Detalhe do processo

0000736-28.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Castro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000736-28.2025.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/12/2024 Vítima(s): MARTA RODRIGUES Réu(s): JOSE CARLOS DORIA MAURICIO LEJANOSKI DORIA Vistos etc. 1. Após o recebimento da denúncia e citação, o(s) acusado(s) respondeu(ram) por escrito a acusação, nos termos do art. 396 do CPP. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos até o momento produzidos, bem como do conteúdo da defesa apresentada, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que as matérias aventadas em defesa são meritórias e necessitam de dilação probatória, razão pelo qual deve o processo seguir nos seus ulteriores termos. 2.1. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, postergo sua análise para a sentença, fase oportuna para a aferição da real condição financeira do acusado. 3. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de MARÇO de 2027, às 17:30 horas, próxima data viável. 3.1. Diligencie a secretaria quanto ao laudo pendente de juntada (exame pericial, seja na modalidade direta ou indireta, com o escopo de materializar a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa), conforme determinação de mov. 21.1, reiterando-se em sendo necessário, com tarja de urgência. Insira-se lembrete nos autos para nova verificação em 30 (trinta) dias. 4. Intimações, requisições e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS DORIA

Réu MAURICIO LEJANOSKI DORIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSIMAR NERY DA SILVA

OAB: 62656805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000736-28.2025.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/12/2024 Vítima(s): MARTA RODRIGUES Réu(s): JOSE CARLOS DORIA MAURICIO LEJANOSKI DORIA Vistos etc. 1. Após o recebimento da denúncia e citação, o(s) acusado(s) respondeu(ram) por escrito a acusação, nos termos do art. 396 do CPP. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos até o momento produzidos, bem como do conteúdo da defesa apresentada, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que as matérias aventadas em defesa são meritórias e necessitam de dilação probatória, razão pelo qual deve o processo seguir nos seus ulteriores termos. 2.1. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, postergo sua análise para a sentença, fase oportuna para a aferição da real condição financeira do acusado. 3. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de MARÇO de 2027, às 17:30 horas, próxima data viável. 3.1. Diligencie a secretaria quanto ao laudo pendente de juntada (exame pericial, seja na modalidade direta ou indireta, com o escopo de materializar a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa), conforme determinação de mov. 21.1, reiterando-se em sendo necessário, com tarja de urgência. Insira-se lembrete nos autos para nova verificação em 30 (trinta) dias. 4. Intimações, requisições e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito