0000739-59.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000739-59.2024.8.16.0050(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA.I. Caso em exame1.1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 07 (sete) dias-multa no valor mínimo legal, substituída, na sequência, por duas penas restritivas de direitos: interdição temporária de direito, consistente na necessidade de realizar tratamento ambulatorial no CAPS e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, III, CP), por ter subtraído 01 (um) automóvel, marca/modelo GM/Celta 4P Life, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).1.2. A defesa requer a absolvição do recorrente com base no princípio da insignificância e, de forma subsidiária, pleiteia: i) o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; ii) o reconhecimento da forma tentada do delito (art. 14, II, CP); iii) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão do art. 26, parágrafo único, do CP; e iv) a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, ao subtrair um veículo avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.2.2 De forma subsidiária, verificar se é cabível: i) o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; ii) o reconhecimento da forma tentada do delito (art. 14, II, CP); iii) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão do art. 26, parágrafo único, do CP e iv) a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. O pedido de manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já fixadas em primeiro grau não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.3.2. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído (automóvel avaliado em R$ 20.000,00) ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o apelante possuir maus antecedentes, indicando habitualidade delitiva. 3.3. A conduta foi praticada mediante o emprego de chave falsa, o que aumenta a reprovabilidade do ato. Precedentes.3.4. A qualificadora do emprego de chave falsa está comprovada por provas testemunhais e materiais, como o alicate apreendido no interior do veículo e os riscos na ignição do automóvel, afastando a desclassificação para furto simples.3.5. A consumação do furto ocorreu com a inversão da posse do bem, conforme depoimentos da vítima e dos policiais, não havendo que se falar em tentativa.3.6. O laudo pericial concluiu que o apelante era capaz de entender o caráter criminoso dos fatos, mas estava parcialmente incapaz de se determinar segundo esse entendimento.3.7. A redução da pena deve considerar o grau de comprometimento da saúde mental do agente, sendo a fração de 1/3 (um terço) proporcional ao comprometimento constatado.3.8. O recolhimento domiciliar em determinados períodos, como uma das condições do regime aberto, foi afastado, de ofício, por contrariar a Súmula 493 do STJ.3.9. Foram arbitrados honorários advocatícios recursais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora dativa.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com extirpação, de ofício, de uma das condições do regime aberto e com o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da defensora nomeada.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CPP, arts. 386, III e 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma – HC nº 236.573 AgR – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg. 11/03/2024); STF, Primeira Turma – Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 187.886 – Rel. Ministro Roberto Barroso – Julg. 31/08/2020; STJ, Quinta Turma – AgRg no AREsp nº 1.991.173/DF – Rel. Ministro João Otávio de Noronha – Julg. 24/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 964.669/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 898.481/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, Quinta Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.825.003/SP – Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo [Desembargador Convocado do TJPE] – Julg. 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 755.713/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0000432-40.2018.8.16.0075 - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 07.02.2019; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002062-18.2024.8.16.0174 - Rel.: Substituto Ronaldo Sansone Guerra - J. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0009981-33.2019.8.16.0045 - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.05.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002633-57.2020.8.16.0035 - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0009289-57.2020.8.16.0026 - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0031659-45.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SEVERIANO DOS SANTOS MASSOLA
OAB: 106506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000739-59.2024.8.16.0050(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA.I. Caso em exame1.1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 07 (sete) dias-multa no valor mínimo legal, substituída, na sequência, por duas penas restritivas de direitos: interdição temporária de direito, consistente na necessidade de realizar tratamento ambulatorial no CAPS e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, III, CP), por ter subtraído 01 (um) automóvel, marca/modelo GM/Celta 4P Life, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).1.2. A defesa requer a absolvição do recorrente com base no princípio da insignificância e, de forma subsidiária, pleiteia: i) o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; ii) o reconhecimento da forma tentada do delito (art. 14, II, CP); iii) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão do art. 26, parágrafo único, do CP; e iv) a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante, ao subtrair um veículo avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.2.2 De forma subsidiária, verificar se é cabível: i) o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa; ii) o reconhecimento da forma tentada do delito (art. 14, II, CP); iii) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão do art. 26, parágrafo único, do CP e iv) a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. O pedido de manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já fixadas em primeiro grau não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.3.2. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído (automóvel avaliado em R$ 20.000,00) ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o apelante possuir maus antecedentes, indicando habitualidade delitiva. 3.3. A conduta foi praticada mediante o emprego de chave falsa, o que aumenta a reprovabilidade do ato. Precedentes.3.4. A qualificadora do emprego de chave falsa está comprovada por provas testemunhais e materiais, como o alicate apreendido no interior do veículo e os riscos na ignição do automóvel, afastando a desclassificação para furto simples.3.5. A consumação do furto ocorreu com a inversão da posse do bem, conforme depoimentos da vítima e dos policiais, não havendo que se falar em tentativa.3.6. O laudo pericial concluiu que o apelante era capaz de entender o caráter criminoso dos fatos, mas estava parcialmente incapaz de se determinar segundo esse entendimento.3.7. A redução da pena deve considerar o grau de comprometimento da saúde mental do agente, sendo a fração de 1/3 (um terço) proporcional ao comprometimento constatado.3.8. O recolhimento domiciliar em determinados períodos, como uma das condições do regime aberto, foi afastado, de ofício, por contrariar a Súmula 493 do STJ.3.9. Foram arbitrados honorários advocatícios recursais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora dativa.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com extirpação, de ofício, de uma das condições do regime aberto e com o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da defensora nomeada.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CPP, arts. 386, III e 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma – HC nº 236.573 AgR – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg. 11/03/2024); STF, Primeira Turma – Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 187.886 – Rel. Ministro Roberto Barroso – Julg. 31/08/2020; STJ, Quinta Turma – AgRg no AREsp nº 1.991.173/DF – Rel. Ministro João Otávio de Noronha – Julg. 24/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 964.669/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 898.481/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, Quinta Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.825.003/SP – Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo [Desembargador Convocado do TJPE] – Julg. 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 755.713/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0000432-40.2018.8.16.0075 - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 07.02.2019; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002062-18.2024.8.16.0174 - Rel.: Substituto Ronaldo Sansone Guerra - J. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0009981-33.2019.8.16.0045 - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.05.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002633-57.2020.8.16.0035 - Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0009289-57.2020.8.16.0026 - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0031659-45.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019.