0000748-23.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório do 18º Juizado Especial Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de FABIANO RODRIGUES GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 176 do Código Penal e 19 do Decreto-Lei 3.688/41, em razão dos seguintes fatos: No dia 16 de outubro de 2023, por volta de 14:10h, na Avenida Cesário de Melo, 54, estação BRT Vilar Carioca, Inhoaíba, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, utilizou-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, ainda consciente e voluntariamente, trazia consigo faca (descrita no laudo de fls.014/015) fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento na estação do BRT Vilar Carioca, quando solicitaram aos passageiros que apresentassem os cartões de pagamento. O denunciado informou que não possuía cartão de passagem e que não havia pagado a tarifa. Durante a abordagem, o denunciado não efetuou o pagamento da tarifa, sendo certo que em revista pessoal foi verificada a presença de uma faca em sua cintura, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia veio acompanhada do termo circunstanciado de fls.07, termos de declaração (fls. 09 e 11), auto de apreensão (fls. 15) e laudo pericial (fls. 18). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/07/2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (Alexandre Ribeiro Gomes e Leandro Gomes de Amorim), cujos depoimentos encontram-se disponíveis no Portal de Serviços do TJRJ, e encerrada a instrução criminal devido à revelia do acusado Fabiano, que mesmo devidamente citado/intimado, não compareceu em juízo, conforme assentada de fls.185. Dispensado o relatório na forma do ordenamento jurídico especial. Encerrada a instrução criminal, não restaram sobejamente comprovados os fatos narrados na denúncia. Embora citado, o acusado não compareceu à AIJ, sendo decretada a revelia (fls.185), o que fez com que a prova da autoria ficasse restrita ao depoimento dos policiais, os quais foram uníssonos quanto ao fato de não se lembrarem da diligência e do réu. Desta forma, não restou evidenciada a presença de prova inequívoca a ensejar a condenação do acusado no evento descrito na denúncia, impondo-se a absolvição. Posto isto, e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para ABSOLVER, assim como absolvo, o acusado FABIANO RODRIGUES GOMES, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas na forma da lei. Façam-se as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANO RODRIGO GOMES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de FABIANO RODRIGUES GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 176 do Código Penal e 19 do Decreto-Lei 3.688/41, em razão dos seguintes fatos: No dia 16 de outubro de 2023, por volta de 14:10h, na Avenida Cesário de Melo, 54, estação BRT Vilar Carioca, Inhoaíba, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, utilizou-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, ainda consciente e voluntariamente, trazia consigo faca (descrita no laudo de fls.014/015) fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento na estação do BRT Vilar Carioca, quando solicitaram aos passageiros que apresentassem os cartões de pagamento. O denunciado informou que não possuía cartão de passagem e que não havia pagado a tarifa. Durante a abordagem, o denunciado não efetuou o pagamento da tarifa, sendo certo que em revista pessoal foi verificada a presença de uma faca em sua cintura, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia veio acompanhada do termo circunstanciado de fls.07, termos de declaração (fls. 09 e 11), auto de apreensão (fls. 15) e laudo pericial (fls. 18). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/07/2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (Alexandre Ribeiro Gomes e Leandro Gomes de Amorim), cujos depoimentos encontram-se disponíveis no Portal de Serviços do TJRJ, e encerrada a instrução criminal devido à revelia do acusado Fabiano, que mesmo devidamente citado/intimado, não compareceu em juízo, conforme assentada de fls.185. Dispensado o relatório na forma do ordenamento jurídico especial. Encerrada a instrução criminal, não restaram sobejamente comprovados os fatos narrados na denúncia. Embora citado, o acusado não compareceu à AIJ, sendo decretada a revelia (fls.185), o que fez com que a prova da autoria ficasse restrita ao depoimento dos policiais, os quais foram uníssonos quanto ao fato de não se lembrarem da diligência e do réu. Desta forma, não restou evidenciada a presença de prova inequívoca a ensejar a condenação do acusado no evento descrito na denúncia, impondo-se a absolvição. Posto isto, e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para ABSOLVER, assim como absolvo, o acusado FABIANO RODRIGUES GOMES, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas na forma da lei. Façam-se as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.