Detalhe do processo

0000746-90.2026.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida em favor de JAMILLE COUTINHO AMARAL em face de ALEF BARROS DA SILVA PEREIRA. Devidamente notificado, o representado apresentou contestação requerendo a revogação das medidas deferidas. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação/intimação realizada via WhatsApp. No mérito, alegou: - A falsidade das alegações de perseguição e não aceitação do término do relacionamento; - A ausência de materialidade das agressões físicas, ante a inexistência de exame de corpo de delito; - A violação da cadeia de custódia das capturas de tela (prints) apresentadas em sede policial; - A interferência drástica no poder familiar e no direito de convivência com a filha em comum do casal, informando a inexistência de ação de regulamentação de guarda ou visitas. A vítima, intimada para se manifestar sobre a petição defensiva, manteve-se inerte. Posteriormente, a defesa protocolou petição incidental com pedido de tutela de urgência, reiterando os prejuízos decorrentes da interrupção do convívio paterno-filial com a infante. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência, opinando, contudo, que as partes sejam intimadas a indicar uma terceira pessoa de confiança para intermediar o contato do representado com a criança, exclusivamente para fins de manutenção da convivência paterno-filial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade. O sistema processual penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade do ato - dar ciência inequívoca ao requerido acerca das medidas impostas - foi plenamente atingida, tanto que a defesa técnica foi constituída e apresentou contestação e pedidos incidentais exaurientes, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A inércia da vítima em apresentar réplica à contestação não gera presunção de veracidade das alegações defensivas nem induz aos efeitos da revelia. A tutela concedida sob a égide da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, e a ausência de manifestação processual não equivale à renúncia da proteção nem afasta a situação de vulnerabilidade e risco relatada. A alegação de ausência de materialidade por falta de laudo pericial não prospera. Consoante o disposto no art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 14.550/2023), as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação penal ou da existência de laudo pericial, bastando a palavra da vítima e indícios de risco. Outrossim, a discussão acerca da cadeia de custódia dos prints acostados diz respeito à valoração probatória no mérito de eventual ação penal. Em sede de cognição sumária e de urgência, os relatos da vítima e o panorama fático trazido aos autos são suficientes para respaldar o provimento cautelar. Como bem ponderou o Ministério Público, a ordem de distanciamento e a proibição de contato referem-se estritamente à ofendida, não devendo significar o rompimento abrupto dos laços afetivos entre pai e filha, salvo demonstração de risco direto à infante. Dessa forma, revela-se adequada a solução aventada pelo parquet, determinando-se que o contato e as entregas/devoluções da menor sejam intermediados exclusivamente por pessoa de confiança indicada pelas partes, garantindo-se o convívio paterno-filial sem qualquer viabilização de contato direto entre o representado e a vítima, sem prejuízo de eventual regulação definitiva perante o Juízo de Família competente. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade do ato de intimação realizado via WhatsApp; INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, MANTENDO INTEGRALMENTE as proibições impostas ao representado em favor da vítima JAMILLE COUTINHO AMARA; ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de[5 (cinco) dias, indiquem nos autos uma terceira pessoa de confiança para intermediar o contato, a entrega e a busca da criança para os fins de convivência paterno-filial; ADVIRTO o representado de que a intermediação por terceira pessoa destina-se exclusivamente aos assuntos afetos à infante, permanecendo expressamente vedada qualquer comunicação direta com a vítima, por qualquer meio, sob pena de decretação de prisão preventiva e responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; RESSALVO às partes a faculdade de promoverem a adequada ação de regulamentação de guarda e visitas perante uma das Varas de Família desta Comarca. Intimem-se as partes, a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEF BARROS DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA BATISTA ROSA

OAB: 470060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida em favor de JAMILLE COUTINHO AMARAL em face de ALEF BARROS DA SILVA PEREIRA. Devidamente notificado, o representado apresentou contestação requerendo a revogação das medidas deferidas. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação/intimação realizada via WhatsApp. No mérito, alegou: - A falsidade das alegações de perseguição e não aceitação do término do relacionamento; - A ausência de materialidade das agressões físicas, ante a inexistência de exame de corpo de delito; - A violação da cadeia de custódia das capturas de tela (prints) apresentadas em sede policial; - A interferência drástica no poder familiar e no direito de convivência com a filha em comum do casal, informando a inexistência de ação de regulamentação de guarda ou visitas. A vítima, intimada para se manifestar sobre a petição defensiva, manteve-se inerte. Posteriormente, a defesa protocolou petição incidental com pedido de tutela de urgência, reiterando os prejuízos decorrentes da interrupção do convívio paterno-filial com a infante. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência, opinando, contudo, que as partes sejam intimadas a indicar uma terceira pessoa de confiança para intermediar o contato do representado com a criança, exclusivamente para fins de manutenção da convivência paterno-filial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade. O sistema processual penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade do ato - dar ciência inequívoca ao requerido acerca das medidas impostas - foi plenamente atingida, tanto que a defesa técnica foi constituída e apresentou contestação e pedidos incidentais exaurientes, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A inércia da vítima em apresentar réplica à contestação não gera presunção de veracidade das alegações defensivas nem induz aos efeitos da revelia. A tutela concedida sob a égide da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, e a ausência de manifestação processual não equivale à renúncia da proteção nem afasta a situação de vulnerabilidade e risco relatada. A alegação de ausência de materialidade por falta de laudo pericial não prospera. Consoante o disposto no art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 14.550/2023), as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação penal ou da existência de laudo pericial, bastando a palavra da vítima e indícios de risco. Outrossim, a discussão acerca da cadeia de custódia dos prints acostados diz respeito à valoração probatória no mérito de eventual ação penal. Em sede de cognição sumária e de urgência, os relatos da vítima e o panorama fático trazido aos autos são suficientes para respaldar o provimento cautelar. Como bem ponderou o Ministério Público, a ordem de distanciamento e a proibição de contato referem-se estritamente à ofendida, não devendo significar o rompimento abrupto dos laços afetivos entre pai e filha, salvo demonstração de risco direto à infante. Dessa forma, revela-se adequada a solução aventada pelo parquet, determinando-se que o contato e as entregas/devoluções da menor sejam intermediados exclusivamente por pessoa de confiança indicada pelas partes, garantindo-se o convívio paterno-filial sem qualquer viabilização de contato direto entre o representado e a vítima, sem prejuízo de eventual regulação definitiva perante o Juízo de Família competente. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade do ato de intimação realizado via WhatsApp; INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, MANTENDO INTEGRALMENTE as proibições impostas ao representado em favor da vítima JAMILLE COUTINHO AMARA; ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de[5 (cinco) dias, indiquem nos autos uma terceira pessoa de confiança para intermediar o contato, a entrega e a busca da criança para os fins de convivência paterno-filial; ADVIRTO o representado de que a intermediação por terceira pessoa destina-se exclusivamente aos assuntos afetos à infante, permanecendo expressamente vedada qualquer comunicação direta com a vítima, por qualquer meio, sob pena de decretação de prisão preventiva e responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; RESSALVO às partes a faculdade de promoverem a adequada ação de regulamentação de guarda e visitas perante uma das Varas de Família desta Comarca. Intimem-se as partes, a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se.