Detalhe do processo

0000740-74.2026.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-74.2026.8.16.0082 Processo: 0000740-74.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$28.011,46 Autor(s): WANDERLEY BUCATT Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Em sede de antecipação de tutela, pretende a parte autora a redução dos juros contratuais, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a autorização de depósito judicial do valor apontado como incontroverso das parcelas, sob fundamento na abusividade das taxas de juros. 4. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC veda, ainda, a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso concreto, não é possível verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido. O valor indicado como incontroverso diverge em R$ 31,91 do que vem sendo mensalmente cobrado pela instituição financeira (vide cálculo de mov. 1.10), devido à redução de juros que a parte autora entende como abusivos. Não é possível aferir expressiva abusividade nas taxas de juros, a justificar a redução da parcela por este Juízo em sede de cognição sumária. Para a concessão de tutela provisória de urgência deve a parte demonstrar ao juízo, em sede de cognição sumária, que muito possivelmente faz jus ao direito pleiteado e que, caso a medida não seja concedida de pronto, estará sujeita a risco de dano irreparável. A par do direito da autora em buscar a revisão do contrato e eventualmente obter a restituição de valores pagos indevidamente ao banco requerido, fato é que houvea celebração de um negócio jurídico, por partes capazes, com objeto lícito, determinado e forma prescrita em lei (art. 104, CC). A autora aderiu aos termos contratuais, a priori, em livre manifestação da vontade, que devem ser mantidos até que se prove a existência de algum vício ou ilegalidade. Há que se observar o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda, de modo que, até a instrução probatória, a princípio, o contrato deve conservar a sua eficácia. No caso da autora, tais pressupostos não estão demonstrados de modo a justificar de imediato a redução das taxas de juros e o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao previamente estabelecido, sem dar à outra parte a oportunidade de exercer o direito ao contraditório. Não se vislumbram abusividades contratuais de plano a fim de justificar a medida pleiteada. Mesmo porque, a mera variação de taxas de juros em relação à média de mercado não é vedada pelo ordenamento, devendo ser apurada a efetiva ilegalidade dos encargos, após, como salientado, o contraditório pela parte adversa. A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BNDES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA/ABUSIVA DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ELIDE A MORA. MEDIDA INÓCUA AO FIM PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015845-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC), DA PRETENSÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE A AUTORA ADUZ ABUSIVIDADE E COBRANÇA DIVERSA DA PACTUADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO CASSADA, NO TÓPICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADAS, DE PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADMISSÍVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009866-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003768-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.08.2023) Ainda, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que sequer restou demonstrado que o nome do autor teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante do exposto, indefiro, por ora, tutela de urgência requerida. 5. Considerando o requerimento do autor para dispensa da audiência de conciliação; considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 6. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 7. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WANDERLEY BUCATT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO

OAB: 496784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-74.2026.8.16.0082 Processo: 0000740-74.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$28.011,46 Autor(s): WANDERLEY BUCATT Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Em sede de antecipação de tutela, pretende a parte autora a redução dos juros contratuais, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a autorização de depósito judicial do valor apontado como incontroverso das parcelas, sob fundamento na abusividade das taxas de juros. 4. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC veda, ainda, a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso concreto, não é possível verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido. O valor indicado como incontroverso diverge em R$ 31,91 do que vem sendo mensalmente cobrado pela instituição financeira (vide cálculo de mov. 1.10), devido à redução de juros que a parte autora entende como abusivos. Não é possível aferir expressiva abusividade nas taxas de juros, a justificar a redução da parcela por este Juízo em sede de cognição sumária. Para a concessão de tutela provisória de urgência deve a parte demonstrar ao juízo, em sede de cognição sumária, que muito possivelmente faz jus ao direito pleiteado e que, caso a medida não seja concedida de pronto, estará sujeita a risco de dano irreparável. A par do direito da autora em buscar a revisão do contrato e eventualmente obter a restituição de valores pagos indevidamente ao banco requerido, fato é que houvea celebração de um negócio jurídico, por partes capazes, com objeto lícito, determinado e forma prescrita em lei (art. 104, CC). A autora aderiu aos termos contratuais, a priori, em livre manifestação da vontade, que devem ser mantidos até que se prove a existência de algum vício ou ilegalidade. Há que se observar o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda, de modo que, até a instrução probatória, a princípio, o contrato deve conservar a sua eficácia. No caso da autora, tais pressupostos não estão demonstrados de modo a justificar de imediato a redução das taxas de juros e o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao previamente estabelecido, sem dar à outra parte a oportunidade de exercer o direito ao contraditório. Não se vislumbram abusividades contratuais de plano a fim de justificar a medida pleiteada. Mesmo porque, a mera variação de taxas de juros em relação à média de mercado não é vedada pelo ordenamento, devendo ser apurada a efetiva ilegalidade dos encargos, após, como salientado, o contraditório pela parte adversa. A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BNDES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA/ABUSIVA DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ELIDE A MORA. MEDIDA INÓCUA AO FIM PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015845-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC), DA PRETENSÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, HAJA VISTA QUE A AUTORA ADUZ ABUSIVIDADE E COBRANÇA DIVERSA DA PACTUADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO CASSADA, NO TÓPICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADAS, DE PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADMISSÍVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009866-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003768-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.08.2023) Ainda, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que sequer restou demonstrado que o nome do autor teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante do exposto, indefiro, por ora, tutela de urgência requerida. 5. Considerando o requerimento do autor para dispensa da audiência de conciliação; considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 6. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 7. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito