0000744-33.2020.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000744-33.2020.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 568.938.846-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal (por duas vezes), e do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69. Narra a peça acusatória que, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 03h, na Rua Primeiro de Janeiro, nº 263, Centro, Machacalis/MG, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si, do Posto de Saúde "Rufino Silva Matos", 01 (um) filtro purificador de água cor branca, marca IBBL, 02 (dois) pacotes de açúcar de 2 kg cada, 03 (três) pacotes de café de 500 g cada, 02 (duas) caixas de sabão em pó de 1 kg cada, 03 (três) pacotes de esponja de aço, 03 (três) detergentes, 03 (três) litros de água sanitária e 02 (dois) litros de desinfetante. Consta, ainda, que no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 08h25, na Rua Presidente Dutra, nº 28, Centro, Machacalis/MG, mediante escalada, o denunciado subtraiu para si 04 (quatro) cadeiras pertencentes à vítima Malvina Mascarenhas de Almeida. Consta, por fim, que no dia 28 de julho de 2018, por volta das 02h40, no mesmo endereço, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si 01 (um) facão, 01 (um) secador de cabelo, diversos vestuários, roupas de cama, toalhas de banho, perfumes e uma pequena caixa de som, também pertencentes à vítima Malvina Mascarenhas de Almeida. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2020 (ID 9573873322, p. 7). Citado (ID 9573873322, p. 11), o réu apresentou resposta à acusação (ID 9573873322, p. 16). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas Luane Gonçalves Martins e Malvina Mascarenhas de Almeida, a informante Célia Mascarenhas Azevedo e a testemunha Diego Guimarães Izaguirres, policial militar. Dispensada a oitiva da testemunha Jhonatas Sousa Pereira (ID 10242673870). A audiência foi cindida, não sendo possível o interrogatório do réu por encontrar-se ele internado em clínica de reabilitação. Em audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10658870925). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o réu nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, com o afastamento da causa de aumento do §1º do art. 155, em concurso material com o delito do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal; requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a suspensão dos direitos políticos do réu após o trânsito em julgado (ID 10673574008). Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, CPP) ou, alternativamente, em excludente de culpabilidade por dependência química (art. 386, VI, CPP); subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de exame pericial (art. 158, CPP) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10686779893). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9573847667, pp. 4/16), pelos Boletins de Ocorrência (ID 9573847667, pp. 17/20; ID 9573873318, pp. 2/4 e 17/20), pelo Auto de Apreensão (ID 9573847667, p. 21), pelo Termo de Restituição (ID 9573847667, p. 22), pela Comunicação de Serviço e respectivos anexos fotográficos (ID 9573873318, pp. 7/15), pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 9573873319, pp. 3/9) e pelos Laudos de Avaliação Indireta (ID 9573873319, pp. 12 e 15/16), além dos demais elementos de prova coligidos aos autos. A autoria também restou demonstrada. Em seu interrogatório, o réu admitiu a prática dos furtos. Quanto ao fato ocorrido no Posto de Saúde, confirmou ter ingressado no estabelecimento e subtraído bens de seu interior, mas declarou não se lembrar do destino dado aos gêneros alimentícios e produtos de limpeza, nem das circunstâncias de sua prisão e da apreensão do purificador. Em relação às cadeiras pertencentes à vítima Malvina, confirmou a subtração e relatou que os bens foram devolvidos após ter sido procurado por um morador das proximidades. Quanto ao terceiro fato, afirmou que “pode ser verdade”, embora dele não se recordasse. O acusado atribuiu as condutas ao uso de crack, afirmando que, à época, estava “perdido” e sem compreender adequadamente seus atos. Informou estar acolhido em casa de recuperação e manifestou arrependimento e disposição para ressarcir os prejuízos. Luane Gonçalves Martins, então enfermeira-chefe do Posto de Saúde, confirmou a subtração de materiais de limpeza, gêneros alimentícios e de um purificador de água. Relatou que acionou a polícia e que o purificador posteriormente restituído foi reconhecido como pertencente à unidade. A vítima Malvina Mascarenhas de Almeida confirmou os dois furtos ocorridos em sua residência. No primeiro, foram subtraídos roupas, um facão e outros objetos, após o rompimento do vidro de uma janela. Relatou que o acusado foi visto oferecendo os bens à venda e posteriormente devolveu os objetos ainda não negociados, que foram por ela reconhecidos. No segundo episódio, informou que o autor escalou o muro e retirou quatro cadeiras de peroba da área dos fundos, avaliadas em mais de R$ 600,00 e dotadas de valor sentimental. Os bens foram posteriormente localizados no imóvel em que o acusado estava hospedado e restituídos à família. A informante Célia Mascarenhas Azevedo confirmou ter constatado a janela arrombada e a ausência dos objetos no primeiro episódio. Quanto ao furto das cadeiras, relatou que um vizinho notou pisadas no muro e cacos de vidro, o que motivou a verificação do imóvel, e que imagens de segurança permitiram reconhecer o acusado pelo modo de caminhar. Acrescentou que os bens foram recuperados nas proximidades da residência por ele ocupada. O policial militar Diego Guimarães Izaguirres confirmou sua participação nas ocorrências. Em relação ao Posto de Saúde, declarou que o acusado foi localizado em uma das saídas da cidade, com um filtro de água próximo a ele, após informações de que estaria oferecendo o objeto à venda. O conjunto probatório demonstra, portanto, a materialidade e a autoria dos delitos. Quanto ao furto do Posto de Saúde, a confissão do acusado é corroborada pela apreensão do purificador logo após o fato, pelo reconhecimento do bem pela responsável pela unidade e pelo depoimento policial acerca de sua localização junto ao réu, após informações de que ele o oferecia à venda. Em relação às cadeiras, a admissão do acusado encontra respaldo nos relatos convergentes da vítima e da informante, que confirmaram a escalada do muro, a localização dos bens no imóvel ocupado pelo réu e sua posterior restituição. Por fim, quanto ao fato ocorrido em 28 de julho de 2018, a vítima descreveu de forma segura a subtração dos objetos e o reconhecimento dos bens devolvidos pelo acusado, após ele ter sido visto oferecendo-os à venda. A informante também confirmou a violação do imóvel e as circunstâncias da recuperação dos objetos, inclusive do facão encontrado na posse do réu. Assim, embora o acusado tenha alegado não se recordar integralmente do terceiro episódio, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é coerente e suficiente para demonstrar sua autoria. Passo ao exame das teses defensivas e das circunstâncias qualificadoras. Não se aplica o princípio da insignificância. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 676,39 e R$ 680,00 (ID 9573873319, pp. 12 e 15/16), valores superiores a 10% do salário mínimo vigente à época, sem considerar os objetos não integralmente recuperados. Além disso, o réu é reincidente específico, e os furtos foram praticados mediante escalada, em residência e em unidade pública de saúde. A restituição parcial dos bens não afasta a tipicidade. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Sem delongas, acolho o pedido do Ministério Público e afasto a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Prosseguindo, a qualificadora da escalada está comprovada pela prova pericial, documental e oral. O laudo concluiu que o réu transpôs uma parede de aproximadamente 1,80 m para ingressar no Posto de Saúde e um muro de cerca de 2,10 m para acessar a residência da vítima Malvina (ID 9573873319, pp. 3/9). As conclusões são corroboradas pelos registros fotográficos e pelos depoimentos colhidos em juízo, razão pela qual reconheço a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, não foi produzida prova pericial. Embora o exame possa ser suprido por outros elementos quando os vestígios tiverem desaparecido, no caso apenas a vítima e a informante mencionaram o rompimento. Esse conjunto probatório mostra-se frágil para o reconhecimento da qualificadora, razão pela qual a decoto, subsistindo os delitos qualificados apenas pela escalada. Em sequência, a Defesa sustenta que o réu se encontrava em grave quadro de dependência química, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, requerendo a absolvição com fundamento em circunstância excludente de culpabilidade. Não assiste razão à Defesa. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química exige prova técnica robusta, produzida em incidente de insanidade mental instaurado durante a instrução criminal, não sendo suficiente a mera alegação do réu, recaindo sobre a Defesa o ônus da prova técnica quanto à incapacidade de discernimento, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ART. 45 DA LEI 11.343/06). VIA INADEQUADA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1214 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa recorre, buscando o decote da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da causa de isenção de pena por dependência química e a readequação da pena e do regime inicial. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; ii) Admissibilidade da tese de inimputabilidade por dependência química sem a instauração de incidente de insanidade mental; iii) Análise da dosimetria da pena, incluindo a necessidade de redução proporcional após o decote de circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do concurso de pessoas está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial do próprio apelante, que admitiu ter sido chamado pelo comparsa para praticar o furto, e o depoimento da testemunha policial, que confirmou a ação conjunta registrada por câmeras de segurança. O liame subjetivo e a comunhão de desígnios restaram evidentes. 4. A tese de inimputabilidade prevista no art. 45 da Lei de Drogas não prospera, pois, além de não ter sido suscitada no momento oportuno com a instauração do devido incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não há nos au tos qualquer prova técnica de que o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 5. Na dosimetria, decota-se, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade. Em estrita observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, o afastamento da referida circunstância judicial impõe a redução proporcional da pena-base. O regime inicial de cumprimento da pena, semiaberto, permanece adequado em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial do réu, aliada à prova testemunhal, é elemento idôneo para comprovar a qualificadora do concurso de pessoas. 2. O reconhecimento da inimputabilidade por dependência química (art. 45 da Lei 11.343/06) exige prova técnica robusta, a ser produzida em incidente de insanidade mental, não sendo suficiente a mera alegação do réu. 3. Afastada, de ofício, a valoração negativa de circunstância judicial, impõe-se a redução proporcional da pena-base, em observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, não sendo cabível a sua manutenção sob o fundamento de ser mais benéfica ao réu. 4. A reincidência do condenado impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409350-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – g.n. No caso, embora a questão tenha sido aventada em audiência, este Juízo facultou à Defesa a formulação de pedido escrito e instruído, porém, não sobreveio requerimento nesse sentido. As declarações do acusado, ainda que relevantes para a compreensão de seu contexto pessoal, não substituem a prova técnica exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da excludente. Dessa forma, rejeito a tese de exclusão de culpabilidade. Reconheço, por fim, a continuidade delitiva entre os furtos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019. Nos termos do art. 71 do Código Penal, configura-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso, os dois delitos são da mesma espécie, foram praticados na cidade de Machacalis/MG, mediante idêntico modus operandi e separados por intervalo de apenas 05 (cinco) dias. Presentes, pois, os pressupostos objetivos e a homogeneidade de execução exigidos pelo dispositivo, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, caracterizada a qualificadora da escalada, afastadas a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, e rejeitadas as teses defensivas de insignificância e de exclusão de culpabilidade por dependência química, impõe-se a condenação do réu, com a correspondente adequação da capitulação jurídica dos fatos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. a) Dos delitos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019 O crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, CP, com redação à época dos fatos) comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Considerando que o réu ostenta condenação definitiva por crime anterior ao fato ora julgado, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (autos nº 0001965-27.2015.8.13.0009), valoro negativamente os antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando na pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo penal. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado antes da data dos fatos (autos nº 0944700-05.2015.8.13.0024), e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os furtos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019, porquanto praticados mediante mais de uma ação, com idêntico modus operandi, na mesma cidade e em intervalo inferior a trinta dias, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto), observada a orientação da Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, tornando definitiva a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. b) Do delito praticado em 28 de julho de 2018 Pelas mesmas razões acima expostas, valoro negativamente os antecedentes, fixando a pena-base no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo penal. Presentes a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. c) Do concurso material Reconhecido o concurso material entre o delito praticado em 28 de julho de 2018 e aqueles praticados em continuidade delitiva em agosto de 2019, porquanto separados por lapso temporal superior a um ano, somam-se as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos respectivos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena, da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda e da reincidência, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto os bens subtraídos foram substancialmente restituídos às vítimas e não houve pedido expresso nas alegações finais do Ministério Público, tampouco produção de prova específica acerca de prejuízo remanescente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; d) expeça-se mandado de prisão, e, após o seu cumprimento, a guia de recolhimento definitiva. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES
OAB: 76058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000744-33.2020.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARSENIO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 568.938.846-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal (por duas vezes), e do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69. Narra a peça acusatória que, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 03h, na Rua Primeiro de Janeiro, nº 263, Centro, Machacalis/MG, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si, do Posto de Saúde "Rufino Silva Matos", 01 (um) filtro purificador de água cor branca, marca IBBL, 02 (dois) pacotes de açúcar de 2 kg cada, 03 (três) pacotes de café de 500 g cada, 02 (duas) caixas de sabão em pó de 1 kg cada, 03 (três) pacotes de esponja de aço, 03 (três) detergentes, 03 (três) litros de água sanitária e 02 (dois) litros de desinfetante. Consta, ainda, que no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 08h25, na Rua Presidente Dutra, nº 28, Centro, Machacalis/MG, mediante escalada, o denunciado subtraiu para si 04 (quatro) cadeiras pertencentes à vítima Malvina Mascarenhas de Almeida. Consta, por fim, que no dia 28 de julho de 2018, por volta das 02h40, no mesmo endereço, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, o denunciado subtraiu para si 01 (um) facão, 01 (um) secador de cabelo, diversos vestuários, roupas de cama, toalhas de banho, perfumes e uma pequena caixa de som, também pertencentes à vítima Malvina Mascarenhas de Almeida. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2020 (ID 9573873322, p. 7). Citado (ID 9573873322, p. 11), o réu apresentou resposta à acusação (ID 9573873322, p. 16). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas Luane Gonçalves Martins e Malvina Mascarenhas de Almeida, a informante Célia Mascarenhas Azevedo e a testemunha Diego Guimarães Izaguirres, policial militar. Dispensada a oitiva da testemunha Jhonatas Sousa Pereira (ID 10242673870). A audiência foi cindida, não sendo possível o interrogatório do réu por encontrar-se ele internado em clínica de reabilitação. Em audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10658870925). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o réu nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, com o afastamento da causa de aumento do §1º do art. 155, em concurso material com o delito do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal; requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a suspensão dos direitos políticos do réu após o trânsito em julgado (ID 10673574008). Em memoriais, a Defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância (art. 386, III, CPP) ou, alternativamente, em excludente de culpabilidade por dependência química (art. 386, VI, CPP); subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de exame pericial (art. 158, CPP) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10686779893). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9573847667, pp. 4/16), pelos Boletins de Ocorrência (ID 9573847667, pp. 17/20; ID 9573873318, pp. 2/4 e 17/20), pelo Auto de Apreensão (ID 9573847667, p. 21), pelo Termo de Restituição (ID 9573847667, p. 22), pela Comunicação de Serviço e respectivos anexos fotográficos (ID 9573873318, pp. 7/15), pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 9573873319, pp. 3/9) e pelos Laudos de Avaliação Indireta (ID 9573873319, pp. 12 e 15/16), além dos demais elementos de prova coligidos aos autos. A autoria também restou demonstrada. Em seu interrogatório, o réu admitiu a prática dos furtos. Quanto ao fato ocorrido no Posto de Saúde, confirmou ter ingressado no estabelecimento e subtraído bens de seu interior, mas declarou não se lembrar do destino dado aos gêneros alimentícios e produtos de limpeza, nem das circunstâncias de sua prisão e da apreensão do purificador. Em relação às cadeiras pertencentes à vítima Malvina, confirmou a subtração e relatou que os bens foram devolvidos após ter sido procurado por um morador das proximidades. Quanto ao terceiro fato, afirmou que “pode ser verdade”, embora dele não se recordasse. O acusado atribuiu as condutas ao uso de crack, afirmando que, à época, estava “perdido” e sem compreender adequadamente seus atos. Informou estar acolhido em casa de recuperação e manifestou arrependimento e disposição para ressarcir os prejuízos. Luane Gonçalves Martins, então enfermeira-chefe do Posto de Saúde, confirmou a subtração de materiais de limpeza, gêneros alimentícios e de um purificador de água. Relatou que acionou a polícia e que o purificador posteriormente restituído foi reconhecido como pertencente à unidade. A vítima Malvina Mascarenhas de Almeida confirmou os dois furtos ocorridos em sua residência. No primeiro, foram subtraídos roupas, um facão e outros objetos, após o rompimento do vidro de uma janela. Relatou que o acusado foi visto oferecendo os bens à venda e posteriormente devolveu os objetos ainda não negociados, que foram por ela reconhecidos. No segundo episódio, informou que o autor escalou o muro e retirou quatro cadeiras de peroba da área dos fundos, avaliadas em mais de R$ 600,00 e dotadas de valor sentimental. Os bens foram posteriormente localizados no imóvel em que o acusado estava hospedado e restituídos à família. A informante Célia Mascarenhas Azevedo confirmou ter constatado a janela arrombada e a ausência dos objetos no primeiro episódio. Quanto ao furto das cadeiras, relatou que um vizinho notou pisadas no muro e cacos de vidro, o que motivou a verificação do imóvel, e que imagens de segurança permitiram reconhecer o acusado pelo modo de caminhar. Acrescentou que os bens foram recuperados nas proximidades da residência por ele ocupada. O policial militar Diego Guimarães Izaguirres confirmou sua participação nas ocorrências. Em relação ao Posto de Saúde, declarou que o acusado foi localizado em uma das saídas da cidade, com um filtro de água próximo a ele, após informações de que estaria oferecendo o objeto à venda. O conjunto probatório demonstra, portanto, a materialidade e a autoria dos delitos. Quanto ao furto do Posto de Saúde, a confissão do acusado é corroborada pela apreensão do purificador logo após o fato, pelo reconhecimento do bem pela responsável pela unidade e pelo depoimento policial acerca de sua localização junto ao réu, após informações de que ele o oferecia à venda. Em relação às cadeiras, a admissão do acusado encontra respaldo nos relatos convergentes da vítima e da informante, que confirmaram a escalada do muro, a localização dos bens no imóvel ocupado pelo réu e sua posterior restituição. Por fim, quanto ao fato ocorrido em 28 de julho de 2018, a vítima descreveu de forma segura a subtração dos objetos e o reconhecimento dos bens devolvidos pelo acusado, após ele ter sido visto oferecendo-os à venda. A informante também confirmou a violação do imóvel e as circunstâncias da recuperação dos objetos, inclusive do facão encontrado na posse do réu. Assim, embora o acusado tenha alegado não se recordar integralmente do terceiro episódio, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é coerente e suficiente para demonstrar sua autoria. Passo ao exame das teses defensivas e das circunstâncias qualificadoras. Não se aplica o princípio da insignificância. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 676,39 e R$ 680,00 (ID 9573873319, pp. 12 e 15/16), valores superiores a 10% do salário mínimo vigente à época, sem considerar os objetos não integralmente recuperados. Além disso, o réu é reincidente específico, e os furtos foram praticados mediante escalada, em residência e em unidade pública de saúde. A restituição parcial dos bens não afasta a tipicidade. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Sem delongas, acolho o pedido do Ministério Público e afasto a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Prosseguindo, a qualificadora da escalada está comprovada pela prova pericial, documental e oral. O laudo concluiu que o réu transpôs uma parede de aproximadamente 1,80 m para ingressar no Posto de Saúde e um muro de cerca de 2,10 m para acessar a residência da vítima Malvina (ID 9573873319, pp. 3/9). As conclusões são corroboradas pelos registros fotográficos e pelos depoimentos colhidos em juízo, razão pela qual reconheço a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, não foi produzida prova pericial. Embora o exame possa ser suprido por outros elementos quando os vestígios tiverem desaparecido, no caso apenas a vítima e a informante mencionaram o rompimento. Esse conjunto probatório mostra-se frágil para o reconhecimento da qualificadora, razão pela qual a decoto, subsistindo os delitos qualificados apenas pela escalada. Em sequência, a Defesa sustenta que o réu se encontrava em grave quadro de dependência química, o que teria comprometido sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, requerendo a absolvição com fundamento em circunstância excludente de culpabilidade. Não assiste razão à Defesa. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química exige prova técnica robusta, produzida em incidente de insanidade mental instaurado durante a instrução criminal, não sendo suficiente a mera alegação do réu, recaindo sobre a Defesa o ônus da prova técnica quanto à incapacidade de discernimento, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ART. 45 DA LEI 11.343/06). VIA INADEQUADA E AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1214 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, fixando pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa recorre, buscando o decote da qualificadora do concurso de pessoas, o reconhecimento da causa de isenção de pena por dependência química e a readequação da pena e do regime inicial. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; ii) Admissibilidade da tese de inimputabilidade por dependência química sem a instauração de incidente de insanidade mental; iii) Análise da dosimetria da pena, incluindo a necessidade de redução proporcional após o decote de circunstância judicial. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do concurso de pessoas está devidamente comprovada pelo conjunto probatório, incluindo a confissão extrajudicial do próprio apelante, que admitiu ter sido chamado pelo comparsa para praticar o furto, e o depoimento da testemunha policial, que confirmou a ação conjunta registrada por câmeras de segurança. O liame subjetivo e a comunhão de desígnios restaram evidentes. 4. A tese de inimputabilidade prevista no art. 45 da Lei de Drogas não prospera, pois, além de não ter sido suscitada no momento oportuno com a instauração do devido incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), não há nos au tos qualquer prova técnica de que o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 5. Na dosimetria, decota-se, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade. Em estrita observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, o afastamento da referida circunstância judicial impõe a redução proporcional da pena-base. O regime inicial de cumprimento da pena, semiaberto, permanece adequado em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial do réu, aliada à prova testemunhal, é elemento idôneo para comprovar a qualificadora do concurso de pessoas. 2. O reconhecimento da inimputabilidade por dependência química (art. 45 da Lei 11.343/06) exige prova técnica robusta, a ser produzida em incidente de insanidade mental, não sendo suficiente a mera alegação do réu. 3. Afastada, de ofício, a valoração negativa de circunstância judicial, impõe-se a redução proporcional da pena-base, em observância à tese firmada no Tema 1214 do STJ, não sendo cabível a sua manutenção sob o fundamento de ser mais benéfica ao réu. 4. A reincidência do condenado impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409350-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – g.n. No caso, embora a questão tenha sido aventada em audiência, este Juízo facultou à Defesa a formulação de pedido escrito e instruído, porém, não sobreveio requerimento nesse sentido. As declarações do acusado, ainda que relevantes para a compreensão de seu contexto pessoal, não substituem a prova técnica exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da excludente. Dessa forma, rejeito a tese de exclusão de culpabilidade. Reconheço, por fim, a continuidade delitiva entre os furtos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019. Nos termos do art. 71 do Código Penal, configura-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso, os dois delitos são da mesma espécie, foram praticados na cidade de Machacalis/MG, mediante idêntico modus operandi e separados por intervalo de apenas 05 (cinco) dias. Presentes, pois, os pressupostos objetivos e a homogeneidade de execução exigidos pelo dispositivo, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, caracterizada a qualificadora da escalada, afastadas a causa de aumento do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, e rejeitadas as teses defensivas de insignificância e de exclusão de culpabilidade por dependência química, impõe-se a condenação do réu, com a correspondente adequação da capitulação jurídica dos fatos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ARSÊNIO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. a) Dos delitos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019 O crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, CP, com redação à época dos fatos) comina pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Considerando que o réu ostenta condenação definitiva por crime anterior ao fato ora julgado, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (autos nº 0001965-27.2015.8.13.0009), valoro negativamente os antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando na pena-base de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo penal. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado antes da data dos fatos (autos nº 0944700-05.2015.8.13.0024), e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os furtos praticados em 10 e 15 de agosto de 2019, porquanto praticados mediante mais de uma ação, com idêntico modus operandi, na mesma cidade e em intervalo inferior a trinta dias, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto), observada a orientação da Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, tornando definitiva a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. b) Do delito praticado em 28 de julho de 2018 Pelas mesmas razões acima expostas, valoro negativamente os antecedentes, fixando a pena-base no importe de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados, resultando em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Demais circunstâncias são neutras ou inerentes ao tipo penal. Presentes a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), procedo à compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. c) Do concurso material Reconhecido o concurso material entre o delito praticado em 28 de julho de 2018 e aqueles praticados em continuidade delitiva em agosto de 2019, porquanto separados por lapso temporal superior a um ano, somam-se as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos respectivos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena, da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda e da reincidência, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto os bens subtraídos foram substancialmente restituídos às vítimas e não houve pedido expresso nas alegações finais do Ministério Público, tampouco produção de prova específica acerca de prejuízo remanescente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; d) expeça-se mandado de prisão, e, após o seu cumprimento, a guia de recolhimento definitiva. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas