0000742-39.2025.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000742-39.2025.8.16.0095 Processo: 0000742-39.2025.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.373,58 Exequente(s): SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA Executado(s): FABIO NASCIMENTO PALEARI 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Fábio Nascimento Paleari em face de Silvana Nedopetalski da Rosa (mov. 57.1). A parte executada alegou nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento, sustentou que a carta com aviso de recebimento (AR) foi enviada para sala incorreta, de número 1.904, uma vez que a sala correta é a de número 1.803. Informou, ainda, que a assinatura aposta no documento é falsa, apresentando laudo pericial grafotécnico unilateral, e relatou que o código de rastreamento dos Correios não consta mais no sistema para conferência (mov. 57.1). A parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a rejeição do incidente, uma vez que a sala 1.904 era o endereço declarado pelo próprio requerido em suas petições à época e que a citação é válida por ser entregue em condomínio edilício, tornando irrelevante a discussão sobre a autoria da assinatura (mov. 61.1). 2. A controvérsia cinge-se à validade da citação da parte requerida na fase de conhecimento, realizada via postal com Aviso de Recebimento (AR), entregue em condomínio edilício comercial (mov. 15.1). A ação de conhecimento que culminou no presente cumprimento de sentença teve sua citação direcionada ao endereço na Avenida Ayrton Senna da Silva, número 1.055, sala 1.904, em Londrina/PR (mov. 14.1 e 15.1). Nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). A exigência legal é clara no sentido de presumir válida a citação entregue na portaria de edifícios comerciais, portanto, a discussão sobre a mudança da sala comercial não se mostra relevante e não macula a validade da citação ocorrida. Por conseguinte, constata-se que a arguição de falsidade da assinatura do próprio requerido e a juntada de laudo grafotécnico unilateral consistem em teses inócuas e desnecessárias para desconstituir o ato, visto que a assinatura do aviso de recebimento por terceiro nas dependências do condomínio é perfeitamente admitida pela legislação processual. Por sua vez, tratando-se do endereço inclusive fornecido e utilizado de forma pública pelo próprio advogado executado, não há como se admitir que a citação, ao ser recebida por terceiro sem oposição, seja de plano rejeitada pelo juízo, com determinação da repetição do ato. Analisando o endereço onde foi realizada a intimação no processo de execução (mov. 55.1), vê-se que se trata do endereço comercial localizado no mesmo condomínio no qual foi realizada a intimação na fase de conhecimento (mov. 15.1). Por sua vez, a eventual mudança de sala, dentro do mesmo condomínio, bem como a juntada de laudo grafotécnico unilateral para atestar que não foi o próprio requerido quem assinou o recibo, por si sós, não têm o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da citação, isso porque não constituem prova cabal da inocorrência da citação da forma legalmente prevista. A presunção de validade da entrega na portaria permanece hígida em obediência à teoria da aparência. Ademais, afasta-se de plano a tese de falha no rastreamento dos Correios, visto que o aviso de recebimento físico encontra-se devidamente juntado aos autos, atingindo a finalidade do ato (mov. 15.1). Assim, a revelia operada na fase de conhecimento deve ser mantida e o título judicial é líquido, certo e plenamente exigível no importe cobrado de R$260.666,68 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 3. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Sem fixação de honorários advocatícios: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (súmula n° 519 do STJ). Custas pela parte executada. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso (art. 921 do CPC). Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MOLENDA ARAUJO
OAB: 97760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000742-39.2025.8.16.0095 Processo: 0000742-39.2025.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.373,58 Exequente(s): SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA Executado(s): FABIO NASCIMENTO PALEARI 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Fábio Nascimento Paleari em face de Silvana Nedopetalski da Rosa (mov. 57.1). A parte executada alegou nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento, sustentou que a carta com aviso de recebimento (AR) foi enviada para sala incorreta, de número 1.904, uma vez que a sala correta é a de número 1.803. Informou, ainda, que a assinatura aposta no documento é falsa, apresentando laudo pericial grafotécnico unilateral, e relatou que o código de rastreamento dos Correios não consta mais no sistema para conferência (mov. 57.1). A parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a rejeição do incidente, uma vez que a sala 1.904 era o endereço declarado pelo próprio requerido em suas petições à época e que a citação é válida por ser entregue em condomínio edilício, tornando irrelevante a discussão sobre a autoria da assinatura (mov. 61.1). 2. A controvérsia cinge-se à validade da citação da parte requerida na fase de conhecimento, realizada via postal com Aviso de Recebimento (AR), entregue em condomínio edilício comercial (mov. 15.1). A ação de conhecimento que culminou no presente cumprimento de sentença teve sua citação direcionada ao endereço na Avenida Ayrton Senna da Silva, número 1.055, sala 1.904, em Londrina/PR (mov. 14.1 e 15.1). Nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). A exigência legal é clara no sentido de presumir válida a citação entregue na portaria de edifícios comerciais, portanto, a discussão sobre a mudança da sala comercial não se mostra relevante e não macula a validade da citação ocorrida. Por conseguinte, constata-se que a arguição de falsidade da assinatura do próprio requerido e a juntada de laudo grafotécnico unilateral consistem em teses inócuas e desnecessárias para desconstituir o ato, visto que a assinatura do aviso de recebimento por terceiro nas dependências do condomínio é perfeitamente admitida pela legislação processual. Por sua vez, tratando-se do endereço inclusive fornecido e utilizado de forma pública pelo próprio advogado executado, não há como se admitir que a citação, ao ser recebida por terceiro sem oposição, seja de plano rejeitada pelo juízo, com determinação da repetição do ato. Analisando o endereço onde foi realizada a intimação no processo de execução (mov. 55.1), vê-se que se trata do endereço comercial localizado no mesmo condomínio no qual foi realizada a intimação na fase de conhecimento (mov. 15.1). Por sua vez, a eventual mudança de sala, dentro do mesmo condomínio, bem como a juntada de laudo grafotécnico unilateral para atestar que não foi o próprio requerido quem assinou o recibo, por si sós, não têm o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da citação, isso porque não constituem prova cabal da inocorrência da citação da forma legalmente prevista. A presunção de validade da entrega na portaria permanece hígida em obediência à teoria da aparência. Ademais, afasta-se de plano a tese de falha no rastreamento dos Correios, visto que o aviso de recebimento físico encontra-se devidamente juntado aos autos, atingindo a finalidade do ato (mov. 15.1). Assim, a revelia operada na fase de conhecimento deve ser mantida e o título judicial é líquido, certo e plenamente exigível no importe cobrado de R$260.666,68 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 3. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Sem fixação de honorários advocatícios: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (súmula n° 519 do STJ). Custas pela parte executada. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso (art. 921 do CPC). Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta