Detalhe do processo

0000736-21.2023.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000736-21.2023.8.16.0186 Processo: 0000736-21.2023.8.16.0186 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): OTILIA MARIA DOS SANTOS PLENZ (CPF/CNPJ: 021.575.659-22) Rua Rio Branco, 440 - São Francisco - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Requerido(s): ADÃO FERREIRA DOS SANTOS (RG: 51474473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.187.649-00) Rua Guaíra, 1505 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Otilia Maria dos Santos Plenz em favor de seu irmão, Adão Ferreira dos Santos. A parte requerente aduz que o requerido, nascido em 02/12/1949, padece de retardo mental grave de origem congênita, condição acompanhada de mutismo completo, o que o torna incapaz de reger sua própria pessoa e de praticar atos da vida civil, sobretudo para a administração de sua renda proveniente de benefícios previdenciários e de valores decorrentes de ações judiciais em trâmite perante a Justiça Federal. Informou que cuida do irmão há mais de 16 anos, desde o falecimento da genitora de ambos. Postulou a decretação da curatela. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.4). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória do requerido, com restrições expressas quanto à alienação de bens e assunção de dívidas (mov. 19.1). A requerente prestou o devido compromisso (mov. 32.1). Foi acostado aos autos o estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Ampére (mov. 35.1), o qual concluiu que o requerido vive em ambiente adequado, mantendo forte vínculo afetivo com a requerente, de quem depende integralmente para as atividades diárias e para a gestão financeira. O requerido foi devidamente citado (mov. 37.1 e 37.2). Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado, foi-lhe nomeado curador especial (mov. 40.1), que apresentou impugnação requerendo, precipuamente, a realização de prova pericial médica para a exata delimitação da capacidade do interditando (mov. 48.1). A requerente apresentou réplica (mov. 70.1). Em audiência de interrogatório realizada em 18/09/2023, restou consignada a impossibilidade de entrevista direta com o requerido, dadas as suas absolutas limitações cognitivas e de comunicação, procedendo-se apenas à oitiva da requerente (mov. 67.1). A prova pericial médica foi deferida (mov. 78.1). Após trâmites para nomeação de profissional, o laudo pericial médico foi encartado no mov. 189.1. Intimado sobre o resultado da perícia, o curador especial manifestou concordância com o acolhimento da pretensão inicial (mov. 192.1). A instrução processual foi declarada encerrada (mov. 195.1). O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela procedência do pedido, a fim de que seja decretada a curatela do requerido, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nomeando-se a requerente como sua curadora (mov. 202.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem por escopo a decretação da curatela de Adão Ferreira dos Santos, sob o fundamento de que este não possui aptidão física e mental para exprimir sua vontade e gerir os atos de sua vida civil, mormente os de natureza patrimonial e negocial. O instituto da curatela, à luz do que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o disposto em seus artigos 84, parágrafo 3º, e 85. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em apreço, a incapacidade do requerido para reger seus próprios interesses restou robustamente demonstrada pelo acervo probatório produzido, em especial pela prova técnica. O laudo pericial médico (mov. 189.1) foi categórico ao atestar que o periciado é portador de retardo mental grave congênito (CID G72), acompanhado de mutismo completo, ausência total de aquisição de linguagem e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, quadro este que restou agravado pela instalação progressiva de demência frontotemporal (CID G31.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F33.3). O perito concluiu que o grau das enfermidades é grave e irreversível, caracterizando comprometimento cognitivo global e definitivo. Atestou, expressamente, que o requerido não possui capacidade residual para a realização autônoma de qualquer ato da vida civil que exija compreensão, expressão consciente de vontade, orientação temporoespacial, memória ou julgamento, sendo dependente de terceiros para todas as atividades. Corroborando as conclusões médicas, a audiência de interrogatório (mov. 67.1) evidenciou a impossibilidade fática de comunicação com o requerido, inviabilizando qualquer forma de entrevista. Lado outro, restou evidenciada a idoneidade da requerente para o exercício do múnus. O estudo psicossocial de mov. 35.1 demonstrou de forma inequívoca que a requerente, irmã do interditando, é a responsável exclusiva pelos cuidados deste há mais de 16 anos, prestando-lhe toda a assistência material, física e afetiva necessária, inexistindo qualquer elemento que desabone sua conduta. Tal constatação atende ao preceito do artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil. Assim, restando comprovada a total impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade e administrar seus bens, bem como a adequação da requerente para o exercício do encargo, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a curatela, contudo, restringir-se aos atos de índole patrimonial e negocial, em estrita observância aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a curatela de Adão Ferreira dos Santos. Em obediência ao artigo 85 da Lei 13.146/2015, estabeleço que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites da viabilidade fática atestada nos autos. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e NOMEIO como curadora em caráter definitivo a requerente, Otilia Maria dos Santos Plenz, irmã do curatelado. A curadora nomeada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, prestar o compromisso legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Fica a curadora ciente de que não poderá, sem a prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis e móveis de valor do curatelado, tampouco contrair empréstimos ou assumir obrigações de vulto em nome deste, devendo prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo Juízo. Transitada em julgado a presente sentença: a) Inscreva-se a interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, conforme o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. b) Publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites da medida (artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e presumidamente sem recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Arbitro os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado ao requerido, Dr. Fernando Longo Neto (OAB/PR 103.534), no valor de R$ 900,00, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA em vigor. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas todas as diligências legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADãO FERREIRA DOS SANTOS

Autor OTILIA MARIA DOS SANTOS PLENZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LONGO NETO

OAB: 103534/PR

SUZANA GASPAR

OAB: 50320/PR

JAQUELINE ZANON TURONI

OAB: 34128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000736-21.2023.8.16.0186 Processo: 0000736-21.2023.8.16.0186 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): OTILIA MARIA DOS SANTOS PLENZ (CPF/CNPJ: 021.575.659-22) Rua Rio Branco, 440 - São Francisco - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Requerido(s): ADÃO FERREIRA DOS SANTOS (RG: 51474473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 711.187.649-00) Rua Guaíra, 1505 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Otilia Maria dos Santos Plenz em favor de seu irmão, Adão Ferreira dos Santos. A parte requerente aduz que o requerido, nascido em 02/12/1949, padece de retardo mental grave de origem congênita, condição acompanhada de mutismo completo, o que o torna incapaz de reger sua própria pessoa e de praticar atos da vida civil, sobretudo para a administração de sua renda proveniente de benefícios previdenciários e de valores decorrentes de ações judiciais em trâmite perante a Justiça Federal. Informou que cuida do irmão há mais de 16 anos, desde o falecimento da genitora de ambos. Postulou a decretação da curatela. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.4). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória do requerido, com restrições expressas quanto à alienação de bens e assunção de dívidas (mov. 19.1). A requerente prestou o devido compromisso (mov. 32.1). Foi acostado aos autos o estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Ampére (mov. 35.1), o qual concluiu que o requerido vive em ambiente adequado, mantendo forte vínculo afetivo com a requerente, de quem depende integralmente para as atividades diárias e para a gestão financeira. O requerido foi devidamente citado (mov. 37.1 e 37.2). Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado, foi-lhe nomeado curador especial (mov. 40.1), que apresentou impugnação requerendo, precipuamente, a realização de prova pericial médica para a exata delimitação da capacidade do interditando (mov. 48.1). A requerente apresentou réplica (mov. 70.1). Em audiência de interrogatório realizada em 18/09/2023, restou consignada a impossibilidade de entrevista direta com o requerido, dadas as suas absolutas limitações cognitivas e de comunicação, procedendo-se apenas à oitiva da requerente (mov. 67.1). A prova pericial médica foi deferida (mov. 78.1). Após trâmites para nomeação de profissional, o laudo pericial médico foi encartado no mov. 189.1. Intimado sobre o resultado da perícia, o curador especial manifestou concordância com o acolhimento da pretensão inicial (mov. 192.1). A instrução processual foi declarada encerrada (mov. 195.1). O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela procedência do pedido, a fim de que seja decretada a curatela do requerido, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nomeando-se a requerente como sua curadora (mov. 202.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem por escopo a decretação da curatela de Adão Ferreira dos Santos, sob o fundamento de que este não possui aptidão física e mental para exprimir sua vontade e gerir os atos de sua vida civil, mormente os de natureza patrimonial e negocial. O instituto da curatela, à luz do que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o disposto em seus artigos 84, parágrafo 3º, e 85. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em apreço, a incapacidade do requerido para reger seus próprios interesses restou robustamente demonstrada pelo acervo probatório produzido, em especial pela prova técnica. O laudo pericial médico (mov. 189.1) foi categórico ao atestar que o periciado é portador de retardo mental grave congênito (CID G72), acompanhado de mutismo completo, ausência total de aquisição de linguagem e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, quadro este que restou agravado pela instalação progressiva de demência frontotemporal (CID G31.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F33.3). O perito concluiu que o grau das enfermidades é grave e irreversível, caracterizando comprometimento cognitivo global e definitivo. Atestou, expressamente, que o requerido não possui capacidade residual para a realização autônoma de qualquer ato da vida civil que exija compreensão, expressão consciente de vontade, orientação temporoespacial, memória ou julgamento, sendo dependente de terceiros para todas as atividades. Corroborando as conclusões médicas, a audiência de interrogatório (mov. 67.1) evidenciou a impossibilidade fática de comunicação com o requerido, inviabilizando qualquer forma de entrevista. Lado outro, restou evidenciada a idoneidade da requerente para o exercício do múnus. O estudo psicossocial de mov. 35.1 demonstrou de forma inequívoca que a requerente, irmã do interditando, é a responsável exclusiva pelos cuidados deste há mais de 16 anos, prestando-lhe toda a assistência material, física e afetiva necessária, inexistindo qualquer elemento que desabone sua conduta. Tal constatação atende ao preceito do artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil. Assim, restando comprovada a total impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade e administrar seus bens, bem como a adequação da requerente para o exercício do encargo, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a curatela, contudo, restringir-se aos atos de índole patrimonial e negocial, em estrita observância aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a curatela de Adão Ferreira dos Santos. Em obediência ao artigo 85 da Lei 13.146/2015, estabeleço que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites da viabilidade fática atestada nos autos. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e NOMEIO como curadora em caráter definitivo a requerente, Otilia Maria dos Santos Plenz, irmã do curatelado. A curadora nomeada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, prestar o compromisso legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Fica a curadora ciente de que não poderá, sem a prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis e móveis de valor do curatelado, tampouco contrair empréstimos ou assumir obrigações de vulto em nome deste, devendo prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo Juízo. Transitada em julgado a presente sentença: a) Inscreva-se a interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, conforme o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. b) Publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites da medida (artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e presumidamente sem recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Arbitro os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado ao requerido, Dr. Fernando Longo Neto (OAB/PR 103.534), no valor de R$ 900,00, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA em vigor. O pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas todas as diligências legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto