Detalhe do processo

0000744-10.2024.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0000744-10.2024.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DE FATIMA PARADIZO FERREIRA CPF: 952.187.187-34 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARIA DE FÁTIMA PARADIZO FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 136, § 2º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, porquanto, por várias vezes e continuamente, entre meados de maio e 25 de novembro de 2023, na Rua Doze de Outubro, nº 95, bairro Triângulo, nesta cidade de Carangola/MG, a Denunciada, agindo de forma livre, consciente e voluntária, expôs a perigo a vida e a saúde de Nicoli Paradizo Ferreira de Souza, sua filha e portadora de deficiência intelectual, pessoa sob sua autoridade, guarda e vigilância, privando-a de alimentação e dos cuidados indispensáveis, resultando em sua morte. Narra a denúncia que, segundo apurado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal MPe nº 32.16.0133.0048665/2023-07, a Denunciada privou a vítima Nicoli, sua filha e curatelada, da alimentação e dos cuidados indispensáveis, deixando de viabilizar e providenciar a alimentação por sonda, indispensável para sua dieta enteral, prescrita por médico em abril de 2023. A vítima esteve internada na Casa de Caridade de Carangola, em abril de 2023, aos cuidados da Dra. Vera Alves Mariano Spadoni, devido ao quadro de PNM, pneumonia nosocomial por broncoaspiração, e ITU, infecção urinária. Após receber cuidados multidisciplinares, apresentou melhora do quadro de saúde e teve alta hospitalar, com gastrostomia realizada por endoscopia para adequada nutrição, já que a vítima apresentava dificuldade de deglutição e broncoaspiração com a alimentação. Nessa ocasião, ao receber alta, a vítima apresentava bom estado geral, sem crises convulsivas, tolerando bem a dieta enteral e sem lesões por pressão. Ocorre que a denunciada não seguiu a prescrição médica e não fez uso da sonda e, embora tenha recebido a alimentação enteral na Policlínica do SUS, não a ministrou corretamente à vítima. Em razão da privação de alimentação e dos demais cuidados indispensáveis à sua saúde, a vítima foi acometida por um quadro de desnutrição grave, caquexia, diversas lesões por pressão infectadas, necrose, odor fétido e quadro de prostração, consoante parecer da Casa de Caridade de Carangola. Ainda segundo a denúncia, no dia 20 de novembro de 2023, a Denunciada conduziu a vítima ao Hospital Casa de Caridade de Carangola, tendo em vista que Nicoli apresentava fraqueza e dificuldade para deglutir sua dieta, que, nessa ocasião, não era administrada pela sonda, a qual já havia sido retirada há muito tempo. No Hospital Casa de Caridade, a vítima permaneceu internada até a data de 25 de novembro de 2023, quando foi a óbito. De acordo com a certidão de óbito, o falecimento de Nicoli ocorreu em virtude, dentre outras causas, de caquexia e desnutrição grave. Por fim, ressaltou que a vítima Nicoli era portadora de Síndrome de Rett e Autismo, sendo totalmente dependente dos cuidados de sua genitora, ora Denunciada, para as atividades básicas da vida diária. Fotografias da vítima no id. 10164477637, pág. 6/10. Relatório dermatológico da paciente no id. 10164477637, pág. 11/12. Ficha de atendimento da vítima do id. 10164477638, pág. 27/45, ao id. 10164477652, pág. 5. Boletim de ocorrência no id. 10164477652, pág. 6/10. Declaração de óbito e certidão de óbito no id. 10164477653, pág. 9/10. Informes de fornecimento e recibos de entrega da alimentação enteral à vítima no id. 10164477654, pág. 25/29. Laudo de necropsia no id. 10214650375. A denúncia foi recebida no dia 21 de fevereiro de 2024 (id. 10171747177). Citada (id. 10214574150), a denunciada apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10226152337. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/informantes Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni, Milena Belúzio A. Lourenço, Mauro Garcia da Silva, Fernando Belarmino Costa Vasconcelos, Iramaria Helena Marciel, Gisele de Souza Gomes, Daianne Maria Novaes Costa, Alexandra Batista de Almeida, Paulo Edson Pereira Alves, Esmael Meireles da Silva Júnior, Evânia Maçal de Moura e Romero da Silva Dias. As testemunhas Thais Viana de Paula e Sebastião Faria de Souza foram dispensadas pelo Ministério Público. Após, foi realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10700182939, sustentando que a acusada Maria de Fátima Paradizo Ferreira praticou o crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte contra sua filha Nicoli Paradizo Ferreira de Souza, pessoa com deficiência intelectual grave, portadora de Síndrome de Rett, transtorno do espectro autista e epilepsia, totalmente dependente dos cuidados maternos. Alegou que, entre meados de maio e 25 de novembro de 2023, em Carangola/MG, a ré, embora ocupasse a posição de garante e fosse curadora da vítima, deixou de providenciar a alimentação enteral por gastrostomia prescrita pela equipe médica e retardou a busca por assistência profissional diante do surgimento de lesões por pressão, ocasionando quadro de desnutrição grave, caquexia, escaras infectadas e, posteriormente, a morte da vítima. Sustentou que a autoria, a materialidade e o nexo causal restaram comprovados pelo laudo de necropsia, pelos prontuários e relatórios médicos, pelo boletim de ocorrência, pela prova testemunhal produzida em juízo e pelas próprias declarações da acusada em interrogatório, que admitiu não ter providenciado a recolocação da sonda após sua retirada e ter tratado as lesões em casa. Defendeu, ainda, que a conduta foi praticada com dolo na exposição da vítima a perigo e que incidem as agravantes de crime cometido contra descendente e contra pessoa com deficiência. Ao final, requereu a condenação de Maria de Fátima Paradizo Ferreira nas sanções do art. 136, § 2º, c/c art. 61, II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id. 10706267453, sustentando que a acusada sempre dedicou integralmente sua vida aos cuidados da filha durante os 26 anos em que esta viveu, sem rede de apoio e sem histórico de negligência ou maus-tratos. Argumentou que Nicoli permaneceu por cerca de quatro meses sendo alimentada por via oral após a retirada da gastrostomia, sem intercorrências relevantes, razão pela qual a ausência da sonda não poderia ser considerada, por si só, causa de sua morte, afirmando que o quadro teria se agravado apenas no último mês. Alegou que as lesões por pressão podem desenvolver-se rapidamente em pessoas acamadas e decorrer de diversos fatores, inclusive em ambiente hospitalar, de modo que sua ocorrência não demonstraria necessariamente negligência materna. Sustentou, ainda, que as caixas remanescentes da dieta fornecida pelo SUS não comprovam que a acusada tenha privado a filha de alimentação, bem como questionou o valor probatório do laudo pericial por ter sido elaborado de forma indireta, com base em documentação médica. Aduziu não ter sido demonstrado, de forma segura, se o óbito decorreu de inanição ou de infecção, destacando que a ré é primária, sem antecedentes, e que teria interpretado a piora clínica como episódio passageiro, semelhante a outros anteriormente vivenciados pela vítima. Ao final, requereu a absolvição de Maria de Fátima Paradizo Ferreira. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não se verificam nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, tampouco causas extintivas da punibilidade que impeçam o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Ademais, não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, razão pela qual inexiste óbice ao enfrentamento da matéria de fundo. Superada essa etapa, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio das fotografias da vítima no id. 10164477637, pág. 6/10; relatório dermatológico da paciente no id. 10164477637, pág. 11/12; ficha de atendimento da vítima do id. 10164477638, pág. 27/45, ao id. 10164477652, pág. 5; boletim de ocorrência no id. 10164477652, pág. 6/10; declaração de óbito e certidão de óbito no id. 10164477653, pág. 9/10; informes de fornecimento e recibos de entrega da alimentação enteral à vítima no id. 10164477654, pág. 25/29 e laudo de necropsia no id. 10214650375. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática da conduta imputada à acusada a partir da análise das provas produzidas nos autos, bem como prova oral coligida ao feito. A testemunha Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni, médica, narrou que Nicole inicialmente não era sua paciente, sendo acompanhada pelo Dr. Fernando Vasconcelos, neurologista; que foi chamada pela diretoria do hospital para assumir o caso, pois, segundo lhe informaram, havia desentendimento entre a mãe de Nicole e o Dr. Fernando, não sabendo precisar se a mudança de médico fora solicitada pela mãe ou pelo próprio profissional; que Nicole estava internada, segundo sua lembrança inicial, por pneumonia ou infecção urinária, apresentando-se frágil, embora já fosse maior de idade; que solicitou a realização de gastrostomia em razão da dificuldade de deglutição e da necessidade de garantir sua nutrição; que tomou conhecimento, por intermédio da direção, de que a mãe vinha recusando medicações prescritas pelo Dr. Fernando, mas, como a paciente não poderia ficar desassistida e a depoente era coordenadora da clínica médica, assumiu o caso; que, após consultar o relatório médico exibido durante a audiência, recordou que Nicole havia sido internada por infecção do trato urinário, recebido alta e retornado à instituição apresentando crises convulsivas, ocasião em que assumiu seu acompanhamento e conversou com Maria de Fátima acerca da importância de manter boa relação médico-paciente para que fosse possível proporcionar o melhor tratamento à filha; que Nicole foi submetida à gastrostomia em 18 de abril de 2023, havendo orientação à mãe sobre os cuidados e a alimentação especial por ocasião da alta; que o serviço de nutrição também acompanha o preparo e a forma de administração da dieta, considerando que nem todos os pacientes possuem condições financeiras para custear dieta por bomba de infusão, como ocorre no hospital, razão pela qual algumas famílias utilizam alimentos do cotidiano, recebendo orientações sobre a administração; que a gastrostomia foi indicada porque Nicole não conseguia ingerir quantidade suficiente de alimentos para se nutrir adequadamente; que, na internação iniciada em 19 de novembro de 2023, Nicole retornou em quadro completamente diferente daquele apresentado anteriormente, sem a sonda de gastrostomia, com muitas lesões por pressão, algumas infectadas, e exames laboratoriais indicativos de infecção; que as lesões por pressão decorreram do contato prolongado da pele com o colchão e da desnutrição; que Nicole apresentava caquexia, isto é, estava muito emagrecida e desnutrida, condição que predispõe ao aparecimento de lesões por pressão, pois, diante da ausência de gordura, o contato ósseo favorece o surgimento de feridas que podem infectar; que a ausência da sonda contribuiu, em parte, para o quadro clínico, porque a paciente não conseguiu ser nutrida adequadamente, embora houvesse uma série de fatores envolvidos, entre eles alimentação e mudanças periódicas de decúbito; que, no CTI, os pacientes são virados de duas em duas horas, mas, ainda assim, lesões podem surgir quando o estado nutricional não é adequado; que Nicole realizou a gastrostomia em 18 de abril e recebeu alta um ou dois dias depois, tendo o procedimento sido realizado, por via endoscópica, pelos Drs. Mauro e Tarcísio; que uma sonda pode ser retirada pelo próprio paciente ou por terceiro, não sabendo dizer quem retirou a de Nicole, mas a indicação médica para retirada exige acompanhamento fonoaudiológico para verificar se o paciente consegue deglutir adequadamente, sendo que, em algumas situações, mesmo havendo alimentação por via oral, a sonda é mantida para assegurar nutrição suficiente; que o intervalo entre abril e novembro de 2023 foi relevante para o estado de caquexia em que Nicole retornou ao hospital; que seu primeiro questionamento a Maria de Fátima foi sobre quando Nicole havia perdido a sonda, tendo ficado bastante assustada com a quantidade de feridas e infecções apresentadas; que não acompanhou Nicole fora do hospital durante esse período e não houve relato de internação decorrente da perda da sonda no intervalo; que confirmou o conteúdo do laudo de novembro segundo o qual Nicole, portadora de déficit intelectual grave e dependente de cuidados básicos, foi admitida em 19 de novembro de 2023 sem gastrostomia, com desnutrição grave e caquexia importante, além de diversas lesões por pressão infectadas, muitas com necrose e odor fétido, constando relato de que, após a alta de abril, permaneceu com a gastrostomia por apenas 45 dias e posteriormente passou a ser alimentada por via oral; que essa informação sobre os 45 dias de utilização da gastrostomia e posterior alimentação oral foi prestada pela própria mãe; que solicitou parecer do Serviço Social, que já acompanhava a paciente quando esta era atendida pelo Dr. Fernando; que, objetivamente, constatou falta da alimentação e dos cuidados necessários, tendo ficado muito assustada com o estado da paciente, pois, na primeira internação, apesar do desentendimento com o Dr. Fernando, a mãe se mostrava muito cuidadosa e não teve relação conflituosa com a depoente, ao passo que, quando Nicole retornou, parecia outra paciente; que o óbito decorreu de quadro de sepse causado pelas lesões infectadas e necrosadas, dentro de um contexto clínico geral; que solicitou avaliação do Dr. Mauro, o qual informou que Nicole não apresentava condições clínicas para realização de novo procedimento de colocação da sonda, sendo a expectativa da equipe tratar a infecção e nutri-la para posteriormente realizar o procedimento, mas não houve tempo; que Nicole fazia uso de diversas medicações para epilepsia, inclusive ZPD e outras relacionadas ao quadro que vinha sendo tratado havia longo tempo pelo Dr. Fernando; que Nicole dependia de cuidados para todas as atividades e nunca andou; que, na primeira internação acompanhada pela depoente, não apresentava nenhuma lesão por pressão e sua mãe realizava os cuidados domiciliares desde o nascimento; e que a causa do óbito foi a infecção decorrente das escaras infectadas, cujas bactérias atingiram a corrente sanguínea, ocasionaram sepse e levaram Nicole a óbito. A testemunha Milena Belúzio A. Lourenço, enfermeira especialista em enfermagem dermatológica, narrou que avaliou Nicole na Casa de Caridade de Carangola em novembro, por volta do dia 20, quando a paciente apresentava caquexia, correspondente a quadro de desnutrição grave; que não se recorda se Nicole estava utilizando sonda naquela ocasião; que foi chamada para avaliar suas lesões e constatou múltiplas lesões em diferentes estágios, as quais não eram recentes e aparentavam existir havia algum tempo; que perguntou à mãe se algum profissional do PSF já havia realizado avaliação, em razão da gravidade e da infecção das lesões; que as lesões agravavam a condição geral, uma vez que seu tratamento exige suporte nutricional adequado e Nicole estava muito debilitada; que nunca havia se deparado com situação semelhante; que não poderia afirmar a existência de maus-tratos, pois não conhecia o histórico da família, mas as lesões eram crônicas e decorrentes de pressão; que, com suporte melhor e atenção multidisciplinar mais efetiva, a paciente poderia ter apresentado quadro diferente; que lesões dessa natureza podem ser prevenidas mediante coberturas e curativos adequados, mudança de decúbito, nutrição enteral ou parenteral, suporte fisioterápico e atenção multidisciplinar; que foram indicados alguns tipos de coberturas para Nicole, porém, diante da gravidade de seu estado geral, havia poucas possibilidades de intervenção; que, em seu entendimento, quando Nicole foi levada para internação, já havia passado o momento adequado de buscar assistência, encontrando-se em condição geral bastante preocupante; que o fato de uma pessoa permanecer deitada e impossibilitada de se movimentar pode provocar escaras, mas existem estratégias preventivas, entre elas a atuação da atenção primária à saúde e de equipe multidisciplinar; que não poderia afirmar que maus-tratos maternos causaram o óbito, porque não conhecia a família nem o histórico prévio e sua avaliação foi estritamente técnica, destinada a estabelecer tratamento para as lesões, não possuindo embasamento para julgar a conduta familiar; e que sua atribuição consistia em avaliar e tratar as lesões, cabendo aos médicos o diagnóstico clínico e a determinação das causas. A testemunha Mauro Garcia da Silva, médico da Casa de Caridade, narrou que se recordava de ter realizado, juntamente com o Dr. Tarcísio, procedimento de gastrostomia percutânea em Nicole, em abril de 2023; que, segundo sua lembrança, ela apresentava anorexia psiquiátrica, não se alimentava adequadamente e estava desnutrindo, sendo o procedimento necessário para sua nutrição; que reconheceu o sumário de alta de 19 de abril de 2023 e confirmou as orientações de cuidados nele constantes; que, no pós-operatório imediato, deve ser realizado curativo local ao redor do orifício percutâneo por até sete dias; que a sonda se destina à infusão da dieta e das medicações; que se trata de prótese permanente, substituída ao longo do tempo em razão do desgaste do material; que as dificuldades para alimentação por essa via são mínimas e semelhantes às de uma sonda comum; que a retirada da sonda deve ocorrer sempre mediante orientação médica; e que, havendo retirada acidental, a recomendação é procurar imediatamente o serviço médico para que a sonda seja novamente passada. A testemunha Fernando Belarmino Costa Vasconcelos, médico da Casa de Caridade, narrou que possuía histórico de longa data de acompanhamento de Nicole e havia realizado diversas internações da paciente; que Nicole era portadora de autismo gravíssimo, não verbal, apresentava déficit intelectual grave e era totalmente dependente; que sua relação com a mãe da paciente era difícil em razão das exigências e colocações desta; que, na última internação em que atendeu Nicole, a mãe se recusou a aceitar uma conduta medicamentosa e preferiu que outro médico passasse a acompanhá-la, razão pela qual solicitou à direção do hospital que realizasse a transição, tendo a Dra. Vera assumido o caso; que o conflito também envolvia o processo de alimentação, que exigia paciência, enquanto a mãe desejava que tudo fosse realizado por via oral em razão da condição relacionada ao espectro autista; que Nicole apresentava crises epiléticas refratárias e de difícil controle; que a acompanhou por longo período, desde a infância ou adolescência, inclusive na APAE e em consultório particular; que era frequente haver divergências com a mãe acerca das condutas prescritas, porque ela entendia que o tratamento deveria ocorrer da maneira que considerava adequada; e que, diante da recusa da mãe em aceitar determinada conduta, solicitou a assinatura de termo de recusa para documentar que a orientação médica havia sido prestada e rejeitada pela responsável legal. A testemunha Iramaria Helena Marciel, agente comunitária de saúde, narrou que acompanhou a família de Nicole e Maria de Fátima por aproximadamente um ano e pouco, a partir de 2022; que esteve na residência em junho de 2023 para aplicar a vacina contra gripe em Nicole; que, pelo que observou naquela ocasião, Nicole não estava utilizando sonda, aparentava estar bem e a mãe não apresentou nenhuma queixa; que a família recebia regularmente suplementação alimentar fornecida pelo SUS, consistente em leite de suplemento utilizado para sonda, cujo controle era realizado pela nutricionista da equipe da Estratégia de Saúde da Família; que, ao visualizar fotografias de Nicole referentes à internação de novembro de 2023, afirmou nunca tê-la visto naquele estado durante suas visitas, pois, em junho, ela estava bem e não apresentava aquele quadro de desnutrição; que a mãe não recusava auxílio ou visitas da equipe, mas dizia que, se necessitasse, procuraria atendimento, afirmando que Nicole possuía um plano de saúde muito bom da Unimed; que a mãe eventualmente solicitava insumos, como pacotes de luvas, os quais eram fornecidos pela equipe; que Maria de Fátima tratava Nicole com carinho; que a residência estava sempre muito limpa e organizada; que o cartão de vacinação permanecia atualizado; e que sempre viu Nicole sendo bem tratada. A testemunha Gisele de Souza Gomes, assistente social do hospital, narrou que não se recorda de ter acompanhado a internação de Nicole em abril de 2023; que, em novembro, o Serviço Social foi acionado pelas equipes médica e de enfermagem em razão da gravidade do quadro clínico da paciente; que, por Nicole ser beneficiária de plano de saúde da Unimed, o Serviço Social normalmente não seria acionado, mas foi chamado em razão do estado em que ela se encontrava; que entraram em contato com a Promotoria de Justiça e com o setor jurídico diante da situação; que souberam, durante conversa no quarto do hospital, que Nicole estava sem a sonda com a qual havia recebido alta em abril, embora não se recorde dos detalhes sobre quando ou por que ela foi retirada; que questionaram por que a rede de saúde não havia sido procurada diante daquele estado, mas não se recorda da resposta exata da mãe; que, naquele momento, a equipe estava concentrada em oferecer suporte multidisciplinar para tentar reverter o quadro clínico debilitado; que tomou conhecimento de conflitos anteriores entre a mãe e o Dr. Fernando e de que Nicole passou aos cuidados da Dra. Vera, a pedido da mãe ou em razão dos desentendimentos; que a paciente não ficou desassistida quando ocorreu a mudança de médico, pois pacientes internados nunca permanecem sem assistência médica; e que não presenciou Maria de Fátima praticar maus-tratos contra a filha dentro do hospital. A testemunha Daianne Maria Novaes Costa, assistente social da Casa de Caridade, narrou que o setor era composto por três profissionais; que, na última internação de Nicole, ocorrida em novembro, a profissional que atuou mais diretamente foi Gisele; que sua própria atuação ocorreu no final de semana em que houve o óbito, no sábado, dia 25 de novembro; que, na segunda-feira seguinte, ela e sua colega Andreia compareceram ao gabinete da promotora para entregar cópia da declaração de óbito, documento que também encaminharam ao CREAS; que não conversou diretamente com Maria de Fátima durante a última internação; que se recorda de que, em várias internações de Nicole, ocorreram divergências e conflitos entre Maria de Fátima e o Dr. Fernando quanto às condutas de tratamento; e que o caso foi transferido para a Dra. Vera. A testemunha Alexandra Batista de Almeida, narrou que conheceu Nicole, jovem acamada desde o nascimento e que faleceu aos 26 anos; que Maria de Fátima tratava a filha com muito carinho; que os pertences de Nicole estavam sempre limpos e cheirosos e tudo permanecia organizado; que morava em frente à residência de ambas e, por vezes, Maria de Fátima lhe pedia que olhasse Nicole por alguns instantes enquanto buscava água de coco ou vitaminas para a filha; que nunca viu faltar assistência ou medicamentos e que estes eram ministrados nos horários corretos; que não acompanhou de perto os últimos meses de vida de Nicole, pois havia se mudado alguns meses antes; que a viu pela última vez aproximadamente cinco meses antes do óbito, ocorrido em novembro de 2023, ocasião em que Nicole continuava acamada como anteriormente; que a mãe a colocava na cadeira de rodas para tomar sol na varanda; e que, nas ocasiões em que a viu, Nicole não aparentava possuir feridas visíveis. A testemunha Paulo Edson Pereira Alves, narrou que conhece Maria de Fátima há aproximadamente sete anos e conheceu Nicole quando esta já era uma jovem; que a mãe cuidava da filha com muito carinho; que ajudava a carregar Nicole no colo para subir e descer as escadas da residência, cujo acesso era muito difícil e possuía muitas escadas; que Fátima demonstrava muito cuidado e receio de que a filha caísse; que Maria de Fátima viajou aproximadamente três ou quatro vezes para Vitória com a finalidade de conseguir uma cadeira de rodas especial para Nicole; que também conseguiu cama hospitalar e colchão pneumático de ar, equipamentos que o depoente viu na residência; que Nicole estava sempre limpa, sem odor de urina, e havia muitos medicamentos no armário; que chegou a vê-la utilizando sonda de alimentação; que Maria de Fátima lhe contou, desesperada, que a própria Nicole havia arrancado a sonda de uma só vez com a mão; que, após esse fato, continuou ajudando a carregar Nicole e a mãe passou novamente a alimentá-la por via oral; que não viu Nicole no estado de caquexia retratado em fotografia da internação de novembro; e que, nas ocasiões em que a pegou no colo, ela era mais forte fisicamente. A testemunha Esmael Meireles da Silva Júnior, narrou que não possui parentesco nem relação de companheirismo com Maria de Fátima; que morava no apartamento 401, enquanto ela residia no apartamento 201 e era sua inquilina; que, durante a pandemia, fizeram acordo pelo qual Maria de Fátima preparava seu almoço e lavava suas roupas em troca de negociações relativas ao aluguel, não existindo entre ambos relação íntima ou afetiva; que Maria de Fátima era extremamente dedicada a Nicole; que Nicole se alimentava de peixe, legumes, frutas e sucos e, em sua avaliação, possuía dieta exemplar; que, durante o período da pandemia, Nicole não teve nenhuma internação hospitalar em razão dos cuidados extremos da mãe, que higienizava tudo com álcool; que, posteriormente à pandemia, em período de calor intenso e chuvas, Nicole ficou desidratada e precisou ser internada em abril de 2023; que os medicamentos destinados à epilepsia eram administrados regularmente; que, quanto às escaras, sabe que a mãe ministrava as medicações prescritas; que houve, no hospital, discordância com o Dr. Fernando acerca do uso de Topiramato, medicamento que deixava Nicole muito prostrada, babando e sem reação; que a mãe pediu a retirada desse medicamento, o que foi recusado pelo médico, originando o conflito; que, no hospital, foram realizadas lavagens e broncoaspiração, circunstâncias que, segundo relatou, prejudicaram o trato digestivo de Nicole, tornando necessária a sonda de gastrostomia; que, em casa, após Nicole retirar a sonda, a mãe passou a oferecer alimentação pastosa e suplementos fornecidos pelo SUS mediante seringa de 20 ml, conforme orientação; que a doença de Nicole era degenerativa e ela já tinha 26 anos; que comparecia à residência sempre que Fátima necessitava de ajuda, principalmente para mudar Nicole de posição na cama durante a higienização; que também ajudou Fátima a buscar a cadeira especial no CREAS; que suas visitas não eram diárias, mas eram frequentes; que acreditava que a retirada da sonda tivesse ocorrido poucos dias antes do falecimento, em novembro de 2023, pois pensava que Nicole ainda a utilizava; e que se recorda de Maria de Fátima ter telefonado para o pai da filha solicitando dinheiro para a cirurgia da sonda, tendo ele se recusado a ajudar. A testemunha Evânia Maçal de Moura, narrou que é amiga de Maria de Fátima há 17 anos, desde antes de ela ter filhos; que Maria de Fátima era uma excelente mãe; que carregava Nicole no colo para todos os lugares, sem auxílio de outras pessoas ou do pai da jovem; que nunca deixou faltar medicamentos ou assistência; e que, ocasionalmente, levava Nicole para visitar a avó em Dores do Rio Preto, no Estado do Espírito Santo. A testemunha Romero da Silva Dias, narrou que não é parente nem amigo íntimo de Maria de Fátima, sendo apenas conhecido dela; que reside no Panorama de Cima desde 2014, época em que a conheceu; que Maria de Fátima era uma boa mãe; que sabia que Nicole era acamada; que nunca viu nem ouviu falar de agressões, maus-tratos ou abandono praticados por Maria de Fátima; que nunca viu o pai de Nicole na residência; que ajudou diversas vezes a carregar Nicole no colo, pois o local onde residiam possui acesso muito difícil e ladeira íngreme; que realizava serviços de cerca para Maria de Fátima; que não frequentou a residência durante os últimos meses de vida de Nicole; e que, por essa razão, não sabe precisar a causa da morte. A ré Maria de Fátima Paradizo Ferreira, interrogada pelo Juízo, declarou que nasceu em 25 de julho de 1964, é filha de João Augusto Ferreira e Aparecida Paradiso Ferreira, atualmente realiza algumas faxinas, mas permaneceu 26 anos como dona de casa cuidando da filha; que reside na Rua 12 de Outubro, nº 97, apartamento 201, no prédio do Dr. Esmael, no bairro Triângulo, em Carangola; que não responde a outro processo; que retirava regularmente, todos os meses, a dieta de Nicole no posto do SUS; que possuía uma caneca verde de 300 ml recomendada pela nutricionista e utilizava seringas de 20 ml; que, inicialmente, Nicole utilizava frasco de gotejamento, mas, aproximadamente 45 dias após a alta hospitalar de abril de 2023, a própria Nicole puxou e arrancou a sonda; que colocou gaze e micropore no local e foi imediatamente à Casa de Caridade procurar solução, deixando Nicole aos cuidados da vizinha Alessandra; que, na farmácia do hospital, foi informada de que a sonda não era vendida ali e de que seria necessário pedido médico e liberação da Unimed para nova internação e recolocação; que, como Nicole aceitava muito bem a dieta, consistente em suplemento fornecido pelo SUS e de consistência semelhante a mingau, administrada no canto da boca por meio de seringa, passou a alimentá-la dessa maneira; que, na manhã de 19 de novembro de 2023, Nicole começou a apresentar forte ronqueira, ocasião em que chamou Ismael para levá-la de carro ao hospital; que, após a retirada da sonda, foi ao hospital imediatamente para verificar a possibilidade de recolocação, mas não conseguiu a liberação; que telefonou para o pai de Nicole, Sebastião Farias, que residia em Vila Velha, solicitando auxílio, mas ele informou não possuir dinheiro para ajudar; que, percebendo que a filha aceitava a dieta por seringa, continuou alimentando-a dessa forma; que, especificamente questionada sobre o motivo de não ter levado a própria Nicole ao hospital para avaliação e recolocação da sonda, exerceu o direito de não responder, reiterando que passou a alimentá-la com seringa de 20 ml; que, na internação de novembro, Nicole foi atendida pela Dra. Vera Lúcia; que ingressaram pelo pronto-socorro e subiram para o quarto às 21 horas; que permaneceu como acompanhante da filha durante todos os dias da internação, sem retornar à residência sequer para buscar roupas; que utilizava a alimentação fornecida pelo SUS e recebia uma caixa grande contendo 12 embalagens de um litro do suplemento; que três embalagens permaneceram fechadas sobre a cômoda porque Nicole foi internada e permaneceu no hospital durante uma semana antes de falecer; que, questionada sobre ter percebido, em casa, que Nicole estava muito magra e em estado de caquexia, exerceu o direito de não responder quanto a esse ponto, mas afirmou que a filha já havia ficado muito magra durante outra internação em Espera Feliz e posteriormente voltara a ganhar peso; que Nicole não possuía escaras anteriormente; que, posteriormente, apresentou três escaras nas costas; que a enfermeira Eliane, do posto de saúde do Triângulo, recomendava a utilização de óleo de girassol, porém as feridas não fechavam; que utilizava luvas e gazes obtidas no posto de saúde e mudava Nicole de posição, colocando-a de lado e utilizando travesseiros compridos que havia comprado para apoiá-la, mas as feridas não secavam; que a assistente social do hospital fotografou as escaras utilizando o zoom máximo do aparelho celular, fazendo, em sua avaliação, com que parecessem muito maiores do que realmente eram; que não levou Nicole anteriormente ao hospital em razão das escaras porque aplicava óleo de girassol acreditando que elas secariam e mudava a filha de posição, mas as lesões não secaram; que Nicole possuía plano de saúde da Unimed; e que o pai da filha havia cancelado o plano, mas Esmael a auxiliou a reativá-lo. A tese absolutória não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que diversos depoimentos colhidos em audiência retratam Maria de Fátima Paradizo Ferreira como mãe que, durante muitos anos, dedicou-se intensamente aos cuidados da filha, pessoa com deficiência grave e inteiramente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida. Essa circunstância, contudo, não é incompatível com o reconhecimento de que, no período que antecedeu o óbito, houve privação de cuidados indispensáveis em extensão suficiente para expor concretamente a vida e a saúde da vítima a perigo. O objeto da imputação não é a forma como a acusada exerceu a maternidade durante os vinte e seis anos de vida da filha, mas as condutas adotadas diante da alteração substancial do estado clínico desta nos meses que precederam a internação de novembro de 2023. O art. 136 do Código Penal incrimina a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, inclusive mediante privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis. O § 2º qualifica o delito quando da conduta resulta a morte. No caso, a especial relação exigida pelo tipo penal mostra-se inequivocamente presente, pois a vítima, em razão de seu grave comprometimento intelectual e motor, era totalmente dependente de terceiros, cabendo à acusada, sua mãe e curadora, a condução cotidiana de sua alimentação, higiene, medicação, mobilização e acompanhamento médico. A prova oral evidencia que a gastrostomia realizada em abril de 2023 não constituiu procedimento facultativo ou destinado à mera comodidade nos cuidados cotidianos. A médica Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni esclareceu que a medida foi indicada porque a vítima já não conseguia ingerir, por via oral, quantidade suficiente de alimentos para manter nutrição adequada. Mauro Garcia da Silva, médico que participou do procedimento, confirmou que a sonda era destinada à administração da dieta e das medicações, possuía caráter permanente e que, em caso de retirada acidental, a orientação era procurar imediatamente o serviço médico para sua recolocação. Logo, a necessidade da gastrostomia decorria de avaliação clínica concreta acerca da incapacidade da vítima de assegurar, exclusivamente pela via oral, aporte nutricional suficiente. A própria acusada reconheceu que, aproximadamente quarenta e cinco dias após a alta hospitalar, a filha retirou a sonda. Afirmou ter procurado o hospital para obter informações sobre sua reposição, mas, diante das dificuldades que relatou ter encontrado, decidiu manter a alimentação por via oral, administrando o suplemento com seringa. Essa circunstância é particularmente relevante, pois demonstra que não se estava diante de desconhecimento acerca da necessidade do dispositivo. Ao contrário, a própria iniciativa de buscar informações para sua recolocação revela que a ré tinha ciência da importância da gastrostomia para o tratamento da filha. Não se afirma, com isso, que a simples retirada da sonda, isoladamente considerada, seja bastante para caracterizar o delito. Tampouco se desconsidera que a vítima efetivamente recebeu alguma alimentação por via oral durante o período subsequente. O ponto determinante reside no fato de que uma paciente para a qual havia sido prescrita gastrostomia precisamente porque a ingestão oral se revelara insuficiente permaneceu, por meses, sem o dispositivo e sem avaliação médica que autorizasse sua substituição definitiva pela alimentação oral. A decisão de manter esse regime não decorreu de nova indicação profissional demonstrada nos autos, mas de avaliação da própria cuidadora de que a filha estaria aceitando satisfatoriamente o alimento ministrado por seringa. Os acontecimentos posteriores demonstram que essa avaliação não correspondia às necessidades nutricionais da vítima. Quando internada em 19 de novembro de 2023, ela apresentava quadro inteiramente distinto daquele observado anteriormente, com desnutrição grave, caquexia importante e múltiplas lesões por pressão, algumas infectadas, necrosadas e com odor fétido. Vera Lúcia foi categórica ao afirmar que a ausência da sonda contribuiu para o quadro porque a paciente não conseguiu ser adequadamente nutrida, bem como que o intervalo transcorrido entre a retirada do dispositivo e a internação foi relevante para o estado de caquexia constatado em novembro. Também não prospera a alegação de que o surgimento de lesões por pressão, por ser possível mesmo em pacientes adequadamente assistidos ou internados em ambiente hospitalar, impediria o reconhecimento dos maus-tratos. A premissa abstrata é verdadeira, mas não resolve o caso concreto. A imputação não decorre da mera existência de escaras. O que assume relevância é a quantidade, a antiguidade, o grau de evolução das lesões, sua associação a quadro de desnutrição grave e, sobretudo, a demora na obtenção de assistência médica compatível com sua progressão. Nesse aspecto, Milena Belúzio A. Lourenço, enfermeira especialista em enfermagem dermatológica, constatou múltiplas lesões em diferentes estágios evolutivos e esclareceu que elas não eram recentes, aparentando existir havia tempo considerável. Embora tenha corretamente ressalvado não possuir elementos para afirmar, dentro dos limites de sua atuação técnica, que a mãe havia praticado maus-tratos ou que estes teriam causado a morte, a testemunha foi suficientemente clara ao afirmar que, quando a vítima chegou ao hospital, o momento adequado para buscar assistência já havia sido ultrapassado. Acrescentou que lesões dessa natureza podem ser prevenidas e manejadas mediante mudança de decúbito, suporte nutricional adequado, curativos, fisioterapia e acompanhamento multidisciplinar. A ressalva feita pela enfermeira acerca da impossibilidade de atribuir responsabilidade penal à acusada não enfraquece a prova. Ao contrário, demonstra que a testemunha se limitou ao campo de sua especialidade. Sua contribuição probatória está justamente nos dados objetivos que constatou, consistentes na cronicidade das lesões, na gravidade do quadro, na necessidade de suporte nutricional e na circunstância de que a busca por atendimento especializado ocorreu tardiamente. A definição da responsabilidade penal não competia à profissional de saúde, mas ao Juízo, mediante exame conjunto de todos os elementos produzidos. A própria versão da acusada confirma que as lesões eram conhecidas antes da internação. Maria de Fátima declarou que havia três escaras nas costas da filha, que realizava curativos com óleo de girassol, gaze e luvas e que promovia mudanças de posição, mas reconheceu que as feridas não fechavam. Admitiu, ainda, que não levou a filha anteriormente ao hospital em razão dessas lesões porque acreditava que elas secariam com o tratamento realizado em casa. Portanto, mesmo segundo sua narrativa, não se tratou de feridas surgidas de forma súbita e somente percebidas no momento da internação, mas de lesões persistentes, submetidas a manejo domiciliar que não apresentava resultado satisfatório, sem que a paciente fosse conduzida tempestivamente a atendimento capaz de avaliar a extensão e a gravidade do quadro. A alegação de que a acusada teria interpretado a piora clínica como episódio passageiro, semelhante a outros anteriormente enfrentados pela vítima, também não se harmoniza com a sucessão dos acontecimentos. O quadro que precedeu a internação não se limitava a uma intercorrência pontual. Havia, concomitantemente, perda importante do estado nutricional e lesões por pressão que, segundo a própria ré, não cicatrizavam. A circunstância de a vítima possuir histórico de doenças graves e internações anteriores, longe de tornar irrelevantes esses sinais, reforçava a necessidade de acompanhamento profissional, sobretudo diante de pessoa não verbal, com déficit intelectual grave e incapaz de comunicar adequadamente dor, desconforto ou agravamento de sintomas. Os depoimentos que descrevem a dedicação histórica da acusada à filha foram devidamente considerados, mas não afastam as provas referentes ao período imediatamente anterior ao óbito. Iramaria Helena Marciel relatou ter encontrado a vítima em boas condições quando esteve na residência em junho de 2023 e afirmou que a mãe mantinha a casa organizada, aceitava as visitas da equipe e tratava a filha com carinho. Alexandra Batista de Almeida igualmente descreveu cuidados adequados, mas esclareceu que havia se mudado e que vira a vítima pela última vez aproximadamente cinco meses antes da morte. Romero da Silva Dias também afirmou não ter frequentado a residência nos últimos meses de vida da vítima. Essas declarações demonstram a existência de cuidados anteriores, mas, exatamente por se referirem a momento precedente ao agravamento clínico identificado em novembro, não infirmam as constatações técnicas relativas ao período crítico. O mesmo se verifica quanto ao relato de Paulo Edson Pereira Alves, que mencionou a existência de cama hospitalar, colchão pneumático, medicamentos e cadeira de rodas especial e descreveu a acusada como cuidadosa. Tais circunstâncias demonstram que havia equipamentos e que a ré, em outros momentos, empreendeu esforços em benefício da filha, mas não afastam a ausência de atendimento médico oportuno diante da retirada da gastrostomia e da posterior evolução das lesões. A disponibilidade de recursos materiais, por si só, não substituía a avaliação profissional exigida pela condição clínica concretamente apresentada. O depoimento de Esmael Meireles da Silva Júnior tampouco altera essa conclusão. Embora tenha afirmado que a vítima recebia alimentação pastosa e suplementos e que auxiliava na mudança de posição, sua percepção acerca do momento da retirada da sonda não coincide sequer com a versão apresentada pela própria acusada, pois declarou acreditar que o dispositivo havia sido retirado poucos dias antes do falecimento, enquanto Maria de Fátima afirmou que isso ocorreu aproximadamente quarenta e cinco dias após a alta de abril. A divergência demonstra que, embora a testemunha frequentasse a residência e prestasse auxílio, não possuía conhecimento preciso acerca de aspectos essenciais do acompanhamento médico e nutricional no período em apuração. A circunstância de terem restado embalagens da dieta fornecida pelo SUS também não possui, isoladamente, o alcance pretendido por qualquer das partes. A existência de caixas ou embalagens remanescentes não permite concluir, por si só, que a vítima tenha sido privada de alimentação, assim como a retirada periódica do suplemento não demonstra que o aporte nutricional efetivamente administrado fosse suficiente às suas necessidades. A responsabilização não se funda na mera contagem de embalagens, mas no conjunto convergente de evidências clínicas e testemunhais que demonstra que a alimentação mantida após a retirada da gastrostomia não impediu a evolução para desnutrição grave e caquexia. Do mesmo modo, a crítica ao caráter indireto do laudo pericial não conduz à absolvição. O Código de Processo Penal admite expressamente o exame de corpo de delito direto ou indireto e prevê, inclusive, a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios quando inviável o exame direto. Mais importante, neste caso, é que a conclusão acerca da evolução clínica e do resultado morte não repousa exclusivamente na perícia questionada. Ela encontra respaldo autônomo nos prontuários médicos e, sobretudo, no depoimento da médica que efetivamente assistiu a vítima durante a internação final. Vera Lúcia esclareceu que a vítima retornou ao hospital com caquexia acentuada e numerosas lesões por pressão infectadas e necrosadas, em contexto completamente distinto daquele verificado na internação anterior. Segundo a médica, a desnutrição favorecia o surgimento e a evolução das lesões, pois a ausência de tecido adiposo aumentava os pontos de pressão, enquanto as próprias feridas demandavam suporte nutricional adequado para cicatrização. O quadro, portanto, não pode ser fragmentado artificialmente entre “falta de alimentação” e “infecção”, como se fossem hipóteses excludentes entre si. A prova técnica demonstra uma cadeia clínica inter-relacionada, na qual a deficiência nutricional favoreceu a instalação e o agravamento das lesões, estas se infectaram, e a infecção alcançou a corrente sanguínea, produzindo a sepse que culminou no óbito. Por essa razão, a dúvida suscitada acerca de a morte ter decorrido de inanição ou de infecção parte de premissa que não corresponde à prova produzida. Não é necessário que o óbito tenha ocorrido diretamente por ausência absoluta de alimento para que esteja configurada a qualificadora do § 2º do art. 136 do Código Penal. O que deve ser demonstrado é que o resultado morte guarda relação causal com a situação de perigo criada ou mantida pelas modalidades de maus-tratos previstas no tipo. No caso, a médica responsável pela internação final relacionou a morte à sepse originada das escaras infectadas e inseriu essas lesões em um contexto de caquexia, desnutrição e insuficiência dos cuidados anteriormente dispensados. Também não há falar em responsabilização objetiva pelo resultado. O elemento subjetivo do delito está evidenciado pela consciência da acusada acerca das necessidades especiais da vítima e pela decisão de manter, por período prolongado, cuidados sabidamente distintos daqueles anteriormente prescritos, mesmo diante de sinais persistentes de agravamento. A ré sabia que a gastrostomia havia sido indicada para assegurar nutrição suficiente, sabia que o dispositivo havia sido retirado, chegou a procurar informações acerca de sua recolocação e, ainda assim, manteve a alimentação exclusivamente por via oral sem nova avaliação médica que atestasse sua suficiência. Posteriormente, tomou conhecimento do surgimento das escaras, constatou que não cicatrizavam com o tratamento domiciliar e, ainda assim, deixou de levar a vítima ao hospital até que o quadro atingisse a gravidade constatada em 19 de novembro. Não se exige, para a configuração do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, demonstração de que a acusada desejasse a morte da filha. A vontade dirigida à produção desse resultado conduziria a enquadramento jurídico diverso. O que se verifica, no caso, é a atuação consciente na manutenção de situação concretamente perigosa por meio da privação de cuidados indispensáveis, sobrevindo, como consequência dessa situação, o resultado mais grave previsto no § 2º do art. 136 do Código Penal. A dedicação demonstrada pela acusada ao longo de grande parte da vida da filha e as dificuldades inerentes ao cuidado permanente de pessoa com deficiência grave não são ignoradas. Tais circunstâncias, entretanto, não neutralizam a relevância penal das omissões concretamente verificadas no período em julgamento. O histórico anterior de zelo não autoriza concluir que toda conduta posterior tenha sido necessariamente adequada, especialmente quando os elementos técnicos demonstram alteração profunda do estado nutricional, aparecimento e progressão de lesões crônicas e busca tardia por assistência especializada. Diante desse quadro, as teses defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta ou do nexo entre a privação de cuidados indispensáveis e o resultado produzido. A prova evidencia que Maria de Fátima, embora responsável pelo tratamento e pela custódia de pessoa absolutamente dependente, manteve a vítima por período prolongado sem a gastrostomia indicada para assegurar nutrição adequada e deixou de buscar assistência médica tempestiva diante de lesões por pressão persistentes e progressivas, expondo concretamente sua saúde e sua vida a perigo. A deterioração culminou em desnutrição grave, caquexia, múltiplas escaras infectadas e sepse, esta última apontada pela médica assistente como causa do óbito. Mostra-se, assim, configurada a prática do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 136, § 2º, do Código Penal, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido absolutório. AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal. A primeira decorre do fato de o delito ter sido praticado contra descendente da acusada, sua própria filha. A segunda se justifica pela condição de enferma da vítima, acometida por Síndrome de Rett e por graves comprometimentos de saúde que acentuavam sua vulnerabilidade e dependência de cuidados permanentes. As hipóteses das alíneas “e” e “h” abrangem, respectivamente, o crime cometido contra descendente e contra pessoa enferma. Por outro lado, não se verifica a incidência de circunstância atenuante em favor da acusada. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DA PENA Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena para os crimes em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA DE FÁTIMA PARADIZO FERREIRA como incursa nas sanções do art. 136, § 2º, do Código Penal. Antes de ingressar propriamente na fase dosimétrica, cumpre destacar, com a devida acuidade técnica, que a reprimenda aplicável ao delito previsto no art. 136, §2º, do Código Penal deverá observar o preceito secundário vigente ao tempo da prática delitiva, anterior, portanto, à alteração introduzida pela Lei nº 15.163/2025. Tal diretriz decorre diretamente do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, bem como do princípio correlato da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto expressamente no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e reiterado no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, sendo incontroverso que, ao tempo dos fatos, estava em vigor a redação anterior do dispositivo, com pena cominada mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão, esse será o intervalo legal a ser observado na fixação da resposta penal. Assentadas tais premissas constitucionais e legais, passo à dosimetria da pena, que será realizada de forma individualizada, em estrita observância ao princípio da individualização das penas, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como segundo a metodologia trifásica imposta pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes são favoráveis, eis que primária; (3) a conduta social e (4) a personalidade, por sua vez, não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta ou sua personalidade; (5) motivo do crime ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam a necessidade de valoração; as (7) consequências do crime não indicam a necessidade de exasperação da pena-base; e o (8) comportamento da vítima não deve ser valorada. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, razão pela qual a pena-base deve ser elevada na fração de 2/6. Ausentes circunstâncias atenuantes. Desse modo, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fica fixado o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, e art. 59 do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Considerando a pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, tampouco em sursis, nos termos do art. 77, caput, e inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que o crime foi cometido no ano de 2023 e que o titular da ação penal não pleiteou pela prisão da acusada, além de estar ausente a cautelaridade inerente à prisão preventiva, não tendo, ademais, sido decretada a prisão da acusada neste processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a acusada ao pagamento das custas. Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DE FATIMA PARADIZO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO VAZ PEREIRA

OAB: 159168/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0000744-10.2024.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DE FATIMA PARADIZO FERREIRA CPF: 952.187.187-34 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARIA DE FÁTIMA PARADIZO FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 136, § 2º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, porquanto, por várias vezes e continuamente, entre meados de maio e 25 de novembro de 2023, na Rua Doze de Outubro, nº 95, bairro Triângulo, nesta cidade de Carangola/MG, a Denunciada, agindo de forma livre, consciente e voluntária, expôs a perigo a vida e a saúde de Nicoli Paradizo Ferreira de Souza, sua filha e portadora de deficiência intelectual, pessoa sob sua autoridade, guarda e vigilância, privando-a de alimentação e dos cuidados indispensáveis, resultando em sua morte. Narra a denúncia que, segundo apurado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal MPe nº 32.16.0133.0048665/2023-07, a Denunciada privou a vítima Nicoli, sua filha e curatelada, da alimentação e dos cuidados indispensáveis, deixando de viabilizar e providenciar a alimentação por sonda, indispensável para sua dieta enteral, prescrita por médico em abril de 2023. A vítima esteve internada na Casa de Caridade de Carangola, em abril de 2023, aos cuidados da Dra. Vera Alves Mariano Spadoni, devido ao quadro de PNM, pneumonia nosocomial por broncoaspiração, e ITU, infecção urinária. Após receber cuidados multidisciplinares, apresentou melhora do quadro de saúde e teve alta hospitalar, com gastrostomia realizada por endoscopia para adequada nutrição, já que a vítima apresentava dificuldade de deglutição e broncoaspiração com a alimentação. Nessa ocasião, ao receber alta, a vítima apresentava bom estado geral, sem crises convulsivas, tolerando bem a dieta enteral e sem lesões por pressão. Ocorre que a denunciada não seguiu a prescrição médica e não fez uso da sonda e, embora tenha recebido a alimentação enteral na Policlínica do SUS, não a ministrou corretamente à vítima. Em razão da privação de alimentação e dos demais cuidados indispensáveis à sua saúde, a vítima foi acometida por um quadro de desnutrição grave, caquexia, diversas lesões por pressão infectadas, necrose, odor fétido e quadro de prostração, consoante parecer da Casa de Caridade de Carangola. Ainda segundo a denúncia, no dia 20 de novembro de 2023, a Denunciada conduziu a vítima ao Hospital Casa de Caridade de Carangola, tendo em vista que Nicoli apresentava fraqueza e dificuldade para deglutir sua dieta, que, nessa ocasião, não era administrada pela sonda, a qual já havia sido retirada há muito tempo. No Hospital Casa de Caridade, a vítima permaneceu internada até a data de 25 de novembro de 2023, quando foi a óbito. De acordo com a certidão de óbito, o falecimento de Nicoli ocorreu em virtude, dentre outras causas, de caquexia e desnutrição grave. Por fim, ressaltou que a vítima Nicoli era portadora de Síndrome de Rett e Autismo, sendo totalmente dependente dos cuidados de sua genitora, ora Denunciada, para as atividades básicas da vida diária. Fotografias da vítima no id. 10164477637, pág. 6/10. Relatório dermatológico da paciente no id. 10164477637, pág. 11/12. Ficha de atendimento da vítima do id. 10164477638, pág. 27/45, ao id. 10164477652, pág. 5. Boletim de ocorrência no id. 10164477652, pág. 6/10. Declaração de óbito e certidão de óbito no id. 10164477653, pág. 9/10. Informes de fornecimento e recibos de entrega da alimentação enteral à vítima no id. 10164477654, pág. 25/29. Laudo de necropsia no id. 10214650375. A denúncia foi recebida no dia 21 de fevereiro de 2024 (id. 10171747177). Citada (id. 10214574150), a denunciada apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10226152337. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/informantes Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni, Milena Belúzio A. Lourenço, Mauro Garcia da Silva, Fernando Belarmino Costa Vasconcelos, Iramaria Helena Marciel, Gisele de Souza Gomes, Daianne Maria Novaes Costa, Alexandra Batista de Almeida, Paulo Edson Pereira Alves, Esmael Meireles da Silva Júnior, Evânia Maçal de Moura e Romero da Silva Dias. As testemunhas Thais Viana de Paula e Sebastião Faria de Souza foram dispensadas pelo Ministério Público. Após, foi realizado o interrogatório da ré. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10700182939, sustentando que a acusada Maria de Fátima Paradizo Ferreira praticou o crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte contra sua filha Nicoli Paradizo Ferreira de Souza, pessoa com deficiência intelectual grave, portadora de Síndrome de Rett, transtorno do espectro autista e epilepsia, totalmente dependente dos cuidados maternos. Alegou que, entre meados de maio e 25 de novembro de 2023, em Carangola/MG, a ré, embora ocupasse a posição de garante e fosse curadora da vítima, deixou de providenciar a alimentação enteral por gastrostomia prescrita pela equipe médica e retardou a busca por assistência profissional diante do surgimento de lesões por pressão, ocasionando quadro de desnutrição grave, caquexia, escaras infectadas e, posteriormente, a morte da vítima. Sustentou que a autoria, a materialidade e o nexo causal restaram comprovados pelo laudo de necropsia, pelos prontuários e relatórios médicos, pelo boletim de ocorrência, pela prova testemunhal produzida em juízo e pelas próprias declarações da acusada em interrogatório, que admitiu não ter providenciado a recolocação da sonda após sua retirada e ter tratado as lesões em casa. Defendeu, ainda, que a conduta foi praticada com dolo na exposição da vítima a perigo e que incidem as agravantes de crime cometido contra descendente e contra pessoa com deficiência. Ao final, requereu a condenação de Maria de Fátima Paradizo Ferreira nas sanções do art. 136, § 2º, c/c art. 61, II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id. 10706267453, sustentando que a acusada sempre dedicou integralmente sua vida aos cuidados da filha durante os 26 anos em que esta viveu, sem rede de apoio e sem histórico de negligência ou maus-tratos. Argumentou que Nicoli permaneceu por cerca de quatro meses sendo alimentada por via oral após a retirada da gastrostomia, sem intercorrências relevantes, razão pela qual a ausência da sonda não poderia ser considerada, por si só, causa de sua morte, afirmando que o quadro teria se agravado apenas no último mês. Alegou que as lesões por pressão podem desenvolver-se rapidamente em pessoas acamadas e decorrer de diversos fatores, inclusive em ambiente hospitalar, de modo que sua ocorrência não demonstraria necessariamente negligência materna. Sustentou, ainda, que as caixas remanescentes da dieta fornecida pelo SUS não comprovam que a acusada tenha privado a filha de alimentação, bem como questionou o valor probatório do laudo pericial por ter sido elaborado de forma indireta, com base em documentação médica. Aduziu não ter sido demonstrado, de forma segura, se o óbito decorreu de inanição ou de infecção, destacando que a ré é primária, sem antecedentes, e que teria interpretado a piora clínica como episódio passageiro, semelhante a outros anteriormente vivenciados pela vítima. Ao final, requereu a absolvição de Maria de Fátima Paradizo Ferreira. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não se verificam nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, tampouco causas extintivas da punibilidade que impeçam o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Ademais, não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, razão pela qual inexiste óbice ao enfrentamento da matéria de fundo. Superada essa etapa, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio das fotografias da vítima no id. 10164477637, pág. 6/10; relatório dermatológico da paciente no id. 10164477637, pág. 11/12; ficha de atendimento da vítima do id. 10164477638, pág. 27/45, ao id. 10164477652, pág. 5; boletim de ocorrência no id. 10164477652, pág. 6/10; declaração de óbito e certidão de óbito no id. 10164477653, pág. 9/10; informes de fornecimento e recibos de entrega da alimentação enteral à vítima no id. 10164477654, pág. 25/29 e laudo de necropsia no id. 10214650375. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática da conduta imputada à acusada a partir da análise das provas produzidas nos autos, bem como prova oral coligida ao feito. A testemunha Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni, médica, narrou que Nicole inicialmente não era sua paciente, sendo acompanhada pelo Dr. Fernando Vasconcelos, neurologista; que foi chamada pela diretoria do hospital para assumir o caso, pois, segundo lhe informaram, havia desentendimento entre a mãe de Nicole e o Dr. Fernando, não sabendo precisar se a mudança de médico fora solicitada pela mãe ou pelo próprio profissional; que Nicole estava internada, segundo sua lembrança inicial, por pneumonia ou infecção urinária, apresentando-se frágil, embora já fosse maior de idade; que solicitou a realização de gastrostomia em razão da dificuldade de deglutição e da necessidade de garantir sua nutrição; que tomou conhecimento, por intermédio da direção, de que a mãe vinha recusando medicações prescritas pelo Dr. Fernando, mas, como a paciente não poderia ficar desassistida e a depoente era coordenadora da clínica médica, assumiu o caso; que, após consultar o relatório médico exibido durante a audiência, recordou que Nicole havia sido internada por infecção do trato urinário, recebido alta e retornado à instituição apresentando crises convulsivas, ocasião em que assumiu seu acompanhamento e conversou com Maria de Fátima acerca da importância de manter boa relação médico-paciente para que fosse possível proporcionar o melhor tratamento à filha; que Nicole foi submetida à gastrostomia em 18 de abril de 2023, havendo orientação à mãe sobre os cuidados e a alimentação especial por ocasião da alta; que o serviço de nutrição também acompanha o preparo e a forma de administração da dieta, considerando que nem todos os pacientes possuem condições financeiras para custear dieta por bomba de infusão, como ocorre no hospital, razão pela qual algumas famílias utilizam alimentos do cotidiano, recebendo orientações sobre a administração; que a gastrostomia foi indicada porque Nicole não conseguia ingerir quantidade suficiente de alimentos para se nutrir adequadamente; que, na internação iniciada em 19 de novembro de 2023, Nicole retornou em quadro completamente diferente daquele apresentado anteriormente, sem a sonda de gastrostomia, com muitas lesões por pressão, algumas infectadas, e exames laboratoriais indicativos de infecção; que as lesões por pressão decorreram do contato prolongado da pele com o colchão e da desnutrição; que Nicole apresentava caquexia, isto é, estava muito emagrecida e desnutrida, condição que predispõe ao aparecimento de lesões por pressão, pois, diante da ausência de gordura, o contato ósseo favorece o surgimento de feridas que podem infectar; que a ausência da sonda contribuiu, em parte, para o quadro clínico, porque a paciente não conseguiu ser nutrida adequadamente, embora houvesse uma série de fatores envolvidos, entre eles alimentação e mudanças periódicas de decúbito; que, no CTI, os pacientes são virados de duas em duas horas, mas, ainda assim, lesões podem surgir quando o estado nutricional não é adequado; que Nicole realizou a gastrostomia em 18 de abril e recebeu alta um ou dois dias depois, tendo o procedimento sido realizado, por via endoscópica, pelos Drs. Mauro e Tarcísio; que uma sonda pode ser retirada pelo próprio paciente ou por terceiro, não sabendo dizer quem retirou a de Nicole, mas a indicação médica para retirada exige acompanhamento fonoaudiológico para verificar se o paciente consegue deglutir adequadamente, sendo que, em algumas situações, mesmo havendo alimentação por via oral, a sonda é mantida para assegurar nutrição suficiente; que o intervalo entre abril e novembro de 2023 foi relevante para o estado de caquexia em que Nicole retornou ao hospital; que seu primeiro questionamento a Maria de Fátima foi sobre quando Nicole havia perdido a sonda, tendo ficado bastante assustada com a quantidade de feridas e infecções apresentadas; que não acompanhou Nicole fora do hospital durante esse período e não houve relato de internação decorrente da perda da sonda no intervalo; que confirmou o conteúdo do laudo de novembro segundo o qual Nicole, portadora de déficit intelectual grave e dependente de cuidados básicos, foi admitida em 19 de novembro de 2023 sem gastrostomia, com desnutrição grave e caquexia importante, além de diversas lesões por pressão infectadas, muitas com necrose e odor fétido, constando relato de que, após a alta de abril, permaneceu com a gastrostomia por apenas 45 dias e posteriormente passou a ser alimentada por via oral; que essa informação sobre os 45 dias de utilização da gastrostomia e posterior alimentação oral foi prestada pela própria mãe; que solicitou parecer do Serviço Social, que já acompanhava a paciente quando esta era atendida pelo Dr. Fernando; que, objetivamente, constatou falta da alimentação e dos cuidados necessários, tendo ficado muito assustada com o estado da paciente, pois, na primeira internação, apesar do desentendimento com o Dr. Fernando, a mãe se mostrava muito cuidadosa e não teve relação conflituosa com a depoente, ao passo que, quando Nicole retornou, parecia outra paciente; que o óbito decorreu de quadro de sepse causado pelas lesões infectadas e necrosadas, dentro de um contexto clínico geral; que solicitou avaliação do Dr. Mauro, o qual informou que Nicole não apresentava condições clínicas para realização de novo procedimento de colocação da sonda, sendo a expectativa da equipe tratar a infecção e nutri-la para posteriormente realizar o procedimento, mas não houve tempo; que Nicole fazia uso de diversas medicações para epilepsia, inclusive ZPD e outras relacionadas ao quadro que vinha sendo tratado havia longo tempo pelo Dr. Fernando; que Nicole dependia de cuidados para todas as atividades e nunca andou; que, na primeira internação acompanhada pela depoente, não apresentava nenhuma lesão por pressão e sua mãe realizava os cuidados domiciliares desde o nascimento; e que a causa do óbito foi a infecção decorrente das escaras infectadas, cujas bactérias atingiram a corrente sanguínea, ocasionaram sepse e levaram Nicole a óbito. A testemunha Milena Belúzio A. Lourenço, enfermeira especialista em enfermagem dermatológica, narrou que avaliou Nicole na Casa de Caridade de Carangola em novembro, por volta do dia 20, quando a paciente apresentava caquexia, correspondente a quadro de desnutrição grave; que não se recorda se Nicole estava utilizando sonda naquela ocasião; que foi chamada para avaliar suas lesões e constatou múltiplas lesões em diferentes estágios, as quais não eram recentes e aparentavam existir havia algum tempo; que perguntou à mãe se algum profissional do PSF já havia realizado avaliação, em razão da gravidade e da infecção das lesões; que as lesões agravavam a condição geral, uma vez que seu tratamento exige suporte nutricional adequado e Nicole estava muito debilitada; que nunca havia se deparado com situação semelhante; que não poderia afirmar a existência de maus-tratos, pois não conhecia o histórico da família, mas as lesões eram crônicas e decorrentes de pressão; que, com suporte melhor e atenção multidisciplinar mais efetiva, a paciente poderia ter apresentado quadro diferente; que lesões dessa natureza podem ser prevenidas mediante coberturas e curativos adequados, mudança de decúbito, nutrição enteral ou parenteral, suporte fisioterápico e atenção multidisciplinar; que foram indicados alguns tipos de coberturas para Nicole, porém, diante da gravidade de seu estado geral, havia poucas possibilidades de intervenção; que, em seu entendimento, quando Nicole foi levada para internação, já havia passado o momento adequado de buscar assistência, encontrando-se em condição geral bastante preocupante; que o fato de uma pessoa permanecer deitada e impossibilitada de se movimentar pode provocar escaras, mas existem estratégias preventivas, entre elas a atuação da atenção primária à saúde e de equipe multidisciplinar; que não poderia afirmar que maus-tratos maternos causaram o óbito, porque não conhecia a família nem o histórico prévio e sua avaliação foi estritamente técnica, destinada a estabelecer tratamento para as lesões, não possuindo embasamento para julgar a conduta familiar; e que sua atribuição consistia em avaliar e tratar as lesões, cabendo aos médicos o diagnóstico clínico e a determinação das causas. A testemunha Mauro Garcia da Silva, médico da Casa de Caridade, narrou que se recordava de ter realizado, juntamente com o Dr. Tarcísio, procedimento de gastrostomia percutânea em Nicole, em abril de 2023; que, segundo sua lembrança, ela apresentava anorexia psiquiátrica, não se alimentava adequadamente e estava desnutrindo, sendo o procedimento necessário para sua nutrição; que reconheceu o sumário de alta de 19 de abril de 2023 e confirmou as orientações de cuidados nele constantes; que, no pós-operatório imediato, deve ser realizado curativo local ao redor do orifício percutâneo por até sete dias; que a sonda se destina à infusão da dieta e das medicações; que se trata de prótese permanente, substituída ao longo do tempo em razão do desgaste do material; que as dificuldades para alimentação por essa via são mínimas e semelhantes às de uma sonda comum; que a retirada da sonda deve ocorrer sempre mediante orientação médica; e que, havendo retirada acidental, a recomendação é procurar imediatamente o serviço médico para que a sonda seja novamente passada. A testemunha Fernando Belarmino Costa Vasconcelos, médico da Casa de Caridade, narrou que possuía histórico de longa data de acompanhamento de Nicole e havia realizado diversas internações da paciente; que Nicole era portadora de autismo gravíssimo, não verbal, apresentava déficit intelectual grave e era totalmente dependente; que sua relação com a mãe da paciente era difícil em razão das exigências e colocações desta; que, na última internação em que atendeu Nicole, a mãe se recusou a aceitar uma conduta medicamentosa e preferiu que outro médico passasse a acompanhá-la, razão pela qual solicitou à direção do hospital que realizasse a transição, tendo a Dra. Vera assumido o caso; que o conflito também envolvia o processo de alimentação, que exigia paciência, enquanto a mãe desejava que tudo fosse realizado por via oral em razão da condição relacionada ao espectro autista; que Nicole apresentava crises epiléticas refratárias e de difícil controle; que a acompanhou por longo período, desde a infância ou adolescência, inclusive na APAE e em consultório particular; que era frequente haver divergências com a mãe acerca das condutas prescritas, porque ela entendia que o tratamento deveria ocorrer da maneira que considerava adequada; e que, diante da recusa da mãe em aceitar determinada conduta, solicitou a assinatura de termo de recusa para documentar que a orientação médica havia sido prestada e rejeitada pela responsável legal. A testemunha Iramaria Helena Marciel, agente comunitária de saúde, narrou que acompanhou a família de Nicole e Maria de Fátima por aproximadamente um ano e pouco, a partir de 2022; que esteve na residência em junho de 2023 para aplicar a vacina contra gripe em Nicole; que, pelo que observou naquela ocasião, Nicole não estava utilizando sonda, aparentava estar bem e a mãe não apresentou nenhuma queixa; que a família recebia regularmente suplementação alimentar fornecida pelo SUS, consistente em leite de suplemento utilizado para sonda, cujo controle era realizado pela nutricionista da equipe da Estratégia de Saúde da Família; que, ao visualizar fotografias de Nicole referentes à internação de novembro de 2023, afirmou nunca tê-la visto naquele estado durante suas visitas, pois, em junho, ela estava bem e não apresentava aquele quadro de desnutrição; que a mãe não recusava auxílio ou visitas da equipe, mas dizia que, se necessitasse, procuraria atendimento, afirmando que Nicole possuía um plano de saúde muito bom da Unimed; que a mãe eventualmente solicitava insumos, como pacotes de luvas, os quais eram fornecidos pela equipe; que Maria de Fátima tratava Nicole com carinho; que a residência estava sempre muito limpa e organizada; que o cartão de vacinação permanecia atualizado; e que sempre viu Nicole sendo bem tratada. A testemunha Gisele de Souza Gomes, assistente social do hospital, narrou que não se recorda de ter acompanhado a internação de Nicole em abril de 2023; que, em novembro, o Serviço Social foi acionado pelas equipes médica e de enfermagem em razão da gravidade do quadro clínico da paciente; que, por Nicole ser beneficiária de plano de saúde da Unimed, o Serviço Social normalmente não seria acionado, mas foi chamado em razão do estado em que ela se encontrava; que entraram em contato com a Promotoria de Justiça e com o setor jurídico diante da situação; que souberam, durante conversa no quarto do hospital, que Nicole estava sem a sonda com a qual havia recebido alta em abril, embora não se recorde dos detalhes sobre quando ou por que ela foi retirada; que questionaram por que a rede de saúde não havia sido procurada diante daquele estado, mas não se recorda da resposta exata da mãe; que, naquele momento, a equipe estava concentrada em oferecer suporte multidisciplinar para tentar reverter o quadro clínico debilitado; que tomou conhecimento de conflitos anteriores entre a mãe e o Dr. Fernando e de que Nicole passou aos cuidados da Dra. Vera, a pedido da mãe ou em razão dos desentendimentos; que a paciente não ficou desassistida quando ocorreu a mudança de médico, pois pacientes internados nunca permanecem sem assistência médica; e que não presenciou Maria de Fátima praticar maus-tratos contra a filha dentro do hospital. A testemunha Daianne Maria Novaes Costa, assistente social da Casa de Caridade, narrou que o setor era composto por três profissionais; que, na última internação de Nicole, ocorrida em novembro, a profissional que atuou mais diretamente foi Gisele; que sua própria atuação ocorreu no final de semana em que houve o óbito, no sábado, dia 25 de novembro; que, na segunda-feira seguinte, ela e sua colega Andreia compareceram ao gabinete da promotora para entregar cópia da declaração de óbito, documento que também encaminharam ao CREAS; que não conversou diretamente com Maria de Fátima durante a última internação; que se recorda de que, em várias internações de Nicole, ocorreram divergências e conflitos entre Maria de Fátima e o Dr. Fernando quanto às condutas de tratamento; e que o caso foi transferido para a Dra. Vera. A testemunha Alexandra Batista de Almeida, narrou que conheceu Nicole, jovem acamada desde o nascimento e que faleceu aos 26 anos; que Maria de Fátima tratava a filha com muito carinho; que os pertences de Nicole estavam sempre limpos e cheirosos e tudo permanecia organizado; que morava em frente à residência de ambas e, por vezes, Maria de Fátima lhe pedia que olhasse Nicole por alguns instantes enquanto buscava água de coco ou vitaminas para a filha; que nunca viu faltar assistência ou medicamentos e que estes eram ministrados nos horários corretos; que não acompanhou de perto os últimos meses de vida de Nicole, pois havia se mudado alguns meses antes; que a viu pela última vez aproximadamente cinco meses antes do óbito, ocorrido em novembro de 2023, ocasião em que Nicole continuava acamada como anteriormente; que a mãe a colocava na cadeira de rodas para tomar sol na varanda; e que, nas ocasiões em que a viu, Nicole não aparentava possuir feridas visíveis. A testemunha Paulo Edson Pereira Alves, narrou que conhece Maria de Fátima há aproximadamente sete anos e conheceu Nicole quando esta já era uma jovem; que a mãe cuidava da filha com muito carinho; que ajudava a carregar Nicole no colo para subir e descer as escadas da residência, cujo acesso era muito difícil e possuía muitas escadas; que Fátima demonstrava muito cuidado e receio de que a filha caísse; que Maria de Fátima viajou aproximadamente três ou quatro vezes para Vitória com a finalidade de conseguir uma cadeira de rodas especial para Nicole; que também conseguiu cama hospitalar e colchão pneumático de ar, equipamentos que o depoente viu na residência; que Nicole estava sempre limpa, sem odor de urina, e havia muitos medicamentos no armário; que chegou a vê-la utilizando sonda de alimentação; que Maria de Fátima lhe contou, desesperada, que a própria Nicole havia arrancado a sonda de uma só vez com a mão; que, após esse fato, continuou ajudando a carregar Nicole e a mãe passou novamente a alimentá-la por via oral; que não viu Nicole no estado de caquexia retratado em fotografia da internação de novembro; e que, nas ocasiões em que a pegou no colo, ela era mais forte fisicamente. A testemunha Esmael Meireles da Silva Júnior, narrou que não possui parentesco nem relação de companheirismo com Maria de Fátima; que morava no apartamento 401, enquanto ela residia no apartamento 201 e era sua inquilina; que, durante a pandemia, fizeram acordo pelo qual Maria de Fátima preparava seu almoço e lavava suas roupas em troca de negociações relativas ao aluguel, não existindo entre ambos relação íntima ou afetiva; que Maria de Fátima era extremamente dedicada a Nicole; que Nicole se alimentava de peixe, legumes, frutas e sucos e, em sua avaliação, possuía dieta exemplar; que, durante o período da pandemia, Nicole não teve nenhuma internação hospitalar em razão dos cuidados extremos da mãe, que higienizava tudo com álcool; que, posteriormente à pandemia, em período de calor intenso e chuvas, Nicole ficou desidratada e precisou ser internada em abril de 2023; que os medicamentos destinados à epilepsia eram administrados regularmente; que, quanto às escaras, sabe que a mãe ministrava as medicações prescritas; que houve, no hospital, discordância com o Dr. Fernando acerca do uso de Topiramato, medicamento que deixava Nicole muito prostrada, babando e sem reação; que a mãe pediu a retirada desse medicamento, o que foi recusado pelo médico, originando o conflito; que, no hospital, foram realizadas lavagens e broncoaspiração, circunstâncias que, segundo relatou, prejudicaram o trato digestivo de Nicole, tornando necessária a sonda de gastrostomia; que, em casa, após Nicole retirar a sonda, a mãe passou a oferecer alimentação pastosa e suplementos fornecidos pelo SUS mediante seringa de 20 ml, conforme orientação; que a doença de Nicole era degenerativa e ela já tinha 26 anos; que comparecia à residência sempre que Fátima necessitava de ajuda, principalmente para mudar Nicole de posição na cama durante a higienização; que também ajudou Fátima a buscar a cadeira especial no CREAS; que suas visitas não eram diárias, mas eram frequentes; que acreditava que a retirada da sonda tivesse ocorrido poucos dias antes do falecimento, em novembro de 2023, pois pensava que Nicole ainda a utilizava; e que se recorda de Maria de Fátima ter telefonado para o pai da filha solicitando dinheiro para a cirurgia da sonda, tendo ele se recusado a ajudar. A testemunha Evânia Maçal de Moura, narrou que é amiga de Maria de Fátima há 17 anos, desde antes de ela ter filhos; que Maria de Fátima era uma excelente mãe; que carregava Nicole no colo para todos os lugares, sem auxílio de outras pessoas ou do pai da jovem; que nunca deixou faltar medicamentos ou assistência; e que, ocasionalmente, levava Nicole para visitar a avó em Dores do Rio Preto, no Estado do Espírito Santo. A testemunha Romero da Silva Dias, narrou que não é parente nem amigo íntimo de Maria de Fátima, sendo apenas conhecido dela; que reside no Panorama de Cima desde 2014, época em que a conheceu; que Maria de Fátima era uma boa mãe; que sabia que Nicole era acamada; que nunca viu nem ouviu falar de agressões, maus-tratos ou abandono praticados por Maria de Fátima; que nunca viu o pai de Nicole na residência; que ajudou diversas vezes a carregar Nicole no colo, pois o local onde residiam possui acesso muito difícil e ladeira íngreme; que realizava serviços de cerca para Maria de Fátima; que não frequentou a residência durante os últimos meses de vida de Nicole; e que, por essa razão, não sabe precisar a causa da morte. A ré Maria de Fátima Paradizo Ferreira, interrogada pelo Juízo, declarou que nasceu em 25 de julho de 1964, é filha de João Augusto Ferreira e Aparecida Paradiso Ferreira, atualmente realiza algumas faxinas, mas permaneceu 26 anos como dona de casa cuidando da filha; que reside na Rua 12 de Outubro, nº 97, apartamento 201, no prédio do Dr. Esmael, no bairro Triângulo, em Carangola; que não responde a outro processo; que retirava regularmente, todos os meses, a dieta de Nicole no posto do SUS; que possuía uma caneca verde de 300 ml recomendada pela nutricionista e utilizava seringas de 20 ml; que, inicialmente, Nicole utilizava frasco de gotejamento, mas, aproximadamente 45 dias após a alta hospitalar de abril de 2023, a própria Nicole puxou e arrancou a sonda; que colocou gaze e micropore no local e foi imediatamente à Casa de Caridade procurar solução, deixando Nicole aos cuidados da vizinha Alessandra; que, na farmácia do hospital, foi informada de que a sonda não era vendida ali e de que seria necessário pedido médico e liberação da Unimed para nova internação e recolocação; que, como Nicole aceitava muito bem a dieta, consistente em suplemento fornecido pelo SUS e de consistência semelhante a mingau, administrada no canto da boca por meio de seringa, passou a alimentá-la dessa maneira; que, na manhã de 19 de novembro de 2023, Nicole começou a apresentar forte ronqueira, ocasião em que chamou Ismael para levá-la de carro ao hospital; que, após a retirada da sonda, foi ao hospital imediatamente para verificar a possibilidade de recolocação, mas não conseguiu a liberação; que telefonou para o pai de Nicole, Sebastião Farias, que residia em Vila Velha, solicitando auxílio, mas ele informou não possuir dinheiro para ajudar; que, percebendo que a filha aceitava a dieta por seringa, continuou alimentando-a dessa forma; que, especificamente questionada sobre o motivo de não ter levado a própria Nicole ao hospital para avaliação e recolocação da sonda, exerceu o direito de não responder, reiterando que passou a alimentá-la com seringa de 20 ml; que, na internação de novembro, Nicole foi atendida pela Dra. Vera Lúcia; que ingressaram pelo pronto-socorro e subiram para o quarto às 21 horas; que permaneceu como acompanhante da filha durante todos os dias da internação, sem retornar à residência sequer para buscar roupas; que utilizava a alimentação fornecida pelo SUS e recebia uma caixa grande contendo 12 embalagens de um litro do suplemento; que três embalagens permaneceram fechadas sobre a cômoda porque Nicole foi internada e permaneceu no hospital durante uma semana antes de falecer; que, questionada sobre ter percebido, em casa, que Nicole estava muito magra e em estado de caquexia, exerceu o direito de não responder quanto a esse ponto, mas afirmou que a filha já havia ficado muito magra durante outra internação em Espera Feliz e posteriormente voltara a ganhar peso; que Nicole não possuía escaras anteriormente; que, posteriormente, apresentou três escaras nas costas; que a enfermeira Eliane, do posto de saúde do Triângulo, recomendava a utilização de óleo de girassol, porém as feridas não fechavam; que utilizava luvas e gazes obtidas no posto de saúde e mudava Nicole de posição, colocando-a de lado e utilizando travesseiros compridos que havia comprado para apoiá-la, mas as feridas não secavam; que a assistente social do hospital fotografou as escaras utilizando o zoom máximo do aparelho celular, fazendo, em sua avaliação, com que parecessem muito maiores do que realmente eram; que não levou Nicole anteriormente ao hospital em razão das escaras porque aplicava óleo de girassol acreditando que elas secariam e mudava a filha de posição, mas as lesões não secaram; que Nicole possuía plano de saúde da Unimed; e que o pai da filha havia cancelado o plano, mas Esmael a auxiliou a reativá-lo. A tese absolutória não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que diversos depoimentos colhidos em audiência retratam Maria de Fátima Paradizo Ferreira como mãe que, durante muitos anos, dedicou-se intensamente aos cuidados da filha, pessoa com deficiência grave e inteiramente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida. Essa circunstância, contudo, não é incompatível com o reconhecimento de que, no período que antecedeu o óbito, houve privação de cuidados indispensáveis em extensão suficiente para expor concretamente a vida e a saúde da vítima a perigo. O objeto da imputação não é a forma como a acusada exerceu a maternidade durante os vinte e seis anos de vida da filha, mas as condutas adotadas diante da alteração substancial do estado clínico desta nos meses que precederam a internação de novembro de 2023. O art. 136 do Código Penal incrimina a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, inclusive mediante privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis. O § 2º qualifica o delito quando da conduta resulta a morte. No caso, a especial relação exigida pelo tipo penal mostra-se inequivocamente presente, pois a vítima, em razão de seu grave comprometimento intelectual e motor, era totalmente dependente de terceiros, cabendo à acusada, sua mãe e curadora, a condução cotidiana de sua alimentação, higiene, medicação, mobilização e acompanhamento médico. A prova oral evidencia que a gastrostomia realizada em abril de 2023 não constituiu procedimento facultativo ou destinado à mera comodidade nos cuidados cotidianos. A médica Vera Lúcia Alves Mariano Spadoni esclareceu que a medida foi indicada porque a vítima já não conseguia ingerir, por via oral, quantidade suficiente de alimentos para manter nutrição adequada. Mauro Garcia da Silva, médico que participou do procedimento, confirmou que a sonda era destinada à administração da dieta e das medicações, possuía caráter permanente e que, em caso de retirada acidental, a orientação era procurar imediatamente o serviço médico para sua recolocação. Logo, a necessidade da gastrostomia decorria de avaliação clínica concreta acerca da incapacidade da vítima de assegurar, exclusivamente pela via oral, aporte nutricional suficiente. A própria acusada reconheceu que, aproximadamente quarenta e cinco dias após a alta hospitalar, a filha retirou a sonda. Afirmou ter procurado o hospital para obter informações sobre sua reposição, mas, diante das dificuldades que relatou ter encontrado, decidiu manter a alimentação por via oral, administrando o suplemento com seringa. Essa circunstância é particularmente relevante, pois demonstra que não se estava diante de desconhecimento acerca da necessidade do dispositivo. Ao contrário, a própria iniciativa de buscar informações para sua recolocação revela que a ré tinha ciência da importância da gastrostomia para o tratamento da filha. Não se afirma, com isso, que a simples retirada da sonda, isoladamente considerada, seja bastante para caracterizar o delito. Tampouco se desconsidera que a vítima efetivamente recebeu alguma alimentação por via oral durante o período subsequente. O ponto determinante reside no fato de que uma paciente para a qual havia sido prescrita gastrostomia precisamente porque a ingestão oral se revelara insuficiente permaneceu, por meses, sem o dispositivo e sem avaliação médica que autorizasse sua substituição definitiva pela alimentação oral. A decisão de manter esse regime não decorreu de nova indicação profissional demonstrada nos autos, mas de avaliação da própria cuidadora de que a filha estaria aceitando satisfatoriamente o alimento ministrado por seringa. Os acontecimentos posteriores demonstram que essa avaliação não correspondia às necessidades nutricionais da vítima. Quando internada em 19 de novembro de 2023, ela apresentava quadro inteiramente distinto daquele observado anteriormente, com desnutrição grave, caquexia importante e múltiplas lesões por pressão, algumas infectadas, necrosadas e com odor fétido. Vera Lúcia foi categórica ao afirmar que a ausência da sonda contribuiu para o quadro porque a paciente não conseguiu ser adequadamente nutrida, bem como que o intervalo transcorrido entre a retirada do dispositivo e a internação foi relevante para o estado de caquexia constatado em novembro. Também não prospera a alegação de que o surgimento de lesões por pressão, por ser possível mesmo em pacientes adequadamente assistidos ou internados em ambiente hospitalar, impediria o reconhecimento dos maus-tratos. A premissa abstrata é verdadeira, mas não resolve o caso concreto. A imputação não decorre da mera existência de escaras. O que assume relevância é a quantidade, a antiguidade, o grau de evolução das lesões, sua associação a quadro de desnutrição grave e, sobretudo, a demora na obtenção de assistência médica compatível com sua progressão. Nesse aspecto, Milena Belúzio A. Lourenço, enfermeira especialista em enfermagem dermatológica, constatou múltiplas lesões em diferentes estágios evolutivos e esclareceu que elas não eram recentes, aparentando existir havia tempo considerável. Embora tenha corretamente ressalvado não possuir elementos para afirmar, dentro dos limites de sua atuação técnica, que a mãe havia praticado maus-tratos ou que estes teriam causado a morte, a testemunha foi suficientemente clara ao afirmar que, quando a vítima chegou ao hospital, o momento adequado para buscar assistência já havia sido ultrapassado. Acrescentou que lesões dessa natureza podem ser prevenidas e manejadas mediante mudança de decúbito, suporte nutricional adequado, curativos, fisioterapia e acompanhamento multidisciplinar. A ressalva feita pela enfermeira acerca da impossibilidade de atribuir responsabilidade penal à acusada não enfraquece a prova. Ao contrário, demonstra que a testemunha se limitou ao campo de sua especialidade. Sua contribuição probatória está justamente nos dados objetivos que constatou, consistentes na cronicidade das lesões, na gravidade do quadro, na necessidade de suporte nutricional e na circunstância de que a busca por atendimento especializado ocorreu tardiamente. A definição da responsabilidade penal não competia à profissional de saúde, mas ao Juízo, mediante exame conjunto de todos os elementos produzidos. A própria versão da acusada confirma que as lesões eram conhecidas antes da internação. Maria de Fátima declarou que havia três escaras nas costas da filha, que realizava curativos com óleo de girassol, gaze e luvas e que promovia mudanças de posição, mas reconheceu que as feridas não fechavam. Admitiu, ainda, que não levou a filha anteriormente ao hospital em razão dessas lesões porque acreditava que elas secariam com o tratamento realizado em casa. Portanto, mesmo segundo sua narrativa, não se tratou de feridas surgidas de forma súbita e somente percebidas no momento da internação, mas de lesões persistentes, submetidas a manejo domiciliar que não apresentava resultado satisfatório, sem que a paciente fosse conduzida tempestivamente a atendimento capaz de avaliar a extensão e a gravidade do quadro. A alegação de que a acusada teria interpretado a piora clínica como episódio passageiro, semelhante a outros anteriormente enfrentados pela vítima, também não se harmoniza com a sucessão dos acontecimentos. O quadro que precedeu a internação não se limitava a uma intercorrência pontual. Havia, concomitantemente, perda importante do estado nutricional e lesões por pressão que, segundo a própria ré, não cicatrizavam. A circunstância de a vítima possuir histórico de doenças graves e internações anteriores, longe de tornar irrelevantes esses sinais, reforçava a necessidade de acompanhamento profissional, sobretudo diante de pessoa não verbal, com déficit intelectual grave e incapaz de comunicar adequadamente dor, desconforto ou agravamento de sintomas. Os depoimentos que descrevem a dedicação histórica da acusada à filha foram devidamente considerados, mas não afastam as provas referentes ao período imediatamente anterior ao óbito. Iramaria Helena Marciel relatou ter encontrado a vítima em boas condições quando esteve na residência em junho de 2023 e afirmou que a mãe mantinha a casa organizada, aceitava as visitas da equipe e tratava a filha com carinho. Alexandra Batista de Almeida igualmente descreveu cuidados adequados, mas esclareceu que havia se mudado e que vira a vítima pela última vez aproximadamente cinco meses antes da morte. Romero da Silva Dias também afirmou não ter frequentado a residência nos últimos meses de vida da vítima. Essas declarações demonstram a existência de cuidados anteriores, mas, exatamente por se referirem a momento precedente ao agravamento clínico identificado em novembro, não infirmam as constatações técnicas relativas ao período crítico. O mesmo se verifica quanto ao relato de Paulo Edson Pereira Alves, que mencionou a existência de cama hospitalar, colchão pneumático, medicamentos e cadeira de rodas especial e descreveu a acusada como cuidadosa. Tais circunstâncias demonstram que havia equipamentos e que a ré, em outros momentos, empreendeu esforços em benefício da filha, mas não afastam a ausência de atendimento médico oportuno diante da retirada da gastrostomia e da posterior evolução das lesões. A disponibilidade de recursos materiais, por si só, não substituía a avaliação profissional exigida pela condição clínica concretamente apresentada. O depoimento de Esmael Meireles da Silva Júnior tampouco altera essa conclusão. Embora tenha afirmado que a vítima recebia alimentação pastosa e suplementos e que auxiliava na mudança de posição, sua percepção acerca do momento da retirada da sonda não coincide sequer com a versão apresentada pela própria acusada, pois declarou acreditar que o dispositivo havia sido retirado poucos dias antes do falecimento, enquanto Maria de Fátima afirmou que isso ocorreu aproximadamente quarenta e cinco dias após a alta de abril. A divergência demonstra que, embora a testemunha frequentasse a residência e prestasse auxílio, não possuía conhecimento preciso acerca de aspectos essenciais do acompanhamento médico e nutricional no período em apuração. A circunstância de terem restado embalagens da dieta fornecida pelo SUS também não possui, isoladamente, o alcance pretendido por qualquer das partes. A existência de caixas ou embalagens remanescentes não permite concluir, por si só, que a vítima tenha sido privada de alimentação, assim como a retirada periódica do suplemento não demonstra que o aporte nutricional efetivamente administrado fosse suficiente às suas necessidades. A responsabilização não se funda na mera contagem de embalagens, mas no conjunto convergente de evidências clínicas e testemunhais que demonstra que a alimentação mantida após a retirada da gastrostomia não impediu a evolução para desnutrição grave e caquexia. Do mesmo modo, a crítica ao caráter indireto do laudo pericial não conduz à absolvição. O Código de Processo Penal admite expressamente o exame de corpo de delito direto ou indireto e prevê, inclusive, a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios quando inviável o exame direto. Mais importante, neste caso, é que a conclusão acerca da evolução clínica e do resultado morte não repousa exclusivamente na perícia questionada. Ela encontra respaldo autônomo nos prontuários médicos e, sobretudo, no depoimento da médica que efetivamente assistiu a vítima durante a internação final. Vera Lúcia esclareceu que a vítima retornou ao hospital com caquexia acentuada e numerosas lesões por pressão infectadas e necrosadas, em contexto completamente distinto daquele verificado na internação anterior. Segundo a médica, a desnutrição favorecia o surgimento e a evolução das lesões, pois a ausência de tecido adiposo aumentava os pontos de pressão, enquanto as próprias feridas demandavam suporte nutricional adequado para cicatrização. O quadro, portanto, não pode ser fragmentado artificialmente entre “falta de alimentação” e “infecção”, como se fossem hipóteses excludentes entre si. A prova técnica demonstra uma cadeia clínica inter-relacionada, na qual a deficiência nutricional favoreceu a instalação e o agravamento das lesões, estas se infectaram, e a infecção alcançou a corrente sanguínea, produzindo a sepse que culminou no óbito. Por essa razão, a dúvida suscitada acerca de a morte ter decorrido de inanição ou de infecção parte de premissa que não corresponde à prova produzida. Não é necessário que o óbito tenha ocorrido diretamente por ausência absoluta de alimento para que esteja configurada a qualificadora do § 2º do art. 136 do Código Penal. O que deve ser demonstrado é que o resultado morte guarda relação causal com a situação de perigo criada ou mantida pelas modalidades de maus-tratos previstas no tipo. No caso, a médica responsável pela internação final relacionou a morte à sepse originada das escaras infectadas e inseriu essas lesões em um contexto de caquexia, desnutrição e insuficiência dos cuidados anteriormente dispensados. Também não há falar em responsabilização objetiva pelo resultado. O elemento subjetivo do delito está evidenciado pela consciência da acusada acerca das necessidades especiais da vítima e pela decisão de manter, por período prolongado, cuidados sabidamente distintos daqueles anteriormente prescritos, mesmo diante de sinais persistentes de agravamento. A ré sabia que a gastrostomia havia sido indicada para assegurar nutrição suficiente, sabia que o dispositivo havia sido retirado, chegou a procurar informações acerca de sua recolocação e, ainda assim, manteve a alimentação exclusivamente por via oral sem nova avaliação médica que atestasse sua suficiência. Posteriormente, tomou conhecimento do surgimento das escaras, constatou que não cicatrizavam com o tratamento domiciliar e, ainda assim, deixou de levar a vítima ao hospital até que o quadro atingisse a gravidade constatada em 19 de novembro. Não se exige, para a configuração do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, demonstração de que a acusada desejasse a morte da filha. A vontade dirigida à produção desse resultado conduziria a enquadramento jurídico diverso. O que se verifica, no caso, é a atuação consciente na manutenção de situação concretamente perigosa por meio da privação de cuidados indispensáveis, sobrevindo, como consequência dessa situação, o resultado mais grave previsto no § 2º do art. 136 do Código Penal. A dedicação demonstrada pela acusada ao longo de grande parte da vida da filha e as dificuldades inerentes ao cuidado permanente de pessoa com deficiência grave não são ignoradas. Tais circunstâncias, entretanto, não neutralizam a relevância penal das omissões concretamente verificadas no período em julgamento. O histórico anterior de zelo não autoriza concluir que toda conduta posterior tenha sido necessariamente adequada, especialmente quando os elementos técnicos demonstram alteração profunda do estado nutricional, aparecimento e progressão de lesões crônicas e busca tardia por assistência especializada. Diante desse quadro, as teses defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta ou do nexo entre a privação de cuidados indispensáveis e o resultado produzido. A prova evidencia que Maria de Fátima, embora responsável pelo tratamento e pela custódia de pessoa absolutamente dependente, manteve a vítima por período prolongado sem a gastrostomia indicada para assegurar nutrição adequada e deixou de buscar assistência médica tempestiva diante de lesões por pressão persistentes e progressivas, expondo concretamente sua saúde e sua vida a perigo. A deterioração culminou em desnutrição grave, caquexia, múltiplas escaras infectadas e sepse, esta última apontada pela médica assistente como causa do óbito. Mostra-se, assim, configurada a prática do crime de maus-tratos qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 136, § 2º, do Código Penal, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido absolutório. AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal. A primeira decorre do fato de o delito ter sido praticado contra descendente da acusada, sua própria filha. A segunda se justifica pela condição de enferma da vítima, acometida por Síndrome de Rett e por graves comprometimentos de saúde que acentuavam sua vulnerabilidade e dependência de cuidados permanentes. As hipóteses das alíneas “e” e “h” abrangem, respectivamente, o crime cometido contra descendente e contra pessoa enferma. Por outro lado, não se verifica a incidência de circunstância atenuante em favor da acusada. CAUSAS ESPECIAIS MODIFICATIVAS DA PENA Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena para os crimes em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA DE FÁTIMA PARADIZO FERREIRA como incursa nas sanções do art. 136, § 2º, do Código Penal. Antes de ingressar propriamente na fase dosimétrica, cumpre destacar, com a devida acuidade técnica, que a reprimenda aplicável ao delito previsto no art. 136, §2º, do Código Penal deverá observar o preceito secundário vigente ao tempo da prática delitiva, anterior, portanto, à alteração introduzida pela Lei nº 15.163/2025. Tal diretriz decorre diretamente do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, bem como do princípio correlato da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto expressamente no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e reiterado no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, sendo incontroverso que, ao tempo dos fatos, estava em vigor a redação anterior do dispositivo, com pena cominada mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão, esse será o intervalo legal a ser observado na fixação da resposta penal. Assentadas tais premissas constitucionais e legais, passo à dosimetria da pena, que será realizada de forma individualizada, em estrita observância ao princípio da individualização das penas, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como segundo a metodologia trifásica imposta pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, ficou limitada ao próprio tipo; os (2) antecedentes são favoráveis, eis que primária; (3) a conduta social e (4) a personalidade, por sua vez, não serão valoradas, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta ou sua personalidade; (5) motivo do crime ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam a necessidade de valoração; as (7) consequências do crime não indicam a necessidade de exasperação da pena-base; e o (8) comportamento da vítima não deve ser valorada. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, razão pela qual a pena-base deve ser elevada na fração de 2/6. Ausentes circunstâncias atenuantes. Desse modo, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DISPOSIÇÕES GERAIS Diante do quantum de pena aplicado, fica fixado o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, e art. 59 do Código Penal. Consigno que a observância do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Considerando a pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, tampouco em sursis, nos termos do art. 77, caput, e inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de estabelecimento de contraditório neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que o crime foi cometido no ano de 2023 e que o titular da ação penal não pleiteou pela prisão da acusada, além de estar ausente a cautelaridade inerente à prisão preventiva, não tendo, ademais, sido decretada a prisão da acusada neste processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a acusada ao pagamento das custas. Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola