Detalhe do processo

0000741-68.2026.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000741-68.2026.8.16.0176 Processo: 0000741-68.2026.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR PONTES Réu(s): ANDRE MARIO SABINO ALVES JOHNATAN FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de: GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA (registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA), já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal; e ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 18 de março de 2026, por volta das 00h03min, na residência localizada na Rua Vereador João Pedro Nazaré, Vila Santa Madalena, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida contra a vítima Jair Pontes, subtraiu para si 01 (uma) espingarda, marca Boito, modelo B-300, número de série B070818-6, calibre .36 e 04 (quatro) munições intactas calibre .36. Consta que o denunciado invadiu a residência, revirou o quarto da vítima e, após localizar o armamento, apontou-o contra o ofendido para garantir a detenção do objeto antes de empreender fuga (cf. boletim de ocorrência n. 2026/371049 – mov. 1.5, boletim de ocorrência n. 2026/371768 – mov. 1.26, Termo de Depoimento da Vítima – mov. 1.11, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.23, Fotografias – movs. 1.24/25 e 1.30/34). Acresça-se que o crime foi praticado contra pessoa idosa. Fato II No dia 18 de março de 2026, em horário não precisado, mas certo que após as 00h03min e antes das 10h00min, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Rodrigues de Almeida, n. 66, Vila Anjo da Guarda, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, marca Boito, modelo B-300, número de série B070818-6, calibre .36 e 04 (quatro) munições intactas calibre .36, em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência n. 2026/371049 – mov. 1.5, boletim de ocorrência n. 2026/371768 – mov. 1.26, Termo dos condutores – movs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.23, Fotografias – movs. 1.24/25 e 1.30/34).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). Oferecida a Denúncia em 20/03/2026 (mov. 45.1), esta foi recebida no dia 25/03/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 60.1). Certidão de antecedentes acostados aos movs. 68.1, 69.1, 70.1 e 71.1. Citada (mov. 57.1), a acusada GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA, registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, apresentou Resposta à Acusação (mov. 103.1), por meio de defensor nomeado (mov. 93.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Por sua vez, o acusado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES apresentou Resposta à Acusação (mov. 102.1), por meio de advogada constituída (mov. 79). Preliminarmente, alegou a inépcia da Denúncia. No mérito, pugnou pela ausência de dolo, a inexistência de reincidência específica para afastar os benefícios despenalizadores e da possibilidade do ANPP ou transação penal. Em decisão de saneamento (mov. 111.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 155.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 153.5, 153.2 e 153.3). Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus (movs. 153.1 e 153.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação dos réus nos termos da Denúncia (mov. 153.6). Lado outro, as defesas de ambos os réus, manifestaram-se, em suma, pela absolvição dos acusados (movs. 156.1 e 158.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal da acusada GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA (registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA), pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, bem como do acusado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, pela suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. II.I. Da preliminar da nulidade absoluta da prova - violação de domicílio Analisando a preliminar levantada pela defesa pedindo pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela entrada policial ao domicílio da ré Gabriela Alexandra não merece prosperar. Conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.26) e bem explicitado pelos policiais, a mãe da ré indicou onde ela estava dormindo e permitiu a entrada dos policiais no local, oportunidade em que a própria ré confessou os fatos e indicou o local onde havia trocado a arma por três pedras de crack. É importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO-ECA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. FÉ-PÚBLICA E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM PREJUDICAR O ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA, QUANTIDADE, LOCAL E AS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE APONTAM PARA O COMETIMENTO DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO E ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM AS DROGAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE. RECURSO (1) DESPROVIDO E RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019293-66.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.03.2025)” (grifo meu). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mais, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. II.II. Do delito previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal (fato I) Sobre o tema, assim preceitua o Código Penal: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Assim, em homenagem ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Boletins de Ocorrências (movs. 1.5 e 1.26), dos termos de depoimentos (movs. 1.6-1.11), dos termos de interrogatórios (movs. 1.12-1.19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21), do Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.23), das fotografias (movs. 1.24/25 e 1.30-1.34), do atestado de lesões corporais (movs. 1.27-1.29), do relatório da autoridade policial (movs. 1.36/37), e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima Jair Pontes declarou que: “[...] Tava de baixo do colchão, né? Tava embaixo do colchão. Aí agora ele ficou deu entrevista comigo. Aí perguntou o porquê que eu tava escondendo aquela arma, falei não. [...] Ele meteu o pé na porta. [...] Os polícias foram lá te tirar. [...] Lá ele não fez nada, só a hora que ele saiu. Ele correu de lá de pegou arma e correu. [...] Ele meteu o pé na porta e correu, né? Pegou a arma do lado do colchão e se mandou de lá. [...] Não, a hora que apontou ele não apontou, mas ele fez um tipo com a boca que me ameaçava com a boca. [...] É, daí eu não vi mais nada, mas saiu correndo. [...] Cartucho. [...] De baixo do colchão, ergueu o colchão e pegou a arma. [...] Ah, não. Ele não levou nada. [...] Não, arma ele levou embora. Ele vendeu na frente de casa, lá na frente lá. [...] Ameaçou. [...] (O senhor ficou com medo dele?) [...] É, coitado. Agora eu já não tenho problema saúde, né? Eu não posso muita força, agora ele é um cavalo, né? [...] Tô com 70, vou passar pra 77 anos. [...] Levou a arma embora para daí foi para casa da mãe dele com a arma para lá e de lá passou para a frente lá para a frente lá. [...] Já tinha levado botijão de gás e a mulher dele levou primeiro com depois o outro segundo eles levaram. Tava vendendo na vila lá. [...] É com palavra e ameaçou depois que estava com a garrucha na mão, aí ele ameaçou, né? Ele chegou apontar ele marcado na parede lá da arma. [...] Falou muita coisa, disse que eu não podia andar armado porque eu falei para comigo assim, só ele que pensa em andar armado até ali derrubar. Ainda leva a arma ainda e fala que... [...] Falou que eu não podia usar arma. É só isso, que eu não podia usar. [...] Ele que ergueu o colchão e pegou mesmo. [...] Não, não. Ele sabia que eu tinha, algum contou para ele sei lá, né? Contou para ele, ... desocupar esse colchão e pegou de baixo. [...] Ele que achou, tava guardado debaixo do colchão [...] Pegou. [...] Não, ele não apontou. Só ameaçava com a boca, com a boca ameaçava, ameaçava mais na parede, né? [...] Isso, diz que eu não, disse que eu... [...] Isso, só ameaçou. [...] (Ele não falou mais nada daí?) [...] Não. [...] Pegou a arma e se mandou. [...] (Ele tentou agredir o senhor ou não?) [...] A sorte que não, agora se ele agride, eu não podia com ele, é um cavalo, né? [...] Ah, ele falou meu nome lá, eu não abri a porta de medo de matar eu lá dentro, né? [...] Meteu o pé na porta e a porta voltou caída, né? A casinha já é velha mesmo, a casinha velha. [...] Ele abriu, saiu pela mesma porta, saiu correndo. Pegou a arma e correu. [...] Ele ficou chamando meia-noite e pouco ficou chamando. [...] Não falava nada, né? Só chamava meu nome, “Abre porta Pelé”, “Abre a porta Pelé” e eu não quis abrir já de medo, né? [...] Eu já tava com medo dele já, né? [...] Ah, saber o que que acontece, né? [...] Era meia-noite a hora que chegou lá. [...] Eu tava dormindo já. Acordei com grito dele chamando eu pra fora. [...] Não, eu tava deitado no quarto da frente, ele foi lá no colchão e sentou em cima do colchão e ficava me sondando para lá e para cá, né? [...] Ficava me sondando, né? É, olhando para mim e olhando para o colchão lá, né? Daí foi indo que ele desconfiou com o negócio que eu tava atendendo a arma e pensou que eu tava atendendo a arma, pensou que não tava atendendo. Eu dava para ver o que que ele ia pegar lá dentro, né? É, atendendo a pistola lá, ele pensou que eu tava atendendo, só que eu não tava, né? [...] Eu sou “veiaco” com isso aí. Sou “veiaco” negócio de brigar deles. Brigo aqui, brigo aí. Todos que cantos estão brigando. [...] (O senhor pensou que ele pudesse agredir o senhor?) [...] Eu pensei, se tiver mais algum para fora para ajudar ele, porque agora eu não posso fazer força, porque eu posso até 5 kg, se eu se eu puder carregar ainda, né? [...] É, com a boca. Um gesto que ele fazia, né. [...] Fazia “pow, pow”. Desse jeito, agora, eu falei, ... [...] Ficava com os olhos ligeiro nos cantos. [...]” (mov. 153.5). Por sua vez, o Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, Dr. Joel, nesse dia aí a equipe da Polícia Militar foi acionada diretamente pelos policiais civis que estavam de plantão, relatando que na mesma madrugada ali havia sido roubada uma arma de fogo, né? A qual eles sabiam de quem era autoria desse fato. Então, solicitaram nosso apoio ali para iniciar diligências e fomos ali até a casa onde mora ali Jonathan, né? Conhecido como Gabriela, como antes dito. E ao chegar na residência, a mãe de Gabriela ali franqueou a nossa entrada e nos indicou onde ela estava. E ao adentrar a residência, ela estava no quarto dela. Ela assumiu para a gente a autoria desse crime e relatou para a gente que após roubar essa arma de fogo tinha ido até a biqueira do João trocar na quantia de três pedras de craque e também nos indicou onde era essa suposta biqueira. E chegando lá, conversamos com o João, perguntamos a respeito da arma de fogo. Em primeiro instante ele disse que havia jogado no mato. Então, procuramos ali por algum tempo, não foi possível localizar essa arma de fogo. Então, depois ele mudou a versão dele, disse que tinha pedido para um colega dele ali, que eu esqueci o nome agora, esqueci o nome, para ele esconder essa arma de fogo. Então, novamente ali saímos em diligência e em um bar ali próximo ao pátio da prefeitura foi localizado esse indivíduo, o qual ele também assumiu que havia escondido essa arma de fogo e fomos até lá onde ele havia escondido. Posteriormente encaminhamos todo mundo para o hospital para realizar o laudo e depois até a delegacia de polícia para serem ouvidos aí. [...] Isso, que eu me recordo, ele disse que tinha pego sim. [...] Não, com a vítima não. [...] É, ele disse que a Gabi queria trocar em droga, disse que não tinha droga, porém ele ficou com medo, pegou a arma e jogou no mato. [...] Isso, depois ele contou que escondeu com o André. [...] Entregou. [...] Tava na casa. [...] Tinha, tinha quatro munições inteiras e uma já estava deflagrada, que eu me lembro. [...] (Os senhores se dirigiram à residência do Jonathan, aonde ele se encontrava, correto?) [...] Sim, senhor. [...] (A genitora da senhora da Gabi, né, o Jonathan, autorizou a entrada de vocês, né?) [...] Sim, senhor. [...] Da minha parte não, eu não sei pela parte da Polícia Civil se eles pegaram alguma coisa. [...] Não tenho conhecimento desse termo, doutor. [...]” (mov. 153.2). Na mesma senda, Elcio Pinto Roque, arrolado como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Dr. Joel e demais participantes desta audiência e eu estava assumindo o plantão nesse dia, quando chegou lá o senhor Jair Pontes, né, para registro do boletim de ocorrência e relatou de fato, conforme o senhor colocou aí, que ele estava na residência dele e havia chego essa pessoa, né, o Jonathan ou Gabi, teria arrombado a porta e ameaçado ele e tendo subtraído essa arma que tava guardada ali embaixo da cama dele. E depois disso, né, inclusive ameaçou ele com a própria arma e acabou saindo da residência. Aí então tinha sido naquela noite, naquela madrugada e ele de manhã foi para a delegacia para fazer o relato. Com essa informação e principalmente pelo fato de ser uma arma de fogo, que ela podia estar em circulação, ser utilizada para cometer outros crimes ou passado para alguém cometer crimes. Então, nós, eu imediatamente, como disse, tava assumindo o plantão e já iniciamos algumas diligências ali e a Polícia Militar também deu um apoio para a gente ali. Como a vítima sabia quem era o autor, ele já indicou, né, que era o Johnathan, a pessoa conhecida dele, ele não tinha dúvida nenhuma que era ele. E nós já iniciamos a diligência na tentativa de localizá-lo e fomos até a residência. Chegamos lá, a mãe dele que nos atendeu, franqueou a entrada informou onde ele estava dormindo, que são duas casas no mesmo quintal, era na casa da frente. De fato, a gente entrou, a porta tava aberta, inclusive só encostada. Ele estava dormindo, a gente chamou por ele, ele nos atendeu e já de imediato ele já contou que havia de fato praticado esse roubo ali na casa do senhor Jair e também já naquele mesmo momento indicou para quem ele teria entregue essa arma, inclusive ele apontou o endereço dessa pessoa. E nós imediatamente também fomos até o local na tentativa de recuperar a arma por esses motivos que a gente já falou. Primeiro que era um produto que havia sido roubado ali do seu Jair e segundo que poderia ser usado para cometer outros crimes. Chegamos até o local, até então indicado pelo Gabi, como era uma biqueira ali conhecida por biqueira do João, do Joãozinho, alguma coisa assim. Chegamos lá, no primeiro momento, esse João não estava, mas logo a família dele já entrou em contato com ele, ele já apareceu por ali. A gente explicou o motivo que estávamos ali. No primeiro momento ele negou, mas depois acabou confessando que havia pego essa arma da Gabi. E só que falou que havia jogado ela ali no mato próximo da casa dele. A casa dele fica num final de rua assim e logo após tem um mato ali. A gente até foi com ele lá e ali ficamos. Confesso que era de manhã umas 10 horas da manhã, um sol realmente para cada um e ele fez com que a gente ficasse procurando a arma ali no meio do mato e ele indicando “Ó, tá por aqui”, “Joguei por aqui” e nós ficamos ali, confesso que foi um trabalho suado, literalmente, mas nós não encontramos. E a gente percebeu que ele foi ficando nervoso e a arma não aparecia ali. Até que ele pegou e disse o seguinte, falou: “Olha, se vocês deixarem eu procurar sozinho, for embora e voltar daqui a pouco aqui, eu prometo que eu acho essa arma.” E a gente percebeu que ele sabia onde é que tava essa arma, porque que ele queria procurar sozinho. Continuamos conversando com ele até que ele então relatou que havia passado a arma para uma outra pessoa de nome André Mário e nós então fomos na busca desse André Mário na sequência das investigações, localizamos ele num bar próximo inclusive ali da região. E ele também já de imediato confirmou que o João havia deixado para ele essa arma lá, a princípio para ele guardar ali. Feito isso, então já com a arma e as munições recuperadas, os três foram conduzidos lá para a delegacia de polícia onde a autoridade policial então procedeu ali o auto de prisão em flagrante. O que chama a atenção nesse caso, só para tentar, né, ilustrar também um outro fato é que quando nós chegamos lá na casa, eu estive na residência porque é tudo na região próxima ali, na residência do Gabi, a residência do João, a residência do André Mário e a residência do seu Jair Pontes é tudo, vamos dizer, no mesmo bairro. E nós fomos na casa e foi possível perceber, tem as fotos juntadas nos autos aí que do ato houve o arrombamento ali. Sim, a porta foi arrombada. Pelas características observadas, dá para facilmente perceber aí pelas fotos que de fato foi arrombada de fora para dentro, para que a pessoa então, no caso do Gabi, tivesse acesso ao interior da residência. A informação passada pelo seu Jair na oportunidade é de que Gabi já teria ido outras vezes na casa dele, né? Inclusive ele relatou até um outro fato, que havia inclusive sido subtraído um botijão de gás da casa dele e ele atribuísse também a Gabi, que era comum ela frequentar ali a residência dele. Então, são esses dois pontos que eu queria observar. Praticamente a minha participação se deu exatamente na questão da busca da arma e localização dos envolvidos, o que foi feito e também na visita in loco da residência para constatar aí a questão do arrombamento. [...] Sim, de dentro não teria como fazer aquele tipo de arrombamento ali, porque primeiro que a porta tava caída para dentro da casa, né? A corrente com o cadeado, o cadeado estava fechado também pelo lado de dentro. Então, forçou-se e diga-se de passagem, é uma casa de madeira, uma casa antiga, uma casa simples, de madeira bem frágil e com um pontapé ali forçado um pouco, acabou rompendo ali o lado das dobradiças, arrancou com a madeira e tudo, não saiu só a porta, saiu a madeira e tudo e a porta foi para dentro, né? Então, ficou bem claro ali que aquele arrombamento foi de fora para dentro. [...] É porque o cadeado no momento que a gente observa ali tava trancado na corrente, mas a chave tava no cadeado. Seu Jair Pontes falou que quando entrou para dormir, ele trancou o cadeado, mas deixou a chave ali. Então, caso, a pessoa da Gabi tivesse lá dentro, era muito mais fácil, né, ter aberto o cadeado que estava com a chave do que fazer todo aquele esforço. Até porque puxar a porta seria mais difícil do que empurrar, né? [...] Sim, claramente. No momento nós chegamos na casa dele, a gente acordou ele, né? Ele tava dormindo, a mãe dele tava inclusive junto, ele nos atendeu. De imediato a gente quando perguntou para ele sobre a arma, ele já contou. Ele mesmo contou aonde teria trocado, por quanto teria trocado. Se não me falha memória, ele falou em três pedras de craque que ele teria trocado e inclusive indicou a casa desse João que até no momento ele usou o termo “troquei na biqueira do João”. [...] Olha, ele tem passagem já, doutor, que eu me lembre por receptação, por vias de fato, dirigir sem CNH, a princípio não tem passagem por tráfico ainda, não. [...] Sim. É o próprio João que relatou, né, depois das buscas na mata ali, o próprio João relatou que havia entregue para o André. Imediatamente nós fomos atrás do André. O André de pronto também já confirmou que a arma estava com ele, né? Fomos até a casa dele, como disse, ele estava num bar anteriormente quando nós encontramos ele. A gente foi com ele até a residência dele, ele entrou na residência, pegou a arma e as munições e entregou para a gente. [...] É que tinha um coldre junto onde fica ali, a porta munição. Ali esse André Mário, ele prisão foi a primeira vez que ele foi preso, né? Mas já tinham outros boletins relativos a ele também registrados, drogas para consumo, já havia um boletim de posse e porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal, tinha esses boletins, mas preso ele foi a primeira vez. [...] Não, não, ele foi o autor, né? E aí ele próprio relatou que havia passado para o João. [...] (A abordagem foi feita na residência da senhora Gabi, correto?) [...] Isso, correto. [...] (Foi colhido algum termo de autorização em áudio, o vídeo ou por escrito?) [...] Não. [...] Só no depoimento dela. [...] Foi o relato dela no momento que nós chegamos até ela. [...] (Ele prontamente disse que estava com a arma?) [...] Sim. [...] Não, a princípio ele informou que o João teria pedido para ele guardar essa arma lá. [...]” (mov. 153.3). A ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, em seu interrogatório manifestou seu direito de permanecer em silêncio (mov. 153.1). Por fim, o réu André Mário Sabino Alves, em seu interrogatório, disse que: “[...] Não, falar só mesmo que foi que o João Vítor já só apareceu na minha casa nesse dia, depois desse dia que falaram que houve o arrombamento lá da casa do coisa, ele apareceu na minha casa alterado só e pediu para mim guardar essa arma. Fui na inocência que ele falou: “Você guarda para mim amanhã cedo eu passo na tua casa”. [...] Umas 20:30, 21 horas da noite. [...] É, então, eu não sei o dia desse dia que ele foi feito esse furto. [...] Então, só que daí acho que foi no outro dia que o João pegou e eu não me recordo, não tem muita recordação assim desse dia. Ele só apareceu na minha casa e pediu para mim guardar. [...] Só tava nervoso, falou para mim se eu não guardava para ele. Só para guardar que no outro dia ele pegava comigo. Fui na inocência, fui guardei. Aí eu tava igual eu tava no bar, fui comer um pastel para mim não subir almoçar na minha casa, aí ele apareceu com os policiais. Aí na mesma hora que eles perguntaram para mim, eu em um momento nenhum neguei e falei para eles que tava comigo sim, se quisesse acompanhada na minha residência para mim poder estar entregando. [...] Por eu trabalhar e conhecer ele ali no pátio da prefeitura que ele entrou a trabalhar, na hora não raciocinei muito bem. Eu tava meio, tinha bebido ainda um gole. Só não raciocinei, fui na inocência. [...]” (mov. 153.4). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que em análise da prova produzida na fase extrajudicial com a judicial – a qual, frisasse, respeitou os princípios consagrados do contraditório e ampla defesa –, restou suficientemente comprovado que a acusada Gabriela Alexandra da Costa (registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa) praticou o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme narrado na denúncia. Perante o Juízo, a vítima Jair Pontes foi categórica ao dizer que, por volta da meia noite, já estava deitado quando ouviu a ré o chamando do lado de fora da casa. Como ele não atendeu ao chamado, não satisfeita, a acusada arrombou a porta de sua residência, entrou nela e roubou a arma de fogo. Cabe pontuar que, em que pese a mudança de versão da vítima - que declarou na delegacia ter sido ameaçada com a arma apontada em sua direção, e, em juízo, ter afirmado que a arma foi apontada para a parede, acompanhada de gestos e da simulação de disparos —, restou claro que a acusada, de posse do artefato, utilizou-o efetivamente para ameaçar a vítima, pessoa idosa, e deixar o local em posse do objeto. Portanto, verifico que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao delito de roubo impróprio. Assim, não há o que se falar na desclassificação da conduta para o delito de furto, como aduz a defesa. Nota-se que o depoimento dado pela vítima se manteve firme e coerente com a versão dada na fase extrajudicial, além disso foi corroborada pelo depoimento da testemunha Elcio Pinto Roque, o qual confirmou que a porta da residência havia sido arrombada conforme também demonstra as imagens de movs. 1.30-134, com atenção especial a imagem de mov. 1.33, que mostra que o cadeado ainda estava na porta. Nesse ponto, a defesa aduz que em se tratando de infração penal que deixa vestígios materiais explícitos, exige-se, de forma imprescindível, a realização de exame pericial oficial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Porém, não lhe assiste razão. No presente caso, o laudo técnico, mostrou-se dispensável, uma vez que a sua função probatória foi suprida pelas demais provas dos autos, as quais, em seu conjunto, demonstram de forma robusta e, por isso, suficiente, no sentido de que a acusada conseguiu ingressar no interior da residência arrombando a porta. Nesse contexto, enfatizo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I e IV, CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO PARA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES.PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. FURTO QUALIFICADO. […] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 4. ARGUIÇÃO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCESSO UTILIZADO DE FORMA ERRÔNEA PARA CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE, DADO QUE NÃO HAVIA SIDO PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA REFORMADA. REGIME. REGIME SEMIABERTO. PREVISÃO DO ART. 33, § 3º DO CP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA N 15/2019 DA PGE /SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000541-66.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025)”. Grifo meu. Ademais, destaca-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando passível de confirmação com todos os elementos probantes acostados aos autos. Nesse sentido, destaco: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APÓS SUBTRAIR AS BICICLETAS JUNTAMENTE COM TERCEIRO, EMPREGOU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA, A FIM DE GARANTIR A DETENÇÃO DOS BENS. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL EM DEBATE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO CONFESSOU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTA §2º, INCISO II DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. APELANTE FORA DETIDO E OUTRO AGENTE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES OU POSTERIORES AOS DELITOS QUE SEJAM RELEVANTES PARA A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031527-53.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025)” Grifo meu. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato I narrado na Denúncia. Para mais, a acusada possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que a acusada não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que a acusada é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dela podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação da acusada no fato I descrito na Denúncia, referindo-se ao art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que a acusada praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. Nesses termos, a condenação da acusada pelo crime descrito no fato I da Denúncia é medida que se impõe. II.III. Do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Boletins de Ocorrências (movs. 1.5 e 1.26), dos termos de depoimentos (movs. 1.6-1.11), dos termos de interrogatórios (movs. 1.12-1.19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21), do Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.23), das fotografias (movs. 1.24/25 e 1.30-1.34), do atestado de lesões corporais (movs. 1.27-1.29), do relatório da autoridade policial (movs. 1.36/37), e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. Conforme preceitua o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (Grifei). No caso, a adequação típica é plena, pois, conforme os depoimentos do Agente de Polícia Judiciária Elcio Pinto Roque e do Policial Militar Vitor Henrique, de posse da informação da ocorrência do roubo de uma arma de fogo e que a autora do delito era a acusada Gabriela Alexandra, a polícia civil, com o apoio da polícia militar empreenderam diligências a procura da ré e a encontraram em sua residência. Nessa oportunidade, a acusada assumiu a autoria do crime, dizendo que teria trocado a arma, na “biqueira” do João por três pedras de craque. Em conversa com João, ele inicialmente disse que havia jogado a arma no mato, mas, posteriormente, mudou sua versão e afirmou que seu colega André Mário havia guardado o objeto. Por fim, este último entregue a arma aos policiais juntamente com cinco munições, sendo que uma delas já estava deflagrada. Em sua defesa, o réu André Mário, manteve sua versão apresentada na fase inquisitiva, dizendo que João Vítor foi até sua casa por volta das 20h30min e pediu para que guardasse a arma, porém sua versão não merece prosperar. Isso porque, os fatos ocorreram por volta meia noite daquele dia, como que João Vitor poderia ter levado a referida arma até a casa de André Mário às 20h30min, sendo que neste horário o roubo ainda nem havia sido cometido. Ademais, João Vitor, quando ouvido perante a Autoridade Policial (mov. 1.19), disse que levou a arma até a casa de José Mário naquele dia de manhã (18/03/2026). Destarte, importante esclarecer que o delito em referência é de perigo abstrato, de mera conduta, bastando, para sua caracterização, que o agente possua ou mantenha sob sua guarda munição, arma de fogo ou acessório, ao largo de qualquer resultado naturalístico. Mais ainda, a objetividade jurídica estabelecida nos tipos penais da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, e sim a segurança coletiva e a paz social. Portanto, de encontro a tese defensiva, mesmo que o réu mantivesse a posse apenas de munições, bastaria para configurar a penalidade disposta no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Nesse sentido, destaco: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo (art. 12 e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/2003). Sentença parcialmente procedente. Absolvição quanto ao delito tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (posse de munições) por aplicação do princípio da insignificância. a)- Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação pelo art. 12 da Lei nº 10826/2003. Acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. depoimentos dos agentes públicos em consonância com as declarações testemunhais e demais provas. Delito classificado como de mera conduta e de perigo abstrato. Dano ao bem jurídico tutelado presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Não vislumbrados os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que tenham sido apreendidas poucas munições, verifica-se a contumácia delitiva do réu – reincidente. Contudo, reconhecido o crime único entre o art. 14 e art. 12, ambos da lei nº 10.826/2003, ex officio. Recurso provido, com reconhecimento, ex officio, de crime único. 1. A posse de munições, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente do número de cartuchos intactos. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 2. Para incidência do princípio da insignificância, o colendo Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para a aplicação da benesse, quais sejam: a)-mínima ofensividade da conduta do agente; b)-nenhuma periculosidade social da ação; c)-grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d)-inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013). 3. Quando os crimes que tutelam o mesmo bem jurídico e que têm a mesma vítima forem praticados no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a existência de crime único. b)- Recurso da defesa. Pedido de redução ou afastamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. Inviabilidade. Fixação operada no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (2018). Adequação na forma de cumprimento da pena substitutiva (parcelamento do pagamento) que pode ser requerida diretamente ao juízo da execução, quando da audiência admonitória. Deferimento de honorários advocatícios aos defensores dativos, pela atuação em sede recursal. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021121-31.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023)”. Dessa forma, a adequação típica é plena, pois, conforme o relato das testemunhas ouvidas, o réu efetivamente possuía uma arma de fogo de uso permitido, calibre 36, marca Boito, n. de série B070818-16, quatro munições de calibre 36, estando quatro intactas e uma deflagrada, além de um coldre de couro preto, conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.21, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em perfeito estado de uso, conforme Exame de Eficiência e Prestabilidade de mov. 106.2. Pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu no fato II descrito na Denúncia, referindo-se ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de: a) CONDENAR a ré GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA, registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, qualificada na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2° -A, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR o réu ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. Da ré Gabriela Alexandra da Costa, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa. IV.I. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, de maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000070-45.2024.8.16.0176, a ré estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Neste sentido é o teor do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 3. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO SENTENCIANTE. OBJETIVOS DIVERSOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011192-35.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. A ré possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes (mov. 69.1), possui condenação nos autos de n. 0000979-92.2023.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 15/07/2024; autos de n. 0000469-16.2022.8.16.0176, por lesão corporal grave, com trânsito em julgado em 03/07/2024 e autos de n. 0001669-24.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 21/08/2024. Dessa forma, utilizo-me da condenação nos autos de n. 0000469-16.2022.8.16.0176 como maus antecedentes e as outras condenações serão utilizadas na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, para o cometimento do delito, a ré arrombou a porta da residência, além disso, o crime foi praticado no período noturno. Por esses motivos, passo a considerar essa circunstância. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixando a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do réu possuir as seguintes condenações, não utilizadas para fins de antecedentes: autos de n. 0000979-92.2023.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 15/07/2024 e autos de n. 0001669-24.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 21/08/2024. Presente também a circunstância agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea “h”, pelo fato da vítima ser pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Portanto, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 211 (duzentos e onze) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexiste causa especial de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Portanto, aumento a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. IV.II. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, na aba “informações adicionais” verifico que a ré permaneceu presa preventivamente por 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 13 (treze) anos, 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. Dessa forma, considerando o tempo fixado da pena, bem como a valoração negativa de circunstâncias judiciais e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, por entender necessário à reprovação e prevenção delitiva, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. IV.III. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 43 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 49, § 2º, do CP, desde a data da infração (RT 628/338). IV.IV. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo quantum condenatório, por tratar-se de crime cometido com grave ameaça, pela reincidência da ré e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais. IV.V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré respondeu o processo presa até o momento diante da decretação da sua prisão preventiva. De acordo com o art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Muito pelo contrário, concluída a instrução probatória e exarada a presente sentença condenatória, reforçaram-se os elementos para a manutenção de sua custódia cautelar. Assim, para evitar a tautologia, reporto-me ao quanto já consignado na decisão de mov. 29.1 destes autos e na presente sentença para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, devendo ela permanecer custodiada no curso do presente feito, até porque a ela foi fixado o regime fechado. Assim, determino a expedição de guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 13, caput, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2013, e 835 do Código de Normas do Foro Judicial. IV.VI. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da vítima, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). V. Do réu André Mário Sabino Alves V.I. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, de maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000007-83.2025.8.16.0176, o réu estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Neste sentido é o teor do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 3. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO SENTENCIANTE. OBJETIVOS DIVERSOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011192-35.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. A ré possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes (mov. 68.1), possui condenação nos autos de n. 0002036-48.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 28/01/2025. Porém, deixo de considerá-la neste momento tendo e vista que será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 68.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0001798-29.2023.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, além da arma de fogo, o réu estava mantinha sob sua guarda 05 (cinco) munições, o que justifica a valoração negativa deste vetor. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixando a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do réu possuir condenação nos autos de n. 0002036-48.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 28/01/2025. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. V.II. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, na aba “informações adicionais” verifico que o réu permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, considerando o tempo fixado da pena, bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por entender necessário à reprovação e prevenção delitiva, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. V.III. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 43 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 49, § 2º, do CP, desde a data da infração (RT 628/338). V.IV. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pela reincidência do réu e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. V.V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. V.VI. REPARAÇÃO DOS DANOS Considerando a natureza do delito, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos ao réu André Mário Sabino Alves. VI. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência das seguintes apreensões cadastradas: Para fins de destinação final, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) Com relação a arma de fogo e as munições, sem prejuízo dos já destinados em perícia, determino o encaminhamento do restante ao Comando do Exército para destruição, conforme art. 124 do CPP e art. 25 da Lei n. 10.826/2003; b) Quanto ao coldre determino a destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. VII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus no pagamento das custas processuais, uma vez que as condições de hipossuficiência econômica deverão ser aferidas quando da execução da pena. VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. ARIEL RAIMUNDO DO VALE, OAB/PR 89.184, nomeado para exercer a defesa dativa da acusada (mov. 93.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução penal dos acusados (SEEU: autos de n. 4000007-83.2025.8.16.0176 e n. 4000070-45.2024.8.16.0176). Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se os réus para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução do réu André Mário Sabino Alves, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Expeça-se mandado de prisão da ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, comunicando a polícia civil e militar para seu cumprimento. e) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva da ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; f) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE MARIO SABINO ALVES

Réu JOHNATAN FERREIRA DA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIEL RAIMUNDO DO VALE

OAB: 89184/PR

ANA IRENE NOGUEIRA VISBISKI

OAB: 93631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000741-68.2026.8.16.0176 Processo: 0000741-68.2026.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR PONTES Réu(s): ANDRE MARIO SABINO ALVES JOHNATAN FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de: GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA (registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA), já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal; e ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 18 de março de 2026, por volta das 00h03min, na residência localizada na Rua Vereador João Pedro Nazaré, Vila Santa Madalena, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida contra a vítima Jair Pontes, subtraiu para si 01 (uma) espingarda, marca Boito, modelo B-300, número de série B070818-6, calibre .36 e 04 (quatro) munições intactas calibre .36. Consta que o denunciado invadiu a residência, revirou o quarto da vítima e, após localizar o armamento, apontou-o contra o ofendido para garantir a detenção do objeto antes de empreender fuga (cf. boletim de ocorrência n. 2026/371049 – mov. 1.5, boletim de ocorrência n. 2026/371768 – mov. 1.26, Termo de Depoimento da Vítima – mov. 1.11, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.23, Fotografias – movs. 1.24/25 e 1.30/34). Acresça-se que o crime foi praticado contra pessoa idosa. Fato II No dia 18 de março de 2026, em horário não precisado, mas certo que após as 00h03min e antes das 10h00min, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Rodrigues de Almeida, n. 66, Vila Anjo da Guarda, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, marca Boito, modelo B-300, número de série B070818-6, calibre .36 e 04 (quatro) munições intactas calibre .36, em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência n. 2026/371049 – mov. 1.5, boletim de ocorrência n. 2026/371768 – mov. 1.26, Termo dos condutores – movs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.21, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.23, Fotografias – movs. 1.24/25 e 1.30/34).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). Oferecida a Denúncia em 20/03/2026 (mov. 45.1), esta foi recebida no dia 25/03/2026, ocasião em que se determinou a citação pessoal dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 60.1). Certidão de antecedentes acostados aos movs. 68.1, 69.1, 70.1 e 71.1. Citada (mov. 57.1), a acusada GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA, registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, apresentou Resposta à Acusação (mov. 103.1), por meio de defensor nomeado (mov. 93.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Por sua vez, o acusado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES apresentou Resposta à Acusação (mov. 102.1), por meio de advogada constituída (mov. 79). Preliminarmente, alegou a inépcia da Denúncia. No mérito, pugnou pela ausência de dolo, a inexistência de reincidência específica para afastar os benefícios despenalizadores e da possibilidade do ANPP ou transação penal. Em decisão de saneamento (mov. 111.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 155.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 153.5, 153.2 e 153.3). Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus (movs. 153.1 e 153.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação dos réus nos termos da Denúncia (mov. 153.6). Lado outro, as defesas de ambos os réus, manifestaram-se, em suma, pela absolvição dos acusados (movs. 156.1 e 158.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal da acusada GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA (registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA), pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, bem como do acusado ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, pela suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. II.I. Da preliminar da nulidade absoluta da prova - violação de domicílio Analisando a preliminar levantada pela defesa pedindo pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela entrada policial ao domicílio da ré Gabriela Alexandra não merece prosperar. Conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.26) e bem explicitado pelos policiais, a mãe da ré indicou onde ela estava dormindo e permitiu a entrada dos policiais no local, oportunidade em que a própria ré confessou os fatos e indicou o local onde havia trocado a arma por três pedras de crack. É importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO-ECA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. FÉ-PÚBLICA E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM PREJUDICAR O ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA, QUANTIDADE, LOCAL E AS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE APONTAM PARA O COMETIMENTO DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO E ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM AS DROGAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE. RECURSO (1) DESPROVIDO E RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019293-66.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.03.2025)” (grifo meu). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mais, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. II.II. Do delito previsto no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal (fato I) Sobre o tema, assim preceitua o Código Penal: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Assim, em homenagem ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Boletins de Ocorrências (movs. 1.5 e 1.26), dos termos de depoimentos (movs. 1.6-1.11), dos termos de interrogatórios (movs. 1.12-1.19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21), do Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.23), das fotografias (movs. 1.24/25 e 1.30-1.34), do atestado de lesões corporais (movs. 1.27-1.29), do relatório da autoridade policial (movs. 1.36/37), e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima Jair Pontes declarou que: “[...] Tava de baixo do colchão, né? Tava embaixo do colchão. Aí agora ele ficou deu entrevista comigo. Aí perguntou o porquê que eu tava escondendo aquela arma, falei não. [...] Ele meteu o pé na porta. [...] Os polícias foram lá te tirar. [...] Lá ele não fez nada, só a hora que ele saiu. Ele correu de lá de pegou arma e correu. [...] Ele meteu o pé na porta e correu, né? Pegou a arma do lado do colchão e se mandou de lá. [...] Não, a hora que apontou ele não apontou, mas ele fez um tipo com a boca que me ameaçava com a boca. [...] É, daí eu não vi mais nada, mas saiu correndo. [...] Cartucho. [...] De baixo do colchão, ergueu o colchão e pegou a arma. [...] Ah, não. Ele não levou nada. [...] Não, arma ele levou embora. Ele vendeu na frente de casa, lá na frente lá. [...] Ameaçou. [...] (O senhor ficou com medo dele?) [...] É, coitado. Agora eu já não tenho problema saúde, né? Eu não posso muita força, agora ele é um cavalo, né? [...] Tô com 70, vou passar pra 77 anos. [...] Levou a arma embora para daí foi para casa da mãe dele com a arma para lá e de lá passou para a frente lá para a frente lá. [...] Já tinha levado botijão de gás e a mulher dele levou primeiro com depois o outro segundo eles levaram. Tava vendendo na vila lá. [...] É com palavra e ameaçou depois que estava com a garrucha na mão, aí ele ameaçou, né? Ele chegou apontar ele marcado na parede lá da arma. [...] Falou muita coisa, disse que eu não podia andar armado porque eu falei para comigo assim, só ele que pensa em andar armado até ali derrubar. Ainda leva a arma ainda e fala que... [...] Falou que eu não podia usar arma. É só isso, que eu não podia usar. [...] Ele que ergueu o colchão e pegou mesmo. [...] Não, não. Ele sabia que eu tinha, algum contou para ele sei lá, né? Contou para ele, ... desocupar esse colchão e pegou de baixo. [...] Ele que achou, tava guardado debaixo do colchão [...] Pegou. [...] Não, ele não apontou. Só ameaçava com a boca, com a boca ameaçava, ameaçava mais na parede, né? [...] Isso, diz que eu não, disse que eu... [...] Isso, só ameaçou. [...] (Ele não falou mais nada daí?) [...] Não. [...] Pegou a arma e se mandou. [...] (Ele tentou agredir o senhor ou não?) [...] A sorte que não, agora se ele agride, eu não podia com ele, é um cavalo, né? [...] Ah, ele falou meu nome lá, eu não abri a porta de medo de matar eu lá dentro, né? [...] Meteu o pé na porta e a porta voltou caída, né? A casinha já é velha mesmo, a casinha velha. [...] Ele abriu, saiu pela mesma porta, saiu correndo. Pegou a arma e correu. [...] Ele ficou chamando meia-noite e pouco ficou chamando. [...] Não falava nada, né? Só chamava meu nome, “Abre porta Pelé”, “Abre a porta Pelé” e eu não quis abrir já de medo, né? [...] Eu já tava com medo dele já, né? [...] Ah, saber o que que acontece, né? [...] Era meia-noite a hora que chegou lá. [...] Eu tava dormindo já. Acordei com grito dele chamando eu pra fora. [...] Não, eu tava deitado no quarto da frente, ele foi lá no colchão e sentou em cima do colchão e ficava me sondando para lá e para cá, né? [...] Ficava me sondando, né? É, olhando para mim e olhando para o colchão lá, né? Daí foi indo que ele desconfiou com o negócio que eu tava atendendo a arma e pensou que eu tava atendendo a arma, pensou que não tava atendendo. Eu dava para ver o que que ele ia pegar lá dentro, né? É, atendendo a pistola lá, ele pensou que eu tava atendendo, só que eu não tava, né? [...] Eu sou “veiaco” com isso aí. Sou “veiaco” negócio de brigar deles. Brigo aqui, brigo aí. Todos que cantos estão brigando. [...] (O senhor pensou que ele pudesse agredir o senhor?) [...] Eu pensei, se tiver mais algum para fora para ajudar ele, porque agora eu não posso fazer força, porque eu posso até 5 kg, se eu se eu puder carregar ainda, né? [...] É, com a boca. Um gesto que ele fazia, né. [...] Fazia “pow, pow”. Desse jeito, agora, eu falei, ... [...] Ficava com os olhos ligeiro nos cantos. [...]” (mov. 153.5). Por sua vez, o Policial Militar Victor Henrique Barbosa da Silva, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, Dr. Joel, nesse dia aí a equipe da Polícia Militar foi acionada diretamente pelos policiais civis que estavam de plantão, relatando que na mesma madrugada ali havia sido roubada uma arma de fogo, né? A qual eles sabiam de quem era autoria desse fato. Então, solicitaram nosso apoio ali para iniciar diligências e fomos ali até a casa onde mora ali Jonathan, né? Conhecido como Gabriela, como antes dito. E ao chegar na residência, a mãe de Gabriela ali franqueou a nossa entrada e nos indicou onde ela estava. E ao adentrar a residência, ela estava no quarto dela. Ela assumiu para a gente a autoria desse crime e relatou para a gente que após roubar essa arma de fogo tinha ido até a biqueira do João trocar na quantia de três pedras de craque e também nos indicou onde era essa suposta biqueira. E chegando lá, conversamos com o João, perguntamos a respeito da arma de fogo. Em primeiro instante ele disse que havia jogado no mato. Então, procuramos ali por algum tempo, não foi possível localizar essa arma de fogo. Então, depois ele mudou a versão dele, disse que tinha pedido para um colega dele ali, que eu esqueci o nome agora, esqueci o nome, para ele esconder essa arma de fogo. Então, novamente ali saímos em diligência e em um bar ali próximo ao pátio da prefeitura foi localizado esse indivíduo, o qual ele também assumiu que havia escondido essa arma de fogo e fomos até lá onde ele havia escondido. Posteriormente encaminhamos todo mundo para o hospital para realizar o laudo e depois até a delegacia de polícia para serem ouvidos aí. [...] Isso, que eu me recordo, ele disse que tinha pego sim. [...] Não, com a vítima não. [...] É, ele disse que a Gabi queria trocar em droga, disse que não tinha droga, porém ele ficou com medo, pegou a arma e jogou no mato. [...] Isso, depois ele contou que escondeu com o André. [...] Entregou. [...] Tava na casa. [...] Tinha, tinha quatro munições inteiras e uma já estava deflagrada, que eu me lembro. [...] (Os senhores se dirigiram à residência do Jonathan, aonde ele se encontrava, correto?) [...] Sim, senhor. [...] (A genitora da senhora da Gabi, né, o Jonathan, autorizou a entrada de vocês, né?) [...] Sim, senhor. [...] Da minha parte não, eu não sei pela parte da Polícia Civil se eles pegaram alguma coisa. [...] Não tenho conhecimento desse termo, doutor. [...]” (mov. 153.2). Na mesma senda, Elcio Pinto Roque, arrolado como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Dr. Joel e demais participantes desta audiência e eu estava assumindo o plantão nesse dia, quando chegou lá o senhor Jair Pontes, né, para registro do boletim de ocorrência e relatou de fato, conforme o senhor colocou aí, que ele estava na residência dele e havia chego essa pessoa, né, o Jonathan ou Gabi, teria arrombado a porta e ameaçado ele e tendo subtraído essa arma que tava guardada ali embaixo da cama dele. E depois disso, né, inclusive ameaçou ele com a própria arma e acabou saindo da residência. Aí então tinha sido naquela noite, naquela madrugada e ele de manhã foi para a delegacia para fazer o relato. Com essa informação e principalmente pelo fato de ser uma arma de fogo, que ela podia estar em circulação, ser utilizada para cometer outros crimes ou passado para alguém cometer crimes. Então, nós, eu imediatamente, como disse, tava assumindo o plantão e já iniciamos algumas diligências ali e a Polícia Militar também deu um apoio para a gente ali. Como a vítima sabia quem era o autor, ele já indicou, né, que era o Johnathan, a pessoa conhecida dele, ele não tinha dúvida nenhuma que era ele. E nós já iniciamos a diligência na tentativa de localizá-lo e fomos até a residência. Chegamos lá, a mãe dele que nos atendeu, franqueou a entrada informou onde ele estava dormindo, que são duas casas no mesmo quintal, era na casa da frente. De fato, a gente entrou, a porta tava aberta, inclusive só encostada. Ele estava dormindo, a gente chamou por ele, ele nos atendeu e já de imediato ele já contou que havia de fato praticado esse roubo ali na casa do senhor Jair e também já naquele mesmo momento indicou para quem ele teria entregue essa arma, inclusive ele apontou o endereço dessa pessoa. E nós imediatamente também fomos até o local na tentativa de recuperar a arma por esses motivos que a gente já falou. Primeiro que era um produto que havia sido roubado ali do seu Jair e segundo que poderia ser usado para cometer outros crimes. Chegamos até o local, até então indicado pelo Gabi, como era uma biqueira ali conhecida por biqueira do João, do Joãozinho, alguma coisa assim. Chegamos lá, no primeiro momento, esse João não estava, mas logo a família dele já entrou em contato com ele, ele já apareceu por ali. A gente explicou o motivo que estávamos ali. No primeiro momento ele negou, mas depois acabou confessando que havia pego essa arma da Gabi. E só que falou que havia jogado ela ali no mato próximo da casa dele. A casa dele fica num final de rua assim e logo após tem um mato ali. A gente até foi com ele lá e ali ficamos. Confesso que era de manhã umas 10 horas da manhã, um sol realmente para cada um e ele fez com que a gente ficasse procurando a arma ali no meio do mato e ele indicando “Ó, tá por aqui”, “Joguei por aqui” e nós ficamos ali, confesso que foi um trabalho suado, literalmente, mas nós não encontramos. E a gente percebeu que ele foi ficando nervoso e a arma não aparecia ali. Até que ele pegou e disse o seguinte, falou: “Olha, se vocês deixarem eu procurar sozinho, for embora e voltar daqui a pouco aqui, eu prometo que eu acho essa arma.” E a gente percebeu que ele sabia onde é que tava essa arma, porque que ele queria procurar sozinho. Continuamos conversando com ele até que ele então relatou que havia passado a arma para uma outra pessoa de nome André Mário e nós então fomos na busca desse André Mário na sequência das investigações, localizamos ele num bar próximo inclusive ali da região. E ele também já de imediato confirmou que o João havia deixado para ele essa arma lá, a princípio para ele guardar ali. Feito isso, então já com a arma e as munições recuperadas, os três foram conduzidos lá para a delegacia de polícia onde a autoridade policial então procedeu ali o auto de prisão em flagrante. O que chama a atenção nesse caso, só para tentar, né, ilustrar também um outro fato é que quando nós chegamos lá na casa, eu estive na residência porque é tudo na região próxima ali, na residência do Gabi, a residência do João, a residência do André Mário e a residência do seu Jair Pontes é tudo, vamos dizer, no mesmo bairro. E nós fomos na casa e foi possível perceber, tem as fotos juntadas nos autos aí que do ato houve o arrombamento ali. Sim, a porta foi arrombada. Pelas características observadas, dá para facilmente perceber aí pelas fotos que de fato foi arrombada de fora para dentro, para que a pessoa então, no caso do Gabi, tivesse acesso ao interior da residência. A informação passada pelo seu Jair na oportunidade é de que Gabi já teria ido outras vezes na casa dele, né? Inclusive ele relatou até um outro fato, que havia inclusive sido subtraído um botijão de gás da casa dele e ele atribuísse também a Gabi, que era comum ela frequentar ali a residência dele. Então, são esses dois pontos que eu queria observar. Praticamente a minha participação se deu exatamente na questão da busca da arma e localização dos envolvidos, o que foi feito e também na visita in loco da residência para constatar aí a questão do arrombamento. [...] Sim, de dentro não teria como fazer aquele tipo de arrombamento ali, porque primeiro que a porta tava caída para dentro da casa, né? A corrente com o cadeado, o cadeado estava fechado também pelo lado de dentro. Então, forçou-se e diga-se de passagem, é uma casa de madeira, uma casa antiga, uma casa simples, de madeira bem frágil e com um pontapé ali forçado um pouco, acabou rompendo ali o lado das dobradiças, arrancou com a madeira e tudo, não saiu só a porta, saiu a madeira e tudo e a porta foi para dentro, né? Então, ficou bem claro ali que aquele arrombamento foi de fora para dentro. [...] É porque o cadeado no momento que a gente observa ali tava trancado na corrente, mas a chave tava no cadeado. Seu Jair Pontes falou que quando entrou para dormir, ele trancou o cadeado, mas deixou a chave ali. Então, caso, a pessoa da Gabi tivesse lá dentro, era muito mais fácil, né, ter aberto o cadeado que estava com a chave do que fazer todo aquele esforço. Até porque puxar a porta seria mais difícil do que empurrar, né? [...] Sim, claramente. No momento nós chegamos na casa dele, a gente acordou ele, né? Ele tava dormindo, a mãe dele tava inclusive junto, ele nos atendeu. De imediato a gente quando perguntou para ele sobre a arma, ele já contou. Ele mesmo contou aonde teria trocado, por quanto teria trocado. Se não me falha memória, ele falou em três pedras de craque que ele teria trocado e inclusive indicou a casa desse João que até no momento ele usou o termo “troquei na biqueira do João”. [...] Olha, ele tem passagem já, doutor, que eu me lembre por receptação, por vias de fato, dirigir sem CNH, a princípio não tem passagem por tráfico ainda, não. [...] Sim. É o próprio João que relatou, né, depois das buscas na mata ali, o próprio João relatou que havia entregue para o André. Imediatamente nós fomos atrás do André. O André de pronto também já confirmou que a arma estava com ele, né? Fomos até a casa dele, como disse, ele estava num bar anteriormente quando nós encontramos ele. A gente foi com ele até a residência dele, ele entrou na residência, pegou a arma e as munições e entregou para a gente. [...] É que tinha um coldre junto onde fica ali, a porta munição. Ali esse André Mário, ele prisão foi a primeira vez que ele foi preso, né? Mas já tinham outros boletins relativos a ele também registrados, drogas para consumo, já havia um boletim de posse e porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal, tinha esses boletins, mas preso ele foi a primeira vez. [...] Não, não, ele foi o autor, né? E aí ele próprio relatou que havia passado para o João. [...] (A abordagem foi feita na residência da senhora Gabi, correto?) [...] Isso, correto. [...] (Foi colhido algum termo de autorização em áudio, o vídeo ou por escrito?) [...] Não. [...] Só no depoimento dela. [...] Foi o relato dela no momento que nós chegamos até ela. [...] (Ele prontamente disse que estava com a arma?) [...] Sim. [...] Não, a princípio ele informou que o João teria pedido para ele guardar essa arma lá. [...]” (mov. 153.3). A ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, em seu interrogatório manifestou seu direito de permanecer em silêncio (mov. 153.1). Por fim, o réu André Mário Sabino Alves, em seu interrogatório, disse que: “[...] Não, falar só mesmo que foi que o João Vítor já só apareceu na minha casa nesse dia, depois desse dia que falaram que houve o arrombamento lá da casa do coisa, ele apareceu na minha casa alterado só e pediu para mim guardar essa arma. Fui na inocência que ele falou: “Você guarda para mim amanhã cedo eu passo na tua casa”. [...] Umas 20:30, 21 horas da noite. [...] É, então, eu não sei o dia desse dia que ele foi feito esse furto. [...] Então, só que daí acho que foi no outro dia que o João pegou e eu não me recordo, não tem muita recordação assim desse dia. Ele só apareceu na minha casa e pediu para mim guardar. [...] Só tava nervoso, falou para mim se eu não guardava para ele. Só para guardar que no outro dia ele pegava comigo. Fui na inocência, fui guardei. Aí eu tava igual eu tava no bar, fui comer um pastel para mim não subir almoçar na minha casa, aí ele apareceu com os policiais. Aí na mesma hora que eles perguntaram para mim, eu em um momento nenhum neguei e falei para eles que tava comigo sim, se quisesse acompanhada na minha residência para mim poder estar entregando. [...] Por eu trabalhar e conhecer ele ali no pátio da prefeitura que ele entrou a trabalhar, na hora não raciocinei muito bem. Eu tava meio, tinha bebido ainda um gole. Só não raciocinei, fui na inocência. [...]” (mov. 153.4). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que em análise da prova produzida na fase extrajudicial com a judicial – a qual, frisasse, respeitou os princípios consagrados do contraditório e ampla defesa –, restou suficientemente comprovado que a acusada Gabriela Alexandra da Costa (registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa) praticou o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, conforme narrado na denúncia. Perante o Juízo, a vítima Jair Pontes foi categórica ao dizer que, por volta da meia noite, já estava deitado quando ouviu a ré o chamando do lado de fora da casa. Como ele não atendeu ao chamado, não satisfeita, a acusada arrombou a porta de sua residência, entrou nela e roubou a arma de fogo. Cabe pontuar que, em que pese a mudança de versão da vítima - que declarou na delegacia ter sido ameaçada com a arma apontada em sua direção, e, em juízo, ter afirmado que a arma foi apontada para a parede, acompanhada de gestos e da simulação de disparos —, restou claro que a acusada, de posse do artefato, utilizou-o efetivamente para ameaçar a vítima, pessoa idosa, e deixar o local em posse do objeto. Portanto, verifico que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao delito de roubo impróprio. Assim, não há o que se falar na desclassificação da conduta para o delito de furto, como aduz a defesa. Nota-se que o depoimento dado pela vítima se manteve firme e coerente com a versão dada na fase extrajudicial, além disso foi corroborada pelo depoimento da testemunha Elcio Pinto Roque, o qual confirmou que a porta da residência havia sido arrombada conforme também demonstra as imagens de movs. 1.30-134, com atenção especial a imagem de mov. 1.33, que mostra que o cadeado ainda estava na porta. Nesse ponto, a defesa aduz que em se tratando de infração penal que deixa vestígios materiais explícitos, exige-se, de forma imprescindível, a realização de exame pericial oficial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Porém, não lhe assiste razão. No presente caso, o laudo técnico, mostrou-se dispensável, uma vez que a sua função probatória foi suprida pelas demais provas dos autos, as quais, em seu conjunto, demonstram de forma robusta e, por isso, suficiente, no sentido de que a acusada conseguiu ingressar no interior da residência arrombando a porta. Nesse contexto, enfatizo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I e IV, CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO PARA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES.PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. FURTO QUALIFICADO. […] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 4. ARGUIÇÃO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCESSO UTILIZADO DE FORMA ERRÔNEA PARA CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE, DADO QUE NÃO HAVIA SIDO PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA REFORMADA. REGIME. REGIME SEMIABERTO. PREVISÃO DO ART. 33, § 3º DO CP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA N 15/2019 DA PGE /SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000541-66.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025)”. Grifo meu. Ademais, destaca-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando passível de confirmação com todos os elementos probantes acostados aos autos. Nesse sentido, destaco: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APÓS SUBTRAIR AS BICICLETAS JUNTAMENTE COM TERCEIRO, EMPREGOU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA, A FIM DE GARANTIR A DETENÇÃO DOS BENS. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL EM DEBATE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO CONFESSOU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTA §2º, INCISO II DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. APELANTE FORA DETIDO E OUTRO AGENTE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES OU POSTERIORES AOS DELITOS QUE SEJAM RELEVANTES PARA A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031527-53.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025)” Grifo meu. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato I narrado na Denúncia. Para mais, a acusada possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que a acusada não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que a acusada é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dela podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação da acusada no fato I descrito na Denúncia, referindo-se ao art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que a acusada praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. Nesses termos, a condenação da acusada pelo crime descrito no fato I da Denúncia é medida que se impõe. II.III. Do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos Boletins de Ocorrências (movs. 1.5 e 1.26), dos termos de depoimentos (movs. 1.6-1.11), dos termos de interrogatórios (movs. 1.12-1.19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21), do Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.23), das fotografias (movs. 1.24/25 e 1.30-1.34), do atestado de lesões corporais (movs. 1.27-1.29), do relatório da autoridade policial (movs. 1.36/37), e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. Conforme preceitua o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (Grifei). No caso, a adequação típica é plena, pois, conforme os depoimentos do Agente de Polícia Judiciária Elcio Pinto Roque e do Policial Militar Vitor Henrique, de posse da informação da ocorrência do roubo de uma arma de fogo e que a autora do delito era a acusada Gabriela Alexandra, a polícia civil, com o apoio da polícia militar empreenderam diligências a procura da ré e a encontraram em sua residência. Nessa oportunidade, a acusada assumiu a autoria do crime, dizendo que teria trocado a arma, na “biqueira” do João por três pedras de craque. Em conversa com João, ele inicialmente disse que havia jogado a arma no mato, mas, posteriormente, mudou sua versão e afirmou que seu colega André Mário havia guardado o objeto. Por fim, este último entregue a arma aos policiais juntamente com cinco munições, sendo que uma delas já estava deflagrada. Em sua defesa, o réu André Mário, manteve sua versão apresentada na fase inquisitiva, dizendo que João Vítor foi até sua casa por volta das 20h30min e pediu para que guardasse a arma, porém sua versão não merece prosperar. Isso porque, os fatos ocorreram por volta meia noite daquele dia, como que João Vitor poderia ter levado a referida arma até a casa de André Mário às 20h30min, sendo que neste horário o roubo ainda nem havia sido cometido. Ademais, João Vitor, quando ouvido perante a Autoridade Policial (mov. 1.19), disse que levou a arma até a casa de José Mário naquele dia de manhã (18/03/2026). Destarte, importante esclarecer que o delito em referência é de perigo abstrato, de mera conduta, bastando, para sua caracterização, que o agente possua ou mantenha sob sua guarda munição, arma de fogo ou acessório, ao largo de qualquer resultado naturalístico. Mais ainda, a objetividade jurídica estabelecida nos tipos penais da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, e sim a segurança coletiva e a paz social. Portanto, de encontro a tese defensiva, mesmo que o réu mantivesse a posse apenas de munições, bastaria para configurar a penalidade disposta no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Nesse sentido, destaco: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo (art. 12 e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/2003). Sentença parcialmente procedente. Absolvição quanto ao delito tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (posse de munições) por aplicação do princípio da insignificância. a)- Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação pelo art. 12 da Lei nº 10826/2003. Acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. depoimentos dos agentes públicos em consonância com as declarações testemunhais e demais provas. Delito classificado como de mera conduta e de perigo abstrato. Dano ao bem jurídico tutelado presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Não vislumbrados os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que tenham sido apreendidas poucas munições, verifica-se a contumácia delitiva do réu – reincidente. Contudo, reconhecido o crime único entre o art. 14 e art. 12, ambos da lei nº 10.826/2003, ex officio. Recurso provido, com reconhecimento, ex officio, de crime único. 1. A posse de munições, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente do número de cartuchos intactos. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 2. Para incidência do princípio da insignificância, o colendo Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para a aplicação da benesse, quais sejam: a)-mínima ofensividade da conduta do agente; b)-nenhuma periculosidade social da ação; c)-grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d)-inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013). 3. Quando os crimes que tutelam o mesmo bem jurídico e que têm a mesma vítima forem praticados no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a existência de crime único. b)- Recurso da defesa. Pedido de redução ou afastamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. Inviabilidade. Fixação operada no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (2018). Adequação na forma de cumprimento da pena substitutiva (parcelamento do pagamento) que pode ser requerida diretamente ao juízo da execução, quando da audiência admonitória. Deferimento de honorários advocatícios aos defensores dativos, pela atuação em sede recursal. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021121-31.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023)”. Dessa forma, a adequação típica é plena, pois, conforme o relato das testemunhas ouvidas, o réu efetivamente possuía uma arma de fogo de uso permitido, calibre 36, marca Boito, n. de série B070818-16, quatro munições de calibre 36, estando quatro intactas e uma deflagrada, além de um coldre de couro preto, conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.21, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em perfeito estado de uso, conforme Exame de Eficiência e Prestabilidade de mov. 106.2. Pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu no fato II descrito na Denúncia, referindo-se ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de: a) CONDENAR a ré GABRIELA ALEXANDRA DA COSTA, registrada civilmente como JOHNATAN FERREIRA DA COSTA, qualificada na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2° -A, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR o réu ANDRÉ MÁRIO SABINO ALVES, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. Da ré Gabriela Alexandra da Costa, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa. IV.I. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, de maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000070-45.2024.8.16.0176, a ré estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Neste sentido é o teor do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 3. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO SENTENCIANTE. OBJETIVOS DIVERSOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011192-35.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. A ré possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes (mov. 69.1), possui condenação nos autos de n. 0000979-92.2023.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 15/07/2024; autos de n. 0000469-16.2022.8.16.0176, por lesão corporal grave, com trânsito em julgado em 03/07/2024 e autos de n. 0001669-24.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 21/08/2024. Dessa forma, utilizo-me da condenação nos autos de n. 0000469-16.2022.8.16.0176 como maus antecedentes e as outras condenações serão utilizadas na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, para o cometimento do delito, a ré arrombou a porta da residência, além disso, o crime foi praticado no período noturno. Por esses motivos, passo a considerar essa circunstância. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixando a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do réu possuir as seguintes condenações, não utilizadas para fins de antecedentes: autos de n. 0000979-92.2023.8.16.0176, por roubo, com trânsito em julgado em 15/07/2024 e autos de n. 0001669-24.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 21/08/2024. Presente também a circunstância agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea “h”, pelo fato da vítima ser pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Portanto, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 211 (duzentos e onze) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexiste causa especial de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Portanto, aumento a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. IV.II. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, na aba “informações adicionais” verifico que a ré permaneceu presa preventivamente por 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 13 (treze) anos, 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. Dessa forma, considerando o tempo fixado da pena, bem como a valoração negativa de circunstâncias judiciais e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, por entender necessário à reprovação e prevenção delitiva, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. IV.III. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 43 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 49, § 2º, do CP, desde a data da infração (RT 628/338). IV.IV. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo quantum condenatório, por tratar-se de crime cometido com grave ameaça, pela reincidência da ré e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais. IV.V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré respondeu o processo presa até o momento diante da decretação da sua prisão preventiva. De acordo com o art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Muito pelo contrário, concluída a instrução probatória e exarada a presente sentença condenatória, reforçaram-se os elementos para a manutenção de sua custódia cautelar. Assim, para evitar a tautologia, reporto-me ao quanto já consignado na decisão de mov. 29.1 destes autos e na presente sentença para deixar claro que esses elementos ainda se encontram presentes no feito, sendo certo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, devendo ela permanecer custodiada no curso do presente feito, até porque a ela foi fixado o regime fechado. Assim, determino a expedição de guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 13, caput, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2013, e 835 do Código de Normas do Foro Judicial. IV.VI. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da vítima, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). V. Do réu André Mário Sabino Alves V.I. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, de maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme autos de execução SEEU – autos n. 4000007-83.2025.8.16.0176, o réu estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, o que torna sua conduta mais reprovável. Neste sentido é o teor do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 3. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO SENTENCIANTE. OBJETIVOS DIVERSOS. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011192-35.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. A ré possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes (mov. 68.1), possui condenação nos autos de n. 0002036-48.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 28/01/2025. Porém, deixo de considerá-la neste momento tendo e vista que será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 68.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0001798-29.2023.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, além da arma de fogo, o réu estava mantinha sob sua guarda 05 (cinco) munições, o que justifica a valoração negativa deste vetor. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixando a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Lado outro presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do réu possuir condenação nos autos de n. 0002036-48.2023.8.16.0176, por lesão corporal, com trânsito em julgado em 28/01/2025. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. V.II. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, na aba “informações adicionais” verifico que o réu permaneceu preso provisoriamente por 02 (dois) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, permanece o cumprimento de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, considerando o tempo fixado da pena, bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por entender necessário à reprovação e prevenção delitiva, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. V.III. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 43 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 49, § 2º, do CP, desde a data da infração (RT 628/338). V.IV. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pela reincidência do réu e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. V.V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. V.VI. REPARAÇÃO DOS DANOS Considerando a natureza do delito, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos ao réu André Mário Sabino Alves. VI. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência das seguintes apreensões cadastradas: Para fins de destinação final, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) Com relação a arma de fogo e as munições, sem prejuízo dos já destinados em perícia, determino o encaminhamento do restante ao Comando do Exército para destruição, conforme art. 124 do CPP e art. 25 da Lei n. 10.826/2003; b) Quanto ao coldre determino a destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. VII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus no pagamento das custas processuais, uma vez que as condições de hipossuficiência econômica deverão ser aferidas quando da execução da pena. VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. ARIEL RAIMUNDO DO VALE, OAB/PR 89.184, nomeado para exercer a defesa dativa da acusada (mov. 93.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução penal dos acusados (SEEU: autos de n. 4000007-83.2025.8.16.0176 e n. 4000070-45.2024.8.16.0176). Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se os réus para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução do réu André Mário Sabino Alves, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Expeça-se mandado de prisão da ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, comunicando a polícia civil e militar para seu cumprimento. e) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva da ré Gabriela Alexandra, registrada civilmente como Johnatan Ferreira da Costa, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; f) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito