0000744-13.2026.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-13.2026.8.16.0147 Processo: 0000744-13.2026.8.16.0147 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 27/12/2025 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PAULO CEZAR COSTA ROSA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM, o qual objetiva a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SDV3J70, RENAVAM 01321184325, apreendida nos autos nº 0004717-10.2025.8.16.0147 em posse de terceiro. Argumenta o requerente, em síntese, que restou superado o óbice que anteriormente impedia a restituição do bem, visto que a perícia técnica foi devidamente realizada, não sendo constatada qualquer adulteração nos sinais identificadores do veículo. Destacou, outrossim, que não possui vinculação com a conduta investigada, pleiteando a liberação do veículo na condição de terceiro de boa-fé e proprietário registral. Com a juntada do laudo pericial, abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito. Em seu parecer, o Órgão Ministerial destacou a comprovação da origem lícita do bem, a demonstração de que o requerente é o proprietário registral, bem como a insubsistência de interesse na retenção da motocicleta para o prosseguimento da instrução criminal. É o relatório. Decido. 2. O pedido de restituição comporta deferimento. Consoante a dicção do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, a prova técnica já foi produzida, inexistindo qualquer necessidade de manutenção da apreensão do veículo para o deslinde das investigações. Denota-se que o interesse persecutório sobre a res restou exaurido com a consecução da perícia, a qual atestou a higidez das numerações de chassi e motor, atestando a inexistência de sinais ou vestígios de adulteração e a compatibilidade com o registro oficial. A única irregularidade apontada limitou-se à ausência física da placa de identificação no momento da constrição policial. Ademais, a documentação colacionada demonstra de forma inequívoca que o requerente ostenta a condição de proprietário registral do bem, configurando-se como terceiro de boa-fé. Ante o exposto, considerando a superveniência do laudo pericial e a ausência de interesse na manutenção da medida constritiva, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de determinar a restituição do veículo motocicleta HONDA/CG 160 START, Placa SDV3J70, RENAVAM 01321184325, ao requerente LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM. Expeça-se o competente alvará de restituição e o respectivo termo de entrega em favor do requerente. Fica o proprietário advertido quanto à necessidade de proceder à regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente para a sua devida circulação, em virtude da ausência da placa de identificação. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, procedam-se às baixas de estilo. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANE CRISTINE BOUTIN
OAB: 108065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000744-13.2026.8.16.0147 Processo: 0000744-13.2026.8.16.0147 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 27/12/2025 Requerente(s): LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PAULO CEZAR COSTA ROSA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM, o qual objetiva a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SDV3J70, RENAVAM 01321184325, apreendida nos autos nº 0004717-10.2025.8.16.0147 em posse de terceiro. Argumenta o requerente, em síntese, que restou superado o óbice que anteriormente impedia a restituição do bem, visto que a perícia técnica foi devidamente realizada, não sendo constatada qualquer adulteração nos sinais identificadores do veículo. Destacou, outrossim, que não possui vinculação com a conduta investigada, pleiteando a liberação do veículo na condição de terceiro de boa-fé e proprietário registral. Com a juntada do laudo pericial, abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito. Em seu parecer, o Órgão Ministerial destacou a comprovação da origem lícita do bem, a demonstração de que o requerente é o proprietário registral, bem como a insubsistência de interesse na retenção da motocicleta para o prosseguimento da instrução criminal. É o relatório. Decido. 2. O pedido de restituição comporta deferimento. Consoante a dicção do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, a prova técnica já foi produzida, inexistindo qualquer necessidade de manutenção da apreensão do veículo para o deslinde das investigações. Denota-se que o interesse persecutório sobre a res restou exaurido com a consecução da perícia, a qual atestou a higidez das numerações de chassi e motor, atestando a inexistência de sinais ou vestígios de adulteração e a compatibilidade com o registro oficial. A única irregularidade apontada limitou-se à ausência física da placa de identificação no momento da constrição policial. Ademais, a documentação colacionada demonstra de forma inequívoca que o requerente ostenta a condição de proprietário registral do bem, configurando-se como terceiro de boa-fé. Ante o exposto, considerando a superveniência do laudo pericial e a ausência de interesse na manutenção da medida constritiva, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de determinar a restituição do veículo motocicleta HONDA/CG 160 START, Placa SDV3J70, RENAVAM 01321184325, ao requerente LUIZ CARLOS RIBAS DE BONFIM. Expeça-se o competente alvará de restituição e o respectivo termo de entrega em favor do requerente. Fica o proprietário advertido quanto à necessidade de proceder à regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente para a sua devida circulação, em virtude da ausência da placa de identificação. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, procedam-se às baixas de estilo. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto