Detalhe do processo

0000739-16.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Tomazina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-16.2026.8.16.0171 Processo: 0000739-16.2026.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARLENE LUCIANO DE SOUZA Réu(s): JULIANO DIAS DA SILVA 1. O denunciado, por meio da defesa técnica, postulou o reconhecimento imediato de sua inimputabilidade, uma vez que, nos autos n. 00001612-41.2011.8.16.0171, foi submetido a exame de sanidade mental, tendo sido considerado inimputável e, subsidiariamente, postulou a instauração de novo incidente de insanidade metal (mov. 40.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do reconhecimento imediato da inimputabilidade e pelo deferimento do pedido subsidiário de instauração do incidente de insanidade mental (mov. 62.1). A denúncia foi recebida (mov. 41.1). Foi proferido despacho consignando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental seria analisado após a apresentação da resposta à acusação (mov. 65.1). A resposta à acusação foi apresentada e os autos foram avocados por este Magistrado nesta data. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa técnica, não é possível, nesta fase processual, o reconhecimento imediato da inimputabilidade do denunciado, tendo em vista que aquela deve ser aferida em cada caso concreto, porquanto a imputabilidade deve ser avaliada no momento da prática delitiva, sendo imprescindível a instauração de novo incidente de insanidade mental, ainda que o agente tenha sido submetido ao mesmo exame em processo anterior. Nesse sentido, inclusive, há entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – APROVEITAMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO E INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INIMPUTABILIDADE – CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO – ENTENDIMENTO DO TJDFT - LAUDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE SE RELACIONA COM FATOS DIVERSOS – APROVEITAMENTO - PROVA EMPRESTADA – IMPOSSIBILIDADE DE USO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ, TJMG E TJMT - RECURSO PROVIDO. O c. STJ firmou entendimento de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de indícios razoáveis da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal dos acusados ( AgRg no HC 610070/SP) Para reconhecer a inimputabilidade, afigura-se necessário seguir o critério biopsicológico normativo, que pressupõe a verificação da doença mental (critério biológico) e a evidência de que essa doença comprometeu a capacidade de entender a ilicitude do ato (requisito intelectual) ou de se comportar de acordo com esse entendimento (requisito volitivo), no momento do fato (TJDFT, AP nº 0710672-41.2020 .8.07.0006). Se o acusado estiver respondendo a várias ações penais distintas, afigura-se necessária a “instauração de incidente de insanidade mental em cada um dos processos” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1297). Isso porque “os transtornos psíquicos podem ser episódicos, sendo imperioso verificar o estado mental no momento da prática do delito” (TJMG, AP nº 1 .0126.16.001162-6/001). Afigura-se “inviável aproveitar laudo pericial produzido em processo criminal diverso [...] pois foi conclusivo em relação à situação psicológica/psiquiátrica do réu àquela data e quanto ao crime pelo qual estava sendo processado” (STJ, HC nº 163.287/SP). “Não é possível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental feito em outro processo, que apura conduta cometida em momento temporal diverso. A inimputabilidade, até pelas consequências que pode gerar, deve ser comprovada em condições de absoluta certeza, verificada ao tempo da ação ou omissão a que se refere o processo, mediante perícia produzida nos termos específicos do art . 149, do CPP” (TJMT, AP nº 0000146-66.2016.8.11 .0012). (TJ-MT - APR: 10008495120238110006, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023). Ademais, o art. 397, II, do CPP prevê, expressamente, a impossibilidade de absolvição sumária quando se trata de tese relativa à inimputabilidade do agente, havendo necessidade, dessa forma, de prosseguimento da instrução probatória[1]. Inclusive, urge mencionar que, da análise da resposta escrita (mov. 70.1), existem teses defensivas meritórias, as quais deverão ser objeto de produção de provas no decorrer do processo, não sendo a inimputabilidade o único objeto da defesa apresentada. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO da inimputabilidade do denunciado. 3. Por ora, entendo que os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva se mantêm hígidos, haja vista existirem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além de estarem presentes elementos indicativos de que o estado de liberdade do denunciado causará risco à ordem pública e, especialmente, à integridade física e psíquica da vítima (periculum libertatis). Infere-se dos autos que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas fixadas judicialmente, descumpriu-as, ingressando no imóvel de propriedade da ofendida, perpetrando, assim, em tese, os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e violação de domicílio (art. 150 do CP). Com efeito, verifico que a manutenção da segregação cautelar tem por fundamento precípuo garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP), evitando-se, assim, a reiteração delitiva contra a ofendida. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do denunciado. 4. Analisando detidamente os autos, constato que há elementos indiciários que ensejam dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, de modo que se faz necessária a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, caput, do CPP, devendo ele ser submetido a exame médico psiquiátrico. Determino a suspensão deste processo criminal, até a finalização do procedimento de exame de sanidade mental. Nomeio a Dra. INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA (OAB 108933) como curadora do denunciado (art. 149, § 2º, do CPP). Determino a autuação do incidente de insanidade mental em autos apartados, nos quais deverá ser juntada a integralidade deste processo criminal. Autuado o incidente de insanidade mental, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos. Decorrido o prazo, com a apresentação ou não dos quesitos, oficie-se ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe dia e hora para a realização da perícia médico legal, comunicando-se este Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Encaminhe-se cópia destes autos ao IML. Comunicada a data e horário designadas para a perícia, oficie-se ao local em que o denunciado se encontra preso para que providencie seu encaminhamento ao IML. Realizada a perícia e encaminhado o laudo médico, façam-me os autos conclusos para decisão. Seguem anexos os quesitos deste Juízo. Esta decisão tem força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tomazina/PR, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito QUESITOS DESTE JUÍZO: O (a) acusado(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Pode ser controlada com o uso de medicamentos? Em face da anomalia, o(a) denunciado(a) era capaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso supostamente por ele praticado e determinar-se de acordo com esse entendimento? Há inimputabilidade ou semi-inimputabilidade? Qual o grau da semi-inimputabilidade? Fornecer os esclarecimentos que entender necessários. [1] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES PRATICADO, EM TESE, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O APELADO, EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, APLICANDO MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 397, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA QUE, AO FINAL, CASO COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, SEJA PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - ApCrim: 00007437320168240044 SC, Relator.: NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Criminal).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA

OAB: 108933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-16.2026.8.16.0171 Processo: 0000739-16.2026.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARLENE LUCIANO DE SOUZA Réu(s): JULIANO DIAS DA SILVA 1. O denunciado, por meio da defesa técnica, postulou o reconhecimento imediato de sua inimputabilidade, uma vez que, nos autos n. 00001612-41.2011.8.16.0171, foi submetido a exame de sanidade mental, tendo sido considerado inimputável e, subsidiariamente, postulou a instauração de novo incidente de insanidade metal (mov. 40.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do reconhecimento imediato da inimputabilidade e pelo deferimento do pedido subsidiário de instauração do incidente de insanidade mental (mov. 62.1). A denúncia foi recebida (mov. 41.1). Foi proferido despacho consignando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental seria analisado após a apresentação da resposta à acusação (mov. 65.1). A resposta à acusação foi apresentada e os autos foram avocados por este Magistrado nesta data. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa técnica, não é possível, nesta fase processual, o reconhecimento imediato da inimputabilidade do denunciado, tendo em vista que aquela deve ser aferida em cada caso concreto, porquanto a imputabilidade deve ser avaliada no momento da prática delitiva, sendo imprescindível a instauração de novo incidente de insanidade mental, ainda que o agente tenha sido submetido ao mesmo exame em processo anterior. Nesse sentido, inclusive, há entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – APROVEITAMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO E INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INIMPUTABILIDADE – CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO – ENTENDIMENTO DO TJDFT - LAUDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE SE RELACIONA COM FATOS DIVERSOS – APROVEITAMENTO - PROVA EMPRESTADA – IMPOSSIBILIDADE DE USO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ, TJMG E TJMT - RECURSO PROVIDO. O c. STJ firmou entendimento de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de indícios razoáveis da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal dos acusados ( AgRg no HC 610070/SP) Para reconhecer a inimputabilidade, afigura-se necessário seguir o critério biopsicológico normativo, que pressupõe a verificação da doença mental (critério biológico) e a evidência de que essa doença comprometeu a capacidade de entender a ilicitude do ato (requisito intelectual) ou de se comportar de acordo com esse entendimento (requisito volitivo), no momento do fato (TJDFT, AP nº 0710672-41.2020 .8.07.0006). Se o acusado estiver respondendo a várias ações penais distintas, afigura-se necessária a “instauração de incidente de insanidade mental em cada um dos processos” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1297). Isso porque “os transtornos psíquicos podem ser episódicos, sendo imperioso verificar o estado mental no momento da prática do delito” (TJMG, AP nº 1 .0126.16.001162-6/001). Afigura-se “inviável aproveitar laudo pericial produzido em processo criminal diverso [...] pois foi conclusivo em relação à situação psicológica/psiquiátrica do réu àquela data e quanto ao crime pelo qual estava sendo processado” (STJ, HC nº 163.287/SP). “Não é possível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental feito em outro processo, que apura conduta cometida em momento temporal diverso. A inimputabilidade, até pelas consequências que pode gerar, deve ser comprovada em condições de absoluta certeza, verificada ao tempo da ação ou omissão a que se refere o processo, mediante perícia produzida nos termos específicos do art . 149, do CPP” (TJMT, AP nº 0000146-66.2016.8.11 .0012). (TJ-MT - APR: 10008495120238110006, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023). Ademais, o art. 397, II, do CPP prevê, expressamente, a impossibilidade de absolvição sumária quando se trata de tese relativa à inimputabilidade do agente, havendo necessidade, dessa forma, de prosseguimento da instrução probatória[1]. Inclusive, urge mencionar que, da análise da resposta escrita (mov. 70.1), existem teses defensivas meritórias, as quais deverão ser objeto de produção de provas no decorrer do processo, não sendo a inimputabilidade o único objeto da defesa apresentada. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO da inimputabilidade do denunciado. 3. Por ora, entendo que os pressupostos necessários para a manutenção da prisão preventiva se mantêm hígidos, haja vista existirem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além de estarem presentes elementos indicativos de que o estado de liberdade do denunciado causará risco à ordem pública e, especialmente, à integridade física e psíquica da vítima (periculum libertatis). Infere-se dos autos que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas fixadas judicialmente, descumpriu-as, ingressando no imóvel de propriedade da ofendida, perpetrando, assim, em tese, os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e violação de domicílio (art. 150 do CP). Com efeito, verifico que a manutenção da segregação cautelar tem por fundamento precípuo garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP), evitando-se, assim, a reiteração delitiva contra a ofendida. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do denunciado. 4. Analisando detidamente os autos, constato que há elementos indiciários que ensejam dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, de modo que se faz necessária a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, caput, do CPP, devendo ele ser submetido a exame médico psiquiátrico. Determino a suspensão deste processo criminal, até a finalização do procedimento de exame de sanidade mental. Nomeio a Dra. INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA (OAB 108933) como curadora do denunciado (art. 149, § 2º, do CPP). Determino a autuação do incidente de insanidade mental em autos apartados, nos quais deverá ser juntada a integralidade deste processo criminal. Autuado o incidente de insanidade mental, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos. Decorrido o prazo, com a apresentação ou não dos quesitos, oficie-se ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe dia e hora para a realização da perícia médico legal, comunicando-se este Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Encaminhe-se cópia destes autos ao IML. Comunicada a data e horário designadas para a perícia, oficie-se ao local em que o denunciado se encontra preso para que providencie seu encaminhamento ao IML. Realizada a perícia e encaminhado o laudo médico, façam-me os autos conclusos para decisão. Seguem anexos os quesitos deste Juízo. Esta decisão tem força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tomazina/PR, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito QUESITOS DESTE JUÍZO: O (a) acusado(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Pode ser controlada com o uso de medicamentos? Em face da anomalia, o(a) denunciado(a) era capaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso supostamente por ele praticado e determinar-se de acordo com esse entendimento? Há inimputabilidade ou semi-inimputabilidade? Qual o grau da semi-inimputabilidade? Fornecer os esclarecimentos que entender necessários. [1] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES PRATICADO, EM TESE, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O APELADO, EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, APLICANDO MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 397, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA QUE, AO FINAL, CASO COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, SEJA PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - ApCrim: 00007437320168240044 SC, Relator.: NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Criminal).