Detalhe do processo

0000744-87.2024.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-87.2024.8.16.0145 Processo: 0000744-87.2024.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS NILTON MARINHO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de NILTON MARINHO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 15 e 12 da Lei 10.826/2003, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 340 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 340 do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Disparo de arma de fogo. Em 21 de março de 2024, por volta de 00h40, na Rua D, nº 43, Centro de Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, dolosamente, na companhia do adolescente Leandro Marinho Soares (nascido aos 15/06/2009 – mov. 11.2), disparou arma de fogo em via pública, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e relatório de diligências de mov. 11.2. Fato 02 – Corrupção de menores. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, NILTON MARINHO DA SILVA facilitou a corrupção do adolescente Leandro Marinho Soares (nascido aos 15/06/2009), com ele praticando a infração penal de disparo de arma de fogo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e relatórios de diligências de mov. 11.2/11.3. Fato 03 – Comunicação falsa de crime. Logo após a prática dos fatos acima indicados, no mesmo contexto, NILTON MARINHO DA SILVA e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS dolosamente e agindo em concurso, provocaram a ação da polícia militar e da Autoridade Policial local comunicando a ocorrência de crimes que sabiam não se ter verificado ao imputarem a Victor Gabriel Fernandes a prática de diversos crimes conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e prints de mov. 1.9/1.11 dando causa assim a instauração de investigação Fato 04 – Posse irregular de arma de fogo e munições – Inquérito Policial nº 0000826- 21.2024.8.16.0145 Em data indeterminada entre os dias 22 de março de 2024 e 07 de maio de 2024, Rua E, Quadra 5, número 5, Conjunto Victor Joaquim de Souza, Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, dolosamente, possuía arma de fogo calibre 38, bem como 13 munições do mesmo calibre (estas apreendidas nos autos nº 0000826- 21.2024.8.16.0145), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagem de mov. 1.8, relatório de diligências de mov. 11.2, e auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 0000826-21.2024.8.16.0145. A denúncia foi recebida na data de 09/10/2024 (mov. 28.1). Devidamente citados, Nilton Marinho da Silva (mov. 49.1) e Michele Ribeiro dos Santos (mov. 52.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 67.1 e mov. 65.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Audiência de instrução criminal realizada em 05/09/2025 momento em que se inquiriram as testemunhas de acusação Nilson Pinheiro dos Reis e Patrícia Alves de Oliveira (mov. 101.1). Audiência de instrução criminal realizada em 22/04/2026 momento em que se inquiriu a testemunha de defesa Victor Gabriel Fernandes e realizou-se o interrogatório dos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos (mov. 135.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, postulou a condenação dos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos nos exatos termos da denúncia. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime para o réu Nilton, bem como a negativação da culpabilidade para a ré Michele; na sequência na segunda fase, postulou o reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os acusados; quanto a terceira fase da dosimetria da pena, nada foi requerido a título de causas de aumento ou diminuição. Por fim, pugnou pelo indeferimento da substituição da pena e da suspensão condicional da pena para os acusados com base nos antecedentes ostentados (mov. 138.1). A defesa de Michele Ribeiro dos Santos, por seu turno, postulou a absolvição da ré por insuficiência probatória quanto à autoria e dolo específico, ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, requerendo subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal, imposição de regime aberto e substituição por restritiva de direitos (mov. 142.1). A defesa de Nilton Marinho da Silva, por seu turno, postulou a absolvição do crime de disparo de arma de fogo pela excludente da legítima defesa de terceiro, e a absolvição das demais imputações por atipicidade, ausência de dolo e falta de comprovação de posse consciente de artefatos, clamando subsidiariamente por reprimendas mínimas e substituição por restritivas de direitos (mov. 143.1). Certidão de antecedentes criminais da ré Michele Ribeiro dos Santos (mov. 145.1) e certidão de antecedentes criminais do réu Nilton Marinho da Silva (mov. 146.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução Necessária Antes da análise do caso concreto e do conjunto probatório constante dos autos, mostra-se pertinente tecer breves considerações acerca dos tipos penais imputados na denúncia. Para evitar repetições e conferir maior sistematização à fundamentação, as premissas jurídicas relativas aos delitos serão examinadas conjuntamente neste tópico introdutório. 2.1.1. Do crime de Posse irregular de armamento e munições de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) A respeito do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que é assim capitulado: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e de mera conduta, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.2. Do crime de Disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03) Imputa-se ao denunciado Nilton a prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03: "Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa." O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança da coletividade e a vida e integridade física de um número indeterminado de pessoas. Trata-se de crime de perigo abstrato, presumindo-se de forma absoluta o risco à paz pública quando o disparo ocorre nos locais descritos no tipo, independentemente de comprovação de perigo real a uma pessoa específica. O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo fim especial de agir. 2.1.3. Do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA) Imputa-se ainda ao denunciado Nilton a prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos." O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir seu ingresso ou permanência no mundo do crime. Conforme a Súmula 500 do STJ, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática do delito em companhia do menor, prescindindo de prova da efetiva corrupção posterior ou anterior do adolescente. Exige-se, contudo, o dolo e a efetiva participação, auxílio ou induzimento do menor na conduta ilícita. 2.1.4. Do crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP) Por fim, imputa-se a prática do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em tela é a administração da justiça, visando evitar que o aparato estatal (policial ou judiciário) seja movimentado inutilmente, gerando gastos e perda de tempo com a investigação de fatos inexistentes. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva provocação da autoridade, independentemente de qualquer outro resultado. O elemento subjetivo é o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação da autoridade, ciente o agente de que o crime ou contravenção comunicado não ocorreu. Não se admite a forma culposa. Efetuadas estas considerações teóricas introdutórias acerca de todos os delitos em tese perpetrados, passo a analisar o caso concreto à luz das provas produzidas. 2.2. Da prova produzida ao longo da persecução penal Victor, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o que poderia relatar a respeito do dia em que ocorreram disparos de arma de fogo e o declarante teria fugido do local, o declarante afirmou que Nem me lembro mais, senhor. Faz quatro anos que saí e nem me lembro mais. Para mim, nunca aconteceu isso. Não. Eu me lembro que eu levei um tiro, mas não me lembro do que aconteceu, não. Ao ser indagado se recordava de ter ido à residência de Nilton naquele dia para falar com Michele, o declarante afirmou que Eu me recordo que eu fui à residência da Michelle Ribeiro, que era minha esposa no momento. Mas não me lembro nada disso, não, de ter levado tiro, não. Ao ser perguntado sobre o que aconteceu quando foi até a residência e se houve discussão, o declarante afirmou que A gente conversou, discutiu, estava meio bêbado e depois foi para casa. É isso que eu me recordo. Com a Michelle, que era minha esposa. Nem vi esse cara aí lá. Ao ser questionado se no dia dos fatos Nilton teria proferido ameaças contra sua pessoa e mostrado uma arma, conforme registrado em boletim de ocorrência, o declarante afirmou que Isso aconteceu, eu não lembro, eu estava bêbado. Não, eu estava bêbado. Se aconteceu, eu não lembro, eu estava bêbado. Ao ser indagado se alguma vez teria ido armado até a casa de Michele para atirar nela ou em Nilton, o declarante afirmou que Nem arma eu sei atirar, senhor. Nem arma eu tenho e nunca tive, nem sei atirar, senhor. Ao ser perguntado sobre como ocorreu a situação com Nilton no momento em que este tentou expulsá-lo da casa, o declarante afirmou que Nem sabia que ele estava lá. Para mim, eu fui lá para conversar com a Michelle, que na época era minha esposa. Aí eu fui embora da cidade. Até então, faz quatro anos que eu não fiz o pé abatear. Olha, problema, já estou cheio, senhor. Com ele já tive uns problemas, mas para mim já está resolvido. Ao ser questionado se já teve problemas com o adolescente Leandro, o declarante afirmou que Nem sei quem que é esse inseto. Ao ser indagado se os tiros dos quais afirmou ter sido vítima teriam ocorrido na época dos fatos apurados, entre os dias 21 e 22 de março de 2024, o declarante afirmou que Não sei dizer, já falei para o senhor que eu não lembro. Eu falei, não lembro, estava bêbado. Patrícia Alves de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre o que sabia a respeito dos fatos envolvendo disparo de arma de fogo, corrupção de menores, comunicação falsa de crime e posse irregular de munições imputados a Nilton e Michele, a declarante afirmou que Então, doutor. Teve um primeiro atendimento que foi pela polícia militar, né? O Nilton e a Michele acionaram a polícia alegando que o Vitor teria ido até a residência tentando reatar o relacionamento com a Michele. E na ocasião estaria armado com uma pistola. E aí, na sequência da investigação desse fato, nós fomos até as imediações ali para procurar câmeras de segurança. Que tivessem gravado ali a ação, né? E aí nós recebemos informações ali dos moradores, anônimos assim, né? De que, na verdade, quem estaria armado seria o Nilton e não o Vitor. E aí nós conseguimos algumas imagens ali da rua onde a Michele morava. E aí mostra nas imagens alguns disparos, assim, no ar. Em seguida, o Vitor aparece correndo, assim, sem camisa, de bermuda, aparentemente sem nenhuma arma de fogo nas mãos. E logo atrás dele vem o Nilton, o sobrinho dele, menor de idade à época, não sei agora que seria o Leandro, e a Michele. E aí eles vêm e logo retornam. E quando eles retornam, dá para ver nas imagens que o Nilton está com uma arma nas mãos. Eu até, doutor, cometi um equívoco na hora da rendação ali do relatório, que eu coloquei que ele estava com uma arma do tipo pistola. Mas foi um lapso ali, na verdade, que nas imagens aparece que ele está com um revólver. Foi um lapso ali na hora de redigir o relatório. E aparece que ele está com a arma nas mãos e se encerra ali nas imagens. Interessante essa investigação policial. E aí, na sequência disso, acho que a delegada pediu mandado de busca na residência do Nilton, em razão da posse dessa arma. E nós cumprimos na residência dele e na residência da mãe, que na verdade ele morava com a mãe e havia mudado e estava morando com a Michele ali no mesmo bairro, mas em outra residência. Aí na ocasião, na residência do Nilton, não foi encontrado nada relacionado à arma. Mas na residência da mãe foi encontrado algumas munições calibre 38. Questionaram os familiares, eles afirmaram que poderia ser do Nilton, porque ele tinha livre acesso à casa e que as demais pessoas que moravam ali na residência não tinham acesso a armas. E o que eu me recordo é isso. Foi aí que encerrou a... Acho que foi lavrado um flagrante, na ocasião, contra o Nilton. Se eu não me engano, ele pagou fiança e foi liberado. Ao ser indagada se Nilton e Michele possuíam sentimento de vingança contra Vitor, a declarante afirmou que O que eu sei é que a Michele foi mulher do Vitor. E aí depois ela passou a namorar o Nilton. E eles tinham aí essa rixa em razão amorosa e passional, pelo que eu entendi. Ao ser perguntada se foi localizada alguma cápsula no local dos disparos e se constataram a ocorrência dos mesmos, a declarante afirmou que Não, não foi encontrada cápsula. Até porque, aparentemente, a arma que estava com o Nilton era um revólver. Agora, nas imagens, você vê os lapsos de disparos, sutis. À noite, o brilho do disparo. Mas em razão da arma se tratar de um revólver, aparentemente, não existia cápsula no local. Eu digo aparentemente porque a arma não foi apreendida. Na ocasião das investigações, do cumprimento de mandado de busca, foi apreendida somente munição. Ao ser questionada se a munição foi encontrada na residência da mãe do acusado, a declarante afirmou que Isso, da mãe dele. Ao ser indagada se foram verificadas filmagens anteriores ao horário dos disparos para constatar se Vitor havia ido à residência conforme constava no boletim de ocorrência registrado através do 190, a declarante afirmou que Do horário aproximado dos disparos, apenas. Não, doutor. A gente trabalha, geralmente, com o horário repassado no boletim de ocorrência. Mas não pegamos outras imagens anteriores àquelas dos disparos, não. Ao ser perguntada se conseguiria afirmar que Michele declarou pessoalmente que Vitor seria o autor, a declarante afirmou que Não, doutora Michele, não sei. Na verdade, eu, pelo menos, me baseei no relato do boletim de ocorrência, que foi relatado ali pela PM, que a PM relatou no boletim de ocorrência. Foi com base nisso que busquei imagens e fiz o meu relatório. Nilson Pinheiro dos Reis, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado se conhecia os réus Nilton e Michele, o declarante afirmou que O Nilton eu já conheço. Ele da época eu trabalhava em abatear, desde adolescente. Pela prática de fazer crimes. É, agora a Michele é que eu, recentemente, é que eu fiquei conhecendo. É como estar sendo esposa do Nilton. Ao ser indagado se tomou conhecimento sobre o fato em que Nilton, na companhia de Leandro, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, o declarante afirmou que Não, doutor, esse fato eu tomei conhecimento, só que eu não dei atendimento. Eu fiquei sabendo, boletim de ocorrência, relatório de ocorrência, mas eu não participei do fato. Aí, agora, que eu participei, em decorrência desse fato, saiu um mandado de busca na casa do Nilton. Ao ser perguntado sobre o motivo da expedição do mandado de busca e o que teria sido localizado, o declarante afirmou que Então, esse mandado de busca saiu proveniente desse fato aí, que ele teria feito um disparo de arma de fogo lá, na companhia de um menor, na frente da casa da ex-mulher que tinha, que seria atualmente a casa do Nilton, sabe? E aí saiu esse mandado de busca, né? Para ver se localizava essa arma de fogo. E o mandado de busca na casa do Nilton, na casa dele não foi encontrado nada. Na casa da mãe dele, a gente encontrou várias munições, sabe? Essa arma a gente não encontrou, só encontrou munições. Ao ser questionado sobre a identidade do adolescente envolvido nos fatos, o declarante afirmou que Eu não recordo o nome, mas é da família dele mesmo, o Nilton. Ao ser indagado sobre a situação da comunicação falsa de crime envolvendo Nilton e Michele, o declarante afirmou que Igual disse que o senhor, que eu tomei conhecimento através do relatório, foi assim, elas acionaram a polícia militar, relatando que o Vitor, que está ali na frente da casa, que era o ex-marido da Michelle, tinha feito um disparo de arma de fogo lá. E aí a viatura foi, parece que não constatou nada. Daí a polícia civil fez diligência através de câmara de segurança e acabou não comprovando esse fato, sabe? Aí viram lá quem teria feito o disparo de arma de fogo era o Nilton. Ao ser questionado se o próprio Nilton cometeu o fato e foi até a delegacia juntamente com Michele alegar que havia sido Vitor, o declarante afirmou que Isso. Ao ser perguntado sobre o local exato onde as munições foram localizadas durante a busca e apreensão e se o mandado era direcionado à residência dos pais do réu, o declarante afirmou que Então, foi localizado na casa do pai, do pai do Nilton lá, né? No cômodo da casa, no guarda-roupa lá. O mandado era para a residência. Tinha o mandado para a casa do pai do Nilton ou o mandado do Nilton tinha destinação na casa dos pais dele. Ah, tá. Então, no mandado estava designado que era a casa dos pais do Nilton. Ao ser indagado sobre quem realizou a comunicação do crime falso e se a ligação ocorreu antes ou depois do registro das câmeras de segurança, o declarante afirmou que Então, esse fato aí foi o seguinte, a ex, atual esposa do Nilton, a Michele, na época ela era ex-mulher do Vitor, né? Ela ligou pro 190, chamou a polícia, relatando que o Vitor estava ali na frente da casa dela, lá, com arma de fogo, certo? Aí que eu tomei conhecimento através dos relatórios da polícia. Aí a viatura foi lá, não localizou o Vitor, né? Aí foi feita a ocorrência, o boletim, aí a polícia civil fez diligência através de câmara de segurança e pôde ver que quem estava presente lá era o Nilton e esse menor de idade. Não, não sei explicar pro senhor se foi antes ou depois, ou se foi esse fato aí, né, que gerou essa comunicação, o fato dela ser falsa, certo? Michele Ribeiro dos Santos, ré, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre os fatos ocorridos no dia 21 de março envolvendo a acusação de comunicação falsa de crime juntamente com Nilton, a declarante afirmou que Então, nesse dia aí, o Victor tinha ido na porta de casa, ele tava bêbado, ele tava gritando, daí eu lá na porta de casa, aí eu saí lá fora, ele falou assim que me amava e que queria voltar comigo. Eu falei que eu tava de boa dele, que eu estava com o Milton. Aí ele falou assim que com o Milton eu não ia ficar. Aí ele pegou e saiu. Aí depois ele voltou armado, que ele diz que estava armado, né? E puxou o portão, eu entrei e fui pra trás, né? Ele grudou no meu cabelo e me levou até na esquina. Aí foi quando o meu marido pegou e ligou pra polícia. Aí nisso, ele saiu e depois ele voltou, eu entrei pra dentro de novo, ele foi lá de novo. Aí eu fui até na esquina, aí foi quando o meu marido... Falei pro meu marido, pro Milton, né? Pra ele ficar no portão, qualquer coisa ele ia lá. Se ele visse o Vitinho me batendo. Aí foi quando ele grudou no meu cabelo e tava me levando pra lá, lá pra casa dele. Aí nisso o Milton veio e deu um tiro pra cima, foi quando ele pegou e me soltou. Aí pegou, aí nisso o Milton e o Lelê, que é o primo dele, vem embora pra casa. E eu tava indo, encontrei a polícia. Eu encontrei a polícia, aí a polícia parou eu e perguntou o que tinha acontecido. Eu contei pra eles, eles foram atrás do Vitinho, que foi aparecer uma masculina e uma feminina nesse dia. E eu fui embora pra casa, é isso que aconteceu. Ao ser indagada se Vitor estava armado, a declarante afirmou que Ah, ele falou pra mim que tava armado, mas nem ao momento ele mostrou a arma. Mas ele disse que tinha comprado uma arma e que estava armado naquele momento. Ao ser perguntada se ficou com algum tipo de lesão e se foi até a delegacia realizar laudo, a declarante afirmou que Nesse dia, sim. Não, não fui, não. Mas eu tenho vários laudos de que ele me batia quando eu estava com ele, né, que ele me batia. Não, nesse dia, não. Ao ser questionada sobre qual era a arma de Nilton e onde a mesma estaria, a declarante afirmou que É um 38. Eu fiz ele jogar fora. Ah, eu já não sei. Ele falou que ia jogar fora e jogou fora. Aqui ele tinha falado pra mim que tinha jogado até dentro do rio, porque eu falei pra ele se ele ficasse com uma arma dentro de casa, eu ia largar dele. Aí ele preferiu jogar fora. Ao ser indagada se viu Vitor escondendo alguma arma embaixo da camiseta, a declarante afirmou que Não, eu estava, tipo, eu não vi, mas tava com volume na camiseta dele. Ele falou que estava armado, que ele tinha comprado uma arma. Nilton Marim da Silva, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 21 de março de 2024, envolvendo as acusações de disparo de arma de fogo, corrupção de menores, comunicação falsa de crime e posse irregular de arma de fogo e munições, o declarante afirmou que Então, doutor, deixa eu falar para você. O que aconteceu foi o seguinte. Eu estava na minha casa, certo? Estava eu, minha esposa, a Michelle, e minha filha, a minha filha Naira, que é de consideração, né? No caso, o Leandro, que é o menor, estava em casa, né? Aí, o Victor chegou no portão, chamando a Michelle. Aí, eu saí até uma altura do portão, né, porque minha casa era no fundo e tinha um corredor. E da minha casa no portão, dava nada, nada, uns 15 metros, eu acho. Aí, eu peguei e falei para ele que a Michelle não ia sair lá fora para conversar com ele, que ela não queria. Aí, ele ficou fazendo pampeiro lá, gritando no portão, que não sei o quê, que ia entrar para dentro e tal. Aí, a Michelle saiu no portão para conversar com ele. Ele conversou com ela de boa lá, trocou ideia, ela falou que estava comigo, que não queria nada com ele e tal. E ele conversou com ela, eles conversaram e ele saiu. Aí, na hora que ele foi para sair, ele falou assim, ó, eu comprei um A765 para matar você. Falou de jeito para mim. Aí, eu falei para o Avito, eu não tenho nada contra você, mas se você não volta aqui na porta, mais não. Aí, ele saiu, demorou uns 10 minutos, uns 10, 15 minutos, ele voltou com a mão debaixo da camiseta, dizendo que estava armado, entendeu? Aí, foi na hora que a minha esposa saiu no portão para conversar com ele, certo? Aí, ele catou no cabelo da minha esposa e saiu puxando ela. Aí, foi onde eu catei o radinho e liguei para o soldado gambalher, que é um polícia que tem aqui na cidade. Eu liguei para ele umas duas vezes, na de terceira, e ele atendeu a ligação. Aí, ele falou que era para me ligar no 190, que ele estava de férias. Aí, eu liguei no 190, acho que umas 5, 6 vezes, não atendeu. Aí, eu fui e liguei para o meu pai, para o meu pai ir lá no batalhão, que o Victor estava lá na porta de casa, grudado no cabelo da Michelle, para ele ir lá na polícia. Aí, meu pai subiu no batalhão e estava fechado o batalhão. Aí, no início que ele estava com ela lá, ele subiu para cima e deu de frente comigo. Aí, ele pegou e começou a coçar a cintura e eu pedi para ele largar dela e ele falou que não ia largar. Aí, foi onde eu dei o primeiro disparo de revólver para cima da cabeça dele. Aí, ele soltou ela e saiu correndo. Aí, logo que ele saiu correndo, eu dei acho que mais dois disparos. Aí, ele vazou embora e sumiu. Ao ser indagado sobre qual arma estava portando e se possuía autorização para o porte, o declarante afirmou que Eu estava com um revólver calibre 38. Não. Ao ser perguntado se chegou a registrar boletim de ocorrência contra Vitor na delegacia, o declarante afirmou que Não. Na hora em que a polícia apareceu em casa, depois dos tiros, sabe? Foi umas meia hora depois, o ex veio. Aí, eu peguei e falei para o polícia. Falei que o ex da minha esposa veio aqui em casa, que queria bater nela. Daí, eu dei um tiro nele. Aí, o polícia falou assim, mas cadê a arma? Eu já joguei fora. Ralei isso para a polícia. Foi o que aconteceu. Ao ser questionado sobre onde estava Leandro nesse momento, o declarante afirmou que O Leandro estava em casa. Ao ser indagado se correu atrás de Vitor após efetuar os disparos e se o fato ocorreu na rua, o declarante afirmou que Depois do disparo, não. Foi tudo na rua, entendeu? Na rua. Tinha a rua de casa, na rua de casa. Só que daí, a minha casa era no meio do quarteirão. Sim, eu estava na rua, na rua para cima de casa. Não. Eu dei o primeiro tiro, certo? Ele estava parado com a Michelle. Aí, na hora que eu dei o primeiro tiro, ele correu. Aí, eu fui atrás dele e dei mais dois tiros, mais para cima dele, entendeu? Não, eu não fui atrás dele. Eu dei os dois tiros nele, entendeu? Não, parei ali e voltei. Voltei para minha casa, entendeu? Ao ser questionado sobre o fato de afirmar que o adolescente Leandro estava dentro de casa quando imagens de vídeo o mostravam ao seu lado durante o disparo, o declarante afirmou que O Leandro, ele estava em casa. Só que daí, na hora que ele viu, ele saiu, né? Aí, na hora que ele viu lá, ele foi atrás de mim, entendeu? Foi ele que expôs a minha, porque no primeiro tiro que eu dei, o Vitor soltou ela e saiu correndo, entendeu? Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Crime de Disparo de Arma de Fogo - art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1 - Réu Nilton) A materialidade foi devidamente comprovada conforme termo de declaração (mov. 1.2); ii) imagens das câmeras de segurança (movs. 1.4/7); iii) imagem de rede social (mov. 1.8); iv) capturas de tela (movs. 1.9/1.11); v) boletim de ocorrência (mov. 1.12); vi) relatórios de diligências (mov. 11.2/3); e vii) auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos n.º 0000826-21.2024.8.16.0145. Já no que se refere a autoria foi devidamente comprovada por meio da confissão do próprio acusado Nilton, que admitiu ter sacado um revólver calibre 38 e efetuado múltiplos disparos em via pública na direção da vítima Victor Gabriel Fernandes, bem como pelo depoimento seguro e coeso da vítima Victor e da Policial Civil Patrícia Alves de Oliveira. A policial investigadora Patrícia foi categórica ao atestar que a análise meticulosa das câmeras de segurança adjacentes ao local do fato desmentiu a versão inicial de que Victor estaria atacando o local com uma arma. As filmagens mostram nitidamente a vítima correndo de forma desesperada em via pública, sendo perseguida ativamente pelo réu Nilton, o qual é flagrado efetuando disparos e retornando com a arma em punho. O testemunho policial, aliado à prova técnica visual, reveste-se de total credibilidade e força probatória para alicerçar a convicção acerca da dinâmica delitiva. O próprio réu Nilton, embora tente imprimir uma excludente de ilicitude à sua ação, não nega que acionou o gatilho repetidas vezes na via pública. A autoria é inconteste e recai com absoluta certeza sobre o denunciado, que possuía pleno domínio do fato e executou o núcleo do tipo penal de forma livre e consciente, colocando em risco a incolumidade pública da localidade (Rua D, Centro de Abatiá). Referente a tese defensiva de legítima defesa de terceiro não merece acolhimento por conta de que os elementos objetivos da referida excludente de ilicitude (art. 25 do CP) não se encontram preenchidos, notadamente o uso moderado dos meios necessários e a atualidade/iminência da agressão no momento dos disparos. Conforme evidenciado de forma irrefutável pelas câmeras de segurança, os disparos ocorreram quando a vítima Victor já havia cessado qualquer suposto contato físico com Michele e encontrava-se em franca fuga, correndo desarmado pela rua de costas para o atirador. O réu não agiu para repelir uma agressão atual; ele assumiu a postura de perseguidor e algoz, desferindo tiros contra alguém que já se afastava do local. O excesso é patente e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, consubstanciando-se em um autêntico ato de vindita e ofensa à paz e segurança pública da comunidade. A conduta típica é antijurídica ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 2.3.2. Crime de Corrupção de Menores - art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Fato 2 - Réu Nilton) No que se refere ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), o Ministério Público sustenta que o adolescente L.M.S., então com 14 anos de idade, acompanhou o acusado durante a prática dos disparos de arma de fogo, circunstância que seria suficiente para caracterizar a corrupção do menor. Todavia, a prova produzida em juízo não corrobora essa conclusão. Embora o art. 244-B do ECA configure crime formal e dispense a demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente, exige-se prova segura de que o menor efetivamente concorreu para a prática da infração penal ou foi induzido pelo agente a dela participar. A mera presença do adolescente no local dos fatos, desacompanhada de elementos que evidenciem sua participação ou o vínculo subjetivo com o acusado, não autoriza a condenação. No caso concreto, as imagens captadas pelas câmeras de segurança demonstram apenas que o adolescente saiu da residência após o início da confusão e correu em direção ao local dos fatos, sem que se verifique qualquer atuação concreta na execução da empreitada criminosa. Não há prova de que o acusado lhe tenha entregue a arma de fogo, determinado a prática de qualquer conduta, induzido sua participação ou mesmo agido em comunhão de desígnios com o menor. O próprio acusado afirmou que o adolescente permanecia no interior da residência e apenas saiu após o início dos acontecimentos, versão que não foi infirmada por outros elementos probatórios. Assim, a narrativa acusatória de que o adolescente teria participado da ação criminosa permaneceu amparada apenas em presunções, insuficientes para sustentar um decreto condenatório. O processo penal exige prova produzida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar, de forma segura, todos os elementos constitutivos do tipo penal, não sendo admissível a condenação fundada exclusivamente na presença física do menor no local dos fatos. Diante desse cenário probatório, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do adolescente na infração penal e, por consequência, da configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de reconhecer a inexistência do fato, mas da ausência de prova suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a responsabilidade do acusado. Nessas circunstâncias, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, segundo o qual o ônus probatório incumbe integralmente à acusação. Não logrando o Ministério Público produzir elementos seguros aptos a comprovar a imputação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da insuficiência probatória, não merece acolhimento a pretensão condenatória, impondo-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3. Crime de Comunicação Falsa de Crime – art. 340 do Código Penal - Fato 3 O Ministério Público imputa aos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos a prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal, sustentando que acionaram a Polícia Militar comunicando falsamente que a vítima Victor estaria armado e praticando crimes. Todavia, a pretensão condenatória não merece acolhimento. O delito de comunicação falsa de crime exige que o agente provoque a atuação da autoridade pública mediante a comunicação de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido, sendo indispensável a demonstração do dolo específico de induzir a Administração Pública em erro. No caso concreto, a prova produzida evidencia que Victor efetivamente compareceu à residência dos réus na madrugada dos fatos, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. Assim, é incontroverso que existiu uma situação concreta apta a justificar a intervenção policial. Ainda que os réus tenham apresentado versão diversa acerca de determinados acontecimentos, especialmente quanto à alegação de que a vítima estaria armada, não há prova segura de que tenham deliberadamente comunicado fato sabidamente inexistente com a finalidade específica de provocar indevidamente a atuação estatal. As divergências verificadas nas declarações prestadas revelam-se insuficientes, por si sós, para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, ausente prova segura acerca do elemento subjetivo do delito, subsiste dúvida razoável quanto à configuração da infração penal, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a pretensão condenatória não merece acolhimento, impondo-se a absolvição de Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos da imputação prevista no art. 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.4. Crime de Posse Irregular de arma de fogo e munições- art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 4 - Réu Nilton) A materialidade foi devidamente comprovada conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 dos autos apensos), Relatório de Diligências (mov. 11.3), Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 131.1) atestando que as 13 munições calibre .38 intactas são eficientes para a realização de tiros, bem como pelas imagens da arma e carregadores postadas pelo réu em redes sociais. No que tange à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório conforme a seguir demonstrado com a análise das provas produzidas no feito. As munições foram apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da genitora do acusado. Em juízo, a investigadora Patrícia informou que os familiares de Nilton afirmaram que o material lhe pertencia, esclarecendo, ainda, que o réu possuía livre acesso ao imóvel. Corroborando tais elementos, o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter adquirido as munições e reconheceu que elas permaneceram guardadas na residência de sua mãe, evidenciando o pleno conhecimento acerca da existência e da guarda do material. A confissão do réu foi devidamente comprovada pela prova oral colhida em audiência, consubstanciada no depoimento dos policiais militares. Convém assinalar que a confissão do acusado apresenta elevado valor probante, mormente porque foi corroborada pelos demais elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e judicial. A confissão é elemento de prova que se coaduna com as demais produzidas na instrução processual, situação que lhe assegura plena confiabilidade, uma vez que foi realizada de forma espontânea, livre e não foi posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Assim sendo, não resta dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao crime de posse ilegal de munição. Sem resquício de dúvida, o réu, com sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos dos tipos, ao portar arma de fogo de uso permitido e possuir armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que o próprio réu declarou possuía munições. Diante do exposto, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu No que tange ao pleito absolutório formulado pela defesa do acusado, sob o argumento de que as munições foram apreendidas em residência diversa daquela ocupada pelo acusado, a tese não merece acolhimento. Embora as munições tenham sido apreendidas na residência da genitora do acusado, a prova produzida demonstra que o material lhe pertencia e permanecia sob sua guarda. A investigadora Patrícia informou que os familiares identificaram o réu como proprietário das munições, circunstância corroborada pela própria confissão judicial, na qual admitiu tê-las adquirido e mantido no local. O fato de o acusado não mais residir no imóvel não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal incrimina não apenas a posse, mas também a conduta de manter sob guarda munição em desacordo com determinação legal, bastando a demonstração do domínio sobre o material apreendido. No caso, restou evidenciado que o acusado possuía livre acesso à residência e mantinha as munições armazenadas naquele local, circunstâncias suficientes para caracterizar a posse irregular. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. A afirmação de que acreditava que as munições haviam sido descartadas não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e mostra-se isolada diante da confissão de que adquiriu os projéteis e da prova testemunhal produzida em juízo. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o acusado mantinha sob sua guarda munições de uso permitido sem autorização legal, impondo-se a condenação. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação deste nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o acusado NILTON MARINHO DA SILVA do delito insculpido no art. 244-B do ECA (fato nº 2), e do delito do art. 340 do Código Penal (fato nº 3), ambos com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) ABSOLVER a acusada MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS do delito insculpido no art. 340 do Código Penal (fato nº 3), com fulcro no art. 386, VII, CPP; c) CONDENAR o acusado NILTON MARINHO DA SILVA pela prática das infrações penais contidas no art. 15 da Lei nº 10.826 (fato nº 01) e art. 12 da Lei nº 10.826 (fato nº 04) tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Do fato nº 01: art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 146.1), constata-se que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.0000171-83.2023.8.16.0145 que, embora posterior a estes autos (trânsito em julgado para o réu em 06/04/2026), se deu por crime praticado anteriormente (28/01/2023) aos fatos apurados (21/03/2024) de modo que é possível sua consideração como maus antecedentes. A corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (3 meses para cada circunstância), fixando-a em 2 anos, 3 meses de reclusão e 53 dias multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos 0000244-70.2014.8.16.0145 - pena extinta apenas em 31/01/2024, apta a reincidência - SEEU 00009980720178160145. Compulsando os autos, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, uma vez que o réu confessou em seu interrogatório a prática do crime, o que inclusive influiu na convicção deste julgador para prolação do decreto condenatório. Logo, deve incidir a atenuante em questão, em consonância com a súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando a posição remansosa no STJ acerca da possibilidade de compensação da agravante ora imputada com a atenuante da confissão espontânea, procedo a sua compensação, razão pela qual não influirão na fixação da pena. Desse modo, operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.5. Do fato nº 04: art. 12 da Lei nº 10.826/03. 4.5.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 146.1), constata-se que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.0000171-83.2023.8.16.0145 que, embora posterior a estes autos (trânsito em julgado para o réu em 06/04/2026), se deu por crime praticado anteriormente (28/01/2023) aos fatos apurados (21/03/2024) de modo que é possível sua consideração como maus antecedentes. A corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (3 meses para cada circunstância), fixando-a em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos 0000244-70.2014.8.16.0145 - pena extinta apenas em 31/01/2024, apta a reincidência - SEEU 00009980720178160145. Compulsando os autos, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, uma vez que o réu confessou em seu interrogatório a prática do crime, o que inclusive influiu na convicção deste julgador para prolação do decreto condenatório. Logo, deve incidir a atenuante em questão, em consonância com a súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando a posição remansosa no STJ acerca da possibilidade de compensação da agravante ora imputada com a atenuante da confissão espontânea, procedo a sua compensação, razão pela qual não influirão na fixação da pena. Desse modo, operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.5.4 Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.4. Concurso de crimes e Pena definitiva O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Entretanto, por cuidarem de reprimendas de natureza distinta (detenção e reclusão), e como determina a parte final do artigo 69 do diploma penal, primeiramente deve ser cumprida a pena de reclusão e, após, a de detenção. Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada à reincidência do acusado, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. 4.5.1. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011)." Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h. CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, durante o período de quarentena/isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.6 Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Em razão da reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 4.9. Custódia cautelar Considerando o regime fixado e a ausência de pedido do Ministério Público, não há se falar em decretação de prisão. 4.10 BENS APREENDIDOS: Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a presença dos seguintes bens apreendidos neste procedimento: MUNIÇÕES CALIBRE 038,00 13 (Quantidade: 13) Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal no que se refere às munições apreendidas, decreto seu perdimento e o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme art. 25 da Lei 10.826/03. 4.10. Fixação do dano mínimo Considerando que os delitos em questão cuidam de crimes vagos e assim atingem a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários ao Dr. Fernando Henrique Bueno, OAB/PR 99.643 em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando os atos processuais despendidos em atuação parcial - audiência e alegações finais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. 5.7 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NILTON MARINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR WHINTER CORRALES BRANDÃO

OAB: 80939/PR

FERNANDO HENRIQUE BUENO

OAB: 99643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-87.2024.8.16.0145 Processo: 0000744-87.2024.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS NILTON MARINHO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de NILTON MARINHO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 15 e 12 da Lei 10.826/2003, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 340 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 340 do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Disparo de arma de fogo. Em 21 de março de 2024, por volta de 00h40, na Rua D, nº 43, Centro de Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, dolosamente, na companhia do adolescente Leandro Marinho Soares (nascido aos 15/06/2009 – mov. 11.2), disparou arma de fogo em via pública, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e relatório de diligências de mov. 11.2. Fato 02 – Corrupção de menores. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, NILTON MARINHO DA SILVA facilitou a corrupção do adolescente Leandro Marinho Soares (nascido aos 15/06/2009), com ele praticando a infração penal de disparo de arma de fogo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e relatórios de diligências de mov. 11.2/11.3. Fato 03 – Comunicação falsa de crime. Logo após a prática dos fatos acima indicados, no mesmo contexto, NILTON MARINHO DA SILVA e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS dolosamente e agindo em concurso, provocaram a ação da polícia militar e da Autoridade Policial local comunicando a ocorrência de crimes que sabiam não se ter verificado ao imputarem a Victor Gabriel Fernandes a prática de diversos crimes conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagens de câmeras de segurança de mov. 1.4/1.7 e prints de mov. 1.9/1.11 dando causa assim a instauração de investigação Fato 04 – Posse irregular de arma de fogo e munições – Inquérito Policial nº 0000826- 21.2024.8.16.0145 Em data indeterminada entre os dias 22 de março de 2024 e 07 de maio de 2024, Rua E, Quadra 5, número 5, Conjunto Victor Joaquim de Souza, Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, dolosamente, possuía arma de fogo calibre 38, bem como 13 munições do mesmo calibre (estas apreendidas nos autos nº 0000826- 21.2024.8.16.0145), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, termos de declaração de mov. 1.3, 11.5 e 11.7, imagem de mov. 1.8, relatório de diligências de mov. 11.2, e auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 0000826-21.2024.8.16.0145. A denúncia foi recebida na data de 09/10/2024 (mov. 28.1). Devidamente citados, Nilton Marinho da Silva (mov. 49.1) e Michele Ribeiro dos Santos (mov. 52.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 67.1 e mov. 65.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Audiência de instrução criminal realizada em 05/09/2025 momento em que se inquiriram as testemunhas de acusação Nilson Pinheiro dos Reis e Patrícia Alves de Oliveira (mov. 101.1). Audiência de instrução criminal realizada em 22/04/2026 momento em que se inquiriu a testemunha de defesa Victor Gabriel Fernandes e realizou-se o interrogatório dos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos (mov. 135.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, postulou a condenação dos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos nos exatos termos da denúncia. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime para o réu Nilton, bem como a negativação da culpabilidade para a ré Michele; na sequência na segunda fase, postulou o reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os acusados; quanto a terceira fase da dosimetria da pena, nada foi requerido a título de causas de aumento ou diminuição. Por fim, pugnou pelo indeferimento da substituição da pena e da suspensão condicional da pena para os acusados com base nos antecedentes ostentados (mov. 138.1). A defesa de Michele Ribeiro dos Santos, por seu turno, postulou a absolvição da ré por insuficiência probatória quanto à autoria e dolo específico, ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, requerendo subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal, imposição de regime aberto e substituição por restritiva de direitos (mov. 142.1). A defesa de Nilton Marinho da Silva, por seu turno, postulou a absolvição do crime de disparo de arma de fogo pela excludente da legítima defesa de terceiro, e a absolvição das demais imputações por atipicidade, ausência de dolo e falta de comprovação de posse consciente de artefatos, clamando subsidiariamente por reprimendas mínimas e substituição por restritivas de direitos (mov. 143.1). Certidão de antecedentes criminais da ré Michele Ribeiro dos Santos (mov. 145.1) e certidão de antecedentes criminais do réu Nilton Marinho da Silva (mov. 146.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução Necessária Antes da análise do caso concreto e do conjunto probatório constante dos autos, mostra-se pertinente tecer breves considerações acerca dos tipos penais imputados na denúncia. Para evitar repetições e conferir maior sistematização à fundamentação, as premissas jurídicas relativas aos delitos serão examinadas conjuntamente neste tópico introdutório. 2.1.1. Do crime de Posse irregular de armamento e munições de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03) A respeito do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que é assim capitulado: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e de mera conduta, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.2. Do crime de Disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03) Imputa-se ao denunciado Nilton a prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03: "Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa." O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança da coletividade e a vida e integridade física de um número indeterminado de pessoas. Trata-se de crime de perigo abstrato, presumindo-se de forma absoluta o risco à paz pública quando o disparo ocorre nos locais descritos no tipo, independentemente de comprovação de perigo real a uma pessoa específica. O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo fim especial de agir. 2.1.3. Do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA) Imputa-se ainda ao denunciado Nilton a prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos." O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir seu ingresso ou permanência no mundo do crime. Conforme a Súmula 500 do STJ, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática do delito em companhia do menor, prescindindo de prova da efetiva corrupção posterior ou anterior do adolescente. Exige-se, contudo, o dolo e a efetiva participação, auxílio ou induzimento do menor na conduta ilícita. 2.1.4. Do crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP) Por fim, imputa-se a prática do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em tela é a administração da justiça, visando evitar que o aparato estatal (policial ou judiciário) seja movimentado inutilmente, gerando gastos e perda de tempo com a investigação de fatos inexistentes. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva provocação da autoridade, independentemente de qualquer outro resultado. O elemento subjetivo é o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação da autoridade, ciente o agente de que o crime ou contravenção comunicado não ocorreu. Não se admite a forma culposa. Efetuadas estas considerações teóricas introdutórias acerca de todos os delitos em tese perpetrados, passo a analisar o caso concreto à luz das provas produzidas. 2.2. Da prova produzida ao longo da persecução penal Victor, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o que poderia relatar a respeito do dia em que ocorreram disparos de arma de fogo e o declarante teria fugido do local, o declarante afirmou que Nem me lembro mais, senhor. Faz quatro anos que saí e nem me lembro mais. Para mim, nunca aconteceu isso. Não. Eu me lembro que eu levei um tiro, mas não me lembro do que aconteceu, não. Ao ser indagado se recordava de ter ido à residência de Nilton naquele dia para falar com Michele, o declarante afirmou que Eu me recordo que eu fui à residência da Michelle Ribeiro, que era minha esposa no momento. Mas não me lembro nada disso, não, de ter levado tiro, não. Ao ser perguntado sobre o que aconteceu quando foi até a residência e se houve discussão, o declarante afirmou que A gente conversou, discutiu, estava meio bêbado e depois foi para casa. É isso que eu me recordo. Com a Michelle, que era minha esposa. Nem vi esse cara aí lá. Ao ser questionado se no dia dos fatos Nilton teria proferido ameaças contra sua pessoa e mostrado uma arma, conforme registrado em boletim de ocorrência, o declarante afirmou que Isso aconteceu, eu não lembro, eu estava bêbado. Não, eu estava bêbado. Se aconteceu, eu não lembro, eu estava bêbado. Ao ser indagado se alguma vez teria ido armado até a casa de Michele para atirar nela ou em Nilton, o declarante afirmou que Nem arma eu sei atirar, senhor. Nem arma eu tenho e nunca tive, nem sei atirar, senhor. Ao ser perguntado sobre como ocorreu a situação com Nilton no momento em que este tentou expulsá-lo da casa, o declarante afirmou que Nem sabia que ele estava lá. Para mim, eu fui lá para conversar com a Michelle, que na época era minha esposa. Aí eu fui embora da cidade. Até então, faz quatro anos que eu não fiz o pé abatear. Olha, problema, já estou cheio, senhor. Com ele já tive uns problemas, mas para mim já está resolvido. Ao ser questionado se já teve problemas com o adolescente Leandro, o declarante afirmou que Nem sei quem que é esse inseto. Ao ser indagado se os tiros dos quais afirmou ter sido vítima teriam ocorrido na época dos fatos apurados, entre os dias 21 e 22 de março de 2024, o declarante afirmou que Não sei dizer, já falei para o senhor que eu não lembro. Eu falei, não lembro, estava bêbado. Patrícia Alves de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre o que sabia a respeito dos fatos envolvendo disparo de arma de fogo, corrupção de menores, comunicação falsa de crime e posse irregular de munições imputados a Nilton e Michele, a declarante afirmou que Então, doutor. Teve um primeiro atendimento que foi pela polícia militar, né? O Nilton e a Michele acionaram a polícia alegando que o Vitor teria ido até a residência tentando reatar o relacionamento com a Michele. E na ocasião estaria armado com uma pistola. E aí, na sequência da investigação desse fato, nós fomos até as imediações ali para procurar câmeras de segurança. Que tivessem gravado ali a ação, né? E aí nós recebemos informações ali dos moradores, anônimos assim, né? De que, na verdade, quem estaria armado seria o Nilton e não o Vitor. E aí nós conseguimos algumas imagens ali da rua onde a Michele morava. E aí mostra nas imagens alguns disparos, assim, no ar. Em seguida, o Vitor aparece correndo, assim, sem camisa, de bermuda, aparentemente sem nenhuma arma de fogo nas mãos. E logo atrás dele vem o Nilton, o sobrinho dele, menor de idade à época, não sei agora que seria o Leandro, e a Michele. E aí eles vêm e logo retornam. E quando eles retornam, dá para ver nas imagens que o Nilton está com uma arma nas mãos. Eu até, doutor, cometi um equívoco na hora da rendação ali do relatório, que eu coloquei que ele estava com uma arma do tipo pistola. Mas foi um lapso ali, na verdade, que nas imagens aparece que ele está com um revólver. Foi um lapso ali na hora de redigir o relatório. E aparece que ele está com a arma nas mãos e se encerra ali nas imagens. Interessante essa investigação policial. E aí, na sequência disso, acho que a delegada pediu mandado de busca na residência do Nilton, em razão da posse dessa arma. E nós cumprimos na residência dele e na residência da mãe, que na verdade ele morava com a mãe e havia mudado e estava morando com a Michele ali no mesmo bairro, mas em outra residência. Aí na ocasião, na residência do Nilton, não foi encontrado nada relacionado à arma. Mas na residência da mãe foi encontrado algumas munições calibre 38. Questionaram os familiares, eles afirmaram que poderia ser do Nilton, porque ele tinha livre acesso à casa e que as demais pessoas que moravam ali na residência não tinham acesso a armas. E o que eu me recordo é isso. Foi aí que encerrou a... Acho que foi lavrado um flagrante, na ocasião, contra o Nilton. Se eu não me engano, ele pagou fiança e foi liberado. Ao ser indagada se Nilton e Michele possuíam sentimento de vingança contra Vitor, a declarante afirmou que O que eu sei é que a Michele foi mulher do Vitor. E aí depois ela passou a namorar o Nilton. E eles tinham aí essa rixa em razão amorosa e passional, pelo que eu entendi. Ao ser perguntada se foi localizada alguma cápsula no local dos disparos e se constataram a ocorrência dos mesmos, a declarante afirmou que Não, não foi encontrada cápsula. Até porque, aparentemente, a arma que estava com o Nilton era um revólver. Agora, nas imagens, você vê os lapsos de disparos, sutis. À noite, o brilho do disparo. Mas em razão da arma se tratar de um revólver, aparentemente, não existia cápsula no local. Eu digo aparentemente porque a arma não foi apreendida. Na ocasião das investigações, do cumprimento de mandado de busca, foi apreendida somente munição. Ao ser questionada se a munição foi encontrada na residência da mãe do acusado, a declarante afirmou que Isso, da mãe dele. Ao ser indagada se foram verificadas filmagens anteriores ao horário dos disparos para constatar se Vitor havia ido à residência conforme constava no boletim de ocorrência registrado através do 190, a declarante afirmou que Do horário aproximado dos disparos, apenas. Não, doutor. A gente trabalha, geralmente, com o horário repassado no boletim de ocorrência. Mas não pegamos outras imagens anteriores àquelas dos disparos, não. Ao ser perguntada se conseguiria afirmar que Michele declarou pessoalmente que Vitor seria o autor, a declarante afirmou que Não, doutora Michele, não sei. Na verdade, eu, pelo menos, me baseei no relato do boletim de ocorrência, que foi relatado ali pela PM, que a PM relatou no boletim de ocorrência. Foi com base nisso que busquei imagens e fiz o meu relatório. Nilson Pinheiro dos Reis, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado se conhecia os réus Nilton e Michele, o declarante afirmou que O Nilton eu já conheço. Ele da época eu trabalhava em abatear, desde adolescente. Pela prática de fazer crimes. É, agora a Michele é que eu, recentemente, é que eu fiquei conhecendo. É como estar sendo esposa do Nilton. Ao ser indagado se tomou conhecimento sobre o fato em que Nilton, na companhia de Leandro, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, o declarante afirmou que Não, doutor, esse fato eu tomei conhecimento, só que eu não dei atendimento. Eu fiquei sabendo, boletim de ocorrência, relatório de ocorrência, mas eu não participei do fato. Aí, agora, que eu participei, em decorrência desse fato, saiu um mandado de busca na casa do Nilton. Ao ser perguntado sobre o motivo da expedição do mandado de busca e o que teria sido localizado, o declarante afirmou que Então, esse mandado de busca saiu proveniente desse fato aí, que ele teria feito um disparo de arma de fogo lá, na companhia de um menor, na frente da casa da ex-mulher que tinha, que seria atualmente a casa do Nilton, sabe? E aí saiu esse mandado de busca, né? Para ver se localizava essa arma de fogo. E o mandado de busca na casa do Nilton, na casa dele não foi encontrado nada. Na casa da mãe dele, a gente encontrou várias munições, sabe? Essa arma a gente não encontrou, só encontrou munições. Ao ser questionado sobre a identidade do adolescente envolvido nos fatos, o declarante afirmou que Eu não recordo o nome, mas é da família dele mesmo, o Nilton. Ao ser indagado sobre a situação da comunicação falsa de crime envolvendo Nilton e Michele, o declarante afirmou que Igual disse que o senhor, que eu tomei conhecimento através do relatório, foi assim, elas acionaram a polícia militar, relatando que o Vitor, que está ali na frente da casa, que era o ex-marido da Michelle, tinha feito um disparo de arma de fogo lá. E aí a viatura foi, parece que não constatou nada. Daí a polícia civil fez diligência através de câmara de segurança e acabou não comprovando esse fato, sabe? Aí viram lá quem teria feito o disparo de arma de fogo era o Nilton. Ao ser questionado se o próprio Nilton cometeu o fato e foi até a delegacia juntamente com Michele alegar que havia sido Vitor, o declarante afirmou que Isso. Ao ser perguntado sobre o local exato onde as munições foram localizadas durante a busca e apreensão e se o mandado era direcionado à residência dos pais do réu, o declarante afirmou que Então, foi localizado na casa do pai, do pai do Nilton lá, né? No cômodo da casa, no guarda-roupa lá. O mandado era para a residência. Tinha o mandado para a casa do pai do Nilton ou o mandado do Nilton tinha destinação na casa dos pais dele. Ah, tá. Então, no mandado estava designado que era a casa dos pais do Nilton. Ao ser indagado sobre quem realizou a comunicação do crime falso e se a ligação ocorreu antes ou depois do registro das câmeras de segurança, o declarante afirmou que Então, esse fato aí foi o seguinte, a ex, atual esposa do Nilton, a Michele, na época ela era ex-mulher do Vitor, né? Ela ligou pro 190, chamou a polícia, relatando que o Vitor estava ali na frente da casa dela, lá, com arma de fogo, certo? Aí que eu tomei conhecimento através dos relatórios da polícia. Aí a viatura foi lá, não localizou o Vitor, né? Aí foi feita a ocorrência, o boletim, aí a polícia civil fez diligência através de câmara de segurança e pôde ver que quem estava presente lá era o Nilton e esse menor de idade. Não, não sei explicar pro senhor se foi antes ou depois, ou se foi esse fato aí, né, que gerou essa comunicação, o fato dela ser falsa, certo? Michele Ribeiro dos Santos, ré, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre os fatos ocorridos no dia 21 de março envolvendo a acusação de comunicação falsa de crime juntamente com Nilton, a declarante afirmou que Então, nesse dia aí, o Victor tinha ido na porta de casa, ele tava bêbado, ele tava gritando, daí eu lá na porta de casa, aí eu saí lá fora, ele falou assim que me amava e que queria voltar comigo. Eu falei que eu tava de boa dele, que eu estava com o Milton. Aí ele falou assim que com o Milton eu não ia ficar. Aí ele pegou e saiu. Aí depois ele voltou armado, que ele diz que estava armado, né? E puxou o portão, eu entrei e fui pra trás, né? Ele grudou no meu cabelo e me levou até na esquina. Aí foi quando o meu marido pegou e ligou pra polícia. Aí nisso, ele saiu e depois ele voltou, eu entrei pra dentro de novo, ele foi lá de novo. Aí eu fui até na esquina, aí foi quando o meu marido... Falei pro meu marido, pro Milton, né? Pra ele ficar no portão, qualquer coisa ele ia lá. Se ele visse o Vitinho me batendo. Aí foi quando ele grudou no meu cabelo e tava me levando pra lá, lá pra casa dele. Aí nisso o Milton veio e deu um tiro pra cima, foi quando ele pegou e me soltou. Aí pegou, aí nisso o Milton e o Lelê, que é o primo dele, vem embora pra casa. E eu tava indo, encontrei a polícia. Eu encontrei a polícia, aí a polícia parou eu e perguntou o que tinha acontecido. Eu contei pra eles, eles foram atrás do Vitinho, que foi aparecer uma masculina e uma feminina nesse dia. E eu fui embora pra casa, é isso que aconteceu. Ao ser indagada se Vitor estava armado, a declarante afirmou que Ah, ele falou pra mim que tava armado, mas nem ao momento ele mostrou a arma. Mas ele disse que tinha comprado uma arma e que estava armado naquele momento. Ao ser perguntada se ficou com algum tipo de lesão e se foi até a delegacia realizar laudo, a declarante afirmou que Nesse dia, sim. Não, não fui, não. Mas eu tenho vários laudos de que ele me batia quando eu estava com ele, né, que ele me batia. Não, nesse dia, não. Ao ser questionada sobre qual era a arma de Nilton e onde a mesma estaria, a declarante afirmou que É um 38. Eu fiz ele jogar fora. Ah, eu já não sei. Ele falou que ia jogar fora e jogou fora. Aqui ele tinha falado pra mim que tinha jogado até dentro do rio, porque eu falei pra ele se ele ficasse com uma arma dentro de casa, eu ia largar dele. Aí ele preferiu jogar fora. Ao ser indagada se viu Vitor escondendo alguma arma embaixo da camiseta, a declarante afirmou que Não, eu estava, tipo, eu não vi, mas tava com volume na camiseta dele. Ele falou que estava armado, que ele tinha comprado uma arma. Nilton Marim da Silva, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 21 de março de 2024, envolvendo as acusações de disparo de arma de fogo, corrupção de menores, comunicação falsa de crime e posse irregular de arma de fogo e munições, o declarante afirmou que Então, doutor, deixa eu falar para você. O que aconteceu foi o seguinte. Eu estava na minha casa, certo? Estava eu, minha esposa, a Michelle, e minha filha, a minha filha Naira, que é de consideração, né? No caso, o Leandro, que é o menor, estava em casa, né? Aí, o Victor chegou no portão, chamando a Michelle. Aí, eu saí até uma altura do portão, né, porque minha casa era no fundo e tinha um corredor. E da minha casa no portão, dava nada, nada, uns 15 metros, eu acho. Aí, eu peguei e falei para ele que a Michelle não ia sair lá fora para conversar com ele, que ela não queria. Aí, ele ficou fazendo pampeiro lá, gritando no portão, que não sei o quê, que ia entrar para dentro e tal. Aí, a Michelle saiu no portão para conversar com ele. Ele conversou com ela de boa lá, trocou ideia, ela falou que estava comigo, que não queria nada com ele e tal. E ele conversou com ela, eles conversaram e ele saiu. Aí, na hora que ele foi para sair, ele falou assim, ó, eu comprei um A765 para matar você. Falou de jeito para mim. Aí, eu falei para o Avito, eu não tenho nada contra você, mas se você não volta aqui na porta, mais não. Aí, ele saiu, demorou uns 10 minutos, uns 10, 15 minutos, ele voltou com a mão debaixo da camiseta, dizendo que estava armado, entendeu? Aí, foi na hora que a minha esposa saiu no portão para conversar com ele, certo? Aí, ele catou no cabelo da minha esposa e saiu puxando ela. Aí, foi onde eu catei o radinho e liguei para o soldado gambalher, que é um polícia que tem aqui na cidade. Eu liguei para ele umas duas vezes, na de terceira, e ele atendeu a ligação. Aí, ele falou que era para me ligar no 190, que ele estava de férias. Aí, eu liguei no 190, acho que umas 5, 6 vezes, não atendeu. Aí, eu fui e liguei para o meu pai, para o meu pai ir lá no batalhão, que o Victor estava lá na porta de casa, grudado no cabelo da Michelle, para ele ir lá na polícia. Aí, meu pai subiu no batalhão e estava fechado o batalhão. Aí, no início que ele estava com ela lá, ele subiu para cima e deu de frente comigo. Aí, ele pegou e começou a coçar a cintura e eu pedi para ele largar dela e ele falou que não ia largar. Aí, foi onde eu dei o primeiro disparo de revólver para cima da cabeça dele. Aí, ele soltou ela e saiu correndo. Aí, logo que ele saiu correndo, eu dei acho que mais dois disparos. Aí, ele vazou embora e sumiu. Ao ser indagado sobre qual arma estava portando e se possuía autorização para o porte, o declarante afirmou que Eu estava com um revólver calibre 38. Não. Ao ser perguntado se chegou a registrar boletim de ocorrência contra Vitor na delegacia, o declarante afirmou que Não. Na hora em que a polícia apareceu em casa, depois dos tiros, sabe? Foi umas meia hora depois, o ex veio. Aí, eu peguei e falei para o polícia. Falei que o ex da minha esposa veio aqui em casa, que queria bater nela. Daí, eu dei um tiro nele. Aí, o polícia falou assim, mas cadê a arma? Eu já joguei fora. Ralei isso para a polícia. Foi o que aconteceu. Ao ser questionado sobre onde estava Leandro nesse momento, o declarante afirmou que O Leandro estava em casa. Ao ser indagado se correu atrás de Vitor após efetuar os disparos e se o fato ocorreu na rua, o declarante afirmou que Depois do disparo, não. Foi tudo na rua, entendeu? Na rua. Tinha a rua de casa, na rua de casa. Só que daí, a minha casa era no meio do quarteirão. Sim, eu estava na rua, na rua para cima de casa. Não. Eu dei o primeiro tiro, certo? Ele estava parado com a Michelle. Aí, na hora que eu dei o primeiro tiro, ele correu. Aí, eu fui atrás dele e dei mais dois tiros, mais para cima dele, entendeu? Não, eu não fui atrás dele. Eu dei os dois tiros nele, entendeu? Não, parei ali e voltei. Voltei para minha casa, entendeu? Ao ser questionado sobre o fato de afirmar que o adolescente Leandro estava dentro de casa quando imagens de vídeo o mostravam ao seu lado durante o disparo, o declarante afirmou que O Leandro, ele estava em casa. Só que daí, na hora que ele viu, ele saiu, né? Aí, na hora que ele viu lá, ele foi atrás de mim, entendeu? Foi ele que expôs a minha, porque no primeiro tiro que eu dei, o Vitor soltou ela e saiu correndo, entendeu? Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Crime de Disparo de Arma de Fogo - art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1 - Réu Nilton) A materialidade foi devidamente comprovada conforme termo de declaração (mov. 1.2); ii) imagens das câmeras de segurança (movs. 1.4/7); iii) imagem de rede social (mov. 1.8); iv) capturas de tela (movs. 1.9/1.11); v) boletim de ocorrência (mov. 1.12); vi) relatórios de diligências (mov. 11.2/3); e vii) auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos n.º 0000826-21.2024.8.16.0145. Já no que se refere a autoria foi devidamente comprovada por meio da confissão do próprio acusado Nilton, que admitiu ter sacado um revólver calibre 38 e efetuado múltiplos disparos em via pública na direção da vítima Victor Gabriel Fernandes, bem como pelo depoimento seguro e coeso da vítima Victor e da Policial Civil Patrícia Alves de Oliveira. A policial investigadora Patrícia foi categórica ao atestar que a análise meticulosa das câmeras de segurança adjacentes ao local do fato desmentiu a versão inicial de que Victor estaria atacando o local com uma arma. As filmagens mostram nitidamente a vítima correndo de forma desesperada em via pública, sendo perseguida ativamente pelo réu Nilton, o qual é flagrado efetuando disparos e retornando com a arma em punho. O testemunho policial, aliado à prova técnica visual, reveste-se de total credibilidade e força probatória para alicerçar a convicção acerca da dinâmica delitiva. O próprio réu Nilton, embora tente imprimir uma excludente de ilicitude à sua ação, não nega que acionou o gatilho repetidas vezes na via pública. A autoria é inconteste e recai com absoluta certeza sobre o denunciado, que possuía pleno domínio do fato e executou o núcleo do tipo penal de forma livre e consciente, colocando em risco a incolumidade pública da localidade (Rua D, Centro de Abatiá). Referente a tese defensiva de legítima defesa de terceiro não merece acolhimento por conta de que os elementos objetivos da referida excludente de ilicitude (art. 25 do CP) não se encontram preenchidos, notadamente o uso moderado dos meios necessários e a atualidade/iminência da agressão no momento dos disparos. Conforme evidenciado de forma irrefutável pelas câmeras de segurança, os disparos ocorreram quando a vítima Victor já havia cessado qualquer suposto contato físico com Michele e encontrava-se em franca fuga, correndo desarmado pela rua de costas para o atirador. O réu não agiu para repelir uma agressão atual; ele assumiu a postura de perseguidor e algoz, desferindo tiros contra alguém que já se afastava do local. O excesso é patente e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, consubstanciando-se em um autêntico ato de vindita e ofensa à paz e segurança pública da comunidade. A conduta típica é antijurídica ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 2.3.2. Crime de Corrupção de Menores - art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Fato 2 - Réu Nilton) No que se refere ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), o Ministério Público sustenta que o adolescente L.M.S., então com 14 anos de idade, acompanhou o acusado durante a prática dos disparos de arma de fogo, circunstância que seria suficiente para caracterizar a corrupção do menor. Todavia, a prova produzida em juízo não corrobora essa conclusão. Embora o art. 244-B do ECA configure crime formal e dispense a demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente, exige-se prova segura de que o menor efetivamente concorreu para a prática da infração penal ou foi induzido pelo agente a dela participar. A mera presença do adolescente no local dos fatos, desacompanhada de elementos que evidenciem sua participação ou o vínculo subjetivo com o acusado, não autoriza a condenação. No caso concreto, as imagens captadas pelas câmeras de segurança demonstram apenas que o adolescente saiu da residência após o início da confusão e correu em direção ao local dos fatos, sem que se verifique qualquer atuação concreta na execução da empreitada criminosa. Não há prova de que o acusado lhe tenha entregue a arma de fogo, determinado a prática de qualquer conduta, induzido sua participação ou mesmo agido em comunhão de desígnios com o menor. O próprio acusado afirmou que o adolescente permanecia no interior da residência e apenas saiu após o início dos acontecimentos, versão que não foi infirmada por outros elementos probatórios. Assim, a narrativa acusatória de que o adolescente teria participado da ação criminosa permaneceu amparada apenas em presunções, insuficientes para sustentar um decreto condenatório. O processo penal exige prova produzida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar, de forma segura, todos os elementos constitutivos do tipo penal, não sendo admissível a condenação fundada exclusivamente na presença física do menor no local dos fatos. Diante desse cenário probatório, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do adolescente na infração penal e, por consequência, da configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de reconhecer a inexistência do fato, mas da ausência de prova suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a responsabilidade do acusado. Nessas circunstâncias, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, segundo o qual o ônus probatório incumbe integralmente à acusação. Não logrando o Ministério Público produzir elementos seguros aptos a comprovar a imputação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da insuficiência probatória, não merece acolhimento a pretensão condenatória, impondo-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3. Crime de Comunicação Falsa de Crime – art. 340 do Código Penal - Fato 3 O Ministério Público imputa aos réus Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos a prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal, sustentando que acionaram a Polícia Militar comunicando falsamente que a vítima Victor estaria armado e praticando crimes. Todavia, a pretensão condenatória não merece acolhimento. O delito de comunicação falsa de crime exige que o agente provoque a atuação da autoridade pública mediante a comunicação de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido, sendo indispensável a demonstração do dolo específico de induzir a Administração Pública em erro. No caso concreto, a prova produzida evidencia que Victor efetivamente compareceu à residência dos réus na madrugada dos fatos, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. Assim, é incontroverso que existiu uma situação concreta apta a justificar a intervenção policial. Ainda que os réus tenham apresentado versão diversa acerca de determinados acontecimentos, especialmente quanto à alegação de que a vítima estaria armada, não há prova segura de que tenham deliberadamente comunicado fato sabidamente inexistente com a finalidade específica de provocar indevidamente a atuação estatal. As divergências verificadas nas declarações prestadas revelam-se insuficientes, por si sós, para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, ausente prova segura acerca do elemento subjetivo do delito, subsiste dúvida razoável quanto à configuração da infração penal, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a pretensão condenatória não merece acolhimento, impondo-se a absolvição de Nilton Marinho da Silva e Michele Ribeiro dos Santos da imputação prevista no art. 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.4. Crime de Posse Irregular de arma de fogo e munições- art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 4 - Réu Nilton) A materialidade foi devidamente comprovada conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 dos autos apensos), Relatório de Diligências (mov. 11.3), Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 131.1) atestando que as 13 munições calibre .38 intactas são eficientes para a realização de tiros, bem como pelas imagens da arma e carregadores postadas pelo réu em redes sociais. No que tange à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório conforme a seguir demonstrado com a análise das provas produzidas no feito. As munições foram apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da genitora do acusado. Em juízo, a investigadora Patrícia informou que os familiares de Nilton afirmaram que o material lhe pertencia, esclarecendo, ainda, que o réu possuía livre acesso ao imóvel. Corroborando tais elementos, o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter adquirido as munições e reconheceu que elas permaneceram guardadas na residência de sua mãe, evidenciando o pleno conhecimento acerca da existência e da guarda do material. A confissão do réu foi devidamente comprovada pela prova oral colhida em audiência, consubstanciada no depoimento dos policiais militares. Convém assinalar que a confissão do acusado apresenta elevado valor probante, mormente porque foi corroborada pelos demais elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e judicial. A confissão é elemento de prova que se coaduna com as demais produzidas na instrução processual, situação que lhe assegura plena confiabilidade, uma vez que foi realizada de forma espontânea, livre e não foi posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Assim sendo, não resta dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao crime de posse ilegal de munição. Sem resquício de dúvida, o réu, com sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos dos tipos, ao portar arma de fogo de uso permitido e possuir armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que o próprio réu declarou possuía munições. Diante do exposto, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu No que tange ao pleito absolutório formulado pela defesa do acusado, sob o argumento de que as munições foram apreendidas em residência diversa daquela ocupada pelo acusado, a tese não merece acolhimento. Embora as munições tenham sido apreendidas na residência da genitora do acusado, a prova produzida demonstra que o material lhe pertencia e permanecia sob sua guarda. A investigadora Patrícia informou que os familiares identificaram o réu como proprietário das munições, circunstância corroborada pela própria confissão judicial, na qual admitiu tê-las adquirido e mantido no local. O fato de o acusado não mais residir no imóvel não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal incrimina não apenas a posse, mas também a conduta de manter sob guarda munição em desacordo com determinação legal, bastando a demonstração do domínio sobre o material apreendido. No caso, restou evidenciado que o acusado possuía livre acesso à residência e mantinha as munições armazenadas naquele local, circunstâncias suficientes para caracterizar a posse irregular. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. A afirmação de que acreditava que as munições haviam sido descartadas não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e mostra-se isolada diante da confissão de que adquiriu os projéteis e da prova testemunhal produzida em juízo. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que o acusado mantinha sob sua guarda munições de uso permitido sem autorização legal, impondo-se a condenação. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação deste nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o acusado NILTON MARINHO DA SILVA do delito insculpido no art. 244-B do ECA (fato nº 2), e do delito do art. 340 do Código Penal (fato nº 3), ambos com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) ABSOLVER a acusada MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS do delito insculpido no art. 340 do Código Penal (fato nº 3), com fulcro no art. 386, VII, CPP; c) CONDENAR o acusado NILTON MARINHO DA SILVA pela prática das infrações penais contidas no art. 15 da Lei nº 10.826 (fato nº 01) e art. 12 da Lei nº 10.826 (fato nº 04) tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Do fato nº 01: art. 15 da Lei nº 10.826/03. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 146.1), constata-se que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.0000171-83.2023.8.16.0145 que, embora posterior a estes autos (trânsito em julgado para o réu em 06/04/2026), se deu por crime praticado anteriormente (28/01/2023) aos fatos apurados (21/03/2024) de modo que é possível sua consideração como maus antecedentes. A corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (3 meses para cada circunstância), fixando-a em 2 anos, 3 meses de reclusão e 53 dias multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos 0000244-70.2014.8.16.0145 - pena extinta apenas em 31/01/2024, apta a reincidência - SEEU 00009980720178160145. Compulsando os autos, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, uma vez que o réu confessou em seu interrogatório a prática do crime, o que inclusive influiu na convicção deste julgador para prolação do decreto condenatório. Logo, deve incidir a atenuante em questão, em consonância com a súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando a posição remansosa no STJ acerca da possibilidade de compensação da agravante ora imputada com a atenuante da confissão espontânea, procedo a sua compensação, razão pela qual não influirão na fixação da pena. Desse modo, operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.5. Do fato nº 04: art. 12 da Lei nº 10.826/03. 4.5.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 146.1), constata-se que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.0000171-83.2023.8.16.0145 que, embora posterior a estes autos (trânsito em julgado para o réu em 06/04/2026), se deu por crime praticado anteriormente (28/01/2023) aos fatos apurados (21/03/2024) de modo que é possível sua consideração como maus antecedentes. A corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (3 meses para cada circunstância), fixando-a em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos 0000244-70.2014.8.16.0145 - pena extinta apenas em 31/01/2024, apta a reincidência - SEEU 00009980720178160145. Compulsando os autos, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, uma vez que o réu confessou em seu interrogatório a prática do crime, o que inclusive influiu na convicção deste julgador para prolação do decreto condenatório. Logo, deve incidir a atenuante em questão, em consonância com a súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Considerando a posição remansosa no STJ acerca da possibilidade de compensação da agravante ora imputada com a atenuante da confissão espontânea, procedo a sua compensação, razão pela qual não influirão na fixação da pena. Desse modo, operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.5.4 Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 ano, 3 meses de detenção e 53 dias multa. 4.5.4. Concurso de crimes e Pena definitiva O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Entretanto, por cuidarem de reprimendas de natureza distinta (detenção e reclusão), e como determina a parte final do artigo 69 do diploma penal, primeiramente deve ser cumprida a pena de reclusão e, após, a de detenção. Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada à reincidência do acusado, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. 4.5.1. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011)." Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h. CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, durante o período de quarentena/isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.6 Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Em razão da reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 4.9. Custódia cautelar Considerando o regime fixado e a ausência de pedido do Ministério Público, não há se falar em decretação de prisão. 4.10 BENS APREENDIDOS: Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a presença dos seguintes bens apreendidos neste procedimento: MUNIÇÕES CALIBRE 038,00 13 (Quantidade: 13) Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal no que se refere às munições apreendidas, decreto seu perdimento e o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme art. 25 da Lei 10.826/03. 4.10. Fixação do dano mínimo Considerando que os delitos em questão cuidam de crimes vagos e assim atingem a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários ao Dr. Fernando Henrique Bueno, OAB/PR 99.643 em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando os atos processuais despendidos em atuação parcial - audiência e alegações finais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. 5.7 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito