacho de mero expediente aplicando a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 1300 (mov.81.1). No despacho, assentou-se que nas ações de contestação de saques no PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante (autor) quando os saques ocorreram sob a forma de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu (banco) quando os saques ocorreram mediante retirada física no caixa das agências. Diante disso, determinou-se: i. A intimação do réu Banco do Brasil S/A para apresentar os extratos históricos originais e microfichas da autora Maria Ângela Seron no prazo de 15 dias; ii. A intimação da parte autora para indicar precisamente quais os descontos e saques constantes nos autos entendia indevidos, acompanhados de documentos pertinentes; iii. A intimação subsequente do réu para apresentar sua manifestação e documentos excludentes de responsabilidade. O réu Banco do Brasil S/A pleiteou dilação de prazo por 15 dias para localização dos registros históricos (mov.84.1), o que restou suprido com a juntada espontânea dos extratos, microfichas e transcrições de Maria Ângela Seron (mov.86.1 a mov.86.4). Os autores manifestaram-se sobre os documentos anexados (mov.90.1). Apresentaram holerites de pagamento e extratos de contas correntes (mov.90.2 a mov.90.19) com o fito de comprovar que não receberam os repasses a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) indicados nos extratos fornecidos pela instituição financeira. Detalharam individualmente as inconsistências: - Aparecido de Souza Pereira, Clarice Geraldini Canonici e Claudio Bispo de Oliveira: apresentaram holerites comprovando a ausência de repasse dos valores apontados pelo réu; - Ivete Joana Cripa Sugahara e Leonor Fernandes Olivatti: coligiram contracheques atestando que nenhum montante do PASEP foi vertido em suas folhas de pagamento; - Maria Angela Seron: sustentou a ausência de repasse conforme documentos apresentados; - José Valnir Cardin, Marino José Rizzato, Regina Aparecida de Souza Carlos e Vanyl da Silva Baptistela: apresentaram seus extratos de conta corrente de outras instituições financeiras e demonstraram que os repasses que constavam como depositados em conta corrente não foram creditados ou, caso depositados, apresentaram saldos desconexos do montante integralmente devido a título de recomposição patrimonial. Pugnaram pela condenação do réu ante a ausência de prova da regularidade dos pagamentos FOPAG, bem como pela designação de perícia contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório detalhado. Decido. 2. Prescrição Com relação à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. O termo inicial da pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP deve observar a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ, Primeira Seção, REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). No caso em apreço, as microfichas e extratos demonstram que os saques integrais ocorreram em menos de 10 anos da data de ajuizamento da ação, que se deu em 08/04/2024. Portanto, considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não decorreu o lapso prescricional para nenhum dos autores. Rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Ato contínuo, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual também devem ser rejeitadas. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023), que fixou a seguinte tese jurídica: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Desse modo, inexistindo lide em face da União, afasta-se o interesse que justificaria o envio dos autos à Justiça Federal. Assim, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", a competência deste Juízo Estadual se mantém hígida. Rejeito as preliminares. 4. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 5. Conforme determina o art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A regularidade dos lançamentos efetuados nas contas individuais de PASEP de cada um dos autores, em especial a ocorrência de saques ou desfalques sem autorização ou contrapartida legítima aos titulares; b) A exatidão da aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros remuneratórios e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP pelo banco réu nas contas sob exame; e c) A existência de saldo credor decorrente dos supostos lançamentos indevidos e da suposta incorreção ou omissão na aplicação das taxas oficiais de valorização das cotas ao longo da contratualidade. 6. A relação jurídica entre os cotistas do PASEP e o Banco do Brasil submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a distribuição do ônus da prova quanto à apuração de saques indevidos em contas do PASEP deve observar os limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025), o qual delimitou que: a) Compete ao participante o ônus de provar as alegações quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, restando inaplicável a inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica nos moldes do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. b) Compete ao réu o ônus de provar a regularidade quanto aos saques efetuados sob a forma de saque diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Dessa forma, cada parte arcará com o encargo de provar as respectivas ocorrências em conformidade com as referidas regras estabelecidas pelo precedente vinculante. 7. A solução adequada da demanda exige a realização de conferência contábil a fim de elucidar a regularidade dos lançamentos, a conversão de moedas ao longo de décadas de evolução das contas e a correta aplicação dos indexadores estabelecidos pela legislação do fundo. Por conseguinte, indefiro os pedidos de julgamento antecipado e defiro a realização de prova pericial contábil requerida pelo banco réu, por se mostrar o meio de prova indispensável para a solução do litígio. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita PÂMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA, contadora inscrita no CRC/PR 076987/O-0, a qual pode ser contatada através do telefone: (43) 99652-0016 e/ou E-mail: pamelacmatheus@hotmail.com, a qual deverá ser devidamente intimada para os fins legais. Tendo em vista que a parte que requereu a prova pericial é o banco réu, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, intime-se a perita para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a prova, no caso, o banco réu. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 dias, em consonância com o artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Qual era o saldo existente na conta PASEP de cada um dos autores na data de 18/08/1988? b) Foram aplicados corretamente os índices oficiais de correção monetária, juros remuneratórios e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP nas contas individuais de cada autor de 1988 até a data do saque integral? c) Os saques e débitos efetuados nas contas individuais dos autores no período estão em conformidade com os registros de folha de pagamento ou com os respectivos recibos de caixa fornecidos? d) Qual o montante das diferenças devidas a cada autor, caso constatada a incorreção ou ausência de aplicação de correções e juros estabelecidos em lei? Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo, e resolvido o adiantamento dos honorários periciais pelo banco réu, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação judicial. 9. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor da perita. 10. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito