0000746-58.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000746-58.2025.8.16.0101 Processo: 0000746-58.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): W. N. L. P. Réu(s): S. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de S. P., já qualificado ao seq. 25.1, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, c/c. 61, inciso II, alínea “e” e artigo 121-A, § 1º, inciso I (FATO 01) e 147, caput e § 1º, c/c. 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso I (FATO 02) – redações posteriores à edição da Lei nº. 14.994/2024 –, observadas a regra do artigo 69, todos do Código Penal e as disposições da Lei nº. 11.340/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos ao seq. 25.1. Vejamos: “FATO 1 No dia 9 de março de 2025, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Pedro Henrique Alves, nº 225, Centro, município de São Pedro do Ivaí, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado S. P., agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima W. N. L. P., sua filha, desferindo-lhe socos, puxões de cabelo e enforcamento, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em múltiplos “edemas” na região da cabeça, braço e joelho, conforme Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Declaração (mov. 1.11), Laudo de Lesões Corporais (mov.1.23), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.19, 1.20 e 1.21), e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21). Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado S. P., agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima W. N. L. P., sua filha, o que fez ao proferir os dizeres “vá pro inferno, você não vai ter paz”, “da próxima vez vou ficar preso por motivo mais grave”, e “se a polícia for chamada e eu for preso, vou continuar te agredindo”, conforme Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Declaração (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21)”. O acusado foi preso em flagrante delito em data de 09.03.2025, por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado e, na oportunidade, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, vinculando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, dispensou-se a realização da solenidade de custódia, motivadamente (seq. 13.1). Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 09.06.2025 (seq. 25.1), a qual foi recebida em 13.06.2025 (seq. 35.1). O réu foi devidamente citado (seqs. 52.1 e 52.2) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 57.1), por intermédio da Defensoria Pública. A decisão de seq. 61.1 saneou e organizou o feito, designou data para a realização da solenidade de instrução, nomeou defensora para promover a defesa dos interesses da vítima em audiência e, ao fim, deixou de analisar pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser o competente. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 89.1, ocasião em que foram procedidas às inquirições da vítima W. N. L. P. (seq. 88.1), das testemunhas Rafael Matheus Guerreiro (seq. 88.2) e Matheus Gabriel Fernandes dos Anjos (seq. 88.3) e ao interrogatório do acusado como ato final (seq. 88.4). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 100.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pelas práticas dos crimes esculpidos nos artigos 129, § 13 e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante estampada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, da Lei Penal Substantiva. Além disso, pontuou a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada. Chegado na terceira etapa, apontou a existência de causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, mas asseverou inexistir causas de diminuição capazes de influir na reprimenda. Demandou a fixação do regime inicial aberto e explicitou a inviabilidade de aplicação dos institutos capitulados no artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, eis que se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e porque não preenche o réu os requisitos legais. Ao fim, salientou a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado e requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados a vítima, em montante não inferior a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). A assistência qualificada apresentou seus memoriais finais ao seq. 108.1, ocasião na qual demandou a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Por fim, a defesa constituída apresentou alegações finais ao seq. 111.1 e requereu: “(...) a) a) Preliminarmente, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios; b) Subsidiariamente, quanto ao mérito: a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas produzidas judicialmente e a insuficiência destas para fundamentarem um decreto condenatório; c) em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer: c.1) a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c.2) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2 , “c” do Código Penal; d) o indeferimento do pedido de fixação valor a título de danos morais à vítima; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da pena de multa devido a situação econômica do acusado. (...)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório O acusado S. P. foi oportunizado a esclarecer os fatos em fase judicial (seq. 88.4) e negou as práticas delitivas. Em suas palavras: “(...) Juiz: O senhor tem o direito de ficar em silêncio, mas esse é o momento de dar sua versão. O senhor gostaria de falar ou prefere o silêncio? Réu: Vou falar. O que ela falou ali praticamente foi o que aconteceu. Eu estava alterado, ela também, mas ela não é de embriaguez, ela gosta de cheirar droga, e a droga você sabe que o efeito acaba rapidão. O conflito é porque ela já estava drogada. Nós chegamos da casa da tia da Wendy, eu, minha sogra e minha esposa, a gente tinha tomado, aí nós chegamos e ela alterada, andando para lá e para cá. O filho dela no colo, foi falar com ela, ela simplesmente me chamou de bêbado vagabundo e disse que eu não era homem. Aí eu peguei e saí de mim. Juiz: No momento que o senhor saiu de si, o senhor agrediu ou não? Réu: Eu dei um empurrão nela, mas ela voou em mim primeiro, ela veio em cima de mim de unha, aí eu peguei e dei um empurrão nela. Juiz: Mas ela veio para cima do senhor de que forma? Réu: Me xingando e me agredindo de unha. Falou: "sai daqui seu bêbado vagabundo". Eu não gostei daquilo e dei um empurrão nela. Juiz: Na sequência, o que houve? Réu: Ela chamou a polícia. Ameaça que eles falam, eu só peguei e falei para ela: "o pai vai preso, mas o pai vai sair". Só isso. Não falei nada de ameaça de pegar ela e matar ela, é minha filha. Eu estava embriagado, da força da embriaguez você fala coisa que não deve. Acho que eu falei, não sei se falei ou ameacei de outra maneira. Promotor: Boa tarde, senhor Sidney. O senhor se irritou porque ela te chamou de bêbado vagabundo? Réu: Sim. Promotor: Mas o senhor estava bêbado na ocasião? Réu: Naquela hora ali eu estava, sim, estava embriagado, não vou mentir. Como está a relação de vocês hoje? Réu: Boa, graças a Deus. Ela falou que saiu de casa, mas ela saiu segunda-feira agora. Ela morou dentro de casa comigo até hoje, saiu dois meses depois do acontecido porque arrumou uma casa para alugar. Promotor: Sobre as ameaças, os dois policiais confirmaram que o senhor as proferiu na frente deles. Réu: Se eu falei, foi da força da bebida, senão eu não estava com ela dentro de casa até hoje. Promotor: Consta que o senhor foi condenado por lesão corporal em 2014, foi contra a mãe dela? Réu: Foi, contra a minha esposa. Promotor: Teve passagem por furto também? Réu: Isso faz mais de 30 anos, eu tenho 27 anos de casado. Juiz: Doutora Franciele? Defesa: Sem perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas”. O que disse em solo policial (seqs. 1.13 e 1.14) não destoou do que aduziu em Juízo: “(...) Delegado: Senhor S. P., sou o delegado Marcos Rubira e analiso o boletim de ocorrência 305512/2025 ocorrido em São Pedro do Ivaí; a equipe foi acionada porque o senhor teria ingerido bebida alcoólica, voltado para casa e passado a agredir sua filha, injuriá-la e ameaça-la; o senhor tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, vai falar ou ficar em silêncio? Interrogado: Eu vou falar, porque minha filha fala que eu agredi ela, mas ela saiu ontem, pegou R$ 200,00 com uma vó e R$ 150,00 com outra para visitar o marido dela que é presidiário e ela não foi; foi para a casa de uma colega e ficou ingerindo droga e bebida alcoólica; chegou hoje 8h30 da manhã, jogou o filho dela na minha mão e na mão da mãe dela e foi dormir; a bisavó da criança foi falar com ela e ela já foi bruta; eu não gostei da atitude e fui falar para ela calar a boca, que ela estava errada, saindo para sustentar os outros com droga; ali na esquina é uma casa de droga e eu não gosto; fui falar com ela e ela voou em mim, estou com lesão, arranhado e meu dedo está mordido saindo sangue; o senhor pode ver na câmera, olha aqui o dedo mordido e as unhadas dela no meu peito; eu não fiz corpo de delito, ela fez; ela é uma drogada e eu queria que vocês pesquisassem aquela esquina lá. Delegado: O senhor ingeriu bebida alcoólica hoje? Interrogado: Ingeri umas 4 ou 5 latinhas de Antarctica lá na casa da prima da minha esposa. Delegado: Sua filha falou que o senhor a agride ou sua esposa toda semana. Interrogado: Mentira, pode perguntar para minha esposa se eu agrido ela; essa é a segunda vez que eu ralo a mão nessa menina em 21 anos, desde que ela nasceu. Delegado: Por que sua esposa não veio aqui te defender? Interrogado: Porque ela ficou com meu neto de um ano e dois meses e meu filho de 5 anos. Delegado: Ela pediu medidas protetivas e o senhor terá que sair de casa. Interrogado: Como ela pede isso dentro da minha casa? Eu fiz uma casa para a avó dela nos fundos; eu vou ter que largar da minha mulher e do meu filho por causa dela? Eu não vou sair da minha casa por causa dela, ela que suma de lá; ela que cace o rumo dela; o marido dela está preso e eu não tenho culpa disso. Delegado: O senhor nega que ameaçou e injuriou? Interrogado: Eu não agredi, ela que voou em mim e eu fui me defender; eu nunca ralei a mão nessa menina. Delegado: Em razão do que determina a lei, ratifico a voz de prisão; o senhor vai para a delegacia e em 24h terá audiência de custódia; não vou arbitrar fiança pelas medidas protetivas. Interrogado: Ela que colocou essa algema em mim, nunca fui algemado na vida, sempre fui responsável; é a primeira vez. Delegado: O senhor está algemado por segurança pois o investigador está sozinho; alguma dúvida? Interrogado: Nenhuma dúvida”. A vítima W. N. L. P. foi inquirida, inicialmente, em fase embrionária (seqs. 1.10 e 1.11), tendo confirmado a dinâmica fática. Reparem: “(...) Wendy: Eu estava dormindo com meu filho na cama dele, ele tinha saído, né? Aí ele voltou embriagado e me xingando, veio para cima de mim me batendo perto do meu filho e do meu irmãozinho também de 5 anos; e isso acontece sempre, sabe? Quase todo final de semana tem; ou ele bate em mim ou bate na minha mãe. Delegado: Então mora na residência a senhora, o seu filho — como é o nome e idade dele? Wendy: Meu filho? A. J. P., 1 ano e 2 meses; ele não tem nenhum tipo de deficiência. Delegado: Então moram vocês quatro na residência, você tem um irmão de 5 anos, seu pai e sua mãe? Wendy: Isso. Delegado: Você está falando que seu pai quase todo final de semana ou bate em você ou na sua mãe; você estava dormindo... Wendy: Eu estava dormindo com meu filho no quarto deles, ele tinha saído, aí conforme ele chegou ele já chegou me xingando, falou que eu era uma "p do inferno", que eu não ia ter paz e começou a me mandar embora de casa. Delegado: Ele ameaçou? Wendy: Ameaçou; ele falou assim que na próxima vez que ele vier ele vai ficar realmente preso por motivo, né? Que ele vai cometer um crime mais grave, ele falou isso. Delegado: E quem mais mora lá? Wendy: Minha vó mora no fundo da casa, a mãe da minha mãe. Delegado: Você ingeriu bebida alcoólica hoje? Wendy: Não, eu estava dormindo. Delegado: Você representa pelas injúrias que ele fez contra você? Wendy: Sim. Delegado: Ele machucou você? Ele bateu em você? Wendy: Bateu na minha cabeça, minha perna está roxa, meu braço. Delegado: E a tua mãe não quis te acompanhar? Wendy: Não, ela ficou com meu filho. Delegado: A senhora quer medidas protetivas contra ele, que não se aproxime da senhora nem do seu filho? Wendy: Fiz agora; quero as medidas protetivas. Delegado: Quer que ele saia da residência? Wendy: Não, no caso eu vou sair, vou pegar a casa da minha vó que está alugada. Delegado: Mais alguma coisa? Wendy: Não, só isso só”. A versão constante da fase instrutória (seq. 88.1) não é consonante com o acima alinhavado, mormente porque a vítima alterou substancialmente sua declaração preambular: “(...) Promotor: Wendy, a senhora não fica constrangida em prestar depoimentos sobre esses fatos na frente do seu pai? Vítima: Não. Promotor: Eu estou com seu depoimento na fase de delegacia aqui, a senhora naturalmente sabe do que se trata os fatos, né? Vítima: Sim. Promotor: A senhora já relatou em delegacia, mas a senhora pode nos relatar novamente o que aconteceu nessa data? Vítima: Ah, foi um momento só entre pai e filha, uma discussãozinha que gerou isso daí, mas agora está tudo bem. Promotor: Não, entendi, ótimo, fico feliz que vocês passaram por isso e que ficou tudo bem, mas eu preciso saber o que aconteceu naquele dia. Vítima: Ah, eu estava meio embriagada, ele também, acabamos discutindo, aí foi onde aconteceu a briga, estavam os dois alterados. Promotor: Que briga, como foi essa tal de briga? Vítima: Ah, nós acabamos saindo no soco um com o outro. Promotor: Mas veja, está um pouco diferente o que a senhora está contando aqui e o que a senhora contou em delegacia. Em delegacia, a senhora disse que a senhora dormia com seu filho e que seu pai retornou embriagado, xingou a senhora e ameaçou a senhora. A senhora falou a verdade sobre isso em delegacia? Vítima: Não, ali eu menti porque eu estava na hora da raiva. Promotor: Tá, então a senhora não estava dormindo? Vítima: Não. Promotor: Em delegacia a senhora não aparentava estar com a fisionomia de uma pessoa embriagada, como a senhora explica isso? Vítima: É porque eu já tinha sarado, né, já estava bem melhor. Promotor: A senhora informou em delegacia que a violência doméstica é frequente, ocorrendo quase todos os finais de semana, com agressões direcionadas à senhora e à sua mãe. A senhora falou a verdade sobre isso? Vítima: Não. Promotor: A senhora falou a verdade sobre alguma coisa em delegacia? Vítima: Não, só que nós mesmos brigamos mesmo. Promotor: Mas não é assim que funciona um depoimento, tá? Eu preciso saber o que aconteceu nessa briga. Vítima: Ué, nós só brigamos, um discutiu com o outro, aí um foi para cima do outro. Promotor: E ele te deu soco? Vítima: Ah, eu não lembro direito porque, conforme a briga, né, eu não me recordo. Promotor: Ele te deu empurrão? Vítima: Empurrão sim. Promotor: Ele te deu chute? Vítima: Não. Promotor: Tá. A senhora disse que na residência morava a senhora, seu filho Arthur, que na época tinha um ano e dois meses, seu irmão de 5 anos e a sua mãe, e que a sua avó residia nos fundos da casa. Sobre isso, a senhora falou a verdade? Vítima: É, sim. Promotor: A senhora disse que o seu pai xingou a senhora dizendo para você ir para o inferno e que a senhora não teria paz e mandou sair de casa. Isso ocorreu? Vítima: Foi isso mesmo. Promotor: A senhora relata que ele também ameaçou afirmando que a próxima vez que ele vier, ele vai ficar realmente preso por motivo, insinuando que praticaria fatos mais graves contra a senhora. A senhora confirma isso? Vítima: Não. Promotor: O que aconteceu que a senhora se confundiu para relatar isso em delegacia? Vítima: Era que eu queria que ele ficasse um tempo lá mesmo, na hora da raiva, para ele se acalmar e eu me acalmar também. Promotor: Por que a senhora queria isso? O que ele já tinha feito para a senhora querer isso em relação a ele? Vítima: Não, é porque nós estávamos discutindo, né, como nós estávamos alterados, era melhor ele lá e eu na minha casa, porque eu não tinha onde ir, aí acabei inventando um pouquinho para ele poder ficar lá naquela noite. Promotor: Tá, aí a senhora foi para a casa da sua avó, né? Vítima: Isso. Promotor: A senhora relata que se refugiou na casa da sua avó enquanto seu pai continuava a proferir ameaças dizendo que ia terminar de fazer o serviço dele, se referindo às agressões à senhora. A senhora confirma isso? Vítima: Não. Promotor: Tá, a senhora... nós temos o laudo aqui, né, que aponta edema e edemas múltiplos e a senhora estaria com ferimentos na cabeça, um roxo na perna, braço roxo. A senhora confirma essas lesões? Vítima: Sim. Promotor: Essas lesões se deram no contexto dessa briga que a senhora acabou de mencionar? Vítima: Uhum. Promotor: Hoje vocês residem juntos, né? Vítima: Não, eu me mudei. Promotor: Se mudou? Tá. Na época a senhora pediu medidas protetivas, a senhora ficou com medidas protetivas em relação a ele quanto tempo? Vítima: No momento eu não lembro, porque eu já saí daí e já me mudei para Jandaia, né, aí agora eu vim para São Pedro de volta, eu não tenho muita aproximação. Promotor: Nessa briga ele puxou teu cabelo? Vítima: Puxou. Promotor: Ele te segurou pelo pescoço? Vítima: Não. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Franciele? Franciele: Oi, Wendy, no dia dos fatos você estava morando com ele na mesma residência? Vítima: Estava. Franciele: A casa é dele? Vítima: É sim. Franciele: Tá, depois que aconteceu isso, você falou que se mudou para Jandaia. Você nunca mais teve contato com ele? Vítima: Não, já sim, sempre o via final de semana. Franciele: Entendi. Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas, Excelência”. O militar Matheus Gabriel Fernandes dos Anjos, quando de sua inquirição em Juízo (seq. 88.2), afirmou não ter presenciado o momento das agressões, mas, tão somente as ameaças proferidas pelo acusado contra sua filha. Reparem: “(...) Promotor: Boa tarde, policial, o senhor explicou que já se recorda do atendimento da ocorrência, então vou pedir para nos narrar tudo o que se lembra, por favor. Testemunha: Foi uma situação repassada pela central onde a filha teria sido vítima de agressão pelo pai; fomos até o local, fizemos contato com ela e ela informou que naquele dia o pai teria feito uso de bebida alcoólica, o que era frequente inclusive, e que ele teria agredido ela, tentando apertar o pescoço dela; ela demonstrou interesse em representar contra o pai, então demos voz de prisão e o encaminhamos para a delegacia. Promotor: O senhor mencionou que ele apresentava sinais de embriaguez, correto? Testemunha: Correto, e durante a condução até a delegacia também houve situações de ameaça contra ela, dizendo que ela sofreria uma punição se levasse o caso para frente. Promotor: Algumas dessas ameaças o senhor presenciou e ouviu? Testemunha: Sim senhor. Promotor: O senhor se recorda se a vítima apresentava algum sinal de embriaguez? Testemunha: Não, aparentemente não; a conversa foi bem tranquila e lúcida, ela não apresentava sinais. Promotor: Eram essas as perguntas. Juiz: Doutora Franciele. Defesa: Matheus, no dia dos fatos o senhor chegou a ver se tinha algum hematoma ou marca evidente na vítima? Testemunha: Doutora, eu não me recordo se ficaram marcas. Defesa: Por um acaso já teve outra ocorrência envolvendo essas mesmas pessoas? Testemunha: Não, foi a única que atendi com eles. Juiz: Doutor Danilo. Defensor: Sem perguntas (...)”. O depoimento constante da fase inquisitorial (seqs. 1.6 e 1.7) guarda identidade com o que foi asseverado em audiência de instrução e julgamento. Vejamos: “(...) Delegado: Como é que foi essa ocorrência, Matheus? Condutor: Nós fomos demandados via COPOM, onde dava a informação que a senhora Wendy teria sido agredida pelo pai. Nós fomos até o local, fizemos contato com ela. Ela informou que o pai teria agredido ela ali com alguns socos na região da cabeça, também teria tentado enforcá-la e que é uma situação frequente, que acontece algumas vezes essa questão das agressões na residência. Enquanto a gente conversava com ela ali, ele também realizava ameaças, mesmo na presença da equipe. Falou que se ela voltasse ou chamasse a polícia ali, tivesse a prisão dele, ele ia continuar a agredir ela, agredir a mãe dela que ficou na residência. Diante da vontade de representação dela, nós fizemos a prisão dele e encaminhamento para a delegacia. Delegado: Tá, então ela apresentava lesões corporais? Condutor: Doutor, foi feito o laudo junto com o médico plantonista aqui do UPA de Jandaia. Ela não apresentava lesões aparentes, mas reclamava de dor ali na região da cabeça, dos braços, onde sofreu as agressões. Delegado: E na frente da equipe, a equipe presenciou o pai ameaçando a filha? Condutor: Presenciamos as ameaças. Delegado: Tá. A filha manifestou representar, né? E o pai estava embriagado, Matheus? Condutor: Sim, apresentava sinais de embriaguez. E enquanto a gente estava lá também, ele tinha algumas latinhas no chão, algumas coisas assim que apresentavam que ele estava ingerindo bebida alcoólica. Delegado: Tá. Houve necessidade de utilização de algemas, espargidor, força física? Condutor: Não, senhor, não senhor. Ele foi colaborativo. Delegado: Tá ok. Mais alguma coisa, Matheus? Condutor: Só isso”. Neste mesmo sentido foram as aduções da testemunha Rafael Matheus Guerreiro, policial militar, ao prestar esclarecimentos em fase processual (seq. 88.3): “(...) Promotor: Boa tarde, policial, tudo certo? Vou pedir para o senhor tentar falar um pouco mais alto; a situação trata-se de uma violência doméstica entre pai e filha em São Pedro do Ivaí, em março do ano passado; o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? Testemunha: Sim, me recordo que a gente foi acionado pelo COPOM e fomos até o local; chegando lá a menina, que é a vítima, filha do autor, já veio conversar com a gente relatando que havia sofrido uma agressão física e que ele tinha ameaçado ela; enquanto a equipe estava lá, conversando com ela, ele ainda proferiu algumas ameaças na nossa presença, mas não vou me recordar ao certo quais eram; a partir da ilicitude a gente fez a prisão dele e encaminhou os dois para a delegacia de Jandaia do Sul. Promotor: O senhor confirma que na presença da guarnição vocês ainda presenciaram ou ouviram ameaças do acusado? Testemunha: Positivo. Promotor: Ele estaria em situação de embriaguez na ocasião? Testemunha: Estava, eu lembro que ele estava bem alterado. Promotor: O senhor lembra se a vítima apresentava sinais de embriaguez também ou se ela estava normal? Testemunha: Pelo que me recordo, a gente conversou com ela e ela estava bem tranquila, não apresentava não. Promotor: Sem mais perguntas, obrigado. Juiz: Doutora Franciele? Franciele: Sem perguntas, excelência. Juiz: Doutor Danilo? Danilo: Sem perguntas, excelência. Juiz: Dispensado, policial, boa tarde e obrigado”. Na Delegacia de Polícia (seqs. 1.8 e 1.9) expôs versão condizente com a conferida a este Juízo. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Da prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar (FATO 01). Absolvição impositiva. Insuficiência probatória. Dúvida a respeito da dinâmica fática A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.5), das imagens fotográficas das lesões existentes na vítima (seqs. 1.19 a 1.21), do auto do exame de lesões corporais (seq. 1.23), do relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 5.1) e da concessão de medidas protetivas de urgência a seu pedido (Autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101 – em apenso). Contudo, apesar de comprovadas a materialidade e autoria delitivas, há exponencial dúvida no que tange à dinâmica fática, conforme passo a expor. Em detida análise do plexo probatório, verifica-se que em que pese a existência de prova da ofensa à saúde e integridade corporal da vítima, traduzida no auto do exame de lesão corporal de seq. 1.23, das declarações prestadas em fase instrutória não foi possível extrair, de forma inconteste, que o acusado praticou o crime de lesão corporal tal como descrito na proemial acusatória. A vítima, quando de sua inquirição em audiência de instrução, modificou substancialmente sua versão inicial, motivo pelo qual restou prejudicada a veracidade sobre a dinâmica fática. De acordo com ela, seu progenitor, que estava sob efeito de bebida alcoólica, proferiu xingamentos, iniciando uma discussão acalorada que culminou em agressões mútuas, versão que destoa por completo da preambular, na qual imputou a S. P. a responsabilidade criminal pelos delitos pelos quais foi denunciado. Não bastasse, W. N. L. P. foi categórica em afirmar que muito do que foi aduzido em solo policial não condiz com a veracidade e realidade, mormente porque naquela oportunidade estava tomada pelo sentimento de raiva e, então, detinha o anseio de que S. P. permanecesse preso. Além dos mais, apesar da existência da versão de um dos policiais militares que atenderam a ocorrência, consigna-se que não presenciaram o momento do entrevero entre vítima e réu, tampouco vislumbraram marcas de agressões físicas em W. N. L. P.. Em abono: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 13, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – REGIME INICIAL ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEMAIS TESES PERDEM OBJETO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – PREJUDICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU DE AMBAS AS PRÁTICAS DELITIVAS.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001842-86.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025). (g.n.) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011786-21.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.05.2025). (g.n.) Ainda que seja cediço que em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia. Contudo, necessária que a palavra da vítima seja concisa, coesa e firme e quando não harmônica ou frágil, não serve, por si só, para embasar decreto condenatório, notadamente porque não é absoluta. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, CP N/F DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico neste colegiado o entendimento segundo o qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 2. Entretanto, é também verdade que o relato da vítima não é absoluto, devendo ser avaliado em confronto com os demais elementos de prova amealhados no decorrer da instrução processual. 3. In casu, não há nos autos prova acerca do crime imputado aos apelados, razão pela qual deve ser mantida a absolvição através da aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0018734-41.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019). (g.n.) Sob este enfoque, constatada divergência nas palavras da vítima, a absolvição é medida impositiva, ainda mais considerando que a condenação não pode embasar-se apenas em provas meramente indiciárias, por vedação expressa disposta no artigo 155 do Código de Processo Penal[1]. Nesta toada, a jurisprudência: APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. O princípio da legalidade se constitui pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e é basilar da democracia. Previsão constitucional no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e legal no artigo 1º do Código Penal. Referido princípio também é consagrado internacionalmente, a exemplo do artigo XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Decorrência do princípio da legalidade é a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 2º , parágrafo único do Código Penal ). A interpretação a luz dos princípios aludidos é pressuposto para compreensão da matéria. Alteração no tipo penal. O delito pelo qual o réu foi denunciado possuía elementar típica consistente em "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)", ao passo que, com a redação alterada, em 20 de dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760, a conduta delituosa passou a ser: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência". No caso concreto, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas). Ausência de provas da materialidade. Etilômetro. Inobservância das formalidades legais. Parecer do Ministério Público pela absolvição. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70054859103, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/03/2014). (g.n.) PENAL. FURTO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROVA PRODUZIDA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. “A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal (...). (Precedentes do STF e do STJ)”. (g.n.) Cabia ao Ministério Público provar as imputações descritas na denúncia, levando ao convencimento do julgador, ônus do qual não se desincumbiu (CPP., art. 156). São as lições do insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia (...)”. Assim, havendo dúvidas quanto à existência dos crimes em exame, o réu deve ser absolvido ante o princípio do in dubio pro reo, consoante iterativa jurisprudência de nossos Tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o Decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2. Se as declarações da ofendida não se mostram suficientes para fundamentar o Decreto condenatório, porquanto contraditórias e isoladas dos demais elementos de provas constantes dos autos, inclusive quanto às informações prestadas pela testemunha arrolada pela acusação, que nega ter presenciado a suposta agressão, deve o réu ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelação provida para absolver o réu. (TJDF; Rec 2013.01.1.037098-3; Ac. 849.125; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 23/02/2015; Pág. 92) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Diante da fragilidade do conjunto probatório existente nos autos, não tendo o órgão de acusação se desincumbido em demonstrar, com segurança e a certeza que lhe são exigidas, a prática do crime de ameaça pelo réu, de rigor a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação, com fulcro no art. 386, VII, do código de processo penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJMS; APL 0038862-13.2012.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 20/02/2015; Pág. 63). Portanto, a absolvição do réu é medida da mais lídima e escorreita justiça. 2.3. Da prática do crime de ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (FATO 02). Condenação impositiva Do compulsar dos autos, infere-se que a vítima noticiou a ocorrência, para além do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e familiar, do delito de ameaça (CP., arts. 147, caput e § 1º, c/c. art. 121-A, § 1º, inc. II e Lei nº. 11.340/2006) ao proferir, logo após a prática da agressão física, promessa de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, o de continuar a agredi-la. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.5), do relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 5.1) e da concessão de medidas protetivas de urgência a seu pedido (Autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101 – em apenso). A prova oral confeccionada é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado. Das declarações da vítima e dos policiais militares infere-se que o réu praticou o delito de ameaça tal como narrado na vestibular acusatória. A prova oral revelou-se coerente e harmônica com o conjunto probatório material acostado ao incluso caderno processual, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do crime em tela, especialmente por inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito de seus relatos. A vítima W. N. L. P. afirmou que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave ao dizer: “vá pro inferno, você não vai ter paz”, “da próxima vez vai ficar preso por motivo mais grave”, e “se a polícia for chamada e eu for preso, vou continuar te agredindo, o que lhe causou fundado temor. Neste ínterim, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e de plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento de testemunhas. 2. Afasta-se a tese de legítima defesa, se não há qualquer elemento a ampará-la, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entra a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3. Não se aplica o princípio da consunção em relação aos crimes de ameaça e lesões corporais, se o primeiro não consistiu em meio necessário para a prática do segundo. 4. Não se aplica o § 5º do art. 129 do CP aos crimes de violência doméstica, até porque a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas consistentes em pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.12.1.000825-4; Ac. 117.7154; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019). (g.n.) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais, pela prova oral e pericial, a condenação do agente é medida que se impõe. II. Não se reconhece a excludente da legítima defesa quando não comprovadas, peremptoriamente, as hipóteses do art. 25 do CP, notadamente o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. III. Em crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando não é produzida qualquer prova capaz de elidir sua narrativa firme e coerente e, ainda, quando resta comprovado que a vítima restou efetivamente amedrontada pela promessa, tendo comparecido à Delegacia, registrado ocorrência, representado pela apuração dos fatos e requerido aplicação de medidas protetivas. lV. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando há fundamentação idônea lastreada no fato de o réu ter agredido a esposa grávida, subindo com os dois joelhos sobre a barriga dela, desferindo murros em seu rosto e tentando sufoca-la, mais de uma vez, o que demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente. V. Afasta-se a agravante do motivo fútil, porque não narrada na denúncia, sob pena de afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. VI. Decota-se a agravante do estado gravídico, quando tal fato já foi utilizado para majoração da pena-base, para não se incorrer em bis in idem. VII. Havendo notícias nos autos de que o apelante realizou o tratamento psicossocial determinado pela instância de origem, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP. VIII. É adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, RESP nº 1.643.051/MS, STJ). IX. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se sua redução. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.12.1.004865-3; Ac. 117.7092; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019). (g.n.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – atento ao disposto nos Ofícios-Circulares nºs. 02/2025 e 01/2026 – CEVID) – e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Apesar de ter modificado sua versão em fase judicial, ao expor que mentiu perante a Autoridade Policial, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram categóricos em afirmar que o acusado proferiu palavras de cunho ameaçador contra sua filha na presença de ambos, o que confere força ao relato inicial dela. Salienta-se, outrossim, que a vítima solicitou, nessa ocasião, a concessão de medidas de proteção, cujo pedido foi deferido nos bojos dos autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101, remontando que as palavras tiveram, de fato, o condão de lhe incutir medo. Portanto, não há se falar em “ameaça vaga” apta a conduzir uma absolvição. Sobre este ponto, pertinente destacar que a violência perpetrada no âmbito doméstico e familiar contra mulheres é uma chaga social, além de ser problema de saúde pública, que atinge pessoas das mais variadas classes, etnias, religiões e escolaridade, é uma clara violação a direitos humanos, garantias fundamentais e liberdades individuais e nenhuma de suas facetas deve ser tolerada. Ora, não tinha como ser diferente, eis que um cenário de tamanha violência não poderia continuar a ser considerado normal e tampouco suportado pela sociedade, como o foi até meados do ano de 2006, com a ocorrência do emblemático caso de Maria da Penha e com ele, a criação da Lei nº. 11.340/2006 em sua homenagem. Denota-se que essa luta, associada aos avanços legislativos e tecnológicos, auxiliou no descortinamento do número estarrecedor de casos, pois permitiu que as mulheres ofendidas que viviam em ciclos intermináveis de violência ganhassem voz, trazendo incentivos para a denunciação dos agressores, que covardemente, distante de olhares curiosos e no aconchego dos lares, agridem verbal, física, moral, patrimonial e sexualmente suas companheiras/cônjuges/namoradas. Não bastasse, nenhum ser humano é obrigado a ver tolhido seu direito de viver uma vida livre de violência, menos ainda mulheres, que ao longo da história foram objurgadas, oprimidas e violadas de tantas formas. Por esses motivos é que atualmente há, a nível nacional e, também, mundial, tantas normativas destinadas à garantia de direitos caros conquistados. Um desses diplomas é o Decreto Legislativo nº. 1.973, de 01 de agosto de 1996 (Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluído em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994), tratado internacional ao qual o Brasil aderiu e se obrigou a cumprir. Atentemo-nos para trecho da exposição de motivos constante do texto legal acima referido: “(...) Os Estados Partes nesta Convenção, Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais, Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembleia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação com todas as esferas devidas; e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de protegeres direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela (...)”. Por isso é que, após terem permanecido por séculos sem voz, hoje as suas declarações desbordam tanto valor. A versão do réu se coaduna com o teor da acusação, pois, em que pese tenha atribuído à ebriedade o motivo de ter efetivado as promessas de causar mal injusto e grave à vítima, confirmou que as proferiu. Apesar da alusão acerca da suposta ebriedade a que estava acometido no momento de sua conduta delituosa, é certo que tal circunstância não elide a sua imputabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. Em que pese reste induvidoso do caderno processual que o acusado estaria embriagado, estava plenamente consciente do que estava fazendo, tratando-se de embriaguez voluntária que não exime a responsabilização pela prática delituosa (CP., art. 28, inc. II), não tendo restado comprovado tratar-se de pessoa dependente e que necessitaria de acompanhamento médico, tampouco a ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação de sua parte. Nesta senda, colho os seguintes escólios: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO AXIOMA DO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673982-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.06.2017) (g. n.) AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Tipicidade. Eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Manutenção da condenação. Intimidação proferida pelo réu contra mulher com quem namorava à época. Ação baseada no gênero. Vulnerabilidade caracterizada, decorrente da própria condição de mulher. Incidência da Lei nº 11.340/06. Inteligência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e entendimento jurisprudencial. Pena-base. Exasperação indevida. Retorno ao piso. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Aumento mínimo. Manutenção. Regime mais brando. Adequação. Sursis. Cabimento. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; ACr 0005690-56.2018.8.26.0009; Ac. 13602377; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2849). (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. Conquanto a contravenção penal de vias de fato exija, para a sua caracterização, o elemento subjetivo referente ao dolo específico de ofender ou produzir um mal físico ao ofendido, o estado de ira ou de embriaguez do agente não descaracteriza o dolo da conduta. O delito de ameaça se consuma com a simples promessa, e consequente intimidação da vítima, de causar mal injusto e grave, tratando-se de crime formal que não exige resultado naturalístico. A embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de excluir a imputabilidade do agente ou de lhe garantir uma redução de pena. (TJMG; APCR 0002197-25.2019.8.13.0518; Poços de Caldas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 06/05/2020; DJEMG 28/05/2020). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 147, DO CPB NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO DE MÉRITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou qualquer outra substância, não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar em estado de embriaguez estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. 2. Estando comprovada nos autos a prática do delito de ameaça contra esposa, e presentes os requisitos para condenação, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, não havendo que se falar em ausência de provas acerca da autoria. 3. Uma vez que se trata de recurso em face de condenação pela prática de crime de ameaça à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0016794-25.2017.8.13.0241; Esmeraldas; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 05/05/2020; DJEMG 18/05/2020). (g.n.) Pela definição de actio libera in causa de Narcélio de Queiroz, é perceptível que o agente pode embriagar-se ou se drogar preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal, oportunidade em que, se vier a cometê-la, o resultado lhe será imputado a título de dolo, sendo, ainda, agravada a sua pena em razão da existência da circunstância prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, ou, querendo ou não se embriagar ou ficar sob efeito de narcóticos, mas sem a finalidade de praticar qualquer infração penal, se o agente vier a causar um resultado lesivo, este lhe poderá ser atribuído, geralmente, a título de culpa. As embriaguez e/ou drogadição involuntárias podem ser provenientes de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. O próprio réu enfatizou que havia feito o consumo de bebida alcoólica voluntariamente, tratando-se de embriaguez não acidental, a qual jamais será apta a excluir a imputabilidade. Diante disso, é cediço que as atitudes extrapolaram o que seria considerado razoável e culminaram na prática do delito apurado neste feito. É mister, ainda, que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter se sentido amedrontada diante das palavras de cunho ameaçador proferidas pelo réu, ainda mais quando asseverou que refugiou-se na residência de sua avó posteriormente aos fatos. A tese defensiva de que o substrato probatório não é suficiente para dar ensejo a condenação não merece prosperar. Isso porque, conforme fundamentado, as provas são robustas e demonstram claramente que o réu ameaçou a vítima. Não se perde de vista, outrossim, que deve incidir a majorante sedimentada no § 1º do artigo 147 da Lei Penal Substantiva por ter sido o delito praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do artigo 121-A, § 1º, inciso I, do mesmo codex. Ademais, a incidência da referida majorante é plenamente cabível porque para além de estar descrita na inicial acusatória, demonstra cenário claro de violência perpetrada contra a mulher em contexto doméstico e familiar, ainda mais se considerarmos que a vítima é descendente do acusado, o que também faz incidir a circunstância agravante estampada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, da Lei Penal Substantiva. A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, subsome-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 147, caput e § 1º, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. Sob este enfoque, pertinente trazer à baila o teor da tese firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso repetitivo, que resultou no Tema nº. 1.333, publicado em 07.08.2025: “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem”. Veja que embora o julgado se refira à contravenção penal de vias de fato (Dec.-Lei nº. 3.688/1941, art. 21), é imperioso estendê-lo ao crime de ameaça quando perpetrado contra a mulher por razões do sexo feminino, como no caso em apreço, por se tratar das mesmas ratio legis e nocendi e em homenagem aos princípios da especialidade e da vedação do non bis in idem. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim: a) ABSOLVÊ-LO da prática do crime plasmado no artigo 129, § 13, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal – redações conferidas pela Lei nº. 14.994/2024 –, observada as disposições da Lei nº. 11.340/2006 (FATO 01) a ele irrogada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 147, caput e § 1º, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal – redações conferidas pela Lei nº. 14.994/2024 –, com incidência da Lei nº. 11.340/2006 (FATO 02) a ele irrogada, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – excedeu o desvalor inerente à espécie pela qual foi denunciado. Isso porque o crime foi consumado na presença do filho menor de idade da vítima, que contava com um ano e dois meses de idade à época, o que autoriza a valoração negativa dessa circunstância[2]. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[3], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de AP nº. 0000803-96.2013.8.16.0101 pela prática, em 13.03.2013, do crime de lesão corporal perpetrada contra a mulher em contexto doméstico e familiar, cujo trânsito em julgado se deu em 28.04.2014 e extinção pelo cumprimento em 18.11.2014 (seq. 90.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade[4]. A conduta social – “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. (STJ. REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015)” – não extrapolou o que seria considerado razoável. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado o praticou em estado provocado pelo consumo de álcool, esse que foi voluntário. Isso porque ele próprio asseverou que estava sob efeito de substância causadora de dependência na data do fato[5]. As consequências do crime não devem ser negativamente valoradas, mormente porque não desbordam o desvalor do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 26 dias de detenção (com redação dada pela Lei nº. 14.994/2024), equivalente a aproximadamente 3/8 (três oitavos) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito. 4.3. Circunstâncias legais Não incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, notadamente porque foi o crime perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher e tal circunstância é elementar do tipo em apreço, sendo vedada a sua incidência por afronta ao princípio do bis in idem. É o que foi decidido pela Corte Cidadã, por sua Terceira Seção, quando do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos nº. 2.186.684/MG, 2.185.716/MG, 2.184.869/MG e 2.185.960/MG (paradigmas da controvérsia), resultando no Tema nº. 1.333 – DJe em 07.08.2025 –, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP)[6]. Por outro lado, subsiste a incidência da circunstância agravante moldada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do estatuto repressivo por ter sido o delito perpetrado contra descendente do sentenciado. Nada obstante, restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), pois o sentenciado confirmou que pronunciou as palavras de cunho ameaçador porque estava embriagado. Consigno que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.972.098/SC, em 14.06.2022, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, decidiu pelo reconhecimento da referida circunstância atenuante ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial e/ou extrajudicial, que é o caso dos autos, razão pela qual cabe a este magistrado reconhece-la[7]. Contudo, as circunstâncias devem ser integralmente compensadas, tendo em vista que não há preponderância entre uma e outra, o que autoriza tal compensação. Em abono: “A jurisprudência desta Corte admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante não preponderante. A agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não possui natureza preponderante, sendo possível sua compensação integral com a confissão espontânea. (STJ, AgRg no HC 746.936/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Ribeiro Dantas – julgado em 13/09/2022)”. Em vista do exposto, COMPENSO-AS integralmente e MANTENHO a pena-base inalterada. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Restou configurada a causa de aumento estampada no § 1º do artigo 147 do Código Penal, pois o delito foi perpetrado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do preceituado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, revelando misoginia e desrespeito à mulher, o que torna legítimo o aumento da pena em dobro. Lado outro, não existem causas de diminuição da pena a serem consideradas. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado estabelecida em 05 MESES E 22 DE DETENÇÃO (preceito secundário conferido pela Lei nº. 14.994/2024). Sob este enfoque, consigna-se que a escolha pela aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa se dá justamente porque há vedação constante do artigo 17 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tema Repetitivo nº. 1.189 do STJ)[8]. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu detido por 02 (dois) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Anote-se. Assim, em vista do que resta ao sentenciado cumprir, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[9], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, c/c artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. f) Participação obrigatória no Grupo Reflexivo e Responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher (GHAV), existente nesta Comarca, sob coordenação do Conselho da Comunidade local, durante o prazo de 03 (três) meses. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa (inc. I) e por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[10]. Cabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77) no presente caso, no entanto deixo de aplicá-la por entender mais maléfica ao sentenciado, em razão do quantum da pena aplicada[11]. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários advocatícios do assistente qualificado Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo – nomeação constante da decisão de seq. 105.1 –, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Dr. Carlos Eduardo Trinquinalia, inscrito na OAB/PR nº. 127.143, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item “1.”, Subitens “1.1.”, 1.17 e “1.18.”), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 108.1), da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico, intimando-a na sequência. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, o qual é incompatível com a prisão[12]. Desnecessária, igualmente, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) impostas por ocasião da decisão de seq. 13.1 em decorrência das circunstâncias judiciais, pessoais e fáticas, além de inexistir informação de que voltou a delinquir ou importunar a vítima dos fatos, motivo pelo qual REVOGO-A. Anote-se. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 25.1, pág. 02), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.) A Corte Cidadã, através de sua 3ª Seção, assim já decidiu quando do julgamento do REsp nº. 1643051/MS, em 28.02.2018. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Diante do exposto, CONDENO o sentenciado S. P. ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor da vítima W. N. L. P., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do FATO 02 narrado na denúncia, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº. 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do artigo 406, § 1º, c/c. artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como as disposições constante no artigo 17-A, incluído na Lei Maria da Penha com o advento da Lei nº. 14.857/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. [2] STJ. AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022. [3] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [4] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [5] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). (g.n.) [6] “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem”. [7] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2186389&num_registro=202103697907&data=20220620&formato=PDF, acesso em 01.08.2025, às 12h22min. [8] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER. INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. 2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (STJ, REsp 2049327 / RJ (2023/0021528-6). 3ª Seção. Min. Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. em: 14.06.2023. DJe: 16.06.2023). (g.n.) [9] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [10] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [11] APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - BENEFÍCIO PREJUDICIAL AO RÉU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004389-02.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.03.2024). (g.n.) [12] (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIDNEY PRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO LUIZ GOULART
OAB: 430599658/PR
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000746-58.2025.8.16.0101 Processo: 0000746-58.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): W. N. L. P. Réu(s): S. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de S. P., já qualificado ao seq. 25.1, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, c/c. 61, inciso II, alínea “e” e artigo 121-A, § 1º, inciso I (FATO 01) e 147, caput e § 1º, c/c. 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso I (FATO 02) – redações posteriores à edição da Lei nº. 14.994/2024 –, observadas a regra do artigo 69, todos do Código Penal e as disposições da Lei nº. 11.340/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos ao seq. 25.1. Vejamos: “FATO 1 No dia 9 de março de 2025, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Pedro Henrique Alves, nº 225, Centro, município de São Pedro do Ivaí, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado S. P., agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima W. N. L. P., sua filha, desferindo-lhe socos, puxões de cabelo e enforcamento, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em múltiplos “edemas” na região da cabeça, braço e joelho, conforme Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Declaração (mov. 1.11), Laudo de Lesões Corporais (mov.1.23), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.19, 1.20 e 1.21), e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21). Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado S. P., agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima W. N. L. P., sua filha, o que fez ao proferir os dizeres “vá pro inferno, você não vai ter paz”, “da próxima vez vou ficar preso por motivo mais grave”, e “se a polícia for chamada e eu for preso, vou continuar te agredindo”, conforme Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Declaração (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.21)”. O acusado foi preso em flagrante delito em data de 09.03.2025, por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado e, na oportunidade, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, vinculando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, dispensou-se a realização da solenidade de custódia, motivadamente (seq. 13.1). Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 09.06.2025 (seq. 25.1), a qual foi recebida em 13.06.2025 (seq. 35.1). O réu foi devidamente citado (seqs. 52.1 e 52.2) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 57.1), por intermédio da Defensoria Pública. A decisão de seq. 61.1 saneou e organizou o feito, designou data para a realização da solenidade de instrução, nomeou defensora para promover a defesa dos interesses da vítima em audiência e, ao fim, deixou de analisar pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser o competente. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 89.1, ocasião em que foram procedidas às inquirições da vítima W. N. L. P. (seq. 88.1), das testemunhas Rafael Matheus Guerreiro (seq. 88.2) e Matheus Gabriel Fernandes dos Anjos (seq. 88.3) e ao interrogatório do acusado como ato final (seq. 88.4). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 100.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pelas práticas dos crimes esculpidos nos artigos 129, § 13 e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante estampada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, da Lei Penal Substantiva. Além disso, pontuou a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada. Chegado na terceira etapa, apontou a existência de causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, mas asseverou inexistir causas de diminuição capazes de influir na reprimenda. Demandou a fixação do regime inicial aberto e explicitou a inviabilidade de aplicação dos institutos capitulados no artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, eis que se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e porque não preenche o réu os requisitos legais. Ao fim, salientou a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado e requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados a vítima, em montante não inferior a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). A assistência qualificada apresentou seus memoriais finais ao seq. 108.1, ocasião na qual demandou a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Por fim, a defesa constituída apresentou alegações finais ao seq. 111.1 e requereu: “(...) a) a) Preliminarmente, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios; b) Subsidiariamente, quanto ao mérito: a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas produzidas judicialmente e a insuficiência destas para fundamentarem um decreto condenatório; c) em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer: c.1) a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c.2) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2 , “c” do Código Penal; d) o indeferimento do pedido de fixação valor a título de danos morais à vítima; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da pena de multa devido a situação econômica do acusado. (...)”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório O acusado S. P. foi oportunizado a esclarecer os fatos em fase judicial (seq. 88.4) e negou as práticas delitivas. Em suas palavras: “(...) Juiz: O senhor tem o direito de ficar em silêncio, mas esse é o momento de dar sua versão. O senhor gostaria de falar ou prefere o silêncio? Réu: Vou falar. O que ela falou ali praticamente foi o que aconteceu. Eu estava alterado, ela também, mas ela não é de embriaguez, ela gosta de cheirar droga, e a droga você sabe que o efeito acaba rapidão. O conflito é porque ela já estava drogada. Nós chegamos da casa da tia da Wendy, eu, minha sogra e minha esposa, a gente tinha tomado, aí nós chegamos e ela alterada, andando para lá e para cá. O filho dela no colo, foi falar com ela, ela simplesmente me chamou de bêbado vagabundo e disse que eu não era homem. Aí eu peguei e saí de mim. Juiz: No momento que o senhor saiu de si, o senhor agrediu ou não? Réu: Eu dei um empurrão nela, mas ela voou em mim primeiro, ela veio em cima de mim de unha, aí eu peguei e dei um empurrão nela. Juiz: Mas ela veio para cima do senhor de que forma? Réu: Me xingando e me agredindo de unha. Falou: "sai daqui seu bêbado vagabundo". Eu não gostei daquilo e dei um empurrão nela. Juiz: Na sequência, o que houve? Réu: Ela chamou a polícia. Ameaça que eles falam, eu só peguei e falei para ela: "o pai vai preso, mas o pai vai sair". Só isso. Não falei nada de ameaça de pegar ela e matar ela, é minha filha. Eu estava embriagado, da força da embriaguez você fala coisa que não deve. Acho que eu falei, não sei se falei ou ameacei de outra maneira. Promotor: Boa tarde, senhor Sidney. O senhor se irritou porque ela te chamou de bêbado vagabundo? Réu: Sim. Promotor: Mas o senhor estava bêbado na ocasião? Réu: Naquela hora ali eu estava, sim, estava embriagado, não vou mentir. Como está a relação de vocês hoje? Réu: Boa, graças a Deus. Ela falou que saiu de casa, mas ela saiu segunda-feira agora. Ela morou dentro de casa comigo até hoje, saiu dois meses depois do acontecido porque arrumou uma casa para alugar. Promotor: Sobre as ameaças, os dois policiais confirmaram que o senhor as proferiu na frente deles. Réu: Se eu falei, foi da força da bebida, senão eu não estava com ela dentro de casa até hoje. Promotor: Consta que o senhor foi condenado por lesão corporal em 2014, foi contra a mãe dela? Réu: Foi, contra a minha esposa. Promotor: Teve passagem por furto também? Réu: Isso faz mais de 30 anos, eu tenho 27 anos de casado. Juiz: Doutora Franciele? Defesa: Sem perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas”. O que disse em solo policial (seqs. 1.13 e 1.14) não destoou do que aduziu em Juízo: “(...) Delegado: Senhor S. P., sou o delegado Marcos Rubira e analiso o boletim de ocorrência 305512/2025 ocorrido em São Pedro do Ivaí; a equipe foi acionada porque o senhor teria ingerido bebida alcoólica, voltado para casa e passado a agredir sua filha, injuriá-la e ameaça-la; o senhor tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, vai falar ou ficar em silêncio? Interrogado: Eu vou falar, porque minha filha fala que eu agredi ela, mas ela saiu ontem, pegou R$ 200,00 com uma vó e R$ 150,00 com outra para visitar o marido dela que é presidiário e ela não foi; foi para a casa de uma colega e ficou ingerindo droga e bebida alcoólica; chegou hoje 8h30 da manhã, jogou o filho dela na minha mão e na mão da mãe dela e foi dormir; a bisavó da criança foi falar com ela e ela já foi bruta; eu não gostei da atitude e fui falar para ela calar a boca, que ela estava errada, saindo para sustentar os outros com droga; ali na esquina é uma casa de droga e eu não gosto; fui falar com ela e ela voou em mim, estou com lesão, arranhado e meu dedo está mordido saindo sangue; o senhor pode ver na câmera, olha aqui o dedo mordido e as unhadas dela no meu peito; eu não fiz corpo de delito, ela fez; ela é uma drogada e eu queria que vocês pesquisassem aquela esquina lá. Delegado: O senhor ingeriu bebida alcoólica hoje? Interrogado: Ingeri umas 4 ou 5 latinhas de Antarctica lá na casa da prima da minha esposa. Delegado: Sua filha falou que o senhor a agride ou sua esposa toda semana. Interrogado: Mentira, pode perguntar para minha esposa se eu agrido ela; essa é a segunda vez que eu ralo a mão nessa menina em 21 anos, desde que ela nasceu. Delegado: Por que sua esposa não veio aqui te defender? Interrogado: Porque ela ficou com meu neto de um ano e dois meses e meu filho de 5 anos. Delegado: Ela pediu medidas protetivas e o senhor terá que sair de casa. Interrogado: Como ela pede isso dentro da minha casa? Eu fiz uma casa para a avó dela nos fundos; eu vou ter que largar da minha mulher e do meu filho por causa dela? Eu não vou sair da minha casa por causa dela, ela que suma de lá; ela que cace o rumo dela; o marido dela está preso e eu não tenho culpa disso. Delegado: O senhor nega que ameaçou e injuriou? Interrogado: Eu não agredi, ela que voou em mim e eu fui me defender; eu nunca ralei a mão nessa menina. Delegado: Em razão do que determina a lei, ratifico a voz de prisão; o senhor vai para a delegacia e em 24h terá audiência de custódia; não vou arbitrar fiança pelas medidas protetivas. Interrogado: Ela que colocou essa algema em mim, nunca fui algemado na vida, sempre fui responsável; é a primeira vez. Delegado: O senhor está algemado por segurança pois o investigador está sozinho; alguma dúvida? Interrogado: Nenhuma dúvida”. A vítima W. N. L. P. foi inquirida, inicialmente, em fase embrionária (seqs. 1.10 e 1.11), tendo confirmado a dinâmica fática. Reparem: “(...) Wendy: Eu estava dormindo com meu filho na cama dele, ele tinha saído, né? Aí ele voltou embriagado e me xingando, veio para cima de mim me batendo perto do meu filho e do meu irmãozinho também de 5 anos; e isso acontece sempre, sabe? Quase todo final de semana tem; ou ele bate em mim ou bate na minha mãe. Delegado: Então mora na residência a senhora, o seu filho — como é o nome e idade dele? Wendy: Meu filho? A. J. P., 1 ano e 2 meses; ele não tem nenhum tipo de deficiência. Delegado: Então moram vocês quatro na residência, você tem um irmão de 5 anos, seu pai e sua mãe? Wendy: Isso. Delegado: Você está falando que seu pai quase todo final de semana ou bate em você ou na sua mãe; você estava dormindo... Wendy: Eu estava dormindo com meu filho no quarto deles, ele tinha saído, aí conforme ele chegou ele já chegou me xingando, falou que eu era uma "p do inferno", que eu não ia ter paz e começou a me mandar embora de casa. Delegado: Ele ameaçou? Wendy: Ameaçou; ele falou assim que na próxima vez que ele vier ele vai ficar realmente preso por motivo, né? Que ele vai cometer um crime mais grave, ele falou isso. Delegado: E quem mais mora lá? Wendy: Minha vó mora no fundo da casa, a mãe da minha mãe. Delegado: Você ingeriu bebida alcoólica hoje? Wendy: Não, eu estava dormindo. Delegado: Você representa pelas injúrias que ele fez contra você? Wendy: Sim. Delegado: Ele machucou você? Ele bateu em você? Wendy: Bateu na minha cabeça, minha perna está roxa, meu braço. Delegado: E a tua mãe não quis te acompanhar? Wendy: Não, ela ficou com meu filho. Delegado: A senhora quer medidas protetivas contra ele, que não se aproxime da senhora nem do seu filho? Wendy: Fiz agora; quero as medidas protetivas. Delegado: Quer que ele saia da residência? Wendy: Não, no caso eu vou sair, vou pegar a casa da minha vó que está alugada. Delegado: Mais alguma coisa? Wendy: Não, só isso só”. A versão constante da fase instrutória (seq. 88.1) não é consonante com o acima alinhavado, mormente porque a vítima alterou substancialmente sua declaração preambular: “(...) Promotor: Wendy, a senhora não fica constrangida em prestar depoimentos sobre esses fatos na frente do seu pai? Vítima: Não. Promotor: Eu estou com seu depoimento na fase de delegacia aqui, a senhora naturalmente sabe do que se trata os fatos, né? Vítima: Sim. Promotor: A senhora já relatou em delegacia, mas a senhora pode nos relatar novamente o que aconteceu nessa data? Vítima: Ah, foi um momento só entre pai e filha, uma discussãozinha que gerou isso daí, mas agora está tudo bem. Promotor: Não, entendi, ótimo, fico feliz que vocês passaram por isso e que ficou tudo bem, mas eu preciso saber o que aconteceu naquele dia. Vítima: Ah, eu estava meio embriagada, ele também, acabamos discutindo, aí foi onde aconteceu a briga, estavam os dois alterados. Promotor: Que briga, como foi essa tal de briga? Vítima: Ah, nós acabamos saindo no soco um com o outro. Promotor: Mas veja, está um pouco diferente o que a senhora está contando aqui e o que a senhora contou em delegacia. Em delegacia, a senhora disse que a senhora dormia com seu filho e que seu pai retornou embriagado, xingou a senhora e ameaçou a senhora. A senhora falou a verdade sobre isso em delegacia? Vítima: Não, ali eu menti porque eu estava na hora da raiva. Promotor: Tá, então a senhora não estava dormindo? Vítima: Não. Promotor: Em delegacia a senhora não aparentava estar com a fisionomia de uma pessoa embriagada, como a senhora explica isso? Vítima: É porque eu já tinha sarado, né, já estava bem melhor. Promotor: A senhora informou em delegacia que a violência doméstica é frequente, ocorrendo quase todos os finais de semana, com agressões direcionadas à senhora e à sua mãe. A senhora falou a verdade sobre isso? Vítima: Não. Promotor: A senhora falou a verdade sobre alguma coisa em delegacia? Vítima: Não, só que nós mesmos brigamos mesmo. Promotor: Mas não é assim que funciona um depoimento, tá? Eu preciso saber o que aconteceu nessa briga. Vítima: Ué, nós só brigamos, um discutiu com o outro, aí um foi para cima do outro. Promotor: E ele te deu soco? Vítima: Ah, eu não lembro direito porque, conforme a briga, né, eu não me recordo. Promotor: Ele te deu empurrão? Vítima: Empurrão sim. Promotor: Ele te deu chute? Vítima: Não. Promotor: Tá. A senhora disse que na residência morava a senhora, seu filho Arthur, que na época tinha um ano e dois meses, seu irmão de 5 anos e a sua mãe, e que a sua avó residia nos fundos da casa. Sobre isso, a senhora falou a verdade? Vítima: É, sim. Promotor: A senhora disse que o seu pai xingou a senhora dizendo para você ir para o inferno e que a senhora não teria paz e mandou sair de casa. Isso ocorreu? Vítima: Foi isso mesmo. Promotor: A senhora relata que ele também ameaçou afirmando que a próxima vez que ele vier, ele vai ficar realmente preso por motivo, insinuando que praticaria fatos mais graves contra a senhora. A senhora confirma isso? Vítima: Não. Promotor: O que aconteceu que a senhora se confundiu para relatar isso em delegacia? Vítima: Era que eu queria que ele ficasse um tempo lá mesmo, na hora da raiva, para ele se acalmar e eu me acalmar também. Promotor: Por que a senhora queria isso? O que ele já tinha feito para a senhora querer isso em relação a ele? Vítima: Não, é porque nós estávamos discutindo, né, como nós estávamos alterados, era melhor ele lá e eu na minha casa, porque eu não tinha onde ir, aí acabei inventando um pouquinho para ele poder ficar lá naquela noite. Promotor: Tá, aí a senhora foi para a casa da sua avó, né? Vítima: Isso. Promotor: A senhora relata que se refugiou na casa da sua avó enquanto seu pai continuava a proferir ameaças dizendo que ia terminar de fazer o serviço dele, se referindo às agressões à senhora. A senhora confirma isso? Vítima: Não. Promotor: Tá, a senhora... nós temos o laudo aqui, né, que aponta edema e edemas múltiplos e a senhora estaria com ferimentos na cabeça, um roxo na perna, braço roxo. A senhora confirma essas lesões? Vítima: Sim. Promotor: Essas lesões se deram no contexto dessa briga que a senhora acabou de mencionar? Vítima: Uhum. Promotor: Hoje vocês residem juntos, né? Vítima: Não, eu me mudei. Promotor: Se mudou? Tá. Na época a senhora pediu medidas protetivas, a senhora ficou com medidas protetivas em relação a ele quanto tempo? Vítima: No momento eu não lembro, porque eu já saí daí e já me mudei para Jandaia, né, aí agora eu vim para São Pedro de volta, eu não tenho muita aproximação. Promotor: Nessa briga ele puxou teu cabelo? Vítima: Puxou. Promotor: Ele te segurou pelo pescoço? Vítima: Não. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutora Franciele? Franciele: Oi, Wendy, no dia dos fatos você estava morando com ele na mesma residência? Vítima: Estava. Franciele: A casa é dele? Vítima: É sim. Franciele: Tá, depois que aconteceu isso, você falou que se mudou para Jandaia. Você nunca mais teve contato com ele? Vítima: Não, já sim, sempre o via final de semana. Franciele: Entendi. Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas, Excelência”. O militar Matheus Gabriel Fernandes dos Anjos, quando de sua inquirição em Juízo (seq. 88.2), afirmou não ter presenciado o momento das agressões, mas, tão somente as ameaças proferidas pelo acusado contra sua filha. Reparem: “(...) Promotor: Boa tarde, policial, o senhor explicou que já se recorda do atendimento da ocorrência, então vou pedir para nos narrar tudo o que se lembra, por favor. Testemunha: Foi uma situação repassada pela central onde a filha teria sido vítima de agressão pelo pai; fomos até o local, fizemos contato com ela e ela informou que naquele dia o pai teria feito uso de bebida alcoólica, o que era frequente inclusive, e que ele teria agredido ela, tentando apertar o pescoço dela; ela demonstrou interesse em representar contra o pai, então demos voz de prisão e o encaminhamos para a delegacia. Promotor: O senhor mencionou que ele apresentava sinais de embriaguez, correto? Testemunha: Correto, e durante a condução até a delegacia também houve situações de ameaça contra ela, dizendo que ela sofreria uma punição se levasse o caso para frente. Promotor: Algumas dessas ameaças o senhor presenciou e ouviu? Testemunha: Sim senhor. Promotor: O senhor se recorda se a vítima apresentava algum sinal de embriaguez? Testemunha: Não, aparentemente não; a conversa foi bem tranquila e lúcida, ela não apresentava sinais. Promotor: Eram essas as perguntas. Juiz: Doutora Franciele. Defesa: Matheus, no dia dos fatos o senhor chegou a ver se tinha algum hematoma ou marca evidente na vítima? Testemunha: Doutora, eu não me recordo se ficaram marcas. Defesa: Por um acaso já teve outra ocorrência envolvendo essas mesmas pessoas? Testemunha: Não, foi a única que atendi com eles. Juiz: Doutor Danilo. Defensor: Sem perguntas (...)”. O depoimento constante da fase inquisitorial (seqs. 1.6 e 1.7) guarda identidade com o que foi asseverado em audiência de instrução e julgamento. Vejamos: “(...) Delegado: Como é que foi essa ocorrência, Matheus? Condutor: Nós fomos demandados via COPOM, onde dava a informação que a senhora Wendy teria sido agredida pelo pai. Nós fomos até o local, fizemos contato com ela. Ela informou que o pai teria agredido ela ali com alguns socos na região da cabeça, também teria tentado enforcá-la e que é uma situação frequente, que acontece algumas vezes essa questão das agressões na residência. Enquanto a gente conversava com ela ali, ele também realizava ameaças, mesmo na presença da equipe. Falou que se ela voltasse ou chamasse a polícia ali, tivesse a prisão dele, ele ia continuar a agredir ela, agredir a mãe dela que ficou na residência. Diante da vontade de representação dela, nós fizemos a prisão dele e encaminhamento para a delegacia. Delegado: Tá, então ela apresentava lesões corporais? Condutor: Doutor, foi feito o laudo junto com o médico plantonista aqui do UPA de Jandaia. Ela não apresentava lesões aparentes, mas reclamava de dor ali na região da cabeça, dos braços, onde sofreu as agressões. Delegado: E na frente da equipe, a equipe presenciou o pai ameaçando a filha? Condutor: Presenciamos as ameaças. Delegado: Tá. A filha manifestou representar, né? E o pai estava embriagado, Matheus? Condutor: Sim, apresentava sinais de embriaguez. E enquanto a gente estava lá também, ele tinha algumas latinhas no chão, algumas coisas assim que apresentavam que ele estava ingerindo bebida alcoólica. Delegado: Tá. Houve necessidade de utilização de algemas, espargidor, força física? Condutor: Não, senhor, não senhor. Ele foi colaborativo. Delegado: Tá ok. Mais alguma coisa, Matheus? Condutor: Só isso”. Neste mesmo sentido foram as aduções da testemunha Rafael Matheus Guerreiro, policial militar, ao prestar esclarecimentos em fase processual (seq. 88.3): “(...) Promotor: Boa tarde, policial, tudo certo? Vou pedir para o senhor tentar falar um pouco mais alto; a situação trata-se de uma violência doméstica entre pai e filha em São Pedro do Ivaí, em março do ano passado; o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? Testemunha: Sim, me recordo que a gente foi acionado pelo COPOM e fomos até o local; chegando lá a menina, que é a vítima, filha do autor, já veio conversar com a gente relatando que havia sofrido uma agressão física e que ele tinha ameaçado ela; enquanto a equipe estava lá, conversando com ela, ele ainda proferiu algumas ameaças na nossa presença, mas não vou me recordar ao certo quais eram; a partir da ilicitude a gente fez a prisão dele e encaminhou os dois para a delegacia de Jandaia do Sul. Promotor: O senhor confirma que na presença da guarnição vocês ainda presenciaram ou ouviram ameaças do acusado? Testemunha: Positivo. Promotor: Ele estaria em situação de embriaguez na ocasião? Testemunha: Estava, eu lembro que ele estava bem alterado. Promotor: O senhor lembra se a vítima apresentava sinais de embriaguez também ou se ela estava normal? Testemunha: Pelo que me recordo, a gente conversou com ela e ela estava bem tranquila, não apresentava não. Promotor: Sem mais perguntas, obrigado. Juiz: Doutora Franciele? Franciele: Sem perguntas, excelência. Juiz: Doutor Danilo? Danilo: Sem perguntas, excelência. Juiz: Dispensado, policial, boa tarde e obrigado”. Na Delegacia de Polícia (seqs. 1.8 e 1.9) expôs versão condizente com a conferida a este Juízo. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Da prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar (FATO 01). Absolvição impositiva. Insuficiência probatória. Dúvida a respeito da dinâmica fática A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.5), das imagens fotográficas das lesões existentes na vítima (seqs. 1.19 a 1.21), do auto do exame de lesões corporais (seq. 1.23), do relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 5.1) e da concessão de medidas protetivas de urgência a seu pedido (Autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101 – em apenso). Contudo, apesar de comprovadas a materialidade e autoria delitivas, há exponencial dúvida no que tange à dinâmica fática, conforme passo a expor. Em detida análise do plexo probatório, verifica-se que em que pese a existência de prova da ofensa à saúde e integridade corporal da vítima, traduzida no auto do exame de lesão corporal de seq. 1.23, das declarações prestadas em fase instrutória não foi possível extrair, de forma inconteste, que o acusado praticou o crime de lesão corporal tal como descrito na proemial acusatória. A vítima, quando de sua inquirição em audiência de instrução, modificou substancialmente sua versão inicial, motivo pelo qual restou prejudicada a veracidade sobre a dinâmica fática. De acordo com ela, seu progenitor, que estava sob efeito de bebida alcoólica, proferiu xingamentos, iniciando uma discussão acalorada que culminou em agressões mútuas, versão que destoa por completo da preambular, na qual imputou a S. P. a responsabilidade criminal pelos delitos pelos quais foi denunciado. Não bastasse, W. N. L. P. foi categórica em afirmar que muito do que foi aduzido em solo policial não condiz com a veracidade e realidade, mormente porque naquela oportunidade estava tomada pelo sentimento de raiva e, então, detinha o anseio de que S. P. permanecesse preso. Além dos mais, apesar da existência da versão de um dos policiais militares que atenderam a ocorrência, consigna-se que não presenciaram o momento do entrevero entre vítima e réu, tampouco vislumbraram marcas de agressões físicas em W. N. L. P.. Em abono: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 13, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – REGIME INICIAL ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DEMAIS TESES PERDEM OBJETO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – PREJUDICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU DE AMBAS AS PRÁTICAS DELITIVAS.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001842-86.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025). (g.n.) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011786-21.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.05.2025). (g.n.) Ainda que seja cediço que em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia. Contudo, necessária que a palavra da vítima seja concisa, coesa e firme e quando não harmônica ou frágil, não serve, por si só, para embasar decreto condenatório, notadamente porque não é absoluta. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, CP N/F DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico neste colegiado o entendimento segundo o qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 2. Entretanto, é também verdade que o relato da vítima não é absoluto, devendo ser avaliado em confronto com os demais elementos de prova amealhados no decorrer da instrução processual. 3. In casu, não há nos autos prova acerca do crime imputado aos apelados, razão pela qual deve ser mantida a absolvição através da aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0018734-41.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019). (g.n.) Sob este enfoque, constatada divergência nas palavras da vítima, a absolvição é medida impositiva, ainda mais considerando que a condenação não pode embasar-se apenas em provas meramente indiciárias, por vedação expressa disposta no artigo 155 do Código de Processo Penal[1]. Nesta toada, a jurisprudência: APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. O princípio da legalidade se constitui pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e é basilar da democracia. Previsão constitucional no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e legal no artigo 1º do Código Penal. Referido princípio também é consagrado internacionalmente, a exemplo do artigo XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Decorrência do princípio da legalidade é a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 2º , parágrafo único do Código Penal ). A interpretação a luz dos princípios aludidos é pressuposto para compreensão da matéria. Alteração no tipo penal. O delito pelo qual o réu foi denunciado possuía elementar típica consistente em "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)", ao passo que, com a redação alterada, em 20 de dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760, a conduta delituosa passou a ser: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência". No caso concreto, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas). Ausência de provas da materialidade. Etilômetro. Inobservância das formalidades legais. Parecer do Ministério Público pela absolvição. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70054859103, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/03/2014). (g.n.) PENAL. FURTO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROVA PRODUZIDA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. “A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal (...). (Precedentes do STF e do STJ)”. (g.n.) Cabia ao Ministério Público provar as imputações descritas na denúncia, levando ao convencimento do julgador, ônus do qual não se desincumbiu (CPP., art. 156). São as lições do insigne doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia (...)”. Assim, havendo dúvidas quanto à existência dos crimes em exame, o réu deve ser absolvido ante o princípio do in dubio pro reo, consoante iterativa jurisprudência de nossos Tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o Decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2. Se as declarações da ofendida não se mostram suficientes para fundamentar o Decreto condenatório, porquanto contraditórias e isoladas dos demais elementos de provas constantes dos autos, inclusive quanto às informações prestadas pela testemunha arrolada pela acusação, que nega ter presenciado a suposta agressão, deve o réu ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelação provida para absolver o réu. (TJDF; Rec 2013.01.1.037098-3; Ac. 849.125; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 23/02/2015; Pág. 92) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Diante da fragilidade do conjunto probatório existente nos autos, não tendo o órgão de acusação se desincumbido em demonstrar, com segurança e a certeza que lhe são exigidas, a prática do crime de ameaça pelo réu, de rigor a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação, com fulcro no art. 386, VII, do código de processo penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJMS; APL 0038862-13.2012.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 20/02/2015; Pág. 63). Portanto, a absolvição do réu é medida da mais lídima e escorreita justiça. 2.3. Da prática do crime de ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (FATO 02). Condenação impositiva Do compulsar dos autos, infere-se que a vítima noticiou a ocorrência, para além do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e familiar, do delito de ameaça (CP., arts. 147, caput e § 1º, c/c. art. 121-A, § 1º, inc. II e Lei nº. 11.340/2006) ao proferir, logo após a prática da agressão física, promessa de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, o de continuar a agredi-la. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.5), do relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 5.1) e da concessão de medidas protetivas de urgência a seu pedido (Autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101 – em apenso). A prova oral confeccionada é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado. Das declarações da vítima e dos policiais militares infere-se que o réu praticou o delito de ameaça tal como narrado na vestibular acusatória. A prova oral revelou-se coerente e harmônica com o conjunto probatório material acostado ao incluso caderno processual, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do crime em tela, especialmente por inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito de seus relatos. A vítima W. N. L. P. afirmou que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave ao dizer: “vá pro inferno, você não vai ter paz”, “da próxima vez vai ficar preso por motivo mais grave”, e “se a polícia for chamada e eu for preso, vou continuar te agredindo, o que lhe causou fundado temor. Neste ínterim, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e de plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento de testemunhas. 2. Afasta-se a tese de legítima defesa, se não há qualquer elemento a ampará-la, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entra a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3. Não se aplica o princípio da consunção em relação aos crimes de ameaça e lesões corporais, se o primeiro não consistiu em meio necessário para a prática do segundo. 4. Não se aplica o § 5º do art. 129 do CP aos crimes de violência doméstica, até porque a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas consistentes em pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.12.1.000825-4; Ac. 117.7154; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019). (g.n.) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais, pela prova oral e pericial, a condenação do agente é medida que se impõe. II. Não se reconhece a excludente da legítima defesa quando não comprovadas, peremptoriamente, as hipóteses do art. 25 do CP, notadamente o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. III. Em crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando não é produzida qualquer prova capaz de elidir sua narrativa firme e coerente e, ainda, quando resta comprovado que a vítima restou efetivamente amedrontada pela promessa, tendo comparecido à Delegacia, registrado ocorrência, representado pela apuração dos fatos e requerido aplicação de medidas protetivas. lV. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando há fundamentação idônea lastreada no fato de o réu ter agredido a esposa grávida, subindo com os dois joelhos sobre a barriga dela, desferindo murros em seu rosto e tentando sufoca-la, mais de uma vez, o que demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente. V. Afasta-se a agravante do motivo fútil, porque não narrada na denúncia, sob pena de afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. VI. Decota-se a agravante do estado gravídico, quando tal fato já foi utilizado para majoração da pena-base, para não se incorrer em bis in idem. VII. Havendo notícias nos autos de que o apelante realizou o tratamento psicossocial determinado pela instância de origem, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP. VIII. É adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, RESP nº 1.643.051/MS, STJ). IX. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se sua redução. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.12.1.004865-3; Ac. 117.7092; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019). (g.n.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – atento ao disposto nos Ofícios-Circulares nºs. 02/2025 e 01/2026 – CEVID) – e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Apesar de ter modificado sua versão em fase judicial, ao expor que mentiu perante a Autoridade Policial, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram categóricos em afirmar que o acusado proferiu palavras de cunho ameaçador contra sua filha na presença de ambos, o que confere força ao relato inicial dela. Salienta-se, outrossim, que a vítima solicitou, nessa ocasião, a concessão de medidas de proteção, cujo pedido foi deferido nos bojos dos autos de MPU nº. 0000747-43.2025.8.16.0101, remontando que as palavras tiveram, de fato, o condão de lhe incutir medo. Portanto, não há se falar em “ameaça vaga” apta a conduzir uma absolvição. Sobre este ponto, pertinente destacar que a violência perpetrada no âmbito doméstico e familiar contra mulheres é uma chaga social, além de ser problema de saúde pública, que atinge pessoas das mais variadas classes, etnias, religiões e escolaridade, é uma clara violação a direitos humanos, garantias fundamentais e liberdades individuais e nenhuma de suas facetas deve ser tolerada. Ora, não tinha como ser diferente, eis que um cenário de tamanha violência não poderia continuar a ser considerado normal e tampouco suportado pela sociedade, como o foi até meados do ano de 2006, com a ocorrência do emblemático caso de Maria da Penha e com ele, a criação da Lei nº. 11.340/2006 em sua homenagem. Denota-se que essa luta, associada aos avanços legislativos e tecnológicos, auxiliou no descortinamento do número estarrecedor de casos, pois permitiu que as mulheres ofendidas que viviam em ciclos intermináveis de violência ganhassem voz, trazendo incentivos para a denunciação dos agressores, que covardemente, distante de olhares curiosos e no aconchego dos lares, agridem verbal, física, moral, patrimonial e sexualmente suas companheiras/cônjuges/namoradas. Não bastasse, nenhum ser humano é obrigado a ver tolhido seu direito de viver uma vida livre de violência, menos ainda mulheres, que ao longo da história foram objurgadas, oprimidas e violadas de tantas formas. Por esses motivos é que atualmente há, a nível nacional e, também, mundial, tantas normativas destinadas à garantia de direitos caros conquistados. Um desses diplomas é o Decreto Legislativo nº. 1.973, de 01 de agosto de 1996 (Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluído em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994), tratado internacional ao qual o Brasil aderiu e se obrigou a cumprir. Atentemo-nos para trecho da exposição de motivos constante do texto legal acima referido: “(...) Os Estados Partes nesta Convenção, Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais, Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembleia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação com todas as esferas devidas; e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de protegeres direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela (...)”. Por isso é que, após terem permanecido por séculos sem voz, hoje as suas declarações desbordam tanto valor. A versão do réu se coaduna com o teor da acusação, pois, em que pese tenha atribuído à ebriedade o motivo de ter efetivado as promessas de causar mal injusto e grave à vítima, confirmou que as proferiu. Apesar da alusão acerca da suposta ebriedade a que estava acometido no momento de sua conduta delituosa, é certo que tal circunstância não elide a sua imputabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. Em que pese reste induvidoso do caderno processual que o acusado estaria embriagado, estava plenamente consciente do que estava fazendo, tratando-se de embriaguez voluntária que não exime a responsabilização pela prática delituosa (CP., art. 28, inc. II), não tendo restado comprovado tratar-se de pessoa dependente e que necessitaria de acompanhamento médico, tampouco a ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação de sua parte. Nesta senda, colho os seguintes escólios: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO AXIOMA DO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. DESACOLHIMENTO. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1673982-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.06.2017) (g. n.) AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Tipicidade. Eventual embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Manutenção da condenação. Intimidação proferida pelo réu contra mulher com quem namorava à época. Ação baseada no gênero. Vulnerabilidade caracterizada, decorrente da própria condição de mulher. Incidência da Lei nº 11.340/06. Inteligência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e entendimento jurisprudencial. Pena-base. Exasperação indevida. Retorno ao piso. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Aumento mínimo. Manutenção. Regime mais brando. Adequação. Sursis. Cabimento. Parcial provimento ao recurso. (TJSP; ACr 0005690-56.2018.8.26.0009; Ac. 13602377; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2849). (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. Conquanto a contravenção penal de vias de fato exija, para a sua caracterização, o elemento subjetivo referente ao dolo específico de ofender ou produzir um mal físico ao ofendido, o estado de ira ou de embriaguez do agente não descaracteriza o dolo da conduta. O delito de ameaça se consuma com a simples promessa, e consequente intimidação da vítima, de causar mal injusto e grave, tratando-se de crime formal que não exige resultado naturalístico. A embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de excluir a imputabilidade do agente ou de lhe garantir uma redução de pena. (TJMG; APCR 0002197-25.2019.8.13.0518; Poços de Caldas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 06/05/2020; DJEMG 28/05/2020). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 147, DO CPB NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO DE MÉRITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou qualquer outra substância, não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar em estado de embriaguez estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. 2. Estando comprovada nos autos a prática do delito de ameaça contra esposa, e presentes os requisitos para condenação, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, não havendo que se falar em ausência de provas acerca da autoria. 3. Uma vez que se trata de recurso em face de condenação pela prática de crime de ameaça à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0016794-25.2017.8.13.0241; Esmeraldas; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 05/05/2020; DJEMG 18/05/2020). (g.n.) Pela definição de actio libera in causa de Narcélio de Queiroz, é perceptível que o agente pode embriagar-se ou se drogar preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal, oportunidade em que, se vier a cometê-la, o resultado lhe será imputado a título de dolo, sendo, ainda, agravada a sua pena em razão da existência da circunstância prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, ou, querendo ou não se embriagar ou ficar sob efeito de narcóticos, mas sem a finalidade de praticar qualquer infração penal, se o agente vier a causar um resultado lesivo, este lhe poderá ser atribuído, geralmente, a título de culpa. As embriaguez e/ou drogadição involuntárias podem ser provenientes de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. O próprio réu enfatizou que havia feito o consumo de bebida alcoólica voluntariamente, tratando-se de embriaguez não acidental, a qual jamais será apta a excluir a imputabilidade. Diante disso, é cediço que as atitudes extrapolaram o que seria considerado razoável e culminaram na prática do delito apurado neste feito. É mister, ainda, que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter se sentido amedrontada diante das palavras de cunho ameaçador proferidas pelo réu, ainda mais quando asseverou que refugiou-se na residência de sua avó posteriormente aos fatos. A tese defensiva de que o substrato probatório não é suficiente para dar ensejo a condenação não merece prosperar. Isso porque, conforme fundamentado, as provas são robustas e demonstram claramente que o réu ameaçou a vítima. Não se perde de vista, outrossim, que deve incidir a majorante sedimentada no § 1º do artigo 147 da Lei Penal Substantiva por ter sido o delito praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do artigo 121-A, § 1º, inciso I, do mesmo codex. Ademais, a incidência da referida majorante é plenamente cabível porque para além de estar descrita na inicial acusatória, demonstra cenário claro de violência perpetrada contra a mulher em contexto doméstico e familiar, ainda mais se considerarmos que a vítima é descendente do acusado, o que também faz incidir a circunstância agravante estampada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, da Lei Penal Substantiva. A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, subsome-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 147, caput e § 1º, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. Sob este enfoque, pertinente trazer à baila o teor da tese firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso repetitivo, que resultou no Tema nº. 1.333, publicado em 07.08.2025: “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem”. Veja que embora o julgado se refira à contravenção penal de vias de fato (Dec.-Lei nº. 3.688/1941, art. 21), é imperioso estendê-lo ao crime de ameaça quando perpetrado contra a mulher por razões do sexo feminino, como no caso em apreço, por se tratar das mesmas ratio legis e nocendi e em homenagem aos princípios da especialidade e da vedação do non bis in idem. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim: a) ABSOLVÊ-LO da prática do crime plasmado no artigo 129, § 13, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal – redações conferidas pela Lei nº. 14.994/2024 –, observada as disposições da Lei nº. 11.340/2006 (FATO 01) a ele irrogada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 147, caput e § 1º, c/c. artigos 61, inciso II, alínea “e” e 121-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal – redações conferidas pela Lei nº. 14.994/2024 –, com incidência da Lei nº. 11.340/2006 (FATO 02) a ele irrogada, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – excedeu o desvalor inerente à espécie pela qual foi denunciado. Isso porque o crime foi consumado na presença do filho menor de idade da vítima, que contava com um ano e dois meses de idade à época, o que autoriza a valoração negativa dessa circunstância[2]. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ[3], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de AP nº. 0000803-96.2013.8.16.0101 pela prática, em 13.03.2013, do crime de lesão corporal perpetrada contra a mulher em contexto doméstico e familiar, cujo trânsito em julgado se deu em 28.04.2014 e extinção pelo cumprimento em 18.11.2014 (seq. 90.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade[4]. A conduta social – “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. (STJ. REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015)” – não extrapolou o que seria considerado razoável. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado o praticou em estado provocado pelo consumo de álcool, esse que foi voluntário. Isso porque ele próprio asseverou que estava sob efeito de substância causadora de dependência na data do fato[5]. As consequências do crime não devem ser negativamente valoradas, mormente porque não desbordam o desvalor do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 26 dias de detenção (com redação dada pela Lei nº. 14.994/2024), equivalente a aproximadamente 3/8 (três oitavos) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito. 4.3. Circunstâncias legais Não incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, notadamente porque foi o crime perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher e tal circunstância é elementar do tipo em apreço, sendo vedada a sua incidência por afronta ao princípio do bis in idem. É o que foi decidido pela Corte Cidadã, por sua Terceira Seção, quando do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos nº. 2.186.684/MG, 2.185.716/MG, 2.184.869/MG e 2.185.960/MG (paradigmas da controvérsia), resultando no Tema nº. 1.333 – DJe em 07.08.2025 –, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP)[6]. Por outro lado, subsiste a incidência da circunstância agravante moldada no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do estatuto repressivo por ter sido o delito perpetrado contra descendente do sentenciado. Nada obstante, restou configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), pois o sentenciado confirmou que pronunciou as palavras de cunho ameaçador porque estava embriagado. Consigno que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.972.098/SC, em 14.06.2022, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, decidiu pelo reconhecimento da referida circunstância atenuante ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial e/ou extrajudicial, que é o caso dos autos, razão pela qual cabe a este magistrado reconhece-la[7]. Contudo, as circunstâncias devem ser integralmente compensadas, tendo em vista que não há preponderância entre uma e outra, o que autoriza tal compensação. Em abono: “A jurisprudência desta Corte admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante não preponderante. A agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do Código Penal não possui natureza preponderante, sendo possível sua compensação integral com a confissão espontânea. (STJ, AgRg no HC 746.936/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Ribeiro Dantas – julgado em 13/09/2022)”. Em vista do exposto, COMPENSO-AS integralmente e MANTENHO a pena-base inalterada. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Restou configurada a causa de aumento estampada no § 1º do artigo 147 do Código Penal, pois o delito foi perpetrado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do preceituado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, revelando misoginia e desrespeito à mulher, o que torna legítimo o aumento da pena em dobro. Lado outro, não existem causas de diminuição da pena a serem consideradas. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado estabelecida em 05 MESES E 22 DE DETENÇÃO (preceito secundário conferido pela Lei nº. 14.994/2024). Sob este enfoque, consigna-se que a escolha pela aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa se dá justamente porque há vedação constante do artigo 17 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tema Repetitivo nº. 1.189 do STJ)[8]. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu detido por 02 (dois) dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Anote-se. Assim, em vista do que resta ao sentenciado cumprir, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[9], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, c/c artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. f) Participação obrigatória no Grupo Reflexivo e Responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher (GHAV), existente nesta Comarca, sob coordenação do Conselho da Comunidade local, durante o prazo de 03 (três) meses. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa (inc. I) e por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[10]. Cabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77) no presente caso, no entanto deixo de aplicá-la por entender mais maléfica ao sentenciado, em razão do quantum da pena aplicada[11]. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários advocatícios do assistente qualificado Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo – nomeação constante da decisão de seq. 105.1 –, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Dr. Carlos Eduardo Trinquinalia, inscrito na OAB/PR nº. 127.143, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item “1.”, Subitens “1.1.”, 1.17 e “1.18.”), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 108.1), da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico, intimando-a na sequência. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, o qual é incompatível com a prisão[12]. Desnecessária, igualmente, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) impostas por ocasião da decisão de seq. 13.1 em decorrência das circunstâncias judiciais, pessoais e fáticas, além de inexistir informação de que voltou a delinquir ou importunar a vítima dos fatos, motivo pelo qual REVOGO-A. Anote-se. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 25.1, pág. 02), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.) A Corte Cidadã, através de sua 3ª Seção, assim já decidiu quando do julgamento do REsp nº. 1643051/MS, em 28.02.2018. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Diante do exposto, CONDENO o sentenciado S. P. ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor da vítima W. N. L. P., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do FATO 02 narrado na denúncia, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº. 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do artigo 406, § 1º, c/c. artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como as disposições constante no artigo 17-A, incluído na Lei Maria da Penha com o advento da Lei nº. 14.857/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. [2] STJ. AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022. [3] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [4] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [5] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). (g.n.) [6] “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem”. [7] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2186389&num_registro=202103697907&data=20220620&formato=PDF, acesso em 01.08.2025, às 12h22min. [8] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER. INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. 2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (STJ, REsp 2049327 / RJ (2023/0021528-6). 3ª Seção. Min. Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. em: 14.06.2023. DJe: 16.06.2023). (g.n.) [9] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [10] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [11] APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - BENEFÍCIO PREJUDICIAL AO RÉU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004389-02.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.03.2024). (g.n.) [12] (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).