0000748-85.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000748-85.2026.8.16.0006 Recurso: 0000748-85.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerida: VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA I – O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, 381, III, 619 e 620 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado não teria sanado as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração quanto à distinção entre materialidade e nexo causal, à relevância probatória das interceptações telefônicas e à possibilidade de se reconhecer a inexistência dos fatos com fundamento em laudos periciais inconclusivos. Sustentou contrariedade aos arts. 13, caput, e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 158, 413 e 415, I, do Código de Processo Penal, afirmando que a ocorrência das mortes integra a materialidade delitiva, enquanto a conduta atribuída à recorrida e o nexo causal dizem respeito à autoria, para a qual seriam suficientes indícios na fase de pronúncia. Asseverou que os laudos periciais indiretos, os prontuários médicos e as interceptações telefônicas constituem elementos aptos a submeter a acusação ao Tribunal do Júri, sendo incompatível com a absolvição sumária a existência de prova inconclusiva ou de versões probatórias contrapostas, cuja valoração competiria ao Conselho de Sentença. A Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre as questões em foco, o Órgão Fracionário Estadual assim se pronunciou: “Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise probatória e da mudança do inciso utilizado pelo Juízo de origem para absolver a apelada/embargada. Vejamos (mov. 58.1 – ApCrim): ‘(...) No caso, o Ministério Público do Paraná interpôs apelação contra a decisão que absolveu sumariamente a médica Virgínia Helena Soares de Souza, acusada de homicídio qualificado por ter causado a morte de quatro pacientes na UTI do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. A denúncia narra que a ré, em quatro ocasiões distintas, prescreveu, por motivos torpes, combinação letal de medicamentos para as vítimas, que se encontravam em estado grave e incapacitados de oferecer resistência (...). O Magistrado fundamentou sua decisão na demonstração da inexistência de nexo causal entre as condutas médicas e as mortes, bem como na inexistência de prova do dolo, o que excluiria a tipicidade e, por conseguinte, o crime. O Ministério Público sustenta, em suas razões recursais, que a prova pericial indica que há prova suficiente de que a combinação dos fármacos prescritos pela acusada às vítimas contribuiu diretamente para as suas mortes, indicando a materialidade dos delitos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os óbitos. Além disso, argumenta-se que há indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), evidenciado pelo modus operandi dos crimes – repetido em outros casos –, que indica um padrão de comportamento que reforça a ideia de que as mortes não resultaram de erro médico, mas de uma ação intencional e criminosa. No mais, afirma que é imprescindível levar em consideração o conteúdo das conversas da ré, captadas por interceptação telefônica, que denotam a intenção de provocar a morte de pacientes, visando proporcionar a liberação de vagas de UTI. Argumenta, por fim, ser necessário considerar que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a ponderação dos elementos probatórios sobre o nexo causal e sobre o dolo da acusada devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juiz sumariante. Requer o recorrente, assim, a reforma da decisão, para que a médica seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de evidências que demonstram a intenção homicida da acusada. Pois bem. (...). Do estudo dos autos, há de se concluir, por sua vez, que não é cabível a pronúncia da acusada pelos homicídios aqui denunciados, ainda que seja admissível, eventualmente, o debate acerca do fundamento adotado na decisão para, refutando a possibilidade de pronúncia da ré, absolvê-la sumariamente (art. 415, IV, CPP). Em observação retrospectiva, nota-se que as mortes das vítimas foram declaradas, inicialmente, decorrentes da evolução inerente do quadro clínico dos pacientes, sendo consideradas independentes do procedimento médico adotado. (...). Tais óbitos, inclusive, foram declarados por outros médicos, que não a autora. Somente após o início de investigações relacionadas a outros casos na UTI do mesmo hospital, suspeitou-se das intercorrências e das prescrições registradas no prontuário médico das aludidas vítimas, buscando-se a investigação sobre as causas de suas mortes a partir dos registros médicos, sem exames diretos. A partir dos prontuários, encaminhados para avaliação indireta de perito oficial da Polícia Científica, é que se concluiu que as últimas prescrições determinadas pela ré, uma combinação de medicamentos, nas quantidades e forma de aplicação especificadas, contribuiu diretamente para a morte de cada uma das vítimas (...). Portanto, a materialidade, em cada um dos homicídios, é demonstrada apenas por um laudo médico legal indireto feito exclusivamente com base no exame dos registros do prontuário médico da respectiva vítima. Assim, nota-se que a materialidade do delito se funda em elemento probatório indireto, intrinsicamente mais frágil, em razão de ter sido realizado por intermédio de uma outra prova, no caso, uma prova documental. É dizer, a análise da materialidade, cujo ônus probatório é exclusiva e inescapavelmente da acusação – mesmo na fase do judicium accusationis – deve ser, na espécie. Imprescindível pressupor, pois, que se trata de caso em que a demonstração da causa mortis ganha contornos sutis, em razão do contexto, do cenário dos fatos narrados: uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde muitos pacientes já se encontravam em elevado risco de morte. Dito isso, não se discute que os prontuários médicos devam registrar fidedignamente todo o quadro de saúde do paciente, sua evolução no tempo, bem como a atuação médica correspondente. Compreende-se a relevância de tais documentos, cujo valor probatório, per se, não se questiona. No entanto, no processo penal, preza-se pelo princípio da busca da verdade. E a busca da verdade não se compatibiliza com presunções probatórias absolutas. Havendo – como há – prova em contrário, tal força probante resulta fragilizada. Considerando tais aspectos, nota-se que a prova testemunhal amealhada milita amplamente em favor da apelada, na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação. Diversos dos testemunhos de médicos e enfermeiros que atuaram na UTI do Hospital Evangélico, conquanto não se recordem dos procedimentos referentes especificamente às presentes vítimas, afirmam que as informações constantes dos prontuários da UTI, especialmente no que concerne aos medicamentos ministrados, não correspondem ou muito provavelmente podem não corresponder às quantidades e momentos de aplicação ali indicados, por uma série de (v.g. quadro emergencial, priorização do razões atendimento ao paciente em relação à atenção ao registro minucioso do prontuário, impossibilidade de devolução do material não utilizado à farmácia ou reutilização posterior de medicamento aberto, rotina hospitalar de registrar os medicamentos que seriam utilizados como se tivessem sido feitos em um só momento). Seguindo essa linha, a ré, em autodefesa, nega que os medicamentos tenham sido ministrados da maneira como narrada na denúncia (mov. 141.1). Em sua argumentação, como bem observou o d. Magistrado a quo, a defesa técnica apontou, em consonância com o interrogatório da ré, ao menos três aspectos de grande relevância e que foram comprovados pela prova colhida ao longo da instrução, aptos a infirmar (ou colocar em grave dúvida) o conteúdo das informações registradas nos prontuários : i) a farmácia do hospital não recebia frascos abertos e com remanescente de medicação, uma vez que, nesse caso, o destino era o descarte; ii) na época, o sistema não aceitava prescrições retroativas e, entre registrar imediatamente a quantidade exata do fármaco no prontuário e atender o paciente, optava-se, naturalmente, pelo atendimento; iii) por ocasião do registro da prescrição, depois do atendimento efetivado, anotavam-se todos os medicamentos e quantidades utilizados como se tivessem sido feitos num só momento, mas, em verdade, eram ministrados ao longo de horas, sem prejuízo, até mesmo, de que não fossem utilizados na integralidade. Acerca do não retorno de frascos abertos à farmácia e, assim, o descarte do remanescente (item “i”), devem ser reiteradas, por exemplo, as transcrições dos trechos dos depoimentos judiciais de Julliana Bianco Giuriatti Bassani, consoante anotadas na sentença, procedimentos eram corriqueiros no âmbito do Hospital que demonstram que tais . Juliana Bianco Giuriatti Bassani, farmacêutica, disse: “que a farmácia não podia aceitar frascos abertos; que é uma questão de vigilância sanitária; que no momento da utilização a orientação, inclusive feita por CCIH era que fosse desprezado em caixas especificas à beira leito para não ficar resíduos dessa medicação no leito; que se por exemplo o frasco tem 5ml e usou 1ml, o restante é desprezado por uma questão de contaminação e tudo mais; que não reutiliza; que esse frasco não volta para a farmácia também” ( dos autos nº 0000190- 60.2019.8.16.0006, prova emprestada, conforme decisão de saneamento do processo do mov. 92.1 ). (...). Como se vê, os registros dos prontuários médicos resultam, para o presente caso penal, seriamente comprometidos pelos relatos – bastante críveis – de uma vasta gama de profissionais de saúde, que atuaram na referida UTI e estiveram próximo à realidade ali vivenciada. É dizer, as alegações defensivas contaram com o respaldo de testemunhos de profissionais de saúde que atuam ou atuaram em unidade de terapia intensiva, inclusive no referido Hospital, fragilizando enormemente a utilização dos prontuários para fundamentar os laudos de “exame médico legal indireto”. Além disso, necessário esclarecer que a prescrição "EV agora" não significa que a medicação deve ser feita em bolus, mas que aquela prescrição, que não faz parte da rotina do paciente, deve ser administrada naquele momento, de forma lenta e titulada. (...). Note-se que as razões recursais não apresentam elementos probatórios e argumentos aptos a ilidir a tese defensiva de que as informações constantes dos prontuários não constituem elemento probatório seguro, sobretudo para subsidiar para embasar a elaboração de outras provas; no caso, o laudo médico pericial indireto . De qualquer modo, ainda que não reinassem todas essas , que já afastam a dúvidas sobre os prontuários médicos conclusão pela ocorrência dos fatos imputados, seria necessário observar que os laudos periciais indiretos não são conclusivos em suas afirmações. Os laudos médicos legais indiretos, na verdade, antes de apontar de maneira satisfatória os fundamentos de suas conclusões, apenas confirmam a efetiva gravidade do quadro clínico em que já se encontravam as vítimas. Os laudos fazem ressalva apenas em relação à última prescrição (combinação de medicamentos nas doses mencionadas na denúncia e descritas no prontuário médico), concluindo em ambos os casos que, no contexto clínico, êxito letal a administração concomitante das drogas “em bolus” das drogas prescritas, contribuiu diretamente para o . Não apresentam, pois, uma conclusão, embasada em literatura médica, que exclua qualquer possibilidade e aplicação de tais fármacos, em diversos momentos, diversos contextos clínicos, no âmbito de uma Unidade de Tratamento Intensivo. (...). É por esses motivos que se conclui que o cerne do caso penal reside, sim, na demonstração da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia (quantidade, modo e tempo de administração dos medicamentos ditos letais), bem como da materialidade delitiva e todos os aspectos fáticos e técnicos que o cercam (morte decorrente de tais atos médicos), cuja minuciosa compreensão seria, desde a partida, tarefa de difícil realização pelos jurados. Não por menos, a lei processual penal exige que, ao contrário da autoria e das causas excludentes de ilicitude, a prova da materialidade já esteja consolidada, na máxima medida possível, antes do encaminhamento do caso ao Júri. Não se trata de desprezar ou se imiscuir indevidamente em conhecimentos técnico-científicos, usualmente não detidos pelo Juiz, mas da justa avaliação de cada laudo de exame médico indireto apresentado e, sobretudo, na análise dos seus critérios apresentados para a fundamentação de suas conclusões (apresentação de referências bibliográficas) e da . sua forma de realização (indireta) Observe-se, apenas a título de exemplo, os parâmetros apresentados no art. 473 do Código de Processo Civil como essenciais para a confecção de um laudo pericial, permitindo sua análise criteriosa pelo Juízo e o contraditório pelas partes. (...). Nessa linha, ainda, as disposições do art. 182 do CPP e 479 do CPC: “(...). É de se concluir, portanto, que a suposta materialidade dos crimes, fundada essencialmente nos Laudos Médicos Legais Indiretos, produzidos pela Polícia Científica com base exclusiva da análise do prontuário médico das respectivas vítimas, não se mostra comprovada nos autos. Afinal, a materialidade é a prova de uma infração que deixa vestígios – no caso, a prova da ocorrência de um homicídio. A evidência de um homicídio, por sua vez, não é a simples demonstração da ocorrência de uma morte (...). Não foi outro o entendimento que, mutatis mutandis, guiou a decisão prolatada por este Tribunal de no julgamento dos EI nº. 0002464-89.2022.8.16.0006 (Acórdão – mov. 68.1), em ação penal de igual contexto fático, também intentada contra a mesma acusada (ora apelada), dentre outra quase meia centena de ações penais que lhe dirigiu o Ministério Público, cada qual com múltiplas vítimas. Nesse caso, a 1ª Câmara Criminal decidiu, por maioria, pelo provimento da apelação do Ministério Público, ao efeito de pronunciar a acusada, resultando vencido o Exmo. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa. Em seu voto, concluiu o ilustre Magistrado, por motivos semelhantes aos aqui elencados, pela ausência de comprovação da materialidade dos crimes, pelo que a acusada não deveria ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (0029137-50.2012.8.16.0013 - Ref. mov. 264.5).” (0002333- 12.2025.8.16.0006 E.D., mov. 20.1, fls. 6/31). Derivando, agora, para a alegada incerteza, consubstanciada no seguinte fundamento proferido pelo Colegiado Estadual – “na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação” (E.D., mov. 20.1, fl. 12). Neste passo, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nexo de causalidade (e, por consequência, o dolo) deve ser objeto de análise do Tribunal popular: “Estando adequada a motivação a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, caberá ao Conselho de Sentença decidir quanto à existência ou não do nexo de causalidade (ut, AgRg no REsp n. 1020482/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012). (...)” (AgRg no ARsp n. 1.558.781/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). “Sobre o caso, saliento, de início, que o princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Do exame dos autos, verifico que as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 278-283 e 184-193) fundamentaram a pronúncia do Réu sobretudo na prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos e as declarações da vítima descrevem, detalhada e suficientemente, a dinâmica delituosa (...). Ressalto, por fim, que " havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LOUISE MATTAR ASSAD
OAB: 60259/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000748-85.2026.8.16.0006 Recurso: 0000748-85.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerida: VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA I – O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, 381, III, 619 e 620 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado não teria sanado as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração quanto à distinção entre materialidade e nexo causal, à relevância probatória das interceptações telefônicas e à possibilidade de se reconhecer a inexistência dos fatos com fundamento em laudos periciais inconclusivos. Sustentou contrariedade aos arts. 13, caput, e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 158, 413 e 415, I, do Código de Processo Penal, afirmando que a ocorrência das mortes integra a materialidade delitiva, enquanto a conduta atribuída à recorrida e o nexo causal dizem respeito à autoria, para a qual seriam suficientes indícios na fase de pronúncia. Asseverou que os laudos periciais indiretos, os prontuários médicos e as interceptações telefônicas constituem elementos aptos a submeter a acusação ao Tribunal do Júri, sendo incompatível com a absolvição sumária a existência de prova inconclusiva ou de versões probatórias contrapostas, cuja valoração competiria ao Conselho de Sentença. A Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre as questões em foco, o Órgão Fracionário Estadual assim se pronunciou: “Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise probatória e da mudança do inciso utilizado pelo Juízo de origem para absolver a apelada/embargada. Vejamos (mov. 58.1 – ApCrim): ‘(...) No caso, o Ministério Público do Paraná interpôs apelação contra a decisão que absolveu sumariamente a médica Virgínia Helena Soares de Souza, acusada de homicídio qualificado por ter causado a morte de quatro pacientes na UTI do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. A denúncia narra que a ré, em quatro ocasiões distintas, prescreveu, por motivos torpes, combinação letal de medicamentos para as vítimas, que se encontravam em estado grave e incapacitados de oferecer resistência (...). O Magistrado fundamentou sua decisão na demonstração da inexistência de nexo causal entre as condutas médicas e as mortes, bem como na inexistência de prova do dolo, o que excluiria a tipicidade e, por conseguinte, o crime. O Ministério Público sustenta, em suas razões recursais, que a prova pericial indica que há prova suficiente de que a combinação dos fármacos prescritos pela acusada às vítimas contribuiu diretamente para as suas mortes, indicando a materialidade dos delitos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os óbitos. Além disso, argumenta-se que há indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), evidenciado pelo modus operandi dos crimes – repetido em outros casos –, que indica um padrão de comportamento que reforça a ideia de que as mortes não resultaram de erro médico, mas de uma ação intencional e criminosa. No mais, afirma que é imprescindível levar em consideração o conteúdo das conversas da ré, captadas por interceptação telefônica, que denotam a intenção de provocar a morte de pacientes, visando proporcionar a liberação de vagas de UTI. Argumenta, por fim, ser necessário considerar que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a ponderação dos elementos probatórios sobre o nexo causal e sobre o dolo da acusada devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juiz sumariante. Requer o recorrente, assim, a reforma da decisão, para que a médica seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de evidências que demonstram a intenção homicida da acusada. Pois bem. (...). Do estudo dos autos, há de se concluir, por sua vez, que não é cabível a pronúncia da acusada pelos homicídios aqui denunciados, ainda que seja admissível, eventualmente, o debate acerca do fundamento adotado na decisão para, refutando a possibilidade de pronúncia da ré, absolvê-la sumariamente (art. 415, IV, CPP). Em observação retrospectiva, nota-se que as mortes das vítimas foram declaradas, inicialmente, decorrentes da evolução inerente do quadro clínico dos pacientes, sendo consideradas independentes do procedimento médico adotado. (...). Tais óbitos, inclusive, foram declarados por outros médicos, que não a autora. Somente após o início de investigações relacionadas a outros casos na UTI do mesmo hospital, suspeitou-se das intercorrências e das prescrições registradas no prontuário médico das aludidas vítimas, buscando-se a investigação sobre as causas de suas mortes a partir dos registros médicos, sem exames diretos. A partir dos prontuários, encaminhados para avaliação indireta de perito oficial da Polícia Científica, é que se concluiu que as últimas prescrições determinadas pela ré, uma combinação de medicamentos, nas quantidades e forma de aplicação especificadas, contribuiu diretamente para a morte de cada uma das vítimas (...). Portanto, a materialidade, em cada um dos homicídios, é demonstrada apenas por um laudo médico legal indireto feito exclusivamente com base no exame dos registros do prontuário médico da respectiva vítima. Assim, nota-se que a materialidade do delito se funda em elemento probatório indireto, intrinsicamente mais frágil, em razão de ter sido realizado por intermédio de uma outra prova, no caso, uma prova documental. É dizer, a análise da materialidade, cujo ônus probatório é exclusiva e inescapavelmente da acusação – mesmo na fase do judicium accusationis – deve ser, na espécie. Imprescindível pressupor, pois, que se trata de caso em que a demonstração da causa mortis ganha contornos sutis, em razão do contexto, do cenário dos fatos narrados: uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde muitos pacientes já se encontravam em elevado risco de morte. Dito isso, não se discute que os prontuários médicos devam registrar fidedignamente todo o quadro de saúde do paciente, sua evolução no tempo, bem como a atuação médica correspondente. Compreende-se a relevância de tais documentos, cujo valor probatório, per se, não se questiona. No entanto, no processo penal, preza-se pelo princípio da busca da verdade. E a busca da verdade não se compatibiliza com presunções probatórias absolutas. Havendo – como há – prova em contrário, tal força probante resulta fragilizada. Considerando tais aspectos, nota-se que a prova testemunhal amealhada milita amplamente em favor da apelada, na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação. Diversos dos testemunhos de médicos e enfermeiros que atuaram na UTI do Hospital Evangélico, conquanto não se recordem dos procedimentos referentes especificamente às presentes vítimas, afirmam que as informações constantes dos prontuários da UTI, especialmente no que concerne aos medicamentos ministrados, não correspondem ou muito provavelmente podem não corresponder às quantidades e momentos de aplicação ali indicados, por uma série de (v.g. quadro emergencial, priorização do razões atendimento ao paciente em relação à atenção ao registro minucioso do prontuário, impossibilidade de devolução do material não utilizado à farmácia ou reutilização posterior de medicamento aberto, rotina hospitalar de registrar os medicamentos que seriam utilizados como se tivessem sido feitos em um só momento). Seguindo essa linha, a ré, em autodefesa, nega que os medicamentos tenham sido ministrados da maneira como narrada na denúncia (mov. 141.1). Em sua argumentação, como bem observou o d. Magistrado a quo, a defesa técnica apontou, em consonância com o interrogatório da ré, ao menos três aspectos de grande relevância e que foram comprovados pela prova colhida ao longo da instrução, aptos a infirmar (ou colocar em grave dúvida) o conteúdo das informações registradas nos prontuários : i) a farmácia do hospital não recebia frascos abertos e com remanescente de medicação, uma vez que, nesse caso, o destino era o descarte; ii) na época, o sistema não aceitava prescrições retroativas e, entre registrar imediatamente a quantidade exata do fármaco no prontuário e atender o paciente, optava-se, naturalmente, pelo atendimento; iii) por ocasião do registro da prescrição, depois do atendimento efetivado, anotavam-se todos os medicamentos e quantidades utilizados como se tivessem sido feitos num só momento, mas, em verdade, eram ministrados ao longo de horas, sem prejuízo, até mesmo, de que não fossem utilizados na integralidade. Acerca do não retorno de frascos abertos à farmácia e, assim, o descarte do remanescente (item “i”), devem ser reiteradas, por exemplo, as transcrições dos trechos dos depoimentos judiciais de Julliana Bianco Giuriatti Bassani, consoante anotadas na sentença, procedimentos eram corriqueiros no âmbito do Hospital que demonstram que tais . Juliana Bianco Giuriatti Bassani, farmacêutica, disse: “que a farmácia não podia aceitar frascos abertos; que é uma questão de vigilância sanitária; que no momento da utilização a orientação, inclusive feita por CCIH era que fosse desprezado em caixas especificas à beira leito para não ficar resíduos dessa medicação no leito; que se por exemplo o frasco tem 5ml e usou 1ml, o restante é desprezado por uma questão de contaminação e tudo mais; que não reutiliza; que esse frasco não volta para a farmácia também” ( dos autos nº 0000190- 60.2019.8.16.0006, prova emprestada, conforme decisão de saneamento do processo do mov. 92.1 ). (...). Como se vê, os registros dos prontuários médicos resultam, para o presente caso penal, seriamente comprometidos pelos relatos – bastante críveis – de uma vasta gama de profissionais de saúde, que atuaram na referida UTI e estiveram próximo à realidade ali vivenciada. É dizer, as alegações defensivas contaram com o respaldo de testemunhos de profissionais de saúde que atuam ou atuaram em unidade de terapia intensiva, inclusive no referido Hospital, fragilizando enormemente a utilização dos prontuários para fundamentar os laudos de “exame médico legal indireto”. Além disso, necessário esclarecer que a prescrição "EV agora" não significa que a medicação deve ser feita em bolus, mas que aquela prescrição, que não faz parte da rotina do paciente, deve ser administrada naquele momento, de forma lenta e titulada. (...). Note-se que as razões recursais não apresentam elementos probatórios e argumentos aptos a ilidir a tese defensiva de que as informações constantes dos prontuários não constituem elemento probatório seguro, sobretudo para subsidiar para embasar a elaboração de outras provas; no caso, o laudo médico pericial indireto . De qualquer modo, ainda que não reinassem todas essas , que já afastam a dúvidas sobre os prontuários médicos conclusão pela ocorrência dos fatos imputados, seria necessário observar que os laudos periciais indiretos não são conclusivos em suas afirmações. Os laudos médicos legais indiretos, na verdade, antes de apontar de maneira satisfatória os fundamentos de suas conclusões, apenas confirmam a efetiva gravidade do quadro clínico em que já se encontravam as vítimas. Os laudos fazem ressalva apenas em relação à última prescrição (combinação de medicamentos nas doses mencionadas na denúncia e descritas no prontuário médico), concluindo em ambos os casos que, no contexto clínico, êxito letal a administração concomitante das drogas “em bolus” das drogas prescritas, contribuiu diretamente para o . Não apresentam, pois, uma conclusão, embasada em literatura médica, que exclua qualquer possibilidade e aplicação de tais fármacos, em diversos momentos, diversos contextos clínicos, no âmbito de uma Unidade de Tratamento Intensivo. (...). É por esses motivos que se conclui que o cerne do caso penal reside, sim, na demonstração da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia (quantidade, modo e tempo de administração dos medicamentos ditos letais), bem como da materialidade delitiva e todos os aspectos fáticos e técnicos que o cercam (morte decorrente de tais atos médicos), cuja minuciosa compreensão seria, desde a partida, tarefa de difícil realização pelos jurados. Não por menos, a lei processual penal exige que, ao contrário da autoria e das causas excludentes de ilicitude, a prova da materialidade já esteja consolidada, na máxima medida possível, antes do encaminhamento do caso ao Júri. Não se trata de desprezar ou se imiscuir indevidamente em conhecimentos técnico-científicos, usualmente não detidos pelo Juiz, mas da justa avaliação de cada laudo de exame médico indireto apresentado e, sobretudo, na análise dos seus critérios apresentados para a fundamentação de suas conclusões (apresentação de referências bibliográficas) e da . sua forma de realização (indireta) Observe-se, apenas a título de exemplo, os parâmetros apresentados no art. 473 do Código de Processo Civil como essenciais para a confecção de um laudo pericial, permitindo sua análise criteriosa pelo Juízo e o contraditório pelas partes. (...). Nessa linha, ainda, as disposições do art. 182 do CPP e 479 do CPC: “(...). É de se concluir, portanto, que a suposta materialidade dos crimes, fundada essencialmente nos Laudos Médicos Legais Indiretos, produzidos pela Polícia Científica com base exclusiva da análise do prontuário médico das respectivas vítimas, não se mostra comprovada nos autos. Afinal, a materialidade é a prova de uma infração que deixa vestígios – no caso, a prova da ocorrência de um homicídio. A evidência de um homicídio, por sua vez, não é a simples demonstração da ocorrência de uma morte (...). Não foi outro o entendimento que, mutatis mutandis, guiou a decisão prolatada por este Tribunal de no julgamento dos EI nº. 0002464-89.2022.8.16.0006 (Acórdão – mov. 68.1), em ação penal de igual contexto fático, também intentada contra a mesma acusada (ora apelada), dentre outra quase meia centena de ações penais que lhe dirigiu o Ministério Público, cada qual com múltiplas vítimas. Nesse caso, a 1ª Câmara Criminal decidiu, por maioria, pelo provimento da apelação do Ministério Público, ao efeito de pronunciar a acusada, resultando vencido o Exmo. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa. Em seu voto, concluiu o ilustre Magistrado, por motivos semelhantes aos aqui elencados, pela ausência de comprovação da materialidade dos crimes, pelo que a acusada não deveria ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (0029137-50.2012.8.16.0013 - Ref. mov. 264.5).” (0002333- 12.2025.8.16.0006 E.D., mov. 20.1, fls. 6/31). Derivando, agora, para a alegada incerteza, consubstanciada no seguinte fundamento proferido pelo Colegiado Estadual – “na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação” (E.D., mov. 20.1, fl. 12). Neste passo, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nexo de causalidade (e, por consequência, o dolo) deve ser objeto de análise do Tribunal popular: “Estando adequada a motivação a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, caberá ao Conselho de Sentença decidir quanto à existência ou não do nexo de causalidade (ut, AgRg no REsp n. 1020482/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012). (...)” (AgRg no ARsp n. 1.558.781/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). “Sobre o caso, saliento, de início, que o princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Do exame dos autos, verifico que as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 278-283 e 184-193) fundamentaram a pronúncia do Réu sobretudo na prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos e as declarações da vítima descrevem, detalhada e suficientemente, a dinâmica delituosa (...). Ressalto, por fim, que " havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18