0000739-63.2014.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que o autor alegou que, em 22/04/2013, jogava bola com alguns amigos na Praça da Imperatriz, localizada no bairro do Rancho Novo, em Nova Iguaçu - RJ, quando foi vítima de descarga elétrica, vindo a sofrer diversas lesões pelo corpo e encaminhado a unidade hospitalar. Aponta que um de seus amigos veio a falecer em decorrência da mesma descarga elétrica. Requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão durante o período de incapacidade total, compensação por danos estéticos e por danos morais. Documentos no ID 13. Emenda no ID 26. Despacho no ID 43 recebendo a emenda e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação da Light no ID 53. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o poste em questão não pertencia à Light, mas sim ao Município de Nova Iguaçu. No mérito, reitera o argumento e aponta que o autor não comprovou que exercia atividade laborativa na época do acidente. Documentos no ID 63. Contestação do Município de Nova Iguaçu no ID 80. Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por falta de fundamentação dos pedidos de ressarcimento de dano material e compensação por dano estético, e a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela manutenção do poste é exclusiva da Inovaluz Gestora de Iluminação Urbana Ltda, por força de contrato de prestação de serviço. Aponta que inexiste conduta a ser imputada ao ente público, rompendo o nexo de causalidade e que o autor sofreu lesões por ter tentado socorrer seu amigo, Thiago, que faleceu em decorrer do acidente, tratando-se de fato exclusivo da vítima. Isto porque, ao tentar retirar o amigo de perto do poste que gerava a descarga elétrica, assumiu o risco e as consequências decorrentes do ato. Documentos no ID 124. Réplica no ID 168. Determinada a citação de Inovaluz no ID 231. Buscas de endereço no ID 277. Após tentativas frustradas de citação da terceira ré, foi determinada, no ID 306, sua citação por edital. Nomeado Curador Especial no ID 312. Contestação por negativa geral no ID 317. Decisão saneadora no IE 344 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Light e julgando o feito extinto em relação a esta ré. Rejeitou a preliminar de inépcia e deixou para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Nova Iguaçu com o mérito da demanda. Indeferiu a prova oral e deferiu a prova pericial médica. Instou o autor a esclarecer se houve atendimento médico e a apresentar o BAM, descrevendo a evolução do tratamento. Petição do autor com documentos no ID 362. No ID 464, determinada a intimação do Município de Nova Iguaçu para juntar o Boletim de Atendimento Médico do autor. Resposta no ID 469, afirmando o Município que não foram encontrados atendimentos em nome do autor. Documentos apresentado pelo autor no ID 490. Laudo pericial no ID 512. Acerca do laudo, manifestou-se o autor no ID 523, concordando com este. O Município de Nova Iguaçu manifestou-se no ID 527 e a Curadoria Especial no ID 537. Despacho no ID 540 declarando o feito apto para julgamento e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da parte ré a pensionamento durante período de incapacidade laborativa, e compensação por danos estéticos e morais. Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza, dispenso sua intimação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público . Alega o autor que, no dia 22/04/2013, jogava bola com alguns amigos na Praça da Imperatriz, localizada no bairro do Rancho Novo, em Nova Iguaçu - RJ, quando foi vítima de descarga elétrica, vindo a sofrer diversas lesões pelo corpo e encaminhado a unidade hospitalar. Sobre a dinâmica do evento, consta, no registro de ocorrência de ID 13 e novamente no ID 124, o seguinte: O declarante SGT BRAZ, na data de 22/04/2013, por volta das 22:30 hs, na RUA DOS COMERCIÁRIOS, RANCHO NOVO, informou óbito, ocorrido no local, em que foi vítima o nacional THIAGO DO NASCIMENTO SOUZA; O declarante informou que, THIAGO , sofrerá uma descarga elétrica , e veio a falecer no local, e seu amigo JONATAN GOMES, ao tentar socorrer THIAGO, também veio a receber uma descarga elétrica, JONATAN , foi socorrido para o HGNI; O declarante informou que, no local do fato existe uma PRAÇA , e JONATAN , estaria jogando bola com seus colegas no 110 local. No mesmo RO consta que Jhonatan Gomes fora hospitalizado, indicando o número de BAM 0071. A testemunha Roberta de Souza Araujo, ouvida na delegacia, declarou que era prima de Thiago, a vítima fatal, e que JONATAN, amigo de THIAGO que também estava jogando bola, tentou retirar o corpo de THIAGO de junto do poste, no entanto a energia era tão forte que conforme se tentava afastar o corpo de THIAGO a eletricidade o puxava de volta; Que diante disto JONATAN tomado por coragem pegou o corpo de THIAGO no colo e o retirou dali, inclusive JONATAN também foi atingido por descarga elétrica que o atingiu da cintura para baixo ocasionando-lhe na mesma hora queimaduras e perda de movimento das pernas. O Município de Nova Iguaçu não contestou os fatos, especialmente a ocorrência de descarga elétrica advinda do poste. Apenas sustentou que a responsabilidade pela manutenção era da empresa Inovaluz, citada por edital e revel. O contrato de prestação de serviço público de iluminação pública foi apresentado no ID 124. De modo geral, a regra é de responsabilidade subsidiária do ente público em casos de concessão de serviço público. Entretanto, o STJ entende que a responsabilidade deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária quando ocorre culpa in vigilando. No caso, o Município de Nova Iguaçu não apresentou relatórios de execução do referido contrato, como aqueles gerados pelo fiscal do contrato, diários de obra ou notificações enviadas à empresa contratada. Inclusive, constou consignado em acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível em demanda anterior que trata do mesmo evento: Se por um lado o Município não provou, aliás sequer alegou, que era realizada regularmente a manutenção dos postes de iluminação pública, em especial aquele que ocasionou o infortúnio com o familiar dos Autores, por outro não caracteriza fato exclusivo de terceiro, que teria o condão de romper o nexo de causalidade e afastar a sua responsabilidade, a ligação clandestina realizada por terceiros. (vide Apelação Cível 0068214-70.2013.8.19.0038) Assim, demonstrada a omissão na fiscalização, caracterizada a culpa in vigilando e a responsabilidade solidária do Município réu. Firmada tal premissa, passo à análise dos danos suportados pelo autor. No Registro de Ocorrência consta a informação de encaminhamento do autor para o Hospital Geral de Nova Iguaçu e o número do BAM (0071). O referido boletim de atendimento médico não foi juntado aos autos. Intimado o Município, afirmou não ter localizado o registro do atendimento. O documento de ID 490, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, atesta que o sistema informatizado antigo, KLINICOS, utilizado entre os anos de 2001 e 2014, não está mais operante, impossibilitando o fornecimento das informações. Assim, opera em desfavor do Município a ausência deste documento. O laudo pericial, por falta deste boletim de atendimento, baseou-se apenas no exame clínico do autor e em sua narrativa. Atualmente o autor não possui sequelas, tampouco dano estético. Quanto ao período de incapacidade total temporária, o perito estimou o período de 7 dias. A despeito de o autor ter alegado incapacidade por cerca de oito meses (ID 362), sua declaração não é corroborada pelo perito. Ademais disso, os contracheques de ID 420 revelam que o autor estava exercendo suas funções em setembro de 2013, cerca de cinco meses após o evento. Assim, carece de verossimilhança sua assertiva, prevalecendo a estimativa do perito. Concluo, deste modo, que o autor sofreu lesões de menor extensão. Não faz jus ao pensionamento, porque o período de sete dias de afastamento é suportado pela empresa empregadora, nos termos da legislação trabalhista. Também não faz jus à compensação por dano estético, já que inexistente. Quanto ao dano moral, este restou configurado, dada a lesão à sua integridade física, ainda que de forma leve. Em relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I. Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E. Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral. É dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase. Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano. Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Bezerra de Melo). Na hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$ 7.000,00, não se tendo demonstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto. Sendo assim, este será o valor da compensação do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o Município de Nova Iguaçu e a concessionária Inovaluz Gestora de Iluminação Urbana Ltda, solidariamente, a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta data, e de juros de mora a contar do evento danoso. Correção monetária com base no IPCA-E (por se tratar de condenação de natureza administrativa) e juros moratórios na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 (cf. decisão do STF, que negou a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do tema 810). A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor de condenação. Isento o Município de custas conforme o art. 17, IX da Lei 3350/99. Condeno-o, entretanto, ao pagamento da taxa judiciária. Ciência à Curadoria Especial P.I. Deixo de remeter os autos ao duplo grau de jurisdição em razão da regra de exceção prevista no art. 496, §3º, III do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INOVALUZ GESTORA DE ILUMINAÇÃO URBANA LTDA
Autor JHONATAN GOMES DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB: 96267/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação em que o autor alegou que, em 22/04/2013, jogava bola com alguns amigos na Praça da Imperatriz, localizada no bairro do Rancho Novo, em Nova Iguaçu - RJ, quando foi vítima de descarga elétrica, vindo a sofrer diversas lesões pelo corpo e encaminhado a unidade hospitalar. Aponta que um de seus amigos veio a falecer em decorrência da mesma descarga elétrica. Requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão durante o período de incapacidade total, compensação por danos estéticos e por danos morais. Documentos no ID 13. Emenda no ID 26. Despacho no ID 43 recebendo a emenda e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação da Light no ID 53. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o poste em questão não pertencia à Light, mas sim ao Município de Nova Iguaçu. No mérito, reitera o argumento e aponta que o autor não comprovou que exercia atividade laborativa na época do acidente. Documentos no ID 63. Contestação do Município de Nova Iguaçu no ID 80. Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por falta de fundamentação dos pedidos de ressarcimento de dano material e compensação por dano estético, e a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela manutenção do poste é exclusiva da Inovaluz Gestora de Iluminação Urbana Ltda, por força de contrato de prestação de serviço. Aponta que inexiste conduta a ser imputada ao ente público, rompendo o nexo de causalidade e que o autor sofreu lesões por ter tentado socorrer seu amigo, Thiago, que faleceu em decorrer do acidente, tratando-se de fato exclusivo da vítima. Isto porque, ao tentar retirar o amigo de perto do poste que gerava a descarga elétrica, assumiu o risco e as consequências decorrentes do ato. Documentos no ID 124. Réplica no ID 168. Determinada a citação de Inovaluz no ID 231. Buscas de endereço no ID 277. Após tentativas frustradas de citação da terceira ré, foi determinada, no ID 306, sua citação por edital. Nomeado Curador Especial no ID 312. Contestação por negativa geral no ID 317. Decisão saneadora no IE 344 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Light e julgando o feito extinto em relação a esta ré. Rejeitou a preliminar de inépcia e deixou para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Nova Iguaçu com o mérito da demanda. Indeferiu a prova oral e deferiu a prova pericial médica. Instou o autor a esclarecer se houve atendimento médico e a apresentar o BAM, descrevendo a evolução do tratamento. Petição do autor com documentos no ID 362. No ID 464, determinada a intimação do Município de Nova Iguaçu para juntar o Boletim de Atendimento Médico do autor. Resposta no ID 469, afirmando o Município que não foram encontrados atendimentos em nome do autor. Documentos apresentado pelo autor no ID 490. Laudo pericial no ID 512. Acerca do laudo, manifestou-se o autor no ID 523, concordando com este. O Município de Nova Iguaçu manifestou-se no ID 527 e a Curadoria Especial no ID 537. Despacho no ID 540 declarando o feito apto para julgamento e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da parte ré a pensionamento durante período de incapacidade laborativa, e compensação por danos estéticos e morais. Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza, dispenso sua intimação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público . Alega o autor que, no dia 22/04/2013, jogava bola com alguns amigos na Praça da Imperatriz, localizada no bairro do Rancho Novo, em Nova Iguaçu - RJ, quando foi vítima de descarga elétrica, vindo a sofrer diversas lesões pelo corpo e encaminhado a unidade hospitalar. Sobre a dinâmica do evento, consta, no registro de ocorrência de ID 13 e novamente no ID 124, o seguinte: O declarante SGT BRAZ, na data de 22/04/2013, por volta das 22:30 hs, na RUA DOS COMERCIÁRIOS, RANCHO NOVO, informou óbito, ocorrido no local, em que foi vítima o nacional THIAGO DO NASCIMENTO SOUZA; O declarante informou que, THIAGO , sofrerá uma descarga elétrica , e veio a falecer no local, e seu amigo JONATAN GOMES, ao tentar socorrer THIAGO, também veio a receber uma descarga elétrica, JONATAN , foi socorrido para o HGNI; O declarante informou que, no local do fato existe uma PRAÇA , e JONATAN , estaria jogando bola com seus colegas no 110 local. No mesmo RO consta que Jhonatan Gomes fora hospitalizado, indicando o número de BAM 0071. A testemunha Roberta de Souza Araujo, ouvida na delegacia, declarou que era prima de Thiago, a vítima fatal, e que JONATAN, amigo de THIAGO que também estava jogando bola, tentou retirar o corpo de THIAGO de junto do poste, no entanto a energia era tão forte que conforme se tentava afastar o corpo de THIAGO a eletricidade o puxava de volta; Que diante disto JONATAN tomado por coragem pegou o corpo de THIAGO no colo e o retirou dali, inclusive JONATAN também foi atingido por descarga elétrica que o atingiu da cintura para baixo ocasionando-lhe na mesma hora queimaduras e perda de movimento das pernas. O Município de Nova Iguaçu não contestou os fatos, especialmente a ocorrência de descarga elétrica advinda do poste. Apenas sustentou que a responsabilidade pela manutenção era da empresa Inovaluz, citada por edital e revel. O contrato de prestação de serviço público de iluminação pública foi apresentado no ID 124. De modo geral, a regra é de responsabilidade subsidiária do ente público em casos de concessão de serviço público. Entretanto, o STJ entende que a responsabilidade deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária quando ocorre culpa in vigilando. No caso, o Município de Nova Iguaçu não apresentou relatórios de execução do referido contrato, como aqueles gerados pelo fiscal do contrato, diários de obra ou notificações enviadas à empresa contratada. Inclusive, constou consignado em acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível em demanda anterior que trata do mesmo evento: Se por um lado o Município não provou, aliás sequer alegou, que era realizada regularmente a manutenção dos postes de iluminação pública, em especial aquele que ocasionou o infortúnio com o familiar dos Autores, por outro não caracteriza fato exclusivo de terceiro, que teria o condão de romper o nexo de causalidade e afastar a sua responsabilidade, a ligação clandestina realizada por terceiros. (vide Apelação Cível 0068214-70.2013.8.19.0038) Assim, demonstrada a omissão na fiscalização, caracterizada a culpa in vigilando e a responsabilidade solidária do Município réu. Firmada tal premissa, passo à análise dos danos suportados pelo autor. No Registro de Ocorrência consta a informação de encaminhamento do autor para o Hospital Geral de Nova Iguaçu e o número do BAM (0071). O referido boletim de atendimento médico não foi juntado aos autos. Intimado o Município, afirmou não ter localizado o registro do atendimento. O documento de ID 490, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, atesta que o sistema informatizado antigo, KLINICOS, utilizado entre os anos de 2001 e 2014, não está mais operante, impossibilitando o fornecimento das informações. Assim, opera em desfavor do Município a ausência deste documento. O laudo pericial, por falta deste boletim de atendimento, baseou-se apenas no exame clínico do autor e em sua narrativa. Atualmente o autor não possui sequelas, tampouco dano estético. Quanto ao período de incapacidade total temporária, o perito estimou o período de 7 dias. A despeito de o autor ter alegado incapacidade por cerca de oito meses (ID 362), sua declaração não é corroborada pelo perito. Ademais disso, os contracheques de ID 420 revelam que o autor estava exercendo suas funções em setembro de 2013, cerca de cinco meses após o evento. Assim, carece de verossimilhança sua assertiva, prevalecendo a estimativa do perito. Concluo, deste modo, que o autor sofreu lesões de menor extensão. Não faz jus ao pensionamento, porque o período de sete dias de afastamento é suportado pela empresa empregadora, nos termos da legislação trabalhista. Também não faz jus à compensação por dano estético, já que inexistente. Quanto ao dano moral, este restou configurado, dada a lesão à sua integridade física, ainda que de forma leve. Em relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I. Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E. Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral. É dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase. Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano. Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Bezerra de Melo). Na hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$ 7.000,00, não se tendo demonstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto. Sendo assim, este será o valor da compensação do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o Município de Nova Iguaçu e a concessionária Inovaluz Gestora de Iluminação Urbana Ltda, solidariamente, a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta data, e de juros de mora a contar do evento danoso. Correção monetária com base no IPCA-E (por se tratar de condenação de natureza administrativa) e juros moratórios na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 (cf. decisão do STF, que negou a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do tema 810). A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor de condenação. Isento o Município de custas conforme o art. 17, IX da Lei 3350/99. Condeno-o, entretanto, ao pagamento da taxa judiciária. Ciência à Curadoria Especial P.I. Deixo de remeter os autos ao duplo grau de jurisdição em razão da regra de exceção prevista no art. 496, §3º, III do CPC.