Detalhe do processo

0000737-12.2020.8.16.0121

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000737-12.2020.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): IRACY LISBOA GOMES - FIRMA INDIVIDUAL - ME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Londrina nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Devolução de Valores nº 0000737-12.2020.8.16.0121, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme se infere de sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Iraci Lisboa Gomes – ME em face do Banco do Brasil S/A, para: a) determinar a exclusão da capitalização de juros incidentes na conta corrente da parte autora, por ausência de pacto expresso, b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa à parte autora; c) determinar que a recomposição da conta corrente n. 55263 observe integralmente a regra do art. 354 do Código Civil, de forma que todos os pagamentos realizados no período revisado sejam imputados primeiramente aos juros vencidos e somente após ao capital. d) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e imputação de pagamento erroneamente ao capital, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024, e com incidência de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, descontado o componente inflacionário. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço. O montante relativo à cada condenação deverá ser apurado em sede de liquidação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.” (mov. 263.1) Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (mov. 268.1) pugnando pela reforma da sentença para o fim de que os pedidos iniciais sejam jugados improcedentes, sob os seguintes argumentos: a) a capitalização de juros é válida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STF e do STJ; b) a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos exatos termos do Enunciado de Súmula 541 do STJ; c) os juros remuneratórios cobrados não são abusivos, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para justificar intervenção judicial; d) a limitação dos juros à taxa média de mercado somente é admissível em hipóteses excepcionais, especialmente quando verificada cobrança superior aos parâmetros aceitos pela jurisprudência; e) no caso concreto, inexiste qualquer ilegalidade, eis que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “de que são legais as taxas cobradas em valor até o triplo da média de mercado, não havendo qualquer irregularidade na cobrança”; f) não houve cobrança indevida e “os valores cobrados decorreram de cláusulas contratuais expressamente pactuadas”, de modo que a mera revisão das cláusulas não enseja o reconhecimento da ilicitude da cobrança; g) ademais, o entendimento jurisprudencial exige a demonstração da má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 272.1) pugnando pelo não provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. XXX FIM RELATORIO XXX DECIDO. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX 2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar o expurgo da capitalização por ausência de pacto expresso, por entender o Juízo singular que a instituição financeira, mesmo após determinação judicial, não apresentou contrato apto a comprovar a pactuação dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, circunstância expressamente corroborada pelo laudo pericial. Entretanto, nas razões recursais, a instituição financeira apelante desenvolve argumentação concernente à legalidade da capitalização de juros, à inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, à liberdade contratual e à possibilidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Não enfrenta especificamente a conclusão adotada na sentença de que inexiste nos autos instrumento contratual demonstrando a pactuação dos encargos questionados, tampouco indica qual documento comprovaria a taxa de juros remuneratórios ou a cláusula de capitalização cuja ausência foi reconhecida pelo Juízo. Para tanto, veja-se que, logo na parte inicial da sentença, no tocante aos juros remuneratórios, o Juízo singular não reconheceu a abusividade dos juros porque a taxa cobrada superaria a média de mercado, tampouco aplicou o entendimento do "triplo da média" ou qualquer outro critério quantitativo. O que se vê é que o Juízo expressamente consignou que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a taxa de juros remuneratórios aplicada ao limite de cheque especial, apesar de ter sido intimado para tanto, ressaltando que o laudo pericial confirmou a inexistência de documento contendo previsão expressa da taxa de juros. Em razão dessa ausência de prova da contratação, aplicou a Súmula 530 do STJ e determinou a limitação à taxa média de mercado. Confira-se: “Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência de qualquer instrumento contratual válido que estabelecesse, de forma clara e expressa, a taxa aplicada ao limite de cheque especial utilizado pela autora. Embora intimado especificamente para apresentar o contrato original da conta corrente aberta em maio de 1999, o réu limitouse a juntar aditivos genéricos de abertura de conta e instrumentos de crédito firmados apenas em 2002, nenhum deles contendo assinatura da correntista ou previsão de taxa de juros aplicável ao produto objeto da demanda. Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que “o contrato juntado no mov. 73.2 não apresenta previsão expressa de taxa de juros remuneratórios ou periodicidade” (fl. 3, mov. 248.2), bem como que “não há nos autos documento com assinatura da parte autora que comprove ciência ou concordância expressa às condições gerais da operação” (fl. 6). Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser cabível a limitação à taxa média de mercado nos contratos bancários em que não restar comprovada a taxa efetivamente contratada. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, ausente a apresentação do contrato e demonstrada a cobrança de encargos superiores ao patamar médio, impõe-se a revisão judicial dos valores, com a consequente restituição do montante cobrado indevidamente. (...)” Todavia, nas razões recursais, a parte apelante não impugna especificamente a conclusão adotada na sentença, o que poderia ter feito demonstrando onde estaria o contrato em comento ou apontando eventual previsão contratual nos documentos já acostados aos autos. Ao contrário disso, limitou-se a defender teses genéricas sobre a legalidade da cobrança de juros pelas instituições financeiras, a inaplicabilidade da Lei da Usura, a necessidade de demonstração de abusividade e a possibilidade de cobrança de taxas superiores à média de mercado. Nesse viés, as razões recursais que defendem a legalidade dos juros remuneratórios não se revelam suficientes para impugnar especificamente a sentença que decidiu a questão com fundamento na ausência de prova da taxa contratada. Por sua vez, no tocante à capitalização de juros, depreende-se que o Juízo singular foi expresso e claro ao fundamentar que “basta haver previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal para ter como contratada e válida a capitalização de juros” e que, no caso entretanto, “o conjunto probatório revela que não existe nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora contendo cláusula que autorize a capitalização mensal”. Em suas razões, contudo, a instituição financeira limitou-se a argumentar genericamente acerca da licitude da capitalização de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. Ou seja, argumenta a legalidade dos encargos bancários, quando a sentença reconheceu a procedência da demanda justamente porque não houve comprovação de sua contratação. A irresignação, portanto, não impugna especificamente a ratio decidendi da sentença recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos capítulos referentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por fim, o presente recurso também não merece ser conhecido no tocante à restituição de valores, eis que o Juízo singular não fundamentou a condenação na existência de má-fé da instituição financeira. Ao contrário, consignou expressamente inexistirem elementos aptos a demonstrar propósito deliberado de locupletamento ilícito ou má-fé subjetiva, razão pela qual determinou a restituição apenas na forma simples. Assim, ao sustentar a inexistência de má-fé, a parte apelante deixa de impugnar o fundamento efetivamente utilizado pelo Juízo de origem, limitando-se a combater premissa que já foi acolhida pela própria sentença. Ademais, a alegação de que os valores cobrados decorreriam de cláusulas expressamente pactuadas pressupõe o enfrentamento da conclusão sentencial de inexistência de prova da contratação dos encargos, matéria que igualmente não foi adequadamente impugnada nas razões recursais. Desse modo, considerando que em nenhum momento a instituição financeira apelante demonstrou o desacerto da premissa adotada pelo Juízo, tampouco declinou argumentação apta a infirmar o fundamento utilizado na sentença, resta claro a afronta ao artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso. A propósito, sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (AgInt no AREsp n. 1.885.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021) Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, determino um acréscimo de 2% sobre os honorários fixados na sentença, totalizando o percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico. 3. Sendo assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, não conheço do recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e, com fulcro no artigo 85, § 11º, do referido diploma processual, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte ora apelada, tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, tudo nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu IRACY LISBOA GOMES - FIRMA INDIVIDUAL - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000737-12.2020.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): IRACY LISBOA GOMES - FIRMA INDIVIDUAL - ME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Londrina nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Devolução de Valores nº 0000737-12.2020.8.16.0121, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme se infere de sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Iraci Lisboa Gomes – ME em face do Banco do Brasil S/A, para: a) determinar a exclusão da capitalização de juros incidentes na conta corrente da parte autora, por ausência de pacto expresso, b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa à parte autora; c) determinar que a recomposição da conta corrente n. 55263 observe integralmente a regra do art. 354 do Código Civil, de forma que todos os pagamentos realizados no período revisado sejam imputados primeiramente aos juros vencidos e somente após ao capital. d) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e imputação de pagamento erroneamente ao capital, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024, e com incidência de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, descontado o componente inflacionário. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza e complexidade da demanda e o tempo exigido para o seu serviço. O montante relativo à cada condenação deverá ser apurado em sede de liquidação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.” (mov. 263.1) Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (mov. 268.1) pugnando pela reforma da sentença para o fim de que os pedidos iniciais sejam jugados improcedentes, sob os seguintes argumentos: a) a capitalização de juros é válida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STF e do STJ; b) a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos exatos termos do Enunciado de Súmula 541 do STJ; c) os juros remuneratórios cobrados não são abusivos, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para justificar intervenção judicial; d) a limitação dos juros à taxa média de mercado somente é admissível em hipóteses excepcionais, especialmente quando verificada cobrança superior aos parâmetros aceitos pela jurisprudência; e) no caso concreto, inexiste qualquer ilegalidade, eis que os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “de que são legais as taxas cobradas em valor até o triplo da média de mercado, não havendo qualquer irregularidade na cobrança”; f) não houve cobrança indevida e “os valores cobrados decorreram de cláusulas contratuais expressamente pactuadas”, de modo que a mera revisão das cláusulas não enseja o reconhecimento da ilicitude da cobrança; g) ademais, o entendimento jurisprudencial exige a demonstração da má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 272.1) pugnando pelo não provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. XXX FIM RELATORIO XXX DECIDO. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX 2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar o expurgo da capitalização por ausência de pacto expresso, por entender o Juízo singular que a instituição financeira, mesmo após determinação judicial, não apresentou contrato apto a comprovar a pactuação dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, circunstância expressamente corroborada pelo laudo pericial. Entretanto, nas razões recursais, a instituição financeira apelante desenvolve argumentação concernente à legalidade da capitalização de juros, à inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, à liberdade contratual e à possibilidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Não enfrenta especificamente a conclusão adotada na sentença de que inexiste nos autos instrumento contratual demonstrando a pactuação dos encargos questionados, tampouco indica qual documento comprovaria a taxa de juros remuneratórios ou a cláusula de capitalização cuja ausência foi reconhecida pelo Juízo. Para tanto, veja-se que, logo na parte inicial da sentença, no tocante aos juros remuneratórios, o Juízo singular não reconheceu a abusividade dos juros porque a taxa cobrada superaria a média de mercado, tampouco aplicou o entendimento do "triplo da média" ou qualquer outro critério quantitativo. O que se vê é que o Juízo expressamente consignou que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a taxa de juros remuneratórios aplicada ao limite de cheque especial, apesar de ter sido intimado para tanto, ressaltando que o laudo pericial confirmou a inexistência de documento contendo previsão expressa da taxa de juros. Em razão dessa ausência de prova da contratação, aplicou a Súmula 530 do STJ e determinou a limitação à taxa média de mercado. Confira-se: “Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência de qualquer instrumento contratual válido que estabelecesse, de forma clara e expressa, a taxa aplicada ao limite de cheque especial utilizado pela autora. Embora intimado especificamente para apresentar o contrato original da conta corrente aberta em maio de 1999, o réu limitouse a juntar aditivos genéricos de abertura de conta e instrumentos de crédito firmados apenas em 2002, nenhum deles contendo assinatura da correntista ou previsão de taxa de juros aplicável ao produto objeto da demanda. Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que “o contrato juntado no mov. 73.2 não apresenta previsão expressa de taxa de juros remuneratórios ou periodicidade” (fl. 3, mov. 248.2), bem como que “não há nos autos documento com assinatura da parte autora que comprove ciência ou concordância expressa às condições gerais da operação” (fl. 6). Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser cabível a limitação à taxa média de mercado nos contratos bancários em que não restar comprovada a taxa efetivamente contratada. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, ausente a apresentação do contrato e demonstrada a cobrança de encargos superiores ao patamar médio, impõe-se a revisão judicial dos valores, com a consequente restituição do montante cobrado indevidamente. (...)” Todavia, nas razões recursais, a parte apelante não impugna especificamente a conclusão adotada na sentença, o que poderia ter feito demonstrando onde estaria o contrato em comento ou apontando eventual previsão contratual nos documentos já acostados aos autos. Ao contrário disso, limitou-se a defender teses genéricas sobre a legalidade da cobrança de juros pelas instituições financeiras, a inaplicabilidade da Lei da Usura, a necessidade de demonstração de abusividade e a possibilidade de cobrança de taxas superiores à média de mercado. Nesse viés, as razões recursais que defendem a legalidade dos juros remuneratórios não se revelam suficientes para impugnar especificamente a sentença que decidiu a questão com fundamento na ausência de prova da taxa contratada. Por sua vez, no tocante à capitalização de juros, depreende-se que o Juízo singular foi expresso e claro ao fundamentar que “basta haver previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal para ter como contratada e válida a capitalização de juros” e que, no caso entretanto, “o conjunto probatório revela que não existe nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora contendo cláusula que autorize a capitalização mensal”. Em suas razões, contudo, a instituição financeira limitou-se a argumentar genericamente acerca da licitude da capitalização de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. Ou seja, argumenta a legalidade dos encargos bancários, quando a sentença reconheceu a procedência da demanda justamente porque não houve comprovação de sua contratação. A irresignação, portanto, não impugna especificamente a ratio decidendi da sentença recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos capítulos referentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por fim, o presente recurso também não merece ser conhecido no tocante à restituição de valores, eis que o Juízo singular não fundamentou a condenação na existência de má-fé da instituição financeira. Ao contrário, consignou expressamente inexistirem elementos aptos a demonstrar propósito deliberado de locupletamento ilícito ou má-fé subjetiva, razão pela qual determinou a restituição apenas na forma simples. Assim, ao sustentar a inexistência de má-fé, a parte apelante deixa de impugnar o fundamento efetivamente utilizado pelo Juízo de origem, limitando-se a combater premissa que já foi acolhida pela própria sentença. Ademais, a alegação de que os valores cobrados decorreriam de cláusulas expressamente pactuadas pressupõe o enfrentamento da conclusão sentencial de inexistência de prova da contratação dos encargos, matéria que igualmente não foi adequadamente impugnada nas razões recursais. Desse modo, considerando que em nenhum momento a instituição financeira apelante demonstrou o desacerto da premissa adotada pelo Juízo, tampouco declinou argumentação apta a infirmar o fundamento utilizado na sentença, resta claro a afronta ao artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso. A propósito, sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (AgInt no AREsp n. 1.885.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021) Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, determino um acréscimo de 2% sobre os honorários fixados na sentença, totalizando o percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico. 3. Sendo assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, não conheço do recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e, com fulcro no artigo 85, § 11º, do referido diploma processual, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte ora apelada, tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, tudo nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR