0000748-54.2024.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-54.2024.8.16.0136 Processo: 0000748-54.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$711.999,00 Autor(s): LUIZ SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO representado(a) por SIRLEI DE PAULA BORGES MARYA FRANCILYNA BORGES SANTIAGO representado(a) por SIRLEI DE PAULA BORGES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência do óbito de Napoleão Santiago do Espírito Santo, vítima de eletroplessão em área rural do Município de Mato Rico/PR. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Apresentado o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos complementares (movs. 130.1, 145.1 e 161.1), a requerida COPEL Distribuição S.A. impugnou a prova técnica (mov.133.1, 151.1 e 167.1). As partes autoras, em síntese, pugnaram pela manutenção das conclusões periciais complementares. É o breve relatório. Decido. A prova pericial foi deferida porque necessária ao esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a apuração da dinâmica de um acidente envolvendo rede de distribuição de energia elétrica, estai, energização de cabo de aço e dispositivos de proteção coletiva não prescinde de conhecimento técnico especializado. No caso, a perícia judicial foi efetivamente produzida. O perito analisou os documentos constantes dos autos, realizou inspeção no local, examinou a estrutura da rede elétrica, indicou a dinâmica provável do evento e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestando, ainda, esclarecimentos complementares após as impugnações apresentadas. Não se desconhece que a requerida aponta inconsistências relevantes na prova técnica, especialmente quanto à aparente alteração de conclusão entre o laudo originário e os esclarecimentos posteriores. Segundo a impugnação, o laudo inicialmente teria atribuído o acidente ao rompimento mecânico do estai por ação externa, ao passo que, posteriormente, o perito passou a reconhecer a ausência de isolador segmentador como fator causal relevante para o resultado morte. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade do laudo, tampouco impõe automaticamente a realização de nova perícia. O contraditório técnico previsto no art. 477 do CPC permite justamente que o perito esclareça, complemente, aprofunde ou mesmo ajuste suas conclusões à luz das provocações formuladas pelas partes. A eventual contradição entre a conclusão inicial e os esclarecimentos posteriores deverá ser considerada pelo Juízo na valoração da prova, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive pareceres técnicos, documentos, fotografias, laudos anteriores e eventual prova oral. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Também não torna a perícia imprestável a alegação de ausência de prova contemporânea absoluta acerca da inexistência do isolador segmentador no estai. É certo que a perícia foi realizada posteriormente ao acidente, o que recomenda cautela na apreciação da força probatória de determinadas conclusões. Contudo, tal circunstância não invalida a prova técnica, sobretudo porque o perito enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, inclusive a função do isolador, a dinâmica de energização do cabo de aço e a possível relação técnica desses elementos com o evento danoso. A requerida sustenta, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, diante do rompimento do estai por ação mecânica externa, possivelmente por máquina agrícola. Tal tese, contudo, confunde-se com o mérito da demanda e deverá ser apreciada oportunamente. A própria prova técnica aborda essa hipótese, mas aponta, nas complementações, que o ponto controvertido não se limita ao rompimento do estai, abrangendo também a alegada ausência de dispositivo de segurança destinado a impedir ou reduzir a propagação de corrente elétrica pelo cabo de aço. Assim, a possível interferência externa no rompimento do estai poderá ser considerada para fins de análise de culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente ou rompimento do nexo causal, mas não autoriza, neste momento, a desconsideração integral da prova pericial. Quanto ao reparo posterior realizado na estrutura, consigno que sua existência não será considerada, isoladamente, como confissão ou reconhecimento automático de falha pela requerida. Trata-se de circunstância que poderá ser valorada apenas como elemento técnico auxiliar, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Por outro lado, assiste razão parcial à requerida quando sustenta que o perito não deve avançar sobre matéria jurídica. Ao expert compete esclarecer fatos técnicos ou científicos, não lhe cabendo decidir sobre responsabilidade civil, culpa jurídica, ônus probatório, boa-fé processual ou procedência do pedido. Eventuais manifestações constantes do laudo ou dos esclarecimentos que extrapolem o campo técnico serão desconsideradas pelo Juízo. No que diz respeito ao pedido de segunda perícia, não há razão para deferi-lo neste momento. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se trata de providência automática diante da impugnação da parte, nem de instrumento destinado simplesmente à substituição de conclusão técnica desfavorável. No caso, embora haja divergência técnica e impugnação substancial da requerida, o laudo judicial e seus esclarecimentos enfrentaram os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a dinâmica do acidente, o rompimento do estai, a energização do cabo de aço, a existência ou ausência do isolador segmentador e sua eventual relevância técnica para o resultado morte. Desse modo, as críticas formuladas pela requerida, inclusive aquelas amparadas em parecer técnico divergente, deverão ser apreciadas como elementos de valoração da prova, e não como fundamento suficiente, por ora, para repetição da perícia. Eventuais inconsistências, contradições ou fragilidades metodológicas serão sopesadas no momento da sentença, à luz do art. 479 do CPC. I. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da requerida apenas para consignar que eventuais manifestações do perito que extrapolem o campo técnico, adentrando matéria jurídica atinente à responsabilidade civil, culpa, ônus probatório ou procedência do pedido, não serão consideradas pelo Juízo. II. No mais, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia e HOMOLOGO a prova técnica produzida (laudo e manifestações complementares), reputando encerrada, por ora, a fase pericial, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral. IV. Havendo interesse, deverão especificar, de forma objetiva e justificada: a) quais testemunhas pretendem ouvir; b) quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova oral; c) a pertinência da prova em relação aos pontos ainda controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento. V. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, em razão do interesse de incapazes no feito. VI. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor LUIZ SANTIAGO DO ESPíRITO SANTO REPRESENTADO(A) POR SIRLEI DE PAULA BORGES
Autor MARYA FRANCILYNA BORGES SANTIAGO REPRESENTADO(A) POR SIRLEI DE PAULA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB: 18742/PR
TAIAN MATTIELO DZIUBAT
OAB: 104385/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO
OAB: 25008/PR
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA
OAB: 35284/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
VICENTE DZIUBAT
OAB: 14065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-54.2024.8.16.0136 Processo: 0000748-54.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$711.999,00 Autor(s): LUIZ SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO representado(a) por SIRLEI DE PAULA BORGES MARYA FRANCILYNA BORGES SANTIAGO representado(a) por SIRLEI DE PAULA BORGES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência do óbito de Napoleão Santiago do Espírito Santo, vítima de eletroplessão em área rural do Município de Mato Rico/PR. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Apresentado o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos complementares (movs. 130.1, 145.1 e 161.1), a requerida COPEL Distribuição S.A. impugnou a prova técnica (mov.133.1, 151.1 e 167.1). As partes autoras, em síntese, pugnaram pela manutenção das conclusões periciais complementares. É o breve relatório. Decido. A prova pericial foi deferida porque necessária ao esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a apuração da dinâmica de um acidente envolvendo rede de distribuição de energia elétrica, estai, energização de cabo de aço e dispositivos de proteção coletiva não prescinde de conhecimento técnico especializado. No caso, a perícia judicial foi efetivamente produzida. O perito analisou os documentos constantes dos autos, realizou inspeção no local, examinou a estrutura da rede elétrica, indicou a dinâmica provável do evento e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestando, ainda, esclarecimentos complementares após as impugnações apresentadas. Não se desconhece que a requerida aponta inconsistências relevantes na prova técnica, especialmente quanto à aparente alteração de conclusão entre o laudo originário e os esclarecimentos posteriores. Segundo a impugnação, o laudo inicialmente teria atribuído o acidente ao rompimento mecânico do estai por ação externa, ao passo que, posteriormente, o perito passou a reconhecer a ausência de isolador segmentador como fator causal relevante para o resultado morte. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade do laudo, tampouco impõe automaticamente a realização de nova perícia. O contraditório técnico previsto no art. 477 do CPC permite justamente que o perito esclareça, complemente, aprofunde ou mesmo ajuste suas conclusões à luz das provocações formuladas pelas partes. A eventual contradição entre a conclusão inicial e os esclarecimentos posteriores deverá ser considerada pelo Juízo na valoração da prova, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive pareceres técnicos, documentos, fotografias, laudos anteriores e eventual prova oral. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Também não torna a perícia imprestável a alegação de ausência de prova contemporânea absoluta acerca da inexistência do isolador segmentador no estai. É certo que a perícia foi realizada posteriormente ao acidente, o que recomenda cautela na apreciação da força probatória de determinadas conclusões. Contudo, tal circunstância não invalida a prova técnica, sobretudo porque o perito enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, inclusive a função do isolador, a dinâmica de energização do cabo de aço e a possível relação técnica desses elementos com o evento danoso. A requerida sustenta, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, diante do rompimento do estai por ação mecânica externa, possivelmente por máquina agrícola. Tal tese, contudo, confunde-se com o mérito da demanda e deverá ser apreciada oportunamente. A própria prova técnica aborda essa hipótese, mas aponta, nas complementações, que o ponto controvertido não se limita ao rompimento do estai, abrangendo também a alegada ausência de dispositivo de segurança destinado a impedir ou reduzir a propagação de corrente elétrica pelo cabo de aço. Assim, a possível interferência externa no rompimento do estai poderá ser considerada para fins de análise de culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente ou rompimento do nexo causal, mas não autoriza, neste momento, a desconsideração integral da prova pericial. Quanto ao reparo posterior realizado na estrutura, consigno que sua existência não será considerada, isoladamente, como confissão ou reconhecimento automático de falha pela requerida. Trata-se de circunstância que poderá ser valorada apenas como elemento técnico auxiliar, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Por outro lado, assiste razão parcial à requerida quando sustenta que o perito não deve avançar sobre matéria jurídica. Ao expert compete esclarecer fatos técnicos ou científicos, não lhe cabendo decidir sobre responsabilidade civil, culpa jurídica, ônus probatório, boa-fé processual ou procedência do pedido. Eventuais manifestações constantes do laudo ou dos esclarecimentos que extrapolem o campo técnico serão desconsideradas pelo Juízo. No que diz respeito ao pedido de segunda perícia, não há razão para deferi-lo neste momento. A segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se trata de providência automática diante da impugnação da parte, nem de instrumento destinado simplesmente à substituição de conclusão técnica desfavorável. No caso, embora haja divergência técnica e impugnação substancial da requerida, o laudo judicial e seus esclarecimentos enfrentaram os pontos essenciais da controvérsia, notadamente a dinâmica do acidente, o rompimento do estai, a energização do cabo de aço, a existência ou ausência do isolador segmentador e sua eventual relevância técnica para o resultado morte. Desse modo, as críticas formuladas pela requerida, inclusive aquelas amparadas em parecer técnico divergente, deverão ser apreciadas como elementos de valoração da prova, e não como fundamento suficiente, por ora, para repetição da perícia. Eventuais inconsistências, contradições ou fragilidades metodológicas serão sopesadas no momento da sentença, à luz do art. 479 do CPC. I. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da requerida apenas para consignar que eventuais manifestações do perito que extrapolem o campo técnico, adentrando matéria jurídica atinente à responsabilidade civil, culpa, ônus probatório ou procedência do pedido, não serão consideradas pelo Juízo. II. No mais, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia e HOMOLOGO a prova técnica produzida (laudo e manifestações complementares), reputando encerrada, por ora, a fase pericial, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral. IV. Havendo interesse, deverão especificar, de forma objetiva e justificada: a) quais testemunhas pretendem ouvir; b) quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova oral; c) a pertinência da prova em relação aos pontos ainda controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento. V. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, em razão do interesse de incapazes no feito. VI. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito