0000745-32.2021.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000745-32.2021.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: ELIANE SIRLEY CHIMENEZ BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados no imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e custeado com recursos do FAR. Segundo narra a inicial, o imóvel adquirido por meio do programa habitacional apresenta defeitos construtivos que comprometem sua habitabilidade e segurança, imputando-se à CEF a responsabilidade pela má execução e pela fiscalização deficiente da obra, uma vez que, na condição de agente executor de política pública habitacional, atuou diretamente na contratação da construtora, na gestão dos recursos e na supervisão técnica da construção. Sustenta a parte autora que tais vícios configuram falha na prestação do serviço e inadequação do produto habitacional entregue, ensejando responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, que prevê expressamente a cobertura de danos físicos ao imóvel em operações realizadas com recursos do FAR. Contestada a ação, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da CEF em demandas de vício construtivo no SFH/PMCMV/FAR A Caixa Econômica Federal (CEF) ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo vícios de construção vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), notadamente quando atua como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) - não meramente como agente financeiro: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) Assim, a jurisprudência consolidou que, a depender do arranjo contratual e da função exercida, a CEF responde pelos vícios construtivos se participou ativamente da implementação do empreendimento habitacional social, mas não quando atuou unicamente como agente financiador de terceiro construtor. No caso dos autos, verifica-se que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a Caixa Econômica Federal a responsável pela gestão dos recursos, contratação da construtora e fiscalização das obras. Nessas condições, a instituição financeira atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mera intermediária de crédito, motivo pelo qual é parte legítima e responsável solidária pelos vícios construtivos identificados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação jurídica derivada da aquisição de imóvel habitacional por programa público envolvendo instituição bancária, incide o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A vulnerabilidade do adquirente - beneficiário de baixa renda - e a natureza do contrato de adesão justificam a tutela consumerista, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora de política habitacional, pois figura como fornecedora de produto e serviço no mercado de consumo. As operações realizadas no âmbito do SFH/PMCMV configuram relação de consumo entre o cidadão adquirente (destinatário final da unidade habitacional) e os fornecedores (construtora, CEF/FAR), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras em geral (Súmula 297/STJ) e, especificamente, aos contratos habitacionais celebrados após sua vigência. Apenas hipóteses excepcionais - como contratos do SFH anteriores a 1990 ou vinculados ao FCVS - escapam à incidência do CDC. Não sendo esse o caso das unidades do PMCMV/FAR, a aplicação do microssistema consumerista é integral e imperativa: Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). Nesse contexto, o mutuário é reconhecido como consumidor e a CEF e a construtora como fornecedoras, responsáveis solidariamente pela qualidade e adequação do imóvel entregue (art. 18, CDC). A proteção consumerista alcança, portanto, todas as fases da contratação e execução do empreendimento, impondo às rés deveres de informação, segurança, boa-fé e correção das falhas construtivas. Regime de responsabilidade civil no Código Civil No direito civil, a responsabilidade por danos decorrentes de vícios construtivos pode fundar-se tanto na regra geral de reparação de ato ilícito quanto no inadimplemento contratual específico do empreiteiro pela solidez da obra. Em termos amplos, o Código Civil de 2002 estabelece, no art. 186, que todo aquele que violar direito alheio, causando dano por ação ou omissão ilícita (dolo ou culpa), deve reparar o prejuízo. O art. 927, por sua vez, consagra o dever de indenizar e admite a responsabilidade objetiva quando prevista em lei ou decorrente da natureza da atividade desenvolvida (risco) - cláusula geral sob a qual se amparam vários casos de construção civil de grande porte. No contexto de empreitada ou incorporação imobiliária, porém, a legislação civil traz regra específica: a garantia quinquenal de solidez e segurança da obra, prevista no art. 618 do CC. Segundo esse dispositivo, "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho". Trata-se de responsabilidade legal e objetiva do construtor em relação a defeitos graves da construção, independentemente de culpa, pelo período de cinco anos após o recebimento da obra pelo dono. Essa garantia de solidez/segurança tem natureza de obrigação contratual propter rem, visando resguardar o adquirente contra vícios estruturais que comprometam a habitabilidade e a integridade do imóvel. Vale dizer que, surgindo problemas construtivos dentro desse interregno quinquenal, presume-se a responsabilidade do construtor, que só se exonerará se demonstrar alguma excludente. Ultrapassado esse prazo de garantia, eventual defeito estrutural superveniente, em regra, não gera dever de indenizar por parte do construtor, salvo se comprovada má-fé ou ocultação dolosa de vícios na entrega do imóvel. Ressalte-se, de todo modo, que o prazo de 5 anos do art. 618 não impede a aplicação do prazo prescricional decenal para ajuizamento da ação, conforme já exposto - ou seja, a responsabilidade do empreiteiro existe pelo período de garantia, mas o direito de ação do lesado persiste dentro do prazo geral de prescrição contado da ciência do vício. Além da garantia legal, subsiste a responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 186 e 927 do CC para danos decorrentes de condutas ilícitas na construção. Nessa seara extracontratual, aplicam-se os pressupostos clássicos: (a) ato ilícito; (b) dano; (c) nexo causal; e, (d) culpa do agente (ressalvada a responsabilidade objetiva nas hipóteses legais). No caso específico de moradia popular, a entrega de imóvel em condições precárias pode simultaneamente configurar inadimplemento contratual e ato ilícito, dada a violação do dever legal de segurança, permitindo ao lesado pleitear indenização pelos dois fundamentos de forma cumulativa ou alternativa (desde que não haja "bis in idem" na reparação). Por isso, no âmbito do Código Civil, o construtor responde: (i) contratualmente, pela solidez e segurança da obra durante 5 anos (responsabilidade objetiva por vício estrutural, independendo de culpa); e (ii) civilmente, pelo prejuízo causado por qualquer comportamento culposo ou doloso na execução da obra (responsabilidade subjetiva ou até objetiva, se cabível, por violação de dever geral). Tal regime dual reforça a proteção do proprietário/consumidor, garantindo-lhe tanto um período certo de garantia da edificação quanto a possibilidade de pleitear reparação integral por danos advindos de conduta faltosa do construtor. Ademais, eventuais outros responsáveis técnicos (engenheiros calculistas, arquitetos, etc.) poderão ser acionados com base na regra geral do art. 186 c/c art. 942 do CC, se concorreram para o defeito, sem prejuízo do caráter solidário da obrigação no âmbito consumerista. Regime de responsabilidade por vício do produto/serviço no CDC Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos configuram vícios de qualidade do produto ou do serviço fornecido, atraindo a disciplina dos arts. 18 a 20 do CDC. Nessa moldura, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária: "os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor" (CDC, art. 18, caput). Aplica-se, portanto, a toda a cadeia de fornecimento (construtora, vendedora, agente financeiro que figure como vendedor, etc.) o dever de sanar os defeitos e assegurar a qualidade prometida do bem. Diferentemente do regime civil clássico de vícios redibitórios - que se limitava a vícios ocultos descobertos pelo adquirente - o CDC abrange qualquer inadequação do produto aos fins a que se destina, ainda que aparente, assegurando proteção mais ampla ao consumidor. No caso de imóvel residencial, consideram-se vícios de qualidade aqueles problemas que impeçam o uso pleno e seguro da moradia ou reduzam seu valor de mercado, tais como infiltrações, fissuras excessivas, defeitos em acabamentos essenciais, falhas em instalações elétricas/hidráulicas, dentre outros. A lei consumerista confere ao consumidor lesado uma série de direitos à escolha, caso o vício não seja solucionado pelo fornecedor dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º). São alternativas: (i) exigir a substituição do bem por outro em perfeitas condições; (ii) pedir a restituição imediata do preço pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos; ou (iii) aceitar o abatimento proporcional do preço. No âmbito de habitação popular, tais opções podem traduzir-se na possibilidade de o adquirente obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas (hipótese de redibição do imóvel viciado), ou na realização dos reparos necessários às expensas da ré, ou mesmo na entrega de outra unidade equivalente livre de vícios, se disponível. Importa salientar que a eleição de uma dessas alternativas não elide o direito do consumidor a ser plenamente indenizado por eventuais danos materiais e morais sofridos: ainda que a opção pela substituição do produto ou abatimento do preço não mencione expressamente "perdas e danos", a doutrina e a jurisprudência admitem a cumulação de indenização integral em qualquer dos casos, com base no princípio da reparação plena e no art. 6º, VI, do CDC. Ademais, a existência de garantia contratual da construtora não afasta a garantia legal prevista no CDC (art. 24) - ou seja, independentemente de garantias adicionais oferecidas, o fornecedor continua responsável pelos vícios detectados no prazo legal e, mesmo após, persiste a responsabilidade pelos defeitos ocultos que venham à tona, conforme a vida útil razoável do bem. Uma distinção importante no CDC é entre vício do produto/serviço e defeito do produto/serviço (fato do produto). O vício refere-se à desconformidade do bem com as legítimas expectativas de qualidade e adequação de uso, gerando basicamente o direito à reparação ou troca do produto; já o defeito (arts. 12 a 14 do CDC) diz respeito a falha de segurança do produto ou serviço que acarreta um acidente de consumo, causando dano efetivo à integridade física ou patrimonial do consumidor além do próprio bem em si. No caso em análise - vícios construtivos de imóvel - cuida-se em regra de vício de qualidade, pois os problemas afetam a funcionalidade e o valor da unidade habitacional, sem (ao menos inicialmente) provocar um acidente de consumo distinto. A jurisprudência do STJ, aliás, ensina que mesmo problemas potencialmente lesivos à segurança devem, antes de ocorrer o acidente, ser tratados como vícios, nos termos do art. 18. Somente se e quando sobrevier um dano efetivo ao consumidor é que se desloca o regime para o art. 12 (responsabilidade por fato do produto). Se a construção apresenta rachaduras que ameaçam ruína, cabe exigir do fornecedor a correção do vício e indenização pelos transtornos, mas se a estrutura vier a colapsar causando lesões ou destruição de pertences, aí sim estar-se-á diante de um defeito do produto, acionável nos termos do art. 12. Essa diferença conceitual - vício versus defeito - tem implicações práticas, pois o regime de fato do produto dispensa a exigência de prazo decadencial e permite diretamente a indenização pelos danos à saúde e segurança, ao passo que o regime de vício se concentra na recomposição da qualidade do bem ou na restituição do valor. É importante mencionar que, no âmbito do CDC, os vícios construtivos acionam a responsabilidade objetiva solidária de todos os fornecedores envolvidos, conferindo ao consumidor lesado uma ampla gama de direitos (reparação, substituição, desfazimento do negócio, abatimento) e a possibilidade de cumular indenizações suplementares. Tais direitos independem de demonstração de culpa dos fornecedores - basta a existência do vício e o nexo causal com o vício do produto ou serviço fornecido. A política pública habitacional não exime a CEF/construtora desse regime de direito do consumidor; ao contrário, reforça-se a tutela ao hipossuficiente, garantindo que receba aquilo que legitimamente esperava: uma moradia digna e em condições adequadas de uso. Diálogo das fontes, decadência e prescrição A harmonização entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil é condição para tutela efetiva dos adquirentes de imóveis com vícios, afastando leituras estanques de cada diploma. À luz do art. 7º, caput, do CDC, aplica-se a técnica do diálogo das fontes, segundo a qual normas consumeristas e civis incidem cumulativamente sempre que, por perspectivas distintas, reforcem a proteção do direito material em jogo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Nos vícios construtivos, a coordenação é particularmente relevante: as regras civis sobre garantia de solidez e segurança da obra (art. 618 do CC) e responsabilidade contratual convivem com a disciplina do CDC sobre vício do produto/serviço, cabendo ao intérprete extrair um resultado coerente e protetivo, sem ruptura da sistematicidade do ordenamento. A jurisprudência tem operacionalizado esse diálogo para compatibilizar prazos e soluções de ambos os diplomas em favor do consumidor. Quanto aos prazos, distingue-se a decadência do art. 26 do CDC, aplicável às pretensões constitutivas relativas à correção do vício (conserto, substituição, abatimento ou redibição), e a prescrição das pretensões indenizatórias, que se sujeitam ao prazo geral do art. 205 do CC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas ações de reparação por vícios de construção, não incide o prazo decadencial do CDC, mas o prazo prescricional decenal do Código Civil, evitando-se que a lei especial, concebida para proteger, termine por restringir direitos em comparação à lei geral (Tema 996/STJ). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e §1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). O art. 618 do CC, por sua vez, não fixa prazo prescricional, mas prazo de garantia técnica quinquenal de solidez e segurança; constatado o vício nesse interregno, subsiste o direito à reparação, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional decenal. Tal entendimento, acolhido também pela TNU (Tema 351), harmoniza a garantia do art. 618 com a prescrição do art. 205 do CC. Aspectos civis como causas suspensivas e interruptivas da prescrição, bem como a actio nata (art. 189 do CC), integram-se ao sistema mesmo sob a égide do CDC, por força do art. 7º, caput, que autoriza a aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Nas palavras de Leonardo Bessa, "o art. 7º, caput, do CDC permite a aplicação às relações de consumo de norma inserida em outro diploma legal que seja mais vantajosa ao consumidor, inclusive em relação a prazos decadenciais e prescricionais", legitimando a adoção de regime misto benéfico, desde que coerente e sem dupla reparação. III - DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte autora firmou contrato no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi imitida na posse do imóvel situado na Rua Rua Berenice Miranda Lino, nº 651, LT 05, quadra 10, no Residencial Kamel Saad, na cidade de Ponta Porã /MS (ID 163428691 - Pág. 19), alegando vícios construtivos. A solução da lide exige o exame probatório técnico. Para tanto, foi nomeado perito engenheiro (ID 326204898 - Pág. 1), profissional equidistante das partes e facultada a presença de assistentes técnicos. Realizada a visita técnica em 08/08/2024, foi apresentado o laudo pericial (ID 341624664), tendo sido respondidos de modo circunstanciado aos quesitos do Juízo e das partes: O perito verificou a existência de patologias que comprometem a adequação da unidade, descrevendo infiltrações com agravamentos, irregularidades em instalações elétricas (ausência de DR e de DPS e falta de identificação dos circuitos no quadro geral), forro de PVC com empenamento e descolamento, goteiras, inexistência de alçapão para acesso e manutenção do reservatório de água e caixas de passagem/esgoto com dimensões inferiores às mínimas normativas. A constatação técnica não se limita à enumeração dos vícios: estabelece sua correlação com parâmetros objetivos das normas da ABNT e com o memorial descritivo do empreendimento, evidenciando desconformidade com padrões de qualidade e segurança. No que tange às infiltrações, o perito foi conclusivo ao identificar falha no processo de execução do reboco e ausência, ou dosagem inadequada, de aditivo impermeabilizante na argamassa, em desconformidade com a NBR 15575 (desempenho/estanqueidade) e com as diretrizes técnicas de impermeabilização (NBR 9574 e NBR 9575), destacando que a umidade ascendente por capilaridade demanda barreiras específicas. O padrão de ocorrência mais severo nas paredes contíguas ao banheiro aponta, adicionalmente, para deficiências no tratamento de pontos singulares (ralos, rodapés e encontros parede/piso), cujo detalhamento executivo é imprescindível para prevenir percolação. As microfissuras e fissuras identificadas, por sua vez, relacionam-se a retração da argamassa, transferência de esforços, variações térmicas e, sobretudo, à ausência ou deficiência de vergas e contravergas, funcionando como vias preferenciais para a umidade e contribuindo para manifestações como manchas, mofo, bolor, eflorescências, esfarelamento de reboco e descolamento de pintura, com inequívoco rebaixamento do desempenho higrotérmico e da salubridade. A análise do rejuntamento dos pisos e azulejos evidencia pontos críticos sem vedação adequada, especialmente no encontro parede/piso, contrariando a boa técnica e o dever de estanqueidade de juntas e ralos preconizado pela NBR 9574. Embora a NBR 5674 recomende manutenção anual dos rejuntes, a ausência desse cuidado, reconhecida em vistoria, opera aqui como concausa de agravamento, sem elidir a causa direta endógena ligada à execução deficiente dos sistemas de vedação e impermeabilização previstos no memorial descritivo. No sistema elétrico, a vistoria constatou a não instalação do Dispositivo Diferencial Residual (DR) e do Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral, em desacordo com a NBR 5410, bem como conexões frouxas em interruptores e tomadas. As ampliações de área construídas por moradores, com inclusão de novos pontos de carga sem análise técnica, e o uso de eletrodomésticos de alta potência foram registrados como fatores de sobrecarga e mau funcionamento. Tais elementos, todavia, não suprimem a infração originária às normas de segurança elétrica -- notadamente a ausência de DR e DPS --, a qual se qualifica como vício de qualidade por inadequação do serviço/produto, com potencial lesivo e claro rebaixamento do patamar de segurança exigível. Em relação às goteiras pela cobertura, a perícia ressaltou que a falta de revisões periódicas -- imprescindíveis diante de intempéries, amplitudes térmicas e ventos da região -- constitui causa autônoma de infiltrações pontuais nesse subsistema, não caracterizando, nesse específico aspecto, vício construtivo quando ausente prova de erro de execução do telhamento ou das vedações. Diversamente, o gotejamento por reservatórios perfurados foi qualificado como vício de execução: relatos convergentes de puncionamento por corpo estranho (pedra) sob a base do reservatório e a inexistência de alçapão para manutenção, contrária às diretrizes da NBR 5626, evidenciam falha de instalação e de acessibilidade para limpeza e inspeção periódica. O forro de PVC apresenta patologias típicas de má execução, com fixação inadequada, espaçamento insuficiente da estrutura de suporte e ausência do acabamento "roda forro" em todo o perímetro, em desacordo com a NBR 142853, o que explica empenamentos e descolamentos observados. No sistema hidrossanitário, as caixas de inspeção/passagem de esgoto sanitário não atendem às dimensões mínimas internas de 60 cm exigidas pela NBR 8160 (seja na forma retangular/quadrada, seja na circular), impondo readequação para viabilizar limpeza e manutenção, sob pena de recorrência de obstruções e extravasamentos. O perito também consignou aspectos de uso e conservação que funcionam como concausas: ausência de manutenções preventivas elementares, inexistência de reaperto periódico em conexões elétricas indicado no manual do proprietário, inexistência de manutenção na cobertura, ampliação de carga elétrica sem responsável técnico e intervenções construtivas sem projeto e aprovação. Assinalou, ainda, que a proprietária afirmou não ter recebido o manual; de todo modo, a perícia separou, com precisão, as patologias de origem endógena (fase construtiva) daquelas agravadas por manutenção deficiente, permitindo a adequada ponderação causal. Conclusivamente, registrou que, embora as patologias não comprometam a solidez estrutural global, degradam a salubridade e a habitabilidade da moradia, exigindo correção técnica sob acompanhamento profissional. Quanto à quantificação, o laudo apresentou orçamento detalhado com base no SINAPI, com data-base de agosto/2024 e previsão de BDI de 25%, contemplando limpeza e transporte de resíduos. Estimou tempo de execução de 10 dias e necessidade de desocupação integral da unidade, com medidas de conservação de mobiliário e custos correlatos de hospedagem/aluguel temporário, dada a natureza dos reparos (impermeabilização, recomposição de revestimentos, readequação hidrossanitária, correções elétricas e regularização do forro). A resposta aos quesitos 9.10 e seguintes indica que os serviços são passíveis de solução definitiva, desde que executados conforme os parâmetros técnicos normativos. Do ponto de vista da imputação causal, as falhas de execução e de especificação -- ausência ou má dosagem de aditivo impermeabilizante, tratamento inadequado de pontos singulares, insuficiências no rejuntamento original, não instalação de DR/DPS, execução deficiente do forro, caixas de esgoto subdimensionadas e instalação inadequada do reservatório sem base limpa e acesso -- constituem causas diretas e imediatas das patologias identificadas, ao passo que a falta de manutenção periódica, o uso inadequado e as ampliações sem respaldo técnico se qualificam como concausas de agravamento em determinados subsistemas (cobertura, circuitos adicionais, rejuntes), sem romper o nexo causal com os vícios endógenos da obra. Eventos externos específicos, como as avarias em sistemas de aquecimento solar por choque térmico extremo, foram tratados na perícia como casos de força maior, não associados ao vício construtivo, sem reflexo na presente unidade. A impugnação apresentada pela CEF não desconstitui a robustez da prova técnica, que se apoia em inspeção in loco, documentação fotográfica, projetos, memoriais e normas da ABNT. Não se exige identidade literal entre todas as falhas apontadas na inicial e as efetivamente apuradas, pois a especificação técnica dos vícios demanda conhecimento especializado e a finalidade da prova é precisamente delimitar, com objetividade, a extensão e a etiologia das patologias. À vista desse conjunto, restam demonstrados vícios de qualidade por inadequação, de natureza endógena, que afetaram a habitabilidade e a segurança de uso do imóvel, impondo a recomposição integral. Nessas condições, reconhece-se que a CEF, na qualidade de gestora do FAR e agente executor do empreendimento, integrou a cadeia de fornecimento do produto/serviço habitacional, com atuação que transcendeu a mera intermediação financeira; por isso, responde objetivamente e de forma solidária pelos vícios de qualidade constatados, nos termos do microssistema consumerista (CDC, arts. 18 e 25, §1º), sem prejuízo da disciplina específica de segurança do serviço (arts. 12 a 14) quando pertinente, e em consonância com a legislação setorial do programa (Lei 11.977/2009, art. 6ºA, III, cobertura de danos físicos ao imóvel). Fica, assim, firmada a responsabilidade objetiva da Caixa pelo vício do produto/serviço entregue, abrangendo o dever de saneamento dos defeitos, o custeio integral dos reparos necessários e a indenização dos prejuízos materiais e morais correlatos, conforme a prova pericial e os parâmetros fixados nesta sentença. Danos materiais Identificado o vício construtivo e estabelecida a responsabilidade, impõe-se a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo consumidor. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, conforme a Lei n. 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A indenização material, em relações de consumo, pauta-se pelo princípio da restitutio in integrum (CDC, art. 6º, VI), de modo a recompor integralmente o patrimônio do consumidor à situação em que estaria se os vícios não tivessem ocorrido. No plano técnicojurídico, isso implica: (i) custeio integral dos serviços e materiais necessários e suficientes à eliminação das patologias de origem endógena, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o memorial descritivo do empreendimento; (ii) inclusão dos custos diretos e indiretos inerentes à execução (insumos, mão de obra, administração local, transporte/remoção de entulhos, mobilização e BDI compatível); e (iii) ressarcimento das despesas correlatas inevitáveis para viabilizar a obra (desocupação temporária e conservação de mobília). À míngua de prova específica de lucros cessantes, a condenação limita-se, neste ponto, aos danos emergentes comprovados. O laudo pericial quantificou, com base SINAPI/AGESUL - agosto/2024, o custo necessário para sanear exclusivamente as patologias endógenas (fase construtiva), excluídas intervenções ligadas a concausas autônomas de manutenção e quaisquer ampliações executadas pelos moradores. O total dos serviços apurado foi de R$18.396,39, estruturado em itens que guardam nexo direto com os vícios constatados e com as NBRs aplicáveis. A CEF não trouxe contralaudo com composições alternativas nem demonstrou sobrepreço ou itens estranhos ao nexo causal; por isso, acolho o orçamento pericial como base de condenação. A prova técnica estimou 10 (dez) dias de execução, com desocupação integral da unidade para possibilitar demolições internas, tratamentos de impermeabilização e recomposição de revestimentos, além de intervenções elétricas e hidrossanitárias. Tais condições operacionais geram despesas correlatas inevitáveis (CDC, art. 6º, VI), diretamente imputáveis ao vício: hospedagem/aluguel temporário da família e medidas de proteção dos bens móveis. Quanto à hospedagem/aluguel temporário, as referências coligidas e a estimativa pericial para o intervalo de 10 dias conduzem a um patamar global de R$2.530,00, valor compatível com a média local para núcleo familiar em padrão equivalente, e suficiente à finalidade de substituição do uso do imóvel durante o período de obra. Quanto à conservação de mobília, acolho parcialmente a impugnação da CEF apenas para afastar a remoção para outro endereço, por não se mostrar imprescindível à luz do escopo da obra e da logística apresentada, bastando segregação e proteção interna (lonas, estrados/suportes e afastamentos de áreas úmidas). Arbitro em R$500,00 o custo adequado para materiais de proteção e acondicionamento no próprio imóvel, suficiente para evitar danos por poeira, respingos e umidade durante a execução. Danos morais Na perspectiva civil-constitucional, o dano moral não se reduz a sofrimento subjetivo, angústia ou humilhação; configura-se, objetivamente, como lesão a interesse jurídico existencial tutelado pela Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). À luz do CDC, interpretado constitucionalmente, a responsabilidade civil funcionaliza-se à tutela da confiança e da dignidade do consumidor, deslocando o eixo da prova do "sentir" individual para a constatação da violação concreta de direitos da personalidade. Em vícios construtivos, a ofensa emerge quando a unidade habitacional entregue não satisfaz padrões mínimos de salubridade, segurança e conforto, frustrando o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º) e o legítimo propósito existencial do lar como espaço de proteção, sossego e desenvolvimento familiar. Nesses casos, a inadequação do produto/serviço, sobretudo em programas sociais, não se esgota na recomposição material: o descumprimento qualificado de deveres de qualidade e segurança produz dano moral objetivo, dada a intensidade com que a precariedade da moradia vulnera a dignidade do adquirente hipossuficiente. Afasto, portanto, a aplicação, no caso concreto, da orientação da TNU que vincula a configuração do dano moral a demonstrações adicionais de dor, vexame ou constrangimento extraordinário e que tende a reconduzir o problema a "mero dissabor"; aqui, a violação atinge direito fundamental e se projeta no tempo, com reiteração da ofensa enquanto não cessadas as patologias, o que supera em muito a categoria do aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a autora, beneficiária do PMCMV, foi imitida na posse do imóvel há cerca de 08 anos antes da data de vistoria oficial, convivendo desde então com infiltrações, mofo, fissuras, subdimensionamento de caixas de esgoto, ausência de DR e DPS no quadro elétrico e forro de PVC mal executado -- patologias endógenas reconhecidas em laudo técnico e correlacionadas a desconformidades normativas. Tais falhas, embora não comprometam a solidez estrutural global, degradam as condições de habitabilidade e salubridade, afetando a saúde, o conforto térmicohigrométrico, a segurança elétrica e a fruição do lar, com manifesta redução do padrão mínimo de dignidade habitacional. Some-se a isso a especial vulnerabilidade da consumidora e a particular confiança depositada na CEF, que, ao atuar como gestora do FAR e agente executor da política pública (contratação e fiscalização da obra), deveria assegurar padrões mínimos de desempenho e segurança, mas manteve a autora em estado de exposição continuada a um ambiente insalubre e inseguro. A ofensa é, ainda, ampliada pela duração: à data de hoje, a situação persiste e os reparos ainda serão executados, o que qualifica o dano como continuado, reforçando sua gravidade e a necessidade de resposta jurídica proporcional. A quantificação do dano moral, segundo a metodologia bifásica adotada pelo STJ, parte da gravidade abstrata do bem jurídico lesado e, em seguida, ajusta-se às peculiaridades do caso. Fazendo uma leitura constitucionalmente adequada desse parâmetro, tenho que, de um lado, o interesse atingido -- moradia digna, com implicações diretas sobre saúde, segurança e vida privada -- ostenta máxima relevância. De outro, as circunstâncias concretas revelam: (i) longevidade do ilícito, com persistência das patologias desde a entrega até o presente; (ii) vulnerabilidade socioeconômica da autora, que não dispõe de meios para saneamento espontâneo e permanece vinculada a dívida de longo prazo; (iii) gravidade qualitativa das falhas, por afetarem salubridade e segurança de uso (umidade crônica, mofo, risco elétrico e deficiência hidrossanitária); e (iv) conduta da ré incompatível com seus deveres de controle técnico e eficiência na execução da política pública habitacional. Considerados os parâmetros acima -- fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). O montante é proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial, guarda coerência com a função compensatória e denota adequado teor pedagógico frente à conduta da ré. Juros de Mora e Correção Monetária A doutrina contemporânea, notadamente sob a ótica da teoria da qualidade e da confiança que informa o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a prestação defeituosa de um serviço essencial -- como a entrega de moradia inadequada -- configura um inadimplemento contratual qualificado, pois o vício de qualidade ultrapassa o mero descumprimento obrigacional e atinge deveres anexos de segurança, informação e boa-fé objetiva. Sob essa ótica, seria possível sustentar que a mora é automática (ex re) e que os juros fluiriam desde a entrega do imóvel defeituoso, por se tratar de violação direta da obrigação de resultado (arts. 397 e 398 do CC). Todavia, prevalece na jurisprudência superior posição mais restritiva, que entende aplicável, às relações de consumo decorrentes de contrato, o regime ordinário da responsabilidade contratual, salvo quando demonstrada a existência de ato ilícito autônomo desvinculado do vínculo obrigacional. Assim, os juros de mora, na linha majoritária do STJ, incidem desde a citação, e não desde o evento danoso, porquanto a mora depende de interpelação válida do devedor (art. 405 do CC). Essa diretriz visa conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do art. 405 do Código Civil, especialmente em obrigações ilíquidas que dependem de apuração judicial. Nesse contexto, ainda que este juízo reconheça a coerência teórica consumerista --, adota-se aqui a orientação clássica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de meu entendimento pessoal, a fim de assegurar observância ao princípio da estabilidade jurisprudencial e à necessidade de evitar prolongamento desnecessário da controvérsia em instâncias superiores. Dessa forma, fixo objetivamente os marcos e índices: (i) danos materiais relativos ao custo de reparos: correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que, no caso, se toma pela data-base do laudo pericial que quantificou tecnicamente as composições, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (ii) danos materiais relativos às despesas necessárias e certas para viabilizar a obra (hospedagem/aluguel temporário e materiais para proteção de mobília): correção monetária desde esta sentença, por se tratar de arbitramento judicial para evento futuro certo; juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (iii) dano moral: correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis até o efetivo pagamento. Honorários periciais e Remuneração de assistente técnico A perícia judicial foi custeada pela Justiça Federal em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, com honorários periciais fixados conforme a tabela do Tribunal, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do CPC. Diante da sucumbência da CEF-- e em observância ao princípio da causalidade, incumbe à ré ressarcir integralmente ao erário os valores efetivamente desembolsados com a prova técnica, nos exatos parâmetros do arbitramento constante dos autos, com atualização monetária a partir do pagamento realizado pela Justiça Federal até o efetivo ressarcimento. De outro lado, no âmbito do Juizado Especial Federal, não cabe a condenação ao reembolso de remuneração de assistente técnico. Nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...] Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Todavia, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o acesso à Justiça nessa esfera independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de preparo recursal. Assim, a nomeação de assistente técnico pela parte constitui ato facultativo e a sua remuneração é de responsabilidade exclusiva de quem o indicou, não gerando, por si só, direito ao reembolso. A eventual condenação da parte vencida em primeiro grau ao pagamento de tais valores contraria a sistemática processual simplificada e gratuita do Juizado Especial. Destaco, contudo, que em grau recursal o depósito da remuneração do assistente técnico integra o preparo do recurso, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento correspondente, sob pena de deserção: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, por inexistir previsão de ressarcimento em primeiro grau e por se tratar de despesa voluntária e exclusiva da parte que requereu o acompanhamento técnico, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico, sem prejuízo de que, em eventual fase recursal, o respectivo depósito integre o preparo obrigatório do recurso interposto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a.1) R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), referentes ao custo dos reparos dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data do laudo pericial que quantificou tecnicamente as composições e juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a.2) R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de hospedagem/aluguel temporário da unidade familiar pelo período estimado de 10 (dez) dias, e R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos materiais para separação e conservação da mobília no próprio imóvel, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação, pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde a data do pagamento ao perito até o efetivo ressarcimento, segundo os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 41 a 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de atualização dos valores devidos. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, devendo eventual impugnação vir acompanhada de memorial de cálculo fundamentado. Silente a parte autora, ou em concordância com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 9.099/95, observadas, no que couber, as disposições do art. 523, §1º, do CPC. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIANE SIRLEY CHIMENEZ BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000745-32.2021.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: ELIANE SIRLEY CHIMENEZ BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados no imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e custeado com recursos do FAR. Segundo narra a inicial, o imóvel adquirido por meio do programa habitacional apresenta defeitos construtivos que comprometem sua habitabilidade e segurança, imputando-se à CEF a responsabilidade pela má execução e pela fiscalização deficiente da obra, uma vez que, na condição de agente executor de política pública habitacional, atuou diretamente na contratação da construtora, na gestão dos recursos e na supervisão técnica da construção. Sustenta a parte autora que tais vícios configuram falha na prestação do serviço e inadequação do produto habitacional entregue, ensejando responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, que prevê expressamente a cobertura de danos físicos ao imóvel em operações realizadas com recursos do FAR. Contestada a ação, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da CEF em demandas de vício construtivo no SFH/PMCMV/FAR A Caixa Econômica Federal (CEF) ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo vícios de construção vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), notadamente quando atua como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) - não meramente como agente financeiro: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) Assim, a jurisprudência consolidou que, a depender do arranjo contratual e da função exercida, a CEF responde pelos vícios construtivos se participou ativamente da implementação do empreendimento habitacional social, mas não quando atuou unicamente como agente financiador de terceiro construtor. No caso dos autos, verifica-se que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a Caixa Econômica Federal a responsável pela gestão dos recursos, contratação da construtora e fiscalização das obras. Nessas condições, a instituição financeira atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mera intermediária de crédito, motivo pelo qual é parte legítima e responsável solidária pelos vícios construtivos identificados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação jurídica derivada da aquisição de imóvel habitacional por programa público envolvendo instituição bancária, incide o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A vulnerabilidade do adquirente - beneficiário de baixa renda - e a natureza do contrato de adesão justificam a tutela consumerista, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora de política habitacional, pois figura como fornecedora de produto e serviço no mercado de consumo. As operações realizadas no âmbito do SFH/PMCMV configuram relação de consumo entre o cidadão adquirente (destinatário final da unidade habitacional) e os fornecedores (construtora, CEF/FAR), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras em geral (Súmula 297/STJ) e, especificamente, aos contratos habitacionais celebrados após sua vigência. Apenas hipóteses excepcionais - como contratos do SFH anteriores a 1990 ou vinculados ao FCVS - escapam à incidência do CDC. Não sendo esse o caso das unidades do PMCMV/FAR, a aplicação do microssistema consumerista é integral e imperativa: Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). Nesse contexto, o mutuário é reconhecido como consumidor e a CEF e a construtora como fornecedoras, responsáveis solidariamente pela qualidade e adequação do imóvel entregue (art. 18, CDC). A proteção consumerista alcança, portanto, todas as fases da contratação e execução do empreendimento, impondo às rés deveres de informação, segurança, boa-fé e correção das falhas construtivas. Regime de responsabilidade civil no Código Civil No direito civil, a responsabilidade por danos decorrentes de vícios construtivos pode fundar-se tanto na regra geral de reparação de ato ilícito quanto no inadimplemento contratual específico do empreiteiro pela solidez da obra. Em termos amplos, o Código Civil de 2002 estabelece, no art. 186, que todo aquele que violar direito alheio, causando dano por ação ou omissão ilícita (dolo ou culpa), deve reparar o prejuízo. O art. 927, por sua vez, consagra o dever de indenizar e admite a responsabilidade objetiva quando prevista em lei ou decorrente da natureza da atividade desenvolvida (risco) - cláusula geral sob a qual se amparam vários casos de construção civil de grande porte. No contexto de empreitada ou incorporação imobiliária, porém, a legislação civil traz regra específica: a garantia quinquenal de solidez e segurança da obra, prevista no art. 618 do CC. Segundo esse dispositivo, "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho". Trata-se de responsabilidade legal e objetiva do construtor em relação a defeitos graves da construção, independentemente de culpa, pelo período de cinco anos após o recebimento da obra pelo dono. Essa garantia de solidez/segurança tem natureza de obrigação contratual propter rem, visando resguardar o adquirente contra vícios estruturais que comprometam a habitabilidade e a integridade do imóvel. Vale dizer que, surgindo problemas construtivos dentro desse interregno quinquenal, presume-se a responsabilidade do construtor, que só se exonerará se demonstrar alguma excludente. Ultrapassado esse prazo de garantia, eventual defeito estrutural superveniente, em regra, não gera dever de indenizar por parte do construtor, salvo se comprovada má-fé ou ocultação dolosa de vícios na entrega do imóvel. Ressalte-se, de todo modo, que o prazo de 5 anos do art. 618 não impede a aplicação do prazo prescricional decenal para ajuizamento da ação, conforme já exposto - ou seja, a responsabilidade do empreiteiro existe pelo período de garantia, mas o direito de ação do lesado persiste dentro do prazo geral de prescrição contado da ciência do vício. Além da garantia legal, subsiste a responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 186 e 927 do CC para danos decorrentes de condutas ilícitas na construção. Nessa seara extracontratual, aplicam-se os pressupostos clássicos: (a) ato ilícito; (b) dano; (c) nexo causal; e, (d) culpa do agente (ressalvada a responsabilidade objetiva nas hipóteses legais). No caso específico de moradia popular, a entrega de imóvel em condições precárias pode simultaneamente configurar inadimplemento contratual e ato ilícito, dada a violação do dever legal de segurança, permitindo ao lesado pleitear indenização pelos dois fundamentos de forma cumulativa ou alternativa (desde que não haja "bis in idem" na reparação). Por isso, no âmbito do Código Civil, o construtor responde: (i) contratualmente, pela solidez e segurança da obra durante 5 anos (responsabilidade objetiva por vício estrutural, independendo de culpa); e (ii) civilmente, pelo prejuízo causado por qualquer comportamento culposo ou doloso na execução da obra (responsabilidade subjetiva ou até objetiva, se cabível, por violação de dever geral). Tal regime dual reforça a proteção do proprietário/consumidor, garantindo-lhe tanto um período certo de garantia da edificação quanto a possibilidade de pleitear reparação integral por danos advindos de conduta faltosa do construtor. Ademais, eventuais outros responsáveis técnicos (engenheiros calculistas, arquitetos, etc.) poderão ser acionados com base na regra geral do art. 186 c/c art. 942 do CC, se concorreram para o defeito, sem prejuízo do caráter solidário da obrigação no âmbito consumerista. Regime de responsabilidade por vício do produto/serviço no CDC Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos configuram vícios de qualidade do produto ou do serviço fornecido, atraindo a disciplina dos arts. 18 a 20 do CDC. Nessa moldura, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária: "os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor" (CDC, art. 18, caput). Aplica-se, portanto, a toda a cadeia de fornecimento (construtora, vendedora, agente financeiro que figure como vendedor, etc.) o dever de sanar os defeitos e assegurar a qualidade prometida do bem. Diferentemente do regime civil clássico de vícios redibitórios - que se limitava a vícios ocultos descobertos pelo adquirente - o CDC abrange qualquer inadequação do produto aos fins a que se destina, ainda que aparente, assegurando proteção mais ampla ao consumidor. No caso de imóvel residencial, consideram-se vícios de qualidade aqueles problemas que impeçam o uso pleno e seguro da moradia ou reduzam seu valor de mercado, tais como infiltrações, fissuras excessivas, defeitos em acabamentos essenciais, falhas em instalações elétricas/hidráulicas, dentre outros. A lei consumerista confere ao consumidor lesado uma série de direitos à escolha, caso o vício não seja solucionado pelo fornecedor dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º). São alternativas: (i) exigir a substituição do bem por outro em perfeitas condições; (ii) pedir a restituição imediata do preço pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos; ou (iii) aceitar o abatimento proporcional do preço. No âmbito de habitação popular, tais opções podem traduzir-se na possibilidade de o adquirente obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas (hipótese de redibição do imóvel viciado), ou na realização dos reparos necessários às expensas da ré, ou mesmo na entrega de outra unidade equivalente livre de vícios, se disponível. Importa salientar que a eleição de uma dessas alternativas não elide o direito do consumidor a ser plenamente indenizado por eventuais danos materiais e morais sofridos: ainda que a opção pela substituição do produto ou abatimento do preço não mencione expressamente "perdas e danos", a doutrina e a jurisprudência admitem a cumulação de indenização integral em qualquer dos casos, com base no princípio da reparação plena e no art. 6º, VI, do CDC. Ademais, a existência de garantia contratual da construtora não afasta a garantia legal prevista no CDC (art. 24) - ou seja, independentemente de garantias adicionais oferecidas, o fornecedor continua responsável pelos vícios detectados no prazo legal e, mesmo após, persiste a responsabilidade pelos defeitos ocultos que venham à tona, conforme a vida útil razoável do bem. Uma distinção importante no CDC é entre vício do produto/serviço e defeito do produto/serviço (fato do produto). O vício refere-se à desconformidade do bem com as legítimas expectativas de qualidade e adequação de uso, gerando basicamente o direito à reparação ou troca do produto; já o defeito (arts. 12 a 14 do CDC) diz respeito a falha de segurança do produto ou serviço que acarreta um acidente de consumo, causando dano efetivo à integridade física ou patrimonial do consumidor além do próprio bem em si. No caso em análise - vícios construtivos de imóvel - cuida-se em regra de vício de qualidade, pois os problemas afetam a funcionalidade e o valor da unidade habitacional, sem (ao menos inicialmente) provocar um acidente de consumo distinto. A jurisprudência do STJ, aliás, ensina que mesmo problemas potencialmente lesivos à segurança devem, antes de ocorrer o acidente, ser tratados como vícios, nos termos do art. 18. Somente se e quando sobrevier um dano efetivo ao consumidor é que se desloca o regime para o art. 12 (responsabilidade por fato do produto). Se a construção apresenta rachaduras que ameaçam ruína, cabe exigir do fornecedor a correção do vício e indenização pelos transtornos, mas se a estrutura vier a colapsar causando lesões ou destruição de pertences, aí sim estar-se-á diante de um defeito do produto, acionável nos termos do art. 12. Essa diferença conceitual - vício versus defeito - tem implicações práticas, pois o regime de fato do produto dispensa a exigência de prazo decadencial e permite diretamente a indenização pelos danos à saúde e segurança, ao passo que o regime de vício se concentra na recomposição da qualidade do bem ou na restituição do valor. É importante mencionar que, no âmbito do CDC, os vícios construtivos acionam a responsabilidade objetiva solidária de todos os fornecedores envolvidos, conferindo ao consumidor lesado uma ampla gama de direitos (reparação, substituição, desfazimento do negócio, abatimento) e a possibilidade de cumular indenizações suplementares. Tais direitos independem de demonstração de culpa dos fornecedores - basta a existência do vício e o nexo causal com o vício do produto ou serviço fornecido. A política pública habitacional não exime a CEF/construtora desse regime de direito do consumidor; ao contrário, reforça-se a tutela ao hipossuficiente, garantindo que receba aquilo que legitimamente esperava: uma moradia digna e em condições adequadas de uso. Diálogo das fontes, decadência e prescrição A harmonização entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil é condição para tutela efetiva dos adquirentes de imóveis com vícios, afastando leituras estanques de cada diploma. À luz do art. 7º, caput, do CDC, aplica-se a técnica do diálogo das fontes, segundo a qual normas consumeristas e civis incidem cumulativamente sempre que, por perspectivas distintas, reforcem a proteção do direito material em jogo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Nos vícios construtivos, a coordenação é particularmente relevante: as regras civis sobre garantia de solidez e segurança da obra (art. 618 do CC) e responsabilidade contratual convivem com a disciplina do CDC sobre vício do produto/serviço, cabendo ao intérprete extrair um resultado coerente e protetivo, sem ruptura da sistematicidade do ordenamento. A jurisprudência tem operacionalizado esse diálogo para compatibilizar prazos e soluções de ambos os diplomas em favor do consumidor. Quanto aos prazos, distingue-se a decadência do art. 26 do CDC, aplicável às pretensões constitutivas relativas à correção do vício (conserto, substituição, abatimento ou redibição), e a prescrição das pretensões indenizatórias, que se sujeitam ao prazo geral do art. 205 do CC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas ações de reparação por vícios de construção, não incide o prazo decadencial do CDC, mas o prazo prescricional decenal do Código Civil, evitando-se que a lei especial, concebida para proteger, termine por restringir direitos em comparação à lei geral (Tema 996/STJ). A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e §1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). O art. 618 do CC, por sua vez, não fixa prazo prescricional, mas prazo de garantia técnica quinquenal de solidez e segurança; constatado o vício nesse interregno, subsiste o direito à reparação, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional decenal. Tal entendimento, acolhido também pela TNU (Tema 351), harmoniza a garantia do art. 618 com a prescrição do art. 205 do CC. Aspectos civis como causas suspensivas e interruptivas da prescrição, bem como a actio nata (art. 189 do CC), integram-se ao sistema mesmo sob a égide do CDC, por força do art. 7º, caput, que autoriza a aplicação da norma mais favorável ao consumidor. Nas palavras de Leonardo Bessa, "o art. 7º, caput, do CDC permite a aplicação às relações de consumo de norma inserida em outro diploma legal que seja mais vantajosa ao consumidor, inclusive em relação a prazos decadenciais e prescricionais", legitimando a adoção de regime misto benéfico, desde que coerente e sem dupla reparação. III - DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte autora firmou contrato no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e foi imitida na posse do imóvel situado na Rua Rua Berenice Miranda Lino, nº 651, LT 05, quadra 10, no Residencial Kamel Saad, na cidade de Ponta Porã /MS (ID 163428691 - Pág. 19), alegando vícios construtivos. A solução da lide exige o exame probatório técnico. Para tanto, foi nomeado perito engenheiro (ID 326204898 - Pág. 1), profissional equidistante das partes e facultada a presença de assistentes técnicos. Realizada a visita técnica em 08/08/2024, foi apresentado o laudo pericial (ID 341624664), tendo sido respondidos de modo circunstanciado aos quesitos do Juízo e das partes: O perito verificou a existência de patologias que comprometem a adequação da unidade, descrevendo infiltrações com agravamentos, irregularidades em instalações elétricas (ausência de DR e de DPS e falta de identificação dos circuitos no quadro geral), forro de PVC com empenamento e descolamento, goteiras, inexistência de alçapão para acesso e manutenção do reservatório de água e caixas de passagem/esgoto com dimensões inferiores às mínimas normativas. A constatação técnica não se limita à enumeração dos vícios: estabelece sua correlação com parâmetros objetivos das normas da ABNT e com o memorial descritivo do empreendimento, evidenciando desconformidade com padrões de qualidade e segurança. No que tange às infiltrações, o perito foi conclusivo ao identificar falha no processo de execução do reboco e ausência, ou dosagem inadequada, de aditivo impermeabilizante na argamassa, em desconformidade com a NBR 15575 (desempenho/estanqueidade) e com as diretrizes técnicas de impermeabilização (NBR 9574 e NBR 9575), destacando que a umidade ascendente por capilaridade demanda barreiras específicas. O padrão de ocorrência mais severo nas paredes contíguas ao banheiro aponta, adicionalmente, para deficiências no tratamento de pontos singulares (ralos, rodapés e encontros parede/piso), cujo detalhamento executivo é imprescindível para prevenir percolação. As microfissuras e fissuras identificadas, por sua vez, relacionam-se a retração da argamassa, transferência de esforços, variações térmicas e, sobretudo, à ausência ou deficiência de vergas e contravergas, funcionando como vias preferenciais para a umidade e contribuindo para manifestações como manchas, mofo, bolor, eflorescências, esfarelamento de reboco e descolamento de pintura, com inequívoco rebaixamento do desempenho higrotérmico e da salubridade. A análise do rejuntamento dos pisos e azulejos evidencia pontos críticos sem vedação adequada, especialmente no encontro parede/piso, contrariando a boa técnica e o dever de estanqueidade de juntas e ralos preconizado pela NBR 9574. Embora a NBR 5674 recomende manutenção anual dos rejuntes, a ausência desse cuidado, reconhecida em vistoria, opera aqui como concausa de agravamento, sem elidir a causa direta endógena ligada à execução deficiente dos sistemas de vedação e impermeabilização previstos no memorial descritivo. No sistema elétrico, a vistoria constatou a não instalação do Dispositivo Diferencial Residual (DR) e do Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro geral, em desacordo com a NBR 5410, bem como conexões frouxas em interruptores e tomadas. As ampliações de área construídas por moradores, com inclusão de novos pontos de carga sem análise técnica, e o uso de eletrodomésticos de alta potência foram registrados como fatores de sobrecarga e mau funcionamento. Tais elementos, todavia, não suprimem a infração originária às normas de segurança elétrica -- notadamente a ausência de DR e DPS --, a qual se qualifica como vício de qualidade por inadequação do serviço/produto, com potencial lesivo e claro rebaixamento do patamar de segurança exigível. Em relação às goteiras pela cobertura, a perícia ressaltou que a falta de revisões periódicas -- imprescindíveis diante de intempéries, amplitudes térmicas e ventos da região -- constitui causa autônoma de infiltrações pontuais nesse subsistema, não caracterizando, nesse específico aspecto, vício construtivo quando ausente prova de erro de execução do telhamento ou das vedações. Diversamente, o gotejamento por reservatórios perfurados foi qualificado como vício de execução: relatos convergentes de puncionamento por corpo estranho (pedra) sob a base do reservatório e a inexistência de alçapão para manutenção, contrária às diretrizes da NBR 5626, evidenciam falha de instalação e de acessibilidade para limpeza e inspeção periódica. O forro de PVC apresenta patologias típicas de má execução, com fixação inadequada, espaçamento insuficiente da estrutura de suporte e ausência do acabamento "roda forro" em todo o perímetro, em desacordo com a NBR 142853, o que explica empenamentos e descolamentos observados. No sistema hidrossanitário, as caixas de inspeção/passagem de esgoto sanitário não atendem às dimensões mínimas internas de 60 cm exigidas pela NBR 8160 (seja na forma retangular/quadrada, seja na circular), impondo readequação para viabilizar limpeza e manutenção, sob pena de recorrência de obstruções e extravasamentos. O perito também consignou aspectos de uso e conservação que funcionam como concausas: ausência de manutenções preventivas elementares, inexistência de reaperto periódico em conexões elétricas indicado no manual do proprietário, inexistência de manutenção na cobertura, ampliação de carga elétrica sem responsável técnico e intervenções construtivas sem projeto e aprovação. Assinalou, ainda, que a proprietária afirmou não ter recebido o manual; de todo modo, a perícia separou, com precisão, as patologias de origem endógena (fase construtiva) daquelas agravadas por manutenção deficiente, permitindo a adequada ponderação causal. Conclusivamente, registrou que, embora as patologias não comprometam a solidez estrutural global, degradam a salubridade e a habitabilidade da moradia, exigindo correção técnica sob acompanhamento profissional. Quanto à quantificação, o laudo apresentou orçamento detalhado com base no SINAPI, com data-base de agosto/2024 e previsão de BDI de 25%, contemplando limpeza e transporte de resíduos. Estimou tempo de execução de 10 dias e necessidade de desocupação integral da unidade, com medidas de conservação de mobiliário e custos correlatos de hospedagem/aluguel temporário, dada a natureza dos reparos (impermeabilização, recomposição de revestimentos, readequação hidrossanitária, correções elétricas e regularização do forro). A resposta aos quesitos 9.10 e seguintes indica que os serviços são passíveis de solução definitiva, desde que executados conforme os parâmetros técnicos normativos. Do ponto de vista da imputação causal, as falhas de execução e de especificação -- ausência ou má dosagem de aditivo impermeabilizante, tratamento inadequado de pontos singulares, insuficiências no rejuntamento original, não instalação de DR/DPS, execução deficiente do forro, caixas de esgoto subdimensionadas e instalação inadequada do reservatório sem base limpa e acesso -- constituem causas diretas e imediatas das patologias identificadas, ao passo que a falta de manutenção periódica, o uso inadequado e as ampliações sem respaldo técnico se qualificam como concausas de agravamento em determinados subsistemas (cobertura, circuitos adicionais, rejuntes), sem romper o nexo causal com os vícios endógenos da obra. Eventos externos específicos, como as avarias em sistemas de aquecimento solar por choque térmico extremo, foram tratados na perícia como casos de força maior, não associados ao vício construtivo, sem reflexo na presente unidade. A impugnação apresentada pela CEF não desconstitui a robustez da prova técnica, que se apoia em inspeção in loco, documentação fotográfica, projetos, memoriais e normas da ABNT. Não se exige identidade literal entre todas as falhas apontadas na inicial e as efetivamente apuradas, pois a especificação técnica dos vícios demanda conhecimento especializado e a finalidade da prova é precisamente delimitar, com objetividade, a extensão e a etiologia das patologias. À vista desse conjunto, restam demonstrados vícios de qualidade por inadequação, de natureza endógena, que afetaram a habitabilidade e a segurança de uso do imóvel, impondo a recomposição integral. Nessas condições, reconhece-se que a CEF, na qualidade de gestora do FAR e agente executor do empreendimento, integrou a cadeia de fornecimento do produto/serviço habitacional, com atuação que transcendeu a mera intermediação financeira; por isso, responde objetivamente e de forma solidária pelos vícios de qualidade constatados, nos termos do microssistema consumerista (CDC, arts. 18 e 25, §1º), sem prejuízo da disciplina específica de segurança do serviço (arts. 12 a 14) quando pertinente, e em consonância com a legislação setorial do programa (Lei 11.977/2009, art. 6ºA, III, cobertura de danos físicos ao imóvel). Fica, assim, firmada a responsabilidade objetiva da Caixa pelo vício do produto/serviço entregue, abrangendo o dever de saneamento dos defeitos, o custeio integral dos reparos necessários e a indenização dos prejuízos materiais e morais correlatos, conforme a prova pericial e os parâmetros fixados nesta sentença. Danos materiais Identificado o vício construtivo e estabelecida a responsabilidade, impõe-se a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo consumidor. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, conforme a Lei n. 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A indenização material, em relações de consumo, pauta-se pelo princípio da restitutio in integrum (CDC, art. 6º, VI), de modo a recompor integralmente o patrimônio do consumidor à situação em que estaria se os vícios não tivessem ocorrido. No plano técnicojurídico, isso implica: (i) custeio integral dos serviços e materiais necessários e suficientes à eliminação das patologias de origem endógena, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o memorial descritivo do empreendimento; (ii) inclusão dos custos diretos e indiretos inerentes à execução (insumos, mão de obra, administração local, transporte/remoção de entulhos, mobilização e BDI compatível); e (iii) ressarcimento das despesas correlatas inevitáveis para viabilizar a obra (desocupação temporária e conservação de mobília). À míngua de prova específica de lucros cessantes, a condenação limita-se, neste ponto, aos danos emergentes comprovados. O laudo pericial quantificou, com base SINAPI/AGESUL - agosto/2024, o custo necessário para sanear exclusivamente as patologias endógenas (fase construtiva), excluídas intervenções ligadas a concausas autônomas de manutenção e quaisquer ampliações executadas pelos moradores. O total dos serviços apurado foi de R$18.396,39, estruturado em itens que guardam nexo direto com os vícios constatados e com as NBRs aplicáveis. A CEF não trouxe contralaudo com composições alternativas nem demonstrou sobrepreço ou itens estranhos ao nexo causal; por isso, acolho o orçamento pericial como base de condenação. A prova técnica estimou 10 (dez) dias de execução, com desocupação integral da unidade para possibilitar demolições internas, tratamentos de impermeabilização e recomposição de revestimentos, além de intervenções elétricas e hidrossanitárias. Tais condições operacionais geram despesas correlatas inevitáveis (CDC, art. 6º, VI), diretamente imputáveis ao vício: hospedagem/aluguel temporário da família e medidas de proteção dos bens móveis. Quanto à hospedagem/aluguel temporário, as referências coligidas e a estimativa pericial para o intervalo de 10 dias conduzem a um patamar global de R$2.530,00, valor compatível com a média local para núcleo familiar em padrão equivalente, e suficiente à finalidade de substituição do uso do imóvel durante o período de obra. Quanto à conservação de mobília, acolho parcialmente a impugnação da CEF apenas para afastar a remoção para outro endereço, por não se mostrar imprescindível à luz do escopo da obra e da logística apresentada, bastando segregação e proteção interna (lonas, estrados/suportes e afastamentos de áreas úmidas). Arbitro em R$500,00 o custo adequado para materiais de proteção e acondicionamento no próprio imóvel, suficiente para evitar danos por poeira, respingos e umidade durante a execução. Danos morais Na perspectiva civil-constitucional, o dano moral não se reduz a sofrimento subjetivo, angústia ou humilhação; configura-se, objetivamente, como lesão a interesse jurídico existencial tutelado pela Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). À luz do CDC, interpretado constitucionalmente, a responsabilidade civil funcionaliza-se à tutela da confiança e da dignidade do consumidor, deslocando o eixo da prova do "sentir" individual para a constatação da violação concreta de direitos da personalidade. Em vícios construtivos, a ofensa emerge quando a unidade habitacional entregue não satisfaz padrões mínimos de salubridade, segurança e conforto, frustrando o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º) e o legítimo propósito existencial do lar como espaço de proteção, sossego e desenvolvimento familiar. Nesses casos, a inadequação do produto/serviço, sobretudo em programas sociais, não se esgota na recomposição material: o descumprimento qualificado de deveres de qualidade e segurança produz dano moral objetivo, dada a intensidade com que a precariedade da moradia vulnera a dignidade do adquirente hipossuficiente. Afasto, portanto, a aplicação, no caso concreto, da orientação da TNU que vincula a configuração do dano moral a demonstrações adicionais de dor, vexame ou constrangimento extraordinário e que tende a reconduzir o problema a "mero dissabor"; aqui, a violação atinge direito fundamental e se projeta no tempo, com reiteração da ofensa enquanto não cessadas as patologias, o que supera em muito a categoria do aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a autora, beneficiária do PMCMV, foi imitida na posse do imóvel há cerca de 08 anos antes da data de vistoria oficial, convivendo desde então com infiltrações, mofo, fissuras, subdimensionamento de caixas de esgoto, ausência de DR e DPS no quadro elétrico e forro de PVC mal executado -- patologias endógenas reconhecidas em laudo técnico e correlacionadas a desconformidades normativas. Tais falhas, embora não comprometam a solidez estrutural global, degradam as condições de habitabilidade e salubridade, afetando a saúde, o conforto térmicohigrométrico, a segurança elétrica e a fruição do lar, com manifesta redução do padrão mínimo de dignidade habitacional. Some-se a isso a especial vulnerabilidade da consumidora e a particular confiança depositada na CEF, que, ao atuar como gestora do FAR e agente executor da política pública (contratação e fiscalização da obra), deveria assegurar padrões mínimos de desempenho e segurança, mas manteve a autora em estado de exposição continuada a um ambiente insalubre e inseguro. A ofensa é, ainda, ampliada pela duração: à data de hoje, a situação persiste e os reparos ainda serão executados, o que qualifica o dano como continuado, reforçando sua gravidade e a necessidade de resposta jurídica proporcional. A quantificação do dano moral, segundo a metodologia bifásica adotada pelo STJ, parte da gravidade abstrata do bem jurídico lesado e, em seguida, ajusta-se às peculiaridades do caso. Fazendo uma leitura constitucionalmente adequada desse parâmetro, tenho que, de um lado, o interesse atingido -- moradia digna, com implicações diretas sobre saúde, segurança e vida privada -- ostenta máxima relevância. De outro, as circunstâncias concretas revelam: (i) longevidade do ilícito, com persistência das patologias desde a entrega até o presente; (ii) vulnerabilidade socioeconômica da autora, que não dispõe de meios para saneamento espontâneo e permanece vinculada a dívida de longo prazo; (iii) gravidade qualitativa das falhas, por afetarem salubridade e segurança de uso (umidade crônica, mofo, risco elétrico e deficiência hidrossanitária); e (iv) conduta da ré incompatível com seus deveres de controle técnico e eficiência na execução da política pública habitacional. Considerados os parâmetros acima -- fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). O montante é proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial, guarda coerência com a função compensatória e denota adequado teor pedagógico frente à conduta da ré. Juros de Mora e Correção Monetária A doutrina contemporânea, notadamente sob a ótica da teoria da qualidade e da confiança que informa o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a prestação defeituosa de um serviço essencial -- como a entrega de moradia inadequada -- configura um inadimplemento contratual qualificado, pois o vício de qualidade ultrapassa o mero descumprimento obrigacional e atinge deveres anexos de segurança, informação e boa-fé objetiva. Sob essa ótica, seria possível sustentar que a mora é automática (ex re) e que os juros fluiriam desde a entrega do imóvel defeituoso, por se tratar de violação direta da obrigação de resultado (arts. 397 e 398 do CC). Todavia, prevalece na jurisprudência superior posição mais restritiva, que entende aplicável, às relações de consumo decorrentes de contrato, o regime ordinário da responsabilidade contratual, salvo quando demonstrada a existência de ato ilícito autônomo desvinculado do vínculo obrigacional. Assim, os juros de mora, na linha majoritária do STJ, incidem desde a citação, e não desde o evento danoso, porquanto a mora depende de interpelação válida do devedor (art. 405 do CC). Essa diretriz visa conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do art. 405 do Código Civil, especialmente em obrigações ilíquidas que dependem de apuração judicial. Nesse contexto, ainda que este juízo reconheça a coerência teórica consumerista --, adota-se aqui a orientação clássica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de meu entendimento pessoal, a fim de assegurar observância ao princípio da estabilidade jurisprudencial e à necessidade de evitar prolongamento desnecessário da controvérsia em instâncias superiores. Dessa forma, fixo objetivamente os marcos e índices: (i) danos materiais relativos ao custo de reparos: correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que, no caso, se toma pela data-base do laudo pericial que quantificou tecnicamente as composições, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (ii) danos materiais relativos às despesas necessárias e certas para viabilizar a obra (hospedagem/aluguel temporário e materiais para proteção de mobília): correção monetária desde esta sentença, por se tratar de arbitramento judicial para evento futuro certo; juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (iii) dano moral: correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis até o efetivo pagamento. Honorários periciais e Remuneração de assistente técnico A perícia judicial foi custeada pela Justiça Federal em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, com honorários periciais fixados conforme a tabela do Tribunal, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do CPC. Diante da sucumbência da CEF-- e em observância ao princípio da causalidade, incumbe à ré ressarcir integralmente ao erário os valores efetivamente desembolsados com a prova técnica, nos exatos parâmetros do arbitramento constante dos autos, com atualização monetária a partir do pagamento realizado pela Justiça Federal até o efetivo ressarcimento. De outro lado, no âmbito do Juizado Especial Federal, não cabe a condenação ao reembolso de remuneração de assistente técnico. Nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...] Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Todavia, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o acesso à Justiça nessa esfera independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de preparo recursal. Assim, a nomeação de assistente técnico pela parte constitui ato facultativo e a sua remuneração é de responsabilidade exclusiva de quem o indicou, não gerando, por si só, direito ao reembolso. A eventual condenação da parte vencida em primeiro grau ao pagamento de tais valores contraria a sistemática processual simplificada e gratuita do Juizado Especial. Destaco, contudo, que em grau recursal o depósito da remuneração do assistente técnico integra o preparo do recurso, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento correspondente, sob pena de deserção: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, por inexistir previsão de ressarcimento em primeiro grau e por se tratar de despesa voluntária e exclusiva da parte que requereu o acompanhamento técnico, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico, sem prejuízo de que, em eventual fase recursal, o respectivo depósito integre o preparo obrigatório do recurso interposto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: a.1) R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), referentes ao custo dos reparos dos vícios construtivos, com correção monetária desde a data do laudo pericial que quantificou tecnicamente as composições e juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a.2) R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de hospedagem/aluguel temporário da unidade familiar pelo período estimado de 10 (dez) dias, e R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes aos materiais para separação e conservação da mobília no próprio imóvel, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação, pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde a data do pagamento ao perito até o efetivo ressarcimento, segundo os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 41 a 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de atualização dos valores devidos. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, devendo eventual impugnação vir acompanhada de memorial de cálculo fundamentado. Silente a parte autora, ou em concordância com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 9.099/95, observadas, no que couber, as disposições do art. 523, §1º, do CPC. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão