0000740-91.2020.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj- e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO DE 10 dias úteis O Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Servidão, sob nº 0000740-91.2020.8.16.0112, em que é autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., e réu HEDI RUPPENTHAL, LAURO RUPPENTHAL, ESPÓLIO DE GUIDO RUPPENTHAL, Jane Ruppenthal Vinholis, LUIZ AUGUSTO BARRETO VINHOLIS, Lirio Ruppenthal e CLARICE KLEIN. O presente edital, , tem por objetivo levarde acordo com o Art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41 ao conhecimento de terceiros e interessados para eventual manifestação no prazo de , referente a ação supra10 (dez) dias mencionada. Conforme consta na petição inicial apresentada pela parte autora, descrita a seguir: "2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto e buscando solucionar a lide extrajudicialmente, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa e, no entanto, não obteve êxito. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que a implantação do empreendimento de energia elétrica siga o cronograma estabelecido pela ANEEL no Contrato de Concessão firmado com a União Federal. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem em imóvel de propriedade dos Requeridos, devidamente registrado no Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR, conforme matrículas nºs 39.510 e 44.400, localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR (doc. 07, anexo). A servidão será constituída na(s) faixa(s) de terra abaixo discriminada(s) e indicada(s) na planta e memorial descritivo que segue em anexo: Faixa de Servidão FOZ-GUA-0532-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3158 ha (trinta e um ares, cinquenta e oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 125,54630 de coordenadas UTM E = 790.909,832 e N = 7.286.210,070 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 216,80m, no rumo de 4° 21'38"NE do MV38, km 125,32950; deste segue com o rumo de 81°08'32"SO, por uma distância de 32,36m, confrontando com LIRIO RUPPENTHAL, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.877,860 e N = 7.286.205,088; deste segue com o rumo de 4°21'38"NE, por uma distância de 112,32m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.886,400 e N = 7.286.317,082; deste segue com o rumo de 25°12'33"SE, por uma distância de 40,813m, confrontando com EGIDIO PAULINO TRENTO E OUTRO, até o ponto P3A, de coordenadas UTM E = 790.903,680 e N = 7.286.280,107; deste segue com o rumo de 25°12'33"SE, por uma distância de 73,140m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.934,935 e N = 7.286.213,982; deste segue com o rumo de 81°08'32" SO, por uma distância de 25,41m, confrontando com LIRIO RUPPENTHAL, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 1,06% do total do imóvel. Faixa de Servidão FOZ-GUA-0534-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,3297 ha (um hectare, trinta e dois ares, noventa e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 125,74618 de coordenadas UTM E = 790.925,029 e N = 7.286.409,373 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 416,68 m, no rumo de 4°21'38"NE do MV38, km 125,32950; deste segue com o rumo de 84°45'11"NO, por uma distância de 31,50m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.893,658 e N = 7.286.412,254; deste segue com o rumo de 4°21'38"NE, por uma distância de 161,54m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.905,940 e N = 7.286.573,322; deste segue com o rumo de 3°22'40"NE, por uma distância de 54,68m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.909,161 e N = 7.286.627,904; deste segue com o rumo de 75°32'38"SE, por uma distância de 64,20m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 790.971,325 e N = 7.286.611,878; deste segue com o rumo de 3° 22'40"SO, por uma distância de 42,88m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 790.968,798 e N = 7.286.569,071; deste segue com o rumo de 4°21'38"SO, por uma distância de 163,05m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 790.956,401 e N = 7.286.406,492; deste segue com o rumo de 84°45'11"NO, por uma distância de 31,50m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 4,49% do total do imóvel. Faixa de Servidão FOZ-GUA-0535-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3757 ha (dois hectares, trinta e sete ares, cinquenta e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações:“A poligonal inicia no P1, situado no km 125,98396 de coordenadas UTM E = 790.941,816 e N = 7.286.646,548 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 75,48 m, no rumo de 3°22'40"NE do MV39, km 125,90847; deste segue com o rumo de 64°08'48"SO, por uma distância de 36,10m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.909,332 e N = 7.286.630,807; deste segue com o rumo de 3°22'40"NE, por uma distância de 377,38 m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.931,567 e N = 7.287.007,527; deste segue com o rumo de 64°31'42"NE, por uma distância de 71,93m, confrontando com FÁTIMA LURDES FREDRICH, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.996,503 e N = 7.287.038,460; deste segue com o rumo de 3°22'40" SO, por uma distância de 376,83m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P5, de coordenadasUTM E = 790.974,300 e N = 7.286.662,289; deste segue com o rumo de 64°08'48"SO, por uma distância de 36,10m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 10,60% do total do imóvel. 9 – DOS PEDIDOS: Ante o exposto, sendo URGENTE a constituição da servidão administrativa, para a execução das obras dos empreendimentos citados, requer: a) Deferir, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas nesta peça vestibular e nos anexos, memoriais e plantas, em favor da Requerente, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública em comento, através da expedição do respectivo Mandado, na pessoa do seu procurador e/ou representante legal, independente de citação da parte contrária, na forma do §1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização, ora formulada, em conta bancária vinculada a esse Digno Juízo, à vista de intimação da Requerente para essa providência; b) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365 /41; c) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; d) A citação dos Requeridos, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia constando ainda na carta de citação que se abstenham da prática de quaisquer atos, dentro da faixa de servidão, que causem embaraços e/ou danos à Linha de Transmissão; bem como de que a contestação deverá se restringir a impugnação do preço ofertado; e) A nomeação de perito para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, efetuar a vistoria e elaborar laudo pericial de avaliação, comunicando a diligência ao Juízo em prazo compatível com a urgência que emana do caso, conforme quesitos apresentados, os quais poderão sofrer suplementação e/ou pedidos de elucidação, sob autorização do Juízo; f) Sejam julgados procedentes os pedidos, para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; g) Caso contestado o feito e o valor apurado, por fim, restar inferior àquele ofertado pela Autora, requer seja expedido o competente Mandado Judicial de Levantamento do saldo remanescente em favor da Autora, e que sejam os Requeridos condenados em (i) ressarcimento de custos de honorários periciais incorridos pela autora, (ii) custas judiciais e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas atribuindo à presente causa o valor R$87.832,02 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais, dois centavos)." O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Eliana Triches Petri, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei. Sonia Cristina Pratas Escrivã da Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada Documento assinado digitalmente Subscrição autorizada pela Portaria n° 41/2023 : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj- e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS e EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO DE 10 dias úteis O Juiz de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Servidão, sob nº 0000740-91.2020.8.16.0112, em que é autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., e réu HEDI RUPPENTHAL, LAURO RUPPENTHAL, ESPÓLIO DE GUIDO RUPPENTHAL, Jane Ruppenthal Vinholis, LUIZ AUGUSTO BARRETO VINHOLIS, Lirio Ruppenthal e CLARICE KLEIN. O presente edital, , tem por objetivo levarde acordo com o Art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41 ao conhecimento de terceiros e interessados para eventual manifestação no prazo de , referente a ação supra10 (dez) dias mencionada. Conforme consta na petição inicial apresentada pela parte autora, descrita a seguir: "2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto e buscando solucionar a lide extrajudicialmente, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa e, no entanto, não obteve êxito. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que a implantação do empreendimento de energia elétrica siga o cronograma estabelecido pela ANEEL no Contrato de Concessão firmado com a União Federal. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem em imóvel de propriedade dos Requeridos, devidamente registrado no Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR, conforme matrículas nºs 39.510 e 44.400, localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR (doc. 07, anexo). A servidão será constituída na(s) faixa(s) de terra abaixo discriminada(s) e indicada(s) na planta e memorial descritivo que segue em anexo: Faixa de Servidão FOZ-GUA-0532-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 0,3158 ha (trinta e um ares, cinquenta e oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 125,54630 de coordenadas UTM E = 790.909,832 e N = 7.286.210,070 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 216,80m, no rumo de 4° 21'38"NE do MV38, km 125,32950; deste segue com o rumo de 81°08'32"SO, por uma distância de 32,36m, confrontando com LIRIO RUPPENTHAL, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.877,860 e N = 7.286.205,088; deste segue com o rumo de 4°21'38"NE, por uma distância de 112,32m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.886,400 e N = 7.286.317,082; deste segue com o rumo de 25°12'33"SE, por uma distância de 40,813m, confrontando com EGIDIO PAULINO TRENTO E OUTRO, até o ponto P3A, de coordenadas UTM E = 790.903,680 e N = 7.286.280,107; deste segue com o rumo de 25°12'33"SE, por uma distância de 73,140m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.934,935 e N = 7.286.213,982; deste segue com o rumo de 81°08'32" SO, por uma distância de 25,41m, confrontando com LIRIO RUPPENTHAL, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 1,06% do total do imóvel. Faixa de Servidão FOZ-GUA-0534-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,3297 ha (um hectare, trinta e dois ares, noventa e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 125,74618 de coordenadas UTM E = 790.925,029 e N = 7.286.409,373 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 416,68 m, no rumo de 4°21'38"NE do MV38, km 125,32950; deste segue com o rumo de 84°45'11"NO, por uma distância de 31,50m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.893,658 e N = 7.286.412,254; deste segue com o rumo de 4°21'38"NE, por uma distância de 161,54m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.905,940 e N = 7.286.573,322; deste segue com o rumo de 3°22'40"NE, por uma distância de 54,68m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.909,161 e N = 7.286.627,904; deste segue com o rumo de 75°32'38"SE, por uma distância de 64,20m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 790.971,325 e N = 7.286.611,878; deste segue com o rumo de 3° 22'40"SO, por uma distância de 42,88m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 790.968,798 e N = 7.286.569,071; deste segue com o rumo de 4°21'38"SO, por uma distância de 163,05m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 790.956,401 e N = 7.286.406,492; deste segue com o rumo de 84°45'11"NO, por uma distância de 31,50m, confrontando com ANTÔNIO PINATI, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 4,49% do total do imóvel. Faixa de Servidão FOZ-GUA-0535-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3757 ha (dois hectares, trinta e sete ares, cinquenta e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações:“A poligonal inicia no P1, situado no km 125,98396 de coordenadas UTM E = 790.941,816 e N = 7.286.646,548 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 75,48 m, no rumo de 3°22'40"NE do MV39, km 125,90847; deste segue com o rumo de 64°08'48"SO, por uma distância de 36,10m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 790.909,332 e N = 7.286.630,807; deste segue com o rumo de 3°22'40"NE, por uma distância de 377,38 m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 790.931,567 e N = 7.287.007,527; deste segue com o rumo de 64°31'42"NE, por uma distância de 71,93m, confrontando com FÁTIMA LURDES FREDRICH, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 790.996,503 e N = 7.287.038,460; deste segue com o rumo de 3°22'40" SO, por uma distância de 376,83m, confrontando com (ESPÓLIO) GUIDO RUPPENTHAL, até o ponto P5, de coordenadasUTM E = 790.974,300 e N = 7.286.662,289; deste segue com o rumo de 64°08'48"SO, por uma distância de 36,10m, confrontando com ALDAIR FORLIN, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 10,60% do total do imóvel. 9 – DOS PEDIDOS: Ante o exposto, sendo URGENTE a constituição da servidão administrativa, para a execução das obras dos empreendimentos citados, requer: a) Deferir, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas nesta peça vestibular e nos anexos, memoriais e plantas, em favor da Requerente, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública em comento, através da expedição do respectivo Mandado, na pessoa do seu procurador e/ou representante legal, independente de citação da parte contrária, na forma do §1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização, ora formulada, em conta bancária vinculada a esse Digno Juízo, à vista de intimação da Requerente para essa providência; b) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365 /41; c) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; d) A citação dos Requeridos, para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia constando ainda na carta de citação que se abstenham da prática de quaisquer atos, dentro da faixa de servidão, que causem embaraços e/ou danos à Linha de Transmissão; bem como de que a contestação deverá se restringir a impugnação do preço ofertado; e) A nomeação de perito para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, efetuar a vistoria e elaborar laudo pericial de avaliação, comunicando a diligência ao Juízo em prazo compatível com a urgência que emana do caso, conforme quesitos apresentados, os quais poderão sofrer suplementação e/ou pedidos de elucidação, sob autorização do Juízo; f) Sejam julgados procedentes os pedidos, para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; g) Caso contestado o feito e o valor apurado, por fim, restar inferior àquele ofertado pela Autora, requer seja expedido o competente Mandado Judicial de Levantamento do saldo remanescente em favor da Autora, e que sejam os Requeridos condenados em (i) ressarcimento de custos de honorários periciais incorridos pela autora, (ii) custas judiciais e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas atribuindo à presente causa o valor R$87.832,02 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais, dois centavos)." O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Eliana Triches Petri, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei. Sonia Cristina Pratas Escrivã da Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada Documento assinado digitalmente Subscrição autorizada pela Portaria n° 41/2023 : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi