0000737-18.2019.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id.289), por intermédio da Defensoria Pública, ao argumento de que a decisão de id. 282 não esclareceu quem deverá arcar com o pagamento da ajuda de custo devida ao perito judicial. Embora a decisão embargada tenha determinado o pagamento de ajuda de custo ao perito judicial, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não consignou expressamente o responsável pelo seu adimplemento. Assim, para evitar dúvidas quanto ao cumprimento da decisão, esclareço que a ajuda de custo destinada ao perito judicial será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da regulamentação aplicável às perícias realizadas em processos nos quais a parte responsável pela prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se que tal ajuda de custo não se confunde com os honorários periciais definitivos, permanecendo hígida a determinação constante da decisão embargada no sentido de que o valor remanescente dos honorários periciais será suportado pela parte ré, caso sucumbente ao final da demanda, nos termos do art. 91 do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar o esclarecimento acima, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. 2 - Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado aos autos (id.299), defiro o pagamento da ajuda de custo ao perito judicial, observada a regulamentação aplicável e o valor indicado pelo expert, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao SEJUD para processamento do pagamento. 3 - Outrossim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de impugnações, esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor MARINETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id.289), por intermédio da Defensoria Pública, ao argumento de que a decisão de id. 282 não esclareceu quem deverá arcar com o pagamento da ajuda de custo devida ao perito judicial. Embora a decisão embargada tenha determinado o pagamento de ajuda de custo ao perito judicial, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não consignou expressamente o responsável pelo seu adimplemento. Assim, para evitar dúvidas quanto ao cumprimento da decisão, esclareço que a ajuda de custo destinada ao perito judicial será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da regulamentação aplicável às perícias realizadas em processos nos quais a parte responsável pela prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se que tal ajuda de custo não se confunde com os honorários periciais definitivos, permanecendo hígida a determinação constante da decisão embargada no sentido de que o valor remanescente dos honorários periciais será suportado pela parte ré, caso sucumbente ao final da demanda, nos termos do art. 91 do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar o esclarecimento acima, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. 2 - Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado aos autos (id.299), defiro o pagamento da ajuda de custo ao perito judicial, observada a regulamentação aplicável e o valor indicado pelo expert, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao SEJUD para processamento do pagamento. 3 - Outrossim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de impugnações, esclarecimentos ou requerimentos que entenderem pertinentes. Após, voltem conclusos. Intimem-se.