0000736-84.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000736-84.2026.8.16.0034 Processo: 0000736-84.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 38.1) em face de LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 15h57min, em via pública, na Rua do Abacateiro, próximo ao n.° 396, bairro Guarituba, nesta cidade e foro regional de Piraquara/PR, o denunciado LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 2 (duas) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’ destinadas à entrega para consumo de terceiros, bem como tinha sob sua imediata disposição, no interior de uma lixeira situada em frente ao n.º 396, 17 (dezessete) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, além de 6 (seis) buchas da mesma substância entorpecente, em sua forma em pó, pesando aproximadamente 3,6 g (três gramas e seis decigramas), vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, e 8 (oito) invólucros tipo ‘zip lock’, pesando aproximadamente 2,3 g (duas gramas e três decigramas), da substância entorpecente Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o THC – Tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme a Lista da Portaria nº 344/98 da ANVISA. (Conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.15 e foto mov. 1.17). Consta dos autos que foram apreendidos na posse do denunciado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, oriunda da venda de entorpecentes, bem como a chave utilizada para abrir o cadeado da lixeira onde foram encontradas as drogas. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (mov. 60.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (mov. 62.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026 (mov. 63.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 87/88). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudo pericial e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Defendeu a licitude da atuação policial, afirmando que a denúncia anônima, corroborada pela fuga do acusado ao avistar a viatura, caracterizou fundada suspeita apta a justificar a abordagem. Aduziu, ainda, que a apreensão de drogas de diversas naturezas, acondicionadas em porções individualizadas, associada ao dinheiro fracionado e à chave que abria a lixeira onde estavam ocultados os entorpecentes, evidencia a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Requereu, por fim, a condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, reconhecimento da agravante da reincidência e imposição de regime inicial fechado (mov. 91.1). A defesa, por sua vez, preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que os policiais ingressaram indevidamente em área residencial sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizassem a medida, pleiteando o desentranhamento das provas derivadas e a consequente absolvição do acusado. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, afirmando inexistirem elementos concretos indicativos de mercancia, tais como monitoramento prévio, apreensão de balança de precisão, anotações ou expressiva quantia em dinheiro, além de questionar a vinculação do acusado à lixeira onde foram encontradas as demais substâncias entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não há preliminares a serem analisadas. O processo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades a reconhecer. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), e laudo toxicológico definitivo, que confirma tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo “maconha” e “cocaína”, substâncias psicotrópicas de uso proscrito (mov. 62.1). A autoria recai de forma segura sobre o réu. Em juízo, a testemunha Felipe Bertagnoli Malanczuk (mov. 87.1), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pela recorrência de denúncias de tráfico de drogas, ocasião em que foi abordada por um morador, que preferiu não se identificar por receio de represálias, o qual informou que um indivíduo com determinadas características físicas e vestimentas estaria comercializando entorpecentes em frente a uma residência, ocultando as drogas no interior de uma lixeira. Disse que, de imediato, a equipe se deslocou até o local indicado e, assim que ingressou na rua, visualizou o acusado, cujas características correspondiam às repassadas pelo denunciante. Afirmou que, ao perceber a presença da viatura policial, o réu abaixou a cabeça e correu para o interior de um terreno, motivo pelo qual os policiais desembarcaram e ingressaram no local diante da fundada suspeita. Relatou que, ao tentar fechar o portão, o acusado foi impedido pela equipe, que conseguiu entrar no terreno e realizar a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas em posse do réu drogas, dinheiro trocado e uma chave. Informou que, em frente ao numeral indicado na denúncia, havia uma lixeira trancada por cadeado e que, utilizando a chave encontrada no bolso do acusado, conseguiu abrir o compartimento, onde foram localizadas mais porções de entorpecentes, razão pela qual foi dada voz de prisão ao réu, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido à delegacia. Acrescentou que, ao ser questionado no local, o acusado confirmou que estava realizando a traficância. Esclareceu, ainda, que a menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça constante no boletim de ocorrência decorre de modelo utilizado pelas equipes policiais e que compreenderam que a existência de denúncia anônima, somada à fuga do suspeito para o interior do terreno, autorizava a abordagem. Informou que a ação policial foi muito rápida, pois o denunciante havia indicado precisamente o local, sendo possível visualizar o acusado e a lixeira assim que ingressaram na rua. Disse que havia outra pessoa no terreno, posteriormente identificada como um adolescente, que foi abordada e liberada por não portar qualquer objeto ilícito. Relatou que o terreno era composto por diversas residências e que a mãe do acusado acompanhou toda a ocorrência, ocasião em que teria afirmado que o filho havia recentemente deixado o sistema prisional e que acreditava que ele permanecia envolvido com atividades ilícitas. Por fim, afirmou que o réu não se apresentou como usuário de drogas, limitando-se a admitir a prática da traficância, e esclareceu que foram encontradas com ele duas pedras de substância análoga ao crack e dinheiro trocado, ao passo que, no interior da lixeira, foram apreendidas outras porções de crack, acondicionadas de forma semelhante às localizadas em sua posse, além de porções de maconha, confirmando ter sido ele próprio quem abriu a lixeira com a única chave apreendida com o acusado. A testemunha Lucas Poss Baggio (mov. 87.2), policial militar, afirmou que a equipe realizava patrulhamento em uma região já conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes quando foi abordada por um transeunte, um senhor de aproximadamente 50 anos, que informou que na Rua Abacateiro estaria ocorrendo a comercialização de drogas, fornecendo as características físicas do suspeito e relatando que os entorpecentes eram ocultados no interior de uma lixeira. Afirmou que a equipe deslocou-se imediatamente ao local indicado e, assim que ingressou na via, visualizou um indivíduo compatível com as características repassadas. Disse que, ao perceber a presença da viatura policial, o suspeito alterou repentinamente sua direção e correu para o interior de um terreno. Diante dessa atitude, os policiais realizaram o acompanhamento e procederam à abordagem já no interior do terreno, ocasião em que, durante a busca pessoal, localizaram certa quantidade de entorpecente, dinheiro em espécie fracionado e uma chave. Acrescentou que, em razão da informação previamente recebida de que o restante das drogas estaria armazenado em uma lixeira, a equipe dirigiu-se até o local indicado, constatando que a lixeira estava trancada com cadeado e que a chave encontrada em poder do acusado abria o referido cadeado, sendo então localizados em seu interior os demais entorpecentes descritos no boletim de ocorrência. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e encaminhado à Delegacia de Polícia de Piraquara. Esclareceu, ainda, que havia outro indivíduo no terreno no momento da abordagem, mas, como nada de ilícito foi encontrado em sua posse, ele foi liberado no local. Questionado pela defesa acerca da referência, constante no boletim de ocorrência, a precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado para fundamentar o ingresso no terreno, afirmou que o documento foi confeccionado em conjunto com seu parceiro de equipe e que desconhecia o referido agravo regimental, ressaltando, contudo, que a fuga do suspeito para o interior do terreno constituiu fundada suspeita suficiente para justificar a atuação policial. Por fim, esclareceu que os policiais visualizaram o indivíduo assim que ingressaram na rua e que o acompanhamento ocorreu imediatamente após a fuga do suspeito, ressaltando que a equipe não ingressou em residência, mas apenas no terreno, e informou que o abordado não declarou ser usuário de drogas durante a ocorrência. As testemunhas ratificaram o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.6/1.9). Em seu interrogatório judicial, o réu LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS (mov. 87.3) alegou que havia permanecido cerca de cinco anos preso e que, após deixar o cárcere, buscava sua reinserção social, estando, inclusive, aguardando a instalação de tornozeleira eletrônica e pretendendo trabalhar na Prefeitura de Curitiba por intermédio de uma familiar. Negou a prática do delito descrito na denúncia, afirmando que, no dia dos fatos, saiu do trabalho por volta das 14 horas, retornou para a residência de sua família, localizada na Rua Abacateiro, onde residia havia aproximadamente um mês, tomou banho e almoçou. Disse que sua mãe lhe entregou R$ 40,00 para comprar carne e que, ao ouvir o barulho do portão, foi atendê-lo, encontrando um indivíduo chamado William, pessoa que afirmou não conhecer e que estaria procurando um parente residente no local. Segundo o réu, após fechar o portão e enquanto subia as escadas de sua residência falando ao telefone celular, ouviu um forte barulho no portão e, em seguida, policiais gritando “perdeu, perdeu”, momento em que colocou as mãos na cabeça e foi abordado. Sustentou que, durante a revista pessoal, os policiais encontraram apenas seu aparelho celular e a quantia de R$ 40,00, em duas notas de R$ 10,00 e uma de R$ 20,00, não tendo sido localizada qualquer droga ou chave em sua posse. Alegou que sua mãe e seu irmão presenciaram toda a abordagem e que não tentou fugir, pois estava trabalhando, reconstruindo sua vida e aguardando a colocação de tornozeleira eletrônica, inexistindo motivo para retornar à prática de crimes. Informou que o endereço mencionado na denúncia corresponde a um terreno onde residem cinco famílias, sendo a casa de sua família a última delas, e reiterou que morava no local havia cerca de um mês, após deixar o sistema prisional. Em relação à chave mencionada pelos policiais, negou veementemente estar em sua posse, afirmando não haver lógica em portar uma chave de lixeira dentro do próprio terreno onde residia. Sustentou que a chave pertenceria a outro indivíduo que estava no local e que acabou sendo liberado pela polícia, afirmando que sua mãe, inclusive, questionou os agentes sobre a liberação desse rapaz e a condução de seu filho. Declarou não conhecer os policiais responsáveis pela abordagem, mas afirmou que eles mentiram e forjaram a apreensão da droga, acrescentando que não existem imagens que o vinculem aos entorpecentes. Atribuiu a atuação policial ao fato de possuir antecedentes criminais por roubo, desacato e outros delitos praticados durante o período em que viveu em situação de rua e era usuário de drogas, mencionando possuir problemas psiquiátricos decorrentes da dependência química. Por fim, reiterou que estava buscando reconstruir sua vida junto à família, negou exercer qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas e afirmou que teria de permanecer preso para provar sua inocência, apesar de não possuir condições financeiras para produzir provas que demonstrassem sua versão dos fatos. A versão apresentada pelo acusado, contudo, permaneceu isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições relevantes aptas a comprometer sua credibilidade. Conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça Paranaense, os testemunhos de agentes públicos, quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos do processo, possuem plena validade probatória. No caso, não se constatam contradições ou indícios de má-fé, sendo seus relatos convergentes e compatíveis com as demais provas materiais. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) Ademais, não há qualquer indício de animosidade, interesse pessoal ou motivo espúrio por parte dos policiais em prejudicar o acusado. A alegação de que os agentes teriam "forjado" as provas, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração, constitui mera negativa de autoria e não se revela suficiente para infirmar a robustez do acervo probatório produzido. Também não prospera a preliminar defensiva de ilicitude das provas. Conforme narrado pelas testemunhas, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando as características do suspeito, o local exato da traficância e a circunstância de que os entorpecentes eram ocultados em uma lixeira. Tais informações foram imediatamente corroboradas pelos policiais ao chegarem ao local e visualizarem o acusado com as características previamente repassadas. Além disso, ao perceber a presença da viatura, o réu empreendeu fuga para o interior do terreno, circunstância que, somada à denúncia anônima, constituiu fundada suspeita apta a legitimar a abordagem. Ressalte-se, ainda, que os próprios policiais foram categóricos ao afirmar que não ingressaram em qualquer residência, mas apenas no terreno onde o acusado correu, circunstância que afasta a alegada violação de domicílio. Ademais, o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que, havendo fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, é legítima a atuação policial sem prévia autorização judicial. No mérito, as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Foram apreendidas com o acusado duas pedras de crack, dinheiro em espécie fracionado e a chave que abria a lixeira na qual estavam acondicionadas outras dezessete pedras de crack, seis buchas de cocaína e oito porções de maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização. A diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento, o local de ocultação e a apreensão de numerário em espécie constituem elementos indicativos inequívocos da prática da traficância. Não se ignora que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não se exige a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bastando que as circunstâncias do caso demonstrem a destinação da substância ao consumo de terceiros, o que restou suficientemente evidenciado nos autos. Igualmente, a eventual condição de usuário de drogas, alegada pelo acusado, não afasta a prática concomitante do delito de tráfico de entorpecentes, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que as figuras do usuário e do traficante não são incompatíveis entre si. Por fim, a tese de que a droga pertenceria a outro indivíduo presente no local igualmente não merece acolhida. Os policiais afirmaram que nada de ilícito foi encontrado em poder da referida pessoa, que, por essa razão, foi imediatamente liberada. Além disso, a localização da chave da lixeira em posse do acusado, circunstância confirmada de forma uníssona pelos agentes, estabelece inequívoco vínculo entre o réu e os entorpecentes ocultados no compartimento. Portanto, diante desse cenário, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, não havendo qualquer dúvida razoável acerca da prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se, por conseguinte, a prolação de decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O réu registra maus antecedentes (mov. 11.1), diante da condenação definitiva proferida nos autos nº 0008022-94.2017.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo, razão pela qual elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não foram graves. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Todavia, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida assumem preponderância na fixação da pena. No caso concreto, foram apreendidas porções de crack, cocaína e maconha, sendo o crack e a cocaína drogas de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante. Além disso, houve apreensão de substâncias de diferentes naturezas, todas fracionadas para comercialização, motivo pelo qual incremento a pena à razão de 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão das condenações definitivas anteriormente mencionadas. Considerando se tratar de reincidência múltipla e específica, uma vez que o acusado ostenta condenação anterior também pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0000090-49.2021.8.16.0196), elevo a pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente e ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. d) Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. f) Penas alternativas Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante do quantum da reprimenda e da reincidência do condenado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo preso e permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.2. Destinação dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma dos artigos 32, § 1º e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Amilton Vaz de Siqueira Neto (OAB/PR 75.873), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o condenado foi defendido por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILTON VAZ DE SIQUEIRA NETO
OAB: 75873/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000736-84.2026.8.16.0034 Processo: 0000736-84.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 38.1) em face de LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 15h57min, em via pública, na Rua do Abacateiro, próximo ao n.° 396, bairro Guarituba, nesta cidade e foro regional de Piraquara/PR, o denunciado LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 2 (duas) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’ destinadas à entrega para consumo de terceiros, bem como tinha sob sua imediata disposição, no interior de uma lixeira situada em frente ao n.º 396, 17 (dezessete) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, além de 6 (seis) buchas da mesma substância entorpecente, em sua forma em pó, pesando aproximadamente 3,6 g (três gramas e seis decigramas), vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, e 8 (oito) invólucros tipo ‘zip lock’, pesando aproximadamente 2,3 g (duas gramas e três decigramas), da substância entorpecente Cannabis sativa L., cujo princípio ativo é o THC – Tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme a Lista da Portaria nº 344/98 da ANVISA. (Conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.15 e foto mov. 1.17). Consta dos autos que foram apreendidos na posse do denunciado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, oriunda da venda de entorpecentes, bem como a chave utilizada para abrir o cadeado da lixeira onde foram encontradas as drogas. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor dativo (mov. 60.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (mov. 62.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026 (mov. 63.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 87/88). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudo pericial e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Defendeu a licitude da atuação policial, afirmando que a denúncia anônima, corroborada pela fuga do acusado ao avistar a viatura, caracterizou fundada suspeita apta a justificar a abordagem. Aduziu, ainda, que a apreensão de drogas de diversas naturezas, acondicionadas em porções individualizadas, associada ao dinheiro fracionado e à chave que abria a lixeira onde estavam ocultados os entorpecentes, evidencia a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Requereu, por fim, a condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, reconhecimento da agravante da reincidência e imposição de regime inicial fechado (mov. 91.1). A defesa, por sua vez, preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que os policiais ingressaram indevidamente em área residencial sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizassem a medida, pleiteando o desentranhamento das provas derivadas e a consequente absolvição do acusado. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, afirmando inexistirem elementos concretos indicativos de mercancia, tais como monitoramento prévio, apreensão de balança de precisão, anotações ou expressiva quantia em dinheiro, além de questionar a vinculação do acusado à lixeira onde foram encontradas as demais substâncias entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não há preliminares a serem analisadas. O processo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades a reconhecer. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), e laudo toxicológico definitivo, que confirma tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo “maconha” e “cocaína”, substâncias psicotrópicas de uso proscrito (mov. 62.1). A autoria recai de forma segura sobre o réu. Em juízo, a testemunha Felipe Bertagnoli Malanczuk (mov. 87.1), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pela recorrência de denúncias de tráfico de drogas, ocasião em que foi abordada por um morador, que preferiu não se identificar por receio de represálias, o qual informou que um indivíduo com determinadas características físicas e vestimentas estaria comercializando entorpecentes em frente a uma residência, ocultando as drogas no interior de uma lixeira. Disse que, de imediato, a equipe se deslocou até o local indicado e, assim que ingressou na rua, visualizou o acusado, cujas características correspondiam às repassadas pelo denunciante. Afirmou que, ao perceber a presença da viatura policial, o réu abaixou a cabeça e correu para o interior de um terreno, motivo pelo qual os policiais desembarcaram e ingressaram no local diante da fundada suspeita. Relatou que, ao tentar fechar o portão, o acusado foi impedido pela equipe, que conseguiu entrar no terreno e realizar a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas em posse do réu drogas, dinheiro trocado e uma chave. Informou que, em frente ao numeral indicado na denúncia, havia uma lixeira trancada por cadeado e que, utilizando a chave encontrada no bolso do acusado, conseguiu abrir o compartimento, onde foram localizadas mais porções de entorpecentes, razão pela qual foi dada voz de prisão ao réu, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido à delegacia. Acrescentou que, ao ser questionado no local, o acusado confirmou que estava realizando a traficância. Esclareceu, ainda, que a menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça constante no boletim de ocorrência decorre de modelo utilizado pelas equipes policiais e que compreenderam que a existência de denúncia anônima, somada à fuga do suspeito para o interior do terreno, autorizava a abordagem. Informou que a ação policial foi muito rápida, pois o denunciante havia indicado precisamente o local, sendo possível visualizar o acusado e a lixeira assim que ingressaram na rua. Disse que havia outra pessoa no terreno, posteriormente identificada como um adolescente, que foi abordada e liberada por não portar qualquer objeto ilícito. Relatou que o terreno era composto por diversas residências e que a mãe do acusado acompanhou toda a ocorrência, ocasião em que teria afirmado que o filho havia recentemente deixado o sistema prisional e que acreditava que ele permanecia envolvido com atividades ilícitas. Por fim, afirmou que o réu não se apresentou como usuário de drogas, limitando-se a admitir a prática da traficância, e esclareceu que foram encontradas com ele duas pedras de substância análoga ao crack e dinheiro trocado, ao passo que, no interior da lixeira, foram apreendidas outras porções de crack, acondicionadas de forma semelhante às localizadas em sua posse, além de porções de maconha, confirmando ter sido ele próprio quem abriu a lixeira com a única chave apreendida com o acusado. A testemunha Lucas Poss Baggio (mov. 87.2), policial militar, afirmou que a equipe realizava patrulhamento em uma região já conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes quando foi abordada por um transeunte, um senhor de aproximadamente 50 anos, que informou que na Rua Abacateiro estaria ocorrendo a comercialização de drogas, fornecendo as características físicas do suspeito e relatando que os entorpecentes eram ocultados no interior de uma lixeira. Afirmou que a equipe deslocou-se imediatamente ao local indicado e, assim que ingressou na via, visualizou um indivíduo compatível com as características repassadas. Disse que, ao perceber a presença da viatura policial, o suspeito alterou repentinamente sua direção e correu para o interior de um terreno. Diante dessa atitude, os policiais realizaram o acompanhamento e procederam à abordagem já no interior do terreno, ocasião em que, durante a busca pessoal, localizaram certa quantidade de entorpecente, dinheiro em espécie fracionado e uma chave. Acrescentou que, em razão da informação previamente recebida de que o restante das drogas estaria armazenado em uma lixeira, a equipe dirigiu-se até o local indicado, constatando que a lixeira estava trancada com cadeado e que a chave encontrada em poder do acusado abria o referido cadeado, sendo então localizados em seu interior os demais entorpecentes descritos no boletim de ocorrência. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e encaminhado à Delegacia de Polícia de Piraquara. Esclareceu, ainda, que havia outro indivíduo no terreno no momento da abordagem, mas, como nada de ilícito foi encontrado em sua posse, ele foi liberado no local. Questionado pela defesa acerca da referência, constante no boletim de ocorrência, a precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado para fundamentar o ingresso no terreno, afirmou que o documento foi confeccionado em conjunto com seu parceiro de equipe e que desconhecia o referido agravo regimental, ressaltando, contudo, que a fuga do suspeito para o interior do terreno constituiu fundada suspeita suficiente para justificar a atuação policial. Por fim, esclareceu que os policiais visualizaram o indivíduo assim que ingressaram na rua e que o acompanhamento ocorreu imediatamente após a fuga do suspeito, ressaltando que a equipe não ingressou em residência, mas apenas no terreno, e informou que o abordado não declarou ser usuário de drogas durante a ocorrência. As testemunhas ratificaram o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.6/1.9). Em seu interrogatório judicial, o réu LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS (mov. 87.3) alegou que havia permanecido cerca de cinco anos preso e que, após deixar o cárcere, buscava sua reinserção social, estando, inclusive, aguardando a instalação de tornozeleira eletrônica e pretendendo trabalhar na Prefeitura de Curitiba por intermédio de uma familiar. Negou a prática do delito descrito na denúncia, afirmando que, no dia dos fatos, saiu do trabalho por volta das 14 horas, retornou para a residência de sua família, localizada na Rua Abacateiro, onde residia havia aproximadamente um mês, tomou banho e almoçou. Disse que sua mãe lhe entregou R$ 40,00 para comprar carne e que, ao ouvir o barulho do portão, foi atendê-lo, encontrando um indivíduo chamado William, pessoa que afirmou não conhecer e que estaria procurando um parente residente no local. Segundo o réu, após fechar o portão e enquanto subia as escadas de sua residência falando ao telefone celular, ouviu um forte barulho no portão e, em seguida, policiais gritando “perdeu, perdeu”, momento em que colocou as mãos na cabeça e foi abordado. Sustentou que, durante a revista pessoal, os policiais encontraram apenas seu aparelho celular e a quantia de R$ 40,00, em duas notas de R$ 10,00 e uma de R$ 20,00, não tendo sido localizada qualquer droga ou chave em sua posse. Alegou que sua mãe e seu irmão presenciaram toda a abordagem e que não tentou fugir, pois estava trabalhando, reconstruindo sua vida e aguardando a colocação de tornozeleira eletrônica, inexistindo motivo para retornar à prática de crimes. Informou que o endereço mencionado na denúncia corresponde a um terreno onde residem cinco famílias, sendo a casa de sua família a última delas, e reiterou que morava no local havia cerca de um mês, após deixar o sistema prisional. Em relação à chave mencionada pelos policiais, negou veementemente estar em sua posse, afirmando não haver lógica em portar uma chave de lixeira dentro do próprio terreno onde residia. Sustentou que a chave pertenceria a outro indivíduo que estava no local e que acabou sendo liberado pela polícia, afirmando que sua mãe, inclusive, questionou os agentes sobre a liberação desse rapaz e a condução de seu filho. Declarou não conhecer os policiais responsáveis pela abordagem, mas afirmou que eles mentiram e forjaram a apreensão da droga, acrescentando que não existem imagens que o vinculem aos entorpecentes. Atribuiu a atuação policial ao fato de possuir antecedentes criminais por roubo, desacato e outros delitos praticados durante o período em que viveu em situação de rua e era usuário de drogas, mencionando possuir problemas psiquiátricos decorrentes da dependência química. Por fim, reiterou que estava buscando reconstruir sua vida junto à família, negou exercer qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas e afirmou que teria de permanecer preso para provar sua inocência, apesar de não possuir condições financeiras para produzir provas que demonstrassem sua versão dos fatos. A versão apresentada pelo acusado, contudo, permaneceu isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições relevantes aptas a comprometer sua credibilidade. Conforme jurisprudência pacífica do e. Tribunal de Justiça Paranaense, os testemunhos de agentes públicos, quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos do processo, possuem plena validade probatória. No caso, não se constatam contradições ou indícios de má-fé, sendo seus relatos convergentes e compatíveis com as demais provas materiais. Em abono: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO, RICO EM DETALHES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA PRONTAS PARA VENDA, BEM COMO DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027097-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.10.2025) Ademais, não há qualquer indício de animosidade, interesse pessoal ou motivo espúrio por parte dos policiais em prejudicar o acusado. A alegação de que os agentes teriam "forjado" as provas, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração, constitui mera negativa de autoria e não se revela suficiente para infirmar a robustez do acervo probatório produzido. Também não prospera a preliminar defensiva de ilicitude das provas. Conforme narrado pelas testemunhas, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando as características do suspeito, o local exato da traficância e a circunstância de que os entorpecentes eram ocultados em uma lixeira. Tais informações foram imediatamente corroboradas pelos policiais ao chegarem ao local e visualizarem o acusado com as características previamente repassadas. Além disso, ao perceber a presença da viatura, o réu empreendeu fuga para o interior do terreno, circunstância que, somada à denúncia anônima, constituiu fundada suspeita apta a legitimar a abordagem. Ressalte-se, ainda, que os próprios policiais foram categóricos ao afirmar que não ingressaram em qualquer residência, mas apenas no terreno onde o acusado correu, circunstância que afasta a alegada violação de domicílio. Ademais, o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que, havendo fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, é legítima a atuação policial sem prévia autorização judicial. No mérito, as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Foram apreendidas com o acusado duas pedras de crack, dinheiro em espécie fracionado e a chave que abria a lixeira na qual estavam acondicionadas outras dezessete pedras de crack, seis buchas de cocaína e oito porções de maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização. A diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento, o local de ocultação e a apreensão de numerário em espécie constituem elementos indicativos inequívocos da prática da traficância. Não se ignora que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não se exige a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bastando que as circunstâncias do caso demonstrem a destinação da substância ao consumo de terceiros, o que restou suficientemente evidenciado nos autos. Igualmente, a eventual condição de usuário de drogas, alegada pelo acusado, não afasta a prática concomitante do delito de tráfico de entorpecentes, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que as figuras do usuário e do traficante não são incompatíveis entre si. Por fim, a tese de que a droga pertenceria a outro indivíduo presente no local igualmente não merece acolhida. Os policiais afirmaram que nada de ilícito foi encontrado em poder da referida pessoa, que, por essa razão, foi imediatamente liberada. Além disso, a localização da chave da lixeira em posse do acusado, circunstância confirmada de forma uníssona pelos agentes, estabelece inequívoco vínculo entre o réu e os entorpecentes ocultados no compartimento. Portanto, diante desse cenário, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, não havendo qualquer dúvida razoável acerca da prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se, por conseguinte, a prolação de decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O réu registra maus antecedentes (mov. 11.1), diante da condenação definitiva proferida nos autos nº 0008022-94.2017.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo, razão pela qual elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não foram graves. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Todavia, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida assumem preponderância na fixação da pena. No caso concreto, foram apreendidas porções de crack, cocaína e maconha, sendo o crack e a cocaína drogas de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante. Além disso, houve apreensão de substâncias de diferentes naturezas, todas fracionadas para comercialização, motivo pelo qual incremento a pena à razão de 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão das condenações definitivas anteriormente mencionadas. Considerando se tratar de reincidência múltipla e específica, uma vez que o acusado ostenta condenação anterior também pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0000090-49.2021.8.16.0196), elevo a pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é reincidente e ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. d) Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. f) Penas alternativas Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante do quantum da reprimenda e da reincidência do condenado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo preso e permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.2. Destinação dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma dos artigos 32, § 1º e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Amilton Vaz de Siqueira Neto (OAB/PR 75.873), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o condenado foi defendido por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito