Detalhe do processo

0000749-19.2024.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000749-19.2024.8.16.0175 Processo: 0000749-19.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Irmandade da Santa Casa de Misericódia de Uraí Réu(s): OPTIMUS CLEAN Vistos. I – Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. ADOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 7.500,00, para realização de perícia técnica destinada à análise de possíveis vícios construtivos em revestimento de piso do tipo porcelanato líquido aplicado em ambiente hospitalar. As partes foram intimadas para manifestação acerca da proposta apresentada, não tendo apresentado impugnação ao valor indicado pelo expert. II – Verifica-se que a prova pericial já foi deferida nos autos, mostrando-se necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à existência de defeitos no piso instalado, à origem das avarias, ao eventual nexo de causalidade e à responsabilidade técnica pelos danos alegados. Conforme já consignado anteriormente, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, por ter sido quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. III – Considerando a ausência de impugnação específica, bem como a natureza da prova, a complexidade técnica da matéria discutida, a necessidade de vistoria em ambiente hospitalar e a elaboração de laudo técnico fundamentado, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00. IV – Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, com o prosseguimento do feito com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. V – Comprovado o depósito, desde logo autorizo, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, correspondente ao valor de R$ 3.750,00, para início dos trabalhos técnicos. O saldo remanescente somente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. VI – Após a comprovação do depósito e a liberação parcial dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos, se necessário, a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência razoável, a fim de possibilitar a ciência das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. VII – As partes deverão prestar ao perito todas as informações necessárias à realização da prova, facultando-lhe o acesso ao local, documentos, fotografias, registros técnicos e demais elementos pertinentes ao objeto da perícia. VIII – O perito deverá observar os pontos controvertidos já fixados na decisão de saneamento, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, caso existentes, indicando de forma clara e fundamentada: a) a existência ou não de vícios, falhas, rachaduras, fissuras, descolamentos ou outras patologias no piso objeto da demanda; b) a possível origem técnica das avarias constatadas; c) se os defeitos decorrem de falha na execução do serviço, de inadequação do substrato, de fatores externos ou de outra causa tecnicamente identificável; d) a existência ou não de nexo de causalidade entre o serviço executado e os danos alegados; e) a eventual extensão dos danos materiais constatados; f) demais esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. IX – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria ou, caso esta não seja necessária, da intimação do perito para início dos trabalhos. X – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. XI – Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação complementar, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóDIA DE URAí

Réu OPTIMUS CLEAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER FRANCISCO LAUREANO

OAB: 18003/PR

LUCAS GOES DOS SANTOS

OAB: 68378/PR

REGINALDO LEOPOLDO GOIS

OAB: 80543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000749-19.2024.8.16.0175 Processo: 0000749-19.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Irmandade da Santa Casa de Misericódia de Uraí Réu(s): OPTIMUS CLEAN Vistos. I – Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. ADOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 7.500,00, para realização de perícia técnica destinada à análise de possíveis vícios construtivos em revestimento de piso do tipo porcelanato líquido aplicado em ambiente hospitalar. As partes foram intimadas para manifestação acerca da proposta apresentada, não tendo apresentado impugnação ao valor indicado pelo expert. II – Verifica-se que a prova pericial já foi deferida nos autos, mostrando-se necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto à existência de defeitos no piso instalado, à origem das avarias, ao eventual nexo de causalidade e à responsabilidade técnica pelos danos alegados. Conforme já consignado anteriormente, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, por ter sido quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. III – Considerando a ausência de impugnação específica, bem como a natureza da prova, a complexidade técnica da matéria discutida, a necessidade de vistoria em ambiente hospitalar e a elaboração de laudo técnico fundamentado, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00. IV – Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, com o prosseguimento do feito com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. V – Comprovado o depósito, desde logo autorizo, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, correspondente ao valor de R$ 3.750,00, para início dos trabalhos técnicos. O saldo remanescente somente deverá ser liberado após a apresentação do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. VI – Após a comprovação do depósito e a liberação parcial dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos, se necessário, a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência razoável, a fim de possibilitar a ciência das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. VII – As partes deverão prestar ao perito todas as informações necessárias à realização da prova, facultando-lhe o acesso ao local, documentos, fotografias, registros técnicos e demais elementos pertinentes ao objeto da perícia. VIII – O perito deverá observar os pontos controvertidos já fixados na decisão de saneamento, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, caso existentes, indicando de forma clara e fundamentada: a) a existência ou não de vícios, falhas, rachaduras, fissuras, descolamentos ou outras patologias no piso objeto da demanda; b) a possível origem técnica das avarias constatadas; c) se os defeitos decorrem de falha na execução do serviço, de inadequação do substrato, de fatores externos ou de outra causa tecnicamente identificável; d) a existência ou não de nexo de causalidade entre o serviço executado e os danos alegados; e) a eventual extensão dos danos materiais constatados; f) demais esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. IX – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria ou, caso esta não seja necessária, da intimação do perito para início dos trabalhos. X – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. XI – Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação complementar, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito