0000747-62.2015.8.26.0312
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000747-62.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO MORAES DE ANDRADE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTENCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO APAMIR - - Nelson Melandi de Lima e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral ("erro médico") movida por ANTONIO MORAES DE ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR e outros. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC informou o reagendamento da perícia médica para o dia 25/05/2026, às 12:25 horas (fls. 635/636), as partes foram devidamente intimadas, observada a intimação pessoal do requerente por meio de mandado cumprido positivamente (fls. 647). Decorrido o prazo para a realização do exame pericial (fls. 635) e constatada a ausência de manifestação do órgão técnico nos autos, cumpre determinar as providências necessárias ao prosseguimento do feito e à efetiva produção da prova técnica, com fulcro nos artigos 139, inciso II, e 465, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Informe a este Juízo se o periciando ANTONIO MORAES DE ANDRADE compareceu à perícia médica designada para o dia 25/05/2026 (fls. 635/636 e 647); b) Em caso positivo, providencie o encaminhamento e a juntada do laudo pericial a estes autos; c) Em caso negativo ou de impossibilidade técnica de realização do exame, preste os devidos esclarecimentos quanto ao motivo e à eventual necessidade de nova designação. Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso. Intime-se. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MORAES DE ANDRADE
Réu ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTENCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO APAMIR
Réu NELSON MELANDI DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada25/05/2026
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA
OAB: 167733/SP
DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI
OAB: 176836/SP
WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 280849/SP
LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE
OAB: 301146/SP
ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO
OAB: 323507/SP
ELISANGELA LEITE LARANJEIRA
OAB: 333383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000747-62.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO MORAES DE ANDRADE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTENCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO APAMIR - - Nelson Melandi de Lima e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral ("erro médico") movida por ANTONIO MORAES DE ANDRADE em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR e outros. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC informou o reagendamento da perícia médica para o dia 25/05/2026, às 12:25 horas (fls. 635/636), as partes foram devidamente intimadas, observada a intimação pessoal do requerente por meio de mandado cumprido positivamente (fls. 647). Decorrido o prazo para a realização do exame pericial (fls. 635) e constatada a ausência de manifestação do órgão técnico nos autos, cumpre determinar as providências necessárias ao prosseguimento do feito e à efetiva produção da prova técnica, com fulcro nos artigos 139, inciso II, e 465, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Informe a este Juízo se o periciando ANTONIO MORAES DE ANDRADE compareceu à perícia médica designada para o dia 25/05/2026 (fls. 635/636 e 647); b) Em caso positivo, providencie o encaminhamento e a juntada do laudo pericial a estes autos; c) Em caso negativo ou de impossibilidade técnica de realização do exame, preste os devidos esclarecimentos quanto ao motivo e à eventual necessidade de nova designação. Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso. Intime-se. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP)