0000745-51.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000745-51.2022.8.26.0602 (processo principal 0009313-76.2010.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fortpet Comércio de Nutrição Animal Ltda Epp - Nutriara Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Fortpet Comércio de Nutrição Animal Ltda Epp em face de Nutriara Alimentos Ltda para fins de liquidar o valor concernente à condenação existente junto ao Acórdão juntado às fls. 23/37: "Ante o exposto, pelo eu voto, dou parcial provimento ao recurso para deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça, a partir do requerimento, sem efeito retroativo, e para condenar a apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor correspondente à média do lucro líquido obtido pela apelante nos doze meses anteriores à rescisão do contrato, considerando o lucro líquido projetado para os doze meses sequintes e as eventuais circunstâncias de mercado, a ser apurada em fase de liquidação, com correção monetária de cada mês e juros legais de mora a partir da citação, nem como para afastar a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração contra a r. Sentença. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, cada litigante arcará com suas próprias despesas e com a verba honorária do advogado da parte contrária, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação e observada a gratuidade da justiça deferida à apelante." A decisão de fls. 66/67 determinou a apresentação de cálculo precisos e detalhados, em conformidade com os termos do título judicial. A parte exequente apresentou às fls. 70/78, entretanto houve discordância do executado, através da manifestação de fls. 82/87. havendo, portanto, divergência entre as partes, e como consequência a necessidade de apuração técnica concernente à liquidação determinada no referido Acórdão, para fins de liquidar o valor devido. Em consequência disso, tendo em vista o disposto no provimento 2.676/2022, que retirou dos Ofícios de Distribuição competência para realização de cálculos, nomeio como auxiliar o perito o Sr. Marival Pais, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, e em caso positivo estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que o custeio da perícia deverá ser arcado por ambas as partes (rateada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, na medida em que houve requerimento da exequente (fls. 115), e manifestação de concordância pela parte executada do caráter técnico da matéria a ser apurada, nos termos da manifestação de fls. 127/129, o que demonstra, também, o interesse direto na realização da perícia, sem se olvidar que discordou dos cálculos juntados pela parte exequente, cumprindo ainda registrar que na fase de conhecimento a sucumbência foi recíproca. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Sociedade limitada - Ação de dissolução de sociedade - Liquidação de sentença - Repartição do custeio do exame pericial - Necessidade - Produção da prova com interesse para todos litigantes - Ponderação na aplicação do artigo 95 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 33 do CPC de 1973) - Rateio das despesas pela metade - Descabimento do pedido de compensação dos honorários periciais com haveres a serem recebíveis - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130846-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). - grifos meus. Em respeito ao Comunicado Conjunto n. 258/2024, e que a fixação dos honorários se dará nesse momento, isto é, posterior a fevereiro de 2024, há necessidade de observar a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, isto é, a cota parte da exequente (fls. 62). Posto isto, considerando a "Especialidade" - 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS "Natureza da ação e/ou espécie da perícia" - "6. Outras" , é o caso de reservar o valor de 18 UFESP's. Posto isto, expeça-se ofício à Defensoria Pública, para fins de reserva dos honorários fixados. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no § º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a informação de reserva e depósito da cota parte da executada, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. Por fim, não é o caso de ser reconhecida a alegação de litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme deduzido pela exequente às fls. 110/116 dos autos, pois não vislumbro o cometimento das hipóteses previstas junto aos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil, pois a parte executada trouxe aos autos os elementos jurídicos que entende que deveriam ser alegados com a juntada de cálculo às fls. 86/87 Assim, o fato de haver discordância entre as partes em relação aos parâmetros legais a incidirem no cálculo de liquidação, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da má fé ou ato atentatório da dignidade da justiça pretendidos, mesmo porque, também, não houve qualquer dano processual à exequente. Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão do Autor à condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão vitalícia em razão de acidente de automóvel - Improcedência da ação e imposição de multa por litigância de má-fé - Insurgência do Autor quanto à litigância de má-fé - Possibilidade - Art. 80 do CPC - Não comprovação dos fatos alegados na petição inicial que não gera, no caso, litigância de má-fé - Ausência de elemento subjetivo capaz de dar ensejo à sanção, nem dano processual à parte contrária suficiente a justificar a aplicação da multa - Sentença parcialmente reformada para afastar a multa por litigância de má-fé - Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1014767-59.2019.8.26.0002; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). - grifos meus. Intime-se. - ADV: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA (OAB 56951/PR), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FORTPET COMéRCIO DE NUTRIçãO ANIMAL LTDA EPP
Réu NUTRIARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000745-51.2022.8.26.0602 (processo principal 0009313-76.2010.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fortpet Comércio de Nutrição Animal Ltda Epp - Nutriara Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Fortpet Comércio de Nutrição Animal Ltda Epp em face de Nutriara Alimentos Ltda para fins de liquidar o valor concernente à condenação existente junto ao Acórdão juntado às fls. 23/37: "Ante o exposto, pelo eu voto, dou parcial provimento ao recurso para deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça, a partir do requerimento, sem efeito retroativo, e para condenar a apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor correspondente à média do lucro líquido obtido pela apelante nos doze meses anteriores à rescisão do contrato, considerando o lucro líquido projetado para os doze meses sequintes e as eventuais circunstâncias de mercado, a ser apurada em fase de liquidação, com correção monetária de cada mês e juros legais de mora a partir da citação, nem como para afastar a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração contra a r. Sentença. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, cada litigante arcará com suas próprias despesas e com a verba honorária do advogado da parte contrária, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação e observada a gratuidade da justiça deferida à apelante." A decisão de fls. 66/67 determinou a apresentação de cálculo precisos e detalhados, em conformidade com os termos do título judicial. A parte exequente apresentou às fls. 70/78, entretanto houve discordância do executado, através da manifestação de fls. 82/87. havendo, portanto, divergência entre as partes, e como consequência a necessidade de apuração técnica concernente à liquidação determinada no referido Acórdão, para fins de liquidar o valor devido. Em consequência disso, tendo em vista o disposto no provimento 2.676/2022, que retirou dos Ofícios de Distribuição competência para realização de cálculos, nomeio como auxiliar o perito o Sr. Marival Pais, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, e em caso positivo estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que o custeio da perícia deverá ser arcado por ambas as partes (rateada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, na medida em que houve requerimento da exequente (fls. 115), e manifestação de concordância pela parte executada do caráter técnico da matéria a ser apurada, nos termos da manifestação de fls. 127/129, o que demonstra, também, o interesse direto na realização da perícia, sem se olvidar que discordou dos cálculos juntados pela parte exequente, cumprindo ainda registrar que na fase de conhecimento a sucumbência foi recíproca. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Sociedade limitada - Ação de dissolução de sociedade - Liquidação de sentença - Repartição do custeio do exame pericial - Necessidade - Produção da prova com interesse para todos litigantes - Ponderação na aplicação do artigo 95 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 33 do CPC de 1973) - Rateio das despesas pela metade - Descabimento do pedido de compensação dos honorários periciais com haveres a serem recebíveis - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130846-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). - grifos meus. Em respeito ao Comunicado Conjunto n. 258/2024, e que a fixação dos honorários se dará nesse momento, isto é, posterior a fevereiro de 2024, há necessidade de observar a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça, isto é, a cota parte da exequente (fls. 62). Posto isto, considerando a "Especialidade" - 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS "Natureza da ação e/ou espécie da perícia" - "6. Outras" , é o caso de reservar o valor de 18 UFESP's. Posto isto, expeça-se ofício à Defensoria Pública, para fins de reserva dos honorários fixados. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no § º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a informação de reserva e depósito da cota parte da executada, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. Por fim, não é o caso de ser reconhecida a alegação de litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme deduzido pela exequente às fls. 110/116 dos autos, pois não vislumbro o cometimento das hipóteses previstas junto aos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil, pois a parte executada trouxe aos autos os elementos jurídicos que entende que deveriam ser alegados com a juntada de cálculo às fls. 86/87 Assim, o fato de haver discordância entre as partes em relação aos parâmetros legais a incidirem no cálculo de liquidação, não é suficiente a ensejar o reconhecimento da má fé ou ato atentatório da dignidade da justiça pretendidos, mesmo porque, também, não houve qualquer dano processual à exequente. Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão do Autor à condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão vitalícia em razão de acidente de automóvel - Improcedência da ação e imposição de multa por litigância de má-fé - Insurgência do Autor quanto à litigância de má-fé - Possibilidade - Art. 80 do CPC - Não comprovação dos fatos alegados na petição inicial que não gera, no caso, litigância de má-fé - Ausência de elemento subjetivo capaz de dar ensejo à sanção, nem dano processual à parte contrária suficiente a justificar a aplicação da multa - Sentença parcialmente reformada para afastar a multa por litigância de má-fé - Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1014767-59.2019.8.26.0002; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). - grifos meus. Intime-se. - ADV: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA (OAB 56951/PR), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)