Detalhe do processo

0000740-02.2017.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por HÉLIO FRANCISCO GOMES em face de RENOVA COMPANHIA SECURITTI, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sustentando não ter celebrado negócio jurídico que justificasse a cobrança. Faz referência, ainda, à existência de outras demandas judiciais propostas em face de instituições diversas, entre elas a Losango, afirmando ter sido vítima de contratações fraudulentas. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no id. 30. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 40, acompanhada de documentos, entre eles instrumento de abertura de conta e adesão a serviços bancários, defendendo a regularidade da relação jurídica e da cobrança. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme assentada de id. 164. Em réplica, no id. 172, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme id. 176, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 183, enquanto o autor requereu a produção de provas pericial e oral no id. 187. Na decisão de saneamento de id. 193, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. No id. 318, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na condição de cessionário do crédito, requereu a substituição da parte ré no polo passivo. Por meio da decisão de id. 424, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda. Após a realização de diligências necessárias, o laudo pericial foi apresentado no id. 455 e posteriormente complementado no id. 508. As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial, tendo a ré apresentado manifestação no id. 486 e o autor, impugnação no id. 493. Reconhecido o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o trabalho técnico foi homologado por meio da decisão de id. 551. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, o processo apto ao seu julgamento de mérito. Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicação das normas consumeristas, contudo, não implica a automática procedência da pretensão, tampouco dispensa a parte autora de delimitar minimamente o objeto litigioso e demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. a) Da ausência de individualização do débito A pretensão autoral foi formulada de maneira excessivamente genérica. Embora requeira a declaração de inexistência de débito, o autor não esclarece, de forma objetiva, qual seria a obrigação impugnada, deixando de indicar o número do contrato, a natureza da operação, a origem da cobrança, o valor inicialmente contratado, o vencimento da obrigação ou qualquer outro elemento capaz de individualizá-la. Os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico somente nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Assim, não pode a parte autora transferir ao Poder Judiciário o encargo de investigar, dentre todas as relações mantidas com a instituição ré, qual delas poderia ter originado a inscrição questionada. Os limites objetivos da demanda são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, não competindo ao Juízo substituir a parte na identificação do próprio fato constitutivo do direito alegado. Nessa perspectiva, a ausência de individualização do débito deve ser valorada em desfavor da pretensão autoral, pois inviabiliza a correlação precisa entre a cobrança impugnada, a inscrição restritiva e os documentos contratuais apresentados pela ré. b) Dos documentos apresentados pela ré A instituição ré juntou aos autos instrumento de abertura de conta bancária, no qual consta a adesão do autor a determinados serviços disponibilizados pela instituição (id. 86). É certo que o documento não constitui instrumento individualizado de empréstimo, cartão de crédito, cheque especial ou outra operação de crédito específica. Trata-se, essencialmente, de contrato destinado à abertura da conta e à adesão geral aos serviços bancários nele indicados. Essa circunstância, entretanto, não conduz à procedência do pedido. Isso porque a parte autora sequer indicou qual modalidade de operação teria originado o débito cuja inexistência pretende ver declarada. Não sendo identificado o negócio concreto questionado, não seria razoável exigir que a ré apresentasse, por presunção, todos os instrumentos relativos a empréstimos, cartões, limites de crédito, tarifas ou demais serviços eventualmente vinculados à conta. Assim, o contrato juntado não comprova, isoladamente, a origem e a composição de qualquer débito específico. Por outro lado, comprova a existência de relação jurídica bancária entre as partes e afasta a afirmação ampla de que o autor jamais teria contratado qualquer serviço ou mantido vínculo com a instituição ré. Em outras palavras, o documento contratual não pode ser tratado como prova de uma operação individual não identificada, mas também não pode ser ignorado diante da alegação genérica de completa inexistência de relação jurídica. c) Da perícia grafotécnica A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi submetida à prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado em juízo, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade por meio dos meios de prova legalmente admitidos, entre eles a perícia grafotécnica. No caso concreto, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O laudo pericial de id. 455, posteriormente complementado no id. 508, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual possui a mesma origem gráfica dos padrões autênticos atribuídos ao autor, reconhecendo que foi produzida por seu próprio punho. A perita identificou convergências nos elementos estruturais da escrita, tais como gênese gráfica, ataques, remates, inclinação, proporcionalidade, pressão e dinâmica dos traçados, características suficientes para afirmar a identidade de autoria. O trabalho técnico também registrou a existência de variações artificiais ou atípicas em parte do material examinado. Tais alterações, contudo, não foram capazes de afastar os elementos individualizadores da grafia do autor, pois, apesar das modificações na aparência externa da escrita, permaneceram preservadas as características estruturais próprias de sua grafia. Ademais, ao apresentar a complementação de id. 508, a expert demonstrou que a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente em documento extraído de outra demanda, mas na análise conjunta de diversos padrões gráficos constantes em outros documentos, inclusive apresentados pelo autor para a perícia, circunstância que confere maior segurança e confiabilidade ao resultado alcançado. Assim, verifica-se que o laudo se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por parecer técnico divergente ou por qualquer outro elemento probatório dotado de igual consistência científica. Desse modo, comprovada a autenticidade da assinatura, resta afastada a premissa central da narrativa autoral de que o documento teria sido falsificado ou que a contratação teria sido realizada fraudulentamente por terceiro. A propósito, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A incidência do enunciado, todavia, pressupõe a efetiva demonstração de fraude ou de atuação de terceiro, circunstâncias não verificadas na hipótese, uma vez que a prova pericial concluiu que a assinatura questionada foi produzida pelo próprio autor. d) Do documento emitido pelo SPC e das demais negativações O documento emitido pelo SPC não demonstra a existência de uma única anotação restritiva vinculada à parte ré (id. 16). Ao contrário, constam do relatório múltiplos apontamentos, inclusive inscrição atribuída à AMPLA, fornecedora de energia elétrica, cuja origem é manifestamente distinta das operações bancárias mencionadas pelo autor. A existência de várias anotações impede que se conclua, sem outros elementos, que todos os registros decorreriam do mesmo contrato ou que estariam relacionados às ações judiciais propostas pelo autor em face de Losango ou de outras instituições. As referências a processos ajuizados contra empresas diversas não comprovam a inexistência do débito discutido nestes autos. Cada relação contratual possui causa e elementos próprios, não sendo possível presumir que eventual irregularidade reconhecida em negócio celebrado com terceiro se estenda automaticamente à instituição ré. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não podendo decisões proferidas em processos envolvendo outros fornecedores produzir, por si sós, efeitos contra a ré desta demanda. Além disso, o relatório do SPC deveria ter sido confrontado com a identificação precisa da anotação questionada, seu valor, data de vencimento e entidade responsável pela inscrição, providência que não foi adotada pelo autor. A mera apresentação de documento contendo diversas negativações, portanto, não comprova que a inscrição atribuída à ré seja indevida. Registre-se, ainda, que, mesmo na hipótese de irregularidade de uma das anotações, a existência de inscrição legítima preexistente afastaria o dano moral decorrente da nova restrição, conforme a Súmula nº 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. A aplicação desse entendimento, todavia, depende da demonstração da anterioridade e legitimidade do outro apontamento. e) Do lapso temporal entre a inscrição e o ajuizamento da ação Por fim, conforme os documentos apresentados, o crédito foi inscrito no cadastro restritivo em 2 de junho de 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2017. O simples decurso do tempo não torna legítima uma dívida inexistente, tampouco representa renúncia ao direito de questioná-la. No caso concreto, contudo, o lapso de aproximadamente três anos constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com as demais provas, sobretudo porque o autor não demonstrou ter apresentado contestação administrativa contemporânea, boletim de ocorrência, reclamação perante órgão de defesa do consumidor ou qualquer manifestação imediata de desconhecimento da contratação. A reação tardia, isoladamente, não comprovaria a existência do débito. Somada, porém, à ausência de individualização da obrigação, à comprovação da relação bancária e, principalmente, ao resultado da perícia grafotécnica, enfraquece a narrativa de fraude apresentada na inicial. f) Da inexistência de ato ilícito e de dano moral Para o reconhecimento da responsabilidade civil, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não foi demonstrada qualquer falha na prestação do serviço imputável à ré. O autor não individualizou o débito impugnado, o documento do SPC contém registros de credores diversos e a perícia judicial confirmou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Não comprovada a irregularidade da cobrança ou da anotação restritiva, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade do débito, determinar seu cancelamento ou reconhecer dano moral indenizável. Por consequência, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução de mérito. Em consequência, REVOGO eventual tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual JG deferida. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi estabelecido na decisão que determinou a produção da prova, bem como o regime decorrente da gratuidade da justiça, se aplicável. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II

Autor HELIO FRANCISCO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS

OAB: 172024/RJ

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ

JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO

OAB: 206035/RJ

MÁRCIO FERNANDES DA SILVA

OAB: 104306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por HÉLIO FRANCISCO GOMES em face de RENOVA COMPANHIA SECURITTI, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sustentando não ter celebrado negócio jurídico que justificasse a cobrança. Faz referência, ainda, à existência de outras demandas judiciais propostas em face de instituições diversas, entre elas a Losango, afirmando ter sido vítima de contratações fraudulentas. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no id. 30. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 40, acompanhada de documentos, entre eles instrumento de abertura de conta e adesão a serviços bancários, defendendo a regularidade da relação jurídica e da cobrança. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme assentada de id. 164. Em réplica, no id. 172, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme id. 176, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 183, enquanto o autor requereu a produção de provas pericial e oral no id. 187. Na decisão de saneamento de id. 193, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. No id. 318, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na condição de cessionário do crédito, requereu a substituição da parte ré no polo passivo. Por meio da decisão de id. 424, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda. Após a realização de diligências necessárias, o laudo pericial foi apresentado no id. 455 e posteriormente complementado no id. 508. As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial, tendo a ré apresentado manifestação no id. 486 e o autor, impugnação no id. 493. Reconhecido o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o trabalho técnico foi homologado por meio da decisão de id. 551. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, o processo apto ao seu julgamento de mérito. Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicação das normas consumeristas, contudo, não implica a automática procedência da pretensão, tampouco dispensa a parte autora de delimitar minimamente o objeto litigioso e demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. a) Da ausência de individualização do débito A pretensão autoral foi formulada de maneira excessivamente genérica. Embora requeira a declaração de inexistência de débito, o autor não esclarece, de forma objetiva, qual seria a obrigação impugnada, deixando de indicar o número do contrato, a natureza da operação, a origem da cobrança, o valor inicialmente contratado, o vencimento da obrigação ou qualquer outro elemento capaz de individualizá-la. Os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico somente nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Assim, não pode a parte autora transferir ao Poder Judiciário o encargo de investigar, dentre todas as relações mantidas com a instituição ré, qual delas poderia ter originado a inscrição questionada. Os limites objetivos da demanda são definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, não competindo ao Juízo substituir a parte na identificação do próprio fato constitutivo do direito alegado. Nessa perspectiva, a ausência de individualização do débito deve ser valorada em desfavor da pretensão autoral, pois inviabiliza a correlação precisa entre a cobrança impugnada, a inscrição restritiva e os documentos contratuais apresentados pela ré. b) Dos documentos apresentados pela ré A instituição ré juntou aos autos instrumento de abertura de conta bancária, no qual consta a adesão do autor a determinados serviços disponibilizados pela instituição (id. 86). É certo que o documento não constitui instrumento individualizado de empréstimo, cartão de crédito, cheque especial ou outra operação de crédito específica. Trata-se, essencialmente, de contrato destinado à abertura da conta e à adesão geral aos serviços bancários nele indicados. Essa circunstância, entretanto, não conduz à procedência do pedido. Isso porque a parte autora sequer indicou qual modalidade de operação teria originado o débito cuja inexistência pretende ver declarada. Não sendo identificado o negócio concreto questionado, não seria razoável exigir que a ré apresentasse, por presunção, todos os instrumentos relativos a empréstimos, cartões, limites de crédito, tarifas ou demais serviços eventualmente vinculados à conta. Assim, o contrato juntado não comprova, isoladamente, a origem e a composição de qualquer débito específico. Por outro lado, comprova a existência de relação jurídica bancária entre as partes e afasta a afirmação ampla de que o autor jamais teria contratado qualquer serviço ou mantido vínculo com a instituição ré. Em outras palavras, o documento contratual não pode ser tratado como prova de uma operação individual não identificada, mas também não pode ser ignorado diante da alegação genérica de completa inexistência de relação jurídica. c) Da perícia grafotécnica A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi submetida à prova pericial grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado em juízo, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade por meio dos meios de prova legalmente admitidos, entre eles a perícia grafotécnica. No caso concreto, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O laudo pericial de id. 455, posteriormente complementado no id. 508, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual possui a mesma origem gráfica dos padrões autênticos atribuídos ao autor, reconhecendo que foi produzida por seu próprio punho. A perita identificou convergências nos elementos estruturais da escrita, tais como gênese gráfica, ataques, remates, inclinação, proporcionalidade, pressão e dinâmica dos traçados, características suficientes para afirmar a identidade de autoria. O trabalho técnico também registrou a existência de variações artificiais ou atípicas em parte do material examinado. Tais alterações, contudo, não foram capazes de afastar os elementos individualizadores da grafia do autor, pois, apesar das modificações na aparência externa da escrita, permaneceram preservadas as características estruturais próprias de sua grafia. Ademais, ao apresentar a complementação de id. 508, a expert demonstrou que a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente em documento extraído de outra demanda, mas na análise conjunta de diversos padrões gráficos constantes em outros documentos, inclusive apresentados pelo autor para a perícia, circunstância que confere maior segurança e confiabilidade ao resultado alcançado. Assim, verifica-se que o laudo se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por parecer técnico divergente ou por qualquer outro elemento probatório dotado de igual consistência científica. Desse modo, comprovada a autenticidade da assinatura, resta afastada a premissa central da narrativa autoral de que o documento teria sido falsificado ou que a contratação teria sido realizada fraudulentamente por terceiro. A propósito, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A incidência do enunciado, todavia, pressupõe a efetiva demonstração de fraude ou de atuação de terceiro, circunstâncias não verificadas na hipótese, uma vez que a prova pericial concluiu que a assinatura questionada foi produzida pelo próprio autor. d) Do documento emitido pelo SPC e das demais negativações O documento emitido pelo SPC não demonstra a existência de uma única anotação restritiva vinculada à parte ré (id. 16). Ao contrário, constam do relatório múltiplos apontamentos, inclusive inscrição atribuída à AMPLA, fornecedora de energia elétrica, cuja origem é manifestamente distinta das operações bancárias mencionadas pelo autor. A existência de várias anotações impede que se conclua, sem outros elementos, que todos os registros decorreriam do mesmo contrato ou que estariam relacionados às ações judiciais propostas pelo autor em face de Losango ou de outras instituições. As referências a processos ajuizados contra empresas diversas não comprovam a inexistência do débito discutido nestes autos. Cada relação contratual possui causa e elementos próprios, não sendo possível presumir que eventual irregularidade reconhecida em negócio celebrado com terceiro se estenda automaticamente à instituição ré. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não podendo decisões proferidas em processos envolvendo outros fornecedores produzir, por si sós, efeitos contra a ré desta demanda. Além disso, o relatório do SPC deveria ter sido confrontado com a identificação precisa da anotação questionada, seu valor, data de vencimento e entidade responsável pela inscrição, providência que não foi adotada pelo autor. A mera apresentação de documento contendo diversas negativações, portanto, não comprova que a inscrição atribuída à ré seja indevida. Registre-se, ainda, que, mesmo na hipótese de irregularidade de uma das anotações, a existência de inscrição legítima preexistente afastaria o dano moral decorrente da nova restrição, conforme a Súmula nº 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. A aplicação desse entendimento, todavia, depende da demonstração da anterioridade e legitimidade do outro apontamento. e) Do lapso temporal entre a inscrição e o ajuizamento da ação Por fim, conforme os documentos apresentados, o crédito foi inscrito no cadastro restritivo em 2 de junho de 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2017. O simples decurso do tempo não torna legítima uma dívida inexistente, tampouco representa renúncia ao direito de questioná-la. No caso concreto, contudo, o lapso de aproximadamente três anos constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com as demais provas, sobretudo porque o autor não demonstrou ter apresentado contestação administrativa contemporânea, boletim de ocorrência, reclamação perante órgão de defesa do consumidor ou qualquer manifestação imediata de desconhecimento da contratação. A reação tardia, isoladamente, não comprovaria a existência do débito. Somada, porém, à ausência de individualização da obrigação, à comprovação da relação bancária e, principalmente, ao resultado da perícia grafotécnica, enfraquece a narrativa de fraude apresentada na inicial. f) Da inexistência de ato ilícito e de dano moral Para o reconhecimento da responsabilidade civil, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não foi demonstrada qualquer falha na prestação do serviço imputável à ré. O autor não individualizou o débito impugnado, o documento do SPC contém registros de credores diversos e a perícia judicial confirmou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Não comprovada a irregularidade da cobrança ou da anotação restritiva, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade do débito, determinar seu cancelamento ou reconhecer dano moral indenizável. Por consequência, devem ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução de mérito. Em consequência, REVOGO eventual tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual JG deferida. Quanto aos honorários periciais, observe-se o que foi estabelecido na decisão que determinou a produção da prova, bem como o regime decorrente da gratuidade da justiça, se aplicável. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se.