Detalhe do processo

0000745-98.1996.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000745-98.1996.8.16.0001 Processo: 0000745-98.1996.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): BEGAIL SILVA RISSO Executado(s): Elevadores Otis Ltda DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação de valores, no qual a parte exequente Begail Silva Risso apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (mov. 568.1) em face do cálculo elaborado pela contadoria judicial. A impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de homologação integral do parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (mov. 462.3, reproduzido no mov. 568.2), sob o argumento de que a contadoria judicial incorreu em erros ao não aplicar juros de mora sobre as custas processuais vencidas e sobre os honorários de sucumbência. Requer, assim, a homologação do referido parecer para que o saldo existente na conta judicial vinculada (mov. 561.2) seja distribuído na proporção de 43,22% para a exequente, 55,99% para a executada e 0,79% para o patrono da exequente, com a consequente expedição de alvarás de levantamento. A parte executada Elevadores Otis Ltda manifestou-se no mov. 524.1, oportunidade em que concordou com os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 515.1 e requereu o levantamento do saldo depositado a maior em seu favor. Intimada acerca da nova petição de impugnação da exequente, a executada limitou-se a pugnar pela manutenção dos cálculos oficiais. É o relatório. Decido. 2. Da Admissibilidade e do Objeto da Impugnação A impugnação apresentada pela parte exequente no mov. 568.1 preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. O cerne da controvérsia reside em verificar a correção do critério de atualização do débito exequendo e a viabilidade de homologação do parecer técnico apresentado pela exequente (mov. 462.3), o qual propõe a divisão proporcional e percentual do saldo depositado na conta judicial. 3. Da Impossibilidade de Homologação do Parecer Técnico de Mov. 462.3 A pretensão da parte exequente de ver homologado o parecer técnico de seu assistente não comporta acolhimento, por duas razões fundamentais que envolvem a coisa julgada e a correta aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o parecer técnico de mov. 462.3 insiste na incidência de juros de mora sobre as custas processuais antecipadas pela exequente. Ocorre que tal matéria foi expressamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento número 53600-85.2018.8.16.0000 (mov. 419.2), oportunidade em que a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso da executada para assentar que sobre as custas processuais antecipadas incide apenas correção monetária desde cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora. Dessa forma, a inclusão de juros de mora sobre as custas processuais, como defendido no parecer técnico da exequente, viola a autoridade da coisa julgada formada sobre a matéria, bem como a eficácia vinculante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a metodologia de distribuição percentual estática proposta no parecer técnico (divisão do saldo em 43,22% para a exequente, 55,99% para a executada e 0,79% para o patrono) mostra-se incompatível com a sistemática de atualização e dedução imposta pela nova redação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto foi determinada na decisão de mov. 529.1. De acordo com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicação desse preceito exige uma sistemática dinâmica de cálculo, consistente em: (a) atualizar integralmente o débito exequendo segundo os encargos previstos no título executivo e nas decisões judiciais transitadas em julgado até a data de elaboração do cálculo; (b) verificar o saldo total existente na conta judicial depositária, o qual é remunerado pela instituição financeira com juros e correção da poupança; e (c) deduzir o montante do débito atualizado do saldo da conta judicial, liberando-se o valor devido ao credor e restituindo-se eventual saldo remanescente ao devedor. A proposta de divisão em percentuais fixos calculados retroativamente desconsidera que o débito exequendo e o depósito judicial são atualizados por indexadores e taxas distintas (média INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês para o débito, e remuneração da poupança para a conta judicial), o que altera a proporção dos valores diariamente. Portanto, rejeito o pedido de homologação do parecer técnico de mov. 462.3. 4. Das Diretrizes para a Elaboração do Novo Cálculo de Liquidação Considerando o acolhimento da impugnação anterior no mov. 529.1 para aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, e diante da juntada do extrato detalhado da conta judicial no movimento 561.2, faz-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de nova conta de liquidação, a qual deverá observar estritamente as seguintes premissas: a) O saldo devedor remanescente de R$ 22.293,14, apurado na data do primeiro pagamento (24/04/2013), deve ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data de elaboração do cálculo; b) Sobre as custas processuais antecipadas pela exequente deve incidir apenas correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso, sem a incidência de juros de mora, em estrita observância ao acórdão de mov. 419.2; c) Os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 fixados na decisão de mov. 251.1 devem ser atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (17/04/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo recursal daquela decisão; d) Não deve haver a incidência de nova multa de 10% ou de honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, conforme já decidido e precluso no movimento 431.1; e) Apurado o montante total do débito atualizado (composto pelo principal, custas corrigidas e honorários atualizados), a contadoria judicial deverá confrontá-lo com o saldo existente na conta judicial vinculada (nº 3984/040/01290958-9), cujo valor em 27/02/2026 era de R$ 270.490,24 (movimento 561.2), indicando de forma discriminada o valor que cabe à exequente (principal e custas), ao seu patrono (honorários advocatícios atualizados) e o saldo remanescente que deverá ser restituído à executada Elevadores Otis Ltda. 5. Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada no mov. 568.1 e rejeito o pedido de homologação do parecer técnico de mov. 462.3. 6. Para fiel cumprimento da decisão de mov. 529.1, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação, observando rigorosamente as diretrizes fixadas no item 4 desta decisão. 7. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos e da expedição dos competentes alvarás de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BEGAIL SILVA RISSO

Réu ELEVADORES OTIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE HENRIQUE PACHECO

OAB: 43050/PR

LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA

OAB: 53107/PR

MAURO CONTE FILHO

OAB: 344070/SP

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

LUIZ ROBERTO ROMANO

OAB: 21363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000745-98.1996.8.16.0001 Processo: 0000745-98.1996.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): BEGAIL SILVA RISSO Executado(s): Elevadores Otis Ltda DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação de valores, no qual a parte exequente Begail Silva Risso apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (mov. 568.1) em face do cálculo elaborado pela contadoria judicial. A impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de homologação integral do parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (mov. 462.3, reproduzido no mov. 568.2), sob o argumento de que a contadoria judicial incorreu em erros ao não aplicar juros de mora sobre as custas processuais vencidas e sobre os honorários de sucumbência. Requer, assim, a homologação do referido parecer para que o saldo existente na conta judicial vinculada (mov. 561.2) seja distribuído na proporção de 43,22% para a exequente, 55,99% para a executada e 0,79% para o patrono da exequente, com a consequente expedição de alvarás de levantamento. A parte executada Elevadores Otis Ltda manifestou-se no mov. 524.1, oportunidade em que concordou com os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 515.1 e requereu o levantamento do saldo depositado a maior em seu favor. Intimada acerca da nova petição de impugnação da exequente, a executada limitou-se a pugnar pela manutenção dos cálculos oficiais. É o relatório. Decido. 2. Da Admissibilidade e do Objeto da Impugnação A impugnação apresentada pela parte exequente no mov. 568.1 preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. O cerne da controvérsia reside em verificar a correção do critério de atualização do débito exequendo e a viabilidade de homologação do parecer técnico apresentado pela exequente (mov. 462.3), o qual propõe a divisão proporcional e percentual do saldo depositado na conta judicial. 3. Da Impossibilidade de Homologação do Parecer Técnico de Mov. 462.3 A pretensão da parte exequente de ver homologado o parecer técnico de seu assistente não comporta acolhimento, por duas razões fundamentais que envolvem a coisa julgada e a correta aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o parecer técnico de mov. 462.3 insiste na incidência de juros de mora sobre as custas processuais antecipadas pela exequente. Ocorre que tal matéria foi expressamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento número 53600-85.2018.8.16.0000 (mov. 419.2), oportunidade em que a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso da executada para assentar que sobre as custas processuais antecipadas incide apenas correção monetária desde cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora. Dessa forma, a inclusão de juros de mora sobre as custas processuais, como defendido no parecer técnico da exequente, viola a autoridade da coisa julgada formada sobre a matéria, bem como a eficácia vinculante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a metodologia de distribuição percentual estática proposta no parecer técnico (divisão do saldo em 43,22% para a exequente, 55,99% para a executada e 0,79% para o patrono) mostra-se incompatível com a sistemática de atualização e dedução imposta pela nova redação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto foi determinada na decisão de mov. 529.1. De acordo com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicação desse preceito exige uma sistemática dinâmica de cálculo, consistente em: (a) atualizar integralmente o débito exequendo segundo os encargos previstos no título executivo e nas decisões judiciais transitadas em julgado até a data de elaboração do cálculo; (b) verificar o saldo total existente na conta judicial depositária, o qual é remunerado pela instituição financeira com juros e correção da poupança; e (c) deduzir o montante do débito atualizado do saldo da conta judicial, liberando-se o valor devido ao credor e restituindo-se eventual saldo remanescente ao devedor. A proposta de divisão em percentuais fixos calculados retroativamente desconsidera que o débito exequendo e o depósito judicial são atualizados por indexadores e taxas distintas (média INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês para o débito, e remuneração da poupança para a conta judicial), o que altera a proporção dos valores diariamente. Portanto, rejeito o pedido de homologação do parecer técnico de mov. 462.3. 4. Das Diretrizes para a Elaboração do Novo Cálculo de Liquidação Considerando o acolhimento da impugnação anterior no mov. 529.1 para aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, e diante da juntada do extrato detalhado da conta judicial no movimento 561.2, faz-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de nova conta de liquidação, a qual deverá observar estritamente as seguintes premissas: a) O saldo devedor remanescente de R$ 22.293,14, apurado na data do primeiro pagamento (24/04/2013), deve ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data de elaboração do cálculo; b) Sobre as custas processuais antecipadas pela exequente deve incidir apenas correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso, sem a incidência de juros de mora, em estrita observância ao acórdão de mov. 419.2; c) Os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 fixados na decisão de mov. 251.1 devem ser atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (17/04/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo recursal daquela decisão; d) Não deve haver a incidência de nova multa de 10% ou de honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, conforme já decidido e precluso no movimento 431.1; e) Apurado o montante total do débito atualizado (composto pelo principal, custas corrigidas e honorários atualizados), a contadoria judicial deverá confrontá-lo com o saldo existente na conta judicial vinculada (nº 3984/040/01290958-9), cujo valor em 27/02/2026 era de R$ 270.490,24 (movimento 561.2), indicando de forma discriminada o valor que cabe à exequente (principal e custas), ao seu patrono (honorários advocatícios atualizados) e o saldo remanescente que deverá ser restituído à executada Elevadores Otis Ltda. 5. Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada no mov. 568.1 e rejeito o pedido de homologação do parecer técnico de mov. 462.3. 6. Para fiel cumprimento da decisão de mov. 529.1, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação, observando rigorosamente as diretrizes fixadas no item 4 desta decisão. 7. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos e da expedição dos competentes alvarás de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto