0000741-75.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000741-75.2026.8.26.0407 (processo principal 1004723-85.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Rafaela Ramos dos Santos - - Maike Jonatans Bento do Nascimento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 07/08), em razão de cessão de crédito celebrada com Rafaela Ramos dos Santos e Maike Jonatans Bento do Nascimento, credores no cumprimento provisório de sentença movido em face da C.D.H.U. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. A cessão está formalizada por instrumento particular (fls. 09/11), com assinaturas eletrônicas certificadas via plataforma ZapSign (fls. 13/15), acompanhado de print de conversa confirmando o aceite (fl. 12), procuração (fls. 17/18) e comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 13.250,00 (fl. 16). Intimada (fls. 19/22), sobreveio impugnação da advogada constituída, Dra. Talita Manrique Andrade (fls. 23/28), pugnando pela nulidade/ineficácia da cessão, ao argumento de que se deu sem prévia notificação, ciência ou anuência da patrona, em violação à procuração conferida; subsidiariamente, requer a reserva de 30% do proveito econômico a título de honorários contratuais, de R$ 600,00 em favor do assistente técnico e da integralidade dos honorários sucumbenciais. Decido. No plano processual, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio nome, dispensado o consentimento do executado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do C.P.C. autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2025) Destaquei. A notificação exigida pelos arts. 286 e 290 do Código Civil destina-se ao devedor da obrigação cedida no caso, à executada C.D.H.U. e não ao advogado da parte cedente, cuja relação com a cliente é de mandato, regida por instrumento próprio e pelo Estatuto da OAB. A ausência de comunicação prévia à patrona, ainda que possa suscitar questionamento na relação contratual entre advogada e cliente, não contamina a validade do negócio de cessão de crédito, ato disponível de que eram titulares os próprios cedentes, maiores e capazes, com plenos poderes para dele dispor (cláusula 5ª do contrato de cessão, fl. 10). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade/ineficácia. Quanto às ponderações da patrona acerca da recente constituição da cessionária e de sua vinculação a advogado inscrito na OAB/SP, bem como do acesso a dados de contato dos cedentes, tais circunstâncias, por si sós, não configuram vício de validade do negócio jurídico de cessão de crédito, tratando-se de ato disponível celebrado diretamente entre partes capazes. Eventual irregularidade ética na captação de clientela é matéria a ser apurada pelos órgãos disciplinares competentes (OAB), não se prestando, nesta sede, a infirmar a cessão regularmente instrumentalizada e comprovada nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de honorários, assiste parcial razão à patrona. O próprio instrumento de cessão, em sua cláusula 6ª (fl. 11), ressalvou expressamente os "honorários negociados com o escritório que protocolizou a ação judicial, na quantia de 30 a 50%", em consonância com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 10/11/2023 (fl. 29) anterior à cessão , que fixa em 30% (cláusula 5ª) os honorários contratuais sobre os valores auferidos ao final da demanda, além dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente à advogada. Trata-se de direito autônomo do advogado, insuscetível de supressão por ato de disposição do crédito pelas clientes sem sua anuência. Defiro, assim, a reserva de 30% (trinta por cento) do valor bruto do crédito a título de honorários contratuais, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência que vierem a ser fixados/liquidados, em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, a serem expedidos diretamente em seu favor por ocasião do levantamento. Quanto à reserva adicional de R$ 600,00 relativa ao assistente técnico, o contrato de honorários (fl. 29) não fixa valor certo a esse título; sua cláusula 4ª prevê apenas que as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo gastos com assistente técnico, serão custeadas pela própria contratante, mediante fornecimento de recursos à contratada e posterior prestação de contas não havendo, portanto, obrigação líquida oponível à cessionária, tampouco previsão nesse sentido no instrumento de cessão. Não havendo respaldo contratual para essa reserva adicional, além do percentual já contratado, o pedido não pode ser oposto à Credijus, cabendo à patrona pleitear o ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas diretamente perante suas constituintes, se o caso. Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de nulidade/ineficácia da cessão de crédito; 2. Defiro a habilitação da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. nos autos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do C.P.C., autorizando-a a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais e da integralidade dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, mantida esta também habilitada para tal fim; 3. Indefiro a reserva adicional de R$ 600,00 referente ao assistente técnico. Intime-se a executada C.D.H.U. para ciência da sucessão processual operada no polo ativo. Aguarde-se, como já determinado, a certificação do trânsito em julgado do processo originário para as deliberações cabíveis quanto ao levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MAIKE JONATANS BENTO DO NASCIMENTO
Autor RAFAELA RAMOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000741-75.2026.8.26.0407 (processo principal 1004723-85.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Rafaela Ramos dos Santos - - Maike Jonatans Bento do Nascimento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 07/08), em razão de cessão de crédito celebrada com Rafaela Ramos dos Santos e Maike Jonatans Bento do Nascimento, credores no cumprimento provisório de sentença movido em face da C.D.H.U. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. A cessão está formalizada por instrumento particular (fls. 09/11), com assinaturas eletrônicas certificadas via plataforma ZapSign (fls. 13/15), acompanhado de print de conversa confirmando o aceite (fl. 12), procuração (fls. 17/18) e comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 13.250,00 (fl. 16). Intimada (fls. 19/22), sobreveio impugnação da advogada constituída, Dra. Talita Manrique Andrade (fls. 23/28), pugnando pela nulidade/ineficácia da cessão, ao argumento de que se deu sem prévia notificação, ciência ou anuência da patrona, em violação à procuração conferida; subsidiariamente, requer a reserva de 30% do proveito econômico a título de honorários contratuais, de R$ 600,00 em favor do assistente técnico e da integralidade dos honorários sucumbenciais. Decido. No plano processual, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio nome, dispensado o consentimento do executado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do C.P.C. autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2025) Destaquei. A notificação exigida pelos arts. 286 e 290 do Código Civil destina-se ao devedor da obrigação cedida no caso, à executada C.D.H.U. e não ao advogado da parte cedente, cuja relação com a cliente é de mandato, regida por instrumento próprio e pelo Estatuto da OAB. A ausência de comunicação prévia à patrona, ainda que possa suscitar questionamento na relação contratual entre advogada e cliente, não contamina a validade do negócio de cessão de crédito, ato disponível de que eram titulares os próprios cedentes, maiores e capazes, com plenos poderes para dele dispor (cláusula 5ª do contrato de cessão, fl. 10). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade/ineficácia. Quanto às ponderações da patrona acerca da recente constituição da cessionária e de sua vinculação a advogado inscrito na OAB/SP, bem como do acesso a dados de contato dos cedentes, tais circunstâncias, por si sós, não configuram vício de validade do negócio jurídico de cessão de crédito, tratando-se de ato disponível celebrado diretamente entre partes capazes. Eventual irregularidade ética na captação de clientela é matéria a ser apurada pelos órgãos disciplinares competentes (OAB), não se prestando, nesta sede, a infirmar a cessão regularmente instrumentalizada e comprovada nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de honorários, assiste parcial razão à patrona. O próprio instrumento de cessão, em sua cláusula 6ª (fl. 11), ressalvou expressamente os "honorários negociados com o escritório que protocolizou a ação judicial, na quantia de 30 a 50%", em consonância com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 10/11/2023 (fl. 29) anterior à cessão , que fixa em 30% (cláusula 5ª) os honorários contratuais sobre os valores auferidos ao final da demanda, além dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente à advogada. Trata-se de direito autônomo do advogado, insuscetível de supressão por ato de disposição do crédito pelas clientes sem sua anuência. Defiro, assim, a reserva de 30% (trinta por cento) do valor bruto do crédito a título de honorários contratuais, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência que vierem a ser fixados/liquidados, em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, a serem expedidos diretamente em seu favor por ocasião do levantamento. Quanto à reserva adicional de R$ 600,00 relativa ao assistente técnico, o contrato de honorários (fl. 29) não fixa valor certo a esse título; sua cláusula 4ª prevê apenas que as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo gastos com assistente técnico, serão custeadas pela própria contratante, mediante fornecimento de recursos à contratada e posterior prestação de contas não havendo, portanto, obrigação líquida oponível à cessionária, tampouco previsão nesse sentido no instrumento de cessão. Não havendo respaldo contratual para essa reserva adicional, além do percentual já contratado, o pedido não pode ser oposto à Credijus, cabendo à patrona pleitear o ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas diretamente perante suas constituintes, se o caso. Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de nulidade/ineficácia da cessão de crédito; 2. Defiro a habilitação da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. nos autos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do C.P.C., autorizando-a a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais e da integralidade dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, mantida esta também habilitada para tal fim; 3. Indefiro a reserva adicional de R$ 600,00 referente ao assistente técnico. Intime-se a executada C.D.H.U. para ciência da sucessão processual operada no polo ativo. Aguarde-se, como já determinado, a certificação do trânsito em julgado do processo originário para as deliberações cabíveis quanto ao levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)