Detalhe do processo

0000744-17.2024.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-17.2024.8.16.0136 Processo: 0000744-17.2024.8.16.0136 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.338,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - . - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): MATEUS HENRIQUE ASCARI BOSCO (RG: 144351207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.886.619-51) R ANTONIO SALVADOR, 57 - Arapuã - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP em face de MATEUS HENRIQUE ASCARI BOSCO. Na decisão saneadora de mov. 99.1, foram fixados como pontos controvertidos: “(a) a hipossuficiência econômica do embargante; (b) a ausência de liquidez e certeza do débito; (c) a abusividade dos encargos pela ausência de informação a respeito dos juros aplicados; (d) ausência de comprovação dos débitos referentes ao cartão de crédito e (e) o afastamento da mora”. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, bem como distribuído o ônus probatório entre as partes. Posteriormente, foi concedido ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, notadamente holerite indicando renda inferior a dois salários mínimos mensais, e as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A embargada apresentou quesitos ao mov. 114.1/114.2. O embargante, por sua vez, apresentou quesitos ao mov. 115.1, direcionados, em síntese, à apuração dos encargos remuneratórios e moratórios, capitalização de juros, eventual divergência entre as taxas aplicadas e a taxa média de mercado, bem como à evolução do saldo devedor. Nomeado o Sr. Cláudio Luiz Chiusoli como perito judicial ao mov. 117.1, o expert aceitou o encargo e delimitou o objeto da perícia às operações de Crédito Pré-Aprovado nº C31730500-6 e nº C31730501-4, informando que os trabalhos técnicos ficariam circunscritos aos pontos controvertidos de natureza técnica. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 136.1. Em síntese, o perito concluiu que: as taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas superaram a taxa informada de 4,88% ao mês nos documentos examinados; a taxa média BACEN utilizada como referência foi de 2,67% ao mês; os documentos analisados não informariam taxa efetiva anual nem esclareceriam o regime de capitalização, limitando-se à indicação de taxa nominal anual; e os encargos moratórios apurados corresponderiam a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. O embargante manifestou-se ao mov. 139.1, sustentando que o laudo seria incompleto por não apresentar planilha de recálculo do débito a partir da taxa contratada de 4,88% ao mês, tampouco a partir da taxa média de mercado indicada no próprio laudo, requerendo complementação para apresentação de memória de cálculo e demonstrativo de eventual excesso. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ao mov. 140.1/140.2, acompanhada de parecer de assistente técnico, alegando, em resumo, que o perito teria adotado metodologia incorreta de apuração dos juros, desconsiderado a capitalização mensal indicada nas memórias de cálculo e no CET anual, utilizado série inadequada do BACEN e deixado de reconhecer que a operação corresponderia a crédito pessoal não consignado. Diante das impugnações apresentadas, o perito judicial foi intimado e prestou esclarecimentos ao mov. 144.1. Quanto à insurgência do embargante, o expert afirmou que a elaboração de cenários alternativos de recálculo e de demonstrativo de excesso pressupõe prévia definição judicial das premissas jurídicas aplicáveis, especialmente quanto à validade dos encargos pactuados, eventual adoção de taxa substitutiva e metodologia de cálculo. Quanto à insurgência da embargada, o perito manteve, em essência, as conclusões do laudo, reiterando que a documentação apresentada não evidenciaria, de forma clara e completa, a pactuação do regime de capitalização, bem como que a série BACEN adotada decorreu da classificação documental disponível nos autos. Após os esclarecimentos, a embargada apresentou nova impugnação ao mov. 147.1/147.2, acompanhada de manifestação técnica, insistindo na existência de equívocos no laudo e nos esclarecimentos, bem como requerendo novo retorno dos autos ao perito judicial para complementação. É o necessário. Decido. DO PEDIDO DE NOVO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. No caso, contudo, verifica-se que essa providência já foi adotada. Após a apresentação do laudo pericial de mov. 136.1, ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação. O embargante apontou a necessidade de complementação para elaboração de cenários de recálculo e demonstrativo de excesso. A embargada, por sua vez, impugnou a metodologia adotada pelo perito, especialmente quanto à capitalização de juros, à taxa média BACEN utilizada e à classificação da operação. Em seguida, o perito judicial foi intimado e apresentou esclarecimentos ao mov. 144.1, ocasião em que enfrentou os pontos centrais suscitados por ambas as partes. No tocante ao pedido do embargante, o perito esclareceu que eventual recálculo do débito, com adoção de taxa contratada, taxa média de mercado ou outro critério substitutivo, depende de prévia definição judicial acerca das premissas aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, a escolha entre manutenção da taxa pactuada, adoção de taxa média de mercado, afastamento de determinado encargo ou reconhecimento de eventual abusividade não constitui questão exclusivamente técnica, mas matéria a ser apreciada pelo Juízo no momento próprio. Quanto à impugnação da embargada, o perito também se manifestou expressamente. Ainda que a parte discorde das conclusões alcançadas, o expert explicou as razões pelas quais adotou a metodologia constante do laudo, sustentando que os documentos apresentados não evidenciariam, de modo completo, a pactuação do regime de capitalização mensal e que a série BACEN utilizada decorreu da forma como as operações foram documentalmente identificadas nos autos. Nesse contexto, os quesitos formulados pela embargada ao mov. 147.2 retomam pontos já submetidos ao contraditório técnico, especialmente quanto à metodologia de apuração dos juros, à existência ou suficiência da indicação de capitalização mensal, à força probatória das memórias de cálculo e dos comprovantes eletrônicos de contratação, bem como à classificação da operação para fins de comparação com as séries estatísticas do BACEN. Embora a embargada sustente que os esclarecimentos prestados foram insuficientes, observa-se que a controvérsia remanescente não decorre propriamente de ausência absoluta de manifestação do perito sobre os temas suscitados, mas de discordância com as premissas por ele adotadas e com as conclusões alcançadas no laudo e nos esclarecimentos. A prova pericial, todavia, deve servir à formação do convencimento judicial, não sendo necessário que o perito responda indefinidamente a sucessivas manifestações das partes quando a divergência técnica já se encontra suficientemente delimitada nos autos. Ressalte-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o juízo, assim como as críticas formuladas pelos assistentes técnicos também deverão ser objeto de valoração no momento oportuno. Caberá ao juízo, em sentença, apreciar a força probatória dos documentos contratuais, das memórias de cálculo, dos comprovantes de contratação, do laudo pericial e das manifestações técnicas apresentadas pelas partes. Também não se mostra necessário, neste momento, determinar que o perito responda a quesitos de natureza genérica ou abstrata, relacionados, por exemplo, à forma usual de elaboração de demonstrativos por instituições financeiras, à possibilidade de contratação eletrônica de operações de crédito ou à emissão de comprovantes eletrônicos. Tais temas, tal como formulados, dizem respeito predominantemente à valoração jurídica e probatória dos documentos juntados, e não à existência de lacuna técnica concreta que impeça o julgamento do feito. De igual modo, a eventual adoção da série BACEN indicada pela embargada, ou a manutenção da série utilizada pelo perito, constitui questão que poderá ser apreciada pelo Juízo à luz da documentação contratual, da natureza da operação e dos argumentos técnicos já apresentados. A discordância quanto ao enquadramento estatístico adequado não impõe, por si só, nova remessa ao perito, sobretudo porque o expert já explicitou o critério adotado. Quanto ao pedido do embargante de elaboração de cenários de recálculo, igualmente não se verifica necessidade de nova complementação neste momento. A eventual apuração de saldo diverso dependerá da definição, em sentença, sobre a validade dos encargos, a existência ou não de abusividade, a suficiência da informação contratual e o critério de cálculo aplicável. Somente a partir dessas premissas jurídicas, se necessário, poderá ser determinada posterior apuração aritmética. Dessa forma, entendo que o laudo pericial de mov. 136.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 144.1, fornece elementos técnicos suficientes para a apreciação da controvérsia, sem prejuízo de que as conclusões periciais sejam acolhidas ou afastadas, total ou parcialmente, por ocasião da sentença, de forma fundamentada. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Na decisão saneadora, a prova oral requerida pela embargada foi indeferida por ter sido considerada impertinente à elucidação dos pontos controvertidos. A prova documental complementar foi produzida, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, o perito prestou esclarecimentos e as divergências técnicas remanescentes encontram-se devidamente delimitadas. Não há, portanto, diligência instrutória pendente cuja produção se revele necessária ao julgamento do mérito. Assim, deve ser encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para alegações finais. DISPOSITIVO I. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novo retorno dos autos ao perito judicial formulado pela embargada ao mov. 147.1, por entender que o laudo pericial de mov. 136.1 e os esclarecimentos de mov. 144.1 são suficientes para a apreciação judicial da controvérsia. II. INDEFIRO, pela mesma razão, eventual reiteração do pedido de complementação pericial formulado pelo embargante ao mov. 139.1, sem prejuízo da apreciação, no mérito, das teses relativas ao recálculo do débito e à existência de eventual excesso de cobrança. III. DOU por encerrada a instrução processual. IV. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. VI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP

Réu MATEUS HENRIQUE ASCARI BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR

JACKSON DA SILVA WAGNER

OAB: 79916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-17.2024.8.16.0136 Processo: 0000744-17.2024.8.16.0136 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.338,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - . - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): MATEUS HENRIQUE ASCARI BOSCO (RG: 144351207 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.886.619-51) R ANTONIO SALVADOR, 57 - Arapuã - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP em face de MATEUS HENRIQUE ASCARI BOSCO. Na decisão saneadora de mov. 99.1, foram fixados como pontos controvertidos: “(a) a hipossuficiência econômica do embargante; (b) a ausência de liquidez e certeza do débito; (c) a abusividade dos encargos pela ausência de informação a respeito dos juros aplicados; (d) ausência de comprovação dos débitos referentes ao cartão de crédito e (e) o afastamento da mora”. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, bem como distribuído o ônus probatório entre as partes. Posteriormente, foi concedido ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, notadamente holerite indicando renda inferior a dois salários mínimos mensais, e as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A embargada apresentou quesitos ao mov. 114.1/114.2. O embargante, por sua vez, apresentou quesitos ao mov. 115.1, direcionados, em síntese, à apuração dos encargos remuneratórios e moratórios, capitalização de juros, eventual divergência entre as taxas aplicadas e a taxa média de mercado, bem como à evolução do saldo devedor. Nomeado o Sr. Cláudio Luiz Chiusoli como perito judicial ao mov. 117.1, o expert aceitou o encargo e delimitou o objeto da perícia às operações de Crédito Pré-Aprovado nº C31730500-6 e nº C31730501-4, informando que os trabalhos técnicos ficariam circunscritos aos pontos controvertidos de natureza técnica. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 136.1. Em síntese, o perito concluiu que: as taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas superaram a taxa informada de 4,88% ao mês nos documentos examinados; a taxa média BACEN utilizada como referência foi de 2,67% ao mês; os documentos analisados não informariam taxa efetiva anual nem esclareceriam o regime de capitalização, limitando-se à indicação de taxa nominal anual; e os encargos moratórios apurados corresponderiam a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. O embargante manifestou-se ao mov. 139.1, sustentando que o laudo seria incompleto por não apresentar planilha de recálculo do débito a partir da taxa contratada de 4,88% ao mês, tampouco a partir da taxa média de mercado indicada no próprio laudo, requerendo complementação para apresentação de memória de cálculo e demonstrativo de eventual excesso. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ao mov. 140.1/140.2, acompanhada de parecer de assistente técnico, alegando, em resumo, que o perito teria adotado metodologia incorreta de apuração dos juros, desconsiderado a capitalização mensal indicada nas memórias de cálculo e no CET anual, utilizado série inadequada do BACEN e deixado de reconhecer que a operação corresponderia a crédito pessoal não consignado. Diante das impugnações apresentadas, o perito judicial foi intimado e prestou esclarecimentos ao mov. 144.1. Quanto à insurgência do embargante, o expert afirmou que a elaboração de cenários alternativos de recálculo e de demonstrativo de excesso pressupõe prévia definição judicial das premissas jurídicas aplicáveis, especialmente quanto à validade dos encargos pactuados, eventual adoção de taxa substitutiva e metodologia de cálculo. Quanto à insurgência da embargada, o perito manteve, em essência, as conclusões do laudo, reiterando que a documentação apresentada não evidenciaria, de forma clara e completa, a pactuação do regime de capitalização, bem como que a série BACEN adotada decorreu da classificação documental disponível nos autos. Após os esclarecimentos, a embargada apresentou nova impugnação ao mov. 147.1/147.2, acompanhada de manifestação técnica, insistindo na existência de equívocos no laudo e nos esclarecimentos, bem como requerendo novo retorno dos autos ao perito judicial para complementação. É o necessário. Decido. DO PEDIDO DE NOVO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. No caso, contudo, verifica-se que essa providência já foi adotada. Após a apresentação do laudo pericial de mov. 136.1, ambas as partes tiveram oportunidade de manifestação. O embargante apontou a necessidade de complementação para elaboração de cenários de recálculo e demonstrativo de excesso. A embargada, por sua vez, impugnou a metodologia adotada pelo perito, especialmente quanto à capitalização de juros, à taxa média BACEN utilizada e à classificação da operação. Em seguida, o perito judicial foi intimado e apresentou esclarecimentos ao mov. 144.1, ocasião em que enfrentou os pontos centrais suscitados por ambas as partes. No tocante ao pedido do embargante, o perito esclareceu que eventual recálculo do débito, com adoção de taxa contratada, taxa média de mercado ou outro critério substitutivo, depende de prévia definição judicial acerca das premissas aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, a escolha entre manutenção da taxa pactuada, adoção de taxa média de mercado, afastamento de determinado encargo ou reconhecimento de eventual abusividade não constitui questão exclusivamente técnica, mas matéria a ser apreciada pelo Juízo no momento próprio. Quanto à impugnação da embargada, o perito também se manifestou expressamente. Ainda que a parte discorde das conclusões alcançadas, o expert explicou as razões pelas quais adotou a metodologia constante do laudo, sustentando que os documentos apresentados não evidenciariam, de modo completo, a pactuação do regime de capitalização mensal e que a série BACEN utilizada decorreu da forma como as operações foram documentalmente identificadas nos autos. Nesse contexto, os quesitos formulados pela embargada ao mov. 147.2 retomam pontos já submetidos ao contraditório técnico, especialmente quanto à metodologia de apuração dos juros, à existência ou suficiência da indicação de capitalização mensal, à força probatória das memórias de cálculo e dos comprovantes eletrônicos de contratação, bem como à classificação da operação para fins de comparação com as séries estatísticas do BACEN. Embora a embargada sustente que os esclarecimentos prestados foram insuficientes, observa-se que a controvérsia remanescente não decorre propriamente de ausência absoluta de manifestação do perito sobre os temas suscitados, mas de discordância com as premissas por ele adotadas e com as conclusões alcançadas no laudo e nos esclarecimentos. A prova pericial, todavia, deve servir à formação do convencimento judicial, não sendo necessário que o perito responda indefinidamente a sucessivas manifestações das partes quando a divergência técnica já se encontra suficientemente delimitada nos autos. Ressalte-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o juízo, assim como as críticas formuladas pelos assistentes técnicos também deverão ser objeto de valoração no momento oportuno. Caberá ao juízo, em sentença, apreciar a força probatória dos documentos contratuais, das memórias de cálculo, dos comprovantes de contratação, do laudo pericial e das manifestações técnicas apresentadas pelas partes. Também não se mostra necessário, neste momento, determinar que o perito responda a quesitos de natureza genérica ou abstrata, relacionados, por exemplo, à forma usual de elaboração de demonstrativos por instituições financeiras, à possibilidade de contratação eletrônica de operações de crédito ou à emissão de comprovantes eletrônicos. Tais temas, tal como formulados, dizem respeito predominantemente à valoração jurídica e probatória dos documentos juntados, e não à existência de lacuna técnica concreta que impeça o julgamento do feito. De igual modo, a eventual adoção da série BACEN indicada pela embargada, ou a manutenção da série utilizada pelo perito, constitui questão que poderá ser apreciada pelo Juízo à luz da documentação contratual, da natureza da operação e dos argumentos técnicos já apresentados. A discordância quanto ao enquadramento estatístico adequado não impõe, por si só, nova remessa ao perito, sobretudo porque o expert já explicitou o critério adotado. Quanto ao pedido do embargante de elaboração de cenários de recálculo, igualmente não se verifica necessidade de nova complementação neste momento. A eventual apuração de saldo diverso dependerá da definição, em sentença, sobre a validade dos encargos, a existência ou não de abusividade, a suficiência da informação contratual e o critério de cálculo aplicável. Somente a partir dessas premissas jurídicas, se necessário, poderá ser determinada posterior apuração aritmética. Dessa forma, entendo que o laudo pericial de mov. 136.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 144.1, fornece elementos técnicos suficientes para a apreciação da controvérsia, sem prejuízo de que as conclusões periciais sejam acolhidas ou afastadas, total ou parcialmente, por ocasião da sentença, de forma fundamentada. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Na decisão saneadora, a prova oral requerida pela embargada foi indeferida por ter sido considerada impertinente à elucidação dos pontos controvertidos. A prova documental complementar foi produzida, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, o perito prestou esclarecimentos e as divergências técnicas remanescentes encontram-se devidamente delimitadas. Não há, portanto, diligência instrutória pendente cuja produção se revele necessária ao julgamento do mérito. Assim, deve ser encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para alegações finais. DISPOSITIVO I. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novo retorno dos autos ao perito judicial formulado pela embargada ao mov. 147.1, por entender que o laudo pericial de mov. 136.1 e os esclarecimentos de mov. 144.1 são suficientes para a apreciação judicial da controvérsia. II. INDEFIRO, pela mesma razão, eventual reiteração do pedido de complementação pericial formulado pelo embargante ao mov. 139.1, sem prejuízo da apreciação, no mérito, das teses relativas ao recálculo do débito e à existência de eventual excesso de cobrança. III. DOU por encerrada a instrução processual. IV. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. VI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito