Detalhe do processo

0000747-15.2014.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000747-15.2014.8.19.0014 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0000747-15.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00875870 APELANTE: ESPOLIO DE RONALDO RODRIGUES DE AZEVEDO REP/P/S/INVENTARIANTE EDUARDO DE BRITTO PEREIRA AZEVEDO ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 ADVOGADO: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS OAB/RJ-090285 APELADO: JOSE RENATO CATEM ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. I.2. O embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação da perita sobre a impugnação ao laudo pericial grafotécnico e da ocorrência de decisão surpresa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém a omissão apontada, notadamente quanto à análise do alegado cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos da perita e à ocorrência de decisão surpresa. II.2. Estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao analisar e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargante era genérica e desprovida de fundamentação técnica ou de parecer de assistente técnico capaz de infirmar as conclusões da perita do juízo. III.2. Inexiste omissão ou decisão surpresa. O julgado fundamentou que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o laudo se mostrar suficiente para formar sua convicção, não havendo obrigatoriedade de intimação da expert para prestar esclarecimentos sobre impugnação genérica. III.3. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese adotada pela Câmara, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados. IV.2. Tese de julgamento: IV.2.1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento. IV.2.2. A decisão colegiada que, ao analisar a controvérsia, adota fundamentação suficiente para sua conclusão, afastando implicitamente teses contrárias, não padece do vício de omissão, sendo incabível a rediscussão da valoração das provas e do direito aplicado em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 477, § 2º, I, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 5º, LV. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE RONALDO RODRIGUES DE AZEVEDO REP/P/S/INVENTARIANTE EDUARDO DE BRITTO PEREIRA AZEVEDO

Réu JOSE RENATO CATEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 84529/RJ

FELIPE BICUDO CORDEIRO

OAB: 155409/RJ

MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS

OAB: 90285/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000747-15.2014.8.19.0014 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0000747-15.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00875870 APELANTE: ESPOLIO DE RONALDO RODRIGUES DE AZEVEDO REP/P/S/INVENTARIANTE EDUARDO DE BRITTO PEREIRA AZEVEDO ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 ADVOGADO: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS OAB/RJ-090285 APELADO: JOSE RENATO CATEM ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. I.2. O embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação da perita sobre a impugnação ao laudo pericial grafotécnico e da ocorrência de decisão surpresa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém a omissão apontada, notadamente quanto à análise do alegado cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos da perita e à ocorrência de decisão surpresa. II.2. Estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao analisar e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo embargante era genérica e desprovida de fundamentação técnica ou de parecer de assistente técnico capaz de infirmar as conclusões da perita do juízo. III.2. Inexiste omissão ou decisão surpresa. O julgado fundamentou que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o laudo se mostrar suficiente para formar sua convicção, não havendo obrigatoriedade de intimação da expert para prestar esclarecimentos sobre impugnação genérica. III.3. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese adotada pela Câmara, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados. IV.2. Tese de julgamento: IV.2.1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento. IV.2.2. A decisão colegiada que, ao analisar a controvérsia, adota fundamentação suficiente para sua conclusão, afastando implicitamente teses contrárias, não padece do vício de omissão, sendo incabível a rediscussão da valoração das provas e do direito aplicado em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 477, § 2º, I, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 5º, LV. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.