Detalhe do processo

0000744-52.2025.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000744-52.2025.8.26.0120 (processo principal 0001798-10.2012.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Seguro - Antonio Pedro da Silva - - Jose Alves Brito - - Valter Pereira Buzzo - Companhia Excelsior de Seguros - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para suprir omissão existente na decisão embargada quanto à comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado prático do julgamento. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na decisão de fls. 179/193, ao argumento de que a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, no período compreendido entre 13/02/2014 e 31/08/2025, resultaria no montante de R$ 110.212,62, e não em R$ 112.262,47. A alegação não procede. Conforme detalhado nas contrarrazões e confirmado pelas planilhas analíticas apresentadas nos autos, o valor de R$ 112.262,47 decorre da aplicação de juros simples pelo critério pro rata die, mediante consideração do período efetivo de mora. Entre a citação da devedora, ocorrida em 13/02/2014, e a data-base de atualização dos cálculos, em 31/08/2025, transcorreram 4.217 dias. Considerando-se, para fins de cálculo, o mês comercial de 30 dias, o período de mora corresponde a 140,5667 meses. Assim, aplicada a taxa de juros simples de 1% ao mês sobre a obrigação principal corrigida, no valor de R$ 79.864,22, chega-se ao montante de R$ 112.262,47 a título de juros de mora. A pretensão da embargante, ao considerar apenas o número inteiro de meses de atraso, desconsidera a fração temporal correspondente aos dias efetivamente transcorridos, afastando-se do critério pro rata die adotado nos cálculos. Não há, portanto, erro material ou contradição a ser sanado neste ponto, razão pela qual rejeito a alegação relativa ao montante dos juros de mora. A embargante sustenta, ainda, a existência de vício na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes, ao argumento de que a verba honorária não poderia incidir sobre a multa decendial. A alegação, contudo, encontra-se prejudicada em razão da conduta processual anteriormente adotada pela própria executada. Com efeito, na petição de fls. 213/215, a executada apresentou guia de depósito judicial voluntário e a correspondente planilha de cálculo emitida pelo sistema Cálculo Jurídico (fls. 216/220), para fins de garantia do juízo e afastamento das multas moratórias. Da análise da referida planilha, verifica-se que a própria executada assinalou expressamente SIM nas opções Incluir multa no cálculo dos honorários? e Incluir juros de mora no cálculo dos honorários?. Em decorrência dessa metodologia, a própria devedora apurou o montante de R$ 19.038,68 a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre a totalidade do débito, incluindo a multa decendial. Desse modo, a posterior impugnação da mesma base de cálculo adotada voluntariamente pela própria executada configura comportamento processual contraditório, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. Não se mostra admissível que a parte, após elaborar os cálculos e efetuar o depósito com base em determinada metodologia, pretenda posteriormente afastar a incidência da verba honorária sobre parcela que ela própria incluiu na base de cálculo dos honorários. Assim, resta prejudicada a análise da alegação de excesso quanto a esse ponto. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada na decisão de fls. 179/193 no que se refere à ausência de comprovação documental do efetivo desembolso das despesas com o assistente técnico dos exequentes, Ricardo, no valor de R$ 5.401,28. A simples indicação do valor em demonstrativo ou planilha unilateral de cálculo não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento do numerário sem a correspondente comprovação do efetivo pagamento da despesa. No caso concreto, o valor de R$ 5.401,28 permanece integrado ao montante global da execução, pois não se controverte, neste momento, a efetiva prestação dos serviços do assistente técnico no curso da instrução probatória do processo de conhecimento. O levantamento da verba, contudo, deve ficar condicionado à comprovação documental do efetivo desembolso ou reembolso da despesa pelos exequentes. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto específico, para suprir a omissão e integrar a decisão embargada, determinando que o levantamento da parcela de R$ 5.401,28, atualizada até 31/08/2025, fique condicionado à prévia juntada aos autos, pelos exequentes, de documento idôneo que comprove o efetivo pagamento ou reembolso da despesa ao assistente técnico Ricardo, tais como recibo, nota fiscal, contrato de prestação de serviços acompanhado de comprovante de pagamento ou comprovante de transação bancária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (fls. 197/204), exclusivamente para suprir a omissão relativa à comprovação das despesas com o assistente técnico, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado prático do julgamento. REJEITO a alegação de erro material e contradição relativa ao montante dos juros de mora, mantendo o valor de R$ 112.262,47. JULGO PREJUDICADA a alegação referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Em consequência, integro a decisão de fls. 179/193 para consignar que: a) os juros de mora incidentes sobre a obrigação principal corrigida permanecem fixados em R$ 112.262,47, calculados segundo o critério de juros simples pro rata die, correspondente ao período de 4.217 dias de mora entre 13/02/2014 e 31/08/2025; b) o levantamento da parcela de R$ 5.401,28, atualizada até 31/08/2025 e correspondente às despesas com o assistente técnico Ricardo, fica expressamente condicionado à apresentação, pelos exequentes, de documento idôneo de quitação que comprove o efetivo pagamento ou reembolso da despesa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica mantida a decisão embargada. No mais, ciência aos exequentes acerca do depósito efetuado nos autos. Intimem-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEDRO DA SILVA

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor JOSE ALVES BRITO

Autor VALTER PEREIRA BUZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

MARCIA PIKEL GOMES

OAB: 123177/SP

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000744-52.2025.8.26.0120 (processo principal 0001798-10.2012.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Seguro - Antonio Pedro da Silva - - Jose Alves Brito - - Valter Pereira Buzzo - Companhia Excelsior de Seguros - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para suprir omissão existente na decisão embargada quanto à comprovação das despesas relativas ao assistente técnico, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado prático do julgamento. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição na decisão de fls. 179/193, ao argumento de que a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, no período compreendido entre 13/02/2014 e 31/08/2025, resultaria no montante de R$ 110.212,62, e não em R$ 112.262,47. A alegação não procede. Conforme detalhado nas contrarrazões e confirmado pelas planilhas analíticas apresentadas nos autos, o valor de R$ 112.262,47 decorre da aplicação de juros simples pelo critério pro rata die, mediante consideração do período efetivo de mora. Entre a citação da devedora, ocorrida em 13/02/2014, e a data-base de atualização dos cálculos, em 31/08/2025, transcorreram 4.217 dias. Considerando-se, para fins de cálculo, o mês comercial de 30 dias, o período de mora corresponde a 140,5667 meses. Assim, aplicada a taxa de juros simples de 1% ao mês sobre a obrigação principal corrigida, no valor de R$ 79.864,22, chega-se ao montante de R$ 112.262,47 a título de juros de mora. A pretensão da embargante, ao considerar apenas o número inteiro de meses de atraso, desconsidera a fração temporal correspondente aos dias efetivamente transcorridos, afastando-se do critério pro rata die adotado nos cálculos. Não há, portanto, erro material ou contradição a ser sanado neste ponto, razão pela qual rejeito a alegação relativa ao montante dos juros de mora. A embargante sustenta, ainda, a existência de vício na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes, ao argumento de que a verba honorária não poderia incidir sobre a multa decendial. A alegação, contudo, encontra-se prejudicada em razão da conduta processual anteriormente adotada pela própria executada. Com efeito, na petição de fls. 213/215, a executada apresentou guia de depósito judicial voluntário e a correspondente planilha de cálculo emitida pelo sistema Cálculo Jurídico (fls. 216/220), para fins de garantia do juízo e afastamento das multas moratórias. Da análise da referida planilha, verifica-se que a própria executada assinalou expressamente SIM nas opções Incluir multa no cálculo dos honorários? e Incluir juros de mora no cálculo dos honorários?. Em decorrência dessa metodologia, a própria devedora apurou o montante de R$ 19.038,68 a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre a totalidade do débito, incluindo a multa decendial. Desse modo, a posterior impugnação da mesma base de cálculo adotada voluntariamente pela própria executada configura comportamento processual contraditório, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. Não se mostra admissível que a parte, após elaborar os cálculos e efetuar o depósito com base em determinada metodologia, pretenda posteriormente afastar a incidência da verba honorária sobre parcela que ela própria incluiu na base de cálculo dos honorários. Assim, resta prejudicada a análise da alegação de excesso quanto a esse ponto. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada na decisão de fls. 179/193 no que se refere à ausência de comprovação documental do efetivo desembolso das despesas com o assistente técnico dos exequentes, Ricardo, no valor de R$ 5.401,28. A simples indicação do valor em demonstrativo ou planilha unilateral de cálculo não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento do numerário sem a correspondente comprovação do efetivo pagamento da despesa. No caso concreto, o valor de R$ 5.401,28 permanece integrado ao montante global da execução, pois não se controverte, neste momento, a efetiva prestação dos serviços do assistente técnico no curso da instrução probatória do processo de conhecimento. O levantamento da verba, contudo, deve ficar condicionado à comprovação documental do efetivo desembolso ou reembolso da despesa pelos exequentes. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto específico, para suprir a omissão e integrar a decisão embargada, determinando que o levantamento da parcela de R$ 5.401,28, atualizada até 31/08/2025, fique condicionado à prévia juntada aos autos, pelos exequentes, de documento idôneo que comprove o efetivo pagamento ou reembolso da despesa ao assistente técnico Ricardo, tais como recibo, nota fiscal, contrato de prestação de serviços acompanhado de comprovante de pagamento ou comprovante de transação bancária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (fls. 197/204), exclusivamente para suprir a omissão relativa à comprovação das despesas com o assistente técnico, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado prático do julgamento. REJEITO a alegação de erro material e contradição relativa ao montante dos juros de mora, mantendo o valor de R$ 112.262,47. JULGO PREJUDICADA a alegação referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Em consequência, integro a decisão de fls. 179/193 para consignar que: a) os juros de mora incidentes sobre a obrigação principal corrigida permanecem fixados em R$ 112.262,47, calculados segundo o critério de juros simples pro rata die, correspondente ao período de 4.217 dias de mora entre 13/02/2014 e 31/08/2025; b) o levantamento da parcela de R$ 5.401,28, atualizada até 31/08/2025 e correspondente às despesas com o assistente técnico Ricardo, fica expressamente condicionado à apresentação, pelos exequentes, de documento idôneo de quitação que comprove o efetivo pagamento ou reembolso da despesa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica mantida a decisão embargada. No mais, ciência aos exequentes acerca do depósito efetuado nos autos. Intimem-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)