0000746-85.2025.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Vassouras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCIO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Denúncia às fls. 03/05, com pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, relatando o seguinte fato: No dia 04 de maio de 2025, por volta das 11h, na Estrada São Solano, n° 01, próximo ao sítio do Senhor Paulino, Fazenda Centenário, Andrade Pinto, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, sua enteada, que contava com 14 anos de idade à época dos fatos, a manter conjunção carnal com o mesmo, consoante laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal de index 14 e BAM de index 08. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, sua enteada, dizendo que se ela contasse para alguém, a mataria e mataria sua mãe . O crime foi cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, por envolver situação de violência doméstica e familiar. Conforme apurado nos autos, a vítima encontrava-se em sua casa, junto do ora denunciado, tendo este aproveitado o momento em que sua companheira Thais Cristina, que é mãe da vítima, estava na rua, para manter relações sexuais, compenetração, com a vítima, após ameaçá-la de morte, dizendo, ainda, que sempre gostou dela e que aquilo ia ser rápido . Posteriormente ao ato, o denunciado novamente ameaçou a vítima, dizendo que se ela contasse para alguém, a mataria e mataria sua mãe . Ato contínuo, a vítima ligou para sua genitora Thais Cristina e contou sobre o abuso sofrido, momento em que esta retornou imediatamente para a residência e acionou a polícia militar. Com a chegada da guarnição no local, o denunciado evadiu-se por uma área de mata, empreendendo fuga, não sendo possível capturá-lo. Nessas circunstâncias, a vítima foi encaminhada para atendimento médico, sendo constatado que houve vestígios de conjunção carnal recente , devido à laceração de fúrcula vaginal , consoante laudo de exame de conjunção carnal de index 44. (...) A denúncia lastreou-se no Inquérito Policial nº 095-00611/2025, cujas principais peças são: registro de ocorrência de fls. 105/107; representação pela prisão cautelar às fls. 76/78, tendo sido deferida às fls. 68/70; termos de declaração de fls. 93/94; formulário nacional de avaliação de risco - violência doméstica e familiar contra a mulher de fls. 109/111; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C.C. de fls. 17/19 e BAM de fls. 108. Decisão de fls. 124/126 recebendo a denúncia e determinando a citação. Além do mais, foi decretada a prisão preventiva do acusado. À fl. 135, expedição do mandado de prisão do acusado. Às fls. 137/149, a FAC do acusado. Às fls. 165/166, expedição de carta precatória para citação do acusado e cumprimento do mandado de prisão. Às fls. 176/178, habilitação do patrono do acusado, com arguição de litispendência. À fl. 196, manifestação ministerial pugnando pela citação do acusado no endereço fornecido pela Defesa. Às fls. 198/199, decisão afastando a arguição de litispendência levantada pela Defesa Técnica e determinação de nova tentativa de citação do acusado. Às fls. 201/223, resposta à acusação com preliminar de inépcia da denúncia, além de pedido de revogação da prisão preventiva. Às fls. 245/248, decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, foi indeferido. À fl. 257, redesignação da audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada 13 de abril de 2026, às fls. 288/289, ocasião em que ausente o réu, que se encontra foragido. Presente a vítima e as testemunhas. Aos trabalhos, foram inquiridas as testemunhas de acusação presentes. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa técnica do acusado apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do acusado. Pelo Juízo, foi determinada a vinda dos autos conclusos para sentença. Às fls. 292/305, a FAC atualizada do acusado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto previsto no artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, fundamentos que passam a fazer parte integrante desta decisão. A violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. À vista disso, vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06, objetivando adequar-se aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Desse modo, o princípio da proteção tem por escopo resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. Ao final da instrução criminal, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso C.C. de fls. 17/19, dando conta de episódios de conjunção carnal não consentida, bem como pelo depoimento de Tais, eis que corroborada pelos demais elementos de prova, tornando-se suficiente para caracterização da materialidade. Do crime previsto no artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal A vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, em juízo, negou a ocorrência dos fatos. Que veio para falar a verdade. Que conversou com sua mãe e falou que mentiu sobre os fatos. Que estavam esperando a audiência. Que o acusado vivia falando mal da depoente para sua mãe. Que no dia dos fatos a mãe da depoente saiu para fazer a unha e o acusado retornou para casa e disse para a depoente arrumar a casa. Que a depoente estava dormindo quando o acusado chegou. Que ficou com ódio e contou para sua mãe o relato do estupro. Que após ter feito a denúncia sua vida mudou. Que voltou a morar com suas tias, seu irmão está morando com a avó e sua mãe está morando de favor. Que não gostava do acusado e do relacionamento dos dois. Que o acusado chegou a agredir sua mãe, além de cometer traições. Que começou a perceber que o acusado estava distanciando sua mãe de si. Que o relacionamento da depoente com o acusado era distante. Que Márcio sempre reclamava da depoente com sua mãe. Que nunca se sentiu desrespeitada pelo acusado. Que nem sua mãe, nem o acusado estavam em casa. Que o acusado voltou para casa rapidamente para pedir que arrumasse a casa e voltou para buscar sua mãe. Que quem bancava a casa era Márcio. Que quando o casal brigava e ocorriam agressões físicas e verbais por parte do Márcio, a genitora falava que não se separaria, pois ele sustentava a casa. Que tinha envolvimento amoroso com outro menino. Que alguns dias antes tinha feito sexo com um menino. Que por seu irmão ficar na casa da avó paterna, eles são bancados pela família do Márcio. Que Márcio entrou em contato no dia dos fatos após fugir. Que o acusado é usuário de drogas, mas não sabe dizer se ele usou no dia anterior dos fatos. Que o menino que ela ficou é conhecido. A informante Tais Cristina da Silva, genitora da vítima, declarou, em juízo, que na residência morava a vítima, Emanoelle, Matheus, seu outro filho, que à época contava com nove anos de idade, e Márcio. Que Emanoelle que foi morar com a depoente. Que a vítima foi criada pela avó da depoente e, com a morte da sua avó, Emanoelle foi morar com a prima da depoente e, posteriormente, pediu para morar com a depoente com 12 anos, em virtude de maus tratos que estaria sofrendo. Que quando Emanoelle foi morar com a depoente, o acusado já estava morando com a depoente. Que estava em um relacionamento com o acusado há 10 anos. Que a vítima dormia com seu irmão, Matheus. Que seus filhos ficavam sozinhos em casa quando precisava sair para trabalhar. Que em 2025 estava trabalhando como diarista. Que ganhava cerca de R$400 ao mês. Que Márcio trabalhava também e ganhava cerca de R$1800 e bancava as despesas da casa. Que o acusado ajudava também com as despesas das crianças. Que depois que o acusado saiu de casa, a depoente passou a morar de favor na casa de quem pode ajudá-la. Que recebe cesta básica da irmã do acusado. Que Emanoelle voltou para a casa de sua prima e seu outro filho Matheus está residindo com a avó paterna. Que sua vida ficou mais difícil depois de se separar do acusado. Que no dia dos fatos estava em casa e saiu para fazer unha por volta das 10h da manhã. Que Márcio não estava em casa. Que deixou a depoente no salão e ficou na quadra vendo futebol e, após, iria buscar o Matheus. Que depois mudou de ideia e disse que iria para casa pegar uma mochila e depois pegaria o Matheus na casa da avó. Que Emanoelle estava em casa. Que foi muito estranho quando recebeu mensagem da vítima. Que Emanoelle mandou mensagem dizendo que queria conversar com a mãe. Que quando a depoente tentou ligar para a vítima, esta não atendeu. Que quando conseguiu falar com Emanoelle, ela lhe disse que foi abusada pelo Márcio. Que a depoente imediatamente saiu do salão, chamou a polícia e voltou para casa. Que quem a levou para casa foi o acusado e logo após os policiais chegaram. Que a vítima estava tranquila, normal, quando a encontrou. Que quando os policiais chegaram, a Emanoelle começou a chorar e disse o que teria acontecido, bem como as ameaças que o acusado lhe fez. Que a vítima contou para a depoente a dinâmica dos fatos. Que o acusado chegou em casa enquanto ela estava dormindo. Que o acusado foi para seu quarto, botou a vítima de lado e a abusou. Que não se lembra se a vítima relatou se houve penetração. Questionada pela Promotora sobre o depoimento prestado em sede policial, a depoente disse que não se recorda de ter dito que houve penetração. Justificando que a vítima, após três semanas dos fatos, trocou sua versão dos fatos. A informante relatou que, depois do registro de ocorrência, a vítima negou o estupro e disse que acusou falsamente Márcio, pois estava com raiva dele. Que o acusado vivia a cobrando de afazeres domésticos. Que a vítima lhe disse que queria que a depoente se separasse do acusado. Que a depoente vivia pedindo para a vítima confirmar a história. Que chegou a procurar um advogado para retirar a queixa, porém Emanoelle lhe disse que queria que Márcio pagasse . Que a depoente acha que a vítima teria raiva o suficiente para acusar injustamente o acusado, diante da raiva que ela possuía dele por ele não ser seu pai. Que a vítima chegou a furtar uma pulseira do acusado e dar para um namoradinho . Que o acusado é usuário de droga e tinha usado drogas no dia anterior do crime. Que usou maconha e cocaína e por isso ainda estava sob efeito dos entorpecentes. Que conversou com Márcio no dia dos fatos e o acusado negou, justificando que a vítima teria armado . Que o acusado informou que estava em casa dormindo quando Emanoelle chegou no quarto e tirou a roupa, chamando-o para namorar . Que ele não fez nada pois era errado. Que Emanoelle ficou com raiva e disse que iria estragar a vida dele . Questionada novamente pela Promotora acerca do depoimento prestado em sede policial e a discrepância, a depoente afirmou que, em um primeiro momento, o acusado confirmou a prática do estupro, relatando que Emanoelle teria o seduzido e armado para ele. Entretanto, o acusado trocou sua versão posteriormente e negou os fatos. Que o acusado disse que estava enganado sobre o que aconteceu no dia e por isso negou. Que a depoente não está com o acusado. Que o acusado não ameaçou a depoente depois dos fatos para trocar o depoimento. Que a vítima não quis participar do relatório psicológico. Que a vítima não era mais virgem à época dos fatos. Que a depoente não acredita que tenha ocorrido o estupro, pois o acusado tinha problema de ereção. Que nunca conseguia manter uma ereção. Que não questionou o acusado quando ele afirmou que estuprou sua filha. A testemunha Edmar Brandenburguer Souza declarou, em juízo, que estava em patrulhamento quando receberam uma denúncia de possível estupro. Que procederam ao local e uma vez lá visualizaram o acusado empreendendo fuga. Que a casa fica numa posição mais elevada do terreno e acredita que o acusado tenha visto a chegada da viatura e por isso fugiu. Que a genitora relatou que foi para o salão, deixando a filha e padrasto em casa. Que quando estava na rua a vítima, sua filha, entrou em contato, relatando o estupro. Que não percebeu a vítima tão nervosa quanto se poderia esperar diante dos fatos ocorridos. Que o depoente achou estranho pois o acusado estava no centro quando a polícia militar foi acionada, tendo sido solicitado à genitora que não contasse para o acusado sobre a denúncia feita para que fosse possível conduzi-lo à Autoridade Policial. Que, no entanto, a genitora contou ao acusado sobre a chegada da Polícia Militar no endereço, possibilitando que ele fugisse. Que foi arrecadado no local cocaína e maconha, tendo sido informado pela genitora que o acusado é usuário de droga. Que a genitora relatou que o acusado tinha feito uso de drogas na noite anterior. A testemunha Gilson Fabio Rodrigues declarou, em juízo, que receberam um chamado da sala de operações de um possível estupro realizado pelo padrasto, tendo como vítima a enteada. Que a informação da denúncia foi de que a mãe ligou para 190 e pediu auxílio da Polícia Militar. Que quando chegaram ao local, encontraram a mãe e a vítima. Que a vítima e genitora disseram que o autor do fato estava em casa. Que a casa fica em posição mais elevada do terreno e, por isso, conseguiram visualizar o acusado empreendendo fuga. Que a mãe identificou que o homem em fuga seria o acusado. Que a mãe relatou que o acusado é usuário de droga e que tinha feito uso de substâncias entorpecentes na noite anterior e no dia do crime. Que pela sua experiência não achou a vítima tão nervosa. O acusado, ausente na audiência de instrução e julgamento por se encontrar foragido, não exerceu seu direito de autodefesa. Ressalte-se que o depoimento da vítima prestado em sede judicial, embora hesitante com o claro fim de amenizar e afastar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para distanciar-se da prova pericial produzida, tornando-se inviável. Muito pelo contrário, é natural que, em contextos de violência doméstica, haja hesitação, lapsos de memória ou retraimento em audiência, seja pelo decurso do tempo, seja por fatores emocionais inerentes à dinâmica do relacionamento, o qual parece ser o presente caso dos autos. Tanto sua genitora, Tais, quanto a vítima Emanoelle relatam que a vida após a denúncia mudou e ficou bem mais difícil. Há de se levar em conta o fator socioeconômico da relação familiar ao analisar os depoimentos prestados por estas. Tais relata que o acusado sustentava a casa com seu salário, tendo sido confirmado por Emanoelle. A vítima, inclusive, relatou em seu depoimento especializado que a sua genitora, mesmo após sofrer violência doméstica pelo acusado, negava-se a terminar o relacionamento ante o suporte financeiro fornecido por Márcio. O fator socioeconômico a que está submetida a família da vítima se mostra como elemento importantíssimo na análise dos depoimentos prestados mesmo após o aparente término do relacionamento, posto que foi relatado pela vítima e genitora que a família do acusado, além de permanecer com a guarda física do Matheus, filho de Tais e irmão de Emanoelle, fornece auxílio assistencial para ambas. Em juízo, a genitora da vítima apresentou relato com oscilações pontuais, ora minimizando a dinâmica inicial do ocorrido, ora descrevendo com maior detalhamento a confissão dada por Márcio logo após os fatos. Tal circunstância, contudo, não compromete a credibilidade da prova testemunhal no que lhe é essencial, sobretudo porque, ao ser novamente indagada pela Promotora, a genitora confirmou que Márcio lhe confessou o ato sexual praticado, ato este compatível com o laudo pericial produzido e a constatação de laceração vaginal. O que se extrai do conjunto probatório é que, no núcleo do fato, o relato das testemunhas permaneceu consistente: houve estupro praticada pelo acusado e, no mesmo contexto, ameaça voltada a intimidá-la. Assim, considerando a coerência do depoimento quanto aos pontos centrais, sua compatibilidade com os demais elementos colhidos e a inexistência de motivo concreto para imputação falsa, reconheço demonstrada a autoria delitiva. Não há dúvida quanto à veracidade das declarações prestadas pela vítima no momento da perícia médica, em que confirma o estupro sofrido. A prova testemunhal produzida confirma as ameaças e lesões sofridas de forma suficientemente segura, ainda mais quando em confronto com as demais provas dos autos. Assim, sem prejuízo de se registrar a inconsistência pontual da informante ao narrar a dinâmica no dia dos fatos, há de se atribuir credibilidade devida ao depoimento no que toca ao seu conteúdo essencial, por se mostrar harmônico com o conjunto probatório produzido sob a égide das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O auto de exame de corpo de delito, assim como o boletim de atendimento médico, é retrato vivo e fiel do estupro sofrido por Emanoelle. O laudo pericial atesta com clareza a dinâmica do evento criminoso perpetrado pelo acusado. A presença de pequena laceração em fúrcula vaginal confirma o relato de relação sexual não consentida. Há de se pontuar que no exame de Conjunção Carnal e ato Libidinoso Diverso da C.C. de fls. 17/19, no momento da colheita do histórico, a própria vítima relatou ter sido estuprada pelo padrasto, ora acusado. Em contraste, a versão da defesa técnica permanece isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório, sobretudo porque não oferece explicação plausível e compatível para os fatos aqui apurados. O que se extrai do conjunto probatório é que, no núcleo do fato, o relato da genitora permaneceu consistente: houve conjunção carnal praticado pelo acusado e confessado por este e, no mesmo contexto, ameaça voltada a intimidá-la a praticar tais atos. Ademais, não procede a alegação defensiva de ausência de vestígios aptos a afastar a responsabilidade penal, tampouco ela conduz à conclusão de inexistência de materialidade. A ausência de vestígios seminais não invalida, por si só, a constatação de conjunção carnal, pois não é possível afirmar, com segurança, se houve ejaculação ou mesmo se a cópula vaginal foi completa. Assim, a inexistência de espermatozoides revela-se irrelevante, devendo a materialidade ser apreciada à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo e do histórico colhido no atendimento. De igual modo, não assiste razão à defesa quanto à existência de suposta experiência sexual anterior para afastar a tipicidade, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a prática da conjunção carnal praticado pelo réu contra a adolescente Emanoelle. Assim, considerando a coerência do depoimento quanto aos pontos centrais, sua compatibilidade com os demais elementos colhidos e a inexistência de motivo concreto para imputação falsa, reconheço demonstrada a autoria delitiva. Verifica-se dos autos ser aplicável o §1° do artigo 213, na medida em que a vítima, na data dos fatos, contava com menos de 18 (dezoito)anos e mais de 14 (quatorze) anos. Importante destacar, ainda, que se encontra presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que as provas constantes dos autos confirmam que Márcio era padrasto de Emanoelle à época dos fatos, exercendo, portanto, autoridade sobre a vítima. Do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal A autoria do crime de ameaça restou demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pela prova oral produzida nos autos, notadamente pelo depoimento de Tais, genitora da vítima, que confirmou o relato prestado por sua filha logo após os fatos, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares. A prova colhida, inversamente do alegado pela defesa técnica, revela-se suficiente para a condenação do crime que lhe é imputado. A Tais relata que a vítima confirmou as ameaças sofridas e praticadas pelo acusado como forma de manter acobertado o crime de estupro cometido. Os policiais envolvidos corroboraram a situação descrita, inclusive a fuga do acusado com a chegada da autoridade policial à residência após a denúncia recebida. Assim, reputo que os fatos narrados na denúncia e comprovados no curso da instrução se subsumem ao delito do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, devendo ser o acusado condenado nas penas deste artigo. Registre-se, por fim, que o acusado é culpável, já que imputável e ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCIO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Passo, assim, à individualização das penas, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Do crime de ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 292/305, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, eis que condenado definitivamente no processo penal nº 0005881-72.2013.8.19.0203, com sentença transitada em julgado em 25/07/2014 (fl. 297). As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para fixá-la em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase do processo dosimétrico da pena, em que pese inexistir causa especial de diminuição de pena, há de se reconhecer a causa especial de aumento de pena contida no artigo 147, §1º, do Código Penal. As provas dos autos confirmam que o crime foi cometido contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, por envolver situação de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas para cometer as ameaças. Aumento, assim, a pena em dobro, de forma que chego à pena final de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Do crime de estupro (artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 292/305, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, eis que condenado definitivamente no processo penal nº 0005881-72.2013.8.19.0203, com sentença transitada em julgado em 25/07/2014 (fl. 297). As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para fixá-la em 09 (nove) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão. Não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, há de se reconhecer a causa especial de aumento de pena contida no artigo 226, inciso II, do Código Penal. As provas dos autos confirmam que Márcio era padrasto de Emanoelle à época dos fatos, exercendo, portanto, autoridade sobre a vítima. Aumento, assim, a pena em metade, de forma que chego à pena final de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Da aplicação do concurso material Dando prosseguimento ao processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos foram cometidos mediante concurso material, de modo que, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal é de ser aplicado o sistema do cúmulo material somando-se as penas das infrações já fixadas. Considerando que os crimes de ameaça e estupro são autônomos e tendo em vista a regra contida no artigo 69 do Código Penal, somo as penas encontradas para os delitos, encontrando a pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Observado o que dispõe o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, bem como atento à norma do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 anos e o crime foi perpetrado mediante violência à mulher. Não cabe a suspensão condicional da pena porque a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. O réu teve sua prisão preventiva decretada, em que pese ainda encontrar-se foragido, para a conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal. Como se sabe, a liberdade é a regra e a prisão, exceção, pelo que a prisão cautelar depende de prova da materialidade e indícios de autoria, como se extrai do art. 312 do Código Penal. Com a sentença penal, materialidade e autoria restaram comprovadas. Além disso, o artigo 312 do Código Penal ainda exige o preenchimento de um dos seguintes requisitos: conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Finda a instrução, este requisito já não mais persiste. Todavia, o periculum libertatis permanece em razão da garantia da aplicação da lei penal, considerando o status de foragido que possui o acusado. Dessa feita, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, motivo pela qual deve ser mantida a prisão preventiva do réu. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a ausência de parâmetros nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, bem como à vítima na forma do artigo 201, §2º do CPP. Intime-se o acusado desta decisão. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao distribuidor e aos institutos de identificação, bem como ao TRE para as anotações de estilo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DA SILVA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL SOUZA DA SILVA JUNIOR
OAB: 196564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCIO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Denúncia às fls. 03/05, com pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, relatando o seguinte fato: No dia 04 de maio de 2025, por volta das 11h, na Estrada São Solano, n° 01, próximo ao sítio do Senhor Paulino, Fazenda Centenário, Andrade Pinto, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, sua enteada, que contava com 14 anos de idade à época dos fatos, a manter conjunção carnal com o mesmo, consoante laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal de index 14 e BAM de index 08. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, sua enteada, dizendo que se ela contasse para alguém, a mataria e mataria sua mãe . O crime foi cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, por envolver situação de violência doméstica e familiar. Conforme apurado nos autos, a vítima encontrava-se em sua casa, junto do ora denunciado, tendo este aproveitado o momento em que sua companheira Thais Cristina, que é mãe da vítima, estava na rua, para manter relações sexuais, compenetração, com a vítima, após ameaçá-la de morte, dizendo, ainda, que sempre gostou dela e que aquilo ia ser rápido . Posteriormente ao ato, o denunciado novamente ameaçou a vítima, dizendo que se ela contasse para alguém, a mataria e mataria sua mãe . Ato contínuo, a vítima ligou para sua genitora Thais Cristina e contou sobre o abuso sofrido, momento em que esta retornou imediatamente para a residência e acionou a polícia militar. Com a chegada da guarnição no local, o denunciado evadiu-se por uma área de mata, empreendendo fuga, não sendo possível capturá-lo. Nessas circunstâncias, a vítima foi encaminhada para atendimento médico, sendo constatado que houve vestígios de conjunção carnal recente , devido à laceração de fúrcula vaginal , consoante laudo de exame de conjunção carnal de index 44. (...) A denúncia lastreou-se no Inquérito Policial nº 095-00611/2025, cujas principais peças são: registro de ocorrência de fls. 105/107; representação pela prisão cautelar às fls. 76/78, tendo sido deferida às fls. 68/70; termos de declaração de fls. 93/94; formulário nacional de avaliação de risco - violência doméstica e familiar contra a mulher de fls. 109/111; Laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C.C. de fls. 17/19 e BAM de fls. 108. Decisão de fls. 124/126 recebendo a denúncia e determinando a citação. Além do mais, foi decretada a prisão preventiva do acusado. À fl. 135, expedição do mandado de prisão do acusado. Às fls. 137/149, a FAC do acusado. Às fls. 165/166, expedição de carta precatória para citação do acusado e cumprimento do mandado de prisão. Às fls. 176/178, habilitação do patrono do acusado, com arguição de litispendência. À fl. 196, manifestação ministerial pugnando pela citação do acusado no endereço fornecido pela Defesa. Às fls. 198/199, decisão afastando a arguição de litispendência levantada pela Defesa Técnica e determinação de nova tentativa de citação do acusado. Às fls. 201/223, resposta à acusação com preliminar de inépcia da denúncia, além de pedido de revogação da prisão preventiva. Às fls. 245/248, decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, foi indeferido. À fl. 257, redesignação da audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada 13 de abril de 2026, às fls. 288/289, ocasião em que ausente o réu, que se encontra foragido. Presente a vítima e as testemunhas. Aos trabalhos, foram inquiridas as testemunhas de acusação presentes. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa técnica do acusado apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do acusado. Pelo Juízo, foi determinada a vinda dos autos conclusos para sentença. Às fls. 292/305, a FAC atualizada do acusado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto previsto no artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, fundamentos que passam a fazer parte integrante desta decisão. A violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. À vista disso, vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06, objetivando adequar-se aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Desse modo, o princípio da proteção tem por escopo resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. Ao final da instrução criminal, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso C.C. de fls. 17/19, dando conta de episódios de conjunção carnal não consentida, bem como pelo depoimento de Tais, eis que corroborada pelos demais elementos de prova, tornando-se suficiente para caracterização da materialidade. Do crime previsto no artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal A vítima Emanoelle Cristina Mendes da Silva, em juízo, negou a ocorrência dos fatos. Que veio para falar a verdade. Que conversou com sua mãe e falou que mentiu sobre os fatos. Que estavam esperando a audiência. Que o acusado vivia falando mal da depoente para sua mãe. Que no dia dos fatos a mãe da depoente saiu para fazer a unha e o acusado retornou para casa e disse para a depoente arrumar a casa. Que a depoente estava dormindo quando o acusado chegou. Que ficou com ódio e contou para sua mãe o relato do estupro. Que após ter feito a denúncia sua vida mudou. Que voltou a morar com suas tias, seu irmão está morando com a avó e sua mãe está morando de favor. Que não gostava do acusado e do relacionamento dos dois. Que o acusado chegou a agredir sua mãe, além de cometer traições. Que começou a perceber que o acusado estava distanciando sua mãe de si. Que o relacionamento da depoente com o acusado era distante. Que Márcio sempre reclamava da depoente com sua mãe. Que nunca se sentiu desrespeitada pelo acusado. Que nem sua mãe, nem o acusado estavam em casa. Que o acusado voltou para casa rapidamente para pedir que arrumasse a casa e voltou para buscar sua mãe. Que quem bancava a casa era Márcio. Que quando o casal brigava e ocorriam agressões físicas e verbais por parte do Márcio, a genitora falava que não se separaria, pois ele sustentava a casa. Que tinha envolvimento amoroso com outro menino. Que alguns dias antes tinha feito sexo com um menino. Que por seu irmão ficar na casa da avó paterna, eles são bancados pela família do Márcio. Que Márcio entrou em contato no dia dos fatos após fugir. Que o acusado é usuário de drogas, mas não sabe dizer se ele usou no dia anterior dos fatos. Que o menino que ela ficou é conhecido. A informante Tais Cristina da Silva, genitora da vítima, declarou, em juízo, que na residência morava a vítima, Emanoelle, Matheus, seu outro filho, que à época contava com nove anos de idade, e Márcio. Que Emanoelle que foi morar com a depoente. Que a vítima foi criada pela avó da depoente e, com a morte da sua avó, Emanoelle foi morar com a prima da depoente e, posteriormente, pediu para morar com a depoente com 12 anos, em virtude de maus tratos que estaria sofrendo. Que quando Emanoelle foi morar com a depoente, o acusado já estava morando com a depoente. Que estava em um relacionamento com o acusado há 10 anos. Que a vítima dormia com seu irmão, Matheus. Que seus filhos ficavam sozinhos em casa quando precisava sair para trabalhar. Que em 2025 estava trabalhando como diarista. Que ganhava cerca de R$400 ao mês. Que Márcio trabalhava também e ganhava cerca de R$1800 e bancava as despesas da casa. Que o acusado ajudava também com as despesas das crianças. Que depois que o acusado saiu de casa, a depoente passou a morar de favor na casa de quem pode ajudá-la. Que recebe cesta básica da irmã do acusado. Que Emanoelle voltou para a casa de sua prima e seu outro filho Matheus está residindo com a avó paterna. Que sua vida ficou mais difícil depois de se separar do acusado. Que no dia dos fatos estava em casa e saiu para fazer unha por volta das 10h da manhã. Que Márcio não estava em casa. Que deixou a depoente no salão e ficou na quadra vendo futebol e, após, iria buscar o Matheus. Que depois mudou de ideia e disse que iria para casa pegar uma mochila e depois pegaria o Matheus na casa da avó. Que Emanoelle estava em casa. Que foi muito estranho quando recebeu mensagem da vítima. Que Emanoelle mandou mensagem dizendo que queria conversar com a mãe. Que quando a depoente tentou ligar para a vítima, esta não atendeu. Que quando conseguiu falar com Emanoelle, ela lhe disse que foi abusada pelo Márcio. Que a depoente imediatamente saiu do salão, chamou a polícia e voltou para casa. Que quem a levou para casa foi o acusado e logo após os policiais chegaram. Que a vítima estava tranquila, normal, quando a encontrou. Que quando os policiais chegaram, a Emanoelle começou a chorar e disse o que teria acontecido, bem como as ameaças que o acusado lhe fez. Que a vítima contou para a depoente a dinâmica dos fatos. Que o acusado chegou em casa enquanto ela estava dormindo. Que o acusado foi para seu quarto, botou a vítima de lado e a abusou. Que não se lembra se a vítima relatou se houve penetração. Questionada pela Promotora sobre o depoimento prestado em sede policial, a depoente disse que não se recorda de ter dito que houve penetração. Justificando que a vítima, após três semanas dos fatos, trocou sua versão dos fatos. A informante relatou que, depois do registro de ocorrência, a vítima negou o estupro e disse que acusou falsamente Márcio, pois estava com raiva dele. Que o acusado vivia a cobrando de afazeres domésticos. Que a vítima lhe disse que queria que a depoente se separasse do acusado. Que a depoente vivia pedindo para a vítima confirmar a história. Que chegou a procurar um advogado para retirar a queixa, porém Emanoelle lhe disse que queria que Márcio pagasse . Que a depoente acha que a vítima teria raiva o suficiente para acusar injustamente o acusado, diante da raiva que ela possuía dele por ele não ser seu pai. Que a vítima chegou a furtar uma pulseira do acusado e dar para um namoradinho . Que o acusado é usuário de droga e tinha usado drogas no dia anterior do crime. Que usou maconha e cocaína e por isso ainda estava sob efeito dos entorpecentes. Que conversou com Márcio no dia dos fatos e o acusado negou, justificando que a vítima teria armado . Que o acusado informou que estava em casa dormindo quando Emanoelle chegou no quarto e tirou a roupa, chamando-o para namorar . Que ele não fez nada pois era errado. Que Emanoelle ficou com raiva e disse que iria estragar a vida dele . Questionada novamente pela Promotora acerca do depoimento prestado em sede policial e a discrepância, a depoente afirmou que, em um primeiro momento, o acusado confirmou a prática do estupro, relatando que Emanoelle teria o seduzido e armado para ele. Entretanto, o acusado trocou sua versão posteriormente e negou os fatos. Que o acusado disse que estava enganado sobre o que aconteceu no dia e por isso negou. Que a depoente não está com o acusado. Que o acusado não ameaçou a depoente depois dos fatos para trocar o depoimento. Que a vítima não quis participar do relatório psicológico. Que a vítima não era mais virgem à época dos fatos. Que a depoente não acredita que tenha ocorrido o estupro, pois o acusado tinha problema de ereção. Que nunca conseguia manter uma ereção. Que não questionou o acusado quando ele afirmou que estuprou sua filha. A testemunha Edmar Brandenburguer Souza declarou, em juízo, que estava em patrulhamento quando receberam uma denúncia de possível estupro. Que procederam ao local e uma vez lá visualizaram o acusado empreendendo fuga. Que a casa fica numa posição mais elevada do terreno e acredita que o acusado tenha visto a chegada da viatura e por isso fugiu. Que a genitora relatou que foi para o salão, deixando a filha e padrasto em casa. Que quando estava na rua a vítima, sua filha, entrou em contato, relatando o estupro. Que não percebeu a vítima tão nervosa quanto se poderia esperar diante dos fatos ocorridos. Que o depoente achou estranho pois o acusado estava no centro quando a polícia militar foi acionada, tendo sido solicitado à genitora que não contasse para o acusado sobre a denúncia feita para que fosse possível conduzi-lo à Autoridade Policial. Que, no entanto, a genitora contou ao acusado sobre a chegada da Polícia Militar no endereço, possibilitando que ele fugisse. Que foi arrecadado no local cocaína e maconha, tendo sido informado pela genitora que o acusado é usuário de droga. Que a genitora relatou que o acusado tinha feito uso de drogas na noite anterior. A testemunha Gilson Fabio Rodrigues declarou, em juízo, que receberam um chamado da sala de operações de um possível estupro realizado pelo padrasto, tendo como vítima a enteada. Que a informação da denúncia foi de que a mãe ligou para 190 e pediu auxílio da Polícia Militar. Que quando chegaram ao local, encontraram a mãe e a vítima. Que a vítima e genitora disseram que o autor do fato estava em casa. Que a casa fica em posição mais elevada do terreno e, por isso, conseguiram visualizar o acusado empreendendo fuga. Que a mãe identificou que o homem em fuga seria o acusado. Que a mãe relatou que o acusado é usuário de droga e que tinha feito uso de substâncias entorpecentes na noite anterior e no dia do crime. Que pela sua experiência não achou a vítima tão nervosa. O acusado, ausente na audiência de instrução e julgamento por se encontrar foragido, não exerceu seu direito de autodefesa. Ressalte-se que o depoimento da vítima prestado em sede judicial, embora hesitante com o claro fim de amenizar e afastar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para distanciar-se da prova pericial produzida, tornando-se inviável. Muito pelo contrário, é natural que, em contextos de violência doméstica, haja hesitação, lapsos de memória ou retraimento em audiência, seja pelo decurso do tempo, seja por fatores emocionais inerentes à dinâmica do relacionamento, o qual parece ser o presente caso dos autos. Tanto sua genitora, Tais, quanto a vítima Emanoelle relatam que a vida após a denúncia mudou e ficou bem mais difícil. Há de se levar em conta o fator socioeconômico da relação familiar ao analisar os depoimentos prestados por estas. Tais relata que o acusado sustentava a casa com seu salário, tendo sido confirmado por Emanoelle. A vítima, inclusive, relatou em seu depoimento especializado que a sua genitora, mesmo após sofrer violência doméstica pelo acusado, negava-se a terminar o relacionamento ante o suporte financeiro fornecido por Márcio. O fator socioeconômico a que está submetida a família da vítima se mostra como elemento importantíssimo na análise dos depoimentos prestados mesmo após o aparente término do relacionamento, posto que foi relatado pela vítima e genitora que a família do acusado, além de permanecer com a guarda física do Matheus, filho de Tais e irmão de Emanoelle, fornece auxílio assistencial para ambas. Em juízo, a genitora da vítima apresentou relato com oscilações pontuais, ora minimizando a dinâmica inicial do ocorrido, ora descrevendo com maior detalhamento a confissão dada por Márcio logo após os fatos. Tal circunstância, contudo, não compromete a credibilidade da prova testemunhal no que lhe é essencial, sobretudo porque, ao ser novamente indagada pela Promotora, a genitora confirmou que Márcio lhe confessou o ato sexual praticado, ato este compatível com o laudo pericial produzido e a constatação de laceração vaginal. O que se extrai do conjunto probatório é que, no núcleo do fato, o relato das testemunhas permaneceu consistente: houve estupro praticada pelo acusado e, no mesmo contexto, ameaça voltada a intimidá-la. Assim, considerando a coerência do depoimento quanto aos pontos centrais, sua compatibilidade com os demais elementos colhidos e a inexistência de motivo concreto para imputação falsa, reconheço demonstrada a autoria delitiva. Não há dúvida quanto à veracidade das declarações prestadas pela vítima no momento da perícia médica, em que confirma o estupro sofrido. A prova testemunhal produzida confirma as ameaças e lesões sofridas de forma suficientemente segura, ainda mais quando em confronto com as demais provas dos autos. Assim, sem prejuízo de se registrar a inconsistência pontual da informante ao narrar a dinâmica no dia dos fatos, há de se atribuir credibilidade devida ao depoimento no que toca ao seu conteúdo essencial, por se mostrar harmônico com o conjunto probatório produzido sob a égide das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O auto de exame de corpo de delito, assim como o boletim de atendimento médico, é retrato vivo e fiel do estupro sofrido por Emanoelle. O laudo pericial atesta com clareza a dinâmica do evento criminoso perpetrado pelo acusado. A presença de pequena laceração em fúrcula vaginal confirma o relato de relação sexual não consentida. Há de se pontuar que no exame de Conjunção Carnal e ato Libidinoso Diverso da C.C. de fls. 17/19, no momento da colheita do histórico, a própria vítima relatou ter sido estuprada pelo padrasto, ora acusado. Em contraste, a versão da defesa técnica permanece isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório, sobretudo porque não oferece explicação plausível e compatível para os fatos aqui apurados. O que se extrai do conjunto probatório é que, no núcleo do fato, o relato da genitora permaneceu consistente: houve conjunção carnal praticado pelo acusado e confessado por este e, no mesmo contexto, ameaça voltada a intimidá-la a praticar tais atos. Ademais, não procede a alegação defensiva de ausência de vestígios aptos a afastar a responsabilidade penal, tampouco ela conduz à conclusão de inexistência de materialidade. A ausência de vestígios seminais não invalida, por si só, a constatação de conjunção carnal, pois não é possível afirmar, com segurança, se houve ejaculação ou mesmo se a cópula vaginal foi completa. Assim, a inexistência de espermatozoides revela-se irrelevante, devendo a materialidade ser apreciada à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo e do histórico colhido no atendimento. De igual modo, não assiste razão à defesa quanto à existência de suposta experiência sexual anterior para afastar a tipicidade, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a prática da conjunção carnal praticado pelo réu contra a adolescente Emanoelle. Assim, considerando a coerência do depoimento quanto aos pontos centrais, sua compatibilidade com os demais elementos colhidos e a inexistência de motivo concreto para imputação falsa, reconheço demonstrada a autoria delitiva. Verifica-se dos autos ser aplicável o §1° do artigo 213, na medida em que a vítima, na data dos fatos, contava com menos de 18 (dezoito)anos e mais de 14 (quatorze) anos. Importante destacar, ainda, que se encontra presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que as provas constantes dos autos confirmam que Márcio era padrasto de Emanoelle à época dos fatos, exercendo, portanto, autoridade sobre a vítima. Do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal A autoria do crime de ameaça restou demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pela prova oral produzida nos autos, notadamente pelo depoimento de Tais, genitora da vítima, que confirmou o relato prestado por sua filha logo após os fatos, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares. A prova colhida, inversamente do alegado pela defesa técnica, revela-se suficiente para a condenação do crime que lhe é imputado. A Tais relata que a vítima confirmou as ameaças sofridas e praticadas pelo acusado como forma de manter acobertado o crime de estupro cometido. Os policiais envolvidos corroboraram a situação descrita, inclusive a fuga do acusado com a chegada da autoridade policial à residência após a denúncia recebida. Assim, reputo que os fatos narrados na denúncia e comprovados no curso da instrução se subsumem ao delito do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, devendo ser o acusado condenado nas penas deste artigo. Registre-se, por fim, que o acusado é culpável, já que imputável e ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MARCIO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147, §1º e artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Passo, assim, à individualização das penas, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Do crime de ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 292/305, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, eis que condenado definitivamente no processo penal nº 0005881-72.2013.8.19.0203, com sentença transitada em julgado em 25/07/2014 (fl. 297). As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para fixá-la em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na terceira fase do processo dosimétrico da pena, em que pese inexistir causa especial de diminuição de pena, há de se reconhecer a causa especial de aumento de pena contida no artigo 147, §1º, do Código Penal. As provas dos autos confirmam que o crime foi cometido contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, por envolver situação de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas para cometer as ameaças. Aumento, assim, a pena em dobro, de forma que chego à pena final de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Do crime de estupro (artigo 213, §1° c/c artigo 226, II, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 292/305, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, eis que condenado definitivamente no processo penal nº 0005881-72.2013.8.19.0203, com sentença transitada em julgado em 25/07/2014 (fl. 297). As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base para fixá-la em 09 (nove) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão. Não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, há de se reconhecer a causa especial de aumento de pena contida no artigo 226, inciso II, do Código Penal. As provas dos autos confirmam que Márcio era padrasto de Emanoelle à época dos fatos, exercendo, portanto, autoridade sobre a vítima. Aumento, assim, a pena em metade, de forma que chego à pena final de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Da aplicação do concurso material Dando prosseguimento ao processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos foram cometidos mediante concurso material, de modo que, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal é de ser aplicado o sistema do cúmulo material somando-se as penas das infrações já fixadas. Considerando que os crimes de ameaça e estupro são autônomos e tendo em vista a regra contida no artigo 69 do Código Penal, somo as penas encontradas para os delitos, encontrando a pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Observado o que dispõe o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, bem como atento à norma do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 anos e o crime foi perpetrado mediante violência à mulher. Não cabe a suspensão condicional da pena porque a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. O réu teve sua prisão preventiva decretada, em que pese ainda encontrar-se foragido, para a conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal. Como se sabe, a liberdade é a regra e a prisão, exceção, pelo que a prisão cautelar depende de prova da materialidade e indícios de autoria, como se extrai do art. 312 do Código Penal. Com a sentença penal, materialidade e autoria restaram comprovadas. Além disso, o artigo 312 do Código Penal ainda exige o preenchimento de um dos seguintes requisitos: conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Finda a instrução, este requisito já não mais persiste. Todavia, o periculum libertatis permanece em razão da garantia da aplicação da lei penal, considerando o status de foragido que possui o acusado. Dessa feita, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, motivo pela qual deve ser mantida a prisão preventiva do réu. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a ausência de parâmetros nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, bem como à vítima na forma do artigo 201, §2º do CPP. Intime-se o acusado desta decisão. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao distribuidor e aos institutos de identificação, bem como ao TRE para as anotações de estilo.