0000739-43.2026.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-43.2026.8.16.0162 Processo: 0000739-43.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$103.004,40 Autor(s): JOSE NAVES PEREIRA (CPF/CNPJ: 209.524.069-34) Rua Espírito Santo, 695 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37) Avenida Paulista 1450, 1450 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-917 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de reparação por danos morais, em que o autor, segurado da apólice n. 410169107 (produto “Novo Vida Cash Rede”), postula o pagamento do capital de R$ 88.004,40 referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD, negada administrativamente pela seguradora. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes de resolução, tampouco preliminares suscitadas na contestação (seq. 20.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC). São incontroversos: a existência e a vigência da apólice n. 410169107 na data do sinistro; a contratação da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, com capital segurado de R$ 88.004,40; a submissão do autor a amputação de membro inferior direito, em nível de coxa, em setembro de 2025, decorrente de doença arterial periférica crônica; a comunicação administrativa do sinistro e a negativa de cobertura mantida em sede de reanálise. Permanece controvertida, exclusivamente, a repercussão funcional da amputação, vale dizer, se o quadro clínico do autor — considerada sua idade de 78 anos e o conjunto de suas comorbidades — configura a perda da existência independente, assim entendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Circular SUSEP n. 302/2005 e das condições gerais do produto. Fixo, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC): a validade e o alcance da cláusula de riscos cobertos que condiciona a garantia à perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros, à luz do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da recusa de cobertura; e, na hipótese de procedência, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. 3. No que toca à distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC), mantenho a inversão já deferida na decisão de seq. 30.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 4. Passo à admissão dos meios de prova (art. 357, inciso II, parte final, do CPC). 4.1. A prova pericial médica é imprescindível ao deslinde da causa e foi requerida por ambas as partes — pelo autor na petição inicial (item “f”) e nas manifestações de seq. 28.1 e 34.1, e pela ré no item “H” da contestação e nas petições de seq. 27.1 e 33.1. A controvérsia remanescente é de natureza estritamente técnica: aferir se a amputação transfemoral, em paciente idoso, acarreta a perda da existência independente exigida contratualmente. Trata-se de juízo que reclama conhecimento especializado, não podendo ser suprido pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) nem pelos relatórios médicos unilateralmente produzidos. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica, na forma dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2. Delimito, contudo, o objeto da perícia. A ré, nas petições de seq. 27.1 e 33.1, requereu a produção de prova destinada a apurar a “ocorrência de acidente” e a graduar a invalidez segundo a tabela da SUSEP prevista para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Tal objeto é manifestamente impertinente. A causa de pedir, tal como deduzida na inicial e como reconhecido pela própria seguradora na contestação, funda-se em invalidez decorrente de doença — doença arterial periférica crônica —, e não de evento acidental. A garantia discutida é a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), regida por critérios próprios, que não se confundem com a tabela de graduação percentual aplicável à cobertura por acidente. Indefiro, portanto, a produção de prova quanto à ocorrência de acidente e quanto à graduação percentual da invalidez segundo a tabela de invalidez por acidente, restringindo-se a perícia aos pontos delimitados no item 6 desta decisão, sem prejuízo dos quesitos suplementares que as partes vierem a formular, desde que pertinentes ao objeto assim fixado (art. 470, inciso I, do CPC). 4.3. Quanto à prova oral, INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelo próprio autor. O depoimento pessoal, na sistemática do art. 385 do Código de Processo Civil, é meio de prova voltado à obtenção de confissão, cabendo a cada parte requerer o depoimento da parte contrária, e não o seu próprio, sob pena de conversão do meio probatório em simples reiteração da narrativa da inicial. DEFIRO, por outro lado, a prova testemunhal requerida pelo autor, destinada a demonstrar o grau de dependência de terceiros nas atividades da vida diária, matéria fática que admite corroboração por quem convive cotidianamente com o segurado. A designação de audiência de instrução, contudo, fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia, quando se poderá aferir com precisão a extensão da instrução oral ainda necessária (art. 370 do CPC). 4.4. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, observados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. Aqui, a perícia foi requerida por ambas — de forma reiterada e insistente pela seguradora, que a qualificou expressamente como imprescindível ao julgamento —, o que, em princípio, conduziria ao rateio. Sucede que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de seq. 8.1, benefício que compreende os honorários do perito (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e impede que dele se exija qualquer adiantamento. Remanesce, assim, uma única questão: se a quota-parte que caberia ao autor deve ser suportada pelo erário, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ou integralmente pela ré. A resposta é a segunda. O regime do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que o encargo do custeio recaia sobre o beneficiário da gratuidade — situação típica da perícia requerida apenas por ele. Não é o que se passa nestes autos, em que há outra parte requerente da mesma prova, plenamente capaz do ponto de vista econômico e sem qualquer isenção. Onerar a Fazenda Pública estadual em tal cenário significaria transferir ao contribuinte despesa que a lei atribui a quem postulou a diligência, subvertendo a lógica do art. 95 e produzindo um custo público inteiramente evitável. Acrescente-se que a prova pericial aproveita primordialmente à tese defensiva. É a seguradora quem sustenta fato impeditivo do direito do autor — a não configuração da perda da existência independente e a não obtenção da pontuação mínima no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional — cujo ônus lhe compete na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A isso soma-se a acentuada vulnerabilidade do segurado, pessoa de 78 anos, aposentada e recentemente submetida a amputação de membro inferior, cuja condição pessoal reclama tratamento processual que assegure paridade real de armas. ATRIBUO, em consequência, exclusivamente à ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, ressalvado o direito de reembolso na eventualidade de sucumbência do autor, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro, por pertinente, que não incidem na espécie os valores da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável apenas quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso da parte a quem ora se atribui o encargo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que distingue com clareza as regras do ônus da prova das regras do seu custeio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. (...) 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - Quarta Turma). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939307016 No mesmo trilho, e de modo ainda mais próximo à hipótese destes autos, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná ao afastar a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça e manter o encargo sobre a requerida que postulara a prova técnica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. (...) PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE A PERÍCIA SER DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. ART. 95, CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial, conforme disposto no 'caput' do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que a parte que requereu a prova pericial não for beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, não deverão ser observados os valores de honorários periciais contidos na resolução n. 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça (...). (TJ-PR - Agravo de Instrumento: 0042636-57.2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2038173431 Colhe-se, por fim, do mesmo Tribunal, a afirmação de que o beneficiário da gratuidade não pode ser compelido ao adiantamento da verba pericial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ART. 95, § 3º, CPC. (...) (i) Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requerer a prova, salvo hipóteses de rateio decorrente de determinação de produção de ofício ou de requerimento recíproco. (...) Tese de julgamento: "O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a adiantar honorários periciais, devendo ser observada a regra do art. 95, § 3º, do CPC." (TJ-PR - Agravo de Instrumento: 0076946-21.2025.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234097888 6. Formulo os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC), que deverão ser respondidos de forma fundamentada: a) O autor foi submetido a amputação de membro inferior direito em nível de coxa? Em que data e por qual causa determinante? A causa é doença ou evento acidental? b) A condição resultante é permanente e irreversível? Foram esgotados os recursos terapêuticos disponíveis? c) Considerada a idade do autor (78 anos) e o conjunto de suas comorbidades, ele é capaz de executar autonomamente, sem auxílio de terceiros, as atividades básicas da vida diária — higiene pessoal, banho, vestir-se, alimentar-se, controle esfincteriano, transferências e locomoção? Responder discriminadamente quanto a cada atividade. d) Havendo dependência de terceiros, qual o seu grau: parcial ou total? Em que atividades e com que frequência? e) Há indicação clínica e viabilidade técnica de protetização? Em caso positivo, o autor reúne condições clínicas para o uso de prótese e para o processo de reabilitação, e em que medida a protetização seria apta a restaurar sua autonomia funcional? f) Aplicando-se o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) constante das condições gerais da apólice, juntadas na seq. 20.3, qual a pontuação obtida pelo autor em cada uma das tabelas e no total? g) O quadro clínico atual do autor inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, caracterizando a perda da existência independente, tal como definida no art. 17, § 1º, da Circular SUSEP n. 302/2005? 7. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8. Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, ou resolvidos os pedidos de ajuste, cumpra a Escrivania, independentemente de nova conclusão, o seguinte roteiro: a) após consulta ao CAJU/TJPR, nomeie-se, por sorteio, perito médico habilitado, preferencialmente com atuação em cirurgia vascular, ortopedia ou medicina perital, reservada a nomeação judicial direta, na forma do art. 156, § 5º, do CPC, caso inexistente profissional cadastrado na especialidade; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, observada a delimitação do item 4.2 desta decisão (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); c) intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC); d) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); e) havendo impugnação à proposta, voltem conclusos para deliberação; f) não havendo impugnação, intime-se a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 5 desta decisão; g) efetuado o depósito, o perito indicará dia, hora e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para intimação das partes (art. 466, § 2º, do CPC), observando-se, na escolha do local, a mobilidade reduzida do autor; h) apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, nova conclusão para deliberação quanto à instrução oral remanescente. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 06 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor JOSE NAVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-43.2026.8.16.0162 Processo: 0000739-43.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$103.004,40 Autor(s): JOSE NAVES PEREIRA (CPF/CNPJ: 209.524.069-34) Rua Espírito Santo, 695 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37) Avenida Paulista 1450, 1450 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-917 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de reparação por danos morais, em que o autor, segurado da apólice n. 410169107 (produto “Novo Vida Cash Rede”), postula o pagamento do capital de R$ 88.004,40 referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD, negada administrativamente pela seguradora. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes de resolução, tampouco preliminares suscitadas na contestação (seq. 20.1). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC). São incontroversos: a existência e a vigência da apólice n. 410169107 na data do sinistro; a contratação da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, com capital segurado de R$ 88.004,40; a submissão do autor a amputação de membro inferior direito, em nível de coxa, em setembro de 2025, decorrente de doença arterial periférica crônica; a comunicação administrativa do sinistro e a negativa de cobertura mantida em sede de reanálise. Permanece controvertida, exclusivamente, a repercussão funcional da amputação, vale dizer, se o quadro clínico do autor — considerada sua idade de 78 anos e o conjunto de suas comorbidades — configura a perda da existência independente, assim entendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas, nos moldes do art. 17, § 1º, da Circular SUSEP n. 302/2005 e das condições gerais do produto. Fixo, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC): a validade e o alcance da cláusula de riscos cobertos que condiciona a garantia à perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros, à luz do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da recusa de cobertura; e, na hipótese de procedência, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. 3. No que toca à distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC), mantenho a inversão já deferida na decisão de seq. 30.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 4. Passo à admissão dos meios de prova (art. 357, inciso II, parte final, do CPC). 4.1. A prova pericial médica é imprescindível ao deslinde da causa e foi requerida por ambas as partes — pelo autor na petição inicial (item “f”) e nas manifestações de seq. 28.1 e 34.1, e pela ré no item “H” da contestação e nas petições de seq. 27.1 e 33.1. A controvérsia remanescente é de natureza estritamente técnica: aferir se a amputação transfemoral, em paciente idoso, acarreta a perda da existência independente exigida contratualmente. Trata-se de juízo que reclama conhecimento especializado, não podendo ser suprido pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) nem pelos relatórios médicos unilateralmente produzidos. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica, na forma dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2. Delimito, contudo, o objeto da perícia. A ré, nas petições de seq. 27.1 e 33.1, requereu a produção de prova destinada a apurar a “ocorrência de acidente” e a graduar a invalidez segundo a tabela da SUSEP prevista para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Tal objeto é manifestamente impertinente. A causa de pedir, tal como deduzida na inicial e como reconhecido pela própria seguradora na contestação, funda-se em invalidez decorrente de doença — doença arterial periférica crônica —, e não de evento acidental. A garantia discutida é a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), regida por critérios próprios, que não se confundem com a tabela de graduação percentual aplicável à cobertura por acidente. Indefiro, portanto, a produção de prova quanto à ocorrência de acidente e quanto à graduação percentual da invalidez segundo a tabela de invalidez por acidente, restringindo-se a perícia aos pontos delimitados no item 6 desta decisão, sem prejuízo dos quesitos suplementares que as partes vierem a formular, desde que pertinentes ao objeto assim fixado (art. 470, inciso I, do CPC). 4.3. Quanto à prova oral, INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelo próprio autor. O depoimento pessoal, na sistemática do art. 385 do Código de Processo Civil, é meio de prova voltado à obtenção de confissão, cabendo a cada parte requerer o depoimento da parte contrária, e não o seu próprio, sob pena de conversão do meio probatório em simples reiteração da narrativa da inicial. DEFIRO, por outro lado, a prova testemunhal requerida pelo autor, destinada a demonstrar o grau de dependência de terceiros nas atividades da vida diária, matéria fática que admite corroboração por quem convive cotidianamente com o segurado. A designação de audiência de instrução, contudo, fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia, quando se poderá aferir com precisão a extensão da instrução oral ainda necessária (art. 370 do CPC). 4.4. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, observados os limites do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. Aqui, a perícia foi requerida por ambas — de forma reiterada e insistente pela seguradora, que a qualificou expressamente como imprescindível ao julgamento —, o que, em princípio, conduziria ao rateio. Sucede que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de seq. 8.1, benefício que compreende os honorários do perito (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e impede que dele se exija qualquer adiantamento. Remanesce, assim, uma única questão: se a quota-parte que caberia ao autor deve ser suportada pelo erário, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ou integralmente pela ré. A resposta é a segunda. O regime do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que o encargo do custeio recaia sobre o beneficiário da gratuidade — situação típica da perícia requerida apenas por ele. Não é o que se passa nestes autos, em que há outra parte requerente da mesma prova, plenamente capaz do ponto de vista econômico e sem qualquer isenção. Onerar a Fazenda Pública estadual em tal cenário significaria transferir ao contribuinte despesa que a lei atribui a quem postulou a diligência, subvertendo a lógica do art. 95 e produzindo um custo público inteiramente evitável. Acrescente-se que a prova pericial aproveita primordialmente à tese defensiva. É a seguradora quem sustenta fato impeditivo do direito do autor — a não configuração da perda da existência independente e a não obtenção da pontuação mínima no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional — cujo ônus lhe compete na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A isso soma-se a acentuada vulnerabilidade do segurado, pessoa de 78 anos, aposentada e recentemente submetida a amputação de membro inferior, cuja condição pessoal reclama tratamento processual que assegure paridade real de armas. ATRIBUO, em consequência, exclusivamente à ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, ressalvado o direito de reembolso na eventualidade de sucumbência do autor, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro, por pertinente, que não incidem na espécie os valores da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável apenas quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso da parte a quem ora se atribui o encargo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que distingue com clareza as regras do ônus da prova das regras do seu custeio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. (...) 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - Quarta Turma). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939307016 No mesmo trilho, e de modo ainda mais próximo à hipótese destes autos, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná ao afastar a aplicação da tabela do Conselho Nacional de Justiça e manter o encargo sobre a requerida que postulara a prova técnica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. (...) PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE A PERÍCIA SER DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. ART. 95, CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial, conforme disposto no 'caput' do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que a parte que requereu a prova pericial não for beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, não deverão ser observados os valores de honorários periciais contidos na resolução n. 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça (...). (TJ-PR - Agravo de Instrumento: 0042636-57.2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2038173431 Colhe-se, por fim, do mesmo Tribunal, a afirmação de que o beneficiário da gratuidade não pode ser compelido ao adiantamento da verba pericial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ART. 95, § 3º, CPC. (...) (i) Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requerer a prova, salvo hipóteses de rateio decorrente de determinação de produção de ofício ou de requerimento recíproco. (...) Tese de julgamento: "O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a adiantar honorários periciais, devendo ser observada a regra do art. 95, § 3º, do CPC." (TJ-PR - Agravo de Instrumento: 0076946-21.2025.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5234097888 6. Formulo os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC), que deverão ser respondidos de forma fundamentada: a) O autor foi submetido a amputação de membro inferior direito em nível de coxa? Em que data e por qual causa determinante? A causa é doença ou evento acidental? b) A condição resultante é permanente e irreversível? Foram esgotados os recursos terapêuticos disponíveis? c) Considerada a idade do autor (78 anos) e o conjunto de suas comorbidades, ele é capaz de executar autonomamente, sem auxílio de terceiros, as atividades básicas da vida diária — higiene pessoal, banho, vestir-se, alimentar-se, controle esfincteriano, transferências e locomoção? Responder discriminadamente quanto a cada atividade. d) Havendo dependência de terceiros, qual o seu grau: parcial ou total? Em que atividades e com que frequência? e) Há indicação clínica e viabilidade técnica de protetização? Em caso positivo, o autor reúne condições clínicas para o uso de prótese e para o processo de reabilitação, e em que medida a protetização seria apta a restaurar sua autonomia funcional? f) Aplicando-se o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) constante das condições gerais da apólice, juntadas na seq. 20.3, qual a pontuação obtida pelo autor em cada uma das tabelas e no total? g) O quadro clínico atual do autor inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, caracterizando a perda da existência independente, tal como definida no art. 17, § 1º, da Circular SUSEP n. 302/2005? 7. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 8. Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, ou resolvidos os pedidos de ajuste, cumpra a Escrivania, independentemente de nova conclusão, o seguinte roteiro: a) após consulta ao CAJU/TJPR, nomeie-se, por sorteio, perito médico habilitado, preferencialmente com atuação em cirurgia vascular, ortopedia ou medicina perital, reservada a nomeação judicial direta, na forma do art. 156, § 5º, do CPC, caso inexistente profissional cadastrado na especialidade; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, observada a delimitação do item 4.2 desta decisão (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); c) intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC); d) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); e) havendo impugnação à proposta, voltem conclusos para deliberação; f) não havendo impugnação, intime-se a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do item 5 desta decisão; g) efetuado o depósito, o perito indicará dia, hora e local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para intimação das partes (art. 466, § 2º, do CPC), observando-se, na escolha do local, a mobilidade reduzida do autor; h) apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, nova conclusão para deliberação quanto à instrução oral remanescente. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 06 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado