0000736-30.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000736-30.2026.8.26.0156 (apensado ao processo 1504843-48.2023.8.26.0156) (processo principal 1504843-48.2023.8.26.0156) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Simples - JAIR GALVÃO DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida formulado por JAIR GALVÃO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, com amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Busca o requerente a liberação da arma de fogo de sua propriedade, a saber: Pistola marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACG080193, bem como de seus respectivos carregadores e munições remanescentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da restituição. É o relatório essencial. Decido. O pedido comporta integral deferimento. Da análise detida dos autos, verifica-se o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A retenção do bem apreendido é medida cautelar que perdura estritamente enquanto persistir a necessidade de produção probatória ou pericial. No caso vertente, o laudo pericial já foi devidamente confeccionado e encartado aos autos (fls. 178/196 dos autos nº 1504843-48.2023.8.26.0156), atendendo plenamente às exigências da instrução criminal. Ademais, o inquérito policial referente à conduta do requerente foi integralmente arquivado por este Juízo (fls. 344/345 dos autos nº 1504843-48.2023.8.26.0156), uma vez reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP). Não remanesce, portanto, qualquer utilidade ou necessidade processual em manter a custódia física da arma de fogo e seus acessórios sob a guarda do Estado. No maí, como bem pontuado pelo Ministério Público, o requerente acostou aos autos o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em seu nome, com validade até 21/07/2028 (fl. 21), bem como a correspondente Guia de Trânsito (fl. 22), cumprindo as exigências do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Desta forma, demonstradas a ilação de legitimidade da posse/propriedade do objeto e a desnecessidade de sua retenção para a persecução penal contínua em relação aos demais coautores/participantes, a restituição do bem é medida impositiva de direito. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental e DEFIRO A RESTITUIÇÃO em favor de JAIR GALVÃO DE ALMEIDA do seguinte bem: 01 (uma) Pistola marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACG080193, bem como de seus respectivos carregadores e munições remanescentes apreendidos (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 dos autos principais). OFICIE-SE à autoridade policial responsável pela custódia do armamento determinando a entrega do bem ao requerente. Oportunamente, proceda-se às anotações e baixas necessárias no histórico do incidente. Int. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR GALVÃO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES
OAB: 291160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000736-30.2026.8.26.0156 (apensado ao processo 1504843-48.2023.8.26.0156) (processo principal 1504843-48.2023.8.26.0156) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Simples - JAIR GALVÃO DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida formulado por JAIR GALVÃO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, com amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Busca o requerente a liberação da arma de fogo de sua propriedade, a saber: Pistola marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACG080193, bem como de seus respectivos carregadores e munições remanescentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da restituição. É o relatório essencial. Decido. O pedido comporta integral deferimento. Da análise detida dos autos, verifica-se o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A retenção do bem apreendido é medida cautelar que perdura estritamente enquanto persistir a necessidade de produção probatória ou pericial. No caso vertente, o laudo pericial já foi devidamente confeccionado e encartado aos autos (fls. 178/196 dos autos nº 1504843-48.2023.8.26.0156), atendendo plenamente às exigências da instrução criminal. Ademais, o inquérito policial referente à conduta do requerente foi integralmente arquivado por este Juízo (fls. 344/345 dos autos nº 1504843-48.2023.8.26.0156), uma vez reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP). Não remanesce, portanto, qualquer utilidade ou necessidade processual em manter a custódia física da arma de fogo e seus acessórios sob a guarda do Estado. No maí, como bem pontuado pelo Ministério Público, o requerente acostou aos autos o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em seu nome, com validade até 21/07/2028 (fl. 21), bem como a correspondente Guia de Trânsito (fl. 22), cumprindo as exigências do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Desta forma, demonstradas a ilação de legitimidade da posse/propriedade do objeto e a desnecessidade de sua retenção para a persecução penal contínua em relação aos demais coautores/participantes, a restituição do bem é medida impositiva de direito. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental e DEFIRO A RESTITUIÇÃO em favor de JAIR GALVÃO DE ALMEIDA do seguinte bem: 01 (uma) Pistola marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACG080193, bem como de seus respectivos carregadores e munições remanescentes apreendidos (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 dos autos principais). OFICIE-SE à autoridade policial responsável pela custódia do armamento determinando a entrega do bem ao requerente. Oportunamente, proceda-se às anotações e baixas necessárias no histórico do incidente. Int. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)