Detalhe do processo

0000737-77.2003.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos digitalizados sequencial 947_2003 Vistos para decisão. 1. Diante da inércia injustificada do expert, que, mesmo após sucessivas intimações e fixação de prazos derradeiros, deixou de apresentar o laudo pericial, destituo o perito Emerson Raksa do encargo que lhe foi cometido, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Determino a nomeação de novo perito para a realização de perícia técnica contábil, a ser selecionado em ordem estritamente cronológica e observada a base territorial da Municipalidade, por meio do sistema C.A.J.U. do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Considerando que há valores já depositados nos autos para fins de custeio da prova pericial, sem notícia de expedição de alvará para levantamento, determino à Secretaria que certifique detalhadamente os depósitos existentes (valores, datas, depositantes e contas vinculadas), consignando expressamente a inexistência de levantamento até o presente momento. 3.1. Com isso, o novo perito deverá ser cientificado da existência dos referidos valores, devendo considerá-los quando da apresentação de sua proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, observado que o ônus financeiro da prova será rateado entre as partes na proporção de 50% para cada litigante, conforme já decidido ao mov. 107.1. 3.2. Fica desde logo consignado que eventual levantamento de valores somente ocorrerá mediante regular autorização judicial, após o cumprimento das etapas processuais pertinentes. 3.3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 107.1 e a portaria 001/2026 do juízo, devendo o novo expert ser cientificado, desde logo, de que a não entrega do laudo no prazo fixado poderá acarretar sua destituição e a devolução de eventuais honorários levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 279
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR INACIO WEILER

Autor AMILTON PADILHA

Autor ANILSON BARCAROL

Autor ANTONIO KOPEGINSKI

Autor CELMA BARBOSA DE MELO

Réu DUCK IMóVEIS LTDA

Autor EMERSON DE MEO

Autor LEODITE MARIA KOPEGINSKI

Autor MARIA IVANILDA SCHOR DA CRUZ

Autor MARINA APARECIDA DE SOUZA

Autor NAIR TAVARES BARCAROL

Autor NEIVA MARIA STEFFEN

Réu OLGA SIEMENS

Autor ROSENI DE FATIMA SCHOR DA CRUZ PADILHA

Autor SERAFIM CARAVANTE DE SOUZA

Autor SIRLENE DOS SANTOS MEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO BOMFIM

OAB: 20952/PR

LEUREMAR ANDERSON TALAMINI

OAB: 27818/PR

ADRIANA KOPEGINSKI

OAB: 100836/PR

LORY ANN VERMEULEN PLYMENOS

OAB: 44143/PR

LISIMAR VALVERDE PEREIRA

OAB: 12338/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos digitalizados sequencial 947_2003 Vistos para decisão. 1. Diante da inércia injustificada do expert, que, mesmo após sucessivas intimações e fixação de prazos derradeiros, deixou de apresentar o laudo pericial, destituo o perito Emerson Raksa do encargo que lhe foi cometido, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Determino a nomeação de novo perito para a realização de perícia técnica contábil, a ser selecionado em ordem estritamente cronológica e observada a base territorial da Municipalidade, por meio do sistema C.A.J.U. do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Considerando que há valores já depositados nos autos para fins de custeio da prova pericial, sem notícia de expedição de alvará para levantamento, determino à Secretaria que certifique detalhadamente os depósitos existentes (valores, datas, depositantes e contas vinculadas), consignando expressamente a inexistência de levantamento até o presente momento. 3.1. Com isso, o novo perito deverá ser cientificado da existência dos referidos valores, devendo considerá-los quando da apresentação de sua proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, observado que o ônus financeiro da prova será rateado entre as partes na proporção de 50% para cada litigante, conforme já decidido ao mov. 107.1. 3.2. Fica desde logo consignado que eventual levantamento de valores somente ocorrerá mediante regular autorização judicial, após o cumprimento das etapas processuais pertinentes. 3.3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 107.1 e a portaria 001/2026 do juízo, devendo o novo expert ser cientificado, desde logo, de que a não entrega do laudo no prazo fixado poderá acarretar sua destituição e a devolução de eventuais honorários levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 279