Detalhe do processo

0000747-18.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0000747-18.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.113.611,03 Autor(s): IOP - PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA. Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO 1 – Trata-se de ação de cobrança movida por IOP – PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que é uma clínica médica especializada na prestação de serviços de Oncologia e Quimioterapia, e que celebrou, em 14/05/2012, um Contrato de Prestação de Serviços Médico-Ambulatorial com a ré, uma operadora de planos de saúde. Alegou que a requerida passou a inadimplir a obrigação de pagar pelos serviços prestados aos seus beneficiários, realizando glosas indevidas de procedimentos executados e previamente autorizados. Inicialmente, apontou-se que o valor histórico dessas glosas totalizava R$ 1.113.611,03. Diante disso, requereu a citação da ré, a procedência da ação para condená-la ao pagamento do montante devido com juros e correção monetária, e a produção de provas (mov. 1.1). Em emenda à inicial, a autora informou que a ré realizou um pagamento parcial de R$ 9.113,75 relativo ao atendimento de uma paciente. Em virtude disso, retificou o valor total da cobrança e o valor da causa para a quantia de R$ 1.104.497,28 (mov. 13). A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial por formular um pedido genérico e indeterminado, uma vez que a autora reuniu glosas de naturezas, períodos e pacientes distintos em um valor global, sem individualizar a razão técnica de cada uma, transferindo indevidamente à ré o ônus de identificar tais justificativas. Subsidiariamente, requereu a intimação da autora para apresentar um demonstrativo analítico detalhado e auditável de cada item cobrado. No mérito, argumentou que a autora parte da premissa equivocada de que qualquer autorização assistencial implicaria em obrigação automática e integral de pagamento, desconsiderando a necessidade de conferência técnica, regularidade documental e demais regras contratuais de faturamento. Sustentou que as glosas aplicadas decorreram de inconsistências operacionais e contratuais imputáveis exclusivamente à própria prestadora — tais como cobranças acima do autorizado, ausência de informação contratual, erros de códigos e faturamento fora do fluxo pactuado —, tendo sido identificado apenas um erro sistêmico passível de reanálise no valor de R$ 10.622,28 (mov. 43). Réplica da parte autora ao mov. 47. Instadas as partes acerca de eventual pretensão de produção probatória, a requerida pleiteou a realização de prova pericial por profissional da área de enfermagem com especialização em auditoria (mov. 51), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 52). É o relatório. 2 – Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, aduz a parte ré a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e indeterminado, na medida em que a autora teria reunido glosas de naturezas, períodos e pacientes distintos em valor global, sem individualização suficiente das razões técnicas de cada cobrança. Sem razão. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a inicial delimita adequadamente a relação jurídica subjacente (contrato de prestação de serviços médico-hospitalares), a origem da cobrança (glosas realizadas em faturas relativas a atendimentos supostamente autorizados pela ré) e o pedido (pagamento de valores glosados indevidamente). Ainda que a ré sustente a ausência de individualização analítica suficiente, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com extensa documentação (autorizações, relatórios de atendimento, faturas e planilhas), contendo identificação de beneficiários, códigos de procedimentos, datas e valores, o que permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A eventual necessidade de maior depuração técnica dos lançamentos e glosas não se confunde com inépcia da inicial, mas com matéria afeta à instrução probatória e ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Ausentes outras questões processuais pendentes, preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3 - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a existência e extensão dos serviços efetivamente prestados aos beneficiários da ré; b) a existência de prévia autorização para os procedimentos faturados; c) a legitimidade das glosas realizadas pela ré, à luz do contrato e das regras de auditoria médica aplicáveis; d) a ocorrência de eventual erro sistêmico ou inconsistência operacional no faturamento; e) o valor efetivamente devido, caso existente saldo credor em favor da autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, vê-se que não é caso de inversão do ônus da prova, nem de distribuição dinâmica do ônus, mantendo-se in totum a disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, o ônus de prova dos pontos controvertidos incumbe ao autor, se diretamente relacionados a fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), e ao réu, quanto a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4 - Meios de prova A parte ré pleiteou a produção de prova pericial. A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido, considerando que a controvérsia central envolve a legitimidade de glosas realizadas em faturamento de serviços médico-hospitalares, matéria que depende de análise técnica e contábil dos procedimentos faturados, autorizações emitidas, regras contratuais de auditoria e eventual conformidade dos códigos e registros assistenciais. 4.1 - Assim, havendo necessidade e pertinência, proceda-se à nomeação, através do Sistema CAJU/PR, da enfermeira auditora Sra. JULIANA MARQUES STORTI para elaboração do laudo pericial. 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 4.1.2. Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 4.1.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 4.1.4. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 4.1.5. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito (art. 95 do CPC). 4.1.6. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 4.1.7. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 4.1.8. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

Autor IOP - PRODUTOS E SERVIçOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DA ROSA PINTO

OAB: 22062/PR

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MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

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ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 44101/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0000747-18.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.113.611,03 Autor(s): IOP - PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA. Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO 1 – Trata-se de ação de cobrança movida por IOP – PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA LTDA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que é uma clínica médica especializada na prestação de serviços de Oncologia e Quimioterapia, e que celebrou, em 14/05/2012, um Contrato de Prestação de Serviços Médico-Ambulatorial com a ré, uma operadora de planos de saúde. Alegou que a requerida passou a inadimplir a obrigação de pagar pelos serviços prestados aos seus beneficiários, realizando glosas indevidas de procedimentos executados e previamente autorizados. Inicialmente, apontou-se que o valor histórico dessas glosas totalizava R$ 1.113.611,03. Diante disso, requereu a citação da ré, a procedência da ação para condená-la ao pagamento do montante devido com juros e correção monetária, e a produção de provas (mov. 1.1). Em emenda à inicial, a autora informou que a ré realizou um pagamento parcial de R$ 9.113,75 relativo ao atendimento de uma paciente. Em virtude disso, retificou o valor total da cobrança e o valor da causa para a quantia de R$ 1.104.497,28 (mov. 13). A parte requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial por formular um pedido genérico e indeterminado, uma vez que a autora reuniu glosas de naturezas, períodos e pacientes distintos em um valor global, sem individualizar a razão técnica de cada uma, transferindo indevidamente à ré o ônus de identificar tais justificativas. Subsidiariamente, requereu a intimação da autora para apresentar um demonstrativo analítico detalhado e auditável de cada item cobrado. No mérito, argumentou que a autora parte da premissa equivocada de que qualquer autorização assistencial implicaria em obrigação automática e integral de pagamento, desconsiderando a necessidade de conferência técnica, regularidade documental e demais regras contratuais de faturamento. Sustentou que as glosas aplicadas decorreram de inconsistências operacionais e contratuais imputáveis exclusivamente à própria prestadora — tais como cobranças acima do autorizado, ausência de informação contratual, erros de códigos e faturamento fora do fluxo pactuado —, tendo sido identificado apenas um erro sistêmico passível de reanálise no valor de R$ 10.622,28 (mov. 43). Réplica da parte autora ao mov. 47. Instadas as partes acerca de eventual pretensão de produção probatória, a requerida pleiteou a realização de prova pericial por profissional da área de enfermagem com especialização em auditoria (mov. 51), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 52). É o relatório. 2 – Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, aduz a parte ré a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e indeterminado, na medida em que a autora teria reunido glosas de naturezas, períodos e pacientes distintos em valor global, sem individualização suficiente das razões técnicas de cada cobrança. Sem razão. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a inicial delimita adequadamente a relação jurídica subjacente (contrato de prestação de serviços médico-hospitalares), a origem da cobrança (glosas realizadas em faturas relativas a atendimentos supostamente autorizados pela ré) e o pedido (pagamento de valores glosados indevidamente). Ainda que a ré sustente a ausência de individualização analítica suficiente, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com extensa documentação (autorizações, relatórios de atendimento, faturas e planilhas), contendo identificação de beneficiários, códigos de procedimentos, datas e valores, o que permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A eventual necessidade de maior depuração técnica dos lançamentos e glosas não se confunde com inépcia da inicial, mas com matéria afeta à instrução probatória e ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Ausentes outras questões processuais pendentes, preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3 - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a existência e extensão dos serviços efetivamente prestados aos beneficiários da ré; b) a existência de prévia autorização para os procedimentos faturados; c) a legitimidade das glosas realizadas pela ré, à luz do contrato e das regras de auditoria médica aplicáveis; d) a ocorrência de eventual erro sistêmico ou inconsistência operacional no faturamento; e) o valor efetivamente devido, caso existente saldo credor em favor da autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, vê-se que não é caso de inversão do ônus da prova, nem de distribuição dinâmica do ônus, mantendo-se in totum a disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, o ônus de prova dos pontos controvertidos incumbe ao autor, se diretamente relacionados a fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), e ao réu, quanto a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4 - Meios de prova A parte ré pleiteou a produção de prova pericial. A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido, considerando que a controvérsia central envolve a legitimidade de glosas realizadas em faturamento de serviços médico-hospitalares, matéria que depende de análise técnica e contábil dos procedimentos faturados, autorizações emitidas, regras contratuais de auditoria e eventual conformidade dos códigos e registros assistenciais. 4.1 - Assim, havendo necessidade e pertinência, proceda-se à nomeação, através do Sistema CAJU/PR, da enfermeira auditora Sra. JULIANA MARQUES STORTI para elaboração do laudo pericial. 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 4.1.2. Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 4.1.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 4.1.4. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 4.1.5. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito (art. 95 do CPC). 4.1.6. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 4.1.7. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 4.1.8. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto