Detalhe do processo

0000737-30.2017.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000737-30.2017.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. REQUISITO DA ESTABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face da União, com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17276.000007/2010-74, que resultou em sua demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postulando sua reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos retroativos. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, alegando a regularidade da composição da comissão processante e a inexistência de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade no PAD em razão da participação de servidor supostamente não estável na comissão processante; (ii) estabelecer se a homologação tardia do estágio probatório invalida a atuação do servidor como membro da comissão; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou violação de sigilo de dados no trâmite do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade exigida pelo art. 149 da Lei nº 8.112/1990 pressupõe não apenas três anos de efetivo exercício, mas também a aprovação em avaliação especial de desempenho, conforme o art. 41 da Constituição Federal. O servidor Bruno Pereira da Costa, integrante da comissão do PAD, havia cumprido o requisito temporal e obtido avaliações máximas antes da designação, embora a homologação formal da estabilidade só tenha ocorrido em 2016. A homologação tardia do estágio probatório configura ato de natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data em que os requisitos legais já estavam preenchidos, sendo válida a participação do servidor na comissão. Jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de reconhecimento retroativo da estabilidade para fins de composição da comissão processante. Não há cerceamento de defesa diante da comprovada tentativa da comissão de ouvir testemunha residente no exterior, cuja oitiva se revelou inviável por razões justificadas. É legítimo o compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e órgãos de persecução penal, nos termos do Tema 990 do STF, não configurando nulidade do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação tardia da estabilidade não invalida a atuação do servidor na comissão processante quando preenchidos, de fato, os requisitos legais à época da designação. O ato de homologação da estabilidade tem natureza meramente declaratória e produz efeitos retroativos à data em que o servidor completou o estágio probatório com êxito. A ausência de oitiva de testemunha por impossibilidade prática devidamente justificada não configura cerceamento de defesa. O compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e órgãos de persecução penal é constitucional, desde que observadas as garantias legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 149; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006284-56.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.03.2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023327-34.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 06.06.2019; STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 04.12.2019 (Tema 990 da Repercussão Geral). Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. 2. In casu, ainda que se levasse em consideração a estabilidade no cargo como parâmetro, seria necessário ao autor provar prejuízo à sua defesa, o que também não aconteceu. 3. Verifica-se que a notificação do demandante, a instrução em si do processo, a análise dos fundamentos de defesa e os atos administrativos que recomendaram a demissão do requerente só foram praticados após 2008, quando todos os serventuários integrantes da comissão processante já eram estáveis sob qualquer prisma: seja no serviço público, seja no cargo. 4. O STF entende que "o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa." (RMS 23.922). 5. Hipótese em que o servidor que acompanhou a polícia federal quando da realização das buscas em momento anterior, e que futuramente integrou temporariamente a comissão, não praticou nenhum ato de maior relevância ao processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito, realizando apenas atos de mero expediente, que implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) RECURSO ESPECIAL Nº 2153926 - MT (2024/0235654-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 852/853): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGOS 149 E 150 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3. O artigo 149 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a comissão disciplinar deve ser composta apenas por servidores estáveis. Sobre a estabilidade requerida pelo dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a melhor exegese a ser dada ao termo é a de que o servidor deve ser estável no cargo em que ocupa, já tendo transcorrido o período do seu estágio probatório, e não apenas no serviço público. Com isso se busca, nos termos do artigo 150 da Lei 8.112/1990, que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, sem nenhum tipo de ingerência ou temor de represália. Precedentes. 4. Na hipótese, um dos membros da comissão processante do PAD 19/2012-SR/DPF/MT, instaurado em face do impetrante, encontrava-se em estágio probatório no cargo de delegado da polícia federal, impondo-se a nulidade dos atos praticados por essa comissão, razão pela qual não merece reparos a sentença, que determinou a anulação do mencionado processo administrativo disciplinar a partir da nomeação do servidor não estável para compor a comissão de disciplina. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 890/898). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise do efetivo prejuízo na condução do processo administrativo disciplinar em razão da participação de servidor não estável na comissão processante, sustentando a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (fls. 914/916). O recurso especial foi admitido (fls. 924/925). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT, a partir da nomeação de servidor não estável para a comissão de processo administrativo disciplinar (fls. 847/850). No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal não enfrentou a tese sobre a necessidade de demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar (fls. 914/916). Aponta, ainda, violação do art. 149 da Lei 8.112/1990, alegando que a estabilidade exigida para os membros da comissão processante diz respeito à estabilidade no serviço público e não, necessariamente, no cargo, e que, ainda que se considerasse a estabilidade no cargo, seria imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para anular o procedimento administrativo disciplinar (fls. 916/922). Argumenta que o acórdão recorrido anulou o processo administrativo disciplinar apenas pela presença de membro em estágio probatório, sem exigir prova de prejuízo, contrariando a orientação de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fls. 918/922). Quanto à alegada nulidade por omissão (art. 1.022 do CPC), afirmando a negativa de prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo apenas contrário à pretensão da parte autora. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do art. 149 da Lei 8.112/1990, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que para reconhecer vício nos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo disciplinar é necessário que a inobservância das exigências procedimentais contidas na Lei 8.112/1990 gere prejuízo concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. [...] 5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. 2. In casu, ainda que se levasse em consideração a estabilidade no cargo como parâmetro, seria necessário ao autor provar prejuízo à sua defesa, o que também não aconteceu. 3. Verifica-se que a notificação do demandante, a instrução em si do processo, a análise dos fundamentos de defesa e os atos administrativos que recomendaram a demissão do requerente só foram praticados após 2008, quando todos os serventuários integrantes da comissão processante já eram estáveis sob qualquer prisma: seja no serviço público, seja no cargo. 4. O STF entende que "o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa." (RMS 23.922). 5. Hipótese em que o servidor que acompanhou a polícia federal quando da realização das buscas em momento anterior, e que futuramente integrou temporariamente a comissão, não praticou nenhum ato de maior relevância ao processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito, realizando apenas atos de mero expediente, que implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) Assim, a fundamentação realizada com amparo único na nulidade do processo administrativo disciplinar sem demonstrar efetivo prejuízo, apenas sob o fundamento de que a estabilidade é exigida para os membros da comissão processante, é diametralmente oposta ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a validade da composição da comissão processante, não gerando nulidade dos atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar, PAD 19/2012-SR/DPF/MT, em razão da existência de membro não estável. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.153.926, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/02/2026.) Aplicável a Súmula nº 83/STJ. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SUZANA DE CAMARGO GOMES

OAB: 355061/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000737-30.2017.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. REQUISITO DA ESTABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face da União, com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17276.000007/2010-74, que resultou em sua demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postulando sua reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos retroativos. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, alegando a regularidade da composição da comissão processante e a inexistência de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade no PAD em razão da participação de servidor supostamente não estável na comissão processante; (ii) estabelecer se a homologação tardia do estágio probatório invalida a atuação do servidor como membro da comissão; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou violação de sigilo de dados no trâmite do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade exigida pelo art. 149 da Lei nº 8.112/1990 pressupõe não apenas três anos de efetivo exercício, mas também a aprovação em avaliação especial de desempenho, conforme o art. 41 da Constituição Federal. O servidor Bruno Pereira da Costa, integrante da comissão do PAD, havia cumprido o requisito temporal e obtido avaliações máximas antes da designação, embora a homologação formal da estabilidade só tenha ocorrido em 2016. A homologação tardia do estágio probatório configura ato de natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data em que os requisitos legais já estavam preenchidos, sendo válida a participação do servidor na comissão. Jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de reconhecimento retroativo da estabilidade para fins de composição da comissão processante. Não há cerceamento de defesa diante da comprovada tentativa da comissão de ouvir testemunha residente no exterior, cuja oitiva se revelou inviável por razões justificadas. É legítimo o compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e órgãos de persecução penal, nos termos do Tema 990 do STF, não configurando nulidade do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação tardia da estabilidade não invalida a atuação do servidor na comissão processante quando preenchidos, de fato, os requisitos legais à época da designação. O ato de homologação da estabilidade tem natureza meramente declaratória e produz efeitos retroativos à data em que o servidor completou o estágio probatório com êxito. A ausência de oitiva de testemunha por impossibilidade prática devidamente justificada não configura cerceamento de defesa. O compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e órgãos de persecução penal é constitucional, desde que observadas as garantias legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 149; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006284-56.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.03.2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023327-34.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 06.06.2019; STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 04.12.2019 (Tema 990 da Repercussão Geral). Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. 2. In casu, ainda que se levasse em consideração a estabilidade no cargo como parâmetro, seria necessário ao autor provar prejuízo à sua defesa, o que também não aconteceu. 3. Verifica-se que a notificação do demandante, a instrução em si do processo, a análise dos fundamentos de defesa e os atos administrativos que recomendaram a demissão do requerente só foram praticados após 2008, quando todos os serventuários integrantes da comissão processante já eram estáveis sob qualquer prisma: seja no serviço público, seja no cargo. 4. O STF entende que "o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa." (RMS 23.922). 5. Hipótese em que o servidor que acompanhou a polícia federal quando da realização das buscas em momento anterior, e que futuramente integrou temporariamente a comissão, não praticou nenhum ato de maior relevância ao processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito, realizando apenas atos de mero expediente, que implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) RECURSO ESPECIAL Nº 2153926 - MT (2024/0235654-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 852/853): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGOS 149 E 150 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE. APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3. O artigo 149 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a comissão disciplinar deve ser composta apenas por servidores estáveis. Sobre a estabilidade requerida pelo dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a melhor exegese a ser dada ao termo é a de que o servidor deve ser estável no cargo em que ocupa, já tendo transcorrido o período do seu estágio probatório, e não apenas no serviço público. Com isso se busca, nos termos do artigo 150 da Lei 8.112/1990, que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, sem nenhum tipo de ingerência ou temor de represália. Precedentes. 4. Na hipótese, um dos membros da comissão processante do PAD 19/2012-SR/DPF/MT, instaurado em face do impetrante, encontrava-se em estágio probatório no cargo de delegado da polícia federal, impondo-se a nulidade dos atos praticados por essa comissão, razão pela qual não merece reparos a sentença, que determinou a anulação do mencionado processo administrativo disciplinar a partir da nomeação do servidor não estável para compor a comissão de disciplina. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 890/898). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise do efetivo prejuízo na condução do processo administrativo disciplinar em razão da participação de servidor não estável na comissão processante, sustentando a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (fls. 914/916). O recurso especial foi admitido (fls. 924/925). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT, a partir da nomeação de servidor não estável para a comissão de processo administrativo disciplinar (fls. 847/850). No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal não enfrentou a tese sobre a necessidade de demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar (fls. 914/916). Aponta, ainda, violação do art. 149 da Lei 8.112/1990, alegando que a estabilidade exigida para os membros da comissão processante diz respeito à estabilidade no serviço público e não, necessariamente, no cargo, e que, ainda que se considerasse a estabilidade no cargo, seria imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para anular o procedimento administrativo disciplinar (fls. 916/922). Argumenta que o acórdão recorrido anulou o processo administrativo disciplinar apenas pela presença de membro em estágio probatório, sem exigir prova de prejuízo, contrariando a orientação de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fls. 918/922). Quanto à alegada nulidade por omissão (art. 1.022 do CPC), afirmando a negativa de prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo apenas contrário à pretensão da parte autora. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do art. 149 da Lei 8.112/1990, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que para reconhecer vício nos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo disciplinar é necessário que a inobservância das exigências procedimentais contidas na Lei 8.112/1990 gere prejuízo concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. [...] 5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. 2. In casu, ainda que se levasse em consideração a estabilidade no cargo como parâmetro, seria necessário ao autor provar prejuízo à sua defesa, o que também não aconteceu. 3. Verifica-se que a notificação do demandante, a instrução em si do processo, a análise dos fundamentos de defesa e os atos administrativos que recomendaram a demissão do requerente só foram praticados após 2008, quando todos os serventuários integrantes da comissão processante já eram estáveis sob qualquer prisma: seja no serviço público, seja no cargo. 4. O STF entende que "o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa." (RMS 23.922). 5. Hipótese em que o servidor que acompanhou a polícia federal quando da realização das buscas em momento anterior, e que futuramente integrou temporariamente a comissão, não praticou nenhum ato de maior relevância ao processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito, realizando apenas atos de mero expediente, que implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) Assim, a fundamentação realizada com amparo único na nulidade do processo administrativo disciplinar sem demonstrar efetivo prejuízo, apenas sob o fundamento de que a estabilidade é exigida para os membros da comissão processante, é diametralmente oposta ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a validade da composição da comissão processante, não gerando nulidade dos atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar, PAD 19/2012-SR/DPF/MT, em razão da existência de membro não estável. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.153.926, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/02/2026.) Aplicável a Súmula nº 83/STJ. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.