Detalhe do processo

0000739-25.2020.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Piquiri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-25.2020.8.16.0042 Processo: 0000739-25.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$386.750,00 Autor(s): CONFECÇÕES YAHOO LTDA - ME representado(a) por JOSE JORGE COELHO Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CONFECÇÕES YAHOO LTDA - ME em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (atual denominação: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), na qual a autora, empresa do ramo de confecções, narra que sofreu incêndio de grandes proporções em suas instalações em 14/01/2016, com perda de estrutura e equipamentos. Sustenta que, apesar da apólice de seguro empresarial vigente (Apólice nº 4.748.669), a ré recusou-se, de forma injustificada, ao pagamento de três coberturas: (i) diárias por paralisação das atividades (R$ 150.000,00); (ii) diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00); e (iii) prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00), pleiteando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (mov. 32.1), arguindo prescrição ânua e insurgindo-se contra os pedidos. Habilitado como terceiro interessado o Sindicato, em razão de penhora nos autos oriunda de reclamatória trabalhista (mov. 34.1). Sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição (mov. 74.1). Interposto recurso de apelação pela autora, o E. TJPR deu-lhe provimento para afastar a prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, determinando o regular prosseguimento do feito. Retornados os autos, foi proferida decisão saneadora (mov. 105.1), reconhecendo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a inversão do ônus da prova, com deferimento da prova pericial contábil, do depoimento pessoal do representante da ré e da prova testemunhal. Após duas substituições de peritos, o contador Renan Grando foi nomeado (mov. 180.1) e apresentou laudo pericial (mov. 230.1). Impugnado o laudo pela ré (mov. 236.1) e manifestando-se a autora pela concordância (mov. 237.1), foram determinados esclarecimentos, sobrevindo laudo pericial revisado (mov. 247.1), que ratificou as conclusões técnicas anteriores. Apresentadas alegações finais (movs. 269.1 e 272.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e procedimentais 2.1.1. Da prescrição Definitivamente afastada pelo v. acórdão do E. TJPR, que aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, matéria acobertada pela preclusão consumativa. 2.1.2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Deferidas na decisão saneadora (mov. 105.1), com base na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira da autora frente à seguradora, decisão não impugnada e igualmente preclusa. 2.1.3. Da desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento Embora deferidos o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal na decisão saneadora (mov. 105.1), verifica-se que, após o encerramento da fase pericial, nenhuma das partes protestou pela designação de audiência de instrução. Ao contrário, a ré expressamente requereu a abertura de prazo para alegações finais (mov. 254.1, item final), pretensão essa que foi acolhida (mov. 259.1) sem qualquer insurgência da parte autora, que também apresentou suas razões finais sem ressalva. Configurada, portanto, a preclusão (art. 278 do CPC) e a anuência tácita das partes com o encerramento da instrução, bem como caracterizada a suficiência da prova documental e da robusta perícia contábil produzida para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC), passa-se ao julgamento do mérito. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJPR: "CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA AUTORIZADO PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0029475-11.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01/12/2025). 2.2. Do pedido de indenização pela diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00) O laudo pericial (mov. 230.1) e o laudo revisado (mov. 247.1) foram categóricos ao constatar que o valor referente à diferença da máquina bordadeira foi integralmente quitado na esfera administrativa, conforme relatório de regulação (mov. 32.5) e comprovante de pagamento anexado, integrando o montante global de R$ 613.607,94 pago em 30/06/2017. A própria autora, em suas alegações finais, não apresentou impugnação técnica à conclusão pericial neste ponto, limitando-se a requerer detalhamento do pagamento, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Impõe-se, portanto, a improcedência deste pedido, sob pena de indenização em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 2.3. Do pedido de indenização pelo prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00) Pelas mesmas razões, o laudo pericial constatou que o valor pretendido a título de estoque queimado foi integralmente quitado administrativamente em 30/06/2017, com base no adendo do relatório de regulação e comprovante bancário juntados aos autos. Também aqui a autora não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial. Improcedente, portanto, o pedido. 2.4. Do pedido de indenização por diárias de paralisação das atividades (R$ 150.000,00) Este constitui o cerne da controvérsia remanescente. 2.4.1. O v. acórdão do TJPR reconheceu expressamente que a demanda decorre de falha na prestação de serviços securitários, caracterizada pela omissão, mau atendimento, descaso e injustificada não análise da documentação apresentada pela segurada. Tal premissa jurídica, definida pelo Tribunal, orienta a interpretação de toda a controvérsia (art. 14 do CDC). 2.4.2. O perito judicial, profissional nomeado pelo Juízo e equidistante das partes, após análise minuciosa da documentação contábil, fiscal e trabalhista (movs. 195, 197 e 209), concluiu, tanto no laudo original quanto no revisado, que a autora incorreu em despesas fixas indenizáveis no montante de R$ 163.173,00, superior, portanto, ao limite máximo de indenização contratado de R$ 150.000,00, assim discriminadas: Natureza Valor Despesas com pessoal (rescisões e verbas indenizatórias) R$ 128.114,33 Impostos federais R$ 19.512,26 Seguridade social (INSS) R$ 9.387,84 Despesas operacionais (água, luz, telefone) R$ 6.158,57 Total R$ 163.173,00 Registro, ainda, que a metodologia adotada pelo perito, de apuração das despesas fixas com base em documentos comprobatórios ordinários (notas fiscais, comprovantes de pagamento, guias tributárias e rescisões trabalhistas), sem necessidade de complexa apuração de faturamento, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: "COBERTURA POR DESPESAS FIXAS - PREVISÃO CONTRATUAL - VALOR INDENIZÁVEL - PARÂMETRO - DESPESAS DO MÊS ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO - DESATENDIMENTO À PRÓPRIA RAZÃO DE SER DO CONTRATO E SUA NATUREZA - INVIABILIDADE DE RETOMADA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM TEMPO HÁBIL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 1466184-2, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 26/07/2016). No mesmo sentido, em caso ainda mais próximo ao dos autos, o E. TJPR reconheceu que a contestação genérica da seguradora, sem impugnação específica das despesas apresentadas, não obsta o reconhecimento do direito à indenização, cabendo a comprovação dos gastos pela via ordinária de notas fiscais e comprovantes de pagamento: "CONTESTAÇÃO GENÉRICA DA SEGURADORA. (...) SENTENÇA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES E NOTAS FISCAIS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS E DOS ALUGUÉIS." (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0022841-72.2017.8.16.0001, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 01/02/2021). 2.4.3. Do enfrentamento das impugnações da ré ao laudo 2.4.3.1. Da inclusão das verbas rescisórias Alega a ré que as rescisões trabalhistas teriam natureza extraordinária e não se enquadrariam no conceito de "despesas fixas" da Cláusula 2.1. Sem razão. A cláusula contratual expressamente elenca, entre as despesas cobertas, "salários, encargos sociais e trabalhistas". As verbas rescisórias nada mais são do que a materialização final e concentrada dessas obrigações trabalhistas, cuja incidência decorreu direta e inelutavelmente do próprio sinistro, como reconhece expressamente a contestação, houve "demissão em massa" imposta pela impossibilidade de continuidade das atividades. Interpretar a cláusula de modo a excluí-las significaria, na prática, esvaziar a cobertura justamente no momento em que ela se destina a operar, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil). Reforça esse entendimento o E. TJPR ao reconhecer que, em seguro empresarial, aplicam-se as diretrizes do CDC mesmo quando o segurado é pessoa jurídica, sendo "abusivas cláusulas restritivas que esvaziam o objeto do contrato principal" e devendo prevalecer a "interpretação mais favorável ao consumidor" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0029475-11.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01/12/2025). 2.4.3.2. Da inclusão dos tributos federais e do INSS parcelados Sustenta a ré que tais despesas foram pagas em 2017, fora do período indenitário de 180 dias. Rejeito a tese. O perito demonstrou, com fundamento no regime de competência contábil (art. 177 da Lei 6.404/76 e NBC TP 01), que os fatos geradores dessas obrigações ocorreram durante o período de paralisação (exercício de 2016), sendo o parcelamento posterior mera consequência da restrição de fluxo de caixa provocada pelo próprio sinistro. Conforme atesta a declaração do contador da autora (mov. 209.2), a empresa permaneceu inoperante durante todo o exercício de 2016, sem geração de faturamento. Não se pode punir a segurada pela renegociação de obrigações cujos fatos geradores nasceram no período coberto, sob pena de premiar a seguradora pela demora na regulação e pela restrição financeira que ela própria contribuiu para prolongar. 2.4.3.3. Da alegada ausência de aplicação do limitador diário de 1/180 do LMI A ré sustenta que o cálculo deveria observar o limite de R$ 833,33/dia. Rejeito a tese. A metodologia da apólice tem por objetivo evitar que despesas eventuais e pontuais superem, isoladamente, o teto proporcional; não se destina a reduzir o valor devido quando as despesas fixas comprovadamente ultrapassam o LMI contratado. A demonstração pericial, ao apurar despesas totais de R$ 163.173,00 em período efetivo de paralisação superior a 180 dias (a empresa permaneceu inoperante todo o ano de 2016, conforme declaração contábil), evidencia que a média diária das despesas cobertas supera R$ 833,33/dia, o que legitima a incidência do teto máximo indenizável. 2.4.3.4. Da suposta utilização indevida de média histórica O perito esclareceu, no laudo revisado, que os exercícios de 2013 a 2015 foram utilizados apenas como contextualização da estrutura operacional pré-sinistro, sem qualquer influência direta no cálculo indenizatório, que se baseou nos documentos comprobatórios efetivamente juntados aos autos referentes ao período posterior ao sinistro (mov. 209). A impugnação, neste ponto, não se sustenta. 2.4.3.5. Da alegada ausência de envio da documentação na fase administrativa Sustenta a ré, com base na Cláusula 17.5.1, "b", das condições gerais, que a autora não teria apresentado, na fase administrativa, a documentação necessária à apuração das diárias por paralisação, o que teria motivado o encerramento do aviso de sinistro em 12/12/2017. A tese não se sustenta, por múltiplas razões que se cumulam: (i) Os documentos juntados aos autos com a petição inicial (e-mails trocados entre as partes e ata de reunião) revelam, ao contrário do sustentado pela ré, um fluxo contínuo de solicitações e atendimentos ao longo de toda a regulação administrativa: cada vez que a seguradora formulava novo pedido documental, a autora atendia; e a cada atendimento, sobrevinha nova exigência, num ciclo evidentemente protelatório que caracteriza a imposição de obstáculos sucessivos à análise do sinistro, tal como narrado desde a petição inicial. Trata-se de conduta que, longe de configurar simples zelo técnico na apuração, revela resistência deliberada ao reconhecimento do direito à cobertura; (ii) A alegação da ré é, ademais, genérica, sem individualização precisa de qual documento específico teria sido solicitado e efetivamente não enviado, e por qual motivo essa documentação seria imprescindível e insubstituível para a apuração. Com a inversão do ônus da prova deferida na saneadora, cabia integralmente à ré demonstrar, de forma pontual e articulada, o descumprimento imputado à segurada, ônus do qual não se desincumbiu; (iii) O v. acórdão do E. TJPR, ao afastar a prescrição, qualificou expressamente a conduta da ré como falha na prestação de serviços, caracterizada por "omissão, mau atendimento, descaso e injustificada não análise da documentação apresentada", premissa jurídica que orienta toda a interpretação da controvérsia e está acobertada pelo trânsito em julgado da matéria decidida em segundo grau; (iv) A robusta prova pericial produzida em juízo, com base em mais de 700 páginas de documentos contábeis, fiscais e trabalhistas apresentados pela autora (mov. 209), demonstrou de forma cabal a existência e a extensão das despesas indenizáveis, superiores ao limite máximo da apólice. Ou seja, a matéria era plenamente passível de apuração documental, o que revela que a alegada insuficiência administrativa refletiu, na realidade, a resistência da seguradora em aprofundar a análise e não uma impossibilidade objetiva de aferição; (v) A conduta da ré de simplesmente encerrar o aviso de sinistro em 12/12/2017 por alegada insuficiência documental, sem realizar diligências complementares, sem oficiar diretamente ao contador da segurada e sem submeter a matéria a perícia administrativa mais aprofundada, providências ordinárias em regulações dessa magnitude, configura violação aos deveres anexos de cooperação, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como das obrigações específicas do fornecedor de serviços securitários (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). A prorrogação artificial da regulação por sucessivas exigências, seguida de encerramento unilateral, revela desvio de finalidade no exercício da prerrogativa contratual; (vi) A Cláusula 17.5.1, "b", invocada pela ré, deve ser interpretada da forma mais favorável ao aderente (arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil), sendo abusiva sua utilização como mecanismo automático de encerramento definitivo da cobertura, especialmente quando a própria segurada demonstra empenho reiterado no atendimento às solicitações e a seguradora, em vez de concluir a análise a partir da documentação já disponível, opta por multiplicar exigências até esgotar o prazo contratual; (vii) Por fim, é ilógico e contrário à função social do contrato de seguro (art. 421 do Código Civil) admitir que a seguradora se beneficie de sua própria inércia calculada: cria obstáculos administrativos, encerra unilateralmente o aviso de sinistro, obriga a segurada a judicializar a controvérsia e, quando a prova produzida em juízo demonstra a existência do direito, sustenta que "a apresentação posterior de documentos não permite concluir que dispunha, durante a regulação, dos elementos necessários" (mov. 272.1). Tal raciocínio, se acolhido, premiaria a resistência injustificada da seguradora e esvaziaria a própria função protetiva do contrato securitário, transformando o seguro em risco assumido exclusivamente pelo segurado. Assim, rejeito integralmente a tese defensiva, mantendo-se a conclusão pericial e a procedência do pedido de indenização das diárias por paralisação no valor de R$ 150.000,00. 2.4.4. Da valorização da prova pericial O laudo foi produzido por profissional habilitado, com fundamentação técnica robusta, ratificado após esclarecimentos e amparado em documentação idônea. Nos termos do art. 479 do CPC, embora não vincule o julgador, sua desconsideração exigiria elementos técnicos sólidos que a ré não trouxe aos autos, sequer indicou assistente técnico no momento oportuno, apesar de regularmente intimada (mov. 240.1). 2.4.5. Conclusão parcial Comprovadas despesas fixas indenizáveis em montante superior ao Limite Máximo de Indenização, é devido o pagamento integral da cobertura contratada, no valor de R$ 150.000,00. 2.5. Do pedido de indenização por danos morais A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 227, admite a configuração de dano moral à pessoa jurídica quando violada sua honra objetiva, reputação, credibilidade e imagem no mercado. No caso concreto, verifica-se contexto excepcional que ultrapassa o mero inadimplemento contratual: (i) a autora sofreu sinistro devastador com perda integral da estrutura empresarial; (ii) justamente no momento de maior fragilidade, quando mais necessitava da proteção securitária contratada, viu-se confrontada com entraves burocráticos, exigências reiteradas e recusa injustificada ao pagamento da cobertura, falha na prestação de serviços já reconhecida pelo E. TJPR; (iii) o resultado foi o comprometimento da capacidade de honrar obrigações trabalhistas e tributárias, com demissão em massa e acúmulo de passivos fiscais, projetando externamente uma imagem de instabilidade e comprometendo o crédito empresarial no mercado. Não se trata, aqui, de mero dissabor contratual, mas de conduta que transferiu à segurada o ônus econômico do sinistro em manifesta desconformidade com a função social e a boa-fé do contrato de seguro. A demora injustificada no pagamento da indenização securitária, especialmente em contexto de vulnerabilidade da parte segurada, tem sido reconhecida pela jurisprudência como fator caracterizador de dano moral, por "ultrapassar o mero inadimplemento contratual" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.936.844/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27.06.2022; AgInt no AREsp 1.131.308/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 27.02.2018). Este E. Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso análogo de demora injustificada no pagamento de indenização securitária, o cabimento de indenização por danos morais, ponderando os efeitos qualificados da conduta protelatória (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0006754-34.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 08/12/2025). Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter compensatório-pedagógico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à reparação sem configurar enriquecimento sem causa. 2.6. Dos consectários legais 2.6.1. Danos materiais (R$ 150.000,00) Correção monetária: pelo INPC desde 30/06/2017 (data em que se encerrou administrativamente a regulação sem o pagamento da cobertura), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024); Juros de mora: SELIC desde a citação até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do CC (SELIC deduzido o IPCA). 2.6.2. Danos morais (R$ 20.000,00) Correção monetária: desde esta sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; Juros de mora: desde a citação (Súmula 54/STJ), na forma do item 6.1. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos de indenização referentes à diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00) e ao prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00), ante a comprovação da quitação administrativa. Não obstante, CONDENO a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento à autora de: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização securitária pela cobertura de diárias por paralisação das atividades, corrigidos e acrescidos de juros na forma do item 6.1 da fundamentação; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros na forma do item 6.2 da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção da sucumbência recíproca (40% autora / 60% ré), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a serem suportados por cada parte na proporção do respectivo decaimento, na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que forem aplicáveis, e, oportunamente, arquivem-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A

Autor CONFECçõES YAHOO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO

OAB: 56015/PR

DANIELLI CRISTINA MADEIRA RIATO

OAB: 81180/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-25.2020.8.16.0042 Processo: 0000739-25.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$386.750,00 Autor(s): CONFECÇÕES YAHOO LTDA - ME representado(a) por JOSE JORGE COELHO Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CONFECÇÕES YAHOO LTDA - ME em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (atual denominação: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), na qual a autora, empresa do ramo de confecções, narra que sofreu incêndio de grandes proporções em suas instalações em 14/01/2016, com perda de estrutura e equipamentos. Sustenta que, apesar da apólice de seguro empresarial vigente (Apólice nº 4.748.669), a ré recusou-se, de forma injustificada, ao pagamento de três coberturas: (i) diárias por paralisação das atividades (R$ 150.000,00); (ii) diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00); e (iii) prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00), pleiteando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (mov. 32.1), arguindo prescrição ânua e insurgindo-se contra os pedidos. Habilitado como terceiro interessado o Sindicato, em razão de penhora nos autos oriunda de reclamatória trabalhista (mov. 34.1). Sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição (mov. 74.1). Interposto recurso de apelação pela autora, o E. TJPR deu-lhe provimento para afastar a prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, determinando o regular prosseguimento do feito. Retornados os autos, foi proferida decisão saneadora (mov. 105.1), reconhecendo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a inversão do ônus da prova, com deferimento da prova pericial contábil, do depoimento pessoal do representante da ré e da prova testemunhal. Após duas substituições de peritos, o contador Renan Grando foi nomeado (mov. 180.1) e apresentou laudo pericial (mov. 230.1). Impugnado o laudo pela ré (mov. 236.1) e manifestando-se a autora pela concordância (mov. 237.1), foram determinados esclarecimentos, sobrevindo laudo pericial revisado (mov. 247.1), que ratificou as conclusões técnicas anteriores. Apresentadas alegações finais (movs. 269.1 e 272.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e procedimentais 2.1.1. Da prescrição Definitivamente afastada pelo v. acórdão do E. TJPR, que aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, matéria acobertada pela preclusão consumativa. 2.1.2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Deferidas na decisão saneadora (mov. 105.1), com base na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira da autora frente à seguradora, decisão não impugnada e igualmente preclusa. 2.1.3. Da desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento Embora deferidos o depoimento pessoal do representante da ré e a prova testemunhal na decisão saneadora (mov. 105.1), verifica-se que, após o encerramento da fase pericial, nenhuma das partes protestou pela designação de audiência de instrução. Ao contrário, a ré expressamente requereu a abertura de prazo para alegações finais (mov. 254.1, item final), pretensão essa que foi acolhida (mov. 259.1) sem qualquer insurgência da parte autora, que também apresentou suas razões finais sem ressalva. Configurada, portanto, a preclusão (art. 278 do CPC) e a anuência tácita das partes com o encerramento da instrução, bem como caracterizada a suficiência da prova documental e da robusta perícia contábil produzida para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC), passa-se ao julgamento do mérito. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJPR: "CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA AUTORIZADO PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0029475-11.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01/12/2025). 2.2. Do pedido de indenização pela diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00) O laudo pericial (mov. 230.1) e o laudo revisado (mov. 247.1) foram categóricos ao constatar que o valor referente à diferença da máquina bordadeira foi integralmente quitado na esfera administrativa, conforme relatório de regulação (mov. 32.5) e comprovante de pagamento anexado, integrando o montante global de R$ 613.607,94 pago em 30/06/2017. A própria autora, em suas alegações finais, não apresentou impugnação técnica à conclusão pericial neste ponto, limitando-se a requerer detalhamento do pagamento, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Impõe-se, portanto, a improcedência deste pedido, sob pena de indenização em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 2.3. Do pedido de indenização pelo prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00) Pelas mesmas razões, o laudo pericial constatou que o valor pretendido a título de estoque queimado foi integralmente quitado administrativamente em 30/06/2017, com base no adendo do relatório de regulação e comprovante bancário juntados aos autos. Também aqui a autora não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial. Improcedente, portanto, o pedido. 2.4. Do pedido de indenização por diárias de paralisação das atividades (R$ 150.000,00) Este constitui o cerne da controvérsia remanescente. 2.4.1. O v. acórdão do TJPR reconheceu expressamente que a demanda decorre de falha na prestação de serviços securitários, caracterizada pela omissão, mau atendimento, descaso e injustificada não análise da documentação apresentada pela segurada. Tal premissa jurídica, definida pelo Tribunal, orienta a interpretação de toda a controvérsia (art. 14 do CDC). 2.4.2. O perito judicial, profissional nomeado pelo Juízo e equidistante das partes, após análise minuciosa da documentação contábil, fiscal e trabalhista (movs. 195, 197 e 209), concluiu, tanto no laudo original quanto no revisado, que a autora incorreu em despesas fixas indenizáveis no montante de R$ 163.173,00, superior, portanto, ao limite máximo de indenização contratado de R$ 150.000,00, assim discriminadas: Natureza Valor Despesas com pessoal (rescisões e verbas indenizatórias) R$ 128.114,33 Impostos federais R$ 19.512,26 Seguridade social (INSS) R$ 9.387,84 Despesas operacionais (água, luz, telefone) R$ 6.158,57 Total R$ 163.173,00 Registro, ainda, que a metodologia adotada pelo perito, de apuração das despesas fixas com base em documentos comprobatórios ordinários (notas fiscais, comprovantes de pagamento, guias tributárias e rescisões trabalhistas), sem necessidade de complexa apuração de faturamento, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: "COBERTURA POR DESPESAS FIXAS - PREVISÃO CONTRATUAL - VALOR INDENIZÁVEL - PARÂMETRO - DESPESAS DO MÊS ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO - DESATENDIMENTO À PRÓPRIA RAZÃO DE SER DO CONTRATO E SUA NATUREZA - INVIABILIDADE DE RETOMADA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM TEMPO HÁBIL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 1466184-2, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 26/07/2016). No mesmo sentido, em caso ainda mais próximo ao dos autos, o E. TJPR reconheceu que a contestação genérica da seguradora, sem impugnação específica das despesas apresentadas, não obsta o reconhecimento do direito à indenização, cabendo a comprovação dos gastos pela via ordinária de notas fiscais e comprovantes de pagamento: "CONTESTAÇÃO GENÉRICA DA SEGURADORA. (...) SENTENÇA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES E NOTAS FISCAIS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS E DOS ALUGUÉIS." (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0022841-72.2017.8.16.0001, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 01/02/2021). 2.4.3. Do enfrentamento das impugnações da ré ao laudo 2.4.3.1. Da inclusão das verbas rescisórias Alega a ré que as rescisões trabalhistas teriam natureza extraordinária e não se enquadrariam no conceito de "despesas fixas" da Cláusula 2.1. Sem razão. A cláusula contratual expressamente elenca, entre as despesas cobertas, "salários, encargos sociais e trabalhistas". As verbas rescisórias nada mais são do que a materialização final e concentrada dessas obrigações trabalhistas, cuja incidência decorreu direta e inelutavelmente do próprio sinistro, como reconhece expressamente a contestação, houve "demissão em massa" imposta pela impossibilidade de continuidade das atividades. Interpretar a cláusula de modo a excluí-las significaria, na prática, esvaziar a cobertura justamente no momento em que ela se destina a operar, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil). Reforça esse entendimento o E. TJPR ao reconhecer que, em seguro empresarial, aplicam-se as diretrizes do CDC mesmo quando o segurado é pessoa jurídica, sendo "abusivas cláusulas restritivas que esvaziam o objeto do contrato principal" e devendo prevalecer a "interpretação mais favorável ao consumidor" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0029475-11.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01/12/2025). 2.4.3.2. Da inclusão dos tributos federais e do INSS parcelados Sustenta a ré que tais despesas foram pagas em 2017, fora do período indenitário de 180 dias. Rejeito a tese. O perito demonstrou, com fundamento no regime de competência contábil (art. 177 da Lei 6.404/76 e NBC TP 01), que os fatos geradores dessas obrigações ocorreram durante o período de paralisação (exercício de 2016), sendo o parcelamento posterior mera consequência da restrição de fluxo de caixa provocada pelo próprio sinistro. Conforme atesta a declaração do contador da autora (mov. 209.2), a empresa permaneceu inoperante durante todo o exercício de 2016, sem geração de faturamento. Não se pode punir a segurada pela renegociação de obrigações cujos fatos geradores nasceram no período coberto, sob pena de premiar a seguradora pela demora na regulação e pela restrição financeira que ela própria contribuiu para prolongar. 2.4.3.3. Da alegada ausência de aplicação do limitador diário de 1/180 do LMI A ré sustenta que o cálculo deveria observar o limite de R$ 833,33/dia. Rejeito a tese. A metodologia da apólice tem por objetivo evitar que despesas eventuais e pontuais superem, isoladamente, o teto proporcional; não se destina a reduzir o valor devido quando as despesas fixas comprovadamente ultrapassam o LMI contratado. A demonstração pericial, ao apurar despesas totais de R$ 163.173,00 em período efetivo de paralisação superior a 180 dias (a empresa permaneceu inoperante todo o ano de 2016, conforme declaração contábil), evidencia que a média diária das despesas cobertas supera R$ 833,33/dia, o que legitima a incidência do teto máximo indenizável. 2.4.3.4. Da suposta utilização indevida de média histórica O perito esclareceu, no laudo revisado, que os exercícios de 2013 a 2015 foram utilizados apenas como contextualização da estrutura operacional pré-sinistro, sem qualquer influência direta no cálculo indenizatório, que se baseou nos documentos comprobatórios efetivamente juntados aos autos referentes ao período posterior ao sinistro (mov. 209). A impugnação, neste ponto, não se sustenta. 2.4.3.5. Da alegada ausência de envio da documentação na fase administrativa Sustenta a ré, com base na Cláusula 17.5.1, "b", das condições gerais, que a autora não teria apresentado, na fase administrativa, a documentação necessária à apuração das diárias por paralisação, o que teria motivado o encerramento do aviso de sinistro em 12/12/2017. A tese não se sustenta, por múltiplas razões que se cumulam: (i) Os documentos juntados aos autos com a petição inicial (e-mails trocados entre as partes e ata de reunião) revelam, ao contrário do sustentado pela ré, um fluxo contínuo de solicitações e atendimentos ao longo de toda a regulação administrativa: cada vez que a seguradora formulava novo pedido documental, a autora atendia; e a cada atendimento, sobrevinha nova exigência, num ciclo evidentemente protelatório que caracteriza a imposição de obstáculos sucessivos à análise do sinistro, tal como narrado desde a petição inicial. Trata-se de conduta que, longe de configurar simples zelo técnico na apuração, revela resistência deliberada ao reconhecimento do direito à cobertura; (ii) A alegação da ré é, ademais, genérica, sem individualização precisa de qual documento específico teria sido solicitado e efetivamente não enviado, e por qual motivo essa documentação seria imprescindível e insubstituível para a apuração. Com a inversão do ônus da prova deferida na saneadora, cabia integralmente à ré demonstrar, de forma pontual e articulada, o descumprimento imputado à segurada, ônus do qual não se desincumbiu; (iii) O v. acórdão do E. TJPR, ao afastar a prescrição, qualificou expressamente a conduta da ré como falha na prestação de serviços, caracterizada por "omissão, mau atendimento, descaso e injustificada não análise da documentação apresentada", premissa jurídica que orienta toda a interpretação da controvérsia e está acobertada pelo trânsito em julgado da matéria decidida em segundo grau; (iv) A robusta prova pericial produzida em juízo, com base em mais de 700 páginas de documentos contábeis, fiscais e trabalhistas apresentados pela autora (mov. 209), demonstrou de forma cabal a existência e a extensão das despesas indenizáveis, superiores ao limite máximo da apólice. Ou seja, a matéria era plenamente passível de apuração documental, o que revela que a alegada insuficiência administrativa refletiu, na realidade, a resistência da seguradora em aprofundar a análise e não uma impossibilidade objetiva de aferição; (v) A conduta da ré de simplesmente encerrar o aviso de sinistro em 12/12/2017 por alegada insuficiência documental, sem realizar diligências complementares, sem oficiar diretamente ao contador da segurada e sem submeter a matéria a perícia administrativa mais aprofundada, providências ordinárias em regulações dessa magnitude, configura violação aos deveres anexos de cooperação, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como das obrigações específicas do fornecedor de serviços securitários (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). A prorrogação artificial da regulação por sucessivas exigências, seguida de encerramento unilateral, revela desvio de finalidade no exercício da prerrogativa contratual; (vi) A Cláusula 17.5.1, "b", invocada pela ré, deve ser interpretada da forma mais favorável ao aderente (arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil), sendo abusiva sua utilização como mecanismo automático de encerramento definitivo da cobertura, especialmente quando a própria segurada demonstra empenho reiterado no atendimento às solicitações e a seguradora, em vez de concluir a análise a partir da documentação já disponível, opta por multiplicar exigências até esgotar o prazo contratual; (vii) Por fim, é ilógico e contrário à função social do contrato de seguro (art. 421 do Código Civil) admitir que a seguradora se beneficie de sua própria inércia calculada: cria obstáculos administrativos, encerra unilateralmente o aviso de sinistro, obriga a segurada a judicializar a controvérsia e, quando a prova produzida em juízo demonstra a existência do direito, sustenta que "a apresentação posterior de documentos não permite concluir que dispunha, durante a regulação, dos elementos necessários" (mov. 272.1). Tal raciocínio, se acolhido, premiaria a resistência injustificada da seguradora e esvaziaria a própria função protetiva do contrato securitário, transformando o seguro em risco assumido exclusivamente pelo segurado. Assim, rejeito integralmente a tese defensiva, mantendo-se a conclusão pericial e a procedência do pedido de indenização das diárias por paralisação no valor de R$ 150.000,00. 2.4.4. Da valorização da prova pericial O laudo foi produzido por profissional habilitado, com fundamentação técnica robusta, ratificado após esclarecimentos e amparado em documentação idônea. Nos termos do art. 479 do CPC, embora não vincule o julgador, sua desconsideração exigiria elementos técnicos sólidos que a ré não trouxe aos autos, sequer indicou assistente técnico no momento oportuno, apesar de regularmente intimada (mov. 240.1). 2.4.5. Conclusão parcial Comprovadas despesas fixas indenizáveis em montante superior ao Limite Máximo de Indenização, é devido o pagamento integral da cobertura contratada, no valor de R$ 150.000,00. 2.5. Do pedido de indenização por danos morais A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 227, admite a configuração de dano moral à pessoa jurídica quando violada sua honra objetiva, reputação, credibilidade e imagem no mercado. No caso concreto, verifica-se contexto excepcional que ultrapassa o mero inadimplemento contratual: (i) a autora sofreu sinistro devastador com perda integral da estrutura empresarial; (ii) justamente no momento de maior fragilidade, quando mais necessitava da proteção securitária contratada, viu-se confrontada com entraves burocráticos, exigências reiteradas e recusa injustificada ao pagamento da cobertura, falha na prestação de serviços já reconhecida pelo E. TJPR; (iii) o resultado foi o comprometimento da capacidade de honrar obrigações trabalhistas e tributárias, com demissão em massa e acúmulo de passivos fiscais, projetando externamente uma imagem de instabilidade e comprometendo o crédito empresarial no mercado. Não se trata, aqui, de mero dissabor contratual, mas de conduta que transferiu à segurada o ônus econômico do sinistro em manifesta desconformidade com a função social e a boa-fé do contrato de seguro. A demora injustificada no pagamento da indenização securitária, especialmente em contexto de vulnerabilidade da parte segurada, tem sido reconhecida pela jurisprudência como fator caracterizador de dano moral, por "ultrapassar o mero inadimplemento contratual" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.936.844/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27.06.2022; AgInt no AREsp 1.131.308/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 27.02.2018). Este E. Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso análogo de demora injustificada no pagamento de indenização securitária, o cabimento de indenização por danos morais, ponderando os efeitos qualificados da conduta protelatória (TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0006754-34.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 08/12/2025). Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter compensatório-pedagógico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à reparação sem configurar enriquecimento sem causa. 2.6. Dos consectários legais 2.6.1. Danos materiais (R$ 150.000,00) Correção monetária: pelo INPC desde 30/06/2017 (data em que se encerrou administrativamente a regulação sem o pagamento da cobertura), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024); Juros de mora: SELIC desde a citação até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do CC (SELIC deduzido o IPCA). 2.6.2. Danos morais (R$ 20.000,00) Correção monetária: desde esta sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; Juros de mora: desde a citação (Súmula 54/STJ), na forma do item 6.1. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos de indenização referentes à diferença da máquina bordadeira (R$ 136.000,00) e ao prejuízo de estoque queimado (R$ 50.750,00), ante a comprovação da quitação administrativa. Não obstante, CONDENO a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento à autora de: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização securitária pela cobertura de diárias por paralisação das atividades, corrigidos e acrescidos de juros na forma do item 6.1 da fundamentação; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros na forma do item 6.2 da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção da sucumbência recíproca (40% autora / 60% ré), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a serem suportados por cada parte na proporção do respectivo decaimento, na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que forem aplicáveis, e, oportunamente, arquivem-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito